Resumo: Aval e fiança como garantias pessoais para garantir o adimplemento das obrigações contraídas por terceiros, suas características, peculiaridades e diferenças; intervenção de terceiro no processo, a fim de resguardar o seu direito sobre a garantia prestada por outrem de forma irregular.

Palavras chave: aval, fiança, intervenção de terceiro.

Sumário: 1- Introdução; 2- Aval; 3- Fiança; 4- Aval e Fiança; 5- Intervenção de Terceiro; 6- O Chamamento ao Processo e a Garantia Fiduciária; 7- Considerações Finais; 8- Bibliografia.  

1. Introdução  

O novo código civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, inovou ao criar a obrigatoriedade de autorização para validar o aval. Chama-se esse consentimento de “Outorga Uxória ou Marital”, dependendo de qual cônjuge se trata. O código civil de 1916, somente exigia essa obrigatoriedade para casos de fiança civil. De acordo com o art. 1.647 do novo código civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação total de bens: prestar fiança ou aval.  

Constantemente, o aval e a fiança confundem profissionais de outras áreas, que erroneamente se referem aos institutos de maneira idêntica, não sendo os únicos, visto que alguns operadores do direito também às vezes desconhecem a diferença e se embaraçam no momento do manuseio destes institutos, entretanto, cada um tem as suas particularidades e devem ser utilizados de maneira correta para que sejam válidos e cumpram suas funções. Funções estas que têm o mesmo objetivo, qual seja, garantir o cumprimento da obrigação.  

2. Aval  

O aval é uma garantia pessoal, solidária, principal e direta do avalista para com o portador do título cambiário, por assinatura na própria cártula, assegurando seu adimplemento. Uma pessoa assume a obrigação por outra, ou seja, caso o devedor principal não pague o título de crédito, seu avalista irá fazê-lo. Conforme dito acima o avalista é devedor solidário em relação ao avalizado, sendo assim, o credor pode tanto cobrar do primeiro quanto do segundo, desprezando qualquer beneficio de ordem, ou seja, eles estão no mesmo patamar, como uma linha horizontal. Avalista é aquela pessoa que garante o pagamento do título caso o devedor não o faça. Avalizado é aquele que se beneficia pela garantia dada pelo avalista.  

Caso a obrigação do avalizado seja nula, o avalista continua respondendo pela obrigação, exceto se houver vício na formação do título. Entende-se por vício tudo aquilo que não estiver em conformidade com a formação do título de crédito, ou seja, com o princípio da cartularidade e da literalidade. É necessário obedecer à forma para caracterização do aval, sendo que a assinatura do avalista deve se dar na própria cártula, na frente ou atrás do título e deve ser acompanhado da expressão: “por aval” ou similar. É desconsiderado todo aval que não esteja em conformidade com o prescrito em lei.  

Conforme exposto anteriormente, o credor pode cobrar tanto do avalista, quanto do avalizado, dependendo do que julgar conveniente. Caso aconteça do avalista quitar o débito com o credor, este tem o direito de propor uma ação de regresso contra o devedor principal, ou seja, o avalizado, cobrando o valor pago ao credor. Caso tenhamos mais de um avalista, todos eles respondem de maneira solidária entre si. Na ação em que o avalista for réu, poderá o avalista chamar o devedor principal e/ou os demais avalistas, caso existam, para integrar o pólo passivo da ação, pois tem contra o primeiro o direito de regresso e quanto aos demais o benefício da proporcionalidade. Trataremos do instituto, que é chamado de intervenção de terceiros, a seguir.  

Para prestar aval, nenhum cônjuge poderá fazê-lo se não com a autorização do outro, conforme reza o art. 1.647, inciso III do código civil de 2002. Esta foi uma das grandes modificações do novo código civil, considerando que não era exigida esta prática com o código civil de 1916. Caso o cônjuge não queira prestar o aval, o outro litigante pode levar o mérito para a apreciação do juiz que se entender de importância à assinatura pode suprir a vontade do cônjuge que não quer assinar. Esta é uma questão de grande polêmica que será tratada adiante.  

