Resumo: O presente estudo tem como objetivo discorrer acerca da descriminalização do aborto enquanto base para a afirmação dos direitos reprodutivos da mulher. A ADPF 442 representa um grande avanço para garantia dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, essa arguição ainda é debatida pelo Supremo Tribunal Federal. Far-se-á uma breve análise dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher e sua relação com os direitos humanos fundamentais, bem como as implicações bioéticas do aborto.

Palavras-Chave: Aborto; Descriminalização; Direitos Reprodutivos; ADPF 442.

 

INTRODUÇÃO

Atualmente muito se discute sobre a questão do aborto, e uma das justificativas que fundamentam a descriminalização do mesmo é a autonomia reprodutiva e sexual da mulher. A criminalização do aborto é um reflexo do quão atrasada é a legislação penal brasileira. É necessária uma ampla discussão sobre esse tema, uma discussão distante de dogmas religiosos ou preceitos morais que condenam, todos os anos, milhares de mulheres a morte. A dificuldade em se levantar dados sobre o aborto se deve a ilegalidade, as mulheres que já realizaram um aborto tem receio de falar sobre o ocorrido, pois temem represálias por parte do Estado. Mas quando se fala dessa tragédia anunciada, sabe-se que as mulheres negras, pobres e periféricas são as mais vitimadas, devido a sua condição socioeconômica.

Os direitos sexuais e reprodutivos da mulher fazem parte dos Direitos Humanos Universais, nota-se uma violação desses direitos por parte do Estado brasileiro, uma vez que a criminalização do aborto funciona como um controle da autonomia reprodutiva da mulher. A descriminalização é essencial para que as mulheres consigam realizar tal direito em sua integralidade. A ADPF 442 busca a máxima efetividade dos direitos reprodutivos da mulher, cabe ao STF julgar a admissibilidade do processo. Na elaboração desse artigo foi de suma importância à utilização de textos, livros, artigos e a própria ADPF.

 

1 O ABORTO E SUAS IMPLICAÇÕES BIOÉTICAS

Segundo Morais (2008) o aborto se caracteriza pela imagem da renúncia do nascimento a partir da interrupção voluntária da gestação, onde ocorre “a morte do produto da concepção”. Embora o termo mais utilizado seja “aborto”, existe uma corrente que afirma que a palavra certa para definir esses casos é “abortamento”.

Considera-se aborto segundo as definições médicas, a interrupção da gestação “até a 20ª ou 22ª semana, ou quanto o feto pese até 500 gramas ou, ainda, segundo alguns, quando o feto mede até 16,5 cm” (MORAIS, 2008). Existem diversas causas que levam ao abortamento, entretanto, o que se observa é que na maioria dos casos a causa não é descoberta. Ocorre que milhares de gestações são interrompidas, e aqui se entende que essa interrupção é um direito da mulher, “por decisão pessoal da mulher” (SANTOS et all., 2013).

São hipóteses de ocorrência do abortamento as causas naturais, acidentais, criminosas e as legais ou permitidas. O abortamento natural não é caracterizado como crime, pois “ocorre quando há uma interrupção espontânea da gravidez”. O abortamento acidental também não é considerado crime, pois pode ser ocasionado por diversos fatores, como quedas, contusões, etc. De acordo com o ordenamento jurídico o aborto criminoso é aquele proibido pelo Código Penal em seus artigos 124, 125 e 126 (MORAIS, 2008). De acordo com o Código Penal brasileiro (1940):

DECRETO - LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:

Art.124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro:

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência (BRASIL, 1940).

O chamado aborto legal ou permitido é previsto pelo Código Penal e se divide em “terapêutico ou necessário” e “eugenésico ou eugênico”. O abortamento terapêutico ocorre quando, para resguardar a vida da gestante ou “impedir riscos inerentes à sua saúde em razão da gravidez anormal”. Já o abortamento eugenésico é realizado quando a vida extrauterina, do então feto, é inviável (MORAIS, 2008). Segundo Diniz e Almeida (1998), existem ainda duas outras situações de aborto: a “interrupção voluntária da gestação” e a “interrupção seletiva da gestação” na interrupção voluntária o aborto ocorre em prol “da autonomia reprodutiva da gestante ou do casal, ou seja, são os casos onde se interrompe a gestação, pois a mulher ou o casal não quer a gravidez”. Já na interrupção seletiva da gestação o abortamento é realizado por conta de anomalias fetais, ou seja, quando o feto possui anomalias que inviabilizam a vida extrauterina, a exemplo os casos de anencefalia. Ainda segundo Diniz e Almeida:

