RESUMO:

Este artigo apresenta breves considerações acerca das fases evolutivas do Direito Processual Civil, quais sejam: A fase sincretista que foi quando o processo era dependente do direito material e prevaleceu até quando os alemães começaram a especular a natureza jurídica da ação; a fase autonomista que separou o direito material do direito processual, sendo que foi nessa época que ocorreram os grandes estudos científicos do direito processual e a fase instrumentalista que vivemos atualmente e que busca a efetividade e celeridade do processo. Após são apresentadas as características das tutelas de urgências caracterizadas como sendo tutelas de decisões provisórias, de cognição sumária, com juízos de verossimilhança com base no periculum in mora. Pode-se exemplificar como tutelas de urgência a tutela cautelar, a tutela antecipada, a tutela específica, as tutelas ressarcitórias, etc. Porém, o enfoque desta pesquisa é com relação a tutela cautelar e a tutela antecipada, sendo assim é discorrido sobre suas características e diferenças. O processo cautelar com seu berço no Direito Italiano, tem como objetivo ser uma tutela auxiliar das demais, visando assegurar bens, direitos, pessoas ou provas. Já a tutela antecipada surgiu no Brasil com a reforma do Código de processo civil ocorrida em 1994, que teve como objetivo estimular os responsáveis pela prestação da tutela jurisdicional a outorgarem às partes litigantes, um processo caracterizado pela efetividade e tempestividade. A inclusão dessa tutela no ordenamento jurídico brasileiro deu-se devido uma tomada de consciência do que realmente deve ser o acesso á justiça, com base no preceito constitucional contido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil. Ambas possuem como diferença básica o fato de uma servir como garantia enquanto a outra antecipação de um direito, devendo, porém ser lembrado que embora essas tutelas tenham sido inseridas no ordenamento jurídico brasileiro em datas distantes, a cautelar no Código de Processo Civil de 1973 e a antecipada com a reforma ocorrida nesse código em 1994, ambas foram criadas pelo direito europeu, e possuem como requisito essencial e comum a existência do periculum in mora. Por fim analisa-se o princípio da fungibilidade entre essas duas tutelas de urgência, e verifica-se que fica claro na lei a possibilidade de fungibilidade regressiva, ou seja, a troca de uma tutela antecipada por uma cautelar, mas quando a possibilidade da fungibilidade progressiva, que seria a troca de tutela cautelar por antecipada ainda existe muita divergência doutrinária. Como o Código de processo civil adotou a fungibilidade somente de pedidos, ocorrendo a troca dos pedidos, tutela antecipada para tutela cautelar, essa segunda seguirá tramitando dentro do mesmo processo, ou seja pode ser acolhida mesmo dentro do procedimento ordinário, não havendo a necessidade de propositura de uma nova ação cautelar.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo terá como objeto a fungibilidade da tutela cautelar com a tutela antecipada e a importância do tema reside no fato de que esta alteração é muito recente, e, portanto ainda não há um consenso doutrinário de como poderá ser utilizada.

Tem como objetivos verificar as fases evolutivas do Direito Processual Civil, identificar as característica e diferenças entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, bem como analisar quais os requisitos necessários para que seja aplicado o princípio da fungibilidade dessas tutelas.

Para o desenvolvimento da pesquisa foi adotado o método indutivo com as técnicas do referente, das categorias, do fichamento e revisão bibliográfica.

1. LINHAS EVOLUTIVAS DO DIREITO PROCESSUAL

Para melhor estudo do direito processual este é dividido em três fases metodológicas; a sincretista, a autonomista e a instrumentalista.

Até meados do século passado o processo era considerado dependente do direito material, tanto que nesta época deram-lhe o nome de Direito adjetivo. Não se tinha idéia da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial e consequentemente não se tinha noção do direito processual como direito autônomo. Esse período foi denominado de SINCRETISTA, que prevaleceu até quando os alemães começaram a especular a natureza jurídica da ação.[2]

A segunda fase foi a AUTONOMISTA, marcada pelas grandes construções científicas sobre o direito processual. Esse período durou quase um século e os estudos tiveram êxito principalmente quanto a natureza jurídica da ação e do processo, as condições da ação, os pressupostos processuais e quando a autonomia do direito processual frente ao direito material[3]. .

