RESUMO

O trabalho apresenta questões sobre a ação monitória, muitas vezes polêmicas, buscando trata-las da forma mais didática possível, para que todos os leitores, mesmos os leigos em direito possam saber, ao menos superficialmente o que seja tal instituto, cujas origens, remontam-se ao Direito Português e Italiano.

Em síntese, a ação monitória, visa ao recebimento de certa quantia devida por outrem, a qual tem poder de conferir a tal documento, a executoriedade que outrora não possuía, Como é óbvio em todo o Direito, esta também possui certos requisitos a serem obedecidos, tratados no decorrer deste trabalhos.

Conclui dizendo, que hodiernamente é consentâneo e bastante útil fazer uso dela devido sua contaminação pelo princípio da economia processual ante o quadro letárgico que sofre o judiciário com a enxurada de processos.

 

Sumário: Introdução - 1 Origem Da Ação Monitória - 2 Da Ação Monitória - 3 Do procedimento da Ação Monitória - 4 Do cabimento da Ação Monitória - 4.1 Foro Competente - 4.2 Da Legitimidade Ativa e Passiva - 4.3 Casos de Cabimento - 5 Documento de Transação e do Documento Particular - 6 Letra De Câmbio, Nota Promissória, Duplicata, e o Cheque - 7 Honorários de Advogado - 8 Requisitos da Ação Monitória - 9 Objetos da Ação Monitória - 9.1 Do pagamento da Soma em Dinheiro - 9.2 Da entrega de coisa Fungível - 9.3 Da Entrega De Determinado Bem Móvel - 10 Conclusão - 11 Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 que institui o Código de Processo Civil Brasileiro exige como requisitos necessários à toda execução a existência de título executivo judicial ou extrajudicial (art. 583) e o inadimplemento do devedor (art. 580), ou seja, quando o devedor não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo (parágrafo único do art. 580).

O Princípio do Título, um dos princípios que regem o processo de execução, prevê que toda execução deve ter por base um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, sendo que este título deve ser sempre líquido, certo e exigível (art. 586).

Não existindo um título executivo, líquido, certo e exigível, o processo aplicável é o de conhecimento, também conhecido como cognitivo, processo este em que se objetiva uma sentença de mérito, que dê uma resposta à pretensão formulada pelo autor em sua peça inicial.

O procedimento monitório ou injuntivo, considerado um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo, é um antigo remédio processual largamente utilizado no direito europeu, tendo sido introduzido ao Capítulo XV, Título I do Livro IV do Código de Processo Civil Brasileiro através da Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995. Tal procedimento exige que a parte demandante tenha um documento que revele certeza relativa e possível segurança de seu direito, o que, teoricamente, inviabilizaria oposição ou impugnação por parte do demandado à pretensão do autor, apesar deste não ter um documento que esteja incluído no rol previsto no texto da lei, o que obstaria o acesso direto à via executiva.

A não utilização de uma ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, revelaria a necessidade da parte interessada ter de utilizar do processo de conhecimento, em tese mais moroso e menos eficaz, para obter a sentença de mérito, documento indispensável ao processo de execução, enumerado no art. 584 do CPC.

Dinâmica ciência do mundo moderno e contemporâneo, o Direito sempre se adapta as necessidades da evolução dos fenômenos sociais. Preocupados com a adaptação correta, os estudiosos desta ciência, em especial os processualistas, evoluíram uma "ação", um "processo", que é nos dizeres do sábio voto proferido pelo juiz Wander Marotta, do TAMG, nos autos da Ap. Cív. 254.532-2, j. 01-04-98 donde se extrai que: "A ação monitória, instituída pela Lei n. º 9.079 de 14 de julho de 1995, veio preencher o vazio que existia entre a ação ordinária, de cognição demorada, e a de execução, despida de cognição..."

É inegável a importância da ação monitória para qualquer cientista do direito que busca um bom êxito em sua profissão, além dos demais interessados que podem, a qualquer momento, necessitar de uma informação embasada para resolver qualquer litígio da forma mais prática e conclusiva possível. E o objetivo principal do presente trabalho é enriquecer o conhecimento dos interessados sobre essa ímpar problemática do mundo jurídico, tratando, em especial, dos requisitos e objetos da ação monitória.

Como todas as ações e procedimentos dos direitos, requerem certos requisitos e objetos para sua propositura, aceitação e perfeita solução, nos propomos aqui a discorrer basicamente sobre "Os Requisitos e Objetos da Ação Monitória", sem é claro deixar de mencionar sua origem, conceitos e outros tópicos, sem os quais seria complexa a compreensão deste instituto. Passemos a origem.