3. Fiança  

Podemos de imediato dizer que a fiança é um contrato, sendo este acessório, ou seja, acompanha o principal. Se nula for a obrigação principal, nula também será a acessória, não sendo a recíproca verdadeira. Imaginemos que uma pessoa celebre um contrato de locação com uma imobiliária e esta exija uma garantia caso o locatário não venha a saldar suas dívidas com a imobiliária. Eis que surge o instituto da fiança, as partes vão celebrar um contrato assessório ao contrato de locação, onde o fiador garante o pagamento do aluguel. Veja que este contrato só existe porque um anterior, de locação, o precedeu. Por este motivo podemos chamar a fiança de contrato assessório. Além do mais, o contrato de fiança exige forma prescrita em lei, ou seja, deve ser escrito (art. 819 do CCB), sendo inválido todo tipo de fiança diversa da convencional, principalmente, a fiança verbal, e não admite interpretação extensiva.

A fiança é admitida em contratos, sendo assim, o fiador celebra um contrato com o credor, onde está se obrigando a pagar todos as dívidas do afiançado. Já o credor, em nada se obriga para com o fiador. Por isso pode-se chamar o contrato de fiança de unilateral, visto que o fiador somente se obriga, caso queira, necessitando unicamente de sua vontade. Em tese, a fiança é um instrumento gratuito, mas nada impede que não seja,  sendo que o fiador presta a garantia acreditando na boa-fé, na lealdade e na honestidade do afiançado no cumprimento da obrigação principal. O que na prática na maioria das vezes não ocorre. Por isso, estão sendo criados mecanismos para suprir a figura dos fiadores (pessoas físicas). São empresas especializadas em prestar fiança, seja por um valor determinado, seja por uma porcentagem do valor assegurado. São os chamados contratos de risco, como por exemplo, os das seguradoras de imóveis, automóveis e outros.  

É importante fixar a relação do fiador com o afiançado e com o credor. A obrigação pela dívida é do afiançado, somente em caso de inadimplemento do mesmo é que o fiador responderá pela dívida, ou seja, o fiador é devedor subsidiário em relação a dívida, imaginemos uma linha vertical, primeiro passa pelo dever principal, para então chegar ao fiador. Em se tratando de vários fiadores, estes respondem subsidiariamente em relação ao devedor principal e solidariamente entre si. A fiança pode ser prestada mesmo que o afiançado não dê seu consentimento, pois é um contrato celebrado entre credor e fiador. Uma observação deve ser feita neste aspecto, caso a fiança seja prestada de acordo com o devedor e o fiador ficar insolvente, o devedor é obrigado a substituí-lo, o que não ocorre se não houver a anuência deste. Se a fiança for a título mais oneroso do que a obrigação principal, não se extingue a garantia, apenas adequando-a ao valor real da dívida.  

Uma questão curiosa diz respeito ao bem de família no instituto da fiança locatícia. Imaginemos um caso hipotético onde o devedor principal não tenha bens suficientes para saldar por inteiro a sua dívida com o credor e somente lhe reste a casa onde mora com sua família, logicamente impenhorável. É razoável que o credor venha em um momento posterior, depois de esgotadas todas as tentativas de receber do devedor principal, acionar o fiador para que salde a dívida onde garantiu o afiançado. Se ao fiador restar também, somente o bem de família, poderá o credor penhorá-la para cobrir a dívida de fiança, ou seja, institui-se o direito de execução do único imóvel do fiador, enquanto para o afiançado, continua valendo o benefício do bem de família. O fiador não poderá alegar impenhorabilidade de seu bem mais precioso.  