A terceira fase foi a INSTRUMENTALISTA, a qual ainda está-se vivendo. Ela é eminentemente crítica e busca de forma incessante a efetividade do processo para que se possa alcançar a pacificação social[4]. .

Sendo assim as inovações trazidas na atualidade para o Direito Processual Civil tem por objetivo primordial o aprimoramento do processo para que este consiga alcançar sua real finalidade que é dar o bem da vida a quem pede, isto de forma rápida e célere, pois justiça lenta não é justiça.

2.TUTELAS DE URGÊNCIA

Com base nessa visão de necessidade de agilização do processo surgem no direito brasileiro às tutelas de urgência que possuem como objetivo o alcance da efetividade do processo.

Pode-se dizer que essas tutelas de urgência foram importadas das idéias desenvolvidas em toda Europa, principalmente da Itália que trouxe o entendimento para o mundo da necessidade de tutelas que fossem efetivas.

Sendo assim essas tutelas de urgência são veiculadas por decisões  provisórias[5], de cognição sumária, pois enquanto na tutela definitiva se busca juízo de certeza, aqui, em razão da urgência da medida, se confere a proteção jurídica à base de juízos de verossimilhança, possuindo como requisito básico a existência de periculum in mora.

No Brasil já se encontra presente como espécies de tutelas de urgência a tutela cautelar, a tutela específica, a tutela antecipada, as tutelas ressarcitórias, etc.    

Cumpre, porém salientar que no presente artigo o enfoque será quanto a tutela antecipada e a tutela cautelar.

3. TUTELA CAUTELAR

O processo cautelar teve seu surgimento, enquanto instrumento de sumarização processual, no artigo 324 do Projeto do Código de Processo Civil italiano, da lavra de Francesco Carnelutti, hoje, entre nós, representado pelos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil de 1973[6].

Esse processo é uma modalidade de tutela provisória que são as que supõem a existência de uma situação de risco ou de embaraço à efetividade jurisdicional, a saber: risco de dano ao direito; risco de ineficácia da execução; óbices que o réu, de forma maliciosa põe ao regular trâmite processual; e assim por diante.

A tutela cautelar tem como objetivo ser uma tutela auxiliar das demais, tendente a assegurar provisoriamente o resultado definitivo da tutela jurisdicional, desta forma assegura bens, pessoas ou provas.

Levando-se em consideração as lições de Chiovenda, Calamandrei e Carnelutti pode-se dizer que as características do processo cautelar, são a instrumentalidade, a provisoriedade, a revogabilidade e a autonomia[7].

4. TUTELA ANTECIPADA

O surgimento da tutela antecipada ocorreu na reforma processual civil de 1994 e1995, e teve como objetivo expurgar do mundo jurídico as medidas cautelares satisfativas, visto que, embora se prestassem a fins nobres, em casos tais que, sem as mesmas, a vida de uma pessoa estaria em perigo[8].

Assim, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 8952 de 13 de dezembro de 1994, dentro da perspectiva de estimular os responsáveis pela prestação da tutela jurisdicional a outorgarem às partes litigantes um processo caracterizado pela efetividade e tempestividade da tutela.

Considerada como uma cognição sumária, satisfativa no sentido de que já se consegue, desde logo, tudo aquilo que somente se obteria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a antecipação de tutela.

No Brasil, a positivação da antecipação de tutela partiu de uma tomada de consciência do que realmente deve ser o acesso à justiça, garantia fundamental prevista não artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.

A antecipação provisória da tutela satisfativa justificou-se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, ante a constatação de que, sem o deferimento do efeito antecipatório, comprometia-se severamente a efetividade da prestação jurisdicional, enquanto forma de garantia ao particular de pleno acesso à justiça, de maneira célere e adequada.[9]

Essa tutela pode ser pleiteada em qualquer procedimento seja comum ou especial, podendo ser uma antecipação total ou parcial.

É a tutela que dá ao autor logo o resultado do adimplemento, realizando o direito material pleiteado pelo mesmo, sem produzir coisa julgada material.

