Nas sociedades contemporâneas o sistema normativo é baseado na regulamentação jurídica da atividade social, econômica, política, ambiental e considerado indispensável e suficiente para o bem estar social. Reflete a idéia de que o direito positivo trará a desejada justiça social, mostrando-se, na atualidade, insuficiente para resolução eficaz de todos os problemas de convivência humana.

Nesse sentido Bobbio preleciona:

’descendo do plano ideal ao plano real,uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva.[...] à medida que as pretensões aumentam, a satisfação delas torna-se cada vez mais difícil.’1

Em verdade, ‘o sistema jurídico baseado no normativismo preocupa-se em neutralizar o dissenso e não para formar o consenso. Os dissidentes devem se submeter ao princípio da maioria. Supõe-se que a maioria possui a verdade e, portanto, a maioria deve ser respeitada. A democracia respeita a vontade da maioria, que governa e faz as leis, e assim vamos vivendo a ilusão do normativismo.’2

Na dinâmica social atual, onde as relações interpessoais são inúmeras e variadas, o meio de solução dos conflitos oriundos dessas relações também deve refletir a multiplicidade característica da sociedade moderna. Os meios convencionais de solução de conflito já não satisfazem as necessidades surgidas no seio social, requerendo novos instrumentos de pacificação social condizentes com a rapidez e eficácia que a dinâmica social requer.

Nesse sentido, o acesso à justiça implica em remoção dos obstáculos que dificultam a efetiva prestação jurisdicional no contexto da ordem jurídica justa. Muitas vezes a solução tradicional que o sistema judiciário apresenta, mostra-se ineficiente por tratar apenas dos aspectos formais apresentados no processo judicial sem tocar na face oculta, muitas vezes determinantes, dos conflitos interpessoais.

Notoriamente, a angústia e o sofrimento que o conflito causa no indivíduo requer tratamento diferenciado na resolução da questão litigiosa. Quanto mais prolongado o processo de resolução do conflito, mais sofrimento e angústia serão impingidos às partes. Sendo que, não raro, a solução apresentada através da tutela jurisdicional via poder judiciário, distancia-se da efetiva pacificação social, tendo de ser digerida pela parte sucumbente como “o direito imposto através de sentença judicial a ser cumprida”.

Nem sempre solução imposta representa efetivamente solução. As partes envolvidas no conflito muitas vezes terão de continuar convivendo socialmente e não estarão pacificadas entre si, pois em seu interior a questão não resta solucionada.

Kazuo Watanabe ao tratar de solução adequada dos conflitos, destaca que ‘o preceito constitucional que assegura o acesso à justiça traz implicitamente o princípio da adequação; não assegura apenas o acesso à justiça, mas assegura o acesso para obter uma solução adequada ao tipo de conflito que está sendo levado ao judiciário’.

É nesta seara que surge a mediação como possibilidade de meio de solução de conflitos, pois possibilita às partes envolvidas a solução do conflito de forma integral e efetiva, vez que a solução será buscada através da participação dos conflitantes, que ao decidirem tornam-se co-responsáveis pela solução apresentada para a questão conflituosa de forma a não restar ressentimentos.

A prática da mediação traz o resgate da cidadania, quando o indivíduo toma para si, através de sua vontade, a condução de seu destino de forma livre, através de um processo mais rápido, menos oneroso e eficaz. Enquanto procedimento, que é autônomo e não necessariamente judicial, representa a possibilidade de se dar a cada um aquilo que é seu, não através de soluções impostas, mas sim consensuais, representando um novo paradigma de solução de controvérsias a ser adotado.

Indivíduo e Diferença

                                 A vida do homem em sociedade desenvolveu-se juntamente com sua capacidade de organização de vida em comunidades políticas e religiosas. Para tanto foi necessário que o homem adotasse regras de ação para o convívio em sociedade, orientados pelos princípios, valores, ideais e virtudes estabelecidos pela sua comunidade.

                                 Enquanto centro de convívio, tanto a polis grega, quanto o Império Romano ou os monastérios e feudos medievais pressupunham a existência de um único núcleo orientador para toda a ação humana, considerada correta se emanada conforme as regras ditadas por esse centro. Havia, portanto, a primazia do grupo sobre o indivíduo. Aristóteles já ensinava que a humanidade do homem advém antes de seu pertencimento a polis que de característica inerente ao indivíduo: ’o homem é por natureza um animal político’.3  Não há espaço para o homem existir como indivíduo na Antiguidade e na Idade Média.

