Dahyana Siman Carvalho da Costa[1]

 

RESUMO

O presente trabalho visa debater os aspectos pertinentes à prisão civil do devedor de alimentos. A prisão civil é um meio de coerção extremo, usado nas ações de execução de alimentos, para impor ao alimentante o cumprimento da obrigação. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a prisão civil é admissível em caso de dívida por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art.5º, inciso LXVII), contudo, quando da sua aplicação prática surgem algumas polêmicas que merecem uma analise mais profunda, em especial quanto a sua imposição, seus limites e forma de execução.

Palavra Chave: Alimentos, Prisão Civil, Limites, Formas de Execução.

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO. 1 - DOS ALIMENTOS; 2 – DO DEVEDOR DE ALIMENTOS; 2. 1 - Alimentos derivados do parentesco; 2.2 – Alimentos derivados do casamento ou união estável; 2.3 - Alimentos aos filhos menores e maiores; 2.4 – Alimentos ao nascituro; 2.5 – Modo de satisfação da obrigação alimentar; 3 - DA PRISÃO CIVIL; 3. 1 – Regime prisional; 3.2 –  Efeitos da Prisão do Devedor; 3.3 – Cabimento de Habeas Corpus; 4 – CONCLUSÃO; 5 - BIBLIOGRAFIA

INTRODUÇÃO

O direito à vida com dignidade é princípio fundamental da Constituição Federal de 1988 e para se ter vida com dignidade essencial que se tenha uma renda suficiente para garantia dos elementos indispensáveis à vida com qualidade, tais como alimentação, vestuário, saúde, educação, etc.

Assim, todo indivíduo tem direito a uma renda que lhe garanta uma existência digna, que em primeiro plano deve ser alcançada pelo seu próprio trabalho, cujo exercício, é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 5°, XIII, da Constituição Federal de 1988.

Contudo, para assegurar o mesmo direito àqueles que não podem prover seu próprio sustento, seja pela menoridade ou doença, a sociedade juntamente com o Poder Público, há de proporcionar a sua sobrevivência, através de meios e órgãos estatais ou entidades particulares (PEREIRA, 2007).

Porém, sendo a família a base da sociedade o direito faz uma vinculação da pessoa que necessita dos alimentos ao seu próprio organismo familiar, impondo aos familiares ou aqueles ligados por um elo civil obrigações e dever de proporcionar uma condição mínima de sobrevivência, não como um favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível.

Nesse diapasão a Constituição Federal de 1988 no seu art. 229 diz: “Os pais tem o dever de assistir, criar educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade”.

Assim, o dever de prestar alimentos como disciplinado na lei, é, sem dúvida, o reconhecimento da responsabilidade jurídica, além de ética e moral, inerente aos membros de uma mesma família, de uns para com os outros.

Conforme assevera Washington de Barros Monteiro o indivíduo tem inauferível direito de conservar a própria existência, a fim de realizar seu aperfeiçoamento moral e espiritual, muitas vezes, entretanto, por idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, vê-se impossibilitado de pessoalmente granjear os meios necessários à subsistência. (MONTEIRO, 2012).

Nesse caso, tem-se a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos incapazes e reciprocamente os filhos de prover o sustento dos pais na velhice, carência ou enfermidade.

Entretanto, apesar de ser uma obrigação legal e moral, muitas vezes ela não é cumprida e diante da inadimplência do alimentante o alimentado deve se socorrer do judiciário para ter seu direito garantido.

O objetivo deste trabalho é analisar os mecanismos de coerção para o cumprimento da obrigação alimentar dispostos no atual Código de Processo Civil e verificar como tem os tribunais interpretado as questões polêmicas que surgem na aplicação prática da norma..

Na vida prática profissional nos deparamos com muitos casos em que o devedor de alimentos não cumpre com a obrigação de prestar alimentos por motivos injustos e não pela impossibilidade de prestá-lo. No caso de alimentos devido a filho menor, alguns deixam de cumprir com a obrigação por motivo de vingança da ex-esposa (o) ou ex-companheira (o), ou por achar que o outro genitor pode arcar com as despesas da criança sozinho, pois trabalha e tem um bom salário.

Nesse sentido afirma Gagliano (2012) que nem sempre é miséria, mas também por espírito de vingança que muitos réus simplesmente esquecem a premente necessidade do alimentando (especialmente seus filhos), e passam a se esquivar de sua obrigação, visando atingir sua ex-esposa (o) ou companheira (o), em uma atitude lamentável, de pouco respeito aos ditames morais que devem pautar a convivência humana.

 Assim, o estado tem o dever de defender o direito do alimentado, que não tem culpa do egoísmo do alimentante, adotando formas coercitivas extremas para compelir o devedor ao adimplemento alimentar, tal como a prisão civil.

1 - DOS ALIMENTOS

A palavra alimentos é adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação que abrange tudo que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida, em função de uma causa jurídica prevista em lei.

Nesse diapasão, manifesta-se Orlando Gomes (1997), afirmando que alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, sendo que ora pode expressar medidas diversas, pois, ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.

Os alimentos possuem algumas características especiais. Trata-se de um direito personalíssimo, irrenunciável, e indisponível, nos termos do artigo 1.707 do Código Civil.

