RESUMO

Este artigo traz um estudo sobre a viabilidade jurídica da aplicação da imunidade tributária recíproca ao patrimônio, bens e serviços do Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB, à luz da mais recente jurisprudência do STF sobre a matéria, que vem reconhecendo o cabimento dessa salvaguarda constitucional para Sociedades de Economia Mista “anômalas”. Concluímos pelo cabimento da tese, em razão da “finalidade assistencial” do Banco do Nordeste e do enquadramento da natureza jurídica da sua atividade como “serviço público”.

Palavras - chave: Imunidade tributária recíproca. BNB. Viabilidade jurídica. “Finalidade assistencial”.

1.      INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos, vem reconhecendo a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da CF, ao patrimônio, renda e serviços de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público.

Embora não haja previsão expressa da imunidade para as EP e SEM, o STF tem estendido o benefício para essas instituições em razão da natureza das atividades por elas desenvolvidas. Trata-se de atividades tipicamente desenvolvidas pelo Estado, com alto grau de interesse público.

O primeiro ponto a se observar é a distinção feita entre as empresas prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. Quanto a estas, não se vislumbra a existência de imunidade tributária recíproca principalmente em razão do princípio da livre concorrência, uma vez que, nesses casos, existe concorrência direta com a iniciativa privada. O principal objetivo das EP e SEM que exploram atividade econômica é aumentar o patrimônio do Estado.   

Com relação às prestadoras de serviço público, o STF já proferiu decisão no sentido de que não há necessidade de que as mesmas exerçam suas atividades sob o regime de monopólio para que seja cabível a imunidade tributária, vejamos o seguinte trecho do julgado[1]:

 

(...) “É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.”

 

   Observe-se que o acórdão, ao destacar a desnecessidade da existência de monopólio, trouxe à baila pré-requisitos que devem ser analisados para o cabimento da “salvaguarda constitucional”.

Como já havíamos afirmado, primeiramente deve-se observar se o objetivo preponderante da atividade desenvolvida é a exploração de atividade econômica ou a prestação de um serviço público. Também não pode haver benefício para a empresa estatal em detrimento de concorrentes, para que não haja afronta à previsão constitucional da livre concorrência.

Com relação aos “riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica”, trata-se da possibilidade de que um ente federado se utilize da cobrança de impostos para pressionar outro ente (ou empresa por ele controlada) no intuito de barganhar benefícios políticos ou econômicos. Nesse sentido, a imunidade tributária recíproca tem a finalidade de evitar atritos (entre os entes da Federação) que tenham como “pano de fundo” a cobrança de impostos.

Neste trabalho defendemos a aplicação da imunidade tributária recíproca ao patrimônio, renda e serviços do Banco do Nordeste do Brasil S/A, por entendermos que a instituição exerce atividades típicas de Estado (fomento ao desenvolvimento regional e finalidade assistencial) e se enquadra em todos os pré-requisitos estabelecidos pela jurisprudência mais recente do STF para a concessão da “salvaguarda constitucional”, pois se trata de uma Sociedade de Economia Mista “anômala”, legalmente destinada à “finalidade assistencial”.

 Vale destacar que as ideias aqui defendidas também se aplicam ao Banco da Amazônia S/A (Sociedade de Economia Mista) e ao BNDES (Empresa Pública Federal), no que forem compatíveis.

 Com relação ao Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista) e Caixa Econômica Federal (Empresa Pública Federal), embora os mesmos também sejam tradicionalmente enquadrados como Agências Financeiras Oficiais de Fomento, entendemos que só seria (em tese) possível falar em imunidade tributária recíproca para essas instituições nos impostos que incidirem sobre operações nas quais elas estiverem efetivamente agindo como instrumento de fomento ao desenvolvimento econômico, uma vez que prevalece nas suas atividades a exploração de atividade econômica (objetivando preponderantemente o aumento do patrimônio do Estado).

2.  A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF

O enunciado da antiga Súmula 76 do STF dizia que “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, “a”, Constituição Federal”, a aludida orientação do STF referia-se à Constituição de 1946 que, assim como a CF/88, também previa a imunidade tributária recíproca.

Durante muito tempo, prevaleceu a ideia de que era inadmissível a existência de imunidade tributária recíproca para Sociedades de Economia Mista, principalmente pela existência de capital privado nessas entidades.

Vale lembrar que a CF/88 ao tratar da “salvaguarda constitucional”, no seu art. 150, VI, “a”, não incluiu expressamente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista entre as entidades contempladas com a imunidade em tela.       

No entanto, a jurisprudência mais recente do STF tem admitido pacificamente a aplicação da imunidade recíproca a algumas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (enquadradas como “anômalas” pela Corte Suprema).