                                 Com o início da modernidade mudanças ocorrem no modo de organização das comunidades políticas e religiosas, produzida pela Revolução Científica, pela Reforma Protestante e pelas Grandes Navegações. A idéia de centro foi alterada e o homem descobre que a Terra não é o centro do universo, que a Europa não é o centro do mundo e que a Igreja Católica Romana não é o centro da civilização.

Paulatinamente, através da difusão das doutrinas jusnaturalistas e das Declarações dos Direitos do Homem, incluídas nas Constituições dos Estados Liberais, desenvolve-se o conceito de indivíduo como ser cuja existência independe da totalidade da comunidade na qual se insere. Não há mais o centro irradiador de referencial absoluto e objetivo para a ação. Torna-se, então, necessário que cada indivíduo se transforme em centro subjetivo de orientação da ação ética e política. Inverte-se o conceito, há precedência do indivíduo sobre a sociedade.

A partir dessa evolução conceitual os indivíduos, em sociedade, não pensam da mesma maneira, não compartilham mesmos valores e ideais e não agem da mesma forma. Nesse sentido Habermas discorre: ‘o sujeito individual se constrói exatamente por um processo de diferenciação, e não de espelhamento, de imitação: eis o que nos ensina a psicologia social e mesmo a psicanálise.” 4  ‘Sem diferença não pode haver indivíduo, e nem modernidade’.5

Se os indivíduos apresentam características distintas, formações diferentes, necessidades diferenciadas, como acreditar que um sistema normativo, com fins de pacificação social, baseado num sistema binário, onde prevalece o dualismo lícito/ilícito, proibido/ permitido, pode, por si só, solucionar questões apresentadas por seres tão complexos?  

As normas legitimadas num estado de direito refletem a composição da maioria, princípio democrático básico desse sistema, sendo que serão essas as normas aplicáveis às questões levadas ao judiciário. Sabemos ser impossível ao legislador prever todas as situações para posterior produção legislativa. Assim temos de considerar que as normas pertencentes ao ordenamento jurídico de determinado estado não abarca todas as possibilidades de situações passíveis de se concretizar na vida real. Nesse sentido o indivíduo pode deparar com situações conflituosas cujas questões não têm resolução adequadamente prevista no ordenamento jurídico aplicável.

Mesmo considerando que ao juiz é defeso não apresentar solução ao caso levado ao judiciário, há consciência que a rigidez e formalidade processual não atingem os meandros das situações ali expostas, dificultando a solução da questão de forma eficaz, “cortando o mal pela raiz”.

Nessa vertente surge, como meio alternativo de resolução de conflitos, a mediação, que busca, através das partes e suas particularidades, a solução da questão litigiosa que se apresenta, sendo este procedimento o meio onde ambos constroem suas próprias soluções e passam a funcionar com mais esta alternativa em suas vidas próprias, através de uma meta-aprendizagem, aprendendo a lidar com a diferença.

São benefícios da mediação a rapidez e efetividade de resultados; redução de desgaste emocional e de custo financeiro; garantia de privacidade e sigilo; alternativa a arbitragem e processo judicial; redução de duração e reincidência dos litígios; facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos; transformação e melhoria das relações.

Outro aspecto importante desse recurso é que suas estratégias objetivam, além da solução da questão litigiosa propriamente dita, a prevenção e a aprendizagem de novas maneiras de resolução de conflito promovendo um ambiente propício à colaboração, possibilitando que relações continuadas perdurem de forma positiva.

É através da construção e escolha das alternativas pelas partes, que há o aumento da possibilidade de efetividade de resultados, considerando que as decisões e escolhas pessoais são as que com maior amplitude nos comprometem.

Mediação como forma de solução de conflitos

                                 Mediação pode ser definida como ‘ um método de condução de conflitos, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação produtiva e colaborativa entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo’6  O dicionarista Houaiss a define como:’ procedimento que visa à composição de um litígio, de forma não autoritária, pela interposição de um intermediário entre as partes em conflito’.7

De natureza extrajudicial e multidisciplinar, conta com atuação de profissionais de diversas áreas, como psicólogos, advogados, psiquiatras, assistentes sociais e tem, como característica, a voluntariedade, pois as partes não são obrigadas a utilizá-la. São várias as áreas em que a mediação pode ser aplicada, entre elas a cível, comercial, trabalhista, ambiental e família.

