Resumo: No presente trabalho temos como finalidade analisar a relação do Direito com a Literatura explicando os benefícios do trabalho na prisão para a ressocialização do preso. Vemos que o papel da literatura não pode se restringir a um ou a outro indivíduo, mas configura-se em direito fundamental ao ser humano. Para tanto, traremos definições e conceitos embasados na Constituição Federal de 1988, em leis infraconstitucionais, livros de diversos autores, como de Eliane Botelho Junqueira e Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, artigos científicos, dentre outros que permitirão o desenvolvimento da nossa proposta. Considerando que a recomendação 44/2013 do CNJ definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo e estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura, o que propicia ao recluso transformar os seus horizontes, dando novas perspectivas para vida fora do cárcere, demonstrando a sua importância como direito fundamental, tal como outros elencados no Art. 5º da Constituição Federal como saúde e educação. Talvez, com uma política como essa exista a possibilidade de reintroduzi-los na sociedade, instrui-los, educá-los para que construam novos conhecimentos e novas visões de mundo, através da literatura.

Palavras-chave: Direito. Literatura. Direitos Humanos. Políticas Públicas.

 

INTRODUÇÃO

Teremos com este trabalho a finalidade analisar a relação do Direito com a Literatura explicando os benefícios do trabalho na prisão para a ressocialização do preso. Vemos que o papel da literatura não pode se restringir a um ou a outro indivíduo, mas configura-se em direito fundamental ao ser humano. Para tanto, nessa pesquisa de cunho bibliográfico, traremos definições e conceitos embasados na Constituição Federal de 1988, em leis infraconstitucionais, livros de diversos autores, como de Eliane Botelho Junqueira e Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, artigos científicos, dentre outros que permitirão o desenvolvimento da nossa proposta.

Quanto à organização, o mesmo está dividido em cinco partes. Na primeira abordaremos, em linhas gerais, a finalidade das penas e o sistema de penas brasileiro. Já na segunda parte, irá acerca-se quanto ao sistema de remição de penas no Brasil. Na terceira parte terá foco no direito fundamental à educação. Quanto à quarta parte abordará a experiência paraense. Por fim, as considerações finais.

 

1. A Finalidade das penas e o Sistema de Penas Brasileiro

Segundo o Dicionário Aurélio[2], a palavra “pena” possui como significado, dentre outros: “Punição ou castigo imposto por lei a algum crime, delito ou contravenção”. E nesse sentido, CAPEZ (2003, p. 332) contextualiza que:

“Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.”

Assim, para explicar este conceito de pena, foram criadas três grandes teorias: a Teoria Absoluta, a Teoria Relativa e a Teoria Mista.  

SILVA (2002, p. 35) contextualiza a Teoria Absoluta como:

“Pela teoria absoluta ou retributiva, a pena apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que não seja o de recompensar o mal com outro mal. Logo, objetivamente analisada, a pena na verdade não tem finalidade. É um fim em si mesma.”

Dessa forma, a Teoria Absoluta ilustraria a dinâmica da retribuição, onde o agente praticaria um mal, a alguém ou algo, e teria como retribuição outro mal, a prisão.

Já SOUZA (2006, p. 75) nos esclarece que a Teoria Relativa:

“De acordo com as teorias preventivas da pena, diferentemente da teoria retributiva que visa basicamente, retribuir o fato criminoso e realizar a justiça, a pena serviria como um meio de prevenção da prática do delito, inibindo tanto quanto possível a prática de novos crimes, sentido preventivo (ou utilitarista) que projeta seus efeitos para o futuro (ne peccetur).”

Assim sendo, a pena teria uma característica de prevenção, onde o condenado estará segregado da sociedade, impedindo-o de cometer novos crimes e o Estado passaria a mensagem à sociedade para que não cometam atos semelhantes aqueles, assim não recebendo punições parecidas.

Por fim, NORONHA (2000, p. 223) nos ensina que a “Teoria Mista concilia as precedentes. A pena tem índole retribuía, porém objetiva os fins da reeducação do criminoso e de intimidação geral. Afirma, pois, o caráter de retribuição da pena, mas aceita sua função utilitária”. Podemos retirar desse ensino que a pena tem duas funções: 1. Punir o criminoso e 2. Prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva.

