INTRODUÇÃO

Direitos fundamentais são aqueles que uma vez valorados pela coletividade, em um dado momento histórico, foram colocados na constituição, para, assim, se tornarem fundamentais e serem dirigidos a todos os seres humanos submetidos a tal ordenamento jurídico, sem restrições, independentemente de sua raça, credo, ou convicção política.   A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, como o direito ao trabalho.

Dessa forma, o presente trabalho tem por finalidade examinar e delinear as noções de Direitos Fundamentais, com foco em caracterizar o trabalho como direito fundamental na atual ordem constitucional brasileira, afim de demonstrar ser este um direito indispensável à vida humana, expondo dessa maneira, suas eventuais características e seus aspectos doutrinários e legais. 

Com todo o exposto neste estudo, pretende-se demonstrar a importância de se preservar o elemento mais importante no que diz respiro à dignidade da pessoa humana, o próprio homem, e concomitantemente expor que o mesmo possui uma série de direitos mínimo para a garantia de uma vida digna, sendo um dos principais, o direito a um trabalho digno que o possibilite prover seu sustento e o de seus dependentes.

 

DESENVOLVIMENTO

Os direitos fundamentais são os direitos do homem garantidos em um determinado ordenamento jurídico. Seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta, ou seja, são os enunciados constitucionais de cunho declaratório, cujo objetivo consistiria em reconhecer, no plano jurídico, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão (SILVA, 2006). São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica, a qual, segundo José Afonso da Silva “é uma expressão reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas” (SILVA, 2006, apud TAVARES, 2012, p. 499).

Os Direitos Fundamentais, atualmente, são reconhecidos mundialmente, por meio de pactos, tratados, declarações e outros instrumentos de caráter internacional. Esses Direitos fundamentais nascem com o indivíduo. E por essa razão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948), diz que os direitos são proclamados, ou seja, eles preexistem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo ser retirados ou restringidos pelas instituições governamentais, que por outro lado devem proteger tais direitos de qualquer ofensa (SILVA, 2006)

Por fim, é de suma importância caracterizar a relação de trabalho. Para isso, pode-se levar em consideração a conceituação de Resende (2014, p. 170, apud, DELGADO, 2017) que declara: “relação de trabalho é toda relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano”. Dessa forma, pode-se entender que a relação de trabalho é um gênero que alcança todas as formas de trabalho humano enquanto a relação de emprego se constitui espécie, sendo esta ultima relação de trabalho subordinado, a qual ocorrerá sempre que cumpridos os requisitos legais presente no artigo 3° da CLT (RESENDE, 2014, p. 171).

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual (BRASIL, 1943).

A propósito, faz-se relevante o entendimento conceitual de Direito do Trabalho como sendo o ramo da ciência jurídica que compreende as relações jurídicas entre os trabalhadores e seus respectivos dirigentes, mais precisamente entre empregados e empregadores (RESENDE, 2014, p. 78). Este conceito pode ainda se subdividir em três categorias distintas, tituladas subjetiva, objetiva ou mista. O conceito subjetivista destaca a condição do empregado como o economicamente fraco na relação jurídica, por outro lado para os doutrinadores que adeptos à corrente objetivista, esse direito se constitui na prestação de trabalho subordinado como objeto do contrato de trabalho.

E, por fim, definem, os partidários do conceito misto, o Direito do Trabalho como sendo a harmonia dos sujeitos do contrato de trabalho com o seu objeto, determinada prestação de serviço subordinado (BARROS, 2016, p. 68 e 69) Segundo Resende (2014, p. 78), “o Direito do Trabalho surgiu, no contexto histórico da sociedade contemporânea, a partir da Revolução Industrial, com vistas a reduzir, por meio da intervenção estatal, a desigualdade existente entre capital (empregador) e trabalho (empregado)”.

 

RESULTADOS E DISCUSSÕES

            O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas modernas, direitos esses formados por uma longa construção histórica, dessa forma, pode-se verificar que a concepção sobre quais são os direitos considerados fundamentais varia entre épocas e lugares diferentes, uma vez que foram nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas (BOBBIO, 2004, p. 9).

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (BRASIL, 1998).

