Sumário:

 

1. Introdução

2. O Direito Ambiental na época do Império

3. Constituições Federais anteriores a de 1988 e as leis infraconstitucionais relacionadas com o Meio Ambiente desse período

4. Referências ao Meio ambiente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

5. Considerações Finais

Resumo:

O presente artigo tem como enfoque teórico uma abordagem introdutória acerca da evolução legislativa do tratamento do Direito Ambiental no Brasil. Sendo assim a divisão é feita tratando-se acerca do Direito Ambiental na época do Império, passando-se a tratar-se do Direito Ambiental relacionado com as Constituições Federais promulgadas no Brasil antes da de 1988, bem como uma abordagem acerca da legislação infraconstitucional promulgada nessa época quanto ao tema, finaliza-se a pesquisa com a análise do tratamento que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deu a proteção ambiental. O tema é e sempre será atual e relevante eis que nunca vai esgotar-se a necessidade de pesquisa sobre esse assunto, Direito ambiental, sendo que nesse artigo o enfoque foi justamente em trazer um entendimento de como foi se desenvolvendo em nossa legislação o tratamento dessa matéria. Utiliza-se como método de pesquisa o indutivo e como técnicas, a do referente, da categoria, da revisão bibliográfica e a do fichamento.

Palavras-chave:

Direito Ambiental

Meio Ambiente

Proteção ambiental

Legislação ambiental

1. Introdução

A necessidade de proteção ambiental nem sempre foi tratada no Brasil da forma que deveria ser, porém denota-se que muito embora esse tratamento tenha sido feito de forma insuficiente, sempre se falou nessa máteria.

Longa foi a jornada percorrida até o alcance do entendimento atual de que a proteção ambiental é e sempre será necessária como uma forma de proteção do homem, sendo este atualmente o centro das atenções quanto a esse assunto.

Neste artigo científico vai-se perceber que essa proteção foi se amadurecendo com o passar dos anos, e evidentemente as discussões mundiais sobre o assunto ajudaram muito para que isso ocorresse. Deve porém ser ressaltado que nessa pesquisa não tratou-se da visão mundial de proteção ambiental, tratando-se tão somente da evolução legislativa ocorrida no Brasil.

O presente artigo possui como objetivo geral analisar a evolução legislativa no Brasil acerca do tratamento do meio ambiente.

Os objetivos específicos são, identificar a proteção ambiental na época do Império; verificar a existência ou não de proteção ambiental nas Constituições Federais do Brasil anteriores a de 1988, bem como a legislação infraconstitucional existente na época, e por fim verificar o tratamento que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deu sobre o tema em questão.

Por razões metodológicas, o presente artigo será dividido em três partes. Em um primeiro momento será abordado acerca do Direito Ambiental na época do Império; na segunda será tratado sobre as Constituições Federais anteriores a de 1988 e as leis infraconstitucionais relacionadas com o Meio Ambiente desse perídodo; na última e terceira parte a abordagem será quanto às Referências ao Meio ambiente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Utiliza-se como método de pesquisa o indutivo e como técnicas, a do referente, da categoria, da revisão bibliográfica e a do fichamento.

2. Direito ambiental na época do Império

Tem-se notícias de regramento do Direito Ambiental no Brasil desde quando o Brasil ainda era colônia de Portugal, eis que nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, já havia precisão a respeito. Assim a fase colonial brasileira pode ser considerada como período embrionário do atual Direito Ambiental brasileiro.

Nas Ordenações Afonsinas , “preocupou-se o legislador português, naquele momento, em propor meios que evitassem a escassez e a falta de alimentos (mediante a proibição de transporte de certos gêneros alimentícios), proteger os animais por meio da proibição, de furto de aves, e a proteção dos recursos florestais mediante a proibição de corte deliberado de árvores frutríferas”.

O período imperial já sob o império das ordenações Manuelinas compiladas em 1514,

(...) procurou organizar proteção mais detalhada e moderna, prevendo, já naquele momento, avançado dispositivo legislativo que proibia a caça de certos animais com a utilização de instrumentos para causar-lhes a morte mediante dor e sofrimento, aproximando-se espantosamente do comando constitucional que torna defesas as atividades que infrinjam sofrimento e tratamento cruel aos animais (art. 225, parágrafo 1º, inciso VII, CRB).

