Ao longo da evolução do Direito Constitucional, o estudo dos Direitos Fundamentais passou por diversas tentativas de classificação, de modo a propiciar aos estudiosos do tema uma melhor visão acerca de seus objetivos. O problema está no confronto dessas classificações com a realidade concreta, e na distinção em grupos, inerente a qualquer classificação, já que esta dá uma falsa impressão de que tais institutos se esgotam em sua própria essência. Ciente dessas afirmações, como se deve encarar, portanto, o estudo das gerações dos direitos fundamentais?

Em 1789 a Revolução Francesa deu origem a um dos documentos mais importantes da história humana, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Documento este que buscava garantir aos cidadãos os seus direitos elementares, em face do poder público.

Anteriormente a esse, através de outra revolução, a americana, foi elaborado em 1776 a Declaração de Virgínia, que tentava estabelecer os direitos fundamentais do povo americano. Essa foi a primeira declaração de direitos em sentido moderno, buscando limitações ao Poder Estatal, inspirada na crença da existência de direitos naturais e imprescritíveis do homem.

Já em 1948, após a 2ª Guerra Mundial, a ONU editou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, estendendo a todos o respeito e proteção aos direitos fundamentais.

Dentre essas manifestações e outras tantas, que, igualmente, visavam às garantias dos direitos humanos, sobreleva-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão por ter sido a primeira a abranger o homem como ser universal e não apenas como membro de uma sociedade em específico. Foi a primeira Declaração que visava a todos e não apenas à sociedade local. Essa mesma intenção, de ser mais universalizante, repetiu-se com a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, da Revolução Soviética.

Todas essas manifestações visavam à garantia, como exaustivamente comentado, dos direitos básicos do cidadão. Academicamente, tais direitos passaram a ser estudados através de uma classificação, meramente didática, resultante da ordem cronológica em que foram constitucionalmente reconhecidos.

Essa classificação, baseada em etapas sucessivas do surgimento de tais direitos, foi denominada de “gerações de direitos”. Tal nomenclatura surgiu pela primeira vez em 1979, quando o jurista Karel Vasak, buscando demonstrar a evolução dos direitos humanos com base no lema da revolução francesa, utilizou a expressão “gerações de direitos do homem”.

Segundo George Lima, em artigo referente às gerações de direitos, citando Karel Vasak,

“a primeira geração dos direitos humanos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté). A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité). Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité) “.[1]

Já o doutrinador Alexandre de Moraes, citando o Ministro Celso de Melo, preceitua,

“enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.”[2]

Correntes modernas, ademais, indicam a existência de uma quarta geração de direitos, que transcenderia a esfera dos individuais, recaindo nos grupos primários e nas grandes formações sociais, conforme o entendimento de Alexandre de Morais.

Essa quarta geração, idealizada pelo constitucionalista Paulo Bonavides, era entendida como o direito à informação.

O fato, entretanto, é que essa idéia de gerações sucessivas não condiz com a realidade. Historicamente, nem sempre os direitos de primeira geração foram reconhecidos anteriormente aos da segunda geração, por exemplo. E esse é o principal motivo de crítica a teoria das gerações.

No Brasil, por exemplo, alguns direitos sociais foram reconhecidos anteriormente aos direitos políticos ou de liberdade; basta lembrar do período do Estado Novo, em que alguns direitos foram assegurados aos trabalhadores, mas a liberdade de expressão não era assegurada a todos.

Ademais, essa noção de separação dos direitos em gerações, passa uma falsa idéia de que a geração subseqüente surgiu porque a anterior já se consolidou, ou da substituição gradativa de uma geração por outra.

Todos esses direitos se interligam e se completam. Essa visão de interdependência é importante na medida em que um direito não seja priorizado em detrimento de outro. Assim, conforme o entendimento de George Lima,

“...de nada adianta a liberdade sem que sejam concedidas as condições materiais e espirituais mínimas para fruição desse direito. Não é possível, portanto, falar em liberdade sem um mínimo de igualdade, nem de igualdade sem as liberdades básicas.”[3]

        O entendimento adotado atualmente pela doutrina é de que uma geração não substitui a outra, mas com ela interage, afastando a idéia de sucessão dos direitos. Nesse sentido, entende Enéas Chiarini Júnior, citando Flávia Piovesan:

“O ideal é considerar que todos os direitos fundamentais podem ser analisados e compreendidos em múltiplas dimensões, ou seja, na dimensão individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda dimensão), na dimensão de solidariedade (terceira dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). Não há qualquer hierarquia entre essas dimensões. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma realidade dinâmica. Essa é a única forma de salvar a teoria das dimensões dos direitos fundamentais."[4]

Observa-se que a denominação utilizada foi “dimensão”, ao invés de “geração”.Tal questão deve-se ao fato de que a doutrina mais moderna se utiliza dessa nova nomenclatura tendo em vista seu maior campo de abrangência prática. Assim, “dimensão” passa uma idéia de campos que passíveis de interação, ao contrário de geração que passa uma noção de períodos estanques. Segundo Enéas Chiarini Júnior, ainda,

