RESUMO: O presente trabalho propõe a análise do art. 93 da Lei nº 8.213, objetivando detectar seus benefícios práticos e imediatos, assim como os fatores contrários a sua efetividade plena. A discussão se remete as medidas sociais adotadas para que o processo da inclusão da pessoa com deficiência seja efetivo, oferecendo a este grupo, historicamente segregado, a oportunidade de galgar espaço de forma competitiva no mercado de trabalho. Será destacada a indispensabilidade do ensino e capacitação profissional dos jovens e adultos com deficiência, sendo sua ausência e precariedade um dos maiores entraves enfrentados pelas empresas, no sentido ao cumprimento do dispositivo legal em comento.

PALAVRAS-CHAVE: pessoa com deficiência; inclusão; mercado de trabalho; educação profissional. ABSTRACT: The study presented here propose the analyzes of the article 93 of the act 8.213, trying to detect its functional and immediate benefits, as like, the contraire factors to its effectiveness. The discursion it’s about the social measures adopted to make the inclusion process off the person with deficiency be effective, providing this group, historically segregated, the opportunity to climb space competitively in the labor market. Will highlight the indispensability of education and vocational training of young people and adults with disabilities, and their absence and precariousness of the greatest obstacles faced by companies in order to comply with the legal provision under discussion. KEY WORDS: deficiency person; inclusion; labor market; vocational training.

INTRODUÇÃO     A inclusão da pessoa com deficiência é um tema de grande relevância para o âmbito jurídico, partindo-se da premissa de que o Direito acompanha a evolução social. Nesse contexto, a legislação pátria busca resguardar o indivíduo com deficiência, por meio de legislações específicas que o atrelem ao cotidiano da sociedade, a exemplo do artigo que será analisado neste trabalho, cujo objetivo é o processo inclusivo através do mercado de trabalho.     O princípio da dignidade da pessoa humana é de grande valia para a fundamentação dos posicionamentos aqui defendidos, pois o trabalho é historicamente reconhecido como forma de auferir dignidade e status ante a sociedade, neste diapasão, cumpre mencionar a relevância da educação para esse tema, vez que, além de mudanças culturais, o estimulo ao aprendizado seja ele básico ou de caráter profissionalizante, abre para a pessoa com deficiência novas perspectivas.      A base legal a ser analisada é o art. 93, Lei nº 8.213/91, o qual determina que empresas, detentoras no mínimo de 100 funcionários, incluam, em seu quadro, pessoas com deficiência, habilitadas ou beneficiárias da seguridade social reabilitados, numa proporção que varia entre 2 e 5% do total de funcionários da empresa e suas filiais, se assim houver.     Serão abordadas, no desenrolar desse trabalho, as principais implicações que recaem sob a decisão de admitir pessoas com necessidade especial desde o momento de sua contratação, dada a falta de qualificação profissional desse público, além da necessidade de avaliação de resultados específica aquele indivíduo, visto que a resposta deste deverá ser analisada de acordo com suas limitações e necessidades. Importante perceber que a empresa tem obrigação de promover ações que incentivem a acolhida da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho, afim de que esse indivíduo seja realmente incluído. Nessa hora, acentua-se o papel do líder, pois é seu dever gerenciar a equipe assegurando ao indivíduo com deficiência integração e participação plena. O estudo em tela apresenta argumentos que visam fomentar a inclusão da pessoa com deficiência através de sua inserção no mercado de trabalho, consubstanciando-se na grande relevância do processo inclusivo, para a evolução socioeconômica do país, sempre sob o prisma da garantia plena do direito a igualdade e seus desdobramentos. O foco deste trabalho será a vulnerabilidade do art. 93 da Lei nº 8.213/91, também conhecida como ‘lei de cotas’, quanto à sua eficácia, haja vista a falta de mão de obra especial qualificada disponível no mercado, fator que inviabiliza a contratação de PCD (pessoa com deficiência). Neste contexto, vem corroborar a indispensabilidade de ações afirmativas, dos governos em parceria com o setor privado e o sistema S (Sesi, Senai, Senac...), que estimulem o acesso da pessoa com deficiência a escola básica, bem como a cursos profissionalizantes e de ensino superior.

1.CONCEITO DE DEFICIENTE Para uma melhor compreensão deste Trabalho de Conclusão de Curso, serão estabelecidos alguns conceitos inerentes ao termo deficiente. Serão apresentados os conceitos, terminológico, que versa sobre a origem da palavra ou termo em si, o conceito sociológico, o qual confere sentido a determinada palavra de acordo com o meio social que é utilizada, bem como o conceito legal, que é o definido em lei, ou seja, para fins de determinado dispositivo legal, adota-se conceito X que descreve perfeitamente os destinatários de tal norma. 1.1CONCEITO TERMINOLÓGICO     Pode ser facilmente encontrado em dicionários o conceito de deficiente como aquele ou aquilo que apresenta deficiência, insuficiência Depreende-se da própria palavra um sentido relativamente negativo, pejorativo. Com sentindo muito semelhante, observa-se também no livro dos livros o conceito de anormalidade, qual seja “[...] que apresenta desenvolvimento físico ou mental defeituoso; doentio; pessoa com alguma deficiência de desenvolvimento físico, intelectual, emocional, social [...]”(BORBA ‘org.’, 2011, p. 75) O padrão linguístico adotado pela sociedade também tem grande influência sobre seus membros, neste caso, em regra, os prefixos in e des, de origem latina, agregam sentido negativo ao radical, a exemplo de Ineficiente e Desqualificado, ou Deficiente. É válido mencionar que o termo em questão vem sendo alvo de inúmeras críticas pelo fato de ser considerado pejorativo e discriminatório. Contudo, existe o pensamento de que a troca desta terminologia pode levar o portador de deficiência ao estado de negação e rejeição de sua própria condição. Considere-se que a auto rejeição tende a dificultar um processo de inclusão e aceitação por parte de outros indivíduos da mesma sociedade. Em contra partida, o conceito adotado na Convenção sobre Pessoas com Deficiência promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), acerca dos direitos das pessoas com deficiência, no ano de 2008, e ratificada pelo Congresso Nacional em 2010, foi: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (MONTANARI, 2013). O objetivo da supracitada convenção era desenvolver meios que garantissem a promoção, proteção e garantia de exercício pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência, bem como que a dignidade deste grupo seja respeitada e assegurada, de forma equitativa e efetiva, perante os outros membros da sociedade. Neste sentido, convém observar que o parâmetro sociocultural ao qual pertence o interlocutor é fundamental para o desenvolvimento de sua classificação no que tange a normalidade de determinado indivíduo. O preconceito pode gerar na pessoa com deficiência sentimentos de baixa autoestima, dificuldades nos relacionamentos afetivos e sociais, prejudicando a qualidade de vida destas pessoas. Para Romeu Kazumi Sassaki, em seu artigo sobre “Terminologia sobre deficiência na era da inclusão”, assevera: “A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntariamente ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiências.” (SASSAKI, s/d, p.1). Convém afirmar que a simples troca da terminologia não incide na mudança de pensamento e consequente posicionamento do grupo ante a necessidade real de inclusão do portador de deficiência no contexto social. Alguns afirmam que a forma correta de se referir a esse público é enquanto o Pessoa com deficiência. Fundamental perceber que renegar a terminologia “deficiente” pode caracterizar um preconceito disfarçado. Há de ser modificada a forma de utilizar esse termo, vez que a intenção e a forma pejorativa como com a qual é utilizado, dissemina o pensamento de que os portadores de alguma deficiência são indivíduos dignos de pena. Oportuno citar um trecho do texto exposto pelo site do governo federal direcionado à inclusão social de pessoas com deficiência, onde sabiamente afirma-se que: Pessoas com deficiência são, antes de mais nada, PESSOAS. Pessoas como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e singularidades. Pessoas que lutam por seus direitos, que valorizam o respeito pela dignidade, pela autonomia individual, pela plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e pela igualdade de oportunidades, evidenciando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma característica da condição humana. (FERREIRA, 2010). 