Destas ordenações em matéria de proteção ambiental, destacam-se os termos conservacionistas, a noção de zoneamento ambiental, a proibição da caça em determinados lugares, e a noção de reparação de dano ecológico, quando se atribuía valores às árvores frutíferas abatidas.

Após o Reinado de Felipe II, as Ordenações Manuelinas e toda legislação posterior foi compilada nas Ordenações Filipinas , “que também consagrou bases para o Direito ambiental, em que podem ser destacados alguns dispositivos de importância para a proteção ambiental, que inauguram possivelmente o espaço às aspirações da ordenação do território e a construção jurídica de um conceito de poluição”.

Deve-se considerar como o nascimento do Direito Ambiental Brasileiro, o período logo após 1548, quando o governador Geral passou a expedir regimentos,ordenações, alvarás, e outros instrumentos legais. À partir daí a legislação ambiental se desenvolveu, mas só tomou corpo realmente durante o século XVIII, através das cartas de leis ou simplesmente leis, que eram determinação de caráter geral, por tempo indeterminado, muitas vezes confundidas com os alvarás que deveriam ter eficácia por um ano.

Assim após essas ordenações existiram no Brasil outros regramentos que tutelavam o meio ambiente como, por exemplo, a legislação florestal que surgiu da carta régia de 08 de maio de 1773 escrita por D. Maria I, que ordena ao Vice Rei do Estado do Brasil, um cuidado especial com as madeiras cortadas nas matas, determinando cuidado na conservação das matas.

“A primeira Lei de Proteção Florestal foi considerada somente a editada no ano de 1605, através do Regimento do Pau Brasil”.

Em 1787, foram expedidas cartas régias declarando a propriedade da Coroa todas as matas e arvoredos existentes à borda da costa ou dos rios que desembocassem imediatamente no mar e por qualquer via fluvial que permitisse a passagem de jangadas transportadoras de madeiras.

Em 1799, surgiu o Regimento de Cortes de Madeira que estabelecia rigorosas regras para derrubada de árvores. Em 1802 foram baixadas as primeiras instruções para se reflorestar a costa brasileira, já bastante devastada.

“Com a chegada da família real portuguesa no Brasil, em 1808, foram trazidas espécies exóticas à Colônia. A criação do Jardim Botânico no Rio de Janeiro, por D. João VI, teve a finalidade de propiciar a aclimatação das novas espécies”. Esse foi outro grande marco de proteção ambiental.

Com esta chegada, portanto, houveram várias modificações na tutela do meio ambiente, ensejando até mesmo em 1909 a feitura de uma medida protetiva que prometia liberdade aos escravos que denunciassem contrabandistas de pau brasil.

Em 1830 com a promulgação do primeiro Código Criminal, dois artigos impunham penas para o corte ilegal de madeiras.

“Já com o reinado de D. Pedro II, a Floresta de Tijuca, foi reflorestada em 1861 para garantir o suprimento de água para o Rio de Janeiro, ameaçado pelos desmatamentos das encostas dos morros”.

Após essas legislações a partir do advento do Código Civil de 1916 (Lei 3071, 01.01.1916),

(..) verificou-se a formação de um sistema típico de conflituosidade ambiental que viria até 1981, e mais contundentemente até 1985, a caracterizar o standard de organização dos problemas ambientais, e que refletiu no desenvolvimento restrito da significação jurídica do ambiente e dos sistemas de responsabilização, fundados no modelo de conflitos de vizinhança.

“A concepção privatista do direito de propriedade constituía forte barreira à atuação do Poder Público na proteção do meio ambiente, que necessariamente haveria e haverá de importar em limitar aquele direito e a iniciativa privada”.

Outra medida importante foi a adotada pelo Regulamento de Saúde Pública (Decreto 16.300 de 1923), que previa a possibilidade de se impedir que as fábricas e oficinas prejudicassem a saúde dos moradores e de sua vizinhança.

Criou uma Inspetoria de Higiene industrial e Profissional, entre cujas finalidades se incluíam as de: a) licenciar todos os estabelecimentos industriais novos e bem assim as oficinas, exceto os produtos alimentícios; b) impedir que as fábricas e oficinas prejudicassem a saúde dos moradores de sua vizinhança, possibilitando o isolamento e o afastamento das indústrias nocivas ou incômodas.