Tendo em vista que os direitos fundamentais são os direitos dos homens transformados em direito positivo, O direito ao trabalho é o mais importante dos direitos fundamentais, visto que a Constituição brasileira consagra em seu artigo 6° esse direito como sendo fundamental. De fato, observam-se progressivamente evidências cientificas de que o trabalho é fundamental na vida das pessoas, pois ele possibilita, geralmente, a construção da identidade, da saúde psíquica, da formação de relações de solidariedade, e a participação útil na sociedade (WANDELLI, 2012). Para o autor:

O trabalho humano é visto enquanto atividade intencional de transformação do real no curso da qual se dá a descoberta e o desenvolvimento das potencialidades humanas; intercâmbio orgânico com a natureza, pela qual o homem, produzindo valores de uso, também transforma-se a si mesmo, como sujeito, e à totalidade social, intersubjetivamente. Assim, o trabalho é o primeiro elemento que conforma a capacidade do ser humano para autorrealizar-se individual e comunitariamente (WANDELLI, 2009, p. 46).

Por esse motivo, o direito a um trabalho compreendido como dimensão humana mais ampla que aquela do trabalho no sentido reducionista, a que foi levado pela modernidade, se constitui como direito fundamental sem o qual não há dignidade humana, dado que, visto como um direito fundamental o trabalho deixa de ser visto apenas como um direito instrumental e torna-se um direito à reprodução e ao desenvolvimento autônomo da coletividade vivente, o que significa muito mais que a sobrevivência física do corpo (WANDELLI, 2009).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (BRASIL, 1998).

Por fim, vale levar em conta que até mesmo a l Constituição Magna tratou em sua redação o trabalho como sendo considerando o meio legitimo a uma vida condigna a todo agrupamento humano, pois este é o principal garantidor de saúde, educação, alimentação, habitação possibilidade de progresso, realização pessoa e coletiva, entre outras necessidades essenciais do ser humano (FONSECA, 2006, p.182-183).

Preliminarmente, em seu artigo 1°, III e IV, a vigente Constituição prevê como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, adindo, em seu artigo 3°, os incisos I, II, III demarcam alguns de seus objetivos fundamentais ao Estado Brasileiro sendo eles: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, deixando claro que o trabalho seria um meio factível ao alcance desses objetivos fundamentais (BRASIL, 1988), (FONSECA, 2006).

                    

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Por fim, chaga-se a conclusão que o trabalho, segundo o artigo 1º, IV, da Constituição Federal, é fundamento da República Federativa do Brasil. É também, de acordo com o artigo 5º, XIII, da atual Carta Magna, direito fundamental, e social como afirma os artigo 7º ao 11 da Constituição Federal, tendo auto aplicação segundo a dicção do § 1º, artigo  da mesma.

Com todo o exposto neste estudo, ficou claro a importância de se preservar os direitos fundamentais do homem, em tese, o trabalho.  Uma vez que sua indisponibilidade esta firmada na possibilidade de permitir ao homem construir sua identidade, formar relações solidarias, e se inserir no meio social.

Portanto, conclui-se que o direito a um trabalho compreendido como dimensão indispensável, se constitui como direito fundamental sem o qual não há dignidade humana, visto que este direito possui extremo amparo constitucional.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 23 abr. 2018.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed., atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. São Paulo: LTr, 2016.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. COUTINHO, Carlos Nelson (trad.). Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho.16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017.

FONSECA, Maria Hemília. Direito ao trabalho: um direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. 383f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006. Disponível em:. Acesso em 24 abr. 2018.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014

SILVA, Flávia Martins André. Direitos Fundamentais. In: Direitonet: portal eletrônico de informações, 16 mai. 2006. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais>. Acesso em 14 mai. 2018.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho. In: Gazeta do Povo: portal eletrônico de informações, 13 dez. 2012. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/o-direito-humano-e-fundamental-ao-trabalho-2pd29rb9n08qw3vkj5219lgem>. Acesso em: 07 abr. 2018.

WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito ao trabalho como direito fundamental: elementos para a sua fundamentação e concretização. 443f. Tese (Doutora em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2009. Disponível em: . Acesso em 24 abr. 2018.

Data da conclusão/última revisão: 28/5/2018

 

Como citar o texto:

PEREIRA, Silmara Nunes; RANGEL, Tauã Lima Verdan..O trabalho como direito fundamental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1538. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/4098/o-trabalho-como-direito-fundamental. Acesso em 19 jun. 2018.

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