1.2COCEITO SOCIOLÓGICO De acordo com Paula Campos Pinto, “[...] embora de modos muito diversos, a deficiência tem constituído um factor de diferenciação social.” (PINTO, s/d, p.1). Ao analisar a referida citação, constata-se de plano que a diferença, por si só, já implica em discriminação. Logo, cumpre observar que a pessoa com deficiência, historicamente falando, foi estereotipada pelas inúmeras sociedades, trazendo em sua maioria uma carga negativa referente ao convívio em sociedade. Para fins desta atividade acadêmica, é de suma importância enxergar o ambiente de trabalho enquanto grupo/meio social, no qual indivíduos com posicionamentos, temperamentos, formação educacional, religião, dentre outras características, diferentes, são obrigados a interagir de forma dinâmica e eficaz em prol de um objetivo comum, qual seja o perfeito funcionamento de determinada empresa ou instituição. Anahi Guedes de Mello, Bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC contempla o conceito enquanto: “uma condição através da qual a pessoa experimenta situações extremas de perdas ou interrupções de determinadas atividades da vida cotidiana em decorrência de restrições físicas, sensoriais, intelectuais e sociais.” (MELLO, 2010, p.1).     Ora, o objetivo deste artigo é justamente promover ações inclusivas que viabilizem de forma concreta o fim das interrupções mencionadas pela autora supracitada. Conferir à pessoa com deficiência a possibilidade de participar de forma contributiva do cotidiano da sociedade a qual pertence, é acima de tudo respeitar sua dignidade, atribuindo importância a esse individuo.     Modificar a visão que a sociedade brasileira, em sua maioria, tem da pessoa com deficiência, é uma missão que exige tempo e comprometimento, mas que acarretará em múltiplos benefícios para todos os que se engajarem nesse sentido. 1.3 CONCEITO JURÍDICO Segundo consta no site oficial do Instituto Benjamin Constant: Considera-se Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) aquela que apresente, em caráter permanente, perdas ou reduções de sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, que gerem incapacidade para certas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. (Internet) Os direitos assegurados aos indivíduos portadores de deficiência estão previstos nos artigos 1º, III, da Constituição, que trata da Dignidade da Pessoa Humana; no artigo 227, III, que se refere à integração social do adolescente portador de deficiência, bem como no seu parágrafo 2º, que transfere à lei o dever de dispor sobre normas de construção de logradouros e edifícios com fins públicos além da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência. Existem duas normas internacionais, devidamente ratificadas, o que lhes confere a condição de leis nacionais, em uso no Estado brasileiro, quais sejam a Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Tais leis definem a deficiência, para fins de proteção legal, enquanto uma insuficiência física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite o indivíduo para o exercício de atividades normais da vida e que, em função de tal incapacitação, a pessoa encontre dificuldades no que tange à inserção social. O portador de deficiência precisa e merece ser integrado à sociedade, respeitando-se sempre suas necessidades especiais, mas transformando-os em membros ativos e participantes do meio social em sua plenitude. Nesse sentido, coaduna o Decreto nº 3.298/99, acima mencionado, cuja redação foi atualizada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), por meio do Decreto nº 5.926/04. Cabe também, explanação a cerca dos indivíduos reabilitados, por sua vez, são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A condição de reabilitado deve ser confirmada através documentos públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por outros órgãos que exerçam função por ele delegada. Leis como nº 10.098/00, que explanam acerca da autonomia para portadores de deficiência e critérios para a acessibilidade, bem como Decreto nº 5.296/04, que fala sobre prazos para a inclusão de tais indivíduos, ajuda a garantir a proteção à pessoa com deficiência. 2.A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CONTEXTO SOCIAL O tratamento destinado à pessoa com deficiência sofreu crescentes e positivas modificações no decorrer da história da humanidade. Muito embora, ainda não tenha alcançado o patamar ideal, ou seja, a igualdade, o indivíduo com deficiência vem sendo alvo de grande atenção. Há de se ressaltar o processo de desmistificação inerente à origem das mais variadas deficiências, pois era frequente a marginalização do desconhecido pelas sociedades primitivas. Por não saber o real motivo das deficiências que acometiam determinados indivíduos, a população tendia a marginalizá-los na mesma proporção que os temiam, desta feita, todos os deficientes visuais e os portadores de alguma deformidade ou deficiência, assim como os enfermos eram, de pronto, descartados pela sociedade, sendo comumente mortos e abandonados. Conforme o relato de inúmeros historiadores era disseminado a crença de que os portadores de deficiência, em especial a deficiência visual, eram possuídos por espíritos malignos. Desta feita, relacionar-se com elas significava manter um vínculo com um espírito mau. Este fato fez com que os portadores de deficiência, fossem alvo de temor e repúdio social. A exemplo de Atenas, na Grécia Antiga, os recém-nascidos que possuíam alguma deficiência eram colocados em uma vasilha de argila e abandonados. Em Esparta, as famílias tinham obrigação de apresentar seus filhos perante as autoridades, pois os deficientes eram considerados subumanos, fato que conferia ao Estado espartano poder para eliminar tais indivíduos. Em Roma antiga, as leis eram muito desfavoráveis aos portadores de deficiência, vez que abertamente, o Estado conferia aos pais, o direito de matar os filhos deficientes. A forma mais comum nesta sociedade era por meio de afogamento. Os poucos que sobreviviam, eram forçados a se transformar em pedintes nas ruas do Império romano, ou submeter-se a exposições em atrações circenses. A partir do século XIX, com a expansão das práticas advindas do Cristianismo, o comportamento social demonstrou-se mais humanizado. Em especial as classes menos favorecidas sentiram-se muito amparadas pelas práticas desta nova doutrina religiosa, dentre as quais uma das mais comuns era o combate a eliminação dos filhos deficientes. É válido mencionar que ainda no século IV, começaram a surgir hospitais de caridade, os quais acolhiam os indivíduos com deficiência e indigentes. Houve uma evolução comportamental em relação à importância do ser humano, em sentido mais amplo, de tal maneira que todos os indivíduos passaram a ser considerados filhos de Deus. É importante destacar esse status de “filho de Deus”, muito embora não se esteja tratando de religião neste trabalho, visto a mudança drástica no prisma social do indivíduo humano oportunizado por essa nova visão de mundo. Os conceitos sociais são influenciados por fatores diversos e resultam na adoção de determinado padrão de conduta. Contudo, só em meados do século XXI o tratamento dispensado em relação às pessoas com deficiência, começou a assumir o caráter de integração, tentando resguardar os direitos iminentes a tais indivíduos, conforme a sociedade a qual pertencem. 