1 ORIGEM DA AÇÃO MONITÓRIA

Segundo o Doutor J. E. Carreira Alvim, "as origens do procedimento monitório ou injuncional, sem dúvida, remontam-se à Idade Média". Acerta o douto professor, pois tinha-se no Direito Português, mais especificamente nas Ordenações Manoelinas, a Ação de Assinação de Dez Dias (ou decendiária), que não passara de uma demanda ajuizada pelo credor para reaver do devedor quantia certa ou coisa determinada mediante escritura pública ou alvará feito e assinado, a qual não se permitia execução imediata, mas sim uma ação de rito sumário, ou seja para de forma rápida alcançar a futura execução conforme o crédito não fosse pago pelo réu até a prolação da sentença. Prosseguindo no feito, assim dizia as Ordenações Filipinas em seu pr. 3.25 "... passados os dez dias, não mostrando, nem provando o réu paga, ou quitação, ou outra tal razão, que o desobrigue de paga, seja logo condenado por sentença, que pague ao autor tudo aquilo, em que assim se mostrar se obrigado".

Deriva a ação de assinação de dez dias do procedimento medieval italiano, o que esclarece Chiovenda que "para determinados créditos, posto que não constante de documentos, estabeleceu-se no direito medieval italiano o uso de não citar em juízo o devedor, mas de obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução, isto é, o mandatum ou praeceptum de solvendo. Não obstante, esse mandatum de solvendo era acompanhado e justificado pela cláusula de que, se o devedor se propusesse a alegar exceções, podia opô-las dentro de certo prazo, cláusula que se qualificou de cláusula iustificativa.

Modernamente, o Código de Processo Civil Italiano regula o procedimento monitório ou injuncional em seus arts. 633 a 656.

Nosso direito já conhecia o procedimento decendiário ou assinação de dez dias, que foi introduzido pelas Ordenações Filipinas e pela Consolidação das Leis do Processo Civil arts. 719 e seguintes, bem como pelo regulamento 737, que denotava um procedimento monitório semelhante que foi introduzia ao Código de Processo Civil, por força da Lei n.º 9.079 de 14 de julho de 1995 com vacatio legis de 60 dias.

O Código de Processo Civil de 1939 aboliu a ação de assinação de dez dias, ou seja a ação que trazia em si um procedimento monitório, vindo tão somente a restaura-lo em 14 de julho de 1995, com o advento da lei supra mencionada. Note-se que nesses mais de 50 anos, ficou a parte reservada aos procedimentos previstos no Diploma Processual de 1939.

2 DA AÇÃO MONITÓRIA

Etimologicamente falando, segundo o Aurélio, a palavra monitória significa advertência.

Mas já no "Vocabulário Jurídico" DE PLÁCIDO E SILVA, Ed. Forense, 1987, p. 205, define a palavra monição como:

"Do latim monitio, de monere (advertir, avisar) na significação jurídica, e em uso antigo, era o aviso ou o convite para vir depor a respeito de fatos contidos na monitória. A monitória, assim era a carta de aviso ou intimação para depor. Na terminologia do Direito Canônico, é a advertência feita pela autoridade eclesiástica a uma pessoa, para que cumpra certo dever ou não pratique um ato, afim de que evite a sanção ou a penalidade a que está sujeita, pela omissão ou ação indicadas".

Então, a Ação Monitória tem por escopo conferir a executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando a pessoa que queira interpor a ação, o faça por meio de prova escrita e certeza da obrigação a cumprir, observando o que lei processual diz a respeito de sua propositura e processamento, salientando-se a obtenção do mandado de pagamento ou entrega de coisa inaudita altera part.

A ação monitória é um expediente que visa eliminar, praticamente, o processo de conhecimento, permitindo ao credor substituir a comum ação de cobrança por um procedimento que atraia o devedor a preferir o pagamento do seu débito à morosidade e ao debate judicial.

Tal procedimento não é uma imposição, tendo em vista que o credor poderá escolher entre a via injuntiva (mais célere e descomplicada) e a de cognição ou de conhecimento (revestida há muito tempo do manto da morosidade) para se chegar ao objetivo final, que é o processo de execução, considerado por HUMBERTO HUMBERTO THEODORO JÚNIOR como sendo o meio de realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte.

Prescreve o art. 1.102a do CPC:

Art. 1102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67).