Em regra, também é intransmissível. Porém a intransmissibilidade pode ter dois pólos: o passivo e o ativo. No primeiro, em decorrência do caráter personalíssimo dos alimentos, não há possibilidade de transmissão do direito a alimentos. A morte do alimentando dá fim a obrigação do alimentante. Porém, em renovação ao entendimento do Código Civil de 1916, a Lei 6.515/77, chamada Lei do Divórcio, alterou a legislação vigente à época e considerou que no pólo passivo, com a morte do alimentante, seus herdeiros assumem a obrigação de alimentar, entendimento este abarcado pelo atual Código Civil no artigo 1700: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art.1.694.”

Outra característica importante dos alimentos é a mutabilidade. Os alimentos devem equilibrar a necessidade do alimentando com as possibilidades do alimentante. Este caráter exclui os efeitos da coisa julgada quando da sua determinação judicial. Os alimentos podem ser questionados a qualquer momento, tanto no que tange ao valor quanto na existência da própria obrigação. Sempre que alterada a situação fática, seja do alimentante ou do alimentado, de forma substancial, o valor fixado ou a própria obrigação pode ser revista.

A doutrina classifica os alimentos segundo vários critérios:

I - Quanto à Natureza

Identificam-se como naturais ou necessários os alimentos indispensáveis à subsistência do alimentado, como a alimentação, os vestuários, a saúde, a habitação etc. Já os civis ou côngruos são os destinados a manter a qualidade de vida do alimentado, como as necessidades intelectuais, morais, o lazer, etc. (PEREIRA, 2007).

II - Quanto à Causa Jurídica

A obrigação alimentar resulta diretamente da lei, da vontade e do delito.

Quanto aos resultantes da lei, consideram-se os alimentos legítimos de uma obrigação legal, que são aqueles devidos por relação de sangue (ex iure sanguinis), por vínculo de parentesco na relação de natureza familiar, ou em decorrência do matrimônio.

No que tange aos resultantes da vontade tem-se os alimentos constituídos por uma declaração de vontade, inter vivos ou mortis causa, também chamados de obrigacionais, prometidos ou deixados. Prestam-se em razão do contrato dos direitos da obrigação ou disposição de última vontade derivados do direito de sucessão.

Quanto à obrigação alimentar conseqüente da prática do ato ilícito ou dano ex delicto são alimentos derivados de condenação por acidente de trânsito, acidente de trabalho, benefícios previdenciário, etc., advindos de uma condenação em ação de responsabilidade civil.

III - Quanto à Finalidade

Os alimentos podem ser provisionais, provisórios ou regulares.

Os alimentos provisórios são próprios da Lei 5.478/68, chamada Lei de Alimentos, tendo por objeto medida liminar antecipatória (não existe neste caso natureza cautelar), sendo fixados pelo juiz, logo no primeiro despacho ou posteriormente no curso do processo e devem viger até a sentença definitiva da ação de alimentos, podendo ser revisto.

Os alimentos provisionais são concedidos provisoriamente ao alimentado, antes ou no curso da lide principal, estando consagrados pelo Código de Processo Civil (arts. 852-854) tendo por objeto ação cautelar, destinados a resguardar a subsistência do demandante no curso do processo. Podem ser revogados a qualquer tempo e cessam com a sentença dada na ação principal que fixa os alimentos em definitivos.

Eles ocorrerão nas ações da sociedade conjugal, nas ações de revisão de cláusula de renúncia de pensão no acordo de separação consensual e nas ações ordinárias de investigação de paternidade cumulada de alimentos. (CAHALI, 2002).

Neste último caso dispõe o artigo 7º da lei 8.560/92:

Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Contudo, ambos têm a mesma finalidade, pois são concedidos de forma temporária para que a parte necessitada se assegure dos meios suficientes para sua manutenção no decorrer da demanda; representam os chamados alimentos ad litem ou expensa litis. (CAHALI, 2002).

Por sua vez, os alimentos regulares ou definitivos são aqueles que são estabelecidos pelo juiz ou mediante acordo das próprias partes, com prestações periódicas de caráter permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão. 

2 – DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

Os alimentos são essenciais e imprescindíveis à sobrevivência humana e o dever de prestá-los deriva do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Princípio da Solidariedade Social e Familiar, previstos na Constituição Federal nos artigos 1º, III e 3°.

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Como visto é um direito e um dever de caráter personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando.

O Código Civil de 2002 trata dos alimentos nos artigos 1694 a 1710, ressaltando que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Por sua vez, a Lei 5.478/68, disciplina a ação de alimentos estabelecendo o rito sumário especial.  

2. 1 - Alimentos derivados do parentesco

O dever de prestar alimentos, como disciplinado na lei civil, é obrigação recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais, como também entre cônjuges e companheiros, havendo dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.

Diante disto, dispõe o artigo 1.694 do Código Civil de 2002:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”

Dispõe ainda o artigo 1.695 do Código Civil de 2002:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Portanto os alimentos são devidos sempre que a pessoa que reclamar comprove que não tem meios de arcar com o seu próprio sustento, demonstrando a necessidade dos alimentos.

No mais o artigo 1.696 do Código Civil dispõe que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta do outro.

No artigo 1.697 do Código Civil dispõe que na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, tanto germanos como unilaterais.