2.1 POSTURA ASSISTENCIALISTA X QUALIFICAÇÃO DA MÃO DE OBRA ESPECIAL A prática do assistencialismo em relação às pessoas com deficiência, marca a história de forma antagônica, vez que ante a severa marginalização praticada pelas mais variadas sociedades, existia também o pensamento voltado ao auxílio exacerbado em relação a esse grupo. Neste contexto, um dos maiores pensadores da história antiga, em cenário mundial, Confúcio, asseverava que as pessoas com deficiência deveriam ser alvo principal da responsabilidade social. O conflito é marcante nas relações sociais que envolvem pessoas com de deficiência, pois na mesma sociedade, a exemplo da indiana, esses indivíduos eram alvo do infanticídio, à medida que ensejavam a crença de que pessoas com deficiência deveriam receber massagens e banhos especiais, sendo tratados com compaixão e generosidade. O mito de que as pessoas com deficiência eram oriundas de castigos divinos e por tal motivo, abrigavam espíritos malignos, convivia de forma conflitante com a disseminação de que tais indivíduos, marginalizados cruelmente pelas sociedades, deveriam ser dignos de pena, e assim, assistidos pela sociedade em geral bem como pelos governantes e mais afortunados. Ocorre que os extremos, puseram os portadores de deficiência, sob um prisma constante de desigualdade social. Ora, marginalizados ou alvo de um assistencialismo desmedido, estes indivíduos estarão sempre fora do contexto social. Deve ser estimulada a inclusão social, principalmente através do trabalho, percebendo as inúmeras barreiras impostas a essa parcela significativa da sociedade e inserindo-os de forma ativa no cotidiano da sociedade a qual pertença. Historicamente falando percebe-se no trabalho um importante meio de inclusão social, vez que tal atividade atribui ao indivíduo status social e bem estar material e psicológico. Poder trabalhar confere dignidade e orgulho ao ser humano, por estar lhe assegurando direitos e deveres ante a sociedade a qual pertence. Detratar as pessoas com deficiência, assim como trata-las sob a ótica do puro assistencialismo são nada mais que formas diferentes de marginalização social, visto que ambas excluem o indivíduo que possui alguma limitação física ou psicológica das práticas inerentes à vida em coletividade. É necessária a disseminação da compreensão de que, ao almejar a igualdade defendida no artigo 5º, caput, a Carta Magna de 1988, a sociedade brasileira deve criar meios que possam garantir a interação entre todos os indivíduos. Segundo Álvaro Cruz: “aproveitando as diferentes cosmovisões e experiências humanas, reconhecendo/desenvolvendo o potencial de cada cidadão” (CRUZ, 2009, p. 103).  Inclusive, é incontestável que o sistema jurídico pátrio assevera o tratamento isonômico, onde os iguais devem ser tratados igualmente, e, desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. Deve ser trabalhada uma inovação social a fim de viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência à Demanda da Indústria, qualificando e habilitando-as para as mais variadas atividades laborativas. A atenção da sociedade deve se voltar para a implementação de ações concretas as quais possibilitem o desenvolvimento de competências, bem como a qualificação profissional dos indivíduos portadores de deficiência. A idade moderna é claramente um marco na história, pois é vista como o período de transição no que tange às informações e aceitação de novas ideias e prismas. Neste quadro social foi inventado o primeiro sistema de educação para crianças portadoras de deficiência auditiva, contrariando todas as expectativas à época, que defendiam ser impossível ensinar a pessoas com deficiência auditiva. Esse método ficou conhecido como abecedário em libras e viabilizou o processo de qualificação dos deficientes auditivos. Aproximadamente no século XV, o religioso Martinho Lutero, pregava que todos os portadores de deficiência mental deveriam ser mortos por afogamento, uma vez que estes não possuíam controle de suas faculdades, tendo sido tomados por maus espíritos e bruxas, desde o nascimento. Lutero afirmava ainda que tais indivíduos não poderiam ser considerados humanos, sendo destituídos de tal natureza. No Século XIX, o capitão francês, Charles Barbier (1764-1841), a pedido de Napoleão Bonaparte, inventou um sistema de comunicação inovador, com a finalidade de comunicar-se melhor com suas à noite tropas, por meio de mensagens transmitidas a noite. Nesse novo método de escrita, uma letra, ou um conjunto de letras, era representado por duas colunas de pontos que por sua vez se referiam às coordenadas de uma tabela. Cada coluna podia ter de um a seis pontos, que deveriam estar em relevo para serem lidos com as mãos. Os militares não aceitaram o novo código, por considerá-lo muito complicado, Barbier, por sua vez, apresentou novo sistema de comunicação ao Instituto Nacional dos Jovens Cegos de Paris. Dentre os alunos que presenciaram a apresentação estava o jovem Louis Braille, o qual demonstrou grande interesse pelo sistema, tendo apresentado à época, sugestões para o aperfeiçoamento do sistema criado pelo Capitão. Ocorre, no entanto que Barbier se recusou a fazer alterações em seu sistema. Logo, Braille modificou totalmente o sistema de escrita noturna, vislumbrando um código de escrita padrão que pudesse facilitar a leitura e aprendizagem dos indivíduos portadores de deficiência visual, fator facilitador da alfabetização deste grupo, possibilitando sua interação com o mundo externo, assim como a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). No entanto durante o século XX ainda ocorreram propostas no sentido da esterilização de pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência, apesar de todo o avanço tecnológico e medicinal. As inovações em nível de conhecimentos científicos observadas nas sociedades modernas não são garantia de que os pensamentos eivados de preconceito também foram submetidos a tal progresso. Nesse sentido, insta frisar que apesar de existirem inúmeras Leis, Tratados internacionais e termos de acordo sobre a inclusão dos portadores de deficiência, além de garantir-lhes inúmeros direitos, contudo, o pensamento retrógrado dos aplicadores do direito, por vezes dificulta a garantia da eficácia tais legislações. O distanciamento na efetivação das políticas públicas, em especial as de natureza educacional, voltadas para a realidade dos jovens e adultos portadores de deficiência, é um mal que acomete a sociedade no decorrer da história. Ressalve-se que essa falta de cuidado por parte do poder público, implica na exclusão desse grupo do mercado de trabalho, por falta de profissionalização e escolarização destes cidadãos. O pleno exercício da cidadania deve se pautar no princípio da igualdade, o qual enseja o tratamento das pessoas respeitando um espaço democrático e igualitário, sem distinção. Ante ao desenvolvimento social, no decorrer da história, os indivíduos deficientes foram segregados, sendo-lhes negado o direito basilar ao acesso à educação. Afirme-se que a dificuldade de acesso à educação primária desestimula de pronto tais indivíduos na procura por oportunidades de emprego. Neste sentido, Maria Aparecida Gugel assevera em sua obra “Pessoas com Deficiência e o Direito ao Trabalho” que: Além da histórica marginalização, perpassando pela concepção de incapacidade para o trabalho ou de ser alvo exclusivo de tratamento caridoso que levaram a pessoa com deficiência a ser objeto de discriminação, atualmente é a falta de cumprimento pelo Estado de comandos essenciais a qualquer cidadão: ter acesso e ser mantido na escola, com ensino de qualidade; ter meios de se qualificar profissionalmente; ter acesso adequado a bens e serviços; concorrer em igualdade de condições para um trabalho digno e produtivo. (grifo nosso). (GUGEL, 2007, p. 17) Ressalte-se que a sociedade tem grande relevância neste sentido, vez que a cultura disseminada pela mesma, dificulta a assimilação da importância real da inclusão social do deficiente, não só no mercado de trabalho, mas nas atividades inerentes ao dia-a-dia e acima de tudo no ambiente escolar. Enxergar a pessoa com deficiência enquanto um indivíduo eternamente digno da caridade social é, sobretudo, subestimar sua capacidade laborativa, limitando seus destinos e sua importância diante do grupo social ao qual pertence. Aline Damasceno Rêgo, Gerente de Educação Especial da GEESP- AL corrobora a relevância do suporte educacional na busca pela inclusão social da pessoa com deficiência ao asseverar que: [...] esse caminho de responsabilidade perpassa pela construção da cidadania dessas pessoas, de escolas inclusivas com bases sólidas, políticas públicas bem definidas, professores qualificados e sobretudo a construção de uma cultura firmada na diversidade e no respeito.