O entendimento de que o detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo poderá intentar uma ação monitória para receber uma determinada soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, já é categoricamente firmado entre os diversos Tribunais do nosso país, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS - OBRIGAÇÕES BILATERAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CAUSA DE PEDIR - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO - PROVA - Constitui pressuposto específico de admissibilidade da ação monitória a existência de prova escrita. Para que o documento injuncional sirva ao processamento da ação monitória é preciso que dele se extraia a identificação do crédito alegado pelo autor, mas não que se revista da executoriedade, típica do título executivo. O contrato bilateral de prestação de serviços, acompanhado da prova do cumprimento da contraprestação do autor perfaz esta exigência. É, pois, título hábil a viabilizar o ajuizamento da ação monitória. Recurso Especial não conhecido .

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE QUE PERDEU A EFICÁCIA EXECUTIVA EM FACE DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVA ESCRITA - ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA - É hábil a ensejar a ação monitória o cheque que tenha perdido a natureza executiva em face do transcurso do prazo prescricional. Recurso não conhecido .

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESSUPOSTOS - PROVA ESCRITA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CABIMENTO DA VIA ESPECIAL DA MONITÓRIA - No procedimento da monitória documental a prova escrita, sem eficácia de título executivo, é condição especial de admissibilidade da respectiva ação. Se o documento que aparelha a ação monitória, não emana do devedor, mas goza de valor probante, revelando o convencimento plausível da obrigação, é título hábil a viabilizar o processamento da ação monitória. A guia de recolhimento da contribuição Sindical Rural, acompanhada do Demonstrativo da Constituição do Crédito por Imóvel, porque atende a estas exigências e exterioriza obrigação contida em Lei, é prova escrita apta a ensejar a cobrança do valor total nela consubstanciando, pela via especial, do procedimento monitório. Recurso especial não conhecido .

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A INSTRUIR A LIDE - EXTINÇÃO INDEVIDA - CPC, ARTS. 1.102A E 1.102B - I. O contrato de abertura de crédito rotativo, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação financeira no período em que configurada a dívida, constitui documento suficiente ao embasamento de ação monitória, nos termos dos arts. 1.102a e 1.102b da Lei Adjetiva Civil. II. Precedentes do STJ. III. Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento da ação indevidamente extinta na instância ordinária .

O procedimento monitório faz parte dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, sendo caracterizado, portanto, como uma especial modalidade de procedimento de cognição superficial, com resquícios do processo de execução .

O mandado inicial na ação monitória não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. Para incentivar o devedor a não discutir a pretensão do credor, a lei dispensa dos ônus normais da sucumbência, aquele que, citado, cumpra, no prazo que lhe foi assinado no mandado, a prestação reclamada na inicial.

Quando a petição inicial apresentada estiver devidamente instruída, o juiz deferirá mandado para que no prazo de 15 (quinze) dias o réu efetue o pagamento da quantia pedida na inicial, ou entregue a coisa (art. 1.102b CPC). Caso o réu cumpra de pronto o mandado, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 1102c, §1º do CPC).

Por outro lado, se o réu entende que não está obrigado à prestação reclamada pelo autor, poderá produzir embargos, também dentro de 15 (quinze) dias, transformando o procedimento em contraditório, com toda a amplitude da ação ordinária, independentemente de penhora ou depósito (art. 1.102c CPC, 1ª parte). Os embargos poderão ser interpostos independente de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário (art. 1102c, §2º do CPC).

Se, porém, não pagar nem embargar, no referido prazo, não haverá instrução nem sentença. A ação converter-se-á, automaticamente, em execução forçada, expedindo-se o mandado de penhora ou de apreensão, conforme se trate de dívida de dinheiro ou de coisa (art. 1.102c CPC, 2ª parte).

Assim, não se elimina propriamente o contraditório do processo de conhecimento, mas transfere-se do autor para o réu a faculdade de instaurá-lo. Se este não o suscita, pelos embargos, tudo será resolvido pelas vias executivas, sem necessidade de prévio acertamento.

O que se obtém, portanto, é um facilitamento do acesso do credor à execução, o que, sem dúvida, é, modernamente, um constante anseio da teoria da instrumentalidade e da efetividade, como a maior preocupação da doutrina do processo.

3 DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA

Para alguém com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ou algum documento com certeza e liquidez da obrigação, pudesse obter de plano um mandado de pagamento ou de entrega de coisa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.102a e 1.102b) a petição inicial deve estar instruída. Caso não esteja, ou não preencha os requisitos do art. 282, ou por ventura haja algum defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284), caso em que se não fizer, o juiz indeferirá a petição inicial com base no artigo 295 do Código de Processo Civil, e julgará extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, I). Acontecendo, o recurso cabível da sentença que julgar o processo extinto sem o julgamento do mérito, será apelação, prescrito no artigo 513 e seguintes do CPC.