Possui como requisitos a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Não há especificado no código o momento correto para o pedido antecipado, então tem-se entendido da possibilidade de concessão dessa tutela desde o despacho inicial até após a sentença e na pendência de recurso, caso em que a medida será endereçada ao Tribunal, cabendo ao relator deferi-la, se presentes os seus pressupostos.

5. DIFERANÇAS ENTRE TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA

A diferença elementar entre ambas é que na cautelar há uma garantia do direito, do bem, da pessoa ou da prova enquanto que na tutela antecipada há verdadeira antecipação de um dos pedidos que foram feitos pelo autor.

Para melhor entendimento convém considerarem-se dois exemplos:

1º) Se alguém vir a juízo pedir a condenação de outrem a lhe pagar um tratamento médico que deverá se realizar logo, sob pena do autor vir a óbito, a tutela antecipada é o remedido jurídico a ser prestado, já que é o próprio direito material que está em jogo.

2º) Contudo, se o demandante, já submetido ao tratamento pretende ser ressarcido dos gastos que teve, verifica que o réu, para se furtar ao pagamento, está se desfazendo de seus bens, a tutela cautelar é a medida acertada, para assegurar a efetividade do futuro processo executivo que estaria sofrendo um risco de dano[10].

Verifica-se então que trata-se de duas tutelas bem distintas, mas é evidente que tratadas em alguns casos práticos podem ser confundidas, eis que alicerçadas em um mesmo pedestal que é a urgência, o periculum in mora.

A tutela antecipatória é satisfativa, parcial ou totalmente, da própria tutela postulada na ação de conhecimento. A satisfação se dá pelo adiantamento dos efeitos, no todo em parte, do provimento postulado. Já na tutela cautelar, segundo a doutrina dominante, há apenas a concessão de medidas cautelares que, diante da situação objetiva de perigo, procuram preservar as provas ou assegurar a frutuosidade do provimento da ação principal. Não é dotado de caráter satisfativo[11].

E continua o mesmo autor:

Embora a antecipação seja “desburocratizada”, porque  pleiteável por meio de simples petição no bojo da ação de conhecimento, o certo é que os requisitos a serem atendidos pela parte são mais numerosos, e mais rígidos do que as medidas cautelares. Assim, por exemplo, a tutela cautelar  contenta-se com o fumusj boni iuris, enquando a tutela antecipada somente pode apoiar-se em prova inequívoca[12].

Como explicitado acima existe a possibilidade de confusão entre essas tutelas de urgência e consequentemente dúvidas quando de sua interposição. Considerando assim o período instrumentalista em que o processo civil está passando, período este que busca a efetividade do processo, e ante essas dúvidas que podem surgir no pedido dessas tutelas do direito, foi promulgada lei possibilitando o aproveitamento dessas tutelas, surgindo então o princípio da fungibilidade entre as cautelares e as tutelas antecipadas e que se passa a expor.

6. FUNGIBILIDADE DAS CAUTELARES COM AS TUTELAS ANTECIPADAS

O princípio da fungibilidade[13] já existe há bastante tempo em nosso ordenamento jurídico brasileiro, como no caso das ações possessórias;  nos recursos e das medidas cautelares ante a possibilidade de troca de uma medida cautelar mais maléfica para a parte pela prestação de caução.

Assim a Lei 10.444 de 07 de maio de 2002, que reformou o Código de Processo Civil e acrescentou o §7º do artigo 273, trouxe para o direito brasileiro a possibilidade de fungibilidade da tutela cautelar e de tutela antecipada.

Art. 273. §7º. Se o autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

O que se tem percebido desde a introdução no ordenamento jurídico brasileiro do instituto da tutela cautelar é da utilização de um excessivo rigor tecnicista para separar a conceituação do seria essa tutela antecipada e do que seria a tutela cautelar.

Todavia, é prudente um cuidado melhor no tratamento dessas tutelas, “pois o rigor tecnicista pode simplesmente anular a conquista instrumental, provocando males à efetividade da prestação jurisdicional maiores do que os que causava a falta do remédio inovador”[14].

A tutela antecipada não surgiu com o objetivo de enfraquecimento da tutela cautelar, mas sim para unir forças com essa tutela já existente, para que as partes pudessem alcançar o bem da vida que procuram.