( RÊGO, 2013, p. 7)     A infalibilidade do artigo sob análise está atrelada ao aprimoramento do senso comum, no que concerne ao reconhecimento e valorização das qualidades inerentes aos indivíduos com deficiência, estimulando, sobretudo a educação desses jovens e adultos com necessidades especiais. Logo, é possível asseverar que a inclusão vislumbrada pelo artigo em comento está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento do ensino para pessoas com deficiência, pois ante a competitividade do mercado atual, ao indivíduo deficiente ou não, é exigido grande nível de qualificação. Segundo a cartilha “INCLUIR”, distribuída pelo governo de Alagoas: Inclusão é um conjunto de meios que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade [...] Priorizar a qualidade do ensino regular é, pois, um desafio que precisa ser assumido por todos os educadores... pois a educação básica é um dos fatores do desenvolvimento econômico e social.” (GOVERNO DE ALAGOAS, 2013, p. 9) O deficiente é induzido por várias formas a sentir-se incapaz e digno de pena na maioria dos casos, sofrendo um abalo psicológico que leva este cidadão a contentar-se com meros benefícios oferecidos pelo governo, ficando amarrados a um processo de segregação que reduz significativamente às chances de um acesso mais efetivo à uma educação formal de qualidade. A integração da criança deficiente à sociedade através de um sistema educacional e métodos de aprendizagem que estimulem a superação das limitações inerentes ao indivíduo com deficiência, refletem de forma pontual na capacitação, independência e participação desse individuo futuramente no mercado de trabalho. O Governo de Alagoas, a exemplo da portaria nº SEE 1.258/2012, art. 8º, I, “preferência à pessoa com deficiência, conforme estabelecido no art. 54, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente”, confere ao estudante com deficiência a devida prioridade que lhe foi assegurada, facilitando, de forma sutil, o acesso desse alunado às redes públicas de ensino, embora não seja o suficiente. Conforme dados coletados na Secretaria de Educação e Esporte de Alagoas, para os alunos com deficiência, de forma geral, a busca por matrícula em escolas da rede pública estadual, tem maior demanda até o ensino fundamental. Nesse sentido, divulgação da prioridade na matrícula de pessoa com deficiência deve acontecer de forma mais incisiva e clara, vislumbrando uma maior adesão desse alunado ás instituições de ensino, não só de educação básica, mas em cursos profissionalizantes e nível superior. O Diretor ressalta ainda, que existem vagas disponíveis, no entanto não há procura. É imprescindível contemplar o processo inclusivo enquanto fator intrínseco ao crescimento econômico das nações, uma vez que reconhecer e incentivar o desenvolvimento das habilidades de cada indivíduo com deficiência, a partir da profissionalização, seguindo com posterior inserção dos mesmos no mercado de trabalho, confere-lhes inquestionável dignidade, bem como capacidade de cooperação e possibilidade de crescimento. 2.2 O DEFICIENTE E A COMPETITIVIDADE DO MERCADO DE TRABALHO É pacífico na doutrina o entendimento de que a exclusão da pessoa com deficiência do mercado de trabalho se dá, principalmente graças às barreiras sociais impostas a esse grupo. Sendo uma delas as dificuldades inerentes ao sistema educacional brasileiro como todo. A discriminação da sociedade em relação ao deficiente constitui grande desafio aos defensores dos direitos humanos, assim como àqueles que defendem ferrenhamente a justiça social e a dignidade da pessoa humana. Em especial sobre o art. 93 da Lei nº 8.213/91, faz-se indispensável que os empregadores enxerguem tais exigências sob o prisma da responsabilidade social, expandindo o sentido humanitário implícito no texto. Cumprindo assim, o objetivo principal da lei em comento, vez que o objetivo não é gerar mera obrigação legal, mas incluir na dinâmica do mercado de trabalho a conscientização do quão necessário se faz a integração social. A reserva legal, mais conhecida como cota de cargos para trabalhadores portadores de deficiência, em empresas que possuem em seu quadro cem ou mais empregados, varia entre 2% a 5%. Este percentual está previsto no art. 93, da Lei n° 8.213/91. O percentual da reserva de postos de trabalho deve incidir sobre o número total de empregados da empresa, no que tange ao total de funcionários que a mesma possui, contabilizando todos os estabelecimentos. Vislumbrando atender a demanda de trabalhadores qualificados existente em cada localidade. Outro ponto relevante no que se refere ao artigo em questão, é que o empregador deverá exigir do portador de deficiência a comprovação da habilitação ou qualificação profissional para preencher determinada vaga, de maneira que consiga desempenhar as atividades relacionadas à função, com produtividade e eficiência. A pessoa com deficiência pode ocupar qualquer cargo/ função, à qual esteja apto, compreenda-se qualificado, a exercer. É de clareza solar que o mercado de trabalho está muito mais competitivo, determinando que apenas os profissionais qualificados obtenham sucesso, sendo notória a busca constante pela figura dos especialistas em detrimento daqueles que não possuem nenhuma especialidade. Desta feita, o deficiente muitas vezes por força de sua incapacidade em executar determinadas funções do dia a dia, não consegue chegar ao nível almejado pela maioria das empresas, permanecendo à margem do mercado de trabalho. Tal dificuldade, muito embora se dê por questões fisiológicas, na maioria das vezes, pode ser dirimida, através de treinamentos específicos que visem à qualificação desse público. Caso o contratado, por conta de sua deficiência não consiga desempenhar de forma plena todas as exigências relativas ao cargo ou da função que ocupa, este, poderá utilizar-se de apoios e procedimentos especiais de forma que o mesmo consiga potencializar seus resultados, superando os obstáculos de sua deficiência. Nesse sentido, segundo o Decreto nº 3.298/99, existem os seguintes elementos de assistência: a) Apoio especial: são os serviços de orientação, supervisão e ajudas técnicas para facilitar a mobilidade e a utilização dos meios e recursos existentes no ambiente de trabalho. b) Procedimentos especiais: são as providências a ser tomadas pelo empregador após a contratação para o trabalhador com deficiência que devido aos comprometimentos da deficiência exigem condições especiais, como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de vencimentos ou salário, ambiente de trabalho adaptado às suas especificidades, entre outros. c) Ajudas Técnicas: são os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade (pessoas ou cuidadores; produtos; instrumentos; equipamentos; animais). Entretanto, se faz imperioso mencionar que nem todas as empresas possuem condições financeiras, bem como estruturais, para absolver sozinhas as necessidades de adequação inerentes à contratação do indivíduo portador de deficiência, sendo incontestável a carência no que concerne a uma maior participação por parte do poder público. Em relação ao alto custo que a contratação de portadores de deficiência gera para o empregador, é valido mencionar que várias empresas preferem arcar com as multas aplicadas, a adaptarem-se as regras para a contratação dessa parcela significativa da sociedade, pois segundo alguns empresários simplesmente pagar a multa além de sair mais em conta gera menos transtornos. Há de se falar também na cultura brasileira, a qual dissemina o pensamento favorável ao assistencialismo, haja vista o número de adeptos às políticas públicas com esse caráter. A capacitação de profissionais portadores de deficiência precisa ser vista pela sociedade brasileira como forma precursora da tão desejada integração social. Investir em qualificação específica para portadores de deficiência deve ser uma prioridade, vez que esta iniciativa engloba também todo o processo de conscientização do próprio individuo, perante a sua real importância no meio social ao qual pertence. É de fácil constatação que o Estado preocupa-se demasiadamente em elaborar dispositivos legais, não oferecendo suporte algum para sua efetiva aplicação, o que, por certo, não só torna tais dispositivos ineficazes, como prejudica os empregadores, dificultando, ainda mais a contratação de deficientes nas empresas. É indiscutível que a falta de acesso à educação básica, é fator determinante para a dificuldade encontrada pelos portadores de deficiência no tocante a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, é facilmente perceptível que apenas obrigar as empresas a contratar portadores de deficiência, havendo, inclusive, uma cota mínima legal, não é o caminho a se seguir. Pode-se asseverar que o exposto no art. 2º do Decreto nº 3.298/99, de maneira sutil, corrobora a distinção entre a realidade fática e o que prega a lei nacional quando afirma que: Art. 2o  Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Ora, ao observar as duras regras impostas pela economia atual, regida pelo capitalismo, deduz-se que qualquer empresa almeja desfrutar dos melhores resultado sem face do menor tempo possível, logo, partindo