RESUMO: A adoção é um instituto muito antigo; o próprio Código de Hammurabi (1728-1686 a.C.) já o previa em seus artigos. A partir de então, diversos documentos jurídicos já vieram a regular o instituto da adoção, bem como diferentes visões já se tiveram a respeito dos efeitos sociais que advém do ato de adotar. O artigo apresenta-se com o objetivo de conhecer o instituto da adoção desde seu princípio até a forma pela qual se apresenta atualmente. Aborda as leis que regem a questão da adoção e sua contextualização no âmbito legislativo. Assim, expomos várias fases do nosso objeto de estudo, a adoção. Através do método indutivo baseado nas pesquisas bibliográficas, apontamos a necessidade de uma constante reflexão de todas as pessoas envoltas por este instituto, sobre as mudanças dos instrumentos que o regem, evidenciando que o ponto principal da adoção deve ser a segurança e o bem-estar do adotando. O presente trabalho move no intuito de analisar o conceito de adoção na importância em que cada autor descreve os fatos históricos de adoção onde se encontram registrados desde o código de Hammurabi, a Bíblia, o código de Manu até em que diversos documentos jurídicos já vieram à regular o instituto da adoção.

 

PALAVRAS CHAVES: Adoção; História da Adoção; Adoção no Brasil.

INTRODUÇÃO

O instituto da adoção caracteriza-se por um ato de amor, no qual, legalmente, se ganha um filho.

Bem como a gestação, a adoção possui etapas. E ao final de todas as etapas, os adotantes e os adotados obtêm uma nova família. As exigências legais para que se realize a adoção podem ser comparadas com o momento em que o casal deseja ter um filho. A burocracia, comparada com o pré-natal. E por fim, levar o adotado para casa, é o tão esperado nascimento de um novo ente familiar.

Trata-se de um instituto muito antigo, haja vista que o próprio código de Hammurabi já regulava as relações da adoção.

Atualmente, a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, versam a respeito do instituto da adoção. Porém, leis anteriores já a regulavam e ocasionaram, inclusive, o que podemos chamar de divergências interpretativas.

O presente trabalho move no intuito de analisar o conceito de adoção na importância em que cada autor descreve, os fatos históricos de adoção onde se encontram registrados desde o código de Hammurabi, a Bíblia, o código de Manu até em que diversos documentos jurídicos já vieram à regular o instituto da adoção. O método utilizado na pesquisa foi o indutivo baseada nas pesquisas bibliográficas.

1 ADOÇÃO - CONCEITO

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a origem e o significado da palavra adoção, que, derivada do latim: adoptione, e possui como significado: escolher, adotar.

O jurista brasileiro Clóvis Beviláqua conceitua adoção como o “ato civil, pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”.

Pontes de Miranda, assim define a adoção: “relação fictícia de paternidade e filiação”.

Adoção é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente.

No entendimento de Rubens Limongi França, a adoção

é um instituto de proteção à personalidade, em que essa proteção se leva a efeito através do estabelecimento, entre duas pessoas – o adotante e o protegido adotado -, de um vínculo civil de paternidade (ou maternidade) e de filiação.

Logo, entende-se por adoção, o ato que envolve o adotante e o adotado, no qual o adotante vincula o adotado como membro permanente da sua família. O adotado estabelece condição de filho do adotante, independentemente de vínculos consangüíneos.

2 HISTÓRIA DA ADOÇÃO

O instituto da adoção foi iniciado há milhares de anos. “A necessidade de perpetuar o culto doméstico foi o princípio do direito de adoção entre os antigos.”

Os primeiros registros de normas reguladoras da adoção estão no Código de Hammurabi e no Código de Manu, importantes e antigas compilações de leis da Antiguidade.

O código de Hammurabi possui nove artigos, dentre os 282 que os compõem, destinados a regulamentar a adoção. A saber, do artigo 185 ao artigo 193. Regulam quando um filho pode ser retomado da adoção, e dá a liberdade ao adotado de procurar sua família, e se a encontrar, unir-se a ela. Entre os deveres do adotante, está o de ensinar o seu ofício ao adotado. O adotado, como filho, possui direito à herança, por tornar-se membro legítimo da família. Prevê ainda, punição ao adotado quando este diz: “tu não és meu pai, tu não és minha mãe” , o qual terá a língua decepada, e ao que abandona sua família, terá os olhos arrancados.

