Este texto busca esclarecer dúvidas referentes à atividade de detetive particular quando vinculada à investigação criminal, segundo aspectos da Lei 13.432/2017 que regulamenta a profissão. Para cumprir este propósito, tornou-se pertinente a seleção de artigos jurídicos publicados em páginas da internet, produzidos por advogados e magistrados que debruçaram-se sobre a temática.

Conforme artigo 2 da referida Lei, "considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante". Têm-se logo de início uma descrição que parece excluir por definitivo a atuação do detetive profissional das investigações criminais, restando-lhe somente a coleta de dados e informações de natureza não criminal. Porém, o artigo 5 acrescenta que o detetive particular "pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante" e, em seu parágrafo único, aponta que "o aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo".

A atuação do detetive particular em colaboração às investigações criminais de nenhuma maneira será de forma direta, uma vez que o artigo 10 em seu inciso IV impede o profissional de participar diretamente de diligências policiais. Tal colaboração, então, não ultrapassa os direitos de qualquer do povo, detetive profissional ou não, uma vez que o mesmo não possui fé pública em exercício de sua função. Conforme o mestre em Direito Social e Delegado de Polícia aposentado Eduardo Cabette, "o detetive particular poderá também atuar em investigações criminais levadas a efeito diretamente pelo Ministério Público". Detetives particulares em geral realizam investigações conjugais e empresariais, e em situações atípicas são contratados para investigar casos criminais. Segundo o detetive profissional André Luis Silva, "antes do advento da Lei 13.432/2017 a investigação de crimes por detetives particulares autônomos já era uma realidade", sendo a Lei 13.432/2017 um aparelho que "veio estabelecer limites que restringem a atuação do detetive privado na investigação criminal, o que inexistia anteriormente".

A investigação particular busca complementar a análise dos fatos referentes ao delito, auxiliando as investigações oficiais efetuadas pelos órgãos policiais. O investigador privado através de seu conhecimento científico cria hipóteses, dá seu parecer técnico e aponta caminhos investigativos capazes de elucidar os acontecimentos e revelar a identidade do criminoso. O grau de colaboração entre o investigador privado e os investigadores oficiais é estipulado pela Autoridade Policial. O detetive como qualquer outro sujeito civil, em uma investigação paralela à polícia, deve respeitar a inviolabilidade da privacidade, da intimidade e da liberdade, conforme dita a Constituição Federal de 1988. O detetive profissional quando contratado para atuar em investigação criminal não deve alterar ou manipular vestígios, para que os mesmos sejam postos sob cadeia de custódia por parte das autoridades. Conforme Cabette, o detetive particular "poderá atuar de forma colaborativa e suplementar, bem como externamente, jamais praticando atos instrutórios diretos ou participando e muito menos realizando diligências policiais. Poderá, por exemplo, arrolar testemunhas, apresentar documentos, apresentar relatórios de investigação ou observações, etc".

Em um primeiro momento, na atividade de detetive particular, tem-se a consultoria. A consultoria particular tem o propósito de analisar e identificar os aspectos mais preponderantes das informações trazidas pelo solicitante. Após este "estudo de caso", a consultoria segue para o levantamento de hipóteses capazes de apontar fatos ocultos e, se possível, a identificação da autoria do crime. Com as conclusões estabelecidas, estas deverão complementar os dados trazidos pelo solicitante, com a finalidade de apresentação destes dados à Autoridade Policial. A investigação particular pode ser considerada como uma consequência ou evolução da consultoria, uma vez que, se assim o solicitante desejar, o detetive consultor poderá iniciar uma pesquisa de campo, uma coleta de dados de maior demanda, dando continuidade aos dados já conhecidos e às hipóteses levantadas, para verificação de sua validade. Consolida-se assim a investigação privada. Por fim, as informações obtidas na investigação deverão ser entregues ao solicitante e à Autoridade Policial.

