1 – Conceito: É o direito sindical laboral que reitera o princípio da hipossuficiência do trabalhador em meio ao sistema capitalista de produção, onde os detentores patronais dos meios de trabalho se utilizam do seu poder estrutural para reafirmar a eterna luta e espoliação entre classes sociais opostas. Então, o direito coletivo do trabalho apresenta a união proletária como um símbolo de força na busca por melhores condições de vida para o polo mais frágil desta relação econômica.

 

? Direito Individual do Trabalho = Sujeito de Direitos (Trabalhador Individual + conquistas pessoais).

? Direito Coletivo do Trabalho = Sujeito de Direitos (Categoria Laboral Agrupada + conquistas coletivas).

? Teorias de Karl Marx, Friedrich Engels, Rudolf Von Ihering, Émile Durkheim, Leo Huberman, Ronald Dworkin e Hannah Arendt como bases fundamentais da construção gradual de uma consciência cidadã produtiva e da sua relevância socioeconômica para o desenvolvimento de todas as nações dentro de uma perspectiva jurídica mais equânime para todos.

2- Definição Prática: Direito Coletivo do Trabalho se traduz por Direito Sindical Trabalhista que se fulcra nas atuações das organizações sindicais voltadas para as negociações dos conflitos laborais que cada coletividade profissional enseja ao longo das suas constantes buscas por melhores condições de vida para todos os seus representantes e integrantes. É a confluência e a construção de interesses conjuntos que melhor retrata esta questão.

3 – Histórico: Seu vestígio embrionário data das “Corporações de Ofício” na Idade Média, pois lá já havia toda uma sistematização e controle organizacional das profissões necessárias perante as demandas da sociedade da época. Tal equilíbrio só foi quebrado com o crescimento das práticas liberais dadas através das empresas proeminentes que mais cresciam naquele período e que melhor representavam o capitalismo no mercado econômico em geral. Vale salientar que desde então, essa realidade só se intensificou.

? A mão-de-obra livre e dissociada das corporações de ofício passou a vender a sua capacidade produtiva para as empresas que surgiam. Daí que essa mão-de-obra disponível foi integrar a força de trabalho no mercado empresarial de modo absolutamente fragilizado conforme as eternas desigualdades percebidas entre a oferta e a procura de labor no mercado capitalista de produção (trabalhadores X postos de emprego = discrepâncias históricas).

? Dentro de um panorama socioeconômico tão injusto e em meio a condições de vida cada vez mais aviltantes, os trabalhadores optaram pela união em função da conquista de níveis de sobrevivência mais dignos e solidários. As reuniões iniciais de consciência cidadã tomaram espaço na luta laboral de modo clandestino para que os planos futuros pudessem ser traçados sem as opressões patronais (França, Alemanha, Itália e, sobretudo, Inglaterra).

4– Listagem de Marcos Históricos Para o Direito Coletivo do Trabalho:

a) Revolução Industrial;

b) Revolução Francesa (1889);

c) Constituição Mexicana e Revolução Russa (1917);

d) Constituição de Weimar, Tratado de Versalhes + OIT (1919);

e) Período de Guerra e Poder Ditatorial (1939 a 1945);

f) Fase Pós-Guerra e Declaração Universal dos Direitos do Homem + Pleno Direito de Associação (Paris – 1948).

g) Bipolarização Política do Mundo e Fase do Welfare State;

h) Crise do Petróleo, Capitalismo Crescente, Retorno das Práticas Neoliberais, Decadência do Leste-Europeu e Globalização Hegemônica do Capital (Eric Hobesbawm).

5 – Histórico Nacional: Com suas origens históricas coloniais e agrícolas, o Brasil tardou bastante em desenvolver uma consciência operária sindical suficientemente autêntica e atuante.

i) Fim da Escravidão e Chegada dos Imigrantes Europeus;

j) Trabalho nas Lavouras e nas Primeiras Indústrias do País Sob Péssimas Condições Humanas e Econômicas em Geral.

k) Primeiras Organizações Proletárias no Brasil X Ações de Combate Governamental e Violentas Repressões de Natureza Política e Policial;

l) Liga Operária (1870) e União Operária (1880);

m) Primeiro Grande Movimento Reivindicatório de Bons Resultados no Bairro da Mooca (Fábrica Jafet) – SP.

OBS.: A Era Getúlio foi opositora declarada dos movimentos sindicais mais autênticos no Brasil.