Aliás, a Teoria Mista foi adotada pelo ordenamento brasileiro, onde podemos observa-la ao fim do caput do artigo 59[3] do Código Penal brasileiro.

Na legislação brasileira, o artigo 33 do Código Penal brasileiro preceitua que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (BRASIL. 2018).  Ainda, conforme o artigo 33, considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (BRASIL. 2018).

 

2.O Sistema de Remição de Penas no Brasil

A remição de pena é prevista no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, nos artigos 126 à 130. Basicamente, a remição de pena é um direito do condenado de abreviar a sua pena através do trabalho, estudo e da leitura, esta última adicionada pela Recomendação nº 44[4] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Através deste benefício o legislador buscou penas mais justas e proporcionais, respeitando as individualidades de cada um, levando em conta a aptidão à ressocialização demonstrada pelo apenado por meio do estudo ou do trabalho.

Para tanto, as formas de remição, conforme artigo 126 da Lei 7.210/86 e Recomendação 44 CNJ, agem da seguinte maneira: a) 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; b) 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho; c) prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano (BRASIL. 2018).

 

3.Direito Fundamental à Educação

 Ao abordar a temática da educação, o Brasil adotou esta como um dos Direitos Sociais, previstos no artigo 6º[5] da Constituição Federal de 1988, ainda dedicando o Capítulo III, Seção I inteiramente cultivado à Educação e no seu artigo 205[6] aponta a responsabilidade do Estado em propiciar essa Educação, ainda como dever da família e colaboração da sociedade para sua devida efetivação.

Dessa forma, para BRANDÃO (2005, p. 33 e 35), a educação é:

“Uma prática social, cujo fim é o desenvolvimento do que na pessoa humana pode ser aprendido entre os tipos de saber existentes em uma cultura, para a formação de tipos de sujeitos, de acordo com as necessidades e exigências de sua sociedade. [...] é um dos principais meios de realização de mudança social ou, pelo menos, um dos recursos de adaptação das pessoas em um ‘mundo de mudança’”. 

Não muito distante, a Lei 7.210/86 (Lei de Execução Penal) logo no seu art. 1º nos traz que: “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL. 2018).

O que nos mostra que a cadeia não é um local apenas de reclusão, onde o preso ficará no escuro sem fazer nada, ela tem que ressocializar aquela pessoa.

Já no seu artigo 11 temos: “A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI – religiosa” (BRASIL. 2018).

Enquanto que no artigo 21, temos: “em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos” (BRASIL. 2018).

Portanto notamos a preocupação do Estado de fornecer condições mínimas para que o apenado possa ter a sua reabilitação, de poder pensar em seus atos e de que o presídio não é apenas um depósito humano e sim tem como função ressocializadora.

Vemos tudo isso como a pura aplicação do princípio da igualdade, onde aqueles que estão em situações desiguais sejam tratados de forma desigual, aliás, “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

Consequentemente, a educação, como um direito fundamental do homem, possui essa estrutura de compartilhamento entre o Estado, a família e a sociedade, cabendo ao Estado fomentar a educação e promoção nas mais diversas esferas da coletividade, pois independentemente da situação da pessoa, esteja ele cumprindo uma sanção penal ou não, o seu direito a ter uma educação formal em nada é afetado.

 

4.A Experiência Paraense

O projeto de remição foi criado em 2012. Em agosto de 2015 o Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE) implementou em definitivo nas unidades prisionais[7].

Esta implantação foi alcançada graças aos esforços da Defensora Pública Anna Izabel que escreveu o projeto “Resgatando a Dignidade pela Leitura” que funcionou como impulso para a portaria nº 001/2016 de 26 de setembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Pará.

Esta portaria normatiza a prática no âmbito das jurisdições das 1º e 2º Varas de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém[8] e posteriormente teve a sua ampliação por parte da SUSIPE para outras unidades prisionais do Estado.

Em breve análise da Portaria nº 001/2016 do TJPA, no seu artigo 1º, o projeto consiste:

“Os presos condenados poderão remitir parte do tempo de execução da pena através da leitura de obras literárias, cientificas, dentre outras que contribuam para sua ressocialização e o oriente ao retorno do convívio social.