do pressuposto de que o portador de deficiência necessita de tempo e condição especiais para executar a mesma função de um empregado sem deficiência, conclui-se, que a contratação compulsória de portadores de deficiência gera mais transtornos que benefícios. Ressalte-se que se analisado sob o prisma dos empregadores. Importante relembrar que o grande problema não se encontra nos textos legais, mas, na aplicabilidade de tais normas que trazidas à realidade fática, não produzem os efeitos pretendidos quando de sua elaboração. Há que se falar em programas em prol da contratação e inclusão dos portadores de deficiência, contudo, o incentivo por parte do poder público, bem como a fiscalização do ministério público do trabalho devem ser uníssonos na busca da real efetividade da inserção do deficiente no mercado de trabalho. Ex positis, é fato que a não inserção do deficiente no mercado de trabalho gera um problema irreparável, pois, não só torna-se um indivíduo improdutivo, mas, também, proporciona prejuízo aos cofres públicos devido aos benefícios assistencialistas. Cumpre ressaltar que não será discutida a questão dos benefícios, pois não é objeto do presente Trabalho. A escolarização e qualificação profissional para pessoas com deficiência, são meios diretos de inclusão social. Os projetos e cursos que visem à qualificação dessa mão de obra devem se tornar mais acessíveis. É necessário que sejam formadas parcerias neste sentido, vez que a inclusão social do portador de deficiência por meio do trabalho, deve ser enfatizada. Insta frisar que tais cursos de qualificação profissional, devem ser ministrados por profissionais de áreas diversas, como técnicos e psicólogos, avaliadores físicos e professores, pois uma equipe multidisciplinar pode oferecer um desenvolvimento mais eficaz e completo dos pontos que cada portador de deficiência tem em potencial.  Angariar recursos, proporcionar a interação e sensibilizar a sociedade no que tange a inclusão social dos portadores de deficiência, é um grande desafio, com resultados a médio e longo prazo. Contudo, os benefícios que essa evolução comportamental pode oferecer aos indivíduos como um todo, devem ser enaltecidos. Uma sociedade baseada no respeito às diferenças, onde o portador de deficiência, de toda natureza, possa encontrar sua função no grupo ao qual pertence, tem maiores possibilidades de crescimento. Insta mencionar que a profissionalização de pessoas com deficiências abrirá portas para um novo mercado, movimentando ainda mais a economia nacional, assim como o nível de satisfação dos indivíduos consigo mesmo. A principal mudança deve ser a nível cultural, pois os portadores de deficiência precisam enxergar-se enquanto pessoas detentoras de direitos e deveres, assim como todo cidadão. Deve ser estimulado o censo de que o trabalho gera respeito ante a sociedade a qual pertence. Quanto aos fins de reserva legal para os cargos, há que ser atendida a norma regulamentar, sob pena de o trabalhador não ser computado para fim de cota. Assim, indivíduos com visão monocular, surdez apenas em um ouvido, portadores de deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são contabilizadas para os fins propostos pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. A iniciativa de criar leis que vislumbram a proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, em especial a que lhe confere um tratamento diferenciado em relação ao tão competitivo mercado de trabalho, é válida, mas insuficiente. A mera elaboração de lei não supre por si só as reais necessidades dos deficientes diante das barreiras enfrentadas pelos mesmos em sua busca por igualdade e participação social. A histórica percepção de que o indivíduo portador de deficiência não é apto ao trabalho atrapalha esse cidadão de valer-se de fato dos direitos a ele dirigidos. Cumpre mencionar que para efeitos de ocupação de determinada vaga ou emprego, a exclusão, distinção ou preferencia que tenha como fundamento a qualificação exigida, não serão consideradas descriminação, de acordo com a Convenção de nº 111, pela OIT, a qual trata de discriminação em matéria de emprego e profissão. 3. O ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 Também conhecida como “Lei de Cotas”, a Lei nº 8.213/91, regulamenta em especial para esse trabalho, uma reserva legal de cargos que deve ser atendida por empresas particulares, destinada ao publico portador de deficiência. A matéria de estudo do presente trabalho de conclusão de curso tem foco no artigo 93 da supracitada norma, a qual preceitua que: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados........................................................................................2%; II - de 201 a 500......................................................................................................3%; III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados. Para fins do disposto no §2º do supracitado artigo, é considerado reabilitado o individuo que através de um processo de orientação, obtém o reconhecimento e identificação de suas potencialidades laborativas, atingindo determinado nível de capacitação, visando posterior reinserção no mercado de trabalho, sendo-lhe resguardada uma participação de forma ativa e eficaz. Segundo o portal do Ministério do Trabalho e Emprego, “A reabilitação torna a pessoa novamente capaz de desempenhar suas funções ou outras diferentes das que exercia, se estas forem adequadas e compatíveis com a sua limitação.” (Internet). Para Maria Aparecida Gugel “[...] a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.” (GUGEL, 2007, p. 66). É conveniente diferenciar Pessoa com deficiência reabilitada, de pessoa com deficiência habilitada, sendo esta, de acordo com o exposto no portal do Ministério do Trabalho e Emprego expõe em sua página virtual que: Aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Edu cação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS. Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função [...]. (Internet). 3.1 A INCLUSÃO     É muito importante observar o expresso no art. 23, em especial, os incisos II e X, da Carta Magna: Art.23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; [...] Neste sentido o caput do artigo em estudo, é bastante claro quanto ao seu real intuito em promover benefícios aos indivíduos portadores de deficiência, ao conceder caráter obrigatório à contratação desse grupo. O Estado brasileiro, por meio de sua legislação, bem como participações em convenções internacionais, a exemplo da famosa convenção da Guatemala, ao ratifica-las, demonstra sua boa vontade no pertinente à promoção da inclusão social do portador de deficiência, em especial no âmbito do trabalho. O Brasil encontrou nas ações afirmativas um meio de promover os direitos garantidos a pessoas ou grupos, alvos de discriminação. È importante ressaltar que as Ações afirmativas englobam o universo das medidas legais cabíveis, bem como as politicas públicas pertinentes, que viabilizem a concretização do objetivo comum, qual seja a erradicação do das mais variadas formas de preconceito e discriminação. De acordo com Maria Aparecia Gugel, tais ações primam pelo fim das atitudes discriminatórias que limitam as oportunidades oferecidas a alguns grupos da sociedade. A forma mais comum de ação afirmativa no Brasil é aquela em que reconhecendo as múltiplas formas de manifestação da discriminação através das relações. Leva em conta também a existência da segregação no mercado de trabalho, optando pela implementação de cotas, além de tentar resgatar prejuízos advindos de situações discriminatórias do passado em face de determinados grupos, a exemplo dos portadores de deficiência. É possível afirmar que o art. 93 da Lei nº 8.213/91, encontra respaldo no artigo 4º da Convenção internacional de nº 159, ratificada no Brasil no ano de 1983, a qual se refere da reabilitação profissional e emprego das pessoas com deficiência, uma vez que o art. 4º da supracitada convenção prevê que: Art. 4º Essa política deverá ter como base o principio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e os trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para os trabalhadores deficientes [...]