Com exceção da IEG, todas as outras formas de aborto, por princípio, levam em consideração a vontade da gestante ou do casal em manter a gravidez. Para a maioria dos bioeticistas, esta é uma diferença fundamental entre as práticas, uma vez que o valor-autonomia da paciente é um dos pilares da teoria principialista, hoje a mais difundida na Bioética. Assim, no que concerne à terminologia, trataremos mais especificamente dos três últimos tipos de aborto, por serem os que mais diretamente estão em pauta na discussão bioética. Em geral, ISG é também denominada por ITG, sendo esta a justaposição de termos mais comum. Na verdade, muitos pesquisadores utilizam ITG como um conceito agregador para o que subdividimos em ISG e ITG. Esta é uma tradição semântica herdada, principalmente, de países onde a legislação permite ambos os tipos de aborto, não sendo necessária, assim, uma diferenciação entre as práticas. No entanto, consideramos que, mesmo para estes países onde o conceito ITG é mais adequado, em alguma medida ele ainda pode gerar confusões, uma vez que há limites gestacionais diferenciados para os casos em que se interrompe a gestação em nome da saúde materna ou de anomalias fetais Além disso, o alvo das atenções é diferente nos casos de ISG e ITG: no primeiro, a saúde do feto é a razão do aborto; no segundo, a saúde materna. O outro motivo que nos fez diferenciar a saúde materna da saúde fetal para a escolha da terminologia a ser adotada foi o fato de vários escritores denominarem a ISG de IEG. Este é um exemplo interessante do que denominamos "terminologia de guerra". O termo "seletivo", para nós, remete diretamente à prática a que se refere: é aquele feto que, devido a malformação fetal, faz com que a gestante não deseje o prosseguimento da gestação. Houve, é claro, uma seleção, só que em nome da possibilidade da vida extra-uterina ou da qualidade de vida do feto após o nascimento. Tratar, no entanto, o aborto seletivo como eugênico é nitidamente confundir as práticas. Especialmente porque a ideologia eugênica ficou conhecida por não respeitar a vontade do indivíduo. A diferença fundamental entre a prática do aborto seletivo e a do aborto eugênico é que não há a obrigatoriedade de se interromper a gestação em nome de alguma ideologia de extermínio de indesejáveis, como fez a medicina nazista. A ISG ocorre por opção da paciente (DINIZ; ALMEIDA, 1998, p. 127).

De acordo com Santos (et all., 2013) o número de mulheres que sofreram ou realizaram abortamento aumenta com a idade. Esse número varia de 6% para mulheres entre 18 e 19 anos e 22% “entre mulheres de 35 a 39 anos”, o que deixa claro que o abortamento é um acontecimento comum durante a vida reprodutiva das mulheres. A questão do aborto é fortemente discutida atualmente nos meios sociais, entretanto existe uma grande dificuldade me coletar dados e relatos referentes aos abortamentos praticados. Isso se dá por conta da ilegalidade, como já dito existem casos em que o aborto é considerado crime segundo o ordenamento jurídico brasileiro. Ora, o que não se pode negar é que o abortamento é considerado um “grave problema de saúde pública”.

Levando em consideração todo o território brasileiro, estima-se que “ocorram anualmente mais de um milhão de abortamentos induzidos” levando a um quadro assustador no número de mortes maternas no país. Não há dúvidas que a interrupção da gestação, no Brasil, é um fato que vem sendo realizado em larga escala e em lamentáveis condições, colocando em perigo a vida de milhares de mulheres. Ainda segundo Santos et all:

O problema do abortamento no Brasil revela fortes desigualdades sociais e regionais. Em alguns estados das regiões Norte e Nordeste, as taxas de abortamento são maiores e os índices de redução, menos elevados. No país, são realizadas cerca de 240 mil internações por ano no SUS, para tratamento de mulheres com complicações decorrentes de abortamento, o que gera gastos anuais, em média, de 45 milhões de reais. No que diz respeito, especificamente, à magnitude do aborto como questão de saúde pública, convém considerar as primeiras análises produzidas no Uruguai após a legalização do procedimento que ocorreu naquele país em dezembro de 2012. Nos primeiros seis meses após a aprovação, não se registrou no país nenhum caso de morte de mulheres por aborto, embora tenham sido registrados 2.550 casos de abortamento. E se a quantidade de casos registrados pode despertar resistência por parte dos que se opõem à descriminalização do procedimento no Brasil, é fundamental lembrar que se estes procedimentos tivessem sido efetuados em condições inseguras parte das mulheres teria sofrido sequelas graves – ou morrido (SANTOS et all, 2013, p. 498).

