Este artigo tem como objetivo analisar quais os obstáculos que a assistência social enfrentou ate obter status de Política Publica de Assistência Social, fazendo um paralelo nos diversos caminhos percorridos ate chegar na condição afirmativa de direito. Analisando o percurso histórico, político, social alem do reconhecimento pela constituição federal de 1988- CF/88 e outros dispositivos recorrentes, avaliando seus avanços e desafios e como esta tem sido trabalhada na perspectiva do direito social.

1 INTRODUÇÃO

O Estado exerce Política Social Pública quando intervém através de realização de garantias a proteção social, seja na realização de programas que viabilizem o interesse social e suas necessidades no mesmo tempo que promove a justiça e dignidade daqueles que não compreendem da mesma sorte de igualdade e oportunidade. A Assistência Social como uma política pública de direito só alcançou legitimidade há um passado muito recente, entretanto no decorrer da historia seu surgimento se deu num cenário de grandes transformações sociais e econômicas como, por exemplo, a expansão do capitalismo consequentemente suas mazelas sociais , assim como as mudanças advindas da revolução industrial, pontos estes cruciais que transformaram a vida das pessoas como nunca antes, a influência das classes dominantes, os conflitos entre as mesmas por sua vez a intervenção do estado.

É importante ressaltar que o uso das políticas sociais foram praticadas  somente para reparar os danos que o sistema capitalista apresentava a princípio, onde inúmeros problemas entre as classes vieram a desencadear, nesse caso mais serviria como manobra, ou seja, apaziguar as relações dentre as mesmas, isso significa dizer que o uso de tais políticas sociais era somente para resolver os distanciamentos que essas mudanças econômicas causavam e seus devidos contratempos perante seus interesses particulares, ou seja, seu uso não foi preciso em sua essência, o bem estar social e sim o interesse da classe dominante.

A composição de normas em prol da Assistência Social ou próximo de seu significado só ocorreu com a terceira Constituição, no governo de Getúlio Vargas, onde reformas significativas foram direcionadas ao interesse do povo como elaborações de inúmeros direitos sociais dando destaque para o trabalho e vida social, isso se deu graças aos gritos incansáveis que a classe trabalhadora travou por meio de inúmeras lutas e reivindicações, entretanto alguns anos depois, mais precisamente na Constituição de 1937 houve o que significou um retrocesso aos direitos sociais, a exemplo disso foi a limitação do alcance do Estado, assim como a paralisação das políticas estatais muito embora que as  políticas sociais atuavam somente para exercer o controle aos movimentos sociais, o que culminou um eventual rompimento do progresso na políticas públicas sociais.

 

O DESENVOLVIMENTO DE UMA POLÍTICA SOCIAL PÚBLICA

A Assistência Social não surgiu como meio de pratica de proteção social reconhecido pelo Estado em sua origem, até porque tais práticas ocorriam inicialmente através do chamado “assistencialismo”, como uma espécie de manobra de articulação que as classes dominantes adotavam para alcance de seus interesses, a exemplo a Igreja, Estado, além da burguesia que unidas utilizavam meios para direcionar a Assistência Social para seus fins de intervenção popular.

Para Couto (2011, p. 33): 

No caso da assistência social é ainda mais grave. Apoiada por décadas na matriz do favor, do clientelismo, do apadrinhamento e do mando, que configurou um padrão arcaico de relações, enraizado na cultura política brasileira, esta área de intervenção do Estado caracterizou-se historicamente como não política, renegada como secundaria e marginal do conjunto das políticas públicas. (COUTO. 2011)

Muito embora que a finalidade do assistencialismo como forma do favorecimento das classes dominantes, de certa forma serviu como um meio inicial de crescimento do conceito, visivelmente apresentado como uma prática e não como política, ou seja, estava longe de ser empreendedora a um ideal da ordem social. Na prática, a assistência social ocorria como um meio desesperado de conter uma população vitima de desigualdades sociais, carente de inúmeros direitos fundamentais além de igualdade de oportunidade, o que automaticamente pode gerar um caos social, onde todos são diretamente atingidos pelas consequências de um estado desestruturado.