Entre as decisões do STF nesse sentido, destacamos o seguinte julgado[2]:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS (SUCUMBÊNCIA). PARTILHA PROPORCIONAL. No julgamento do RE 253.472 (rel. min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 25.08.2010), esta Corte reconheceu que a imunidade tributária recíproca aplica-se às sociedades de economia mista que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista “anômalas”). O foco na obtenção de lucro, a transferência do benefício a particular ilegítimo ou a lesão à livre iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento da imunidade. Sem o devido processo legal de constituição do crédito tributário, decorrente de atividade administrativa plenamente vinculada do lançamento a servir de motivação, é impossível concordar com as afirmações gerais e hipotéticas de que há “exploração econômica, inclusive por terceiros, os chamados arrendatários das instalações e áreas portuárias” e que ela se dá em regime de concorrência, devido à possibilidade de privatização.(...)”

 

A decisão supracitada remete a outro julgamento do STF[3], que reconheceu a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca à CODESP, Sociedade de Economia Mista que explora a administração portuária no Estado de São Paulo, in litteris:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”. Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento.

 

Vale destacar que a decisão supracitada estabelece critérios para que se admita a imunidade recíproca pelas entidades em tela: A) Primeiramente é necessário que a tributação possa “colocar em risco a respectiva autonomia política”; B) Tratando-se preponderantemente de exploração de atividade econômica não é cabível a imunidade, de maneira que a entidade deve ser necessariamente prestadora de serviço público; C) Não pode haver afronta ao princípio da livre-concorrência.

Além da CODESP, o STF também reconheceu o cabimento da imunidade tributária recíproca para a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD[4] e para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A[5] (todas são Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público).

             3. A SINGULARIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO BNB E O ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA “ANÔMALA”

             O Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB é uma Sociedade de Economia Mista de capital aberto, cuja União detém mais de 90% do seu capital social, que foi criada pela Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, com o objetivo de promover o desenvolvimento de toda a área abrangida pelo chamado “Polígono das Secas” (região do semiárido) e hoje atua em todos os Estados do Nordeste, além do norte de Minas Gerais e do Espírito Santo.

            A singularidade do Banco do Nordeste decorre principalmente do fato de ser uma instituição voltada para a execução de políticas governamentais. Trata-se da “maior instituição da América Latina voltada para o desenvolvimento regional” [6].                                                                                                                                       

            O BNB (assim como o BASA) se diferencia por completo de todas as outras instituições financeiras existentes no Brasil, notadamente pelos seguintes motivos: A) A Lei nº 1.649/52, em seu art. 11, determina expressamente que o Banco do Nordeste tem “finalidade assistencial”; B) Compete ao BNB a operacionalização do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste-FNE (previsto no art.159, I, “c” da CF), do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR (criado pelo Decreto-Lei nº 1.376/74) e de outros fundos legais; C) O BNB destina-se ao fomento do desenvolvimento regional e atua na execução de políticas públicas estabelecidas pelo Governo Federal para a sua área de atuação, através de diversos programas, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-Pronaf e Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste-Prodetur/NE; D) Diferentemente das instituições financeiras que têm como objetivo principal a perseguição do lucro, o BNB tem como uma de suas grandes metas a concessão em larga escala do “microcrédito”, destinado a pessoas de baixa renda, sendo responsável pelo maior programa de microcrédito da América do Sul e o segundo da América Latina (CrediAmigo); E) A instituição mantém, desde 1954, um escritório técnico de estudos econômicos (ETENE) que orienta a “proposição de diretrizes macroeconômicas e realiza pesquisas e estudos globais, setoriais, conjunturais, de cenários e de oportunidades de investimento”[7] para a Região Nordeste;  F) Em razão do BNB ser uma instituição inteiramente voltada para o desenvolvimento regional, as taxas de juros por ele aplicadas estão bem abaixo dos percentuais cobrados normalmente no mercado, inclusive nos grandes financiamentos.

       Por essas razões, entendemos que o Banco do Nordeste (assim como o BASA) se enquadra no conceito de Sociedade de Economia Mista “anômala” estabelecido pelo STF por ocasião do julgamento do AI 558652 AgR/SP[8], sendo perfeitamente aplicável a imunidade tributária recíproca à instituição em tela, uma vez que a mesma atua como longa manus do Estado na execução de políticas governamentais, quando, por exemplo, administra um fundo constitucional (FNE), realiza estudos sobre a economia da região (através do ETENE) ou atua na concretização de políticas governamentais (aplicando programas de microcrédito para pessoas de baixa renda ou concedendo grandes financiamentos para empresas que geram empregos no Nordeste).