O contrato de fiança será extinto quando o principal também for, quando estiverem satisfeitas todas as obrigações. Outro motivo para a extinção da fiança é quando o credor estipula um novo prazo para o adimplemento da obrigação pelo devedor após o vencimento da dívida, sem o conhecimento do fiador. O segundo motivo é a impossibilidade de sub-rogação do fiador como credor em relação ao afiançado, caso este não pague a divida. A terceira hipótese para a extinção da fiança é a dação em pagamento, quando o credor aceita um bem como forma de saldar a dívida do afiançado. A quarta e última hipótese, é quando o credor retarda a execução do afiançado até que este se torne insolvente, impedindo o adimplemento da obrigação. Fica exonerado da fiança aquele que firmar termo de fiança por tempo determinado e o contrato for prorrogado por tempo indeterminado, sem a sua anuência. Vale ressaltar que diversos são os entendimentos da jurisprudência sobre este assunto. Para valer contra o fiador, o contrato e seus respectivos aditivos deverão ser escritos e contar com a assinatura do fiador e se este for casado, com a de seu cônjuge.  

4. Aval e Fiança  

Apesar de muitos operadores do direito confundirem os institutos do aval e da fiança, por serem seus objetivos bastante semelhantes, pode-se notar algumas diferenças entre eles, quais sejam:  

O aval é uma forma de garantia prestada somente em títulos de crédito, ocorre por meio de uma declaração de vontade prestada no corpo da cártula. A fiança é um contrato previsto no Código Civil. Desta forma, podemos classificar como aval a garantia de natureza comercial, enquanto que a fiança tem natureza de direito civil.  

O aval continua valendo mesmo sendo nula a obrigação do avalizado, exceto se houver vício na formação da cártula, requisito essencial dos títulos de crédito devido ao princípio da literalidade. Podemos ilustrar com um exemplo clássico, digamos que o avalista assina seu nome no verso do título sem a expressão “por aval”, considera-se esta garantia inexistente, pois não obedeceu a forma prevista na lei. Já a fiança, por ser um contrato acessório, depende da existência do contrato principal e sendo nula a obrigação do afiançado, nula será também a obrigação do fiador, extinguindo ambas as obrigações.  

No instituto do aval, o avalista se equipara com o avalizado, são devedores solidários, ou seja, o credor pode cobrar a dívida tanto do primeiro quanto do segundo, enquanto que na fiança, o fiador e o afiançado, respondem de maneira subsidiária uns aos outros, sendo que primeiro o credor deve exigir o cumprimento da obrigação do afiançado para depois em caso de não adimplemento por parte deste, reivindicar o pagamento da dívida pelo fiador.  

Antes da entrada em vigor do código civil de 2002, somente era necessária a assinatura do cônjuge para prestar a fiança, hoje em dia, é necessária a assinatura também no instituto do aval. Se o aval e a fiança têm o mesmo objetivo, nada mais coerente do que a unificação da exigência das assinaturas dos cônjuges para estabelecer a garantia.  

Entretanto, existem alguns posicionamentos, de juristas dedicados ao campo do Direito Comercial, que criticam mencionado, acréscimo ao Código Civil de 2002, alegando entrave nas relações comerciais, que por sua natureza exigem maior agilidade e autonomia dos atos praticados pelos empresários.  

5. Intervenção de Terceiro  

A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado pela lei, integra processo de outrem, configurando-se como parte na relação jurídica. Esta intervenção pode ser espontânea ou por provocação. É espontânea, quando a pessoa intervém no processo por iniciativa própria, diferentemente de quando a parte chama o terceiro para integrar o pólo passivo da relação jurídica, sem que haja sua espontaneidade, chamado de provocação.  

Pode-se ingressar na relação jurídica já existente por meio da intervenção ou por uma nova ação. A legislação prevê cinco tipos de intervenção de terceiros, sendo eles: a assistência, a nomeação à autoria, chamamento ao processo, oposição e a denunciação da lide. Na assistência o terceiro ingressa ao lado de uma das partes, autor ou réu. Na nomeação à autoria o terceiro integra o pólo passivo da relação, substituindo o réu anterior, ou seja, é substituído o réu, considerando que este não é parte legitima do processo. No chamamento ao processo, o terceiro co-obrigado na relação jurídica integra o pólo passivo do processo pré-existente, formando assim o litisconsórcio. Na oposição o terceiro ingressa com uma nova ação, na posição de autor da demanda. Na denunciação à lide, o terceiro configura-se no pólo passivo da ação principal e como réu em uma nova ação de regresso.  