6 – Evolução Legislativa no Brasil:

a) 1903 – Decreto n.979 (Sindicalização Rural);

b) 1907 – Decreto n.1.637 (Sindicalização Urbana);

c) 1930 – Criação do Ministério do Trabalho, da Indústria e do Comércio;

d) CF de 1934 – Novas diretrizes sindicais e reforço da Justiça do Trabalho;

e) CF de 1937 – Fim do pluralismo sindical e instalação do modelo de “sindicato único” com a proibição da greve e a inclusão das exigências obrigatórias quanto à contribuição sindical para todos os trabalhadores formais;

f) CLT – 1943 – Criada sob a inspiração nazifascista da Carta Del Lavoro de Benito Mussolini;

g) CF de 1946 – Reconheceu do direito de greve, mas prosseguiu com outras formas de repressão aos movimentos e pleitos laborais;

h) CF de 1967 – Alterações sobre a CLT no tocante à redução da estabilidade empregatícia em face da implantação do regime do FGTS no Brasil.

OBS.: Com os anos de ditadura militar, os limites se tornaram ainda mais acirrados quanto ao uso da liberdade de expressão política, social, cultural, laboral e econômica no país.

7 – Direito Coletivo do Trabalho na CF de 1988: Com o processo de redemocratização do país, a liberdade sindical retomou parte do seu espaço em meio a um contexto histórico voltado para o Capitalismo do Neoliberalismo Global na Quarta Revolução Industrial. *Ver: Arts.6º ao 11 da CF de 1988 + art. 37, VI ? art.566 da CLT (contradições legais).

8 – Liberdade Sindical: É a afirmação da luta trabalhista, coletiva e solidária que se alicerça na tutela constitucional em prol dos direitos sociais e dos direitos humanos dentro do regime político de um Estado Democrático de Direito (art. 8º - CF de 1988).

9 – Objetivos da Liberdade Sindical (OIT – Convenção n.87):

a) – Direito de construir sindicatos;

b) - Autodeterminação sindical;

c) – Liberdade de filiação ou não;

d) – Direito ao pluralismo sindical por categoria laboral ou base territorial (quesito ainda inexistente no direito sindical pátrio).

* PROBLEMAS ATUAIS: Manutenção da Unicidade Sindical no Brasil por base territorial como resquício vivo de tempos ditatoriais do passado em consonância com a contribuição sindical obrigatória (arts. 511 e 516 – CLT).

a) - Elementos contraditórios diante de uma “democracia” se juntam ao uso empírico do sindicato como palanque político para a defesa de ambições pessoais e não dos interesses coletivos de categorias profissionais inteiras.

b) - Redução dos amparos estatais em virtude do Neoliberalismo e negação de maiores oportunidades para as camadas mais populares.

c) - O enfraquecimento evidente do sindicato por obra da automação dos meios de produção e o aumento do desemprego em massa.

d) - Pressões mercadológicas de flexibilização da CLT no processo de enfraquecimento do proletariado e redução qualitativa de vida cidadã.

OBS.: Segundo o economista Edmar Bacha o Brasil deveria se chamar “Belíndia”.

Eis a questão: Monismo Sindical X Pluralismo Sindical = Qual seria a melhor opção para o Brasil? * Ver: Lei n.11.295/06 e art. 526 – CLT.

10 – Entidades Sindicais: O sindicato é uma associação legal de representação profissional reconhecida pelo Estado com o fito de defender os interesses da sua categoria laboral de base.

11 – Natureza Jurídica: São pessoas jurídicas de direito privado, com movimentação econômica nas suas atividades e funções operacionais, porém desprovidas de intuitos lucrativos, já que o objetivo aqui é a defesa dos interesses trabalhistas coletivos. Seu registro deve ser feito formalmente no Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas e no Ministério do Trabalho para que a personalidade sindical da entidade em foco esteja garantida junto à sua categoria profissional de representação e defesa.

12 – Autonomia Sindical: É a liberdade que o sindicato precisa ter para poder conduzir as suas eleições, as suas formas de gestão, a administração patrimonial, os programas de ação, as manifestações reivindicatórias, a elaboração de estatutos e regulamentos, as assembleias, os métodos legais de negociação pacífica, etc. Em suma, é o direito do sindicato autogovernar-se em benefício dos seus representados e sem o controle autoritário do Estado.*Ver: Convenção n.87 da OIT.

OBS.: Esse poder de se gerenciar por conta própria é um dos elementos que conferem aos sindicatos a legitimidade para instrumentarem mediações e acordos em benefício dos direitos laborais dos integrantes da classe profissional ali representada.

13 – Contribuição Sindical: É recolhida de toda categoria laboral formalizada e representada. Os descontos nos ganhos do trabalhador são feitos no mês de março e são repassados para o sindicato no mês seguinte com a finalidade de custear a atuação sindical em favor dos seus representados.