Entende-se que no processo de alimentos deve o Estado analisar a situação de cada um dos parentes do necessitado onde chamará ao processo primeiramente os parentes de linha reta, os mais próximos excluindo os remotos, assim se o pai não pode prestar alimentos, vão ser acionados os ascendentes, na ordem da proximidade, por exemplo, os avôs, depois os descendentes na ordem de sucessão e por último os irmãos germanos ou unilaterais (VENOSA, 2008).

Importante observar que na linha colateral somente os irmãos estarão obrigados a prestar alimentos, os demais parentes afins estão excluídos dessa obrigação legal, em nosso ordenamento.

Dispõe o artigo 1.698 do Código Civil de 2002:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide

Nesse sentido, aplica-se o principio da divisibilidade da obrigação alimentícia, permitindo-se que, no mesmo processo, sejam outros alimentantes chamados a integrar a lide.

Os tribunais tem firmado posicionamento de que na impossibilidade dos pais, dos ascendentes, descentes ou os irmãos de arcar com os alimentos sozinhos não impede que o juiz possa chamar várias pessoas (ascendentes, descentes ou os irmãos) para complementar os alimentos.

Por fim, salienta-se que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar, persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e continuam necessitando de recursos para sua educação.

2.2 – Alimentos derivados do casamento ou união estável

Dispõe o artigo 1566, “III”, do Código Civil de 2002:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

 (...)

III - mútua assistência;

 

A mútua assistência, dever do cônjuge, o obriga a prestar amparo e cooperação, ministrar cuidado ao outro, quando doente ou enfermo, prestando inclusive auxilio material, como obrigação de dar que se cumpre mediante prestação, em regra, pecuniária.

Cahali (2002) esclarece que assistência mútua entre os cônjuges compreende duas ordens de valores obrigacionais, que não se conflitam, mas antes se completam, em síntese: a) o cuidado do cônjuge enfermo, conforme na adversidade, participação nas dores e na alegria; b) o auxilio econômico quando as circunstâncias o exijam.

Dessa forma, o dever de alimento ao cônjuge nasce da assistência econômica sempre quando o cônjuge que não for culpado pela separação necessitar de alimentos, conforme dispõe o Código Civil.

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

 

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

 

É importante destacar o parágrafo único do artigo 1.704 quando se refere ao cônjuge declarado culpado pela separação, que somente terá direito aos alimentos quando este não tiver parente em condições de prestá-los ou quando o mesmo não tem aptidão para o trabalho.

O direito de alimentos cessará para o cônjuge alimentado quando este vier a contrair novo matrimônio ou se unir a outra pessoa por união estável, conforme dispõe o artigo 1.708 do código Civil de 2002.

Por outro lado, se o alimentante resolver casar novamente a sua obrigação não extingue, continuando este com a obrigação de pensionar o alimentado conforme o artigo art. 1.709 do código civil 2002.

No que tange especificamente a União Estável a regra não é diferente. A Lei 9.278/96 reconheceu a entidade familiar duradoura de um homem e de uma mulher e prescreveu a assistência material recíproca no artigo 2º, II: “São direitos e deveres iguais dos conviventes: assistência moral e material recíproca”.

Dispõe ainda o artigo 7º da Lei 9.278/96:

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Assim, fica estabelecido o direito aos alimentos também na união estável, desde que o companheiro ou a companheira que os requer comprove a sua necessidade.

2.3 - Alimentos aos filhos menores e maiores

Cahali (2002) aponta que cabe aos genitores, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuários, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.

Esta obrigação de alimentar os filhos menores apresenta-se em duas ordens de obrigação no respaldo da nossa legislação, sendo que a primeira resulta do poder familiar estabelecido no artigo 1.566, “IV” do Código Civil “São deveres de ambos os cônjuges: sustento, guarda e educação dos filhos”, em conjunto com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e a educação dos filhos menores”.

Importante ressaltar que a obrigação de sustento dos filhos tem a sua causa primeira no poder familiar que os pais exercem sobre os seus filhos, não podendo os pais fugir desta obrigação que lhes é imposta, sendo que esta obrigação cessa com a maioridade.

Porém entende-se que a pensão poderá estender-se por mais alguns tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com a idade razoável, e possa prover a sua própria subsistência. (VENOSA, 2008).

Por sua vez, dispõe o artigo 1.703 do Código Civil:

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

O dispositivo induz a presunção de que ambos os cônjuges permanecem obrigados ao sustento dos filhos menores, maiores ainda estudantes e dependentes e maiores inválidos.

2.4 – Alimentos ao nascituro

O nascituro nos termos do Código Civil tem proteção legal dos seus direito desde a sua concepção, nos termos do artigo 2º do Código Civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Destaca Giorgis (2008) que a personalidade começa com o nascimento com vida; mas desde o aninhamento do ente concebido na parede uterina o ordenamento lhe passa os interditos e as garantias como de qualquer adulto. Mesmo que sua nano-estatura não ultrapasse a cabeça de um alfinete (GIORGIS, 2008).

É de suma importância a participação dos genitores para que o nascituro tenha um desenvolvimento saudável, assim, é sua obrigação garantir o direito primordial deste que é a vida, prestando-lhe alimentos.

Consagrando esse entendimento, temos a Lei 11.804/2008 dispõe em seu artigo 2º:

Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Dessa forma, é notório que o nascituro tem o direito aos alimentos por ser inerente a sua condição de ente com vida no ventre materno. Ora, o nascituro possui necessidades próprias, sejam estas: despesas médicas, eventuais cirurgias fetais, despesas com o parto e nutrição, dentre outras. Tais necessidades devem ser supridas através dos alimentos e nesse sentido, deve ser reconhecido tal direito ao nascituro.