Diz a doutrina que o ajuizamento de ação monitória proposta por credor com base em título executivo extrajudicial, ensejará em inépcia da petição inicial, por ser um pedido juridicamente impossível, além de ferir os propósitos da ação (Parág. Único do art, 295, III do CPC).

Deferida a ordem de pagamento, o réu tem duas opções, pagar ou oferecer embargos, caso em que se satisfizer a obrigação, o processo deve ser extinto.

No prazo do art. 1.102b, o réu poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial, em mandado executivo, e prosseguindo-se como execução para entrega de coisa ou execução de quantia certa contra devedor solvente (art. 1.102c).

Oferecendo embargos e suspendendo o mandado inicial, o réu discutirá a liquidez e a certeza da obrigação do título, isentando-se o réu de segurar o juízo, estando nesta altura do processo os embargos já correndo em processo ordinário (§ 2º do art. 1.102c) apensado ao processo da ação monitória.

Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito, o mandado de pagamento (ou de entrega de coisa) em título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV (§ 3º do art. 1.102c).

Entendimento há, que rejeitados os embargos, seria como se os mesmos não tivessem sido opostos, diferenciando-se neste caso da intimação do devedor a responder no processo de execução já existindo um título executivo judicial, do mandado de pagamento do art. 1.102b que também é uma intimação, ainda não convertida em título executivo judicial.

Feito todo o procedimento, o juiz ao publicar a sentença de mérito, cumpre e acaba ofício jurisdicional, caso em que poderá altera-la por meio de embargos de declaração ou para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 463, I e II do CPC).

4 DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA

Como falar de Cabimento da Ação Monitória, sem antes analisar rapidamente onde e por quem pode ser proposta.

4.1 FORO COMPETENTE

Escrita no artigo 94 do Código de Processo Civil, a própria norma diz que a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis, serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, mas nada impede que a ação seja ajuizada em outro foro estabelecido pelas partes (art. 111 do CPC). Quanto as exceções, poderão ser argüidas a exceção de incompetência, que na sua forma relativa não poderá ser declarada de ofício, de harmonia com a Súmula 33 do STJ. Sua forma de argüição então, será no oferecimento dos embargos, onde o réu além de discutir a certeza e liquidez da obrigação, também poderá colocar no âmbito de julgamento do juiz a incompetência. Já na sua forma absoluta, não há que se preocupar o réu com sua argüição, pois a lei processual é clara onde fala que a incompetência absoluta poderá ser além de declarada de ofício pelo juiz, alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do CPC).

4.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

Quanto a legitimidade ativa, não há muito o que discorrer, pois toda pessoa que se achar no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º do CPC), salientando que os incapazes e a Administração Pública só poderão figurar no pólo ativo da ação, já que a pessoa absolutamente incapaz não poderá contratar (art. 145, I do Código Civil), e a Administração Pública, segundo entendem diversos autores, entre eles o renomado Humberto Theodoro Júnior, "seria inviável sua figuração no pólo passivo, pois tem garantia de duplo grau de jurisdição obrigatório em qualquer sentença que lhe seja adversa (art. 475 do CPC), além da revelia não produzir os efeitos de confissão ficta que produz para os demais demandados" . Como o procedimento monitório visa por fim obter um título judicial para o recebimento de determinada obrigação, não caberia a Administração Pública precatório sem prévia sentença. Sendo assim, o procedimento monitório de nada se aproveitaria como menciona o louvável Humberto Theodoro Júnior .

Segundo a mesma matéria, decidiu o TJSP :

Ação monitória - Propositura contra o poder público - Inadimissibilidade - Fazenda Pública que goza do direito à execução especial, ante a subsinção do pagamento ao precatório previsto no art. 100 da CF - Extinção do processo, sem julgamento do mérito a teor do art. 267, VI do CPC.

Tratando-se de Legitimidade Ativa para Ação Monitória, temos que tanto a pessoa jurídica de direito público ou privado, quanto a pessoa física são legitimadas para propor ação monitória, observado o dito acima.