Ignorar os problemas relacionados à tragédia do abortamento inseguro é perpetuar o sofrimento experimentado por mulheres que tem como consequência a morte de milhares de mulheres, sobretudo as pobres, negras e jovens que são as que “se veem ameaçadas pela denúncia e punição judicial”. Nesta trilha, a descriminalização do aborto deve ser discutida entre movimentos sociais, juristas, políticos e profissionais da saúde para solucionar esse problema de amplitude nacional (SANTOS et all., 2013).

Do ponto de vista bioético existem dois extremos, classificados como defensores das heteronomia da vida e os da autonomia reprodutiva. As variâncias apresentadas por esses dois grupos extremos configuram uma incoerência com princípios maiores. O que revela que esse tema é muito influenciado por questões morais, culturais, religiosas e filosóficas. Observa-se que uma parcela considerável da população “encontra-se confusa entre os extremos morais acima representados”. De acordo com a bioética laica, não “contaminada” por ideais religiosos, filosóficos ou morais, a questão do aborto deve se relacionar/ter como princípio o “respeito à autonomia reprodutiva da mulher e/ou casal, baseado no princípio da liberdade individual” (DINIZ; ALMEIDA, 1998).

 

2 OS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DA MULHER À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

Quando se fala dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o risco de realizar um aborto no Brasil pode ser considerado “uma deficiência na garantia desses direitos”. No Brasil, por vezes, as mulheres acometidas pelo flagelo do abortamento inseguro são obrigadas a percorrer um “caminho silencioso” que representa um grande risco a sua vida. As causas que levam a realização do aborto provocado são diversas e diferentes quando se analisa fatores como gênero, raça ou grupo social. A mulher possui o direito ao próprio corpo, a questão do aborto faz parte do livre-arbítrio e o Estado, ao invés de criar empecilhos que dificultam a realização do procedimento de abortamento seguro, deveria criar meios para prevenir a morte de milhares de mulheres vítimas do descaso, da ignorância e da intolerância (SANTOS et all., 2013)

Quando se trata de discutir a questão do aborto, uma nuvem de desavenças morais e hipocrisia cobre a necessidade de se encontrar uma solução real para o problema, solução essa que passa por reconhecer que a mulher tem autonomia sobre o próprio corpo e a ela cabe tal decisão, o problema é tão sério que se nota até por parte dos profissionais da saúde certo descaso com as mulheres em processo de abortamento. O direito ao aborto se relaciona diretamente com os chamados direitos de cidadania, cuja base é o princípio da igualdade. Assim a criminalização do aborto “nega acesso a algo que é base para o usufruto de qualquer direito”. É desumano e fere uma série de direitos e princípios fundamentais a mulher ter que se submeter a condições precárias por conta de uma situação de abortamento, esse fato fere o princípio de autonomia ao próprio corpo e fere, sobretudo, direitos humanos fundamentais. A legalidade do aborto tem como base o fato da mulher ser um sujeito de direito e mesmo com acesso aos métodos contraceptivos a mulher deve ter garantido “o direito ao aborto assistido por um sistema de saúde com qualidade” (SANTOS, et all., 2013).

Segundo Morais (2008, apud, TRUEMAN, 2003) “o Decreto sobre o Direito de Interrupção da Gravidez, homologado em outubro de 1996, dita que todas as mulheres têm o direito de optar pela interrupção da gravidez” independente de possuir ou não qualquer tipo de autorização.

Em 1994 foi realizada a Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD) que reconheceu os direitos reprodutivos como sendo direitos humanos e admitiu que o aborto inseguro é “um grave problema de saúde pública”. Em 1995, e Pequim, ocorreu a Conferência Mundial sobre mulheres que tinha como objetivo demonstrar a desigualdade política, “a relação entre o empoderamento de gênero e a superação dos desequilíbrios mundiais”, ficou decidido que os Estados deveriam “eliminar leis e medidas punitivas contra as mulheres que tenham se submetido a abortos ilegais”, garantindo assim o acesso a serviços de saúde de qualidade (GALLI; ROCHA, 2014).

