RESUMO: Diariamente, centenas de casos de acidentes de trânsito ocorrem nas estradas brasileiras. E, em uma significativa parcela desses casos, o causador do acidente é um segurado, que simplesmente recusa-se a usar o seguro para reparar os prejuízos que causou. Por sua vez, a seguradora também se recusa, alegando que o seu segurado não a autorizou. Sem alternativa, este terceiro vê-se obrigado a recorrer ao judiciário para reaver os prejuízos que sofreu. Este estudo busca demonstrar que este terceiro pode ingressar com ação, diretamente contra a seguradora, a verdadeira obrigada a lhe restituir os valores despendidos. Tal assertiva encontra respaldo nos artigos 436 a 438 do Código Civil, que trata, da estipulação em favor de terceiros. Com o sinistro, este terceiro perfectibiliza-se como beneficiário da apólice e, por conseqüência, estará legitimado ativamente para demandar diretamente e só, contra a seguradora, restando impossibilitada esta de argüir, em sede de contestação, ilegitimidade passiva.  

Palavras-chave: Vítima, Acidente, Segurado, Seguradora, Ação direta, Possibilidade.

1  INTRODUÇÃO

1.1 TERCEIRO, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR SEGURADO, PODE INGRESSAR COM AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA SEGURADORA

Este estudo busca analisar a possibilidade jurídica de um terceiro, vítima em acidente de trânsito, poder ingressar em juízo requerendo diretamente da seguradora, o cumprimento de obrigação do segurado de indenizar prejuízos por ele causados, por força de um contrato de seguro contratado, aplicando-se a garantia do “Seguro de Responsabilidade Civil”, constante da apólice.

a) O problema reside no fato de não ter existido contrato firmado entre seguradora e terceiro, o que, em tese, inviabilizaria a demanda.

b) Ocorre que, existindo uma apólice de seguro, entre seguradora e segurado, prevendo indenização em caso do segurado causar prejuízos a terceiros e, restando concluso ter sido o segurado o causador dos prejuízos, haverá existência de vínculo entre terceiro e seguradora, e assim, haverá possibilidade jurídica deste, vítima de um segurado em acidente de trânsito, intentar ação diretamente contra a seguradora, que é responsável por cobrir os prejuízos causados por seu segurado.

c) Vencida essa etapa, em demonstrando-se a possibilidade, restará celeridade na restauração do status quo ante da vítima, que deixará de ter de esperar anos e anos, a mingua de decisões suscitadas em demanda paralela, da denunciação da lide e eventuais outras questões levadas a juízo. Restará indenizado em tempo significativamente menor, prestando o Poder Judiciário a jurisdictio, a tutela jurisdicional de forma eficaz e célere, princípios norteadores da nossa Carta Magna, art. 5º LXXVIII que reza:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Busca-se demonstrar que existe previsão legal, possibilitando um terceiro demandar diretamente contra a seguradora com a qual o causador dos danos mantém contrato de seguro.

d) O trabalho se desenvolverá tratando inicialmente dos aspectos securitários, seus termos técnicos, da função social da instituição “Seguro” no ordenamento substantivo pátrio, sua interação com as normas vigentes e, a aplicação destas em relação aos terceiros, únicos beneficiários do seguro de responsabilidade civil, à venda no mercado.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 O INSTITUTO DO SEGURO

A idéia de uma forma de garantia contra infortúnios surgiu já nos primórdios da civilização, remontando ao tempo dos fenícios, gregos e romanos quando, nas suas viagens de caravela, instituíram uma forma de mutualismo, que garantiria a eventual perda de uma das embarcações. Assim se desenvolveu paulatinamente o seguro, surgindo o que hodiernamente conhecemos. Nessa esteira, com o desenvolvimento das civilizações e o aparecimento de outras necessidades, surgiu o seguro de responsabilidade civil, cuja contratação em seguro de automóveis é facultativo. Diz-se facultativo no caso de seguro de automóveis, pois, em outros segmentos os seguros de responsabilidade civis, são de contratação obrigatória, mas que não são objeto do presente estudo.