Na década de 30, durante o governo de Getúlio Vargas, buscou-se proteger os recursos naturais de importância econômica, estabelecendo normas que regulamentaram o acesso e o uso.

Percebe-se que havia uma preocupação com a proteção ambiental eis que desde o início constata-se que o meio ambiente era um bem finito e como tal precisava ser conservado.

2. As Constituições Federais anteriores a de 1988 e as leis infraconstitucionais relacionadas com o Meio Ambiente desse perídodo

Com o fruto da Revolução de 30 e da Revolução Constitucionalistade 1932, ocorrida em São Paulo, foi elaborada uma nova Constituição Federal em 1934, a qual buscava conciliar capital e trabalho, estabelecendo um modelo teórico que fosse capaz de acomodar conflitos presentes no Brasil, como a crise cafeeira e a industrialização que começava a se desenvolver aceleradamente.

Foi na Constituição Federal de 1934 que a legislação ambiental passou a ser mais abrangente e vieram a lume o Código Florestal (Decreto 23.793 de 23.01.1934) e o Código de Águas (Decreto 26.643 de 10.7.1934), o Código de Pesca (Decreto lei 794 de 19.10.1938), que trouxe algumas normas protetoras das águas e que foram ampliadas nos arts. 36 a 38 do Código de Pesca baixado pelo Decreto Lei 221, de 28.1.1967, que é o que ainda está em vigor.

O Código Florestal de 1934, já continha normas mais específicas de proteção dos recursos naturais. Atribuindo às florestas a condição de bens de interesse comum a todos os habitantes do país e determinando limitaçãoes ao exercício do direito de propriedade.

O Código de águas também de 1934, abordou várisod aspectos da água, inclusive sua proteção. A regulamentação desse diploma legal, todavia, restringiu-se à geração de energia elétrica, estabelecendo-se uma política energética nacional de grande consistência. Todavia, os outros usos e a proteção propriamente dita da água e suas relações com os demais bens ambientais não foram regulamentados, o que dificultou o cumprimento das regras estabelecidas.

A Constituição posterior que foi a de 1937 não trouxe qualquer contribuição essencial na defesa do meio ambiente.

Porém há que ser considerado que em 1940 houve a promulgação do Código de Minas, em 10 de julho, que tratou fundamentalmente da atividade minerária, ignorando os impactos ambientais e a necessidade de recompor o ambiente, na medida do possível, ao estado anterior à atividade.

Na década de 1940 houve a promulgação da Constituição Federal de 1946 que reconduziu o país ao regime democrático. Como as demais, essa carta não contemplou a matéria ambiental, mas teve o mérito de introduzir, em seu texto, a desapropriação por interesse social. Este dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 4132, de 10 de setembro de 1962, que considerou como de interesse social a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

Na década de 60, houve nova Constituição Federal em 1967, emendada em 1969. Essa constituição manteve como na anterior a necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico e disse ser atribuição da União legislar sobre as normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas.

Em 1967 teve início a legislação federal com o Decreto Lei 248 de 28.2.1967 que instituiu a Política Nacional de saneamento básico, que se preocupava com a chamada ‘poluição da pobreza’. Na mesma época surgiu o Decreto Lei 302, que criou o Conselho Nacional de Controle da Poluição ambiental. Ambos não tiveram muito tempo de vida, oito meses após sua edição foram revogados pela Lei 5318 de 26.9.1967, que instituiu a Política Nacional de Saneamento básico, com a criação do Conselho Nacional de Saneamento. E ainda a Lei 5197 de 3.3.1967, denominada Lei de Proteção à Fauna, que pouco avançou na integração normativa entre a fauna, os ecossistemas e a biodiversidade.

O Código de Pesca, criado pelo Decreto Lei nº 221, de 28.2.1967, tratou basicamente das questões econômicas e administrativas da atividade pesqueira, sendo que mesmo as normas protecionistas de espécies são claramente voltadas à exploração dos recursos pesqueiros.

A legislação com enfoque direcionado ao meio ambiente teve início com a promulgação da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio ambiente), onde foi estabelecida uma Política Nacional para proteção do Meio ambiente, com a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), acompanhada da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e, bem mais recentemente, da Lei 9605/98, que, em conjunto, formam o tripé de sustentação do atual sistema nacional de proteção do ambiente, ao lado do artigo 225 da CRFB de 1988.