Diante do que nos foi exposto, cabe-nos uma atenção especial para o chamamento ao processo, pois esta modalidade de intervenção de terceiro, será alvo de discussão em momento posterior com o caso proposto que será apresentado. O chamamento ao processo, também pode ser chamado de chamamento à demanda, sendo sua origem no Direito Português. Conforme dito anteriormente, o chamamento ao processo amplia o pólo passivo da relação jurídica, caracterizando o litisconsórcio. Sendo assim, pode-se dizer que tanto o réu, quanto o chamado, tornam-se devedores solidários perante o autor da demanda.  

É importante deixar claro que o chamamento ao processo é um benefício em favor do réu, devendo este ser o beneficiado pela prerrogativa. Trata-se indiretamente de uma garantia para o autor que instaurou a ação apenas contra um dos responsáveis, pois terá a partir de então, não só um obrigado, mas dois obrigados, aumentando assim suas chances de obter êxito na demanda. Em contra partida, o réu, ao chamar o co-obrigado para figurar o pólo passivo da relação jurídica, pode tanto ser auxiliado na defesa contra o credor, quanto obter um título executivo contra os co-obrigados, caso salde a dívida por inteiro com o credor, obtendo a garantia para uma futura ação de regresso perante os demais réus.  

Admite-se o chamamento ao processo em três situações: do devedor principal, na ação em que o fiador for réu, tendo em vista o beneficio de ordem, pois todo fiador responde subsidiariamente e relação ao afiançado; dos outros fiadores quando na ação for citado apenas um deles, sendo eles devedores solidários entre si e subsidiários em relação ao devedor principal; de todos os devedores solidários, quando o credor exige o adimplemento da obrigação de apenas um deles.  

Para que haja o chamamento ao processo é imprescindível que o réu e o chamado, sejam devedores de um mesmo credor, sendo este, obrigado a litigar contra quem não pretendia se for o caso. O fiador poderá chamar o devedor principal, pois tem direito de regresso contra ele, sendo a recíproca falsa, pois neste caso não existe o direito de regresso.  

O chamamento ao processo existe para atender ao interesse do réu, garantindo para ele um título executivo contra o chamado, para uma futura ação de regresso. Além disso, este mecanismo garante uma economia processual, isto não quer dizer que caso o réu não chame o seu co-obrigado, perderá o direito de regresso, apenas perde a vantagem processual. O litisconsórcio formado entre réu e chamado, se trata de um litisconsórcio simples, uma vez que a lide pode ser decidida de maneira diversa para cada um deles, a sentença será proferida, responsabilizando cada um por suas obrigações, valendo-se como título executivo em favor daquele que satisfizer a dívida.  

6. O Chamamento ao Processo e a Garantia Fiduciária

Vimos anteriormente os institutos do aval e da fiança, diferenciando cada um deles, definindo cada uma de suas características. Vimos também, a intervenção de terceiro e cada uma de suas sub-espécies. Daqui m diante, vamos tratar da intervenção de terceiro, mas precisamente, do chamamento ao processo em caso de garantia fiduciária prestada por um dos cônjuges sem a outorga do outro.

Esta questão proposta é bastante discutida na doutrina e jurisprudência. Assunto este, não pacificado entre os operadores do direito. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial entende como sendo nula a fiança prestada por um dos cônjuges sem a outorga do outro, enquanto a outra corrente defende a tese de que esta garantia prestada é tão somente anulável.

Para efeito de ilustração, imaginemos um caso onde o cônjuge varão presta a fiança em um contrato de locação para um terceiro, sem a outorga uxória, ou seja, sem o consentimento da esposa, visto que esta não assinou o contrato de fiança. Cabe-nos discutir a legitimidade e os efeitos desta garantia e em que momento a esposa deve agir, a fim de garantir seus interesses.