No Brasil, em 2004, foi estabelecida a Política de Atenção Integral a Saúde da Mulher cujo objetivo é atender as mulheres em “todos os ciclos da vida”, salvo as especificidades dos dispares níveis etários e “distintos grupos populacionais”. Esse programa do governo trabalha a questão do gênero, raça e etnia no que se refere a “elaboração, execução e avaliação das políticas de saúde quanto à saúde reprodutiva” (PRÁ et all, 2008). Ainda segundo Prá et all, são objetivos do PNAISM:

-Ampliar e qualificar a atenção clínicoginecológica, inclusive para as portadoras da infecção pelo HIV e outras DST.

-Estimular a implantação e implementação da assistência em planejamento familiar, para homens e mulheres, adultos e adolescentes, no âmbito da atenção integral à saúde.

-Promover a atenção obstétrica e neonatal, qualificada e humanizada, incluindo a assistência ao abortamento em condições inseguras, para mulheres e adolescentes.

-Promover a atenção às mulheres e adolescentes em situação de violência doméstica e sexual.

-Promover, conjuntamente com o PN-DST/AIDS, a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV/aids na população feminina.

-Reduzir a morbimortalidade por câncer na população feminina.

-Implantar um modelo de atenção à saúde mental das mulheres sob o enfoque de gênero.

-Implantar e implementar a atenção à saúde da mulher no climatério, na terceira idade, da mulher negra, da mulher lésbica e ou bissexual, das trabalhadoras do campo e da cidade, da indígena, das mulheres em situação de prisão.

-Fortalecer a participação e o controle social na definição e implementação das políticas de atenção integral à saúde das mulheres (PRÁ et all, 2008, p. 5-6).

A partir de releitura da Constituição Federal de 1988 e com base no princípio da igualdade e planejamento familiar assim como o art. 128 do Código Penal surge a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento cujo objetivo é garantir o atendimento digno, humanizado e respeitoso na efetivação da “autonomia e autodeterminação, sem julgamentos” (PRÁ et all, 2008). Como assevera Prá et all:

- Acolhimento com informação, da adolescente ou da mulher.

- Atenção clínica ao abortamento com a escolha de método adequado a cada caso.

- Uso de medicação e técnicas de alívio da dor.

- Planejamento reprodutivo pós abortamento com a orientação e oferta de métodos anticoncepcionais.

- Esta norma se articula com a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes (PRÁ et all, 2008, p. 7).

A Relatoria do Direito Humano à Saúde Sexual e Reprodutiva enfrentou um grande problema com relação às “forças políticas religiosas conservadoras”, em esfera nacional e internacional, resultando em várias instigações “para a defesa dos direitos humanos relacionados à autonomia sexual e reprodutiva”. O problema que se enfrenta atualmente é uma consequência dos acordos políticos realizados na campanha eleitoral de 2010, onde ocorreu a associação de setores religiosos conservadores que questionam sem o menor embasamento científico ou social questões como direitos sexuais e reprodutivos, “a legalização do aborto e o casamento civil de pessoas do mesmo sexo”. Outro absurdo questionável é a tentativa de aprovar o chamado Estatuto do nascituro, o que representa diversas violações a direitos fundamentais e a tratados internacionais sobre direitos sexuais e reprodutivos (GALLI; ROCHA, 2014).

 

3 A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO COMO BASE FUNDAMENTAL PARA REALIZAÇÃO PLENA DO DIREITO À VIDA E DOS DIREITOS REPRODUTIVOS DA MULHER

Pelo Código Penal de 1940 o aborto é considerado um crime contra a vida e essa criminalização afeta negativamente um direito da mulher que é previsto pela Constituição Federal de 1988, o direito à saúde. A princípio, é infringido o direito das gestantes, pois estas são intimadas a manter uma gestação que pode vir a lhes causar danos psíquicos e posteriormente danos físicos. A criminalização do aborto é responsável também por “uma lesão coletiva ao direito de saúde das mulheres brasileiras em idade fértil, decorrente do principal efeito prático das normas regressivas em vigor”.