A pretensão de separar esses dois institutos existe somente no direito brasileiro, pois no Direito Europeu, o qual criou tal instituto, a pretensão é de união das duas tutelas e nunca de separação.

Entendeu-se, simplesmente, que a lei poderia perfeitamente ampliar a tutela cautelar para incluir, dentre as medidas de eliminação do periculum in mora, em certos casos, providências que satisfizessem antecipadamente o direito material do litigante, desde que isso fosse indispensável para atingir a plena efetividade da prestação jurisdicional e que ficasse resguardada a possibilidade de reversão, na hipótese de eventual resultado adverso para o beneficiário na sentença definitiva da lide[15].

“Longe, pois, de assinalar uma barreira intransponível entre as medidas conservativas e as antecipatórias, o que se intenta é harmonizá-las como integradas ambas dentro da sistemática e do escopo geral da tutela cautelar”[16].

Quanto à fungibilidade das cautelares com as tutelas antecipadas há que se considerar que o artigo 273 §7º do Código de Processo Civil trata da fungibilidade de pedidos e não da fungibilidade de Procedimentos[17], que seria a possibilidade de simplesmente trocar o pedido cautelar para um pedido antecipado e não fala, portanto, da troca do prodecimento. 

O raciocínio da “fungibilidade de pedidos” justifica apenas a possibilidade da chamada “fungibilidade regressiva”, isto é, a antecipação de tutela para providência cautelar. O contrário tem-se “fungibilidade progressiva” que não seria possível, já que a mera fungibilidade de pedidos não explica como o juiz recepcionará uma ação cautelar inominada incidental ou preparatória tal qual fosse um pedido de antecipação de tutela sem substituir o procedimento cautelar utilizado pela parte, pelo procedimento de rito comum (ordinário ou sumário)[18].

Parte da doutrina tenta solucionar tal conflito com a utilização do artigo 295, inciso V do Código de Processo Civil, assim para transmudar uma providência cautelar em uma tutela antecipada precisaria ocorrer fungibilidade de procedimentos e não meramente de pedidos.

Sendo assim tal solução inviabilizaria a tese do “duplo sentido vetorial” considerando tratar-se de mera fungibilidade de pedidos e não de fungibilidade de procedimentos.

Há também que ser lembrado que para a utilização desse princípio da fungibilidade existe a necessidade de que haja uma imprecisão do sistema em identificar qual das tutelas seria a cabível no caso concreto, ocorrendo desta forma um erro da parte ao fazer o pedido antecipado.

Com referência à fungibilidade de pedidos, devemos examinar minuciosamente três situações: a) pede-se antecipação de tutela quando o pedido correto seria de natureza cautelar (medida cautelar pura); b) Pede-se medida de natureza eminentemente cautelar, mas inadequada para o caso concreto, com visível erro de nomenclatura; c) pede-se incidentalmente medida de natureza cautelar quando o coerente seria se antecipar a tutela satisfativa em razão da presença dos requisitos[19].

No primeiro e no segundo caso não há maiores controvérsias, pois no primeiro ocorreria a utilização do princípio da fungibilidade, no segundo o juiz poderia utilizar do poder geral de cautela. Assim o problema existe quando a última hipótese, pois é a possibilidade ou não do duplo sentido vetorial.

Portanto resta um questionamento, é possível o duplo sentido vetorial da fungibilidade ora tratada?

Primeiro deve ser considerado de que não há fungibilidade em uma só direção. Em direito, se os bens são fungíveis isso significa que tanto se pode substituir um por outro, como outro por um.

Porém existe uma parte da doutrina que diz que a lei não deixou isso muito claro e como os requisitos exigidos para a tutela antecipada são mais fortes do que os exigidos para a tutela cautelar não poderia haver a via inversa.

“Apenas em casos excepcionalíssimos, a fim de se evitar dano grave e irreparável, a mão inversa haverá de ser admitida, permitindo-se a concessão de tutela antecipada quando formulado pedido cautelar” [20].

Para Theodoro Júnior: “O que não se pode tolerar é a manobra inversa, ou seja, transmudar medida antecipatória em medida cautelar, para alcançar a tutela preventiva sem observar os rigores dos pressupostos específicos da antecipação de providências satisfativas do direito subjetivo em litígio”[21].