. (grifo nosso). Dessa forma, importa analisar comparativamente a relação entre a redação dos dois artigos e observar a influência direta das convenções internacionais na elaboração de normas que visam resguardar os portadores de deficiência. É de clareza solar que o texto do art. 93 da Lei nº 8.213/91 propõe uma revolução no quadro do mercado de trabalho nacional, pois ao delimitar uma quantidade de indivíduos portadores de deficiência a ser contratados, o legislador demonstra que o procedimento correto ante ao deficiente é o de inclusão, contrariando o senso comum de que todo deficiente é incapaz. A obrigação decorrente do artigo em questão traduz a necessidade de transformação cultural, afim de que o processo de inclusão se destitua do caráter de mero cumprimento de imposição legal, que erroneamente lhe foi atribuído, assumindo status de ação indispensável à evolução social. À vista disso João Ribas, deficiente físico, coordenador de desenvolvimento humano da Serasa Experian assevera em entrevista concedida para o site ressoar, concernente a dicas para inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho que: O desconhecimento por parte do empresariado de que a contratação de uma PCD não representa somente custos é um dos fatores que dificulta a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho [...] Por outro lado, as PCDs, com poucas exceções, enfrentam muitas dificuldades para frequentar escolas regulares ou ensino profissionalizante, apresentando baixa qualificação [...]. (Internet). Ora, sabe-se que a cultura do povo brasileiro, infelizmente, ainda tende a excluir e destratar as diferenças, apresentando-se de maneira mais arraigada no mercado de trabalho, muito embora toda e qualquer atitude discriminatória em face de pessoa portadora de deficiência fere o principio da dignidade.    O setor privado sente-se muito intimidado com os possíveis custos gerados a partir da contratação das pessoas com deficiência, pois, é sabida a necessidade de adaptação da estrutura física da empresa, para que esta se torne acessível, além de investimentos em dinâmicas corporativas, que almejem a facilitação da comunicação e socialização entre colegas de trabalho. Faz-se necessário enxergar a figura do líder enquanto promotor da inclusão no ambiente de trabalho, conferindo-lhe grande responsabilidade no que tange adequação da pessoa com deficiência as atividades laborativas que lhe forem designadas, a fim de que esta contribua de forma ativa para o crescimento da empresa, em conjunto com o grupo. É de suma importância que o setor privado estimule a realização de palestras que versem sobre a essência da liderança, demonstrando que o papel de um líder é acima de tudo incentivar a acolhida e inclusão entre os membros de sua equipe, ajudando seus encarregados a superar as adversidades. O apoio popular através de reivindicações e manifestações pacíficas acerca desse assunto é muito importante para que haja a modificação não apenas de estruturas físicas, mas, sobretudo nas concepções e planejamentos futuros, que viabilizem uma nova organização social em prol das pessoas com deficiência. Condizente com o exposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, está o artigo 27 do Decreto Nº 6.949/2009, quando explicita que: Art. 27, h: Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas. Contudo, como bem afirma Maria Aparecida Gugel, em sua obra sobre o tema, “nenhuma medida de promoção a direito ao trabalho pode ser efetivada sem que antes o Estado tenha estabelecido mecanismos de educação e preparação profissional da pessoa com deficiência” (GUGEL, 2007, p. 29). O supracitado pensamento faz todo o sentido, pois como garantir vagas para indivíduos que não estão, em sua grande maioria, se quer alfabetizados, haja vista a grande dificuldade encontrada no que diz respeito ao acesso a educação básica encontrada pela grande parcela dos deficientes de toda natureza. A fragilidade do sistema educacional brasileiro infelizmente acomete os mais diversos campos, comprometendo a evolução de toda a nação. Não adianta apenas existir o texto da lei se não houver meios que assegurem sua eficácia plena. No caso do art. 93, a educação básica em conjunto com a preparação profissional mais especializada constitui suporte fundamental para a aplicação do texto da lei. Há que se observar sob diversos prismas a obrigatoriedade inerente a reserva legal de vagas, pois para o cumprimento de suas exigências é crucial a existência de indivíduos qualificados, a fim de não comprometer o desenvolvimento do mercado nacional. Neste diapasão surge a necessidade de existência da figura do “Estado garantidor”, o qual de acordo com os pensamentos de Gugel tem a obrigação, o dever de fornecer meios que possibilitem à sociedade a dignidade mencionada nos textos constitucionais. O tratamento de maneira diferenciada exigido no art. 93, está em consonância com o princípio da igualdade posto que este requer que seja tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Outro fator que compromete a eficácia do dispositivo é a questão dos benefícios assistencialistas existentes no Brasil. Vê-se claramente que vários trabalhadores preferem se aventurar em ações contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com o escopo de não mais trabalhar. Tal situação é vista em demasia, pois, os benefícios não podem ser de valor inferior a um salário mínimo, valor este que é, muitas vezes igual, ou até mesmo superior ao percebido mensalmente pelos trabalhadores. Ora, é bastante tortuosa a tentativa de mantê-los laborando diante da possibilidade de receber um beneficio assistencial percebendo valor semelhante sem qualquer tipo de esforço. Tal prática é tão comum que existem diversos escritórios de Advocacia especializados nesses tipos de demandas, onde, para cada caso vitorioso, mais e mais trabalhadores os procuram. A adversidade é tão profunda que já foram descobertos diversos casos de fraude contra o INSS, em que funcionários, ardilosamente concedem benefícios, e até mesmo aposentadorias indevidamente, causando grandes transtornos aos cofres públicos. É certo que o presente trabalho não busca criticar os benefícios assistencialistas ou Advogados em comento, e sim, mostrar os pontos positivos e negativos enfrentados na busca de uma maior integração do deficiente no mercado de trabalho. Para que haja uma real efetividade do supramencionado artigo de Lei, se faz imprescindível uma total composição de todos os envolvidos na integração do deficiente ao mercado do trabalho, ou seja, Entes Públicos, Empresas privadas, INSS, Magistrados, Advogados, assim como familiares e acima de tudo o próprio indivíduo. Superar possíveis limitações, buscar o amparo legal e lutar por melhorias nas políticas públicas, faz parte do processo inclusivo. Ao estimular o crescimento pessoal da pessoa com deficiência, conferindo-lhe status social através do trabalho, o setor privado estará consequentemente viabilizando o crescimento econômico da nação. Ressalte-se, porém, que o poder público precisa agir de forma mais eficiente, principalmente no que tange a divulgação e promoção de políticas inclusivas. Encorajar parcerias entre empresas e instituições profissionalizantes pode ser uma forma eficaz de incluir a Pessoa com deficiência no mercado de trabalho, haja vista ser a falta de mão de obra qualificada uma das maiores dificuldade enfrentadas pela empresa. Essa solução já vem sendo estudada por profissionais extremamente capacitados que se engajaram o projeto de inclusão social do indivíduo com deficiência pelo trabalho, justamente por comtemplar na capacidade laborativa, a essência do ser humano. O trabalho enquanto dignidade é de conhecimento popular e pode ser perfeitamente confirmado pela letra da música “Guerreiro Menino”, do cantor e compositor Gonzaguinha: [...] Seu sonho é sua vida E vida é trabalho... E sem o seu trabalho O homem não tem honra [...] (Internet). As exigências inerentes ao artigo em estudo são legítimas, todavia, não é correto impor multas em caso de seu descumprimento, partindo da premissa de que os empresários não possuem o subsídio necessário a sua efetivação plena. 