A lei que pune as mulheres que abortam não é eficaz em proibir ou evitar o abortamento provocado, pelo contrário, a criminalização é responsável por um cenário amplamente cógnito, mas que muitos preferem ignorar: todos os anos, “centenas de milhares de gestantes, sobretudo as mais pobres” se submetem a procedimentos clandestinos, em locais irregulares que mais se parecem verdadeiros “açougues”, onde a contaminação pela falta de higiene acaba que por muitas vezes levando a mulher à morte (ANDRADE, s.d.). Ainda segundo Andrade:

O direito fundamental à saúde, como se sabe, está consagrado nos arts. 6º e 196 do texto constitucional. Este último dispõe que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário e universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". E seria dizer o óbvio afirmar a enorme relevância deste direito fundamental para a garantia da vida humana digna. Afinal, a proteção à saúde é muitas vezes um imperativo necessário à manutenção do próprio direito à vida, bem como da integridade física e psíquica das pessoas humanas (ANDRADE, s.d., apud, WOLFGANG, 1998, s.p.).

A inércia do Estado em elaborar e por em prática um “programa de planejamento familiar efetivo” e garantir o acesso a métodos anticonceptivos, leva as mulheres a consumir a chamada “pílula” que é comprada, na maioria das vezes, sem prescrição médica. Além de se expor aos riscos de saúde, essas mulheres por uso inadequado ou até por falha dos medicamentos, acabam engravidando e não é rara a prática do aborto nesses casos. Estima-se que sejam realizados no país cerca de 940 mil abortos anualmente, onde o risco de lesão ou outro tipo de sequela se dá por conta da classe social ou poder aquisitivo da mulher, “não são mulheres que frequentam clínicas sofisticadas que engrossam as estatísticas de mortalidade por aborto” (ANDRADE, s.d.). Como assevera Andrade:

O principal efeito da criminalização do aborto, no entanto, é justamente exacerbar as desigualdades socioeconômicas existentes entre nós. Na maioria das cidades, existem serviços de bom padrão, aos quais as mulheres podem pagar recorrem para induzir o aborto sem risco excessivo. No entanto, essa não é a realidade para muitas mulheres que, pela sua pobreza ou por razões de constrangimento social, terminam recorrendo a pessoal não-treinado, sendo o aborto praticado em precárias condições de higiene. Muitas vezes a própria mulher tenta primeiro induzir o aborto, usando procedimentos perigosos como a introdução de talos, agulhas de crochê, uso de permanganato, soda cáustica etc.

Muitos abortos são realizados em clínicas clandestinas particulares, e sobre tais dados se tem pouca informação. Por se tratar de crime, mostra-se difícil localizar clínicas clandestinas, bem como identificar os dados a respeito de procedimentos abortivos praticados nesses locais (ANDRADE, s.d., s.p).

Segundo Rodstein (2015) “o aborto é a quinta causa de morte materna no Brasil”, isso significa que uma mulher morre a cada dois dias por complicações de um aborto clandestino. No mundo são cerca de 20 milhões de abortos induzidos praticados anualmente e que resultam na morte de 70 mil mulheres todos os anos, as mortes em sua grande maioria são consequência de legislações restritivas, em países subdesenvolvidos. Embora as pesquisas e estudos sobre esse tema sejam bem delicados, ficou claro que a realização do aborto ocorre com mais frequência “entre mulheres em um relacionamento estável, que já possuem filhos, e que possuem religião” o que desconstrói o discurso de que a mulher que realiza o aborto é ”inconsequente, jovem e solteira”. De acordo com Vecchiatti (2016), o direito a “autonomia corporal da mulher” tem como base o direito a privacidade, onde o Estado não deve intervir numa questão pessoal. Ainda segundo Vecchiatti:

Aponta-se, ainda, o impacto desproporcional da criminalização sobre mulheres pobres, geralmente negras, pela criminalização, constituindo fato notório de que mulheres ricas, geralmente brancas, conseguem realizar abortos clandestinos em clínicas clandestinas, embora seguras (pagando alto preço por isso), ao passo que mulheres pobres, desesperadas pela crença na necessidade do aborto por suas condições pessoais, adotam técnicas medievais ou vão em clínicas clandestinas sem nenhuma segurança e acabam morrendo por isso. O SUS gasta milhões de reais todos os anos tentando salvar mulheres que fizeram abortos com “técnicas” inseguras, como curetagem. Tais notórias mortes contínuas de mulheres pobres, decorrentes da criminalização apriorística da interrupção voluntária da gravidez (ressalvadas as parcas exceções legais) é o que torna o tema como uma “questão de saúde pública”. A vida da mulher pobre, geralmente negra, também é um argumento

em favor do aborto, portanto (VECCHIATTI, 2016, s.p.).