“...a idéia de ‘dimensões’ parece indicar o estudo de características intrínsecas dos Direitos Humanos, e não alguma coisa extrínseca, como é o estudo sobre o surgimento dos diversos Direitos Humanos”.[5]

        Já Bonavides, sendo citado por Edgar Lopes,

“força é dirimir, a esta altura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo ‘dimensão’ substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo ‘geração’, caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade. Ao contrário, os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia; coroamento daquela globalização política para a qual, como no provérbio chinês da grande muralha, a humanidade parece caminhar a todo vapor, depois de haver dado o seu primeiro e largo passo. Os direitos da quarta geração não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem – sem, todavia, removê-la – a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos de primeira geração”.[6]

Independentemente da denominação utilizada, entretanto, o importante é que todos os direitos fundamentais sejam analisados e compreendidos em diversas dimensões, sem que haja qualquer hierarquia, uma vez que fazem parte de uma mesma realidade dinâmica.

É preciso reforçar essa idéia de dimensões interdependentes, afastando a noção estanque de que um direito pertence a determinada geração, como se as outras afastassem o seu conteúdo. Devem assim, todos os direitos serem analisados em todas as dimensões, pois cada uma delas é capaz de fornecer uma nova interpretação. Assim, no dizer de George Lima,

“A liberdade sem o mínimo de igualdade pouco vale. Do mesmo modo, de nada adianta a igualdade se não há garantia de liberdade. A luta pela efetivação dos direitos fundamentais deve englobar todos esses direitos e não apenas os de uma determinada “geração”, como se essa efetivação devesse ocorrer de forma progressiva de uma geração para outra.”[7]

        Existe ainda a discussão acerca da limitação de um direito pelo outro. A partir do momento em que os direitos passam a interagir entre si, passam a surgir conflitos entre eles. Tais conflitos são existentes apenas em casos concretos, pois só nesses é possível dizer que um direito fundamental colide com outro, sendo dirimidos pelo intérprete quando da utilização dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Cabe, portanto, a existência de limites aos Direitos Fundamentais para que haja equilíbrio entre eles e, conseqüentemente, para a sociedade.

Assim, mesmo os direitos ditos fundamentais, assim chamados por se referirem a valores ligados à dignidade humana, são passíveis de conflitos em casos concretos. Tal fato, entretanto, como anteriormente comentado, não retira de tais direitos a sua importância individual. O que ocorre, muitas vezes, é apenas a necessidade de aplicação maior de um direito em detrimento de outro, não significando a superioridade de um ou outro, mas apenas a necessidade de aplicação maior de um que outro.

O que se verifica é que, da forma como colidem, em casos práticos, tais direitos também se complementam. Assim, é importante a solidificação da idéia de interação das gerações, ou, melhor dizendo, das dimensões de direitos, sem que se incorra no erro de acreditar na existência de um direito superior a outro ou, pior, ter a falsa idéia de que os direitos das primeiras gerações já estão consolidados e são assegurados a todos.

Fontes:

LIMA, George Marmelstein. Críticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 173, 26 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 28 dez. 2005.            

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Alguns apontamentos sobre direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 242, 6 mar. 2004. Disponível em: . Acesso em:

ANGIEUSKI, Plínio Neves. Evolução dos Direitos Humanos: Crítica à Classificação em Gerações de DireitosBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 138. Disponível em: Acesso em: 29  dez. 2005.

LOPES, Edgard de Oliveira. Os direitos fundamentais sob ótica das influências ético-filosóficas, consoante o magistério de Hans Kelsen, Miguel Reale e Willis Santiago Guerra Filho. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 29 dez. 2005.

Direito Constitucional. Alexandre de Morais. 13ª Ed. 2003.

Curso de Direito Constitucional Positivo. José Afonso da Silva. 10ª Ed. 1994.

Notas:

 

 

[1] Críticas à Teoria das Gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. George Marmelstein Lima.

[2] DE MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 13º Ed. 2003.

[3] Críticas à Teoria das Gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. George Marmelstein Lima.

[4] Alguns apontamentos sobre direitos humanos. Enéas Castilho Chiarini Júnior.

[5] Idem

[6] Os direitos fundamentais sob ótica das influências ético-filosóficas, consoante o magistério de Hans Kelsen, Miguel Reale e Willis Santiago Guerra Filho. Edgar de Oliveira Lopes.

[7] Críticas à Teoria das Gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. George Marmelstein Lima.

 

Como citar o texto:

GARRET, Marina Batista..Da divisão didática à unicidade material: um estudo das gerações dos direitos fundamentais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 160. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/988/da-divisao-didatica-unicidade-material-estudo-geracoes-direitos-fundamentais. Acesso em 9 jan. 2006.

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