 Paragrafo Único:  A participação do preso será sempre voluntária” (PARÁ. 2016).

É interessante observar a clara preocupação quanto a ressocialização do apenado, aqui, mais uma vez, encontramos aquela definição de que os presídios não são apenas depósitos de pessoas, onde vivem aos montes e devem somente sofrer pelos seus crimes cometidos. Ainda que ninguém será forçado a se submeter a esta situação, tendo em vista que a própria portaria institui o voluntarismo do apenado ao projeto.

Observamos que o ambiente onde serão realizadas as produções textuais e orais acontecerão fora da cela, em local adequado e que proporcione ao detento uma maior desenvoltura para a sua prática, sempre acompanhado da comissão responsável[9].

As avaliações possuem escopo no artigo 9º[10] da referida portaria, onde o apenado deverá produzir uma escrita que deverá obter uma nota mínima de cinco pontos, conforme os padrões fixados pela Secretaria Estadual de Educação.

Além disso, o apenado poderá redimir quatro dias de pena para cada obra literária com a produção escrita e arguição oral aprovada[11].

 Considerando que a assistência aos condenados e internados é dever do Estado, visando prevenir o delito e a reincidência e a orientar o retorno ao convívio social. Ainda que considerando que para a harmônica integração social do preso processual, do condenado e do interno sobreleva a importância da assistência educacional, que se complementa com o trabalho, como dever social e condição de dignidade humana.

 

4.1Depoimentos

A Defensoria Pública do Estado do Pará relacionou alguns depoimentos de participantes do projeto “Resgatando a Dignidade pela Leitura”[12], dentre eles listamos os seguintes:

Um dos participantes do projeto é Gerson Ataíde, 45. Ele conta que foi convidado por um amigo, mas, inicialmente, não se interessou porque não gostava de ler. Com o passar do tempo, no entanto, ele garante que a leitura passou a estar entre os melhores momentos de seu dia. "O projeto contribuiu para que eu aprendesse a me expressar melhor, a escrever e conversar com pessoas mais qualificadas", afirma. Hoje, ele já tem planos para ingressar na faculdade no curso de História ou Matemática.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Pará, 2016.

Quem também foi beneficiada pelo projeto foi Franciane Cravo, 37. Interna do Centro de Reeducação Feminino (CRF), ela conta que participa do projeto desde o início e que gostou muito da oportunidade de estudar. "Tenho o sonho de publicar o meu próprio livro e falar sobre a minha experiência como interna no CRF", revela e acrescenta que já começou a escrevê-lo.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Pará, 2016.

 

5.Considerações Finais

Observamos que o crescente aumento da população carcerária do Brasil é o reflexo da ineficiência do sistema penitenciário. Segundo o levantamento nacional de informações penitenciárias – INFOPEN 2017[13], estima que existem cerca de 726.712 pessoas privadas de liberdade, sendo que no ano anterior esse número ultrapassou a casa dos 698 mil indivíduos presos. Somente no Pará, a população prisional alcançou o número de 14.212.

Esses dados nos remetem a procura de soluções que possam estancar esse crescimento absurdo na população carcerária e entendemos que uma das formas que pode ajudar nisso seria o fomento de políticas públicas voltadas à educação para esses indivíduos. A educação exercerá um papel de reajuste na ressocialização dessas pessoas que conseguiriam uma melhor formação educacional, mais qualificação profissional para o mercado de trabalho e acesso à cultura, que propiciaria a sua reinserção no seio da sociedade.

Nesse sentido, projetos como “Resgatando a Dignidade pela Leitura” de autoria da Defensora Pública do Pará Anna Izabel e políticas públicas como a Portaria nº 001/2016 do TJPA, com respaldo na Lei de Execução Penal, Recomendação nº 44 do CNJ e na própria Constituição Federal, proporciona ao apenado um cumprimento de pena mais justa e humana, levando-o a refletir nos seus atos e lhe proporcionando novos horizontes que podem ser alcançados a partir daquele momento.