        Oportuno se torna lembrar o disposto no art. 11 da Lei nº 1.649/52 (que criou o BNB): “Art. 11. Os prazos, juros e outras condições dos empréstimos serão fixados, atendendo aos aspectos econômicos dos empreendimentos e projetos, à existência dos recursos e à finalidade assistencial do Banco”.  

         Assim, não há que se falar em concorrência com as demais instituições financeiras, uma vez que se trata de entidade legalmente enquadrada como sendo de “finalidade assistencial”.                                                                                                                                                                                                                                                                    

         As taxas de juros oferecidas são totalmente diferenciadas em relação aos valores médios do mercado, exatamente pela singularidade da atividade desempenhada pelo banco em tela. Assim, o reconhecimento da imunidade tributária para a instituição não implicaria em afronta ao princípio constitucional da livre concorrência.

         Por outro lado, nada mais justo que compensar a entidade, pela cobrança de juros inferiores aos valores de mercado, com o reconhecimento do cabimento da imunidade recíproca.

         Ademais, as instituições financeiras comuns não estão sujeitas ao mesmo conjunto de leis e normas às quais o Banco do Nordeste está submetido. É comum a edição de leis que concedam novos prazos e condições para os débitos oriundos de operações do banco em tela, principalmente nos períodos de seca no Nordeste.

        O BNB é nitidamente um prestador de serviço público, ao contrário das demais instituições financeiras, que estão voltadas para a exploração de atividade econômica, perseguindo o aumento patrimonial (lucro) do Estado ou de particulares.           

        Vale destacar que o Banco do Nordeste tem uma forte atuação na concessão de financiamentos de obras e programas executados pelos Municípios e Estados da sua área de atuação, o que por vezes pode fazer com que o banco seja alvo de “pressão política ou econômica” na condição de contribuinte de impostos cobrados por esses entes, exatamente como previsto no acórdão do RE 290956 SP[9], relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no qual o STF estabeleceu condições para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca.

         É um grande contrassenso, por exemplo, o fato de o BNB estar contribuindo para o desenvolvimento de uma determinada cidade, através de financiamentos com taxas extremamente vantajosas para os cidadãos e muitas vezes para o próprio Município (com grandes empréstimos para obras públicas fundamentais), e ao mesmo tempo ter que pagar o IPTU referente ao prédio de sua agência ou ISS em relação aos próprios financiamentos concedidos.  

4. OPINIÃO CONTRÁRIA

Os tributaristas Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo[10], ao tratarem especificamente do serviço de administração do FNE e FINOR, em parecer jurídico (que teve como consulente o Município de Fortaleza) publicado na Revista Fórum de Direito Tributário, em 2011, afirmaram que:

“A administração do FNE e do FINOR é típico serviço relacionado com exploração de atividades econômicas. Além disso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A cobra contraprestação por eles, denominada comissão. Assim, é inteiramente fora de propósito a invocação da imunidade recíproca.”

  Com a devida vênia, o fato de a instituição cobrar comissão para administrar o FNE e o FINOR não tem o condão de transformar o serviço por ela prestado em atividade econômica. Obviamente o BNB precisa arcar com os custos de sua manutenção (despesas com pessoal, material de expediente, etc.), assim como a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD, por exemplo, precisa cobrar uma tarifa dos usuários para que possa manter os seus serviços em funcionamento, o que não desvirtua a natureza de serviço público das suas atividades. 

Nesse ponto, é válido fazer um esclarecimento acerca do §3º, do art. 150 da CF, que veda a aplicação da imunidade recíproca quando houver “contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário”. É que o STF entende, desde 2004[11], que o referido parágrafo se aplica apenas para exploradoras de atividade econômica. Sobre as prestadoras de serviço público incide somente a norma do §2º, do art. 150.

Tal entendimento continua prevalecendo até hoje, haja vista que a Corte Suprema reconheceu a existência da imunidade sobre todos os serviços prestados pelos Correios, por ocasião do julgamento do RE 601392/PR[12]. Foi admitida, inclusive, a imunidade em relação aos serviços bancários prestados pela ECT, como pagamento de contas e venda de títulos de capitalização. 

 O fomento ao desenvolvimento regional com finalidade assistencial, como já afirmamos, é tipicamente uma atividade de Estado. Assim, a administração de um fundo constitucional como o FNE, por exemplo, é mais uma demonstração (entre várias outras) de que o BNB funciona como um operador de políticas governamentais. Aliás, vale destacar novamente que a Lei nº 1.649/52, em seu art. 11, já definiu expressamente o banco em tela como um ente de “finalidade assistencial”.

