Técnica é um conjunto ordenado de conhecimentos que possibilita atuar sobre a realidade, com vistas à transformação material dessa realidade-objeto . Por exemplo, a engenharia é uma técnica que se volta para a produção de artefatos, que por sua vez são meios para obtenção de resultados concretos e práticos. Nesse sentido a engenharia civil, que realiza edificações (artefatos) , possibilita a criação de abrigos, anteparos, recintos, vias de circulação. A medicina, por sua vez, possibilita a intervenção sobre o corpo humano, buscando a manutenção ou a recuperação das condições de equilíbrio orgânico desse corpo ou matéria viva.

O conhecimento dito técnico obtém seus princípios operacionais, por um lado, do conhecimento empírico, da experimentação e do registro tradicional das causas e efeitos, e , por outro, quando a compreensão se aprofunda em causa e efeito e princípios aí representados, já não pertence mais, esse conhecimento, ao campo da mera técnica - regras identificadas e ordenadas para obtenção de determinados resultados ou reações - , mas passa a refletir-se em corpo de conhecimento científico. Uma vez que se aprofunda a indagação e o questionamento a respeito de causas e efeitos dos fenômenos observados, verifica-se mudança qualitativa na postura indagativa. Não se quer mais conhecer para agir imediatamente ou para reproduzir algo que antes foi obtido, mas se quer conhecer porque uma dada ação resulta em uma dada reação e em nenhuma outra além dessa; ou , ao contrário, se uma dada ação, dadas tais e quais condições e ocorrências identificadas , poderá produzir uma ou outra ações identificadas, e se sempre serão ou quando serão estas as mesmas, ou não, e porquê seria assim.

Ingressa-se, então , no campo do conhecimento científico, que se caracteriza, conceitualmente, pela busca , identificação e interpretação de leis naturais, i.e., condições verificáveis e previsíveis, leis essas a reger fenômenos percebidos e que, uma vez compreendidas, permitem a reprodução controlada e em escala desses mesmos fenômenos.

Não é casual que se faça uso do conceito " leis " , para expressar tais relações naturais, fixas e necessárias, que explicam ou identificam fenômenos materiais e informam , a posteriori, operações intencionais humanas. A propósito, por " operações intencionais humanas " poderia ser também definido o que se convencionou , aqui, denominar " técnica "; esse conjunto ordenado de conhecimento são operações possíveis de conhecer, de serem repetidas, assimiladas pela memória, inclusive corporal ou mecânica por parte de um sujeito humano, e são transmissíveis pela experiência ou comunicação entre sujeitos. Entretanto, " leis " são gerais; de certo modo , uma vez conhecidas são inalteráveis. Enquanto " operações intencionais humanas " (ou " técnica ") admitem ou não uma invariabilidade, às vezes comportando alterações , ou aperfeiçoamentos sutis que decorrem, digamos , do estilo da execução ou da maestria do executor. Portanto, " lei " , no sentido de relação natural , fixa e necessária, regendo fenômenos percebidos, não pode ser confundida como " técnica " , esta última no sentido de " operações intencionais humanas " .

O Direito, assim entendido, enquanto um conjunto ordenado de regras

(" conhecimentos "), admite, portanto, ser estudado, conhecido, reconhecido, transmitido , experimentado, comunicado, como técnica. Mas, técnica, para quê ? Qual a interação do sujeito com a realidade exterior , ou qual transformação do real a realizar mediante essa técnica específica ? e que técnica seria esta que tem por objeto

" Leis " ?

Cabe, então, definir Direito enquanto técnica (leia-se: " conjunto ordenado de regras ", ou " operações intencionais humanas " ) , como - o conhecimento dirigido para obtenção de condutas, condutas essas , em princípio , visando ampliar o espectro de liberdade de ação ou de opções para conduta do sujeito ativo, ou seja, daquele que detém o uso dessa técnica.

Entretanto, ao escolher essa definição , surge uma dificuldade decorrente de, embora existindo na teoria uma ilimitada gama de opções, estas na sua maioria não são exercitadas pelo sujeito, na prática; assim, as opções que este sujeito identifica, reconhece e almeja , são muito reduzidas e somente se tornam possíveis, a partir da participação desse sujeito em interação com um universo indeterminado de outros sujeitos, o que comporia - esse universo de sujeitos indeterminados e concorrentes - a sociedade dos homens.

Segundo essa definição, Direito seria , então, a técnica de conduzir-se de forma a ampliar e manter à disposição de um agente consciente condutas que fossem escolhidas pelo sujeito, para usufruir de mais e mais liberdade; mas seria também a técnica de reduzir ao mínimo o atrito entre as condutas propostas ou ambicionadas pelo sujeito, face aos demais sujeitos com que o primeiro interagisse.

Direito é técnica, portanto. Mas toda técnica prescreve ações, que decorrem então, de princípios empíricos conhecidos ou, em um estágio superior de conhecimento, a partir de leis naturais, universais, gerais, reconhecidas, provadas e demonstradas, controladas e controláveis . Leis universais , gerais, controladas e controláveis que atuam sobre o Direito, considerado enquanto técnica, então, seriam leis deduzidas dos fenômenos que se produzem em sociedade, fenômenos que interessa ao sujeito passem a integrar objetos de sua ação . O Direito, assim, exigiria, a exemplo das demais técnicas, observar , em primeiro lugar , fatos , externos ao sujeito , em relação aos quais o mesmo se interessa, ou que lhe afetam de algum modo; e a compreensão desses fatos e da lógica em sua gênese, ocorrência e manifestação; e , em segundo lugar, processar , ordenar e aquilatar outros fatores ou agentes correlacionados, que não seriam assimiláveis ou se confundiriam com os fatos observados, mas possibilitariam a atitude de liberdade almejada pelo sujeito diante do fato observado.

23 de setembro de 1998

 

Como citar o texto:

LUNA FILHO, Eury Pereira..Técnica e Direito enquanto técnica: A administração do oásis. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/73/tecnica-direito-enquanto-tecnica-administracao-oasis. Acesso em 23 set. 1998.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.