2.5 – Modo de satisfação da obrigação alimentar

Dispõe o artigo 1.701 do Código Civil o seguinte:

Artigo 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

               Assim a satisfação da obrigação alimentar pode se dá por dois modos: dar pensão ao alimentando, efetuando pagamento em dinheiro mediante recibos ou depósitos periódico em conta bancária ou judicial; ou dando-lhe casa, hospedagem e sustento.

 

3 - DA PRISÃO CIVIL

Fixado o valor devido quanto aos alimentos, o alimentante fica obrigado a cumprir a obrigação. No caso de inadimplemento pode ser acionado judicialmente, via ação executiva, para adimplir a obrigação sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil.

A princípio, a prisão civil não é permitida em nosso ordenamento jurídico, mas o texto constitucional faz exceções, admitindo-a nas hipóteses previstas no art. 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988:

                                              

Artigo 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                                               (...)

LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” (grifos nossos).

           

Contudo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 22 de novembro de 1969, o artigo 7º do item 7 dispõe:

Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Dessa forma, tem-se como regra a impossibilidade de prisão civil, ou seja, não haverá prisão por dívida, exceto nos caso de inadimplemento de obrigação alimentar, excluindo inclusive a prisão civil do depositário infiel. 

Assim, a prisão civil é um meio coercitivo excepcional utilizado para compelir o devedor de alimentos ao cumprimento da obrigação.

Daí a possibilidade de buscar uma execução de obrigação alimentar sob pena de coação pessoal, ou seja, a prisão civil, conforme o procedimento do artigo 733 do Código de Processo Civil que dispõe:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

O maior objetivo desta execução especial é fazer com que o devedor pague os alimentos atrasados, aqueles necessários à sobrevivência digna do alimentado. Assim não quer o legislador que a sanção impeça o alimentante de cumprir a obrigação em definitivo, dessa forma deve ser deferida por prazo relativamente curto e somente quanto as 03 (três) últimas prestações alimentícia vencidas e as que vencerem no curso da execução.

Para regularizar está forma executória e evitar exageros dispõe a Súmula 309 do Supremo Tribunal de Justiça:

O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo. 

 

Sendo assim, a execução de alimentos que enseja a prisão civil do devedor somente pode abarcar as 03 (três) últimas prestações vencidas, por seu caráter alimentar, acrescidas das eventuais prestações que vencerem no curso da demanda.

Citado o devedor, terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da obrigação, evitando assim a prisão civil. Esse pagamento, conforme amplo entendimento jurisprudencial, deve contemplar todas as prestações originariamente cobradas, as 03 (três) últimas vencidas quando da propositura da ação, bem como, todas as que venceram no curso do processo.

Nesse sentido destaca-se das decisões do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR A SER DEPOSITADO E AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS QUANTIAS PAGAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DESEMPREGO. TEMA A SER DISCUTIDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS E NÃO NO WRIT. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Precedentes. 2. A afirmação de que a ordem de prisão foi omissa em fixar o valor exato a ser pago e que teria deixado de descontar as parcelas adimplidas restou afastada pelas informações prestadas pelo Juízo. 3. A razoabilidade do valor estipulado a título de pensão e a eventual dificuldade enfrentada pelo devedor devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos e não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória.

4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 31302/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma. Julg. 18/09/2012. Pub. 25/09/2012. grifo nosso)

 

 

HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -   INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 309/STJ  -  OBSERVÂNCIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - IMPOSSIBILIDADE  - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA. I- Anota-se que o débito alimentar que tem o condão de ensejar a prisão civil é tão-somente aquele reputado como atual, que, nos termos do Enunciado n. 309 da Súmula desta Corte, consiste nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e nas que se vencerem no curso da demanda; II -  Fixado judicialmente o débito alimentar, ao alimentante compete providenciar o pagamento a tempo e modo, sob pena de incorrer em mora.  Para obstá-la, incumbiria ao executado, no prazo de três dias, pagar os débitos atuais, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, providências, porém, não levadas a efeito pelo alimentante;

III - Ordem denegada. (HC 232930/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª Turma. Julg. 22/05/2012. Pub. 30/05/2012. grifo nosso)

 

Logo, o pagamento parcial do valor devido não afasta a imposição da prisão civil do devedor de alimentos.

Ademais, tem também o devedor de alimentos a oportunidade de no mesmo tríduo legal demonstrar a impossibilidade de efetuar os pagamentos devidos. Entretanto são os magistrados bastante criteriosos quanto a tal justificativa, não aceitando meras alegações ou mesmo simples comprovação de dificuldade financeira ou desemprego.