Legitimado passivo na ação monitória, é aquele que na relação obrigacional, figure como devedor de coisa fungível, determinado bem móvel ou pagamento de soma em dinheiro. Como vimos, a Administração Pública não pode figurar no pólo passivo, mas podem figurar neste pólo o autor de crédito decorrente de obrigação solidária, e em tela, entende a melhor doutrina sobre o assunto que a ação torna-se manejável contra todos os devedores ou contra cada um deles isoladamente, visto que litisconsórcio não é in casu necessário. Propondo a demanda em face de todos os devedores, e se apenas um ou alguns deles se manifestar quanto ao oferecimento dos embargos, a decisão passa a valer como título judicial para os inertes.

4.3 CASOS DE CABIMENTO

Como dito, para o ajuizamento da ação monitória, deve-se observar quanto a certeza da obrigação, e a liquidez do título em questão para sua propositura.

Como são inúmeros os casos de cabimento da ação monitória quanto aos diversos tipos de documentos e títulos, falaremos sucintamente sobre os mais comuns deles e para embasarmos nossas colocações, extraímos nossas opiniões das melhores doutrinas, acórdãos e jurisprudências.

Aliás, importante frisar neste tópico de "Casos de Cabimento", o constado na ementa de julgado da 8ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, onde foi relator o Juiz José Araldo da Costa Telles, quanto a escolha do procedimento a ser usado pelo credo de título não executivo que: "ao credor que não possui título executivo é facultado o uso da ação monitória; porém, nada o impede que se utilize da ação de cobrança para a satisfação de seu crédito, sendo injustificável a exigência de adaptação ao rito (...)", ou seja, segundo entendimento não pode em ação monitória ou de cobrança, exigir o procedimento contrário ao proposto pelo credor, contanto haja no documento os requisitos comuns para a propositura da ação no procedimento ordinário ou da ação monitória.

Em discussão sobre os documentos abaixo, vamos mencionar por vezes o artigo 585 do Código de Processo Civil, por tratar o mesmo das espécies de títulos executivos extrajudiciais. Vale salientar que esses títulos que menciona o artigo, não são hábeis para a propositura de ação monitória, pois entraria em conflitos com os princípios da própria ação. Portanto, chegamos a conclusão de que quando o título não estiver elencado no artigo 585 e nem expresso em lei, admitirá o ajuizamento da monitória com base em prova escrita, de consonância com o artigo 1.102a do CPC.

Abaixo, alguns dos documentos de nosso dia-a-dia hábeis ou não para o início da demanda.

5 DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO E DOCUMENTO PARTICULAR

O documento de transação, que não estiver referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, é hábil para a propositura da demanda, uma vez que não está constituindo título executivo extrajudicial, como reza o artigo 585, II do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, tem entendido os nossos Tribunais:

EMBARGOS DO DEVEDOR - COBRANÇA COM BASE EM CONTRATO PARTICULAR SEM TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - Consoante o disposto no art. 585, II do CPC, o documento particular para ter força executiva exige que dele constem duas testemunhas. Se, no caso, o documento não contem assinatura de testemunha, não se caracteriza como título executivo extra-judicial. Por outro lado, letra de câmbio emitida e aceita por procurador vinculado ao mutante é nula, conforme Súmula 60 do STJ .

Já o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas não é possível sua propositura em ação monitória, por se tratar de título executivo extrajudicial, de acordo com os ditames do artigo supramencionado.

6 LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, E O CHEQUE

Têm-se que a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque, perdem seu caráter de títulos executivos extrajudiciais, se por algum defeito em sua emissão ou qualquer outro que venha a resultar a perda de um de seus requisitos essenciais, será hábil portanto para a propositura da ação monitória.

No caso da Letra de Câmbio sem aceite por exemplo, perde sua característica executória, sendo cabível ajuizamento da ação.

Em se tratando de nota promissória, poderia falar na mesma sem data de emissão. Mas e quanto a nota promissória que tem seu prazo de prescrição de três anos a partir do vencimento esgotado? Sobre este assunto, assim tem entendido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - DÍVIDA - PROVA - Civil. Promissória prescrita. Cobrança. Possibilidade. 1. A ação monitória tem por finalidade precípua favorecer o credor, munido de prova que assegure relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial. 2. A nota promissória prescrita perde a condição de título executivo extrajudicial, mas serve como "prova escrita" de dívida para embasar ação monitória. 3. Recurso a que se nega provimento. (CLG)

A situação das duplicatas protestadas, é decidida pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - REQUISITO ESSENCIAL - PROCEDIMENTO - DUPLICATA SEM ACEITE - ASSINATURA - PROTESTO DE TÍTULOS - O documento escrito requerido para o procedimento monitório não é necessariamente aquele do qual consta a assinatura do devedor, bastando que dele se extraia o convencimento da existência da dívida, independentemente da formalização do título. Duplicatas protestadas por não devolução dos originais, falta de aceite ou de pagamento, presentes as notas fiscais ou faturas que as originaram, levam ao convencimento da existência da dívida, não tendo a eficácia de títulos executivos, sendo, portanto, hábeis a instruir o procedimento monitório .