OBS.: De acordo com o jurista Elson Gottchalk, não é pacífico o ponto que trata da natureza jurídica deste desconto pelo motivo de existirem embates na legislação (arts. 578 e 579 da CLT – Tributo X art. 149 da CF – Contribuição Social). O problema das contribuições sindicais que se tornam demasiadas e passíveis de reposição dos excessos (art. 462 – CLT) e a necessidade da tutela ética da Justiça do Trabalho para tolher abusos sobre esta questão (EC n. 45/2004, art. 114, inciso III – CF de 1988).

OBS.: Vale também ressaltar a utilidade da Lei n.11.101/05 para os trabalhadores.

14 – Garantias do Dirigente Sindical: São dadas para que retaliações não ocorram contra eles (art. 543 – CLT e art. 8º, VIII – CF). Seu número por sindicato é de 3 a 7 dirigentes no máximo + mais um conselho fiscal de 3 membros (art. 522 – CLT).

OBS.: Quando a dispensa arbitrária é imposta a um trabalhador sindicalizado, a Justiça do Trabalho terá o poder de impor à empresa empregadora a sua reintegração legal ao posto de trabalho de outrora (arts. 482 e 483 da CLT).

*Exceção: Contrato de trabalho temporário ou previamente datado para findar (trabalho temporário).

OBS.: O Sindicato é a unidade representativa, a Federação é a junção de mais de 5 Sindicatos do mesmo ramo laboral no Estado e, a Confederação é a união de pelo menos 3 Federações com sede no Distrito Federal (arts. 533 a 539 – CLT). Os Sindicatos realizam acordos coletivos e as Federações e Confederações patrocinam convenções coletivas no intuito de reforçarem a luta proletária por melhores condições de vida em geral (art. 612 – CLT).

15 – Eleições Sindicais: Ocorrem na sede do sindicato, nas delegacias sindicais e nos principais locais de produção e labor das categorias ali representadas (art. 524 – CLT). O meio democrático de materialização das escolhas dos dirigentes sindicais através do voto livre e direto dos trabalhadores é vital para a lisura destas relações jurídicas.

OBS.: O mandato dos eleitos será de 3 anos e os trabalhadores aposentados também poderão votar e se candidatar aos cargos de direção sindical (art. 8º, VII – CF). Todavia, a comprovação prática de conduta idônea dos candidatos é imprescindível para o exercício do cargo eletivo (art. 530 – CLT).

16 – Requisitos Para a Vida na Política Sindical: A maior idade, a inscrição de pelo menos 6 meses no sindicato, a participação nos processos de eleição, gozo dos direitos políticos, ausência de condenações legais por atos dolosos, postura ética generalizada, moral libada, além do exercício honesto da profissão a pelo menos 2 anos (arts. 529 e 530 da CLT).

OBS.: Os acordos articulados pelo sindicato junto aos empregadores recebem o nome de “autocomposição”. Aqui a participação do Estado inexiste, visto que um entendimento satisfatório se deu entre as partes antagônicas e interdependentes.

17 – Princípios do Direito Coletivo do Trabalho: São as matrizes norteadoras deste âmbito jurídico.

A) – P. da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva: É a validade da interferência sindical em prol do tolhimento de abusos e da conquista da obtenção de melhores níveis de vida para o seu grupo laboral;

B) – P. da Equivalência dos Contratantes Coletivos: É a união proletária elevando a sua força de barganha com a devida coesão diante dos seus empregadores.

C) – P. da Lealdade e da Transparência na Negociação: É a postura informativa e democrática que o sindicato deve ter perante os seus integrantes através do livre debate e exposição de ideias com o máximo de clareza informativa em prol dos seus integrantes e representados.

D) – P. da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva: É o fomento e a criação de condições laborais melhores para todo o grupo humano ali representado (flexibilização ética das normas trabalhistas).

E) – P. da Adequação Setorial Negociada: É a primazia que deve sempre ser dada à dignidade da pessoa humana em meio às novas adequações laborais que precisam ser ensejadas.

F) – P. da Liberdade Sindical: É o seu pilar de democracia constitucional sobre a criação e o funcionamento de uma entidade sindical verdadeiramente defensora da sua categoria laboral cuja fundamentação de direitos se alicerça na Lei Maior.

G) – P. da Autonomia Sindical: Este princípio complementa o anterior ao reafirmar a independência sindical nos limites da Lei e sob o ponto de vista político, administrativo, funcional, econômico, estrutural, cultural, histórico, etc.

18 – Recursos Financeiros do Sindicato: São os valores que integram a receita dos sindicatos na viabilização das suas atividades necessárias e funcionais.

