1. Introdução

O presente estudo tem por objetivo esclarecer o que é a distinção semântica/pragmática, bem como a sua relevância para o Direito. Mostrar-se-á que tal distinção serve, em geral, para delinear uma imagem mais realista do funcionamento da linguagem, por permitir uma análise mais completa da compreensão do processo de comunicação humana, em geral, e do fenômeno da significação das expressões lingüísticas, em particular.

A importância desse texto foca, sobretudo, a emergente necessidade de revisão dos métodos interpretativos do ordenamento jurídico levados em consideração ao longo da evolução histórico-social do Direito. Ressalta, também, a necessidade de revisão das funções desempenhadas pelo legislador e pelo juiz no âmbito da práxis judicial.

            Tendo em vista a interface entre a Filosofia do Direito e a Filosofia da Linguagem, afloram novas perspectivas de definição da estrutura da norma jurídica. No que importa à corrente exposição, discutir-se-á a premissa de a norma jurídica ser uma entidade semântica.

             Pretende-se, aqui, apenas evidenciar o profundo impacto que as idéias acerca da distinção semântica/pragmática exercem sobre a ciência do Direito, delineando, pois, um campo de estudo bastante promissor na possibilidade de promover avanços na análise de questões cruciais que emergem, ainda sem um entendimento consensual, o fenômeno do Direito.

2. A distinção semântica/pragmática: o que é?

A distinção entre a semântica e a pragmática tem sido formulada em diferentes termos, ao longo das últimas seis décadas. Disso advém a grande dificuldade com que os estudiosos vêm se deparando em delinear claramente as suas fronteiras.  São muitos os casos em que os fenômenos lingüísticos se situam em uma zona de penumbra, não se sabendo, ao certo, se constituem fenômenos semânticos ou pragmáticos.

Tal distinção está bem atenta à diversidade de níveis e processos através dos quais é possível interpretar uma sentença proferida por um falante.  Problemas como os das expressões indexicais (Ex.eu, aqui, agora...)[2], os das ambigüidades e os das indeterminações (textura aberta) das expressões lingüísticas são amplamente discutidos. Importa salientar que, com a distinção semântica/pragmática, muitas outras importantes distinções (como sentido vs. referência, type vs. token) avançaram bastante.

Historicamente, desde a segunda metade do século XX, há dois ramos que se confrontam na filosofia analítica da linguagem. O primeiro deles, a filosofia da linguagem ideal, inicialmente desenvolveu estudos sobre a linguagem formal, desconsiderando, quase sempre, a linguagem natural, por ser considerada defeituosa em vários aspectos. Somente mais tarde, alguns de seus estudiosos se debruçaram sobre as análises da linguagem natural, o que cristalizou os pilares para o surgimento da semântica formal, uma concepção bem difundida entre muitos filósofos. O segundo ramo, a filosofia da linguagem comum, apresentou estudos mais focalizados na linguagem natural, a partir de um ponto de vista mais descritivo e centralizado no aspecto pragmático da linguagem, em contraposição ao mecanicismo da linguagem formal, dando origem à pragmática contemporânea, também bastante bem-sucedida entre muitos estudiosos.

 Foi dentro deste contexto histórico que a distinção semântica/pragmática começou a ganhar realce. De acordo com Kent Bach[3], todas as formulações possíveis de tal distinção recaem sobre três confrontos principais: significado lingüístico (convencional) vs. uso, significado verovalorável[4] vs. significado não-verovalorável e independência do contexto vs. dependência do contexto.

Em termos gerais, predomina o entendimento de que a semântica trata do significado lingüístico ou convencional das expressões lingüísticas (sentence meaning). Já a pragmática trata do significado que o usuário de expressões lingüísticas pretende comunicar com o uso de tais expressões (speaker’s meaning).

 Desta diferença, infere-se que a semântica e a pragmática, ao contrário do que se pensava tradicionalmente, são duas faces complementares de um mesmo fenômeno. Cabe ainda ressaltar que a evolução das idéias sobre tal distinção, revela outra evolução muito importante: a da percepção dos graus de sensitividade ao contexto que a linguagem possui, principalmente no tocante à aferição do significado de uma sentença proferida por um falante, cuja determinação, por inferências, se impregna de fatores extralingüísticos e de presunções acerca da racionalidade e das intenções do mesmo falante.