É necessário mudar a legislação, para aproximá-la da realidade social e de um ideal de Estado laico e pluralista, somente com uma mudança referente à legislação do aborto é que será possível garantir uma série de direitos das mulheres, o Estado tem o dever de intervir, descriminalizando o aborto e combatendo os riscos à saúde da mulher (ANDRADE, s.d.).

 

4 A ADPF 442 COMO UMA RELEITURA EM PROL DO AVANÇO NA DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 442 foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e tem como escopo a revogação dos artigos 124 a 126 do Código Penal de 1940, tais artigos tratam da criminalização do aborto. O arguente (PSOL) sustenta a tese de “que as razões jurídicas que levaram a criminalização do aborto pelo Código Penal, em 1940, não mais se sustentariam diante dos preceitos fundamentais previstos” pela Constituição Federal de 1988.

Ora, a questão em torno do aborto deve ser trabalhada a partir de evidências científicas que “apontam para os sentidos de justiça da criminalização do aborto à luz da ordem constitucional vigente e de instrumentos internacionais de direitos humanos” (ADPF Nº 442). Ainda de acordo com o arguente da ADPF Nº 442:

Em seu entendimento, a longa persistência da criminalização do aborto seria um meio de utilização do poder coercitivo do Estado para impedir o pluralismo razoável, na medida em que imporia às mulheres o dever de prosseguir com uma gravidez indesejada. Menciona que a Pesquisa Nacional do Aborto 2016 apontaria que, somente no ano de 2015, 503.000 (quinhentas e três mil) mulheres interromperam voluntariamente a gravidez no Brasil, concluindo que “o aborto é, portanto, um fato da vida reprodutiva das mulheres brasileiras”.

Ademais, o autor afirma que “a desigualdade racial e de classe no exercício do direito de determinar se gostaria de ter e quando seria o melhor momento para o nascimento de filhos torna o aborto um evento mais comum na vida de mulheres que vivenciam maior vulnerabilidade social: 15% das mulheres negras e indígenas já fizeram um aborto na vida, ao passo que 9% das mulheres brancas o fizeram”, concluindo que “é principalmente para as mulheres negras e indígenas, pobres e menos escolarizadas que os efeitos punitivos do aborto resultariam em prisão”.

No intuito de ressaltar o papel da jurisdição constitucional no deslinde da controvérsia, o autor menciona casos em que cortes constitucionais estrangeiras discutiram o aborto nas últimas décadas do século XX. A propósito, afirma que a Suprema Corte dos Estados Unidos, em Roe v. Wade (1973), teria utilizado o critério do marco dos trimestres para estabelecer que “quanto mais imaturo o feto maior o respeito ao direito de privacidade das mulheres” (fl. 16 da petição inicial). Assim, teria decidido que, no primeiro trimestre, não caberia interferência legal na decisão das mulheres; no segundo trimestre, poderia haver regulação do procedimento médico para proteger a saúde da mulher, porém não para limitar seu direito de escolha; e, no terceiro trimestre, as leis estaduais poderiam restringir o acesso ao aborto, salvo se houvesse risco à vida ou à saúde da mulher (ADPF Nº 442, 2017, p. 3-4).

A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana como garantias que contemplam todas as pessoas. Esse conjunto de direitos, garantias e princípios são molestados pelo Estado, quando este pune as mulheres que abortam, negando a elas a autonomia sob o próprio corpo. Independente de posicionamentos morais e religiosos, o flagelo do aborto é uma realidade, em 2015 cerca de 500 mil mulheres realizaram um aborto. A ilegalidade leva as mulheres para “situações de extremo risco”, mulheres essas que em sua maioria são negras, pobres, indígenas e nordestinas, pois estas se enquadram no fator de vulnerabilidade socioeconômica (BOITEUX et all, 2017).