“O Código de Manu na Lei IX, X, estabelecia: Aquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não cessem.”

A Bíblia relata inúmeros casos de adoção, dentre eles, cita-se Moisés, que foi adotado por Termulus, filha de Faraó, quando esta o encontrou às margens do Nilo .

Sobre a adoção hebraica:

podiam adotar tanto o pai quanto a mãe e a adoção só se dava entre parentes; os escravos, eram considerados, como parte da família, (...) a mulher estéril poderia adotar os filhos da serva que ela havia conduzida ao tálamo do seu marido.

Fustel de Coulanges, no livro “A Cidade Antiga”, também expõe que a adoção era utilizada por aqueles que a natureza não deu filhos, para que não fossem cessadas as cerimônias fúnebres, como uma forma de perpetuação da família. Assim define:

A adoção era, pois, zelar pela continuidade da religião doméstica, pela salvação do lar, pela continuidade das oferendas fúnebres, pelo repouso dos manes dos antepassados. A adoção justificava-se apenas pela necessidade de prevenir a extinção de um culto, e só se permitia a quem não tivesse filhos. (...) Adotar é pedir à religião e à lei aquilo que não se pode obter da natureza.

O filho adotado deveria passar pela iniciação do culto da família, deveria ser introduzido na religião doméstica, e por obrigação renunciar ao culto da família anterior, e não poderia, jamais, voltar à família em que nascera.

A idéia inicial da adoção, que era a perpetuação religiosa: “cedeu lugar a outro objetivo: conferir títulos e direitos sucessórios. Depois, foi perdendo suas funções anteriores, limitou-se a consolar as pessoas estéreis.”

Foi no Direito Romano Antigo que a adoção teve sua ampliação e seu uso mais difundido. Além de “assegurar a continuidade do culto doméstico, ameaçada pela falta de descendente masculino” , era utilizada também como meio de “transformar latinos em cidadãos, plebeus em patrícios ou patrícios em plebeus.” No direito romano, para realizar-se a adoção, deveria existir um acordo entre os dois pais. Para adotar, deveria haver consentimento de ambos, do novo e do antigo pai. Permitiu-se ainda, em determinado período da história romana, que a adoção não afastaria o adotado de sua família natural, fazendo com que o filho tivesse novos direitos sem perder os antigos. Proibiu-se a adoção daqueles que alguma vez já haviam sido adotados.

O Código de Napoleão, de 1804, prevê a adoção já que o

imperador tinha interesse particular na regulamentação da adoção, pois pretendia adotar um de seus sobrinhos. Porém o Código Napoleônico era demasiadamente rigoroso, conquanto permitia a adoção somente de maiores de idade e desde que o adotante tivesse cinqüenta anos completos, sem descendentes legítimos.

A adoção teve origem no sobrenatural da religião. Surgiu para que a tão importante religião familiar não se extinguisse, para que continuasse a existir o culto aos deuses familiares.

Ocorre que, com o decorrer dos anos, a adoção passa a ter outro significado. Passa a considerar o adotando como pessoa que necessita de família, de cuidados que se dispõem ao próprio filho.

3 ADOÇÃO: EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.1 Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas

No Brasil, antes da lei de 1828, vigoravam as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Estas ordenações possuíam inúmeros textos e passagens referentes à adoção, mas nenhuma possuía norma específica.

As Ordenações tratavam de referências fragmentárias, trazendo apenas referências breves e incidentais sobre o instituto, referindo-se a adotivos. O instituto “adquiriu nas Ordenações o nome de perfilhamento, com o objetivo de tomar como herdeiro, na sucessão, o filho tido quer como espúrio quer como adulterino.”

3.2 A Adoção no Código Civil de 1916

Até o advento do Código Civil brasileiro de 1916, “aplicava-se no Brasil, o direito português: as Ordenações, alvarás, leis, regulamentos, resoluções e decretos emanados dos reis de Portugal regulamentavam toda a vida jurídica nacional.”

O Código Civil de 1916 cedeu um capítulo para tratar da adoção. O instituto está no título das relações de parentesco. A adoção era regulamentada pelos artigos 368 ao 378, sendo mencionada em outros artigos do código.