Após a promulgação da Constituição de 1988, que foi um marco fundamental para a proteção do Meio Ambiente, houve a promulgação de várias leis, como por exemplo: Lei 9605/1998, chamada de lei dos recursos ambientais; Código Florestal Brasileiro em 1998, que criou as chamadas áreas de preservação permanente ; e finalmente houve a promulgação da Lei 6905/1998, denominada “Lei dos Crimes Ambientais”.

Essas leis trouxeram como contributos fundamentais para o desenvolvimento do Direito do ambiente a consolidação de um conceito jurídico autônomo e integral de ambiente que pudesse ser capaz de contemplar sua dimensão coletiva, ultrapassando a já insuficiente leitura restritiva de sua dimensão individual (i), permitiram que se traçassem objetivos para a execução de um complexo programa institucional de proteção do ambiente (ii); e, principalmente,definiram novos contornos para a responsabilização/ dever em face do novo conteúdo jurídico do valor ambiente,pautada na descentalização democrática do dever de proteção e garantia, distribuída difusamente entre os titulares dos interesses comunitários na sociedade (iii).

Percebe-se que a legislação brasileira passou por várias fases acerca da proteção ambiental, sempre preocupando-se com o tema.

3. Referências ao Meio ambiente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Como dito acima a primeira constituição que tratou diretamente do tema Ambiente foi a de 1988, em alguns de seus artigos encontra-se esse preceito de forma explícita “A existência do artigo 225 e de uma série de normas esparsas no texto constitucional voltadas para proteção ambiental permite-no afirmar que o DA é um Direito essencialmente constitucional”.

A abertura política ocorrida no Brasil nos anos 80 acirrou a luta por uma nova ordem constitucional, que contivesse garantias aos direitos humanos, como reação às ocorrências no período da ditadura militar. Em 05 de outubro de 1988, promulgou-se a Constituição Federal, contendo normas sobre as relações entre o homem, o meio ambiente e a ordem econômica e trazendo, para o plano constitucional, as principais regras contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, além de uma abordagem de cidadania ambiental.

Primeiramente há que ser considerado o artigo 225 da CRFB eis que este destacado no Capítulo VI, do título VIII, faz parte da “Ordem Social”, logo trata-se de direito social do Homem, abordando diretamente a necessidade de proteção do Meio Ambiente.

Essa Constitição buscou estabelecer uma harmonia entre os diferentes dispositivos voltados para a defesa do Meio Ambiente. A norma constitucional ambiental é parte integrante de um complexo mais amplo e podemos dizer, sem risco de errar, que ela faz a interseção entre as normas de natureza econômica e aquelas destinadas à proteção dos direitos individuais.

Assim vários são os artigos dedicados a tratar do meio ambiente, sejam vinculados direta ou indiretamente conforme se descreve: Art. 5º, incisos XXIII,LXXI,LXXIII; art. 20, incisos I à XI e parágrafos 1ºe 2º; art. 21, incisos XIX,XX,XXIII, alíneas a, b, c, XXV; art. 22, incisos IV,XII e XXVI; art. 23, incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX, XI; art. 24, incisos VI, VII, VIII; art. 43, parágrafo 2º, IV, e parágrafo 3º; art. 49, incisos XIV, XVI; art. 91, parágrafo 1º, inciso III; art. 129, inciso III; art. 170, inciso VI; art. 174, parágrafos 3º 3 4º, art. 176 e parágrafos; art. 182 e parágrafos; art. 186; art. 200, incisos VII e VIII; art. 216, inciso V e parágrafos 1º, 3º e 4º; art. 225; art.231; art 232; e, atos das disposições Constitucionais transitórias, os art. 43, 44 e parágrafos.

Muito embora existam todos esses artigos que se relacionam com o Meio Ambiente, o artigo central na Constituição Federal de 1988 é o artigo 225, e é nele que está caracterizado e concretizado a interseção entre a ordem econômica e os direitos individuais.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Uma grande inovação trazida nesse artigo, que difere do conceito trazido na lei do Meio Ambiente (Lei 6938 de 31 de agosto de 1981), é que a Constituição Federal inseriu o conteúdo humano e social nesse conceito, deixando de considerar o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico.