Caso a ADPF 442 for julgada procedente será descriminalizado todo aborto realizado até a 12ª semana de gestação. Caberá a mulher, e somente ela, a escolha ou não da maternidade. O prazo de 12 semanas “leva em conta a proporcionalidade”, baseado na “experiência de legislações internacionais de descriminalização no mundo”. O Supremo Tribunal Federal representa “um espaço legítimo e democrático para o debate jurídico do tema”, pois a democracia é concretizada a partir da “atuação dos três poderes em harmonia com a Constituição” (BOITEUX et all, 2017).

 

CONCLUSÃO

O direito ao aborto seguro já é uma realidade nas legislações dos países desenvolvidos, infelizmente a legislação brasileira é atrasada quando se trata desse tema. O Código Penal de 1940 em seus artigos 124 a 126 (os quais criminalizam a prática do aborto) age como um limitador dos direitos reprodutivos e sexuais das mulheres e consequentemente viola uma série de direitos humanos.

A questão do aborto no Brasil é uma tragédia anunciada, onde os dogmas religiosos e o moralismo de goela levantam uma cortina de fumaça que encobre milhares de mortes, decorrentes de abortamentos inseguros realizados em verdadeiros “açougues”. A legislação vigente é ineficaz quando se trata da proibição efetiva do aborto, mas é causadora da morte de mulheres por todo o Brasil, a ADPF 442 propõe uma ampla descriminalização do aborto, assim garantindo a máxima efetividade dos direitos reprodutivos da mulher e a prevalência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Marcos de; DINIZ, Débora. Iniciaçâo à Bioética: Bioética e Aborto. 1998. Disponível em: Acesso em 23 fev. 2018.

ANDRADE, Camila Dias. Descriminalização do Aborto no Brasil: um problema de Saúde Pública. Disponível em: Acesso em 11 mar. 2018.

BOITEUX, Luciana et all. A ADPF 442: ousadia necessária para descriminalizar o aborto. In: Carta Capital: portal eletrônico de informações, 15 mar. 2017. Disponível em: Acesso em 16 mar. 2018.

BRASIL. Advocacia Geral da União: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 442. Disponível em< file:///C:/Users/W7/Downloads/adpf_442_-_federal_-_codigo_penal_-_aborto_-_legislador_positivo_-_direito_comparado_-_ausencia_direito_fundamental_ao_aborto_vf__1_.pdf> Acesso em 11 mar. 2018.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: Acesso em 23 fev. 2018.

GALLI, Beatriz; ROCHA, Helena. Direito Humano à Saúde Sexual e Reprodutiiva: direitos sexuais e reprodutivos, autonomia reprodutiva, política e (des) respeito ao princípio da laicidade. Disponível em: Acesso em 05 mar. 2018.

MORAIS, Lorena Ribeiro de. A Legislação sobre o Aborto e seu impacto na Saúde da Mulher. In: Senatus, Brasília, v. 6, n. 1, mai. 2008, p. 50-58. Disponével em:< https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/131831/legisla%C3%A7%C3%A3o_aborto_impacto.pdf?sequence=6> Acesso em 23 fev. 2018.

PRÁ, Jussara Reis et all. Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos: marcos da saúde das mulheres, dos direitos sexuais e direitos reprodutivos. 2008. Disponível em:< https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/169650/mod_resource/content/2/Texto%20DDSSDDRR.pdf> Acesso em 05 mar. 2018.

RODSTEIN, Camila A. Sardinha. Descriminalização do Aborto: A Saúde Pública. Disponívem em: Acesso em 11 mar. 2018.

SANTOS, Vanessa Cruz et all. Criminalização do Aborto no Brasil e Implicações à Saúde Pública. In: Revis Bioética, a. 14, v. 21, n. 3, 2013, p. 494-508. Disponível em: Acesso em 23 fev. 2018.

VECCHIATTI, Roberto Iotti. O Direito Fundamental ao aborto. In: Jota: portal eletrônico de informações, 2016. Disponível em:< https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-direito-fundamental-ao-aborto-05122016> Acesso em 11 mar. 2018.

Data da conclusão/última revisão: 19/3/2018

 

Como citar o texto:

GUEDES, Douglas Souza; RANGEL, Tauã Lima Verdan..A descriminalização do aborto como garantia fundamental para a afirmação dos direitos reprodutivos da mulher. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1517. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/3973/a-descriminalizacao-aborto-como-garantia-fundamental-afirmacao-direitos-reprodutivos-mulher. Acesso em 27 mar. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.