“Não queremos privilégios, queremos direitos iguais”.

(Movimento Popular de Rua, Cruz das Almas, Bahia).

 

RESUMO

                                                                                    

Ao estudar a temática dos Direitos Humanos percebemos que o mesmo surge a partir das lutas sociais, da correlação de forças entre grupos antagônicos. Nesse sentido, nos propusemos a construir um debate que se contextualiza historicamente o surgimento dos Direitos Humanos, com enfoque em suas influências sócio ideológicas e por fim pontuar a crítica que Marx faz aos direitos do homem em sua contradição com a realidade da sociedade capitalista.

Palavras-chaves: Direitos Humanos, Estado Capitalista, Exclusão das classes vulneráveis.

                                                                                                   

O alicerce filosófico dos direitos fundamentais do homem tem origem na civilização humana, onde “a lei humana e os poderes políticos estavam subordinados ao direito divino, segundo o qual a proteção do indivíduo seria exercida pela vontade de Deus expressa nas ações do soberano no exercício absoluto do poder” (DORNELLES, 1988, p.15).

Para tanto, a fundamentação dos valores humanos encontrava autenticidade na vontade divina, não havendo separação entre os interesses do soberano, clero aristocracia feudal e os interesses públicos (do restante da sociedade). Sendo assim, não existia igualdade entre os indivíduos, cada parcela social (grupos) tinham direitos diferentes, sendo dado privilégio ao clero, senhores feudais e a nobreza. A partir de então o conceito de direitos humanos é sujeito a variações “de acordo com a concepção político-ideológica que se tenha” (DORNELLES, 1988, p.15).

Contudo, mostra-se que a temática foi desenvolvida a partir de variadas concepções. Por isso não é unanime a definição dos direitos humanos. Em linhas gerais, não é possível uma única fundamentação para os direitos humanos. Assim, a fundamentação filosófica dos direitos humanos partiu de três concepções: a concepção idealista; a concepção positivista; e a concepção crítico-materialista. A primeira fundamenta os direitos humanos na visão metafísica e abstrata como se fossem informações passadas por uma ordem superior; ou até mesmo na própria razão natural do homem. É a partir da concepção idealista que surge a ideia que os direitos são indissociáveis ao homem. Os direitos existiriam independentes de o Estado reconhecê-los.

A segunda concepção traz os direitos como fundamentais, sendo, portanto, necessários e essenciais a partir do reconhecimento do Estado, enfim, por meio da ordem jurídica positiva. Assim, os direitos só poderiam ser legitimados através do legislativo.

Já na concepção critico materialista (séc. XIX), partia da história- estrutural para fundamentação dos direitos humanos, teve seu surgimento e desenvolvimento a partir das obras de Karl Marx. Igualmente emergiu como crítica ao pensamento liberal, o qual é “um produto do esforço da burguesia para conseguir emancipação” (LASKL apud LESBAUPIN, 1984, p. 42).

Na visão dessa concepção, os direitos das constituições dos séculos XVIII e XIX eram simplesmente a “expressão de um processo político-ideológico social realizado por lutas sociais no momento de ascensão da burguesia ao poder político” (DORNELLES, 1988, p. 17). Ou seja, são reflexos dos interesses burgueses.

A partir de então, segue a crítica de Marx aos direitos fundamentais das declarações Francesas e Americana, mostrando seu caráter puramente individualista, sendo nítido seu conteúdo liberal. Porque a partir do momento que os direitos humanos defendem a propriedade privada é contraditório dizer que os direitos sejam para a sociedade, para todos. Marx, parte do principio de que os direitos são na verdade da burguesia por que a posse exclusiva exclui os demais que não podem adquirir tal propriedade.

A liberdade proposta pelo liberalismo nada mais é do que o direito a usufruir da propriedade privada a qual é a bandeira da minoritária burguesia e também a liberdade de negociar sua força de trabalho como se igualdade houvesse nessa negociação. De tal modo, o direito a liberdade limita-se a poucos, fazendo que o restante da população seja obrigado a vender sua força de trabalho. Então vos deixo um questionamento: que igualdade é essa que permite que poucos tenham tanto e muitos não tenham nada [?].

Marx não é contra o desenvolvimento individual desde que esse não interfira no desenvolvimento da sociedade como um todo. Porém é importante salientar que a “igualdade liberal” não considera a igualdade econômica, assim provocando o que o Brasil e muitos outros países estão fartos – a desigualdade social. Daí se entende porque essa “igualdade de direitos” para Marx não existe.

A segurança na perspectiva liberalista significa assegurar a propriedade privada, portanto, nada para o social e tudo para o capital. Mais uma vez mostra-se o caráter individual que o liberalismo possui tornando-se ”para os não proprietários o caminho para sua exploração e submissão a uma ordem da qual estão excluídos” (VACHET, apud LESBAUPIN, 1984, p.54). Assim sendo, a população que não possui propriedade não tem direito pleno a segurança, restando à subordinação, exploração e exclusão.

Enfim, Marx expõe que nenhum dos direitos humanos supera o egoísmo do homem, no entanto, vale ressaltar que ele se refere ao homem da sociedade burguesa, voltado para seus proveitos particulares, separado da comunidade (MARX, 2005). Contudo, se vê que a objeção de Marx está entre os direitos humanos e as contradições desse na sociedade capitalista. As teorias burguesas para Marx defendem os direitos humanos só no campo das ideias (abstração) de forma suspeita, tendo em vista que defendem o direito a alienação universal e a propriedade exclusiva, assim contradizendo e deslegitimando a efetivação dos direitos.

Para Marx, a propriedade privada é o direito que condiciona ao homem a exploração, do mesmo modo, é necessário que essa seja extinta para que os direitos sejam de fato efetivados. Para este fim, o espirito revolucionário que perpassa a época de Marx luta paulatinamente por uma sociabilidade onde “sejamos socialmente iguais, humanamente diferentes e totalmente livres” como dizia Rosa Luxemburgo.

REFERENCIAS

DORNELLES, J. R. W. O que são direitos humanos. São Paulo: Brasiliense, 1988.

LESBAUPIN, Ives. As classes populares e os direitos humanos. Petrópolis: Vozes, 1984.

MARX, Karl. A questão Judaica. São Paulo: Centauro, 2005.

 

 

Elaborado em Maio/2011

 

Como citar o texto:

SANTOS, Taysa Silva; SOUZA, Simone Brandão..Direitos Humanos e Sociedade Capitalista. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 20, nº 1051. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/2702/direitos-humanos-sociedade-capitalista. Acesso em 18 fev. 2013.

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