A proteção ambiental encontra no dispositivo em comentário (artigo 225) seu núcleo normativo. Está envolvido pelo contexto da ordem social – o que tem relevante importância para a natureza da matéria, pois, com isso, a Constituição concebe o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito social do homem.

Desta forma atualmente é preciso considerar que a proteção ambiental existe para proteção do ser humano, sendo este o centro principal das atenções quanto a esse tema. Para isso há que se considerar a necessidade de alcance de um desenvolvimento sustentável que venha alicerçado em três patamares essenciais que são: o ambiental o econômico e o social.

O que o direito visa a proteger a qualidade do meio ambiente, em função da qualidade de vida. Pode-se dizer que há dois objetos de tutela, no caso: um imediato – que é a qualidade do meio ambiente – e outro – mediato que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vem sintetizando na expressão ‘qualidade de vida’.

Deixa-se esse tema para tratamento em outro artigo científico, devido sua importância e complexidade.

Considerações Finais:

Percebe-se que no Brasil desde o período imperial já havia previsão legislativa sobre o meio ambiente, sendo que nas três ordenações que existiram, Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, já havia esse tratamento, muito embora ainda fosse muito longe da atual preocupação acerca da proteção ambiental.

Nesse período imperial também houve incidência legislativa que tratavam da proteção ambiental como por exemplo o Regimento de cortes de madeira, o Código Criinal que trazia dois artigo que impunham penas para o corte ilegal de madeiras, o Código Civil de 1916 e o regulamento de Saúde Pública (Decreto 16.300 de 1932).

Posteriormente com a promulgação da Constituição Federal de 1934 houve um avanço na legislação infraconstitucional sobre a proteção ambiental com a promulgação de várias leis sobre o assunto como por exemplo, Código Florestal (Decreto 23.793 de 23.01.1934) e o Código de Águas (Decreto 26.643 de 10.7.1934), o Código de Pesca (Decreto lei 794 de 19.10.1938), que trouxe algumas normas protetoras das águas e que foram ampliadas nos arts. 36 a 38 do Código de Pesca baixado pelo Decreto Lei 221, de 28.1.1967, que é o que ainda está em vigor.

Já nas Constituições Federais de 1937 e de 1946 não houve contribuição sobre o assunto, considerando-se porém que em 1940 houve a promulgação do Código de Minas.

Na Constituição de 1967, emendada posteriormente em 1969, houve uma demonstração de preocupação com a necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, sendo que em 1967 foi promulgado um Decreto sob nº 248 que instituiu a Política de saneamento básico, em 1967 a Lei 5197 denominada Lei de Proteção à fauna, também nesse ano o Decreto lei 221, chamado Código de Pesca.

Finalmente em 1981 foi promulgada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e com esta sim houve o surgimento de vários órgãos protetivos ambientais, bem como surgiu uma grande discussão sobre o tema.

Em 1988 foi promulgada a atual Constituição Federal sendo a que efetivamente tratou da matéria do meio ambiente, tendo, além de vários outros artigos pertinentes ao tema, um exclusivo para esse tratamento que é o artigo 225. A grande inovação nesse artigo foi justamente a inserção no seu contexto do conteúdo humano e social da proteção ambiental, deixando de considerar o meio ambiente simplesmente como biológico.

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006.

BENATTI, José Heder. O meio ambiente e os bens materiais. In: O direito e o desenvolvimento sustentável: curso de direito ambiental, Org. Aurélio Virgílio Veiga e Carlos Teodoro Hugueny Irigaray. São Paulo: Peirópolis, 2005.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

CARLI, Vilma Maria. A obrigação legal de preservar o meio ambiente. Campinas: ME Editor, 2004.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

LEITE, José Rubens. AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

OLIVEIRA, Adriane Stoll de. A codificação do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: . Acesso em 27 março de 2010.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores. 2007.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 837.

 

Data de elaboração: julho/2010

 

Como citar o texto:

GARCIA, Denise Schmitt Siqueira..Evolução Legislativa do Direito ambiental no Brasil.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/2125/evolucao-legislativa-direito-ambiental-brasil-. Acesso em 26 dez. 2010.

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