 

Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Decisão que decretou a prisão do devedor. Art. 733 do CPC. Justificativa. Alegação de desemprego, e pagamento ""in natura"" da obrigação. 1- O dever constitucional de sustento dos filhos menores é de tamanha relevância, que para se ver desobrigado, o alimentante deve apresentar uma justificativa de total impossibilidade de cumprimento da obrigação, não bastando afirmação de desemprego, e precariedade na situação econômica. Precedentes jurisprudenciais. 2- A obrigação de prestar alimentos deve ser cumprida nos exatos termos da decisão judicial que a fixou, mormente quando o filho menor está sob a guarda do outro genitor, que é quem tem melhores condições de decidir qual a forma mais conveniente e proveitosa de se utilizar os valores advindos da pensão alimentícia, em benefício do alimentando. (TJMG. Agravo de Instrumento 1.0024.06.058023-0/001, Rel. Des.(a) Jarbas Ladeira, Julg. 28/08/2007. Pub. 14/09/2007. grifo nosso)

Raras são as decisões que aceitam as justificativas de impossibilidade de efetuar o pagamento, tendo inclusive, o Superior Tribunal de Justiça por inúmeras vezes decidido que a questão não pode ser enfrentada em sede de Habeas Corpus.

  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO E INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO WRIT. LEGALIDADE DA PRISÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não cabe analisar a ocorrência de erro de consentimento e incapacidade financeira do recorrente por meio do writ, pois seu processamento não comporta dilação probatória, não sendo instrumento adequado para análise de fatos e provas. 2. Constata-se a legalidade da prisão civil, segundo o disposto na Súmula n. 309 do STJ, que assim determina: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

3. Recurso improvido. (HC 29525/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma. Julg. 16/02/2012. Pub. 02/03/2012. grifo nosso)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ. 1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. 2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas. 3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada (Súmula nº 358/STJ), análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.

4. Recurso ordinário não provido. (HC 32088/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 4ª Turma. Julg. 17/04/2012. Pub. 23/04/2012. grifo nosso)

Dessa forma, o devedor de alimentos deve demonstrar cabalmente a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento dos alimentos devidos ou adimplir a obrigação, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil.

Ressalta-se o entendimento majoritário de que a dificuldade financeira do alimentante e a desproporção no binômio necessidade–possibilidade, deve ser discutido em procedimento próprio, no caso ação revisional de alimentos promovida pelo alimentante, conforme destacada decisão jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em execução de alimentos ajuizada sob o rito do art. 733 do CPC, decretou a prisão do devedor. 1. Restando induvidoso não ter sido integral o pagamento, descabe discussão acerca de fatos porque isso é matéria que se reserva a processo de conhecimento; a cognição que se faz em execução de alimentos é perfunctória e se limita à verificação do pagamento do valor excutido ou da impossibilidade de o alimentante satisfazê-lo. 2. Em tais circunstâncias o decreto prisional que observa a Súmula 309 do STJ é hígido, tendo permissivo no art. 733 do CPC. 3. Recurso ao qual se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. (TJRJ. Agravo de Instrumento  0044465-75.2012.8.19.0000, Rel. Des.(a) Fernando Foch Lemos, Julg. 05/09/2012. grifo nosso)

 

Logo, o alimentante no caso de alteração substancial na sua condição econômico-financeira deve imediatamente promover ação de conhecimento para rever o valor dos alimentos fixados, requerendo inclusive decisão liminar para o caso.

Nesse sentido, existindo ação de execução de alimentos concomitante com ação revisional de alimentos o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favorável à revogação do mandado de prisão, se após decisão liminar que diminuiu o valor devido o executado passou a adimplir a obrigação:

  HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 309/STJ. APLICAÇÃO INADEQUADA AO CASO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. POSTERIOR DECISÃO LIMINAR QUE REDUZ OS ALIMENTOS EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO. CORRETO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADES DO DEVEDOR. 1. Nos termos da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 2. Todavia, em situações como a dos autos, em que se verifica o pagamento pontual das prestações da pensão alimentícia após decisão liminar que, em ação de exoneração de alimentos, reajustou o valor da obrigação às possibilidades do devedor, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida acumulada anteriormente à revisão. 3. A posterior adequação do valor da pensão à capacidade econômico-financeira do paciente expõe o quadro de que o inadimplemento anterior não se apresentava inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 4. Ademais, no caso, a revisão da pensão em conformidade com as possibilidades financeiras do paciente atende de forma mais eficiente às necessidades do alimentando do que a medida de segregação da liberdade do alimentante, que poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos deste, conduzindo a novo inadimplemento da obrigação.

5. Ordem concedida. (HC 29525/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma. Julg. 16/02/2012. Pub. 02/03/2012. grifo nosso)

Nesse caso, a própria ação revisional de alimentos proposta pelo devedor é indício de que o inadimplemento não era voluntário e inescusável, mas fundando em relevante razão de direito, a substancial alteração da sua condição financeira.

3. 1 – Regime prisional

 

Quando da prisão do devedor de alimento pode-se discutir qual o regime prisional mais adequado.

Uma corrente doutrinária defende que o devedor de alimentos deve ser recolhido à prisão em regime aberto domiciliar ou em casa de albergado, sendo-lhe facultado sair durante o dia para exercer o seu trabalho, a fim de poder reunir recursos que lhe permitam honrar com as suas obrigações, em especial, com o pagamento da pensão alimentícia.

Assim, fora do horário de trabalho, à noite, aos finais de semana e aos feriados, o devedor deve permanecer recolhido no estabelecimento prisional, separado dos demais presos condenados por fato criminoso.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, seguida inclusive de Ofício-Circular nº. 21/93 ratificado pelo Ofício-Circular nº. 59/99 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

 

Considerando a absoluta inconveniência de cumprimento de ‘prisão civil’ em estabelecimento destinado aos apenados por fatos criminosos, recomendo a V. Exa. que, não sendo caso de prisão domiciliar, determine, sempre que possível, seu cumprimento sob regime aberto em ‘casas de albergados’.” (Ofício-Circular 21 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 1993).