Conforme François Recanati[5], enquanto o processo de interpretação semântico é especificamente lingüístico, baseando-se em regras convencionais da linguagem, o processo de interpretação pragmático está mais relacionado à compreensão das ações humanas em geral, não sendo especificamente lingüístico. Daí advém a idéia de Bach a respeito da existência de duas noções de contexto: uma mais limitada (wide context), a da semântica, e uma mais ampla (broad context), a da pragmática.[6] Enquanto o sentence meaning (abordagem semântica) é fixo, convencional, invariável e independente do contexto em que as expressões são utilizadas, o speaker’s meaning (abordagem pragmática), atentando para o significado do ato concreto de proferir expressões lingüísticas, é variável e dependente do contexto de uso, importando-se mais com as intenções comunicativas do falante ao proferir tais expressões. 

Ainda a despeito de muitos esclarecimentos importantes, o aclaramento da distinção semântica/pragmática vem se mostrando, ao longo do tempo, uma grande evolução, que traz à tona efervescentes discussões, mais direcionadas e objetivas, a respeito do fenômeno da linguagem, de sua repercussão nas interações sociais e, no que importa aos objetivos do corrente trabalho, da compreensão do Direito ao nível lingüístico.  

3. A distinção semântica/pragmática: por que interessa aos juristas?

Um dos desafios mais pertinentes à ciência do direito é a concepção de um sistema axiológico-teleológico sob o qual seja possível sustentar decisões judiciais mais razoáveis e coerentes, em que se conciliem melhor os valores da ordem e da justiça. A discussão que aflora desse tema é a de até onde é possível constituir tal sistema sob bases valorativas racionalmente postas. 

Não é mais possível admitir, atualmente, que a fundamentação de muitas das decisões judiciais provenha da mera relação lógica estabelecida entre as normas individuais (in concreto) e os enunciados normativos (in abstracto) previstos no ordenamento jurídico.  Para Robert Alexy[7] , tal situação ocorre devido a, pelo menos, quatro razões: a imprecisão da linguagem do Direito, a possibilidade de conflitos entre as normas, a possibilidade de haver casos que requeiram uma regulamentação jurídica, uma vez que não cabem em nenhuma norma válida existente, e a possibilidade, em casos especiais, de uma decisão que contraria a literalidade da norma.

No que concerne às dimensões do presente texto, cabe relevar, sobretudo, o primeiro motivo, o da imprecisão da linguagem jurídica.  Em possuindo predominantemente uma linguagem humana baseada em padrões gerais dirigidos, geralmente, a categorias de pessoas, de atos e de circunstâncias, o Direito aponta para inúmeras possibilidades de condutas, o que implica a indeterminação e a incerteza dos enunciados normativos (textura aberta). Tal problema só é resolvido no momento do exercício do poder discricionário pelos juízes ao definirem, concretamente, os casos. Esse processo de definição é levado a cabo por métodos interpretativos que sempre buscam, de alguma forma, encaixar, dentro de certo rigor lógico, a realidade fática nas molduras normativas previstas no ordenamento jurídico.

À luz de tal compreensão, já intuída por autores como Kelsen, vem-se firmando, na teoria do direito contemporâneo, a idéia de que a norma, vista ontologicamente como uma espécie de significado, não se confunde com o texto legislativo, ou seja, com o conjunto de expressões lingüísticas utilizadas para veiculá-la. Sob o pano de fundo da distinção semântica/pragmática, apreende-se que a norma, ao ser uma espécie de significado extraída de textos legislativos, vai além do significado lingüístico (sentence meaning) de tais textos, sendo necessário, para determiná-la, informações contextuais (extralingüísticas), relacionadas com as circunstâncias concretas de sua aplicação (speaker’s meaning).

Dentro dessa perspectiva, importa chamar atenção para o enquadramento da norma jurídica como entidade semântica, o que será visto a seguir.

a. Norma jurídica como entidade semântica

A premissa de a norma jurídica ser entendida, antes de tudo, como uma entidade semântica, repousa sua estrutura em uma teoria do significado, ou seja, em uma teoria que esclareça o sentido da compreensão de um ente simbólico corretamente formulado.[8] No que se relaciona mais diretamente com a distinção semântica/pragmática, importa destacar a função desempenhada pelos atos de fala (speech acts) nas interações humanas.