A natureza jurídica da mediação é contratual, destacando Cachapuz ‘que é firmada na soberania da vontade das partes, criando, extinguindo ou modificando direitos, devendo constituir-se de objeto lícito e não defeso em lei, razão pela qual estão presentes os elementos formadores do contrato’8, tem como objeto o comportamento humano, pois sua finalidade é a resolução dos conflitos relativos à interação do ser na sociedade’.9

                                 Enquanto procedimento a mediação privilegia a conciliação entre as partes e o restabelecimento das relações sociais, sendo seu objetivo principal o apaziguamento das partes envolvidas no conflito percebendo-se como indivíduos sociais.

                                 Warrat, neste sentido faz uma análise do desenvolvimento da mediação entre os indivíduos:

‘à diferença do que ocorre em um processo judicial, no qual na realidade são os advogados que intervêm e manejam o conflito, na mediação são as partes os principais atores, as donas do conflito que mantêm, em todos os momentos, o controle do mesmo, dizendo quais são as questões que estão envolvidas, assim como o modo de resolve-las. O acordo decorrente de uma mediação, satisfaz, em melhores condições, as necessidades e os desejos das partes, já que estas podem reclamar o que verdadeiramente precisam e não o que a lei lhe reconheceria. Permite o encontro de alternativas que escapam das possibilidades que a justiça ou o árbitro podem oferecer, limitados pelas disposições legais e jurisprudenciais’. 10

Temos a mediação como forma hábil de solução de conflitos em oposição ao formalismo existente no procedimento judicial que requer a formulação de pedidos e defesas por escrito, de baixo custo, considerando que a única despesa é com honorários do mediador, que deverá ser pago pelas partes, isento de despesas judiciais vez não há custas a serem pagas nem mesmo despesas com advogados cuja participação não é obrigatória.

Outras características são apresentadas como vantagens oferecidas pelo instituto entre elas a privacidade, pois desenvolve-se em ambiente sigiloso sendo divulgado somente mediante autorização das partes, a economia de tempo vez o conflito é solucionado no menor lapso temporal possível. A reaproximação das partes, considerando que enquanto o processo judicial tem como objetivo impor uma decisão às partes através da sentença, a mediação, como justiça informal, tem como objetivo prevenir conflitos pacificando as relações sociais entre as partes e a autonomia das decisões, dispensando a homologação pelo judiciário, já que cabe às partes decidirem sobre o conflito, o que farão conforme for melhor para cada uma, em busca do restabelecimento social.

Enquanto meio de resolução de conflito visa reaproximar as partes para que desnudem seus verdadeiros conflitos e interesses, proporcionando de maneira consciente e inconsciente a percepção de vários aspectos da mesma questão, que muitas vezes passam desapercebidos por se colocarem, as partes, em posição opostas no conflito, almejando não só a busca de resolução dos problemas mas também o relacionamento entre essas partes. Através da mediação há a trascendência da solução do conflito com a transformação do contexto adversarial em colaborativo de modo a proporcionar o restabelecimento da relação social entre as partes.

Instrumento de pacificação social através da composição de conflitos, a mediação promove a autonomia do indivíduo, a cidadania e a concretização da democracia, princípio basilar do estado, pois tem a virtude de educar para as diferenças entre os indivíduos e estimular a tomada de decisões sem a intervenção de terceiros que imponham suas decisões aos litigantes, representando um verdadeiro instrumento de exercício de cidadania.

Nesse contexto assevera Muniz:

‘Atualmente quando falamos de cidadania nos referimos ao principal fundamento da finalidade do Estado democrático de direito, cujos pilares de sustentação encontram-se na admissão, na garantia e na efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana ou seja, o estado deve possibilitar aos seus habitantes a possibilidade de desenvolvimento pleno através do exercício de um grande conjunto de direitos e deveres.’11

O aprendizado que a mediação oferece contribui em muito na formação do indivíduo como cidadão responsável por seus atos e conseqüências concomitantes, valoriza a responsabilidade de cada um, a apropriação das escolhas pessoais, o respeito a si e ao outro, a aceitação do diferente, a cooperação e a tolerância.