3 METODOLOGIA

A modalidade de seguro que se funda esta pesquisa, é o seguro de automóvel contratado com a garantia denominada “Responsabilidade Civil Facultativa”, popularmente conhecido como “seguro contra terceiros”. Para tanto, busca-se qualitativamente a legislação pertinente a espécie e, qual seu entendimento doutrinário e a aplicação prática, colacionando-se jurisprudência dos diversos Tribunais da nação.

4 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS

Delineada a pesquisa, quais os problemas a ser enfrentados, passa-se à explanação dos resultados encontrados, buscando comparar teoria e prática aplicada aos casos concretos.

Então, pelo Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil, sucintamente, uma seguradora se obriga a indenizar a terceiros, até os limites dos valores contratados na apólice, os prejuízos que o seu segurado venha a causar.

No Código Civil, artigo 757 assim vem definido:

Artigo 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.

Malgrado a definição do novo Código Civil não fazer menção ao seguro contra terceiros, trata este, de indenização de interesse legítimo do segurado, no âmbito da Responsabilidade Civil, esteio de todo ordenamento jurídico.

Este seguro, que está à venda sob a denominação técnica de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, apresenta-se dividido em duas modalidades inseparáveis, a de Danos Materiais a Terceiros e a de Danos Corporais a Terceiros, este ainda com a subdivisão de contratação opcional dos Danos Morais, muito embora os Tribunais entendam estar incluso nos Danos Corporais.

Bem, então o Seguro Contra Terceiros vem a ser uma modalidade de seguro onde um segurado (estipulante), contrata uma apólice que visa uma seguradora (promitente), venha a cobrir prejuízos que ele vier a causar contra um terceiro (beneficiário), consoante o ditame legal que prevê:

Artigo 186 CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito,

c/c artigo 927, também do CC que reza:

Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Vê-se então que o segurado, ao contratar um seguro contra terceiros, pretende que a seguradora, em seu lugar, cubra os valores que este teria de desembolsar a título de indenização, a um terceiro a quem tenha causado prejuízos.

Por sua vez, a seguradora, empresa que se firma no mercado ofertando este produto, mediante paga, assume a incumbência, por via de contrato, de indenizar os eventuais prejuízos que seu cliente venha a causar.

Assim, há que se concluir que se trata de autêntico contrato do tipo “Estipulação em Favor de Terceiro”, previsto em nosso ordenamento civil nos artigos 436 usque 438, e para a qual a melhor doutrina, assim leciona, senão vejamos, conforme Diniz:

Estipulação em Favor de Terceiro. A estipulação em favor de terceiro é um contrato estabelecido entre duas pessoas, em que uma (estipulante) convenciona com outra (promitente) certa vantagem patrimonial em proveito de terceiro (beneficiário), alheio à formação do vínculo contratual.(2003, p.315).

Jones Figueiredo Alves assim define a estipulação em favor de terceiro:

Trata-se do pactum in favorem tertii, contrato estabelecido em favor de terceiro, estranho à relação contratual, mas dela beneficiário, por estipulação de vantagem de natureza patrimonial em seu proveito, sem quaisquer ônus ou contraprestação por parte do favorecido. O estipulante é aquele que convenciona o benefício, podendo, daí, exigir o cumprimento da obrigação por parte do promitente. Na lição de Orlando Gomes, a estipulação em favor de terceiro é “o contrato em virtude do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual. (2002, p.391).

Constitui exceção ao princípio da relatividade dos contratos, quanto às pessoas, segundo o qual os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, não afetando terceiros. Nela figuram três personagens, o estipulante, o promitente e o beneficiário.