A teoria dos atos de fala de J.L. Austin[9], apesar de possuir muitas controvérsias, explica bem os pontos mais relevantes para o estudo em questão. Essa teoria ensaiou o início da conexão entre as idéias desenvolvidas pela semântica (as relações entre a linguagem e o mundo objetivo), e as noções formuladas pela pragmática (os usos/jogos da linguagem), posteriormente mais bem desenvolvidas por John Searle.[10]

Para Austin, os atos de fala são ações que se realizam dizendo algo. Com efeito, atos significam algo, comunicam algo. Um ato de fala pode significar uma promessa, uma afirmação, uma ordem etc. Daí ser possível, conforme Austin, a discriminação de três atos distintos dentro de um único ato de fala: o ato locucionário (locutionary), o ato ilocucionário (illocutionary) e o ato perlocucionário (perlocutionary).   Os atos locucionários são aqueles usados para dizer algo determinado em um mero enunciado, para expressar como é um estado de coisas. Os atos ilocucionários são aqueles proferidos com uma determinada força (ilocucionária), com uma certa intenção. Ao ser proferido um ato de fala que expressa como é um certo estado de coisas e com uma determinada força,  efeitos práticos surgem na situação comunicativa, no ouvinte. A esse ato dá-se o nome de perlocucionário. 

Percebe-se, a partir do exposto, que um ato de fala possui uma estrutura auto-referente, no sentido de que a força ilocucionária já esclarece o sentido do uso daquilo que foi dito. Cabe ressaltar, contudo, que para o êxito da comunicação, o sentido de tal força deve estar acessível ao ouvinte. Dessa forma, o ouvinte, interpretando o que foi dito, tem que ir além do mundo objetivo do significado lingüístico, atentando para o mundo subjetivo do falante através de presunções acerca da sua racionalidade e das suas intenções.  A linguagem, então, atua como um medium para a completa comunicação.      

Severas críticas foram tecidas a Austin no que concerne à diferença entre os atos locucionários e ilocucionários, pois muitos filósofos afirmaram que tal distinção, além de obscura, seria uma mera duplicação de conceitos, pois um já estaria contido no outro. Sendo pertinente tal crítica, torna-se mais correto e elucidativo compreender um ato de fala como um fenômeno multidimensional comunicando um conteúdo tal, que, por sua vez, consiste em um componente representacional (mera representação de um estado de coisas) e em uma força ilocucionária. Essa estrutura do conteúdo é que se denomina entidade semântica.[11]

Associando um ato de fala com as configurações acima a um ato normativo, percebe-se que, segundo esse ponto de vista, tal ato comunica uma norma que, em sendo um conteúdo, possui, geralmente, dois elementos: a representação de uma conduta como modelo a ser seguido (componente representacional) e um operador deôntico (força ilocucionária), denotando as diferentes intenções com que pode ser concebida tal representação de conduta, a saber: obrigação, permissão, comando, proibição etc.[12]  

Diante da concepção acima esclarecida, é importante salientar a diferença entre enunciado normativo, norma e ato normativo. O enunciado normativo consiste meramente na seqüência de palavras através da qual a norma, uma entidade semântica (conteúdo), é expressa por um ato normativo.

No que tange ao presente estudo, para que um intérprete comum venha a reconhecer completamente uma norma, isto é, reconhecê-la em seu componente representacional e em sua força ilocucionária, é inevitável constatar o papel fundamental que o contexto desempenha. Com efeito, é a partir daquilo que os intérpretes são capazes de reconhecer, que se inferem ou não as reais intenções comunicativas do legislador ao estabelecer tal ato normativo.

4. Conclusão

As idéias indicadas no presente estudo apontam para discussões que há muito vêm sendo evidenciadas, sob diferentes marcos, na filosofia do direito. Ressalta-se, aqui, que a tarefa do juiz não é mais aquela da mera aplicação de normas pré-existentes, cabendo-lhe exercer, decisivamente, um papel essencial na própria determinação da norma aplicável, o que reforça a imprescindibilidade do contexto (fatores extralingüísticos) na decisão judicial. Daí a relevância inegável do presente tema que, a partir do horizonte teórico aberta da distinção semântica/pragmática, é capaz de oferecer um novo campo de estudos, ainda pouco explorado, sobre diversos conceitos fundamentais à ciência do direito e à práxis judicial.

5. Referências bibliográficas

Alexy, R. (2005). Teoria da Argumentação Jurídica, Zilda Hutchison Schild Silva (trad.), Landy editora.

Austin, J. L. (1975). How to Do Things with Words. 2nd ed., Oxford: Clarendon Press.

Bach, K. (1997). The Semantics-Pragmatics Distinction: What It Is and Why It Matters. Linguistische Berichte: 33-50.

Carrió, Genaro R. (1994). Notas sobre derecho y lenguaje. 4ª ed., Buenos Aires : Abeledo-Perrot

Ferraz Jr., Tércio Sampaio (2002). Teoria da Norma Jurídica. 4ª ed., Rio de Janeiro : Editora Forense.