Há de se considerar a mediação como um novo paradigma a ser instituído na resolução de conflitos, visto como uma forma de resolução de problemas mais ampla e com maior potencial de transformação da sociedade, educando-a para a aceitação das diferenças individuais, produzindo crescimento e mais felicidade para todos.

Procedimentos e Formalização da Mediação

O procedimento da mediação caracteriza-se pela ausência de formalidades, salvo a contratação da mediação e o acordo escrito, pela celeridade e  confidencialidade. É um processo voluntário entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas que buscam o entendimento consensual entre elas, com a ajuda de terceiro(s) para solução amigável do conflito.

Os ritos a serem seguidos são os que viabilizem o consenso ou a realidade do acordo. Para se ter o início do procedimento de mediação as partes precisam estar de acordo quanto a sua utilização.

Esse acordo é manifestado por escrito em documento que é denominado usualmente "Termo de Mediação" Assinado esse termo, que deve conter todas as regras que regerão a mediação, tais como prazos, reuniões, decisões, redação de acordos, custas e remuneração do mediador, tem início o procedimento de mediação.

As partes podem escolher instituições, entidades especializadas ou os chamados mediadores ad hoc, isto é, aqueles desvinculados de entidades ou instituições especializadas para o exercício da atividade do mediador.

Podem as partes serem representadas mediante procuração repassando poderes de decisão ao representante, sendo, também, facultada a presença de advogado e assessores técnicos, desde que se convencionado entre as partes e o mediador considere útil e pertinente.

Na primeira etapa do procedimento de mediação, haverá uma entrevista com as partes, separadamente ou em conjunto, para os seguintes esclarecimentos:

a)descrição da controvérsia e exposição de expectativas;

b)esclarecimentos sobre o processo da mediação onde serão determinados os procedimentos e as técnicas empregadas, bem como o tempo programado para a resolução da disputa.

As reuniões devem ser realizadas preferencialmente em conjunto com as partes. Salvo se houver necessidade e concordância entre as partes, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, desde que respeitado o sigilo e a igualdade de oportunidades.

Quando o mediador for único, ele pode recomendar a co-mediação (auxílio de outro mediador) se julgar isto um benefício para o bom resultado da mediação. O papel do mediador é conduzir os procedimentos, cuidando para que haja equilíbrio de participação e poder decisório entre as partes, mas, são as próprias partes que por meio de um acordo põem fim à controvérsia. O mediador limita-se a auxiliá-las para que cheguem a um acordo.

Se houver um acordo entre as partes, extingue-se o processo de mediação, que se encerra com a assinatura do Termo de Acordo pelas partes.

Conclui-se também a mediação por uma declaração escrita do mediador justificando que a composição teve êxito ou não; por uma declaração conjunta das partes dirigidas ao mediador com o efeito de encerrar a mediação ou por uma declaração escrita de uma parte para a outra e também dirigida ao mediador, manifestando a vontade de encerrar a mediação.

As informações da mediação devem ser confidenciais e não devem ser reveladas a terceiros tanto por parte dos mediadores quanto pelas partes envolvidas. Os documentos apresentados ou produzidos durante a mediação devem ser devolvidos às partes. Os custos do procedimento, ou seja, as despesas administrativas e os honorários do mediador serão rateados entre as partes, salvo disposição diversa no Termo de Mediação.

Quando não há conciliação, ou seja, as partes não chegarem a um acordo, pode-se optar pela arbitragem. O mediador, nesse caso, fica excluído de participar do procedimento arbitral ou mesmo no processo judicial, pois tal participação não parece oportuna. Isso se justifica pelo fato de que o mediador durante o procedimento de mediação pode ter se comportado ou se envolvido com a questão objeto do conflito até o ponto de perder a imparcialidade. Entretanto, as partes, mesmo diante do risco em análise, podem deliberar que o mediador seja também árbitro, pois ambos os institutos são resultado de acordo de vontades.

Princípios éticos basilares da Mediação

                                                                  Os princípios éticos que regem a mediação, formadores das diretrizes básicas que respaldam o instituto são apresentados por Rozane Cachapuz[1] como sendo a imparcialidade, flexibilidade, aptidão, sigilo, credibilidade e diligência.

                                                                  Centrada na figura do mediador, temos como característica fundamental a imparcialidade. Enquanto profissional que irá conduzir as partes na resolução do litígio, não pode o mesmo se deixar envolver pessoalmente nas questões conflituosas, devendo a imparcialidade perdurar em todo o processo de mediação, sob pena do mediador restar impedido no desempenho da função.