Evidenciado está que no contrato de seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, encontramos as três partes previstas na estipulação em favor de terceiros, quais sejam, o Estipulante (segurado), o Promitente (seguradora) e, o terceiro (beneficiário), que no caso, pela natureza do contrato de seguro, vem a ser um sujeito determinável, por força de o contrato de seguro ser uma garantia para eventos futuros e incertos. Este terceiro ocorrendo um sinistro, o evento danoso garantido pela apólice, aperfeiçoa-se com a ocorrência da condição ou termo, característicos do contrato de seguro.

Destarte, se trata o contrato de seguro de responsabilidade civil, de contrato sui generis porque, a prestação não é realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural, mas, em benefício de outrem, que não participa da avença.

Mas, no caso do presente trabalho de pesquisa, a questão é se, pode ou não, um terceiro prejudicado por um segurado, ingressar diretamente em juízo contra a sua seguradora.

Tem-se por certo que sim, pois, assim vem disposto no artigo 436 do Código Civil,

Artigo 436: O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único: Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do artigo 438 (grifei).

O artigo 438 do CC preleciona:

Artigo 438: O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente de sua anuência e da do outro contratante.

Pela natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil e pela natureza jurídica da responsabilidade civil, não há como o estipulante (segurado) poder pretender substituir o beneficiário, que com a ocorrência do sinistro, está perfectibilizado e determinado. Novamente invocando lição de Alves, transcreve-se:

No caso de ser conferido ao beneficiário o direito de reclamar a execução do contrato, o estipulante fica privado da possibilidade de liberar o promitente devedor da obrigação estipulada. O direito posto ao terceiro constitui cláusula de irrevogabilidade da estipulação (2002, p. 437).

Estando sujeito o contrato de seguro às normas do CDC, forçoso concluir que eventual cláusula incerta no sentido de obstaculizar direito de um beneficiário, de reclamar em juízo, o cumprimento da obrigação prevista em contrato, deve ser tida por inexistente, favorecendo a parte hipossuficiente na relação contratual. Analisando a exigência do legislador quanto ao terceiro, tem-se ainda que, quanto à anuência do beneficiário, esta é tácita, posto restar evidenciado seu interesse de agir, exteriorizado pela ação direta contra a seguradora e, a sujeição ao contrato, evidentemente in casu, quer fazer significar que seu pedido deve limitar-se ao quantum estipulado na apólice, do qual sua pretensão não poderá ultrapassar. Em sendo seu prejuízo maior do que o valor estipulado na apólice, ele deverá buscar diretamente do causador do dano a diferença apurada, caso desejar.

Na jurisprudência do STJ, encontramos respaldo:

STJ-123309) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SEGURO. AÇÃO DIRETA CONTRA SEGURADORA.

A ação do lesado pode ser intentada diretamente contra a seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano.

Recurso conhecido e provido.

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas:

Lei nº 8.078 art. 101 Inc. II

CC art. 1º § 2º

CF-1988 art. 5º Inc. LV

Doutrinas:

Obra: Comentários ao Código Civil, 4/272 Autor: Clovis Beviláqua

Obra: Código Civil Brasileiro Interpretado, XV/285 Autor: Carvalho Santos

Obra: Da Responsabilidade Civil, II/849 Autor: Aguiar DiasVeja:

STJ - REsp 228840-RS, REsp 154781-MG

(Recurso Especial nº 294057/DF (2000/0135987-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 28.06.2001, Publ. DJU 12.11.2001 p. 155).

No mesmo sentido:

STJ-143294) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. DOUTRINA E PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I - As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais exemplos clássicos apontados pela doutrina.

II - Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro.

III - O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor.

Decisão: Acordam os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencidos os Ministros Barros Monteiro e Aldir Passarinho Junior. Votaram com o Relator os Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

(Recurso Especial nº 401718/PR (2001/0188298-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 03.09.2002, DJU 24.03.2003, p. 228).

Vê-se, portanto, que o STJ tem entendimento no sentido de que o contrato de seguros, com garantia de responsabilidade civil contratada, dá legitimidade para este terceiro ingressar com ação diretamente contra a seguradora garantidora da apólice.