Destaca-se, no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul:

HABEAS CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. 1. A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto, podendo o devedor sair para exercer sua atividade laboral, independentemente do estabelecimento carcerário onde se encontrar recolhido. Recomendação da Circular nº. 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. O fato do desemprego não impede a saída do devedor, desde que seja para exercer atividade laboral, que pode ser autônoma. Ordem concedida (TJRS, HABEAS CORPUS nº 70030577860 - Relator Desembargador André Luiz Planella Villarinho, julgado em 10/06/2009).  

Contudo, outra corrente, mais aceita pelos demais Tribunais de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, defende que o devedor de alimentos deve ser recolhido à prisão, em regime fechado, principalmente porque entendem que o recolhimento domiciliar ou regime aberto frustraria o objetivo da prisão civil que é coagir o devedor de forma que pague os alimentos.

Segundo entendimento majoritário, a prisão civil do devedor de alimentos deve ser em regime fechado, sendo que o devedor de alimentos ficará preso em sela separada dos demais criminosos.

Nesse sentido, afima Arakem de Assis:

O deferimento de prisão civil domiciliar ao executado constitui amarga pilhéria. Dela não resulta nenhum estímulo real sobre a vontade renitente do devedor. O controle do confinamento, ademais, se revela difícil e, na maioria das vezes, improvável; assim, torna-se pífia a ameaça derivada do meio executório (ASSIS, 2004, p. 167).

 

Nesse sentido destaca CAHALI (2002) que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia não comporta o regime albergue, pois só a prisão penal enseja aquele benefício, a exemplo do artigo 30, §§ 5º e 6º do CP.

E isso porque a prisão é um meio coercitivo de execução, visa a compelir o devedor ao pagamento da dívida alimentícia e não, simplesmente puní-lo. Tanto que, pagando o devedor, a prisão será levantada. É medida violenta, mas que se justifica em face das graves conseqüências resultantes da recusa de pagamento da obrigação alimentar. (CAHALI, 2002, p. 1074).

Nesse sentido, é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo Cahali:

Não é possível o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar. Não se confunde a prisão civil com a custódia decorrente de condenação criminal. Não se aplica, também, à prisão civil o regime de prisão albergue. Caráter constritivo da prisão civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Hipótese em que se concede, entretanto, em parte, o "habeas-corpus", para que se assegure ao paciente o cumprimento da prisão civil em cela separada de cadeia pública (CAHALI, 2002, p.1076).

 

Dessa forma, Cahali (2002) conclui pela impossibilidade da prisão por alimentos ser transformada em prisão domiciliar ou em liberdade vigiada em função da circunstância de que os preceitos relativos à prisão domiciliar não se ajuntam com os da prisão civil, pois com esta o legislador visa a quebrantar uma resistência imposta, constrangendo o devedor de alimentos ao cumprimento de obrigação, reconhecida na sentença como dentro de suas possibilidades.  O caráter de constrição é meramente compulsivo. Tudo depende da vontade do devedor. Ou cumpre a obrigação ou fica preso.

Em outras palavras, tem-se que a prisão civil tem caráter coercitivo de forçar o devedor a cumprir com a obrigação que é lhe imposta e a prisão domiciliar esvazia seu objetvo.

Contudo, em casos excepcionais, face as peculiaridades do alimentante, como caso de doença grave, o Superior Tribunal de Justiça tem deferido o cumprimento da pena em regime domiciliar.

PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO. ALIMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DO DECRETO PRISIONAL EM SEU DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.

- Sendo o paciente portador de necessidades especiais, e constatando-se a impossibilidade do estabelecimento prisional suprir essas necessidades, faculta-se, em caráter excepcional, o cumprimento do decreto prisional no próprio domicílio do devedor de pensão alimentícia. (HC 86716/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma. Julg. 21/08/2007. Pub. 01/02/2008. grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. MAIOR DE 75 ANOS E ACOMETIDO DE MOLÉSTIAS GRAVES. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DE NORMAS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. - É legal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas vencidas à data do mandado de citação, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. - Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos.

- Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia. (HC 44754/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma. Julg. 20/09/2005. Pub. 10/10/2005. grifo nosso)

Porém, somente nas situações especiais, como idade avançada, doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, tem os tribunais concedido ao devedor de alimentos a prisão domiciliar.

Assim, em regra o cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos deve se dá nos moldes do regime fechado, pois sua finalidade é coagir o devedor a honrar a obrigação e a autorização para que a prisão civil seja cumprida sob a forma de prisão domiciliar se prestaria para gerar desprestígio da Justiça, na medida em que, "preso" em casa, o devedor da pensão simplesmente deixará que se escoe o prazo da decretação sem cumprir a obrigação.

3.2 –  Efeitos da Prisão do Devedor

O artigo 733§ 2º do Código de Processo Civil dispõe:

O Cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

 

A mesma ordem se repete na Lei 5.478/68, em seu artigo 19 §1°, bem como na Lei 6.014/73:

O Cumprimento integral da pena da prisão não eximira o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

 

 

O artigo 733 do Código de Processo Civil representa apenas uma coerção de maior intensidade, a prisão civil, o que não exime o devedor de pagar as prestações vencidas.