O citado código previa a adoção como parentesco legítimo. Só possibilitava a adoção se o adotante fosse maior de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada. Era necessário ainda, que o adotante fosse no mínimo dezoito anos mais velho que o adotado, e previa que ninguém poderia ser adotado por duas pessoas, salvo quando estes fossem marido e mulher. A concretização da adoção se dava por escritura pública, e como conseqüência trazia a extinção do pátrio poder, que era transferido do pai natural para o pai adotivo. A dissolução do vínculo da adoção poderia se dar no ano em que cessasse a interdição, ou a menoridade, e ainda, quando as duas partes conviessem, ou quando o adotado cometesse ingratidão contra o adotante.

3.3 Lei nº 3.313 de 08/05/1957

Com esta lei o Código Civil de 1916 teve cinco artigos reformulados. A partir desta lei, entre outras alterações, a idade mínima do adotante, solteiro ou casado, passa a ser de trinta anos, necessitando de que o adotante tivesse, no mínimo, dezesseis anos a mais que o adotado, e não mais se requer a ausência de prole consangüínea, podendo adotar quem já tinha filhos concebidos ou nascidos, qualquer que fosse a origem da filiação.

A partir daí, a função protetiva e assistencial da adoção passaram a ser atendidas, aumentando de forma significativa o número de adoções.

3.4 Lei nº 4.655 de 02/06/1965 – Legitimação Adotiva

Para o consentimento da legitimação adotiva exigia-se que os adotantes fossem casados no mínimo cinco anos e que um deles tivesse idade mínima de cinqüenta anos de idade, e que este casal não possuísse filhos. Permitia a legitimação para viúvo ou viúva com mais de trinta e cinco anos e que não vivesse com menor há mais de cinco anos. Como a legitimação exigia procedimento judicial para sua constituição, era então, irrevogável. Ocasionava o rompimento com a família natural, e criava parentesco com o adotante, e para este vínculo estender-se aos parentes do adotante, fazia-se necessário o consentimento destes.

A legitimação adotiva era um instituto legal que visava abranger os menores de sete anos em situação irregular: exposto, abandonado, órfão, filho natural reconhecido somente pela mãe impossibilitada de prover à sua criação, filhos cujos pais tivessem sido destituídos do pátrio poder ou que houvessem consentido por escrito na legitimação.

Determinava alteração do apelido de família do adotante, bem como o cancelamento do registro anterior. Para os casos que não se enquadravam na legitimação adotiva, vigorava o Código Civil.

3.5 Constituição Federativa do Brasil de 05/10/1988

A Constituição Federal do Brasil incluiu a adoção em dois parágrafos do artigo 227, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, conferindo à adoção tratamento específico.

A principal mudança foi quanto à natureza da adoção, que deva ser plena, irrevogável e efetivada com a assistência do Poder Público. A adoção deixa de ser, contratual, como previa o Código Civil de 1916, e passa a fazer-se por escritura pública, e a ser assistida pelo Poder Público.

A Constituição colocou e situação de igualdade todos os filhos, sejam legítimos, legitimados, ilegítimos, reconhecidos e adotivos, no que tange aos direitos e às qualificações.

 

3.6 Código Civil de 2002 e Lei nº 8.069 de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei nº 6.697 DE 10/10/1979, ou Código de Menores, foi o primeiro código específico a regulamentar os interesses da criança e do adolescente e a disciplinar a adoção dos menores declarados em situação irregular, contudo, é com o Estatuto da Criança e do Adolescente que a adoção passa a ter maior destaque, pois se consegue eliminar qualquer diferença entre os filhos adotivos e filhos biológicos, fazendo com que o adotivo tenha os mesmos direitos, deveres e garantias do filho biológico.

Para iniciar o processo da adoção, dispunha o ECA da necessidade de o adotante possuir vinte e um anos, independente de seu estado civil, e de possuir, no mínimo, dezesseis anos a mais que o adotado.

Não se exige apenas a união, mas a estabilidade familiar, afim de proteger o adotado. Com este intuito o legislador preocupou-se em estabelecer estágio de convivência com a criança ou autoridade. O vínculo adotivo será dado mediante sentença judicial, inscrita em registro civil, que consignará o nome dos adotantes como pais, bem como de seus ascendentes, com isso cancela-se o registro original do adotado, bem como não poderá haver nenhuma observação nas certidões de registro sobre a origem do ato. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste poderá determinar a modificação do prenome. Passa o adotado a ter condições de filhos, sem distinção de filho natural de filho adotivo.