Para Dinamarco[22] “não há fungibilidade em uma só mão de direção, se os bens são fungíveis isso significa que tanto pode substituir um por outro, como outro por um”.

Para Alvim[23] (2005, p. 130/131) também não haveria a possibilidade de mão inversa:

Uma terceira interpretação é cogitável e consistiria em que, se é possível ‘passar-se’ da tutela antecipada para a cautelar, saber se não seria possível o contrário, i.e., se requerida cautelar quando o que caberia é a tutela antecipada, se o juiz não poderia, igualmente, vir a conceder a tutela antecipada. O legislador teria dito menos do que desejava dizer (dixit minus quam voluit). Há, no caso, que se fazer uma distinção preambular, antes de responder ao cerne da questão. O que nos parece é que, se a parte requerer uma medida cautelar, nominalmente, mas que, em tudo e por tudo, seja uma tutela antecipada, inclinamo-nos pela possibilidade do juiz vir a conceder essa tutela antecipada, como tal, dado que, em tal hipótese, o erro terá sido, única e exclusivamente, de nomenclatura. Deverá, em tal hipótese, observar o procedimento da tutela antecipada e não processar essa medida em separado. Se, todavia - e, aqui respondemos ao âmago da questão -, a parte requerer medida cautelar, propriamente dita, e, portanto, de envergadura menor do que aquilo que poderia ter sido pedido no bojo de uma tutela antecipada, o juiz não poderá hipertrofiar o pedido da parte, acentuar os pressupostos do pedido, acabando por conceder aquilo que a parte não desejou, ou, em relação ao que não expressou a sua vontade. Aqui o juiz estaria impedido de conceder uma proteção maior do que a que foi solicitada.

Se considerar que a fungibilidade prevista no Código de Processo Civil é uma fungibilidade de pedidos e não uma fungibilidade de procedimentos não haveria a possibilidade de mão dupla.

Porém outro fator que deve ser sopesado é o fato de que ambas tutelas, antecipadas e cautelares, surgiram do Direito europeu e portanto ambas possuem o mesmo tratamento, sendo assim são inseridas na idéia do poder geral de cautela e haveria a possibilidade do sentido vetorial no princípio da fungibilidade.

Outra pergunta que surge é de que se for determinada a fungibilidade regressiva, deve ser feito uma ação cautelar separada, ou seja, quis o legislador em nítido prejuízo à necessidade de celeridade da efetivação da prática da medida pleiteada, que fosse concedida a medida cautelar fungida num incidente processual ao processo cognitivo em que se pleiteou a tutela antecipatória?

Para Cruz[24] “(...) por ser ato de melhor técnica, tendo em conta que a cautelar, por ter rito próprio, não comportaria o rito ordinário do processo de conhecimento”, deveria ser feira nova ação que tramitasse no rito cautelar. (CRUZ, 2006, p. 156).

Já no entendimento de Mogabach[25]: “O parágrafo 7º tem a qualidade de permitir (explicitamente) a obtenção de uma medida cautelar no bojo do próprio processo principal, fato este que antes da reforma de 2002 não era possível no sistema processual brasileiro, segundo a maioria da doutrina”.

Percebe-se que ainda não há consenso nessa matéria, porém para a interpretação desse parágrafo 7º introduzido no artigo 273 do Código de Processo Civil deve ser levado em consideração de que atualmente o nosso processo civil está vivendo dentro da fase instrumentalista, que visa primordialmente a busca pela efetividade do processo, sendo assim entende-se que esse princípio da fungibilidade veio para facilitar e não para complicar. Deve sempre ser lembrado pelo operador jurídico de que o que mais importa é o direito e o que menos importa é o procedimento. Com base nessa interpretação considero ser possível o duplo sentido vetorial das tutelas em questão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

