Os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos são o conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais surgidos a partir de 1945 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo.

Uma menção abstrata dos Direitos Humanos foi registrada aproximadamente 500 anos de Cisto. Ciro, o rei da Pérsia, declarou liberdade aos escravos e concedeu alguns direitos igualitários à sociedade da época.

Reunida em Paris, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de Assembléia Geral, lançou, em dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O documento é formado por 30 artigos e surgiu no rastro da Segunda Guerra Mundial.

Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicas que devem gozar todos os seres humanos, pressupondo o acesso às condições elementares para o gozo de uma vida digna, além de garantir a liberdade de pensamento e de expressão e a igualdade perante a lei. São direitos humanos básicos: direito à vida, à liberdade de expressão de opinião e de religião, direito à saúde, à educação e ao trabalho.

Por meio disso, os direitos humanos são todas as garantias de nascença e liberdades básicas que envolvem a vida humana. Pela dignidade e pela garantia de uma vida sem que exista qualquer discriminação. Esta última, abrangendo:

  • Racismo (preconceito por cor);
  • Intolerância religiosa;
  • Xenofobia (preconceito por nacionalidade);
  • Homofobia (gênero e orientação sexual);
  • Opção política;

Os direitos humanos são uma garantia de valores de abrangência universal. O objetivo é garantir o mínimo para a vida humana ser digna e respeitada segundo as próprias liberdades.

Segundo a Organizações das Nações Unidas (ONU), os direitos humanos significam a garantia de proteção às pessoas. Isso abrange as ações (ou falta delas) por parte do Estado que possam por em risco a dignidade da vida humana.

Basicamente, os direitos humanos são o direito à livre expressão (opinião e religião), direito à saúde básica, à educação (alfabetização, sobretudo) e a trabalho digno.

Algumas leis que tratam dos direitos humanos:

  • Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)
  • Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966)
  • Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).

O diploma brasileiro assegura o mais amplo e detalhado elenco de direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais. Pode-se afirmar, também, que a Constituição brasileira vai além da Declaração Universal, garantindo ainda outros direitos que surgiram e se consolidaram durante os quarenta anos que a separam da publicação da Declaração de 1948. Assim sendo, aos tratados internacionais em matéria de direitos humanos celebrados pelo Brasil se somam o diploma brasileiro assegura o mais amplo e detalhado elenco de direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais. direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição, complementando o que já está sacramentado. Veja alguns:

  • igualdade de direitos e deveres entre mulheres e homens,
  • proibição de tortura e tratamento desumano,
  • liberdade de pensamento, de crença e de religião,
  • proibição de censura,
  • proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem,
  • sigilo telefônico e de correspondências,
  • liberdade de escolha de profissão,
  • liberdade de locomoção dentro do país,
  • direito de propriedade e de herança,
  • acesso garantido à justiça,
  • racismo, tortura e tráfico de drogas são crimes inafiançáveis,
  • proibição de pena de morte,
  • nenhum brasileiro pode ser extraditado.

Ainda que existam várias leis que tratem dos direitos humanos, é importante saber que eles não são limitados ao que é previsto na lei. Outros direitos podem ser incluídos como direitos humanos com o passar do tempo e de acordo com as necessidades, com as transformações sociais e com o modo de vida da sociedade.

No que diz respeito à importância que ocupa a temática dos Direitos Humanos no âmbito constitucional brasileiro, o artigo 4º, inciso II, da referida Constituição, deixa absolutamente claro o comprometimento do Brasil com os Direitos Humanos, ao afirmar que o país é regido, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos. Ademais, a Carta Magna brasileira confere tratamento especial aos Direitos Humanos, ao reconhecer sua eficácia imediata e universalidade, como fica bem evidente no artigo 5 º, LXXVIII, § 1º, o qual dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O caráter de eficácia imediata é comprovado pela equivalência dos tratados e das convenções internacionais sobre direitos humanos às emendas constitucionais, conforme mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Portanto, verificamos que os tratados de direitos humanos gozam de status diferenciado quando dentro do ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com as disposições constitucionais.

No Brasil a Constituição Federal de 1988 recebeu profunda inspiração da Declaração Universal de 1948, aproveitando suas emanações jurídicas fundamentais, chegando ao ponto de ser considerada por alguns como sendo sua mentora e matriz, e sendo considerada entre as constituições a que mais trazia em seu rol direitos e garantias fundamentais, direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais, sendo grande destaque as cláusulas pétreas previstas no Art. 60, que garante que não serão retiradas quaisquer garantias já postas em seu texto em prol do cidadão.