                                                                  Durante o processo de mediação situações novas e alterações na direção da resolução do conflito ocorrem com freqüência, devendo o mediador ser apto a tais redimensionamentos dos fatos apresentados, devendo a flexibilidade se mostrar presente na formação do profissional que irá atuar nesse processo.

                                                                  A aptidão para o desempenho da função de mediador requer do profissional avaliação do caso concreto com fins de diagnóstico de suas verdadeiras condições para assumir o compromisso, devendo realizar a função apenas no caso de considerar-se capacitado para a condução das partes a um bom acordo. Essa virtude será adquirida pela teoria e conhecimento do assunto.

                                                                  O sigilo protegerá os mediandos da exposição do problema a terceiros não participantes do processo de mediação. Aos envolvidos: partes, assistentes, advogados, mediador, restam proibidos de divulgação de qualquer informação a respeito da mediação. Como atributo, o sigilo é imprescindível ao procedimento.

                                                                  Fundamental na escolha do profissional que conduzirá o processo de resolução do conflito é a confiança que as partes nele depositam. Essa credibilidade deverá ser aprofundada na mediação de forma a fortalecer o vínculo de confiança entre mediandos e mediador propiciando terreno fértil para a realização de acordo proveitoso para as partes.

                                                                  A diligência deve estar presente em todo o procedimento aplicável à mediação. Devendo o mediador observar as normas impostas pela instituição a qual faz parte, a regularidade dos procedimentos, a qualidade dos serviços prestados, a rapidez, considerando as particularidades de cada caso, evitando que o processo se alongue desnecessariamente. Todas essas precauções  devem ser tomadas no sentido de assegurar a qualidade do processo.

Perspectivas legislativas no âmbito brasileiro

                                 No Brasil, não há previsão expressa da mediação em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, nossa Constituição Federal, em seu preâmbulo prevê a solução pacífica de conflitos, dentre as quais se inclui a via da mediação, bem como, em seu artigo 5º, XXXV, estatui a garantia do acesso à justiça.

                                 Encontra-se hoje para votação final em plenário na Câmara Federal, o Projeto de Lei da Câmara nº 94/02, na forma de Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo), e das Emendas nºs 1 a 4, já consolidadas no substitutivo, que institucionaliza e disciplina a mediação como método e solução consensual de conflitos na esfera civil.

                                 O projeto, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, com emendas do Senador Juvêncio da Fonseca e Aloizio Mercadante, traz a disciplina jurídica da mediação, definida como atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.

 A proposição institui a mediação prévia, facultativa, ou incidental, obrigatória no processo de conhecimento, nas modalidades judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores, em toda a matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem. Estatui, o substitutivo, nos casos de mediação incidental, o prazo de 90 (noventa) dias para sua realização, quando, não sendo alcançado o acordo, será dado continuidade ao processo.

Entretanto, o PL nº 94 tem sofrido críticas quanto ao contido no artigo 11, que dispõe sobre os mediadores judiciais, estabelecendo que exercerão tal função os advogados com pelo menos 03 |(três) anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no registro de Mediadores, na forma da Lei. A crítica, nesse caso, está centrada na qualidade do advogado, que é adversarial em sua natureza, restando dúvidas quanto sua aptidão para o desempenho da função mediadora. 

                                 Contudo, a mediação tem se desenvolvido substancialmente no território nacional. Na esfera governamental já são adotadas normativas direcionadas à educação para a mediação. O Ministério da Educação, através da Secretaria de Educação Superior, em sua Organização Didático Pedagógica, dos Padrões de Qualidade do Curso de Direito, item 5, letra C,II, na data de Junho de 2001, recomenda que a mediação, enquanto prática, deve ser desenvolvida pelos núcleos de prática jurídica dos cursos de Direito.

                                 Tal orientação, no sentido de inserção da mediação nas aulas dos cursos de Direito, representa um grande avanço para o ensino acadêmico, propiciando que os futuros profissionais do Direito adentrem no mundo prático com mentalidade mais compromissada com sua atuação social, substituindo uma cultura de litígio por uma cultura de negociação.