No julgado colhido do Tribunal de Justiça de Goiás, o entendimento é idêntico, fazendo ainda, menção de que a seguradora responde, mas, nos limites da apólice, senão vejamos:

TJGO-022257) - CONTRATO DE SEGURO – FACULTATIVO - DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PESSOAIS A TERCEIRO (MORTE). SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. LIMITE SEGURADO CONFORME A APÓLICE.

Responde a seguradora, nos limites da apólice, pela indenização, em decorrência de acidente automobilístico envolvendo passageiro de outro veículo e o segurado, pelo fato de que o contrato de seguro facultativo, de responsabilidade civil, tem como objeto cobertura de riscos futuros que o segurado vier a causar a terceiro. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade de votos."

(Apelação Cível nº 66251-0/188 (200201600387), 2ª Câmara Cível do TJGO, Itumbiara, Rel. Des. Geraldo Salvador de Moura. j. 04.02.2003, unânime, DJ 20.02.2003).

Por outro lado, segundo julgado colhido do Tribunal de Justiça do Maranhão, a seguradora fica isenta do dever de indenizar caso a apólice contratada pelo segurado não tenha a garantia de responsabilidade civil contratada. Assim, tem o mesmo entendimento de que, se houvesse a garantia contratada, o dever da seguradora de indenizar restaria configurado, senão vejamos:

TJMA-007904) PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PROVOCADOS POR AUTOMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO ALBARROADO POR VEÍCULO SEGURADO SEM COBERTURA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Não é parte legítima ad causam para promover ação contra Seguradora, aquele que sofreu prejuízo causado por carro segurado em que a apólice não cobre danos contra terceiro.

II - Apelo conhecido e improvido.

(Apelação Cível nº 71052003 (0446712003), 4ª Câmara Cível do TJMA, São Luís, Relª. Desª. Maria Dulce Soares Clementino. j. 20.05.2003, unânime, Publ. 28.05.2003).

No julgado colhido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o entendimento não discrepa, fazendo menção este Colendo Tribunal, somente a necessidade de restar demonstrado o ato ilícito ou de antijuridicidade do segurado, leia-se:

TAMG-026399) EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE POR TERCEIRO CONTRA A SEGURADORA - POSSIBILIDADE.

Havendo contrato de seguro de qualquer natureza, tem a seguradora responsável a obrigação de indenizar o dano, quer seja diretamente ao segurado, quer seja à própria vítima do dano, desde que o segurado tenha praticado ato ilícito ou antijurídico.

 Decisão:

Dar parcial provimento, vencido o Juiz primeiro vogal

(Embargos Infringentes Cível nº 0317483-6/01/2001, 7ª Câmara Cível do TAMG, Uberlândia, Rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel. j. 19.04.2001, Publ. MG 19.09.2001, maioria).

Vê-se, portanto, que tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto em Tribunais Estaduais, o entendimento é no sentido de que um terceiro prejudicado em acidente de trânsito tem legitimidade para propor ação diretamente contra seguradora.

Não se pode deixar de colacionar um julgado do E. Tribunal Catarinense:

Acórdão: Agravo de instrumento 2003.029662-0

Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. .

Data da Decisão: 30/04/2004

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - AÇÃO MOVIDA PELA VÍTIMA DIRETAMENTE CONTRA SEGURADORA - POSSIBILIDADE. “A ação do lesado pode ser intentada diretamente contra a seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP n. 294057 - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, INCS. I E II, DO CPC ATENDIDOS. O deferimento do pedido de antecipação de tutela encontra-se condicionado à demonstração dos requisitos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - ALEGADA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - SITUAÇÃO FÁTICA POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER REPARATÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O simples estado de embriaguez do segurado não possui o condão de afastar a responsabilidade contratual da seguradora, vez que indispensável a comprovação da sua voluntariedade e culpa grave.

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/ jurisprudencia/Pesquisa.do? query=seguradora+legitimidade+passiva

   Vê-se que no julgado do nosso Tribunal, até a embriaguez do segurado, não tem o condão de possibilitar a seguradora de se imiscuir do dever de indenizar o terceiro.

