INTRODUÇÃO

Com o avanço da globalização verifica-se uma ampliação robusta da denominada “sociedade de informação”, ou seja, a materialização de redes, sobretudo no plano cibernético, que difundem e promovem o diálogo de informações para além-fronteiras. A Declaração Universal de Direitos Humanos realizou mudanças significativas referentes a direitos e conquistas para a sociedade em geral. Contemporaneamente observa-se um avanço muito grande da sociedade no que se refere ao controle de igualdade, que vem sendo cada vez mais mencionado em assuntos políticos, bem como em programas televisivos e ainda mais em campanhas.  Principalmente no Brasil, em que regularmente, se vê passeatas em protestos à desigualdade de gênero e isso vem se tornando cada vez mais forte, buscando todos os tipos de caminho para que as pessoas possam respeitar a opinião diversa à própria.

Além da grande notoriedade nas relações sociais, o mundo jurídico vem dando uma atenção maior a essas questões. Mesmo com toda mobilização em busca da aceitação, para que acabe com o preconceito, uma legislação direcionada para essas questões é indispensável, já que a relação é o bem-estar social, é dever do direito regulamentar condutas que vão de frente a princípios inerentes aos direitos humanos.

 

DESENVOLVIMENTO

Com o fim da Segunda Guerra Mundial o cenário humanitário tomou outra forma no mundo, em 1948, dois anos após o seu fim, foi criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), buscando sanar as atrocidades cometidas durante o período de guerra feita principalmente pela Alemanha nazista (PIOVESAN, 2006, p. 7). No ano de 1979, através do pensamento doutrinário de Karel Vasak, tendo como posição, Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz da UNESCO, foi o primeiro jurista a propor a divisão dos direitos humanos, tendo como proposta a divisão em três gerações, sendo este o desenvolvedor da Teoria Geracional dos Direitos Humanos (MARCHI, 2008, s. p.). As gerações têm por base o pensamento iluminista que é reafirmado na Revolução Francesa, cujo lema era Liberdade, Igualdade e Fraternidade (MARTINS; SILVA, 2006 s. p.).

A primeira dimensão caracterizada pelo pensamento Iluminista e também na Revolução Francesa, diz respeito ao direito individual do homem, sendo resguardada sua liberdade, liberdade estas religiosas, políticas e civis, direitos de oposição ao Estado. (MARTINS; SILVA, 2006 s. p.). O direito de segunda dimensão diz respeito aos direitos de Igualdade, como proteção do trabalho contra o desemprego, direitos básicos como educação e saúde. Neste há uma presença maior do Estado, atuando na busca por condições igualitária entre os cidadãos. (MARTINS; SILVA, 2006, s. p.)         

E o direito de terceira dimensão, que seria o direito da fraternidade, referente ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida. Nesta se vê um alto teor de humanismo e universalidade, englobando a sociedade como uma só, buscando o interesse coletivo, o bem-estar social. (MARTINS; SILVA, 2006 s. p.).

Faz-se necessário dizer que terminologia usada inicialmente é dada de forma errada, visto que o termo contemporâneo é o de dimensões e não gerações, na explicação de que a palavra gerações remete a ideia de substituição de um termo para o outro, e o que ocorre é uma complementação, uma dimensão complementa a outra, sendo o correto utilizar o termo dimensão (MARCHI, 2008, s. p.).

Conforme explica Diógenes Junior (2012, apud SARLET, 2007, p. 55) a teoria dimensional vai além da divisão dos direitos fundamentais serem de caráter cumulativo de acordo com a sua evolução, e também na complementação de um princípio para o outro, ela resguarda o princípio constitucional e filosófico da indivisibilidade desses direitos Partindo da premissa de que os direitos referentes à primeira dimensão são os direitos civis e políticos, cabe dizer que estes foram aprovados em 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, juntamente com os direitos econômicos, sociais e culturais, estes chamados de direitos de segunda dimensão. Contudo, ambos entraram em vigor somente em 1976, visto que somente nessa data, 10 anos depois, é que foi alcançado o número de aprovações necessário para que pudesse sancioná-los (PIOVESAN, 2017, p. 246).

Direitos Fundamentaisde primeira dimensão seriam aqueles identificadoscomo modelo do Estado liberal clássico,de cunho prevalentemente defensivo e negativo, o qual o principal objetivo é garantir uma esfera privada de liberdade contra ingerências do Estado. Nesse sentido os direitos fundamentais de primeira dimensão atuam em defesa do indivíduo em face da arbitrariedade do poder político, dando uma autonomia individual diante de seu poder (FUHRMANN, 2015, p. 75).

