Neste presente trabalho temos como objetivo um estudo aparentemente pouco superficial sobre a relação entre a função jurisdicional e a prova, posto que é através dela que pode o magistrado chegar à fundamentação de uma decisão que porá fim ao conflito estabelecido entre as partes. É por meio da prova que o juiz analisa os fatos propostos pelo autor, a contestação oferecida pelo réu para deles extrair a verdade que se estabelecerá através da sentença, solucionando a lide e fazendo lei que vigorará entre as partes, impedindo que o conflito se perpetue a longo do tempo, vindo a, eventualmente, causar danos ao tecido social bem como seu sutil equilíbrio.

Inicialmente, devemos considerar uma definição acerca da prova a fim de estabelecer um parâmetro orientador que servirá de espinha dorsal do presente texto, partindo-se, então, de algumas premissas: se as questões suscitadas e discutidas entre as partes encontrarem-se no âmbito dos fatos – isto é em acontecimentos da vida de que decorrem conseqüências jurídicas – eventualmente será necessário a demonstração da sua existência. Sua existência, ou não, decorrerá uma decisão, pela qual o juiz buscará a verdade, ou, pelo menos, a verossimilhança. E é esta demonstração dos fatos (ou ainda das alegações sobre os fatos) consiste no elemento de prova.

Na mesma vertente têm-se que esta convicção firmada pelo magistrado em primeira instância deverá, ou não, coincidir com aquela manifestada pela última instância com competência para julgar matéria fática, sendo certo que, para formar sua convicção, deverá o juiz valer-se, exclusiva e estritamente dos elementos constantes dos autos, impedido de analisar-se quaisquer provas obtidas fora do processo.

A guisa de síntese, fatos controversos e indispensáveis para apuração da verdade (ou melhor, certeza) devem ser provados, principalmente para conferir a eficácia plena do princípio da segurança jurídica, bem como para revestir de credibilidade à atividade jurisdicional, evidenciando-se, por fim, que o domínio da prova é o da verossimilhança, da plausibilidade, da probabilidade e não o da certeza do cálculo.

Isto posto, consideremos que a atividade jurisdicional consiste, precipuamente, na apuração da verdade – ou da certeza – que dará solução ao conflito estabelecido entre as partes, de tal forma que, cabe ao magistrado atuar no processo de forma a obter os elementos mais próximos da verdade que se busca naquele determinado processo. O juiz é o fiel condutor, guardião e dirigente do processo e da lide que nele se encontra instalada. Os elementos de prova são, assim entendidos, como as estruturas pelas quais o juiz, analisando o caso, pesando os todas as evidências nele constantes, acaba por prolatar uma sentença (decisão), dentro da qual está aquilo que ele (juiz) sente a respeito do caso que lhe foi trazido.

Desta forma, a prova é, significativamente, o mais importante dispositivo de análise da lide, que, somada com os fatos de direito que somente a ele cabe o entendimento (iura novit curia) revelarão se o direito está com o autor em suas argumentações, ou com o réu, em sua contestação. O trabalho jurisdicional é plenamente intelectivo, seja por meio da análise das provas, seja pela busca da subsunção dos fatos à norma jurídica vigente.

Trata-se de uma construção feita tijolo a tijolo, que exige dedicação, paciência, método e, principalmente, objetividade na análise tanto do processo quanto das provas que nele se apresentam. Deve o magistrado observar a proporcionalidade entre os elementos constantes dos autos e a lei vigente, pesar qual a melhor solução ou, pelo menos, aquela que venha a gerar efeitos menores frente a um mal maior. O juiz deve contemporizar para assegurar a aplicação consistente dos princípios jurídicos insculpidos nos textos legais ate o conflito que se lhe apresentou.

Deve também o magistrado levar em consideração o princípio da razoabilidade, posto que, ladeando a proporcionalidade, este outro princípio jurídico estabelece, ou melhor, restabelece a equidade que se faz necessária à solução da lide; aliás é a lide um desequilíbrio que exige a busca de uma nova situação, que, mesmo não sendo idêntica à que anteriormente existia, consiste em uma nova realidade á qual as partes se adaptam de forma mais adequada possível, satisfazendo os interesses que encontravam-se em conflito.

Assim sendo, o que temos, por fim, é que a prova vai permitir ao magistrado o estabelecimento de uma pauta, um critério de interpretação dos fatos a ele apresentados pelas partes, cuja aplicação opera-se em abstrato para, ao final, constituir-se em interpretação em concreto com a prolação da sentença. Pode-se, portanto, afirmar que a prova conduz o magistrado rumo à sentença, produzindo os elementos necessários para que o magistrado firme seu convencimento, estabelecendo as diretrizes pelas quais a lide será solucionada.

De todo o exposto, deixamos como mensagem final deste pequeno opúsculo, uma citação do insigne jurista Prieto Castro, na qual ele evidencia que: “a sentença não pode ser, nem é, um ato de fé, mas um documento de convicção raciocinada”.

(Elaborado em janeiro de 2006)

 

Como citar o texto:

TROVÃO, Antônio de Jesus..A prova: uma breve e suscinta análise. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 160. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/983/a-prova-breve-suscinta-analise. Acesso em 6 jan. 2006.

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