Contudo, essa Assistência Social mais parecia com uma prática filantrópica e não como meio de garantia de direitos sociais, somente com a Constituição de 1988 CF/88 a Assistência Social chegou a ter status de lei, o que produziria um grande avanço na busca da universalização e garantia de políticas sociais, aprimorando para política de seguridade social o de direito do cidadão e dever do Estado.

 

A INSERÇÃO DO DIREITO NA ASSISTENCIA SOCIAL

Vimos que as práticas assistencialistas funcionaram como um meio superficial de maquiagem na tentativa de resolver o problema social, o que ocasiona um distanciamento dos princípios da assistência social como política de direitos e cidadania. 

Para Jose Afonso da silva:

“A assistência social, portanto não é caridade, mais um direito social de tantos quantos não disponham de meios para satisfação das necessidades básicas , aquele mínimo social sem o qual a dignidade da pessoa humana fica totalmente prejudicada.”(SILVA, Jose Afonso da.2014)

Sendo assim, a Assistência Social como Política Pública de direito e cidadania é um conceito bastante novo e passou por um longo período de lutas sociais, passagem pelo sistema capitalista, longe de seus princípios e que por fim o Estado reconheceu como fator necessário para a equidade social, representados e traduzidos Pela Constituição de 1988, que foi considerada historicamente como um grande passo de avanço pela propositura da assistência social como política de direito conforme foi manifestada na CF/88 através dos artigos 203 e 204:

Art. 203 a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivos:

I- a proteção a família, a maternidade, a infância , a adolescência e a velhice;

II-o amparo a crianças e adolescentes carentes;

III-a promoção e integração ao mecado de trabalho;

IV-a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária.

V-a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de te-la provida por sua família , conforme dispuser a lei.

Art. 204 as ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos orçamento da seguridade social, previstos no art.195, além de outras fontes , e organizadas com base nas seguintes diretrizes :

I-descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais a esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas as esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social,

II-participação da população , por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.(CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 2003, p.130)

 

Em linha com esse fundamento, a Lei Orgânica deve ser criada e promover o referido na Carta Magna, de forma que a Assistência Social como uma Política Social que prove o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção da família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e a pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição a seguridade social” (Lei 8.212/1991, art. 4º).

Não há duvidas de que a Constituição Federal de 1988 transformou por escrito a assistência social como um dever do estado e direito da população, atuando em necessidades emergentes em prol de uma grande parte da população que existe de fato e não pode ser negada de um tratamento diferenciado, sendo alcançados por meio de programas sócias, benefícios, amparos e muitos outros meios de intervenção a atenção que são inevitáveis para a realidade presente na qual o Brasil está inserido. 

Para Simões (2010, p. 295):

“Segundo a Lei, a assistência tem por finalidade assegurar a prestação das necessidades básicas, com base nas quais as políticas públicas, com a participação da comunidade, definem os mínimos sociais, de natureza mais ampla. Para reduzir os níveis de pobreza, prevê diversas estratégias: criação de programas de geração de trabalho e renda; proteção a maternidade, as crianças e aos adolescentes; apoio a gestantes; pessoas com deficiência ou pessoas idosas, desde que carentes por meio de ações continuadas de assistência social.” ( SIMÕES, Carlos.2010)

Nesse sentido, é possível notar a existência da conexão presente entre os ideais da assistência social e a Dignidade da Pessoa Humana, principalmente no que se refere a atender as necessidades mínimas necessárias a pessoa, e consequentemente a Lei 8.742/93 coloca e promove o estabelecido no artigo 203 da Constituição Federal, onde devem ser empreendidos benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no que reza a Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS que é denominada como política de seguridade social, formando o tripé da seguridade social, seguidos da saúde e Previdência Social, com caráter de Política Social vinculada com as demais políticas sociais. 

Segundo a LOAS, a assistência social deve ser vista de como um alcance bem extenso quando o seu significado:

Política publica de seguridade, direito do cidadão e dever do Estado, provendo-lhe um sistema de gestão descentralizado e participativo, cujo eixo é posto na criação do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS” (MESTRINER, 2001,P.206.)