Nas palavras de CANDIDO (1989, p. 113):

“[…] a literatura tem sido um instrumento poderoso de instrução e educação, entrando nos currículos, sendo proposta a cada um como equipamento intelectual e afetivo. Os valores que a sociedade preconiza, ou os que considera prejudicais, estão presentes nas diversas manifestações da ficção, da poesia e da ação dramática. A literatura confirma e nega, propõe e denuncia, apoia e combate, fornecendo a possibilidade de vivermos dialeticamente os problemas.”. 

Por fim, encontramos na literatura mostra-se como uma manifestação universal da humanidade, possibilitando que possamos pensar e ponderar sobre os nossos atos.

REFERÊNCIAS

BRANDÃO, Carlos Rodrigues. O que é educação. São Paulo: Brasiliense, 2005. Ed. 46º.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em . Acesso em: 19/01/2018.

_______. Código de Processo Penal. Decreto Lei nº3689 de 3 de outubro de 1941. Disponível em . Acesso em: 19/01/2018.

_______. Código Penal. Decreto Lei nº2848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 19/01/2018.

_______. Lei de Execuções Penais. Lei nº. 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em . Acesso em: 19/01/2018.

CANDIDO, Antônio. Direitos Humanos e literatura. Ed. Brasiliense, 1989.  

CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o Processo Penal, volume 1. 1º edição, Campinas: Bookseller, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 42

NORONHA, M. Magalhães. Direito Penal, volume 1. 35º edição, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 223.

PARÁ. Portaria nº 001/2016 de 26 de setembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Pará. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/388894615/portaria-n-001-2016-26-de-setembro-de-2016-do-tjpa>. Acesso em: 01/02/2018.

SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de Execução Penal. 2º edição, Ed. Bookseller, Campinas, 2002: P. 35.

SOUZA, Paulo S. Xavier. Individualização da Penal: no estado democrático de direito. Porto Alegre: 2006, p. 75.

  

[2] Disponível em: ‹https://dicionariodoaurelio.com/pena›. Acesso em: 19 janeiro de 2018

[3]Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (BRASIL. 2018).

[4] Disponível em: Acesso em 19 de janeiro de 2018.

[5] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL. 2018).

[6] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL. 2018).

[7] Disponível em: < http://www.susipe.pa.gov.br/noticias/par%C3%A1-inova-ao-adotar-projeto-de-remi%C3%A7%C3%A3o-de-pena-pela-leitura-com-detentos> Acesso em: 01de fevereiro de 2018.

[8] Disponível em: < http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/2102-Pena-pode-ser-diminuida-atraves-da-leitura.xhtml> Acesso em 01 de janeiro de 2018.

[9] Art. 6º. A leitura e a produção escrita da obra destinada à leitura para fins de remição de parte da execução da pena, serão realizadas fora das celas, em local adequado, com orientação da Comissão, através de metodologia própria, que também deverá constar em ato administrativo geral, aplicável a todas as casas penais, editado pela Administração Penitenciária. (PARÁ. 2016).

[10] Art. 9º. Para feito de avaliação, será utilizado a escala de notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) sendo considerado aprovada a produção escrita, com arguição oral, que atingir a nota igual ou superior a 5,0 (cinco), conforme o sistema de avaliação adotado pela Secretaria Estadual de Educação – SEDUC e a aprovação do Ministério da Educação – MEC, desde que apresentada no prazo fixado pela comissão (PARÁ. 2016). 

[11] Art. 10. A contagem do tempo para fins de remição de pena será feita à razão de 04 (quatro) dias de pena para cada obra literária com a produção escrita e arguição oral aprovada, de acordo com o art. 9º (PARÁ. 2016).

[12] Disponível em: < http://www2.defensoria.pa.gov.br/portal/noticia.aspx?NOT_ID=2554> Acesso em 01 de fevereiro de 2018.

[13]Disponível em: Acesso em 01 de fevereiro de 2018.

Data da conclusão/última revisão: 1/2/2018

 

Como citar o texto:

CUSTÓDIO, Carlos Alberto Barbosa..Direito à Literatura: uma questão de política pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1505. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/3907/direito-literatura-questao-politica-publica. Acesso em 7 fev. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.