Guerra, M. (2004). Norma: uma entidade semântica. In Dimas Macedo (org.), Filosofia e Constituição. Rio de Janeiro : Letra Legal.

Habermas, J. (2004). Pensamento Pós-Metafísico, Lumir Nahodil (trad.). Coimbra : Almedina.

Larenz, K. (1997). Metodologia da Ciência do Direito, José Lamego (trad.). Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian.

Lindahl, L. (1977). Position and Change: A Study in Law and Logic. Dordrecht-Holanda/Boston – EUA: D. Reidel Publishing Company.

Recanati, F. (1989). The pragmatics of what is said. Mind & Language

Ross, Alf. (2000). Direito e Justiça, Edson Bini (trad.), São Paulo : Edipro.

Notas:

 

 

[2]  Essas expressões constituem, em sua perspectiva mais básica, regras convencionais da linguagem. Considere, por exemplo, o pronome “eu” que, basicamente, significa a regra “aquele que fala” . A mesma frase “Eu sou brasileiro”, proferida tanto por mim como por você, produz significados diferentes, pois as referências de “Eu”, em cada uma das proferições, são distintas (no caso, a minha pessoa e a sua pessoa). O significado veiculado através da proferição dessa frase só é reconhecível concretamente a partir de informações contextuais (e.g. quem é o falante?). Esta margem de indefinição do significado é inerente a toda expressão indexical.

[3] Bach, K. (1997). The Semantics-Pragmatics Distinction: What It Is and Why It Matters. Linguistische Berichte 8: 33-50.

[4] Um significado verovalorável é aquele que, em ocorrendo determinadas condições, pode ser valorado como verdadeiro ou falso.

[5] Recanati, F. (1989): The Pragmatics of What is Said. Mind & Language.

[6] Bach, K. (1997). The Semantics-Pragmatics Distinction: What It Is and Why It Matters. Linguistische Berichte 8: 33-50.

[7] Alexy, R. (2005). Teoria da Argumentação Jurídica, Zilda Hutchinson Schild Silva (trad.), Landy editora.

[8] Habermas, J. (2004). Pensamento Pós-Metafísico, Lumir Nahodil (trad.), Almedina.

[9] Austin, J. (1975). How to Do Things with Words. 2nd ed., Oxford: Clarendon Press.

[10] Para um esclarecimento das idéias de Searle: Searle, John R. (1969). Speech Acts. Cambridge: Cambridge University Press; Searle, John R.(1985). Expression and Meaning: Studies in the Theory of Speech Acts. Cambridge: Cambridge University Press.   

[11] Guerra, M. (2004). Norma: uma entidade semântica. In Dimas Macedo (org.), Filosofia e Constituição. Rio de Janeiro: Letra Legal.

[12] Aqui, importa chamar atenção para um tipo de norma que não se encaixa muito em tal abordagem, as normas de competência, que não são consideradas aqui.  Sendo um tipo de norma não-autônoma, as normas de competência criam a possibilidade de modificar posições normativas através de atos jurídicos, ou, mais exatamente, como coloca Torben Spaak em seu artigo The concept of legal competence: “p tem a competência de mudar PN se, e somente se, existe um a e uma S tal que p em S realiza a, e procedendo da maneira correta, p irá, através de a, mudar PN ((D.2) p has the competence to change LP if, and only if, there is an a and an S, such that if p in S performs a, and thus goes about it in the right way, p will, through a, change LP.) – onde p é o agente, PN é a posição normativa, a é um tipo especial de ato e S é uma situação adequada cuja possibilidade hipotética invocada por Spaak na definição do conceito de competência pode ser efetivamente realizada. Esse conceito de competência, e mais particularmente, de norma de competência, faz jus ao que Lars Lindahl (Lindahl, L. (1977). Position and Change: A Study in Law and Logic. Dordrecht-Holanda/Boston – EUA: D. Reidel Publishing Company.) , bem chama de dinâmica das posições normativas. Cabe relevar, aqui, que não é possível constituir um sistema jurídico somente com normas de competência que, em termos gerais, apontam somente para normas que autorizam o processo legislativo de elaboração de outras normas, como o das normas prescritivas, as quais parecem ser um pouco mais autônomas dentro do sistema jurídico do que as normas de competência.

(Texto elaborado em 06/2006)

 

Como citar o texto:

SOUSA, Felipe Oliveira de..Breves considerações acerca da distinção semântica/pragmática: o que é e por que interessa aos juristas?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 195. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/1515/breves-consideracoes-acerca-distincao-semanticapragmatica-o-e-interessa-aos-juristas. Acesso em 15 set. 2006.

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