A) – Contribuição Sindical (arts. 548 e 578 – CLT e art. 8º, IV – CF);

B) – Contribuição Confederativa (art. 8º, IV – CF);

C) – Contribuição Assistencial (art. 513 – CLT);

D) – Contribuição dos Associados (art. 548 – CLT).

OBS.: Para os associados, as contribuições mais onerosas se justificam mediante a fruição de certos serviços e benefícios de amparo para com os mesmos.

19 – Negociação Coletiva: É a modalidade de autocomposição de conflitos que se baseia no entendimento negociado entre os polos opostos da questão trabalhista (negociação, conciliação, mediação e arbitragem). O princípio da boa-fé é vital para garantir os bons resultados acerca da solução deste tipo de conflito de interesses.

OBS.: As funções práticas da autocomposição devem se manifestar através da lealdade negocial, do dever de se buscar o entendimento entre as partes, a reciprocidade nas demandas avençadas, o equilíbrio harmônico em geral e o conglobamento que se traduz pela ausência de prejuízos provocados entre os polos em desentendimento. * Ver: Súmula n.277 – TST e art. 468 da CLT.

OBS.: A questão da negociação coletiva no serviço público de regime institucional era tolhida logo após o término da Segunda Guerra, pois ela era tida como uma verdadeira afronta contra o Estado que tanto acolhia os seus cidadãos. Todavia, com o sucateamento do mesmo, as condições laborais se agravaram e a partir da década de 60, as Convenções de números 87, 98, 151 e 154 da OIT passaram a ser evocadas nas lides trabalhistas e coletivas no Brasil (direito à liberdade de expressão). * Ver: Arts. 5º, XVII; 37, VI, VII e 142 da CF de 1988.

20 – Convenção Coletiva: É a instituição laboral por meio da qual as entidades sindicais irão se agrupar para barganhar novos ajustes trabalhistas em favor dos seus representados. Em virtude da junção de sindicatos, esses acordos pontuados sob estas condições ganham todo um caráter normativo entre as partes (art. 611 da CLT).

* Problema: Fragilização geral da força sindical em vários setores da produção no mundo do capitalismo globalizado.

21 – Teorias Jurídicas Sobre a Questão Segundo Alice de Barros:

A) – Teoria do Mandato: É uma relação representativa na defesa de interesses coletivos e laborais por meio de uma organização constituída com este propósito funcional (art.653 – CLT).

B) – Teoria da Gestão de Negócios: O sindicato atua com o escopo de administrar e melhorar os direitos trabalhistas dos seus representados.

C) – Teoria da Personalidade Moral e Fictícia: É reveladora do fato de que a defesa moral e material dos trabalhadores nem sempre contempla todos os seus interesses, direitos e clamores.

D) – Teoria do Pacto Social: É a celebração de um pacto social e coletivo sempre que o trabalhador se engaja nas atividades sindicais que buscam a implantação de melhorias para grupos inteiros no meio do proletariado.

E) – Teoria da Lei Delegada: Quando uma regra se torna obrigatoriamente comum a todos por determinação de uma autoridade legitimada para tanto ou através de um pacto convencionado, ela terá efeito de lei entre as partes atingidas pela luta sindical.

F) – Teoria Mista: Expõe aspectos contratuais fundidos com elementos que excedem os limites da pacta sunt servanda e partem para os quesitos da norma jurídica positivada sobre a proteção dos hipossuficientes.

OBS.: O diálogo democrático entre as partes que negociam novas condições para o trabalho precisa se dar de modo aberto e honesto p/ que o conteúdo de tais pactos não venham a lesar os trabalhadores envolvidos na questão. Daí, a importância da assembleia geral no âmbito sindical (arts. 612 e 613 – CLT + Súmula n. 277 do TST). A interação equilibrada entre empregadores e empregados é metabólica para o sistema econômico e dessa feita, acordos coletivos lesivos poderão ser revogados pelo MPT (arts. 614 e 615 da CLT + Súmula n. 286 do TST).

22 – Greve: É a paralisação pacífica das atividades laborais p/ que situações de insatisfações coletivas nos meios trabalhistas venham a ser revisadas em prol da negociação democrática acerca da repactuação contratual e laborativa dos trabalhadores envolvidos com tais clamores sociais, econômicos e jurídicos. A base constitucional que melhor representa o direito de greve é a liberdade de expressão ampliada pela união das categorias profissionais que reclamam por melhores condições de produção e de vida. *Ver: Art. 9º da CF.