Já mencionado anteriormente, os requisitos essenciais devem estar presentes nos títulos executivos extrajudiciais; no cheque, a situação é a mesma, porém ocorre que às vezes o credor cai na inércia e perde o prazo de ajuizamento da ação em decorrência do que diz a Lei Uniforme sobre o tempo de prescrição do cheque, que é de 07 (sete) meses contados da emissão, desde que pagável na mesma praça, ou 08 (oito) meses, quando for de outra praça. Contudo, nos dizeres do Desembargador Salles de Toledo, em julgamento na 1ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no julgamento da Apelação n.º 589.009-3: "perde-se o título executivo extrajudicial. Não se perde contudo o título de crédito", concluindo-se a possibilidade da demanda contra o devedor através da ação monitória.

7 HONORÁRIOS DE ADVOGADO

O artigo 585 do Código de Processo Civil e seu inciso VII, diz que são títulos executivos extrajudiciais, todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Menciona o referido artigo a respeito de lei que atribua força executiva a determinado título, visto que a lei 8.906/94 em seu artigo 24, que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários advocatícios e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e ainda mais, constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Pode ocorrer também, do advogado cair em inércia e perder o prazo de 05(cinco) anos estipulados no artigo 25 e incisos da referida lei para ação de cobrança, perdendo esse prazo, e parafraseando o Ilustre Desembargador mencionado, perde-se o título executivo extrajudicial e não o título de crédito, hipótese em que terá que ser ajuizada a demanda para o devido recebimento, não se fazendo exigível o determinado procedimento para ressarcimento da obrigação (ação de cobrança ou monitória) .

8 REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA

O procedimento monitório, para a concessão da ordem liminar de pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa móvel determinada, impõe ao demandante, conforme preceitua o art. 1.102a do CPC, a exibição de prova escrita (qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel) pré-constituída:

Art. 1.102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Prova escrita pré-constituída é aquela confeccionada anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação e tem a finalidade de demonstrar a existência do fato que se pretende provar.

Essa prova escrita apesar de não possuir a eficácia de título executivo, permite a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo merecedor de fé, quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Na hipótese da existência de título, obviamente, o que se teria é execução, faltando interesse processual para o provimento monitório.

A apresentação de prova escrita pré-constituída é necessária porque o sistema brasileiro adotou a forma do procedimento monitório documental, que exige que a petição inicial seja instruída com prova incontestável do crédito, que por si só forme uma convicção direta.

AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - ASSINATURA DO DEVEDOR - BOLETA BANCÁRIA - MENSALIDADE ESCOLAR - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - A ação monitória possui como requisito essencial documento escrito. Se este, apesar de não ter a eficácia de título executivo, permite a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, possibilita o procedimento monitório. Embora o documento escrito mais comum do título monitório seja o que vem assinado pelo próprio devedor, a restrição daquele procedimento a esse caso não traduziria em toda a extensão o alcance da referida prova. Pode a lei, ou o próprio contrato, fazer presumir que certas formas escritas, embora não contenham assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez da obrigação. A boleta bancária, expedida em favor de estabelecimento de ensino, relativa a cobrança de mensalidades, acompanhada da prova do contrato de prestação de serviço, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1102a do CPC .

Qualquer outro tipo de prova que não seja escrita, não servirá para o ajuizamento da ação monitória. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas; os títulos cambiários após o prazo de prescrição; a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo.

Do entendimento de LUIZ RODRIGUES WAMBER , se extrai que:

A narrativa constante da peça inicial e a prova escrita apresentada pelo autor deverão abranger (...) a constituição (o evento gerador) e a exigibilidade (ocorrência do termo ou condição etc.) do crédito. Deverá existir a adequada exposição dos fatos const

 

Como citar o texto:

TANDIN, Rodrigo Bassetti; , Endgel Rebouças, Dayvid C. Pereira, Frederico J. F. M. Paiva, Jefferson Roque e Moura, Márcio P. Machado..Uma abordagem sucinta a Ação Monitória. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 47. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/126/uma-abordagem-sucinta-acao-monitoria. Acesso em 13 out. 2003.

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