De acordo com a abordagem feita nas linhas retro acerca do princípio da fungibilidade entre as tutelas antecipada e a cautelar, poder concluir que:

a) Com a promulgação da Lei 10.444 de 10/05/2002 foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de fungibilidade das tutelas cautelares e das antecipadas;

b) Com a análise literal do parágrafo 7º do artigo 275 houve a permissão da fungibilidade regressiva, ou seja, a alteração da tutela antecipada para a tutela cautelar;

c) Os doutrinadores ainda não chegaram a um consenso se há a possibilidade da fungibilidade progressiva, que seria a alteração da tutela cautelar para tutela antecipada haja vista o parágrafo 7º permitir somente a fungibilidade de pedidos e não a fungibilidade de procedimentos;

d) Havendo a aplicação do princípio da fungibilidade regressiva a tutela cautelar vai correr dentro do mesmo processo;

e) Para a utilização do princípio da fungibilidade há que existir no meio jurídico controvérsias com relação a qual das tutelas seria a correta para ser utilizada no caso concreto, ocorrendo dessa formo erro na escolha.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALVIM, José Eduardo Carreira. O Código de Processo Civil Reformado, 2005.

BRASIL. Código de Processo Civil. Organização de textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 2004.

CRUZ, André Luiz Vinhas da. As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil. São Paulo: BH editora e distribuidora, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 4ª ed, São Paulo: Malheiros, 2002.

GOMES, Victor André Liuzzi. Fungibilidade entre cautelaridade e satisfatividade - O novo § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil brasileiro. www.jusnavegandi.com.br. Consultado em 19/04/2006.

GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

MORGABACH, Cristiano Barata. A fungibilidade de mão dupla no campo das tutelas de urgência: uma outra visão. www.jusnavegandi.com.br. Consultado em 19/04/2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 21 ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2004.

Notas:

 

 

[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 1994. p. 42.

[3] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 1994. p. 43.

[4] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 1994. p. 44.

[5] Deve-se fazer a diferenciação de temporário que é aquilo que se limita no tempo e não aspira ser substituído por outra coisa, nem ser definitivo. Provisório, por seu turno, será substituído por outra coisa, podendo, no entanto, se tornar definitivo.

[6] CRUZ, André Luiz Vinhas. As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil. São Paulo: BH Ediotra e Distribuidora de Livros, 2006. p. 35.

[7] CRUZ, André Luiz Vinhas. As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil., 2006. p. 53

[8] CRUZ, André Luiz Vinhas. As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil., 2006. p. 27.

[9] CRUZ, André Luiz Vinhas. As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil., 2006. p. 108

[10] CRUZ, André Luiz Vinhas. As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil., 2006. p. 62/63

[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do direito, 2004. p.479.

[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar., 2004. p.479.

[13] Fungibilidade tem como conceito a propriedade do que substituível que pode, por força de sua natureza, qualidade ou funções, sofrer uma permutação, que elimina o objeto inicialmente existente.

[14] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do direito, 2004. p.408.

[15] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do direito, 2004. p.481.

[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do direito, 2004. p.483.

[17] MORGABACH, Cristiano Barata. A fungibilidade de mão dupla no campo das tutelas de urgência: uma outra visão. www.jusnavegandi.com.br. Consultado em 19/04/2006. p.2

[18] MORGABACH, Cristiano Barata. A fungibilidade de mão dupla no campo das tutelas de urgência: uma outra visão. p. 2

[19] GOMES, Victor André Liuzzi. Fungibilidade entre cautelaridade e satisfatividade - O novo § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil brasileiro. www.jusnavegandi.com.br. Consultado em 19/04/2006.

[20]  CRUZ, André Luiz Vinhas. As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil., 2006. p. 161.

[21]  THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do direito, 2004. p.483.

[22]  DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 4ª ed, São Paulo: Malheiros, 2002. p. 92.

[23] ALVIM, José Eduardo Carreira. O Código de Processo Civil Reformado, 2005. p. 130/131

[24] CRUZ, André Luiz Vinhas. As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil., 2006. p.156.

[25] CRUZ, André Luiz Vinhas. As tutelas de urgência e a fungibilidade de meios no sistema processual civil., 2006. p. 01

 

Como citar o texto:

GARCIA, Denise Schmitt Siqueira..Fungibilidade da tutela cautelar com a tutela antecipada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 195. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1509/fungibilidade-tutela-cautelar-com-tutela-antecipada. Acesso em 11 set. 2006.

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