  Os aludidos tributaristas também defenderam a tese de que deve haver, necessariamente, monopólio na exploração da atividade para que a entidade faça jus à imunidade recíproca. No entanto, o STF[13] já firmou entendimento no sentido de que é “irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal”.

         

5. CONCLUSÃO

Por fim, conclui-se que é perfeitamente cabível a aplicação da imunidade tributária recíproca ao patrimônio, bens e serviços do Banco do Nordeste. Tal entendimento decorre de uma análise da natureza jurídica da atividade desempenhada pelo BNB em cotejo com a jurisprudência mais recente do STF que reconhece a viabilidade da aplicação da imunidade tributária recíproca para Sociedades de Economia Mista.

Para chegar a essa conclusão, primeiramente lembramos que, para o STF, é “irrelevante” o fato de a instituição exercer ou não, as suas atividades sob regime de monopólio. Na verdade o que não pode existir é afronta ao princípio constitucional da livre-concorrência.

O reconhecimento da aplicabilidade da imunidade ao patrimônio, bens e serviços do BNB não implicaria em violação ao princípio citado, uma vez que a atividade desempenhada pela instituição tem natureza sui generis em relação às demais instituições financeiras que atuam no Brasil (com exceção do BASA e do BNDES, que exercem atividade similar).

Trata-se claramente da prestação de um serviço público, uma vez que o fomento ao desenvolvimento regional com finalidade assistencial é uma atividade típica de Estado. A própria lei que criou o Banco do Nordeste determinou que o mesmo tem “finalidade assistencial”.

Portanto, não há dúvida de que o BNB atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para enquadramento no conceito de Sociedade de Economia Mista “anômala”.

Há mais de 60 (sessenta) anos os nordestinos são beneficiados com as taxas de juros extremamente diferenciadas e os incentivos oferecidos pelo BNB para todos aqueles que tenham interesse em investir na região, que, mesmo castigada por longos períodos de seca, continua enfrentando as adversidades sem permitir que elas impeçam o seu crescimento. 

Assim, resta apenas aguardar que o Poder Judiciário reconheça o cabimento da aplicação da imunidade ao patrimônio, bens e serviços do BNB, para que a instituição possa incentivar cada vez mais o desenvolvimento do Nordeste, de forma independente e sem cobrança de impostos por parte dos maiores beneficiários das suas atividades: os Municípios e Estados nordestinos.  

    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª. Ed. Editora Método, 2009.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo17ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. BNB como administrador do FNE e do FINOR: inocorrência de imunidade; incidência do ISS pelo município em cujo território esteja sediado o prestador dos serviços. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, v. 9, n. 52, jul./ago. 2011.

  

[1] STF. Segunda Turma. RE 290956 SP. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA.Publicação:07/05/2010.  

[2] STF. AI 558682 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 19/06/2012.

[3] STF. Recurso Extraordinário 253.472/ SP. Relator originário: Min. Marco Aurélio. Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: 01/02/2011.

[4] STF. AC 1.550-2 Rondônia. Relator: Min. Gilmar Mendes. Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: 18/05/2007.

[5] STF. RE 580264 RS. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: 06/10/2011.

[6] http://www.bnb.gov.br/content/aplicacao/O_Banco/Historico/gerados/hist_principal.asp

[7] http://www.banconordeste.gov.br/content/aplicacao/ETENE/Etene/gerados/etene_estrutura.asp

[8] STF. AI 558682 AgR / SP - SÃO PAULO. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 19/06/2012.

[9] STF. Segunda Turma. RE 290956 SP. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA.Publicação:07/05/2010.  

[10] MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. BNB como administrador do FNE e do FINOR: inocorrência de imunidade; incidência do ISS pelo município em cujo território esteja sediado o prestador dos serviços. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, v. 9, n. 52, jul./ago. 2011.  p.195

[11] STF. Segunda Turma. RE 407.099-5 RS. Relator(a): Min. Carlos Velloso. Publicação: 06/08/2004.  

[12] STF. Tribunal Pleno. RE 601392 PR. Relator p/ o acórdão: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 28/02/2013.  

[13] STF. Segunda Turma. RE 290956 SP. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA.Publicação:07/05/2010.   

 

 

Elaborado em junho/2013

 

Como citar o texto:

LOPES FILHO, Alexandre Pacheco..O cabimento da aplicação da imunidade tributária recíproca ao patrimônio, bens e serviços do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1115. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/2804/o-cabimento-aplicacao-imunidade-tributaria-reciproca-ao-patrimonio-bens-servicos-banco-nordeste-brasil-sa-bnb. Acesso em 1 nov. 2013.

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