Dessa forma, mesmo após a prisão civil ou justificativa do devedor, continua o inadimplemento e pode o credor requerer o prosseguimento da execução por quantia certa.

Alguma dúvida surge no caso de o credor requerer a prisão civil do devedor pela segunda vez, na mesma ação de execução o que ocorre com certa freqüência quando o devedor preso quer sair da prisão, então faz um acordo com a parte credora pagando uma parte dos alimentos e parcelando o restante. Ocorre que o restante da obrigação, as parcelas, novamente não são adimplidas, levando o credor a requerer em juízo o prosseguimento da execução. 

Há entendimento jurisprudencial que quando o credor requerer a prisão civil do devedor pela segunda vez, na mesma ação de execução, o juiz não pode impor segunda pena de prisão. Porém o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que pode ser decretada e imposta a prisão por inadimplemento da obrigação alimentar, tantas vezes quantas necessárias o cumprimento da obrigação.

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento desta Corte, é possível o conhecimento do recurso ordinário protocolizado intempestivamente como habeas corpus originário, atendendo ao princípio do devido processo legal e seu consectário da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita. 3. Recurso ordinário recebido como habeas corpus originário, denegando-se a ordem. (HC 30879/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma. Julg. 25/10/2011. Pub. 07/12/2011. grifo nosso)   RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na via do habeas corpus, não é permitida a ampla investigação de fatos e de provas. 2. "Está pacificado no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior o entendimento de que, caso a avença firmada entre o alimentante o  alimentado, nos autos da ação de alimentos, seja descumprida, a dívida negociada constitui débito em atraso, e não pretérita, pelo que sua inobservância acarreta a prisão civil do devedor" (RHC 16.455/MG, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 26/09/2005, p. 378). 3. Recurso não provido. (HC 29110/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma. Julg. 09/08//2011. Pub. 22/08/2011. grifo nosso)  

Logo, ao prosseguir com ação de execução por novo inadimplemento do devedor após acordo firmado nos autos, pode o alimentado requerer novo mandado de prisão em desfavor do alimentante.

3.3 – Cabimento de Habeas Corpus

            A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXVIII, estabelece que o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, não distinguindo este artigo se a ameaça ou violação da liberdade provém de decisão civil ou criminal.

            Ora, o que se observa é que toda ilegalidade que acarrete restrição do direito de ir e vir, independente da autoridade que a imponha e qualquer que seja a sua causa ou seu procedimento, com recurso ou não, desde que sem efeito suspensivo é cabível o remédio constitucional do habeas corpus.

            Nesse sentido, é o entendimento da doutrina majoritária, aqui destacada da obra de Yussef Said Cahali:

Já se proclama como sendo da tradição do nosso direito a adequação do habeas corpus contra a prisão civil do devedor de alimentos, vinculando-a aos antecedentes históricos do instituto e à nossa formação jurídica, liberal por vocação, e marcadamente ciosa da preservação da liberdade individual erigida em preceito constitucional: se o decreto da prisão do alimentante reveste-se de ilegalidade, o viciado constrangimento que dele resulta pode e deve ser reparado por habeas corpus (CAHALI, 2002, p.1057).

 

            Portanto, não se questiona a admissibilidade do habeas corpus contra o constrangimento pessoal por dívida alimentícia, sendo que nos casos de prisão civil, os remédios jurídicos serão julgados e processados pelas Câmaras Civis.

Por sua vez, tem sido motivo de questionamento a possibilidade de se conceder habeas corpus preventivo, buscando-se com ele dirimir, por antecipação, matéria ainda não exaurida pelo juízo a quo, quando restar configurada uma "ameaça" de prisão.

Assinala, Yussef Said Cahali:

Acentua-se, porém, modernamente, certa tendência liberal por vezes equivocada, no sentido de admitir, também em sede de execução alimentar do artigo 733 do CPC, um típico  habeas corpus preventivo, de natureza cautelar e antecipatória de exame do processo de execução, e que, dilargando implicitamente o conceito de ‘ameaça’ da garantia constitucional (aqui compreendida, tradicionalmente, apenas a prisão já decretada, porém ainda não executada), identifica agora, no simples procedimento executório instaurado por opção do credor, no que este “tenderia” à decretação final da prisão do devedor relapso, uma "ameaça" à sua liberdade pessoal, a símile da denúncia no processo crime ou da abertura de inquérito policial contra o paciente (CAHALI, 2002, p. 1061).

            Sendo assim, configurado o constrangimento na expedição da advertência, ameaçando a liberdade de ir e vir do paciente pretende-se a possibilidade de impetrar habeas corpus preventivo.

            Afirma ainda Yussef said Cahali:

Tem-se qualificado como “ameaça” a inserção no mandado citatório a que se refere o artigo 733 do CPC, da “advertência” de que se o citando, em três dias, não efetuar o pagamento nem escusar-se, será decretada a sua prisão na forma do § 1º do mencionado dispositivo. Assim, entende-se configurado o constrangimento na simples expedição de mandado de intimação do devedor para depositar os alimentos “no prazo de três dias, sob pena de prisão” mais do que uma simples “advertência”, identificando-se nela a própria “ameaça” de prisão (CAHALI, 2002, p. 1061).