Sobre a limitação da atuação do detetive profissional na área forense, os promotores Ronaldo Pinto e Rogério Cunha apontam que o detetive profissional poderá "indicar testemunhas, exibir documentos, sugerir, ainda que informalmente, rumos da persecução e só". Nesse sentido, "parece evidente que a atuação do detetive particular é de natureza acessória, supletiva, de mera colaboração com a autoridade policial". A sugestão informal ou formal dos rumos de persecução virá de seu conhecimento técnico e específico em relação aos detalhes da investigação, sendo útil o auxílio do detetive, uma vez que, segundo o advogado Carlo Masi, "se não há como investigar satisfatoriamente todos os casos que chegam ao conhecimento das autoridades, nada mais viável do que permitir a colaboração de um profissional tecnicamente habilitado a obter elementos que podem dar novos rumos ao caso." Cabette aponta que "a atuação do detetive profissional poderá ser em favor de seu cliente que seja investigado no feito criminal ou daquele que é vítima de um crime, mas sempre com a autorização expressa deste último".

Conforme o promotor Valter Santin, qualquer do povo e a própria vítima de um crime pode colaborar com a investigação policial. Para Santin, "em relação à investigação diretamente pela vítima, não se vê nenhum empecilho ou impedimento de que o ofendido faça diligências e produza elementos informativos, através de perícia particular, documentos e declarações privadas de testemunhas dos fatos." Os elementos de convicção e documentos fornecidos pela vítima ou por detetive particular contratado devem ser incluídos como itens de interesse. Santin explica que "no trabalho de auxiliar, a vítima pode fornecer à autoridade policial ou ao Ministério Público documentos, informações e elementos de convicção, para instruir o inquérito policial (art. 5o., §1o.) ou a representação (art. 27), inclusive requerendo diligências policiais (art. 14, do Código de Processo Penal). Ela tem direito de coadjuvar os trabalhos e que os seus informes sejam analisados pelos órgãos de persecução penal e acompanhem os autos da investigação".

Os pensamentos do advogado Renan Lopes sobre a investigação privada seguem a mesma convicção de Santin, sugerindo os direitos e limitações legais da investigação particular efetuadas pela vítima ou detetive contratado: "Nada obsta essa investigação privada, desde que não se cometa abusos e não se viole disposições constitucionais, nem se usurpe função exclusiva de Polícia Judiciária ou órgãos oficiais de Estado." A citação do professor de Direito Emanuel Rosa mantém o mesmo posicionamento: "O ato de investigar, ao contrário do exercício da jurisdição, não é privativo do Estado. Qualquer pessoa pode, em tese, atuar de modo a desvendar e obter informes a respeito das circunstâncias de um crime, materializar elementos de prova e procurar descobrir quem cometeu o crime."

Em vista às citações retiradas de artigos produzidos por advogados e magistrados com base na Lei 13.432/2017 e em outras legislações, torna-se evidente a legalidade da atividade de detetive particular vinculada à investigação criminal, quando seguidas as devidas normas vigentes.

 

Referências

BRASIL. Lei 13.432 de 11 de abril de 2017. Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular. Disponível em  

Acesso em 26 de maio de 2020.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Detetive Particular na Investigação Criminal, JusBrasil. Disponível em Acesso em 26 de maio de 2020.

LOPES, Rénan Kfuri. O detetive particular e a investigação criminal: algumas questões pontuais, RKL Advocacia. Disponível em Acesso em 26 de maio de 2020.

MASI. Carlo Velho. A lei do detetive particular e a necessidade de investigação privada no Brasil, Canal Ciências Criminais. Disponível em Acesso em 26 de maio de 2020.

PINTO, Ronaldo Batista; CUNHA, Rogério Sanches. Breves apontamentos sobre a lei 13.432, de 11 de abril de 2017, que trata do detetive particular, Migalhas. Disponível em Acesso em 26 de maio de 2020.

ROSA, Emanuel Motta. Investigação criminal, JusBrasil. Disponível em Acesso em 26 de maio de 2020.

SANTIN, Valter Foleto. A investigação criminal e o acesso à justiça, Associação Paulista do Ministério Público. Disponível em Acesso em 26 de maio de 2020.

SILVA, André Luis. Atuação do detetive particular em caso criminal, JusBrasil. Disponível em Acesso em 26 de maio de 2020.

Data da conclusão/última revisão: 16/09/2020

 

Como citar o texto:

APPEL, Luan Amaral Sityá..A atuação do detetive particular na investigação criminal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 999. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/pratica-forense-e-advogados/10579/a-atuacao-detetive-particular-investigacao-criminal. Acesso em 8 out. 2020.

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