                                 Há de se destacar a grande novidade trazida pela recente Lei 11.441, de janeiro de 2007, que possibilita o uso da mediação privada em matéria de direito sucessório ao delegar aos Tabelionatos de Notas, nos casos de inventário onde os herdeiros sejam capazes e concordes, procedendo-se à partilha por escritura pública, cujo título será o instrumento hábil para o registro imobiliário. A Lei dispõe ainda que tais cartórios realizem separações e divórcios amigáveis.  

                                 Tais iniciativas legislativas têm finalidade de agilizar procedimentos de autocomposição e desafogamento do Judiciário, permitindo a diminuição dos custos do processo, proporcionando a rápida e qualitativa solução dos conflitos e dá sentido ao princípio do amplo acesso à justiça, como ordem jurídica justa, gerando pacificação social mediante o consenso entre as partes.

Conclusões

                                 Tradicionalmente, nas culturas ocidentais, temos, como meio de resolução de conflitos, o Poder Judiciário. Entretanto, enquanto aparelho estatal com fins à pacificação social, encontra-se sobrecarregado com inúmeros processos ajuizados em função da complexidade da sociedade atual, tornando-se vagoroso nas resoluções das causas levadas ao seu conhecimento.

Combinando os fatores acima ao fato de que a pacificação imposta pelo Estado, coercitivamente, apresenta solução de fora para o íntimo das partes litigantes, muitas vezes ocasionando sentimento de injustiça, temos como resultado o comprometimento da efetividade dos procedimentos judiciais.

Nesse sentido, a mediação é apontada como alternativa à solução de conflitos via poder judiciário, que vem substituir a resolução da questão através do conflito pela resolução da questão através do acordo. Na mediação o acordo é construído inteiramente pelas partes, que através do compromisso assumido, transformam-se em agentes do próprio destino.

Não há a pretensão de encobrimento do conflito através da mediação com fins de diminuir a crise que atravessa a Justiça devido à sobrecarga de processos, mas sim a realização da justiça social e do direito justo, que humaniza os conflitos, buscando minimizar o sofrimento impingido ao indivíduo, inerente deste processo, elevando-o à plenitude de sua dignidade.

                                            É necessária uma mudança de paradigma na resolução de conflitos sociais devendo a mediação se tornar altamente institucionalizada e incorporada como um componente fundamental dos sistemas organizacionais de resolução de contendas em todos os níveis da sociedade.

                                 A transformação que a prática da mediação traz, resultará numa sociedade mais justa, mais ética, mais humana, capaz de uma convivência harmoniosa e educada para a paz.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 18ª tiragem. Rio de Janeiro:Campus, 1992, p.63.

2 BUITONI, Ademir. A ilusão do normativismo e a mediação in: Revista do Advogado. p.111

3ARISTÓTELE. A Política. Tradução de J.Tricot, 7ª tiragem. Paris:J.Vrin, 1995,p.28

4 HABERMAS, JURGEN. Para a reconstrução do materialismo histórico. 2 ED. São Paulo: Brasiliense, 1990, p. 15 e ss.

5 GALUPPO, Marcelo Campos. Tolerância e exclusão: um impasse para a democracia contemporânea in: Temas de Filosofia de Direito: novos cenários, velhas questões. Barueri, São Paulo: Manole, 2004.

5 NAZARETH, E.R. Mediação, um novo tratamento do conflito in :Nova realidade do direito de família, tomo I, COAD, Rio de Janeiro, 1998.

7 HOUAISS,Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa.Rio de Janeiro:Objetiva, 2001.

8 CACHAPUZ, Rosane da Rosa. Mediação nos Conflitos & Direito de Família.1ª ed., 4ª. P.35tiragem.Curitiba: 2003.

9 CACHAPUZ, Op.cit. p. 41.

10 WARAT, Gisela Betina. Mediação: Uma possibilidade de transformação das relações e das pessoas. In: Warat,Luiz Alberto (org). Em nome do acordo.A mediação no direito. Argentina: ALMED, s/d.

11 MUNIZ, Deborah Lídia Lobo. A Mediação como facilitadora do acesso à justiça e ao exercício da cidadania. In: Revista Jurídica da UNIFIL. Ano I – nº 1.

12 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Op. cit. p. 36.

 

Como citar o texto:

EIRAS, Márcia dos Santos..Mediação: educação para a paz. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 223. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/1751/mediacao-educacao-paz. Acesso em 15 abr. 2007.

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