O tema proposto remonta uma regressão ao "arché" (Princípio para os helenista) dos Institutos em comento, ou do Instituto em comento. Esta possível fusão dos dois Institutos em apenas um será melhor compreendida adiante. Se referindo ao "background" desidera pertinência direta às Ciências Humanas, então, conseqüentemente, a partir de uma perspectiva meta-física e social.

Dessa sorte, o achado cognitivo da idéia de Estado (status=estar firme em latim) é tratado por duas correntes. Estas correntes são a variação do enfoque dado pela doutrina ao conceito de Estado.

Para melhor compreensão é necessário que se identifique o Marco Teórico entre as duas correntes, o qual seja o aparecimento da Soberania como conceito cientifico positivo responsável pelo fortalecimento dos Estados no Renascimento (séc. XVI - XVII).

Partindo dessa premissa, a primeira corrente admite o Estado desde sempre, ou seja, como qualquer forma de Sociedade Política Hierarquizada e que possua Normas. Já a segunda corrente somente reconhece a Instituição Estatal a partir do momento em que se começa a destrinçar o Poder interno e externo destas Sociedades Políticas.

Quanto à esta questão há que se relevar dois pontos. Por um lado é difícil de não se reconhecer como Estado, por exemplo, a Sociedade Clássica que tinha por sua vez uma estrutura por demais complexa e de intensas manifestações de Poder nas relações internas e externas, e às vezes até mais do que alguns Estados de hoje.

Por outro lado também é inconcebível uma Ciência que não acompanhe a complexidade de seu objeto, e nos dias atuais a Ciência Jurídica desempenha seu papel ao classificar e reclassificar, ao conceituar e reconceituar os seus objetos para atender a evolução das relações humanas.

Assim, a corrente por alguns tida como excesso de sistematização se resume em ser fato e necessidade. Isto se pode notar a partir do alastramento entre os diversos ramos do Direito de tais conceitos, como por exemplo é o caso do Direito Internacional Público que estruturou a dogmática dos Relacionamentos entre Sujeitos de Direito Internacional a partir de conceitos como o de Estado.

Ultrapassados os breves argumentos sobre a definição de Estado, adentra-se à questão da Democracia e da Liberdade. Esta abordagem é caminho obrigatório à análise da comparação entre Estado Democrático de Direito e Estado Liberal de Direito.

Como afirma Bobbio, o maniqueísmo entre Liberdade e Democracia são inseparáveis, pois uma não tem efetividade sem a outra.

A Democracia (demos=povo + kratia=governo) surge quando as famílias proprietárias de terras na Grécia Antiga começam a se aglutinar nas cidades onde as deliberações sobre a vida na "pólis" (cidade) passam a ser realizadas em Praça Pública (ágora). Esta é a primeira forma de Democracia Direta conhecida.

Veja que já à esta época, na forma mais simples de Democracia, existiam os conflitos entre Liberdade e Democracia. As deliberações na "ágora" eram sempre conduzidas pelos cidadãos de virtuosa falácia, eram os chamados "Sofistas". Estes nem sempre tinham o escopo do bem, da felicidade, e poderiam persuadir em busca de riquezas próprias. Aristóteles, em sua obra "Ética a Nicômacos", já aquela época questionava estas questões relacionadas à Liberdade.

Com o advento da Idade Média praticamente se extinguiu qualquer expressão Democracia e de Liberdade. Pois, o Poder era exercido unicamente pelas aristocracias proprietárias de Terras.

A questão volta à tona com os Iluministas, porém agora já com uma Sociedade muito mais complexa e um novo modelo de Democracia, ou seja, a Democracia Indireta.

Neste momento surge Aléxis de Tocqueville, um jovem francês que pormenorizou o sucesso da recente experiência Norte-Americana. Em sua obra ele, que era enviado do Governo Francês, descreve a organização do Estado Americano e, principalmente, como a sociedade absorve a questão.

Este é o modelo que impera na Constituição Brasileira como depreende do art. 1º, parag. único, que diz:

"Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Kelsen, ao analisar a matéria na 1ª metade do séc. XX, diz que a Liberdade do Individuo fronte à coletividade se expressa, em regra, no âmbito político e econômico. Percebe-se que por ele são levantadas as mesmas problemáticas da Antiguidade.

Ainda uma frase interessante, retirada da Tese de Doutorado da Profa. Teresa Negreiros da Universidade Católica do Rio de Janeiro, que diz "A Liberdade Escraviza e a Lei Liberta...".