4. EMPRESAS VERSUS ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 Apesar de grandes vantagens trazidas pelo discutido art. 93 da Lei nº 8.213/91, deve-se mencionar que sob o prisma das empresas, o supracitado artigo traz uma obrigação que nem sempre é possível cumprir. Neste sentido, militantes na seara de recursos humanos, conforme dados coletados, asseveram que, muitas são as dificuldades enfrentadas pelo setor privado, no que tange a contratação de pessoas com deficiência, porém o benefício assistencialista é apresentado pelas empresas como grande “vilão”. Por ser equivalente ao valor de um salário mínimo e considerando-se o baixo nível de escolaridade da maioria das pessoas com deficiência, é possível deduzir que o salário auferido aos cargos para os quais esse público será contratado, não ultrapassa muito o oferecido pelo governo através do benefício. Cumulativamente, o baixo nível de escolaridade básica, assim como a falta de profissionalização por parte das pessoas com deficiência, atrapalha sobremaneira, o processo de contratação de tais indivíduos por grandes empresas. Destarte, são inúmeros os casos de empresas que sofrem com multas altíssimas porque não contempla em seu quadro de funcionários o mínimo legal atribuído por Lei, conforme se verifica do art. 133 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 2º da Portaria nº 1.199, de 28 de outubro de 2003, vejamos: Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). [...] Art. 2º  A multa por infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, será calculada na seguinte proporção: I - para empresas com cem a duzentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a vinte por cento; II - para empresas com duzentos e um a quinhentos empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de vinte a trinta por cento; III - para empresas com quinhentos e um a mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de trinta a quarenta por cento; IV - para empresas com mais de mil empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de quarenta a cinqüenta por cento; § 1º O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a IV deste artigo é o previsto no artigo 133, da Lei nº 8.213, de 1991. Outro fato que compromete a contratação de pessoas com deficiência se dá, como bem lembra GUGEL, (2007; p. 94): Para a correta aplicação da reserva de cargos prevista no Art. 93, da Lei 8.213/91, as empresas devem considerar o número total de empregados de todos os seus estabelecimentos. Desta feita, é imperioso haver uma real averiguação da situação, pois, da mesma forma que existem empresas que sequer tentam a contratação de deficientes, existem as que verdadeiramente buscam cumprir os preceitos legais, e por uma série de fatores não obtém êxito. Tanto é verdade que alguns juízes, utilizando-se do principio da razoabilidade e do bom senso, vêm livrando algumas empresas das exorbitantes multas aplicadas pelos Auditores do Trabalho ou Procuradores do Trabalho, haja vista, mesmo após incessantes buscas, com anúncios em jornais, divulgações de vagas, não aparecem interessados. Nesses tipos de casos não há que se falar em inércia das empresas, principalmente porque, além da falta de trabalhador, é necessário que o deficiente se adeque a vaga ofertada, já que segundo o art. 2º CLT, o Empregador é o responsável pelo risco de sua atividade. Ora, é claro que uma empresa de Taxi não poderá contratar um deficiente visual para dirigir, fato que corrobora o entendimento acima. Para exemplificar, o Desembargador André R. P. V. Damasceno, do TRT de Brasília, no processo 00437-2007-018.10.00.1, assim decidiu: Empresas de vigilância privada. Vagas destinadas a deficientes físicos. Artigo 93, da Lei 8213/91. Cálculo do percentual. Incidência sobre o efetivo das empresas, excluídos os empregos de vigilância. A empresa que contar com 100 ou mais trabalhadores deverá obedecer a um percentual de empregados portadores de necessidades especiais, segundo estabelece o caput do art. 93 da lei 8213/91. Contudo, tal dispositivo de lei deve ser interpretado levando-se em consideração as peculiaridades materializadas no caso concreto. As empresas de vigilância privada são regidas pela lei 7102/83 que traz normas especificas para o exercício da profissão de vigilante, sendo obrigatória a aprovação em curso de formação de vigilante, envolvendo matérias relativas à defesa pessoal, armamento e tiro, entre outras, além de aprovação de exames de saúde física, mental e psicotécnico. É de se notar que as habilidades exigidas no curso de qualificação para vigilantes revelam-se incompatíveis com as restrições de uma pessoa portadora de necessidades especiais, defendo o cálculo de percentual a que alude o referido dispositivo de lei incidir sobre o efetivo das empresas de vigilância excluídos os empregos de vigilante. (Internet).     Demonstrando certa preocupação a cerca do tema, o Ministério do Trabalho e Emprego em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicou a Instrução Normativa de nº 20, em 19 de janeiro de 2001, posteriormente revogada pela Instrução Normativa de nº 98, em 15 de Agosto do ano de 2012, que versa exatamente sobre os métodos e procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como dos beneficiários da Previdência Social reabilitados. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, em se tratando da contratação de pessoa com deficiência o empregador deve dispor de equipe preparada especialmente para a seleção desse grupo. No site do próprio Ministério está exposto que: [...] Principalmente, precisa ter claro que as exigências a serem feitas devem estar adequadas às peculiaridades que caracterizam as pessoas com deficiência. Se isso não ocorrer vai ser exigido um perfil de candidato sem qualquer tipo de restrição, o que acaba por inviabilizar a contratação dessas pessoas. Como tal pode configurar uma espécie de fraude contra a Lei de Cotas, que foi criada justamente para abrir o mercado de trabalho para um segmento que não consegue competir em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 36, alínea "c", da Recomendação nº 168 da OIT, c/c item 4 do Repertório de Recomendações Práticas da OIT: Gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho). (Internet). Para garantir eficácia ao princípio da igualdade, é imprescindível analisar o nível de desigualdade existente entre os destinatários de uma determinada norma, para só então examinar formas de tratamento desigual afim de que todos os destinatários de tal norma sejam atingidos proporcionalmente às suas desigualdades. Observando de maneira imparcial, o artigo 93 pode ser perfeitamente inserido nesse contexto, basta apenas que os entes públicos concedam o suporte necessário à plena concretização da norma antes de inferir às penalidades relacionadas à mesma, àquelas empresas, que por vários motivos já expostos nesse trabalho, não conseguiram cumprir com as exigências legais. Neste quadro, com base nas teorias Kelsenianas, é possível asseverar que ante a existência de desigualdades, desde que de justificadamente, o Estado tem anuência para tratar a seus governados de forma desigual. Importa colocar o sistema capitalista enquanto um dos grandes obstáculos à adesão das empresas ao exposto no artigo 93 da lei de cotas, pois tal sistema influencia de forma contundente na evolução das dificuldades de acesso das pessoas com deficiência aos recursos sociais. Por incentivar a obtenção de lucro extremo em face do menor custo possível, a economia inviabiliza o acesso dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho, pois na maior parte das vezes a contratação desse individuo impõe grandes custos extras aos contratantes. Os aspectos negativos inerentes à economia capitalista devem ser inibidos, sobretudo através de ações afirmativas promovidas pelo Estado em conjunto com a sociedade brasileira. É fundamental no processo de aceitação dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, a mudança cultural do meio em que vivem, para que os empresários e possíveis colegas de trabalho consigam ajudar o portador de deficiência a se enxergar enquanto cidadão digno de direitos e deveres. A respeito do tema, Fernando Antonio Pires Montanari se manifesta asseverando que: É histórica a resistência do empresariado brasileiro em contratar pessoas com deficiência, seja por desconhecimento, atitudes ou necessidades de adaptação do ambiente de trabalho. A Lei de Cotas tem conseguido, ao longo dos anos, vencer essa resistência. (MONTANARI, 2013). Segundo o presidente do CONADE: Com a lei de cotas, temos conseguido que as pessoas com deficiência tenham participação no mercado de trabalho, mas a participação é tímida. Se tivéssemos todas as vagas ocupadas seriam 700 mil pessoas com deficiência empregadas e ainda são 325 mil. Temos mais vagas disponíveis do que pessoas com deficiência no mercado de trabalho. (FERREIRA, 2013). Para inserir a pessoa com deficiência, ou PCD, como é conhecida no meio trabalhista, no ambiente de trabalho, o empregador deve tomar algumas precauções como a promoção de palestras que abordem o tema da inclusão social do deficiente através do trabalho, afim de que todos os empregados se conscientizem acerca da importância de acolher o portador de deficiência de forma natural no ambiente de trabalho. Neste sentido, ficou estabelecido no VII Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia que: A empresa necessita do suporte de profissionais especializados com o intuito de facilitar a integração do funcionário deficiente à empresa, auxiliar na adaptação ao novo ambiente e às atividades concernentes a função exercida além de estimular o respeito à diversidade; treinamentos e palestras de sensibilização são realiza dos com sucesso nas empresas incentivando a dissolução das barreiras e da intolerância diante das disparidades[...]