Na primeira metade do século 20, no período denominado “entre guerras” começou a ser discutido o conceito de patrimônio comum da humanidade, através do qual se buscava a elaboração e aprovação de um tratado internacional que possibilitasse que os Estados pudessem proteger os bens de relevante interesse para a humanidade como um todo da destruição dos conflitos armados.

Esses bens podem ser de natureza tanto material quanto imaterial, desde que constituam valores universais e que sejam considerados fundamentais para o progresso da humanidade, compreendendo todos os seres humanos sem distinção.

Em relação aos direitos humanos, a idéia de que estes são um bem comum da humanidade começou a ser discutida após as barbaridades e as graves violações de direitos cometidas durante a 2ª Guerra Mundial; foi na busca para que estes não se repitam que foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, editada em 1948.

A partir dela, começou-se a pensar que alguns direitos possuem por si só o caráter de universalidade, não podendo ser restritos a um Estado específico, mas devem atingir a todos os homens, são os chamados direitos de fraternidade ou de solidariedade, também conhecidos como direitos de terceira geração, que surgiram na busca pela preservação não de uma comunidade, Estado ou etnia, mas da espécie humana.

Sobre estes direitos, vale trazer as sábias lições de Paulo Bonavides:

 

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se […] enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.

 

Neste sentido, resta claro que os Direitos Humanos devem ser reconhecidos como patrimônio comum da humanidade, pois estes não podem limitar-se ou adaptar-se a diferentes países ou culturas, mas sim, transformar-se numa política humana, que adote uma linguagem inteligível a qualquer ser humano, para que este reconheça que deve ser respeitado pelo simples fato de ser Humano.

Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 569-570.

 

 

Elaborado em setembro/2014

 

Como citar o texto:

SANTOS, Francisco Cassiano Alves dos..Direitos Humanos como Patrimônio Comum da Humanidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/3509/direitos-humanos-como-patrimonio-comum-humanidade. Acesso em 12 mar. 2015.

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