Nada mais propício para consolidar a teologia da Teoria da Constituição, que tem dois escopos primordiais, os quais sejam organizar a Política e Proteger o Individuo.

Neste diapasão são as Lições do Prof. Mário Lúcio Quintão Soares ao relacionar a Técnica Jurídica à burocratização da Política e da Garantia dos Direitos Fundamentais. Elucida que esta relação é a forma de prever, calcular e equilibrar o embate em comento, surgindo o Estado Liberal de Direito ou Estado Constitucional.

A Força Normativa da Constituição também foi reforçada pelo Prof. Konrad Hesse ao descordar de Ferdinand Lassalle, o qual é adepto da Teoria Sociológica da Constituição. Sendo esta afirmativa de uma Constituição sem força normativa que apenas disciplina a Política de acordo com as influências sociológicas.

Ao criticar esta Teoria, Hesse, reafirma o papel da Constituição "- não como um bloco de papel -", mas como a Técnica Jurídica supra citada.

Quanto ao fato de se referir à Estado de Direito, o qual é característica de ambos os Institutos, o que se tem em mente é a efetivação da Técnica Jurídica como já referido.

Neste sentido dispõe a CF/88 na cabeça do art. 5, que diz: "Todos são iguais perante a Lei...". O Constituinte ao se referir a todos esta incluindo todas as pessoas sem qualquer distinção, e até mesmo a si próprio como é o caso das cláusulas pétreas. Isto demonstra a Teoria de Hesse aplicada ao ordenamento pátrio.

A igualdade a que se refere o texto constitucional texto seu entorno e não é absoluta. Neste sentido o celebre discurso de Ruy Barbosa quando paraninfo de Turma de Direito que lecionou, a qual afirma como sendo o sentido Democrático de tal expressão o de se tratar os iguais na medida sua igualdade e os desiguais na medida de sua desigualdade.

Esta é a Ação Afirmativa da Democracia para garantir um equilíbrio dinâmico entre os dois Institutos.

O Estado de Direito foi positivado pelo Prof. J. J. Gomes Canotilho, o qual arrola os seguintes princípios: - Juridicidade, - Constitucionalidade, - Sistema de Direitos Fundamentos, - Divisão de Poderes, Garantia da Administração Autônoma Local.

Ainda como subprincípios concretizadores do Estado de Direito, relata: - Legalidade Administrativa, - Segurança Jurídica, - Proibição do Excesso, - Garantias Processuais.

Este silogismo tenta se afirmar como um paradigma contemporâneo de equilíbrio e controle do Liberalismo.

Principalmente após a hegemonização do Sistema Capitalista se deve ficar atento à tais questões de maneira e na condução da sociedade talvez à um dos quatro modelos preditos pelo Prof. Dalmo de Abreu Dallari: - O Estado Mundial, - O Mundo sem Estado, - Um Mundo de Super-Estados, - Múltiplos Estados do Bem Estar.

No momento tudo indica a formação de um Mundo de Super-Estados concentrados em grandes blocos econômicos. Porém, vozes como as de Kant (Paz Perpétua) e a de Rawls (Uma Teoria da Justiça) indicam um caminho de convergência pelo Desenvolvimento Homogêneo através de um modelo do Bem Estar ou, até mesmo, do Mundo sem Estado.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

- ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. Filosofando: Introdução à Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.

- ARISTOTELES. Ética a Nicômaco. Brasília: ed Universidade de Brasília, 1985.

- BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. V. 1. São Paulo: Saraiva, 1988.

- BOBBIO, Noberto. O Futuro da Democracia: Uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1986.

- CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002.

- DALLARI, Dalmo de Abreu. O Futuro do Estado. São Paulo: Ed. Moderna, 1980.

- HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

- KELSEN, Hans. A Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

- Soares, Mário Lúcio Quintão. Direitos Fundamentais e Direito Comunitário - Por uma Metódica de Direitos Fundamentais aplicada às normas comunitárias. Belo Horizonte: ed. Del Rey, 2000.

- NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato - Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

- Tocqueville, Aléxis de. A Democracia na América. Belo Horizonte: Ed. Itatiaia, 1962.

 

Como citar o texto:

TANURE, Rafael Jayme..Estado Democrático de Direito e Estado Liberal de Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 45. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/123/estado-democratico-direito-estado-liberal-direito. Acesso em 29 set. 2003.

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