Em 2004 o Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS criou o que revolucionaria e tirava todas as duvidas de que a assistência social era muito mais do que um assistencialismo conforme seu contexto histórico inicial, foi a criação do PNAS- Política Nacional de Assistência Social, que visava a família como um pilar fundamental que necessita de um apoio e atenção do estado conforme é estabelecido na Constituição federal.

No ano de 2005 é criado o Sistema único de assistência Social- SUAS, para atender tecnicamente o que compete à assistência social, o que posteriormente foi sancionada pela lei 12.435 de 2011, onde tem como objetivo classificar os meios na qual é efetivada a proteção social básica e a proteção social especial em sua continuidade. Brasil (2004, p. 15-16) 

A nova concepção de Assistência Social visa o direito à proteção social e à seguridade social, onde se pretende suprir um padrão pré-definido de comprometimento, originando o desenvolvimento humano e social, diferente de uma pratica assistencialista superficial, ou ainda, tão só provedora de necessidades ou vulnerabilidades sociais. O desenvolvimento depende também de capacidade de acesso, vale dizer da redistribuição, ou melhor, distribuição dos acessos a bens e recursos.

Não há duvida que as conquistas alcançadas até aqui pela assistência social é mérito de inúmeras lutas da própria sociedade por meio de manifestações e lutas em todas as esferas de politização, antes era uma mera pratica assistencialista que mais parecia um meio filantrópico, ou de “clientelismo” para encontrar sua identidade como política publica de direito.

 

CONCLUSÃO

Após o estudo sistemático da assistência social como política social de direito, foi possível compreender a sua real afirmação como um pilar sustentável no compromisso do estado de promover a equidade social, a eficácia da legalidade empreendida por meio da Constituição Federal, garantindo aquilo que a sociedade presente há tempos necessitava, que, aliás, vai muito além do seu objetivo imediato, pois, caso contrário, todos sofreriam as consequências de sua ausência. A falta de oportunidade econômica no Brasil é uma realidade que afeta a todos, o que implica dizer que o Estado é responsável pela mudança nesse quadro, enquanto isso o mesmo deve promover políticas de sustentabilidade.

Nesse sentido, é visível a grande obrigação do Estado em atender as necessidades de uma sociedade que historicamente viveu as margens de um submundo de exclusão social e política, e o entendimento que não da pra desconsiderar essa parte da população, seria como acreditar que fosse possível viver numa bolha utópica de atuação perfeita do Estado, enquanto a parte de fora da mesma vivesse na mais profunda treva humanitária, pelo contrario, na verdade todos sofrem diretamente com tal exclusão das relações políticas e segregação dos oprimidos historicamente pela realidade. 

Sendo assim, o Estado deve ser o principal interessado em ingressar, gerenciar e promover a assistência social como política publica de direitos, ou seja, sua execução eficaz deve ir além dos interesses político partidários, trabalhando em favor um processo continua por garantias satisfatórias que busquem uma real aplicabilidade dos princípios da assistência social, visando a dignidade dos que diretamente dela se favorecer, causando um respeito mutuo entre Estado e cidadãos, harmonia esta que não pode ser desconsiderada, pois serve como  um meio mantenedor para o bem de todos e exercício da cidadania.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891) disponível em http://www.planalto.gov.br. Acessado em: 20 de Maio de 2017.

BRASIL. LOAS (1993),Lei Orgânica da Assistência Social.Brasília, MPAS, Secretaria de Estado de Assistência Social, 1999.

BRASIL. Política Nacional de Assistência Social. 2004

SIMÕES, Carlos: Curso de direito do serviço social. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2010.

MESTRINER, M. L. o estado entre a filantropia e assistência social.2 ed.São Paulo :Cortez, 2001.

Data da conclusão/última revisão: julho/2020

 

Como citar o texto:

SOUZA,Diego Bezerra de..A assistência social como instrumento para realização do Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 997. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/10531/a-assistencia-social-como-instrumento-realizacao-direito. Acesso em 24 set. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.