OBS.: Esse mecanismo de pressão proletária provoca conflitos de opiniões, já que para alguns juristas tal instrumento de luta evoca a violência. Enquanto isso, outros juristas, menos conservadores, acreditam que numa disputa de direitos entre hiper e hipossuficientes, a greve é um elemento fundamental p/ a conquista de ganhos p/ os trabalhadores através da autocomposição de conflitos inevitáveis. Isto se dá visto que os mesmos surgem dentro de uma relação jurídica que já nasce fadada aos desentendimentos mútuos pelo crivo da defesa de interesses opostos entre as partes.

23 – Direito de Greve no Brasil: Após longas fases de repressão a tal direito e com a positivação da Carta Magna de 1988, o direito de greve ganhou novas feições no Brasil em virtude do seu processo político de abertura e redemocratização. Todavia, precisamos lembrar que a interrupção temporária do trabalho por toda uma coletividade de pessoas da mesma categoria profissional só pode ocorrer com a devida aprovação desta medida pelos votos conferidos em assembleia sindical.

24- Questão Polêmica: Por mais legalizado que seja o atual direito de greve no país, o seu usufruto não é absoluto em razão dos seus excessos serem tidos como delito ou infração legal. Punições são previstas pelo art. 9º da CF sempre que abusos ocorrem em meio a essas reivindicações. O uso da violência, da depredação do patrimônio público ou privado, da degradação da imagem alheia, da perturbação da ordem pública, da paralisação total dos serviços de ordem contínua e fundamental para a sociedade e, o desrespeito à data base são exemplos claros desta problemática (art. 2º da Lei nº 7.783/89).

25- Elementos da Greve:

A) – Legitimidade do sindicato para a instauração da greve em razão da defesa dos interesses coletivos dos seus representados (art. 8º, III – CF e art. 513 da CLT);

B) – Frustração comprovada de uma negociação amigável acerca dos pleitos requeridos;

C) – Deflagração democrática, pacífica e racional da greve de acordo c/ a lei;

D) – Busca do entendimento dialogado entre as partes em função da mediação e negociação coletiva;

E) – O dissídio coletivo surge na forma de uma ação judicial trabalhista sempre que os conflitos passam a carecer da tutela jurisdicional e das decisões judiciais p/ a sua condução ética (art. 114, II, CF e EC nº 45/04).

*PROBLEMA: A manutenção da greve após a decisão judicial (possibilidade de suspensão do pagamento dos salários e da contagem do tempo de serviço em conjunto c/ os demais direitos derivados desta questão por motivo de abuso do direito de greve).

OBS.: Responsabilidade civil e penal pelos danos ocorridos durante a greve (sindicato X trabalhador). *Ver: Art. 9º, § 2º - CF e art. 15 da Lei nº 7.783/89.

26 – Lockout: É a paralisação da movimentação grevista, por decisão unilateral do empregador, com o fito de obstacular o direito de reivindicação e negociação laboral com os seus empregados que clamam por melhores condições de produção e de ganhos. Esses atos patronais francamente lesivos são passíveis de multas (art. 722, CLT).

OBS.: É bom frisar que por mais conjuntas que sejam as reivindicações, as somas agregadas aqui sempre hão de se manifestar de forma prática, necessária e metabólica no contrato individual de labor de cada trabalhador.

Enfim, nos resta a brilhante colocação do clássico jurista Ihering, com o fito de buscarmos maiores reflexões posteriores: “O fim do Direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo –, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: a luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos.” RUDOLF VON IHERING – A Luta Pelo Direito.

REFERÊNCIAS:

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? BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: Editora LTr, 2007.

? BARROSO, Fábio Túlio. Direito Flexível do Trabalho. Recife: Editora Universitária UFPE, 2009.

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? CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

? GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 2ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2010.

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? IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito. 23ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.

? JÚNIOR, José Cairo. Curso de Direito do Trabalho – Direito Individual e Coletivo. 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodium, 2008.

? MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

? MELO, Mariana Tavares de. A Informalidade no Direito do Trabalho. São Paulo: MP Editora, 2009.

? PINTO, José Augusto Rodrigues. Noções Atuais de Direito do Trabalho – Estudos em Homenagem ao Professor Elson Gottschalk. São Paulo: Editora LTr, 1995.

? ROCHA, José Manuel de Sacadura. Fundamentos e Fronteiras da Sociologia Jurídica (Os Clássicos). São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005.

? SALDANHA, Nelson. Sociologia do Direito. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2008.

 

Data de elaboração: junho/2012

 

Como citar o texto:

MELO, Mariana Tavares de..O direito coletivo do trabalho e a sua contribuição social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1002. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2554/o-direito-coletivo-trabalho-contribuicao-social. Acesso em 5 ago. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.