Nesta dimensão o Estado atua somente na obrigação de garantir e proteger os indivíduos contra a violação de seus direitos praticadas por entes privados, cabendo ao Estado somente estabelecer um sistema eficaz para responder às violações dos direitos civis e políticos (PIOVESAN, 2017, p. 251). Esses direitos traz a prova de abstenção dos governos, dizendo que este não deve dizer o que se deve ou não fazer, de não intervir na vida pessoal de cada indivíduo. Direitos essenciais ao homem, fazendo referência, mais uma vez, à liberdade. Os direitos assegurados nesse grupo são: “de consciência, de culto, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião - a liberdade sindical e o direito de greve.” (OLIVEIRA, 2012, p.8)

Os direitos de segunda dimensão são relacionados à igualdade, a sociedade de modo coletivo, a estes são denominados os direitos Econômicos e Culturais (OLIVEIRA, 2012, p. 9). Enquanto os direitos de primeira dimensão são direcionados aos indivíduos, a sociedade em si, os direitos econômicos, sociais e culturais, são direcionados ao Estado, estabelecendo os deveres endereçados a ele (PIOVESAN, 2017, p. 265). A origem desses direitos vem posto como uma crítica ao liberalismo, sendo esta posta sob pensamentos filosóficos e políticos (OLIVEIRA, 2012, p. 9). Criada como preocupação principal a proteção de grupos mais vulneráveis, visando a integração social, bem como a solidariedade e a igualdade entre as classes sociais, atuando na distribuição de renda, tendo os direitos sociais, culturais e econômicos serem definidos como direitos e não como caridade de programas e políticas estatais (EIDE; ROSAS, p. 17, apud PIOVESAN, 2004, p. 27).

Abrangendo um conteúdo mais igualitário, sobre bens que pertencem à sociedade como um todo entra o chamado direito difuso e coletivo, englobando a sociedade detentora de direito como um todo, denominado, em termos sociológicos e filosóficos como direito de terceira dimensão, ligados a solidariedade e fraternidade (fraternité), tal direito é posto no conceito de futuras gerações (ANDRADE, 2011, p. 6).

Os direitos de terceira dimensão existem para cobrir o individualismo apresentado aos direitos de primeira dimensão, tanto quanto o direito voltado a determinados grupos, como os de segunda dimensão, haja vista que seus titulares são indeterminados incluindo àqueles que ainda nem existem (gerações futuras), a titulo de exemplo, tem-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito ao progresso e direito ao desenvolvimento (ANDRADE, 2011, p. 7).

Entende-se que a Constituição Federal de 1988 deu ênfase aos direitos fundamentais voltados à fraternidade, fato este que não foi apresentado pelas cartas constitucionais anteriores, tal mudança tem feito com o que o judiciário utilize critérios interpretativos em análises da norma e princípios constitucionais, valendo-se da hermenêutica e analogia para que possa prolatar sempre decisões contributivas ao direito protegido (ANDRADE, 2011, p. 10).

Nesse contexto surge os direitos de quarta geração o qual diverge na doutrina sobre dois pensamentos, um é do doutrinador Paulo Bonavides, o qual refere-se ao direito de quarta geração como o direito ao pluralismo político (ANDRADE, 2011, p 8), e com contrapartida há o pensamento de Norberto Bobbio, que discute a quarta dimensão dos direitos humanos como manipulação genética e direitos relacionados à biotecnologia, sendo ele o precursor dessa ideia (MARCHI, 2008, p. 3).

 

DISCUSSÃO

Os ensinamentos trazidos pela doutrina tradicional dizem que “toda pessoa natural tem um modo particular de existir” (BARBOZA, s. d., p. 3).  O direito à identidade sexual vem sofrendo grande discriminação devido ao fato de irem contra a heteronormatividade imposta pela sociedade patriarcal e binária. É a partir desse momento que surge a necessidade do reconhecimento jurídico e social sobre a sexualidade individual (VEIGA JÚNIOR, 2016, p. 59).

