A lei 9.317/96 considera: I-microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.196 de 21/11/05).

Mediante a definição da empresa, o valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação sobre a receita bruta mensal auferida dos seguintes percentuais:

Quadro (1)- Microempresa:

Receita Bruta Acumulada

Empresas Prest. de Servs

Demais pessoas juridicas

Até R$- 60.000,00

4,5%

3,0%

De R$- 60.000,01 a    90.000,00

6,0%

4,0%

De R$- 90.000,01 a  120.000,00

7,5%

5,0%

De R$- 120.000,01 á 240.000,00

8,1%

5,4%

Quadro (2)- Empresa de Pequeno Porte:

Receita Bruta Acumulada

Empresas Prest. de Servs

Demais pessoas juridicas

Até R$- 240.000,00

8,1%

5,4%

De R$- 240.000,01 a    360.000,00

8,7%

5,8%

De R$- 360.000,01 a    480.000,00

9,3%

6,2%

De R$- 480.000,01 a    600.000,00

9,9%

6,6%

De R$- 600.000,01 a    720.000,00

10,5%

7,0%

De R$- 720.000,01 a    840.000,00

11,1%

7,4%

De R$- 840.000,01 a    960.000,00

11,7%

7,8%

De R$- 960.000,01 a 1.080.000,00

12,3%

8,2%

(...)

(...)

(...)

A apresentação inicial e para que possamos entender a forma de cálculo, dos recolhimentos efetuados pelas empresas optantes pelo Simples, relativas a receita bruta acumulada e ao percentual aplicado, pois, a interpretação que esta sendo efetuada, impõe uma carga tributária maior, como demonstraremos no exemplo abaixo:

Uma empresa enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), recolheu até o mês de Setembro/05 o percentual de 5,4%(cinco inteiros e quatro décimos por cento), atingindo a receita bruta acumulada no valor de R$- 227.216,56 (duzentos e vinte sete mil, duzentos e dezeseis reais e cinqüenta e seis centavos). No mês de Outubro/05, obteve uma receita no valor de R$- 21.442,35 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), acumulando a receita bruta para R$- 248.658,91(duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e noventa e um centavos) desta forma, passou a recolher o percentual de 5,8%(cinco inteiros e oito décimos por cento). Vejamos no quadro abaixo:

Quadro (3)

Mês

Receita do mês

Receita Bruta Acumulada

Percentual

Valor Recolhido

Setembro/05

27.971,50

227.216,56

5,4%

1.510,46

Outubro/05

21.442,35

248.658,91

5,8%

1.243,66

Novembro/05

28.411,48

277.070,39

5,8%

1.647,87

Ressalta-se que o exemplo acima é o procedimento adotado pela Receita Federal.

Esse não é o nosso entendimento, pois, a lei é bastante clara quando descreve que: A RECEITA BRUTA ACUMULADA ATÉ R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o valor devido mensalmente pelas empresas serão determinados mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, do percentual de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), assim, o entendimento correto a ser aplicada no caso acima seria:

Quadro (4)

Mês

Receita do mês

Receita Bruta Acumulada

Percentual

Valor a Recolher

Setembro/05

27.971,50

227.216,56

5,4%

1.510,46

Outubro/05(1)

12.783,44

240.000,00

5,4%

690,31

Outubro/05 (2)

8.658,91

248.658,91

5,8%

502,22

Novembro/05

28.411,48

277.070,39

5,8%

1.647,87

Observe-se que pelo entendimento adotada no quadro (3), a carga tributária para a empresa foi maior, recolhendo a mais para os cofres públicos o valor de R$-51,13 (cinqüenta e um reais e treze centavos), pois, o recolhimento foi pelo total da receita que obteve no mês de Outubro, ou seja, R$- 21.442,35 x 5,8%= 1.243,66 – 1.192,53 (somatório dos valores a recolher relativo ao mês de Outubro/05 (1) e (2) no quadro (4)). Ressalta-se, que em nenhum momento, a receita bruta do mês como a acumulada foi modificada, o que houve, foi separar o excesso dentro do mês e aplicar ao novo percentual.

Utilizando o exemplo acima, veja no quadro (5) como o legislador trata da mesma situação, quando uma microempresa, dentro do ano-calendário, ultrapassar o limite previsto no quadro (1).

Quadro (5)

Mês

Receita do Mês

Receita Bruta Acumulada

Pecentual

Valor a Recolher

  

  

MICROEMPRESA

  

  

Setembro/05

27.971,50

227.216,56

5,4%

1.510,46

Outubro/05 (1)

12.783,44

240.000,00

5,4%

690,31

  

  

E P P

  

  

Outubro/05 (2)

8.658,91

248.658,91

5,8%

502,22

Novembro/05

28.411,48

277.070.39

5,8%

1647,87

Como podemos observar, não justifica, o legislador entender que somente ao novo enquadramento, que os valores excedentes, sujeitar-se-á aos novos percentuais, pois, deveria ocorrer o mesmo previsto no quadro (4), todas as vezes que houver mudanças no percentual dentro de cada tipo de enquadramento, (microempresa ou empresa de pequeno porte), visto que os percentuais aplicados, possuem um escalonamento, de acordo com a receita bruta acumulada, como podem ser observados nos quadros (1) e (2) acima.

Na realidade essa é mais uma manobra na lei, que o legislador utilizou para favorecer a arrecadação de impostos e prejudicando aqueles que realmente ajudam o Brasil a crescer.

Infelizmente, quando se trata de arrecadar impostos, o Governo utiliza-se de todos os meios necessários para que seus objetivos sejam alcançados.

 

Como citar o texto:

PEREIRA, Mazenildo Feliciano..Lei do Simples: a interpretação utilizada para calcular os recolhimentos gera aumento na carga tributária das empresas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 188. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/1416/lei-simples-interpretacao-utilizada-calcular-os-recolhimentos-gera-aumento-carga-tributaria-empresas. Acesso em 22 jul. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.