  Outra questão freqüentemente suscitada em defesa pelas seguradoras, em sede de contestação, é que sua ilegitimidade passiva tem respaldo no inadimplemento do segurado, pelo qual esta se diz desobrigada de realizar qualquer indenização. No entanto, os Tribunais tem um posicionamento ligeiramente diverso quanto a possibilidade de rescisão automática dos contratos de seguro, assim julgando:

STJ-141676) CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. VEÍCULO DE CARGA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA OU RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA.

I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige ou a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou o ajuizamento de ação judicial competente.

II. Matéria pacificada no âmbito da c. 2ª Seção do STJ (REsp nº 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 09.10.2002).

III. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão:

Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.

(Recurso Especial nº 286472/ES (2000/0115808-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. j. 19.11.2002, DJU 17.02.2003, p. 282).

Referência Legislativa:

CC art. 1.092.

Decreto-Lei nº 73 art. 12; art. 13.

No mais, o lesado goza das prerrogativas de terceiro de boa-fé, alheio ao contrato, cujas exceções devem ser resolvidas em ação de perdas e danos, entre contratante e contratado ou, até mesmo, em ação de regresso, se o contrato estiver eivado de vício.

Ademais, por ser o contrato de seguro, contrato de adesão, contam ainda, tanto terceiro quanto segurado, respaldo das normas do CDC, por extensão, plenamente aplicáveis ao caso.

Outrossim, ainda deve ser invocado o princípio da função social dos contratos e o fundamento do instituto securitário, qual seja, o papel relevante das seguradoras no sentido de salvaguardar o equilíbrio financeiro e social da sociedade, sua função precípua.

Não se trata de solução Robin-Hoodiana, de tirar de quem tem para dar a quem não tem, mas, de se fazer cumprir obrigação contratada, sem que sejam suscitadas exceções relativas unicamente aos contratantes, e que, são plenamente resolvíveis por ação própria, consoante artigos 186, 927 e 934, todos do Código Civil, além de outros, pertinentes a espécie.

A seguradora, ao alegar ilegitimidade passiva, em processo de terceiro intentado diretamente contra ela, tem nitidamente caráter procrastinatório que, realmente, não merece qualquer guarida. Cabe a seguradora, apenas e tão somente, verificar a legitimidade ativa do autor, se este preenche e, se se encontra com seu patrimônio maculado por ato lesivo que o segurado da apólice tenha dado causa. Se ele preenche os requisitos de terceiro beneficiário da apólice, se realmente sofreu o dano e, se não foi ele quem deu causa ao evento danoso. Se este terceiro preencher estes requisitos, tendo ficado provado ter sido o segurado o causador dos danos, nada há que a seguradora possa argüir em sua defesa, simplesmente deve cumprir com o contrato firmado e, indenizar o prejudicado, no valor de seus prejuízos, até os limites da apólice.

Em hipótese alguma poderá levantar, em sede de contestação, exceção de contrato não cumprido, pois estaria suscitando questões relativas ao mérito do contrato que, como já visto, devem ser resolvidas com o segurado em sede de ação de perdas e danos, ou ação de regresso, na qual deverá demonstrar ter despendido valor a que, o segurado estava obrigado.

Persiste ainda, na ciência processualista, os que entendem não haver legitimidade de ambas as partes, que não há como o terceiro prejudicado, preencher os pressupostos de condição da ação, por não ter existido um contrato entre eles, não haver relação jurídica, o fato jurídico não lhes atingir, atributos necessários a preencher o liame processual.