O Código Civil de 2002 traz em seu conteúdo as mesmas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem nenhuma modificação regulamentar.

3.6.1 Adoção Internacional

O Código Civil de 2002 possibilita a adoção por estrangeiro, que deve obedecer aos casos e condições que estabelecidos em lei.

A adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País tem despertado polêmicas, sendo combatida por muitos sob a alegação de que pode conduzir ao tráfico de menores ou se prestar à corrupção, bem como que se torna difícil o acompanhamento dos menores que passa a residir no exterior. Outros, por sua vez, defendem ardorosamente a preferência para os adotantes brasileiros, argumentando que a adoção internacional representa a violação do direito à identidade da criança.

Na realidade, não se deve dar apoio à xenofobia por alguns, mas sim procurar regulamentar devidamente tal modalidade de adoção, coibindo abusos, uma vez que as adoções mal-intencionadas, nocivas à criança, não devem prejudicar as feitas com a real finalidade de amparar o menor.

A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, regulamentou o credenciamento das organizações que atuam em adoção internacional no Estado Brasileiro, mediante a Portaria SDH n.14, de 27 de julho de 2000.

O credenciamento das organizações é requisito obrigatório para efetuar quaisquer procedimentos junto às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal.

3.7 Alterações com a Lei 12.010/2009

A lei 12.010/2009 que foi sancionada em três de agosto de 2009, dispondo sobre a adoção, traz importantes alterações ao Código Civil de 2002, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Consolidação das Leis Trabalhistas. Esta lei enfatiza a proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes através do direito à convivência familiar, ampliando o conceito de família, a qual passa a ser considerada aquela formada por parentes próximos com os quais convivem os interessados, e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

A nova lei diminui a idade mínima para adotar, que passa a ser de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. Garante ao adotado, o direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos, ou antes, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

A lei alteradora trata, também, da adoção internacional, às pessoas ou aos casais residentes fora do país só será admitida a adoção se não houver brasileiros habilitados no cadastro nacional de pais adotantes.

Em relação ao encaminhamento de menores aptos à adoção para abrigos, a Lei estabelece a redução do tempo de permanência nessas instituições, que deverá durar, no máximo, dois anos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adoção de crianças e adolescentes, como toda e qualquer prática social, reflete as crenças, os valores e os padrões de comportamento construídos historicamente por um povo. Nesse sentido, pode-se observar ao longo desse trabalho a cultura de adoção no Brasil, cujos limites, leis e preconceitos devem ser conhecidos para que se possa refletir e atuar sobre essa questão, reformulando possíveis normas ou práticas equivocadas (FERREIRA E CARVALHO, 2000). O presente trabalho mostrou que ao longo dos anos o objetivo da adoção passou por mudanças. De acordo com o entendimento de seu significado e importância social. Em conclusão vimos que muito foi feito, ao menos no que discerne a elaboração de leis, para garantir o bem estar das crianças e adolescentes, protegendo seus direitos, e que, a visão madura e atual do objetivo da adoção, é que em todas as situações, o que deve ser levado em consideração primordialmente são a segurança e as perspectivas de desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.

REFERÊNCIAS

BÍBLIA SAGRADA. São Paulo: Paulus, 1999. 35ª. Êxodo, 2, 10;

BOUZON, Emanuel. O código de Hammurabi.Petrópolis: Vozes, 1999;

CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957;

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2002;

FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972;

RODRIGUES, Maria Stella Vilela Souto Lopes. A adoção na constituição federal o ECA e os estrangeiros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994;

SAAD, Martha Solange Scherer. Adoção civil: implicações jurídicas em face da CF/88 e da lei nº 8.069/90-ECA. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999;

SANTINI, José Raffaelli. Adoção – guarda – medidas socioeducativas: doutrina e jurisprudência – prática. Belo Horizonte: Del Rey, 1996;

 

SOUZA, Hália Pauliv de. Adoção é doação. Curitiba: Juruá, 2003;

SZNICK, Valdir. Adoção. São Paulo: LEUD, 1999.

 

Data de elaboração: março/2009

 

Como citar o texto:

SCHAPPO, Alexandre..Características históricas e jurídicas da adoção:Um estudo acerca da origem e da evolução do instituto da adoção. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-da-infancia-e-juventude/2338/caracteristicas-historicas-juridicas-adocao-estudo-acerca-origem-evolucao-instituto-adocao. Acesso em 18 out. 2011.

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