. (2010, p.3). É necessário o comprometimento social dos empresários brasileiros, para que a inclusão do deficiente seja um processo eficaz, capaz de modificar a triste marginalização histórica imposta a esse grupo. Fundamental neste sentido o apoio e incentivo dos poderes públicos. Através deste artigo o legislador tenta incluir na cultura do cidadão brasileiro o real sentido de inclusão social, vislumbrando que em longo prazo a criação de leis para imposições deste tipo, não se faça mais necessária, haja vista a inclusão já estar arraigada aos princípios desta sociedade. Contudo, vale reafirmar o que fora exposto no decorrer do presente trabalho de conclusão de curso, no sentido de que a mera criação de textos legais, sem contudo fornecer os meios necessários a sua concretização. Dessa forma, exigir que o empresário preencha sob pena de multa, uma determinada quantidade de vagas, com indivíduos que em sua maioria não tem acesso sequer à educação básica, comprometendo de o rendimento de sua empresa, é certa maneira um comportamento abusivo do legislador. É de suma importância que as políticas públicas destinadas à inclusão social, sejam mais valorizadas pela sociedade e governantes, mas acima de tudo, o fortalecimento do acesso à educação de base, bem como ao ensino profissionalizante deve assumir caráter preferencial dentre as ações afirmativas. CONCLUSÃO As políticas governamentais pressupõe um cenário de tensão entre universalidade e particularidade; não só é necessário construir consensos acerca dos princípios gerais - como a igualdade e a qualidade da Educação Inclusiva-, mas também acerca dos meios de concretizá-los – a Educação Inclusiva pode enfatizar a aprendizagem, a socialização, a formação para o exercício da cidadania e preparar para a inserção no mundo do trabalho. Ao analisar a aplicabilidade do art. 93 da Lei nº 8.213/91, às situações concretas, depreende-se que sua eficácia, em circunstâncias atuais, será limitada. A plenitude deste dispositivo legal está intrinsecamente atrelada ao desenvolvimento da educação, em especial àquela de caráter profissionalizante, dos jovens e adultos com deficiência. Ora, questiona-se o cabimento das multas impostas às empresas que não conseguem atingir a meta arbitrada pelo artigo estudado, haja vista o setor empresarial não encontrar respaldo para esta contratação. Ressalte-se que a admissão de indivíduo desqualificado, trate-se de pessoa com deficiência ou não, influencia de forma negativa e direta nos resultados da empresa, uma vez que o mercado de trabalho exige dos indivíduos o máximo de capacitação para ocupar as mais variadas vagas disponíveis. Importante perceber que promoção de ações afirmativas no sentido de profissionalização e consequente qualificação das pessoas com deficiência é uma solução que exige comprometimento de todas as partes envolvidas, direta e indiretamente, no processo de inclusão deste grupo no mercado de trabalho. O estimulo a tais ações contribuiria indiscutivelmente para garantia da eficácia plena do artigo 93 da lei 8.213/91, uma vez que este grupo teria autonomia e capacidade para exercer qualquer atividade laborativa de sua preferencia, por estarem aptos e qualificados para estas. A partir da revisão de literatura foi possível perceber que são muitos os obstáculos à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, pois, adequar-se a uma sociedade onde a tendência é predominante no sentido à marginalização, seja através de comportamentos meramente assistencialistas ou de atitudes discriminatórias, é uma batalha que exige paciência, dedicação e perseverança deste indivíduo, assim como daqueles que os cercam, comtemplar a capacidade da pessoa com deficiência, estimulando seu desenvolvimento através do estudo, consegue amenizar as dificuldades que lhes são impostas diariamente. Ratificando os posicionamentos doutrinários, ao conversar com profissionais militantes na seara trabalhista e educacional, foi possível observar a complexidade do tema, posto que englobe o mito da incapacidade da pessoa com deficiência, o resquício das atitudes discriminatórias de um passado breve, assim como a falta de divulgação das ações inclusivas e das prioridades garantidas às pessoas com deficiência, no intuito de proporcioná-las igualdade. Brilhante a sugestão de profissionais ligados ao setor privado, ao incitar a parceria entre empresas, Ministério Público do Trabalho e todo o sistema S (Sesi, Senai, Senac...), no intuito de promover a escolarização e profissionalização da pessoas com deficiência, viabilizando em concreto a inserção destes no mercado de trabalho, uma vez que estes se encontrariam, ao final dos cursos, verdadeiros aptos a galgar espaço em tais empresas.        O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 é indispensável à fomentação do processo inclusivo no Brasil. Contudo, o mesmo só alcançará plenitude ante as exigências do mercado privado, impostas pelo duro sistema socioeconômico capitalista, quando a mão de obra com deficiência passar a ser devidamente qualificada. Logo, neste contexto, é possível asseverar que as multas aplicadas nos casos de descumprimento são indevidas no ponto de vista defendido por este artigo, pois o não cumprimento das cotas, por muitas vezes é alheio à vontade do empregador. REFERÊNCIAS BORBA, Francisco S. . Dicionário UNESP de português contemporâneo. Curitiba, Piá, 2011. BRASIL, Constituição (1998). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1998. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BRASIL, Decreto nº 3.298/99. Disponível em: .  20 de dezembro de 1999. Acesso em: 07 ago. 2013. BRASIL, Decreto nº 6.949. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2013. BRASIL, Lei nº 8.213/91. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2013. CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza, O Direito à diferença. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2009. FERREIRA, Antonio José, Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência. Disponível em: . Acesso em: 05 ago. 2013. GOVERNO DE ALAGOAS, Secretaria de Educação e Esportes, Incluir, 2013. GUGEL, Maria Aparecida, Pessoas com deficiência e o direito ao trabalho. Florianópolis: Obra Jurídica, 2007. INSTITUTO BENJAMIM CONSTANT, As diversas definições. Disponível em: . Acesso em: 01 out. 2013. MELLO, Anahi Guedes de, Perspectivas interdisciplinares dos estudos sobre deficiência para a sociologia da saúde e ecologia humana. Junho de 2010. Disponível em:< http://seminarioformprof.ufsc.br/files/2010/12/MELLO-Anahi-Guedes-de2.pdf>. Acesso em: 01 out. 2013. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Conceito de Pessoa com Deficiência para Lei de Cotas. Disponível em: . Acesso em 21 set. 2013. ______. A Contratação de Pessoa com Deficiência. Disponível em: .  Acesso em 09 de out. 2013. MONTONARI, Fernando Antonio Pires. Convenção de Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU: uma ameaça à Lei de Cotas?. Julho de 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2013. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. Disponível em: . Acesso em 20 de out. 2013. PINTO, Paula Campos, Deficiência, sociedade e direitos – a visão do sociólogo. Disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2013. RÊGO, Aline Damasceno, Incluir, 2013, Governo de Alagoas. SASSAKI, Romeu Kazumi, Terminologia sobre deficiência na era da inclusão. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2013. SILVA, Diogo, Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Disponível em: . Acesso em 10 out. 2013.

 

 

Elaborado em novembro/2013

 

Como citar o texto:

MADEIRO, Aymina Nathana Brandão..A inclusão do deficiente no mercado de trabalho de acordo com o artigo 93 da Lei Nº 8.213/91. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1131. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/2950/a-inclusao-deficiente-mercado-trabalho-acordo-com-artigo-93-lei-n-8-21391. Acesso em 3 jan. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.