5 RECOMENDAÇÕES

O preenchimento de tais condições é que é o cerne da questão. Na sua inicial, o terceiro prejudicado deverá fazer restar evidente e incontroverso, a Possibilidade Jurídica do Pedido, a sua Legitimidade e o Interesse de Agir, todos perfectibilizados pela demonstração inequívoca do dano sofrido, do quantum debeatur, da culpa do segurado e, a demonstração da existência de seguro com a garantia de responsabilidade civil contratada, sendo que, o valor de seu pedido indenizatório, não poderá ser superior ao dessa garantia.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, demonstrado o nexo de causalidade, o direito objetivo e subjetivo, estarão preenchidas as condições da ação e, o terceiro estará legitimado para compor o pólo ativo, e a seguradora o pólo passivo da quaestio, restando evidenciada a possibilidade de um terceiro prejudicado por um segurado em acidente de trânsito, ingressar com ação de cobrança, diretamente contra a seguradora, cobrando prejuízos sofridos por ato ilícito, comissivo ou omissivo deste segurado.

Por ser este assunto, questão de relevante repercussão social, o presente estudo, que não esgotou a matéria, deve ser objeto de estudos em trabalho de monografia e/ou tese de doutorado, mormente no tocante a legitimidade passiva das seguradoras, teses recorrentes em ações dessa natureza.

GLOSSÁRIO

ACIDENTE: Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.

APÓLICE: É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares dos contratos e as coberturas especiais e anexos.

ATO ILÍCITO: É toda a ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.

BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, caso dos beneficiários à ordem ou nos seguros de responsabilidade civil.

BOA-FÉ: Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. O segurador, por seu lado, é obrigado a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de forma clara para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Este princípio obriga, igualmente, o segurador a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o segurado.

 CANCELAMENTO DE APÓLICE: É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato permite, chama-se rescisão.

CLÁUSULA: É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.

CONTRATO DE SEGURO: É aquele geralmente expresso por uma apólice, pelo qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se, ou quando, verificar-se um evento relacionado com a vida ou as faculdades humanas.

DANO: É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

ESTIPULANTE DE SEGURO: É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurado(s) nos seguros facultativos.

GARANTIA: É a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador, também empregada como sinônimo de cobertura.

INDENIZAÇÃO: É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.

LIMITE DE RESPONSABILIDADE: É o limite máximo, fixado nos contratos de seguro e resseguro, representando o máximo que a seguradora, ou ressegurador, irá suportar num risco ou contrato.

MUTUALISMO: É um dos princípios fundamentais que constitui a base de toda a operação de seguro. A reunião de um grande número de expostos aos mesmos riscos possibilita estabelecer o equilíbrio aproximado entre as prestações do segurado (prêmio) e as contraprestações do segurador (responsabilidades).

OBRIGAÇÃO: É um ajuste pelo qual uma pessoa se obriga para com outra a dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

PRÊMIO: É a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à seguradora.

PRESTAÇÃO DO SEGURADOR: É a obrigação que tem o segurador de pagar a indenização, no caso de ocorrência do sinistro, que pode ser em dinheiro ou a reposição ou reconstrução do bem.

PROPONENTE: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.

PROPOSTA: Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de seguro. A proposta é a base do contrato de seguro, geralmente dele fazendo parte.

RESCISÃO: Rompimento do contrato de seguro, ou do resseguro, antes do término de sua vigência. No Brasil é legalmente vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

RESPONSABILIDADE CIVIL: É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.

RISCO: Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita a risco.

SEGURADO: Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício próprio ou de terceiros.

SEGURADORA: É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios.

SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada, uma pessoa faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé sendo essencial, para sua formação, a existência de segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do segurado) e indenização (prestação do segurador).

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO: Seguro de contratação opcional que visa garantir que uma seguradora cubra prejuízos que um segurado venha a causar a terceiros involuntariamente.

SINISTRO: Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar.

VALOR SEGURADO: Importância que figura na apólice como valor contratado e, serve para fixar o limite de responsabilidade do segurador caso ocorra o sinistro.

REFERÊNCIAS

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Como citar o texto:

DESCHAMPS, Reinaldo..Ação direta de terceiro contra seguradora. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 188. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/1406/acao-direta-terceiro-contra-seguradora. Acesso em 23 jul. 2006.

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