Com a desconstrução do binarismo compulsório posto diante da sociedade desde o início de sua existência, vai se tornando nítida a percepção da constante transformação em que a sociedade vai se firmando, buscando novas formas de existências e relacionamentos interpessoais que “desafiam o padrão cultural, sendo aqui o dever de atuação do judiciário para poder acolher demandas sociais” (VEIGA JÚNIOR, 2016, p. 59).

O direito a sexualidade remete a várias áreas do direito, contudo volta-se principalmente ao direito de família, visando o básico social para o bem estar individual da pessoa em meio a coletividade, uma vez que tanto o gênero quanto a sexualidade são relevantes para relações jurídicas nessa área, devido à luta por direitos básicos como casamento, união estável, alimentos, adoção, filiação, direito ao planejamento familiar, dentre outros direitos comuns (VEIGA JÚNIOR, 2016, p. 117).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ademais os estudos e princípios que vêm sendo desenvolvidos abarcam uma melhor visibilidade aos direitos humanos, sendo estes princípios que resguardam os valores humanos, serem tendenciosos a evoluírem sempre para melhor. A questão a ser discutida será sempre a voltada ao beneficio e bem-estar social, atendendo à sociedade dando-lhe liberdade para agir e pensar de forma livre, sem qualquer discriminação, dando resultado a luta igualitária que abrange o mundo todo e há séculos é uma luta social presente na humanidade.

 

REFERENCIAS

ANDRADE, Fernando Gomes de. Direitos de fraternidade como direitos fundamentais de terceira dimensão: aspectos teóricos e aplicabilidade nas decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro. In: Amicus Curiae, v. 8, n. 8, 2011, p. 1-25. Disponível em: . Acesso em 18 mai. 2018.

BARBOZA, Heloisa Helena. Direito à Identidade Genética. In: IBDFAM: portal eletrônico de informações, s.d. Disponível em . Acesso em 17 mai. 2018.

FUHRMANN, Italo Roberto. O Reconhecimento dos Direitos Fundamentais (e

Humanos) em Perspectiva Histórica. In: Ciência em Movimento, a. 27, n. 34, 1 sem. 2015, p. 71-80. Disponível em: . Acesso em 16 mai. 2018.

MARCHI, W. R. de A. Uma reflexão sobre a classificação dos direitos fundamentais. In: Revista UNAR, v. 3, n. 1, 2008, p. 1-12. Disponível em: . Acesso em 18 mai. 2018.

MARTINS, F.; SILVA, A. da. Direitos Fundamentais. In: __________. Dimensões jusnaturalistas-unirversalistas dos direitos fundamentais. In: Direitonet: portal eletrônico de informações, 2006. Disponível em . Acesso em 14 mai. 2018. 

OLIVEIRA, Elizabeth Silva de Oliveira. A Teoria das Gerações dos Direitos, o

custo dos direitos e o direito à cultura. 51f. Monografia (Bacharel em Direito) –Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2012. Disponível em: . Acesso em 14 mai. 2018.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos: desafios da ordem internacional Contemporânea. In: Conferência Direitos Humanos: Desafios e Perspectivas Contemporâneas e IV Fórum Mundial de Juízes, ANAIS..., 23 jan. 2005, Porto Alegre. Disponível em <https://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/44254385/1030802_PIVESAN__Flavia._Direitos_humanosdesafios_da_ordem_internacional_contemporanea.pdf?AWSAccessKeyId=AKIAIWOWYYGZ2Y53UL3A&Expires=1524594675&Signature=TwSdALuXPpJTQSfG51AfzWjySl4%3D&responsecontentdisposition=inline%3B%20filename%3DDIREITOS_HUMANOS_DESAFIOS_DA_ORDEM_INTER.pdf>. Acesso em 15 mai. 2018.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.

SUR - REVISTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. Rede Universitária de Direitos Humanos, 2004.

VEIGA JÚNIOR. Hélio. O direito de pertencer a si mesmo: a despatologização do transexualismo e sua regulamentação jurídica como um direito fundamental ao gênero. 163f. Dissertação (Mestrado em Direito) Faculdade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2016. Disponível em . Acesso em 17 mai. 2018.

Data da conclusão/última revisão: 28/5/2018

 

Como citar o texto:

TEIXEIRA, Rodolfo Monteiro da Fonseca; RANGEL, Tauã Lima Verdan..A sexualidade como fronteira de uma novel dimensão dos direitos humanos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1538. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/4099/a-sexualidade-como-fronteira-novel-dimensao-direitos-humanos. Acesso em 19 jun. 2018.

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