Recentemente, a competência constitucional da Justiça do Trabalho (JT), criada em meados da década de 1.950, restou sobejamente ampliada com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 45, de oito de dezembro de 2.004 (E.C. nº. 45/04).

A aludida reforma constitucional promoveu a denominada reforma do Judiciário, razão pela qual necessita especial atenção dos profissionais do Direito.

Dentre as inovações, é oportuno citar o alargamento da competência para conhecer, processar e julgar ações que envolvam relação de trabalho, além da relação de emprego (art. 114, I da Constituição da República); a competência criminal limitada (incidentes relacionados ao crime de falso testemunho perante a JT e infidelidade de depositário judicial e sua custódia civil); bem como a competência em mandado de segurança, impetrado em face de ato de auditor-fiscal do trabalho (autoridade federal).

O ano de 2.005 foi, de um modo geral, importante para a preservação e reforço da competência da Justiça do Trabalho, na medida em que o Supremo Tribunal Federal consolidou sua posição em matéria de competência para a ação de reparação civil, com fundamento em acidente de trabalho, quando do julgamento do Conflito de Competência nº. 7.204, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, publicado no Diário da Justiça de 09 de dezembro de 2005. As ações de reparação civil por acidente do trabalho promovidas pelo empregado em desfavor de seu ex-empregador eram propostas na Justiça Comum Estadual. Isso porque o texto constitucional, na sua redação anterior à E.C. nº. 45/04, não dava azo à ampliação da competência da Justiça laboral, como ocorre hoje em dia, a partir da exegese do art. 114, I da Constituição da República.

É importante ressaltar que a competência para processar e julgar a pretensão de reparação civil acidentária da JT decorria desde o texto originário de 1.988. O Excelso Pretório quis deixar claro que a promulgação da supracitada emenda constitucional não teve o condão de modificar a competência para a ação, mas, apenas, foi eleita como marco temporal, por questões de política judiciária.

Portanto, dita alteração do texto constitucional operou-se a partir do fenômeno que se convencionou denominar mutação constitucional, segundo o qual é possível a modificação do sentido e alcance das normas constitucionais, mediante a tarefa hermenêutica concretizadora, sem a necessidade de alteração formal do texto constitucional, através de processo legislativo especial e dificultoso.

No precedente acima mencionado, a Corte Constitucional brasileira fixou orientação no sentido de manter a tramitação e conhecimento dos autos de ação de reparação civil acidentária na Justiça Comum Estadual, se antes do advento da E.C. nº. 45/04, tenha sido proferida sentença definitiva.

Assim, o cumprimento de sentença e eventuais incidentes ou recursos devem continuar sendo processados perante a Justiça Estadual, nos seus dois graus de jurisdição. O fundamento jurídico para tanto é o princípio do isolamento dos atos processuais, com conseqüente reconhecimento do direito adquirido processual, na forma do art. 5º, XXXVI da Constituição da República.

No entanto, caso não tenha sido sentenciado o processo antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional, os respectivos autos deverão ser encaminhados imediatamente ao juiz do trabalho, aproveitando-se os atos processuais instrutórios e não-decisórios, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do direito das partes à razoável duração do processo, eriçado a garantia fundamental constitucional.

O Superior Tribunal de Justiça, trilhando nos passos do novel entendimento do Excelso Pretório, no Conflito de Competência nº. 69.143, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no Diário da Justiça de 24 de maio de 2.007, complementou a análise e aplicabilidade da matéria, uniformizando o procedimento para a remessa dos autos entre as Justiças Estadual e do Trabalho.

Consoante o Superior Tribunal, a análise e processamento da ação continuam na Justiça Estadual somente na hipótese de haver sentença definitiva de mérito, fundada em cognição exauriente, anterior à promulgação da E.C. nº. 45/04. Na hipótese de sentença terminativa, os autos deverão ser remetidos à Justiça do Trabalho, pouco importado se fora prolatada antes ou depois da E.C. nº. 45/04.

Todavia, há que se adotar a cautela de remeter os autos inicialmente ao Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, para que este, validamente, possa anular a sentença terminativa outrora proferida e, após, remetê-los à Justiça laboral, para seu regular processamento. Sem suscitar conflito de competência.

Cumpre enfatizar, neste ponto, que as ações que envolvam fatos relacionados a acidente de trabalho, inobstante a presença de relação de trabalho, nem sempre serão processadas e julgadas pela JT. Prova disso, é a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações de concessão e revisão de benefícios previdenciários acidentários, ante a exclusão constitucional do rol de competências do juiz federal, a rigor do art. 109, I da Constituição da República.

Dessa breve explanação é possível inferir que o tema competência da justiça laboral não se exaure, rendendo, ainda, muita controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência nacionais.

Referências

BRASIL. Constituição (1.988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1.988. 168p.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n.45, de 08 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos artigos 5, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 E 168 da Constituição Federal, e acrescenta os artigos 103-A, 103-B, 111-A E 130-A, e da outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 08 dez. 2.004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº. 69.143. Processo civil. Conflito de Competência. Justiça Cível e Justiça do Trabalho. Suscitante: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Suscitado: Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Min. Nancy Andrighi, Brasília, 09 mai. 2.007. Diário da Justiça, 24 mai. 2.007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de Competência nº. 7.204. Constitucional. Competência judicante em razão da matéria. Suscitante: Tribunal Superior do Trabalho. Suscitado: Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Relator: Min. Carlos Ayres Britto, Brasília, 29 jun. 2.005. Diário da Justiça, 09 dez. 2.005.

 

Data de elaboração: fevereiro/2008

 

Como citar o texto:

MAGALHÃES, Leonardo Cardoso de..Justiça do Trabalho: a competência em matéria de acidente do trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 256. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1872/justica-trabalho-competencia-materia-acidente-trabalho. Acesso em 11 fev. 2008.

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