De acordo com a lei, ambos os cônjuges devem assinar em conjunto o contrato de fiança, sendo que na falta de um deles, será infringida a condição essencial à eficácia da fiança, além de não atender a solenidade necessária para a prática do ato jurídico, tornando-o nulo de pleno direito, portanto não poderá produzir efeitos. A ausência da outorga uxória nulifica integralmente o pacto de fiança, portanto, nula será toda a garantia, inclusive a meação da mulher, visto que esta não contraiu essa obrigação. A ação para tornar o ato da fiança prestada pelo marido ineficaz, deve ser movida pela mulher e enquanto existir a sociedade conjugal.

Quanto à meação do esposo, esta seria válida caso o casal venha a se separar em um momento anterior à execução. Considerando que o bem à ser penhorado é do casal e tanto marido, quanto mulher tem interesse sobre o bem, torna-se impraticável a imputação de um valor que corresponda à meação do marido, pois esta é indeterminada. Todavia, a solução mais indicada seria anular a fiança outorgada sem o consentimento da mulher, invalidando assim o ato por inteiro, não podendo limitar o efeito da anulação apenas à meação da mulher. Vale observar que o marido não pode sem o consentimento da mulher, em qualquer que seja o regime de bens do casamento, exceto na separação total de bens, prestar fiança. Sendo negligente a esta exigência, nula será a fiança.

Ex poxist, fica evidenciado que uma parte dos doutrinadores e juízes entendem como de total ineficácia, a fiança prestada por marido sem outorga uxória. Vale dizer que ausente o consentimento de um dos cônjuges, ausente também à condição essencial para que a fiança cumpra seu objetivo, seja eficaz e produza efeitos. Para que seja a fiança uma garantia perfeita, necessariamente devemos que ter marido e mulher. A fiança prestada somente por um dos cônjuges, ainda que sem o consentimento do outro, segundo o ponto de vista dos estudiosos do direito, não se caracteriza como litigância de má-fé.

A partir deste momento, vamos abordar o ponto de vista dos que defendem que a fiança prestada por um dos cônjuges não é nula e sim anulável, além de explicar todos os efeitos desta anulabilidade.

Conforme mencionado anteriormente, tanto jurisprudência quanto doutrina tem divergências sobre o assunto ora em questão. Portanto, estudiosos defendem a tese de que a inexistência da outorga de um dos cônjuges não leva a nulidade da fiança, não a torna ineficaz a garantia em relação ao cônjuge do fiador. Neste sentido, cabe afastar a tese primeiramente explicada que diz nula a fiança prestada sem outorga do cônjuge, isto porque defende a segunda corrente que a garantia não se torna nula, mas somente anulável.

Para que possamos entrar na parte mais importante deste artigo, a intervenção de terceiro, mas precisamente o chamamento ao processo, devemos concluir que sendo parcial a fiança, somente se obrigará o fiador com seus bens, retirando todo e qualquer ônus sobre os bens que pertencem ao cônjuge do fiador, ou seja, o fiador responde com sua meação. Discute-se bastante neste aspecto, pois em determinados casos, os bens do casal não são divisíveis, tornando impraticável a imputação de um quantum da fiança na meação do fiador.

O fiador na qualidade de réu, assim que for acionado pode chamar ao processo, os co-obrigados da relação jurídica. Esta prerrogativa do fiador se dá pelo chamamento ao processo, uma das sub-espécies da intervenção de terceiro. Somente o réu pode utilizar deste instituto visto que deve haver um favorecimento do fiador e esta prerrogativa constitui de mera faculdade do réu.