Neste sentido, aliás, já decidiu o STF:

O presente Habeas Corpus é preventivo, de vez que inexiste decreto de prisão isto é, o Magistrado ainda não determinou a prisão do paciente, mas apenas despachou, mandando intimá-lo a pagar o débito sob pena de prisão. Existindo nos autos principais petição do impetrante dando conta de sua situação econômico – financeira e dizendo de sua impossibilidade de cumprir a obrigação, cumpre ao Magistrado apreciar essa súplica antes de tomar qualquer medida mais violenta, como a prisão, sem o que indiscutivelmente estará coagindo de forma ilegal o paciente. Antes de decretar a prisão, o Magistrado deve analisar os motivos expostos pelo devedor e verificar se a prestação pode se realizar por outros meios, somente recorrendo à prisão civil se esgotadas todas as possibilidades. Desse modo, o despacho proferido constitui ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, pelo que concedem a ordem para sustar qualquer decreto de prisão até que sejam apreciadas as razões expostas pelo paciente (STF, 2ª turma, 31.03.1989, JSTF 130/333.5ª CC, TJSP).

Contudo, o próprio Cahali (2002) faz críticas consideráveis à impetração do habeas corpus preventivo:

o pretendido habeas corpus preventivo caracteriza-se pela sua inocuidade, com efeito, meramente procrastinatório ou dilatório do decreto de prisão, valendo como simples advertência ao juiz, para que somente decrete a custódia do devedor depois de comprovados os pressupostos que a legitimam; mas tal comprovação é imposta pela própria lei, sob pena de invalidade do decreto de prisão, a verificar-se posteriormente e independente da cautelar antecipativa e admoestatória (CAHALI, 2002, p. 1063).

Destarte, a jurisprudência tem se mostrado divergente proclamando algumas vezes a inadmissibilidade do habeas corpus preventivo:

O habeas corpus tem por pressuposto lógico constitucional a lesão ou ameaça de lesão ao direito de ir e vir, mas real, efetivos, não meras expectativas futuras, que existem genericamente até quando surge uma lide relacionada com débito alimentar (STF, 2ª. Turma, 07.08.1987, RTJ 124/1012)

 

É cediço a omissão da lei a cerca da matéria, sendo, portanto tarefa a ser executada pelos tribunais superiores ao analisar e decidir no tocante ao habeas corpus preventivo referente à prisão civil do devedor de alimentos.

4 - CONCLUSÃO

A autorização da excepcional prisão civil ao devedor de alimentos se justifica pela importância da obrigação e extrema necessidade do alimentado e tem se apresentado como um modo eficaz de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, pois tem como objetivo coagir o devedor de alimentos, e não punir o devedor.

 Podemos perceber que há uma grande diferença em punir e coagir, pois punir no nosso dicionário é infligir pena, dar castigo e coagir significa constranger, força pela lei ou pela violência.

O objetivo é que o alimentante cumpra com sua obrigação a auxilie no sustento do alimentado, por esta razão lhe é concedido prazo para pagar ou provar efetiva impossibilidade de fazê-lo, para só então, no caso de sua inércia ou não comprovação de real impossibilidade, ser decretada a prisão civil.

Na análise de casos concretos podemos verificar que, muitas vezes, a prisão civil é a única solução de se ver cumprida a prestação alimentar. A medida coercitiva quando imposta inibe o devedor de alimentos, a cumprir sua obrigação.

Contudo, a prisão civil do devedor de alimentos, ainda que justificável, não pode ofender os direitos de personalidade e as garantias individuais e nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça tem autorizado a prisão domiciliar em casos peculiares de como de idade avançada, doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

5 – BIBLIOGRAFIA

 

ASSIS, Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. 6ª ed., São Paulo: Revista do Tribunais, 2004.

BRASIL. Lei nº. 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

______. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.

______. Lei nº. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.

______. Lei nº. 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

______. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil

                                                                                                   

______. Lei nº. 11.804, de 05 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências

______. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª ed. rev., atual. e ampl. com o novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais , 2002.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pacto de São José da Costa Rica. 22 de novembro de 1969.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. V. 6 – Direito de Família (As Famílias em perspectiva Constitucional). 2ª ed. São Paulo. Saraiva, 2012.

GIORGIS, José Carlos Teixeira. Alimentos Gravídicos. 2008. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/465. Acesso em 09/10/2012

GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. 1997.

MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Direito Civil. V. 2 – Direito de Família, 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume V. Direito de Família. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil de Família. V. 6, 8ª ed. São Paulo: Atlas 2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sumula nº 309 de 27/04/2005 publicada no Diário da Justiça em 04.05.2005 e alterado em 22/03/2006, publicada no Diário da Justiça em 19.04.2006.

 

 

 

 

  

[1] Advogada, especialista em Direito da Economia e da Empresa, mestre em Direito Ambiental, docente no Centro Universitário do Leste de Minas Gerais – UNILESTE, residente em Ipatinga/MG, Rua Visconde de Mauá, 755, bairro Cidade Nobre, dahyanasiman@yahoo.com.br, fone: (31) 8334-7882

 

 

Elaborado em novembro/2012

 

Como citar o texto:

COSTA, Dahyana Siman Carvalho da..Prisão Civil do Devedor de Alimentos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1112. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/2739/prisao-civil-devedor-alimentos. Acesso em 17 out. 2013.

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