Referências

ALVES, J. A. Lindgren. Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Perspectiva, 1994.

ALSTON, Philip. The Purposes of Reporting. In: ONU. Manual on Human Rights Reporting. New York: 1991, p. 13 - 23.

BILDER, Richard. An overview of international human rights Law. In: HANNUM, Hurst (Ed.). Guide to International Human Rights Pratice. Second ed. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1992.

BOVEN, Theo Van. The International System of Human Rights: an overview. In: ONU. Manual on Human Rights Rporting. New York: 1991, p. 3 – 10. p class="MsoBodyText" align="left">BRASIL. Decreto Legislativo nº 89, de 03 de dez. de 1998. aprova a solicitação de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do instrumento, de acordo com o previsto no § 1º do art. 62 daquele instrumento internacional. Diário Oficial da União. Brasília, 04 de dez. de 1998.

______. Diário do Senado Federal, 21 de out./1998, p. 14361 – 14364.

BUERGENTHAL, Thomas & SHELTON, Dinah. Protecting Human Rights in the Americas: case and material, 4 rev. Ed. Engel, 1995.

BUERGENTHAL, Thomas. Modern Constitutions and Human Rights Treaties. In: Columbia Journal of Transnacional Law. Vol. 36, Special Double Issue, 1997/1998, p. 211 – 223.

DIMENSTEIN, Gilberto. Democracia em Pedaços: direitos humanos no Brasil. São Paulo: Cia das Letras, 1996.

FARIA, José Eduardo. Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 1994.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995.

GIANNELLA, B, CASTANHEIRA, B. Mecanismos de Interpretação dos Direitos Humanos no Âmbito da ONU e da OEA. In: SÃO PAULO. Procuradoria Geral do Estado. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: 1998, p. 168 – 199.

GOMES, Lucio Flávio. Direito de Apelar em Liberdade: conforme a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

HUMAN RIGHTS MONITOR. Genebra: International Service for Human Rights, nº 36, 1997.

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo: Cia das Letras, 1988.

___________. In: ALVES, J. A. Os Direitos Humanos como Tema Globa?????l. São Paulo: Perspectiva, 1994. prefácio, p. XXI – XLV.

LEWIS-ANTHONY, Siân. Treaty Based Procedures for Making Human Rights Complaints within the UN System. In: HANNUM, Hurst (ed.). Guide to International Human Hights Practice. Second ed. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1992, p. 41 – 59.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: comentários aos artigos 1º e 5º da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1997.

OEA. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório sobre a Situação de Direitos Humanos no Brasil. Washington, D.C., 1997 (OEA/Serv. L/V/II.97, Doc. 29, rev. 1).

ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração sobre o Direito e Dever dos Indivíduos, Grupos e Instituições que promovem e protegem os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos. Genebra: 1998 (E/CN.4/1998/98).

________. Hig? Commissioner for Human Rights. Core Document Forming Part of the Reports of States Parties: Brazil.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

________. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998.

RODLEY, Nigel. United Nation Non-Treaty Procedures for Dealing with Human Hights Violations. In: Hannum, Hurst (Ed.). Guide to international human rights practice. Second ed. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1992, p. 60 – 85.

SHELTON, Dinah. The inter-american human rights system. In: Hannum, Hurst (Ed.). Guide to international human rights practice. Second ed. Philadelphia: University of Pensylvania Press, 1992, p. 119 – 132.

_________. The jurisprudence of the Interamerican Court of Human Hights. In: The American University Journal of International Law & Policy. Vol. 10, number 1. Washigton, D?????.C.: 1994, p. 333 – 372.

STEINER, Henry & ALSTON, Philip. Human Rights in Context: law, politics and morals. Oxford/New York: Orford University Press, 1996.

TRINDADE, A. A. Cançado. Direitos Humanos e Meio-ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: SAFE, 19993.

_________. Direito Internacional e Direito Interno: sua interação na proteção dos direitos humanos. In: SÃO PAULO. Procuradoria Geral do Estado. Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. São Paulo: 1997, Prefácio, p. 15 - 46.

_________. Dilemas e desafios da proteção internacional dos Direitos Humanos no limiar do século XXI. In: Revista Brasileira de Política Internacional (IRBB). Ano 40, nº 01/1997, p. 167 – 177.

_________. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Vol. I. Porto Alegre: SAFE, 1997.

Data da conclusão/última revisão: 12/10/2019

 

Como citar o texto:

NOVO,Benigno Núñez..Proteção internacional dos direitos humanos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1662. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/4599/protecao-internacional-direitos-humanos. Acesso em 29 out. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.