Somente a mulher do cônjuge varão, poderá solicitar em juízo a anulação da fiança, desta forma, deve o marido chamar ao processo a sua esposa a fim de que ela questione em juízo a legitimidade da garantia prestada. Repare que sendo assim, o réu será beneficiado total ou parcialmente, dependendo da interpretação dos juízes que entendem ser nula ou anulável a fiança. Para reforçar, a fiança prestada pelo marido, sem a outorga uxória, realmente pode ser nula, mas somente cabe à esposa argúi-la. O marido não tem legitimidade para argüir a nulidade da fiança por falta de outorga uxória, isto porque, somente a mulher tem interesse em garantir sua parte no bem dado em garantia. O marido permanece vinculado à garantia prestada, sendo que a legitimidade para anular a fiança reserva-se a mulher, não ao marido outorgante. Isto se dá, pois a anulabilidade da fiança, aproveita apenas ao cônjuge que deixou de assiná-la, não podendo o outro propor ação de nulidade.

A citação do cônjuge do fiador é imprescindível, decorre de lei, sendo sua falta causa de nulidade da ação executiva, pois o bem onerado é do casal. Ambos os cônjuges deverão ser citados para a ação, pois é de interesse coletivo a onerosidade que recai sobre seus bens. Forma-se então o litisconsórcio necessário decorrente de lei, porque a norma exige que os cônjuges figurem no pólo passivo da relação processual. Se de toda forma, não haja o litisconsórcio que neste caso é necessário e o juiz venha a dar uma sentença sobre a lide, esta sentença terá sido dada inutilmente, pois será ineficaz, portanto, não produzirá efeitos.

Neste mesmo assunto, podemos nos deparar com divergências em relação à citação dos cônjuges. Uns defendem que o litisconsórcio é necessário conforme diz a lei, daí porque exigem a citação de ambos os cônjuges. Outros dizem que o litisconsórcio entre os cônjuges é facultativo e que a falta de citação de um deles afasta a eficácia da decisão para o não citado, enquanto que o réu citado não pode alegar a falta de citação do outro, pois o vício não lhe trouxe nenhum prejuízo. Em síntese, marido e mulher, são considerados litisconsortes necessários, necessitando a citação de ambos, sob risco de nulidade ou considerados litisconsortes facultativo em que a decisão do juiz é ineficaz perante o réu não citado. Pode ainda, acontecer do cônjuge que prestou a fiança alegar em suas preliminares, que a sua companheira não foi citada para apresentar defesa, isto com base no entendimento que determina litisconsórcio necessário entre os cônjuges e pleitear a extinção do processo.

Nos parece mais adequada, salvo melhor juízo, o posicionamento de que mencionado litisconsorte passivo entre os cônjuges, é mesmo necessário, decorrente de lei, em conformidade com o estabelecido pelo art. 47 do Código de Processo Civil, pela própria natureza da relação jurídica, daí porque a exigência da citação de ambos.

O chamamento ao processo no caso de falta de outorga uxória em contrato de fiança se dá pelo fato do marido chamar a esposa para integrar o pólo passivo da relação processual e sendo a única legitimada, pleitear a anulação da fiança. Veja que o marido (réu) utiliza a prerrogativa do chamamento ao processo para seu benefício próprio, interessando somente a ele a efetivação deste ato, pois a sua esposa que agora na qualidade de co-ré poderá anular a fiança. Além de uma facilidade maior para o réu, o chamamento ao processo, garante além de tudo uma maior agilidade para solucionar a lide, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual.

Em se tratando de cônjuges separados, não há de se falar em outorga uxória ou marital, basta que se comprove que no momento da garantia prestada não havia mais o matrimônio. A outorga uxória poderá também em último caso ser suprida pelo juiz. Em alguns casos em que a esposa não quer assinar a fiança prestada por seu marido, este pode solicitar ao juiz que supra a assinatura de sua esposa, desde que prove a importância da outorga uxória naquele caso, devendo o juiz por sua vez, analisar o mérito e decidir sobre o pedido formulado, a fim de que possa beneficiar tanto marido, quanto mulher. Por outro lado, poderá ser elaborada uma procuração mandato, onde a esposa outorga ao seu cônjuge, poderes para assinar em seu nome prestando garantias, mais especificamente neste caso, prestando fiança, sendo de todo, válido este ato. A procuração poderá ser feita por instrumento público via cartório, o que garante legitimidade ao documento, pois goza de fé pública. Presume-se então, a anuência da esposa em contratos de fiança prestados por seu marido em seu nome.

7. Considerações Finais

O ministro Carlos Veloso do STF, recentemente em um de seus últimos julgados, considerou inconstitucional a penhora de imóvel familiar para o pagamento de fiança, sendo assim, o bem de família caracteriza-se impenhorável mesmo para quitar dívida contraída por meio de fiança.

A lei 8.245/91 permite a penhora do imóvel por obrigação contraída em contrato de fiança para locação, ao passo que o artigo 6º da Constituição Federal impede a penhora, assegurando o direito da moradia, sendo que a moradia (bem de família) é caracterizada da mesma forma que a educação, saúde, trabalho e outros, como um dos direitos sociais garantidos pela carta magna, ou seja, um direito fundamental.

Como vimos em todo o artigo, e também neste caso citado do Ministro Carlos Veloso, existem muitas divergências de opiniões a respeito da matéria, isto não quer dizer que A está certo e B está errado ou vice-versa, pelo contrário, isso nos fixa a idéia de que o direito é uma ciência que está em constante transformação e que nos fazemos parte desta mudança, tanto como cidadãos que somos, quanto profissionais da área que seremos.

A conclusão deste trabalho não será uma síntese do que foi dito no artigo, mas tão somente, terá como intuito, despertar nos leitores o espírito investigativo, de inquietação e de encantamento, colocar em questão situações aparentemente velhas que a partir de novos pensamentos acadêmicos, doutrinários e jurisprudenciais tornam-se novas com um campo de pesquisa vasto a ser explorado, merecedor de estudos mais aprofundados. Devemos nos abster a era do CTRL C e CTRL V, a ciência jurídica clama por inovações, é preciso questionar e buscar respostas, sendo evidente que se torna um desafio muito grande modificar o que parece certo, as mudanças não são bem vindas na sociedade, vêem acompanhadas de grandes desconfianças.

É de suma importância que as instituições de ensino incentivem seus alunos a pesquisa, e que estes façam o trabalho de garimpeiros. É preciso questionar o que parece inquestionável, modificar o que se diz imutável, contestar o que se diz incontestável e principalmente inovar, atendendo a demanda do nosso sistema.

Para finalizar, gostaria de agradecer a iniciativa da instituição em nos propor a elaboração de um artigo científico, em especial ao professor Alexandre Corrêa do Espírito Santo que ajudou não só a mim, mas toda a turma tendo em vista a dificuldade inicial e a pouca experiência dos alunos. Sugiro aos leitores que dialoguem com o texto, concordando ou não com o que foi dito, interrogando e enriquecendo-o com seus conhecimentos. Quero dizer também que esta pesquisa não pode ser compreendida como completa e acabada, pois a ciência jurídica é infinita. Fico muito satisfeito com este trabalho, e tenho a certeza que este será o primeiro de muitos.

8. Bibliografia

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F., Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Editora Saraiva, 36ª edição, p.46-49 e 77-80, 2004.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição revista e ampliada, p.462-467 ; 482-484 ; 734-746 ; 1269-1273, 2003.

STJ – Supremo Tribunal de Justiça. Consulta a jurisprudências. [online] Disponível na Internet via URL: http://www.stj.gov.br/SCON/. Consultado de 01 de Novembro a 01 de Dezembro de 2005.

 

Como citar o texto:

DIAS, Lucas Naves..Inovações do Novo Código Civil – Estudos sobre os Institutos do Aval e da Fiança e os reflexos na Intervenção de Terceiros. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 163. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/1021/inovacoes-novo-codigo-civil-estudos-os-institutos-aval-fianca-os-reflexos-intervencao-terceiros. Acesso em 30 jan. 2006.

Importante:

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