Resumo: O presente Artigo tem por objetivo realizar uma Analise histórica do Juizado de Pequenas Causas e sua evolução, além de apresentar os aspectos gerais da lei 9.099/95 e por fim discorrer sobre o acesso à justiça, voltado a promoção do acesso á justiça a população hipossuficiente.

Palavras-chave: Juizado Especial; Lei 9.099/95; Acesso à justiça.

Abstract: This Article aims to perform a historical Analysis of the juvenile court of small causes and its evolution, in addition to presenting the General aspects of law 9,099/95, and finally discuss access to justice, aimed at promoting access to justice the underprivileged population.

Keywords: Special; Law 9.099/95; Access to justice.

Sumario: 1 Introdução. 2 Juizado de pequenas causas X Juizado Especial Cível. 2.1 Principio da Oralidade. 2.2 Principio da Simplicidade. 2.3 Principio da Informalidade. 2.4 Economia Processual. 2.5 Celeridade. 3 Principais Alterações trazidas pela Lei 9.099/95. 4  Acesso à justiça a população hipossuficiente. 4.1 Assistência Judiciária Gratuita. 4.2 Defensoria Pública como meio de promoção do acesso à justiça a população hipossuficiente. 5 Considerações Finais. 6 Referências

1  INTRODUÇÃO

“[...] Para atender aos clamores sociais, foi editada a Lei 7.244/84, criando os Juizados de Pequenas Causas, visando assegurar, na prática, a tão ansiada solução diferenciada dos conflitos menores [...].”(MIRANDA, PETRILLO, OLIVEIRA FILHO, p.14)

A lei Nº 7.244 – de 7 de Novembro de 1984, foi a primeira lei que positivou os Juizados Especiais de pequenas causas que na época de sua criação seu principal objetivo era solucionar conflitos de menor potencial.

“[...] nos tribunais de pequenas causas o ajuizamento de uma demanda é muito mais simples. As formas são simplificadas, as formalidades foram eliminadas e os funcionários estão disponíveis para assistir as partes [...].” (CAPPELLETTI, 1988, p.37)

Logo mais com advento da Constituição Federal de 1988, fez menção da Lei dos Juizados de Pequenas causas em seu art. 24, inciso X, que disciplina que: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas[1]. Desta forma cabe ressaltar que a criação deste juizado visa o acesso à justiça de uma forma mais ampla e mais facilitada, a celeridade dos atos processuais que envolverem pequenas causas.

Posteriormente, foi determinada a criação de Juizados Especiais no art. 98, inciso I da Constituição Federal e a aprovação da Lei 9.099/95 que por fim criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 

No que tange ao acesso à justiça a população hipossuficiente, vale ressaltar que o acesso à justiça sempre foi um obstáculo para a população mais desfavorecida, a classe considerada pobre quase nunca conseguia ter a solução de litígio em favor a elas. A justiça mesmo sendo considerado um âmbito de acesso público excluía os pobres e incluía apenas a classe dominante considerada rica para ter seus litígios solucionados.

2  JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Antes de adentrar especificamente ao tema cabe realizar uma analise histórica a cerca dos juizados de pequenas causas. Este juizado foi instituído pela lei nº 7.244 – de 07 de Novembro de 1984 que designava critérios para que as causas de deduzido valor econômico fossem julgada pelo tribunal do juizado de pequenas causas. Um fato chama atenção já que o principal objetivo desse juizado era tentar uma possível conciliação entre as partes, para que as causas de menor complexibilidade não precisassem chegar necessariamente até o tribunal para serem solucionadas.

O Juizado de Pequenas Causas trouxe, no corpo de sua legislação criadora, uma série de novos princípios e paradigmas, os quais pretendiam romper a antiga estrutura processual fundada no formalismo da jurisdição civil comum, buscando, assim, alcançar o objetivo de facilitar o acesso à justiça por parte dos menos favorecidos na sociedade, tornando-o mais célere e eficaz, bem como funcionando como mecanismo de pacificação social. (SILVA, s.d., p. 02).

O processo perante esse tribunal adotava vários critérios para julgar dentre esses convém ressaltar os princípios da Oralidade; Simplicidade; Informalidade; Economia processual; Celeridade.

2.1   Principio da Oralidade

    

Determinava que certos atos deveriam ser praticados oralmente, ou seja, ocorre uma prevalência da palavra falada sobre a escrita no processo que influenciam no convencimento do magistrado, a oralidade tem como fator principal premissa tornar o processo mais célere, tal fator pode ser percebido nas audiências por exemplo.  O princípio da oralidade possui elementos que compõem e caracterizam o processo oral: A concentração: caracteriza-se pela celeridade, ou seja, as provas devem ser produzidas em um fator mínimo de audiências.  A imediação: não é necessário intermediário, as provas serão realizadas diretamente ao juiz, onde este terá contato direto com as mesmas. A identidade da pessoa física do juiz: o magistrado deve acompanhar o feito do início até deu final, de modo que se preserve o equilíbrio, tendo em vista que o Juiz é a pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ação.  A irrecorribilidade das decisões interlocutórias: tende a evitar divergências do processo[2].

 “ao se considerar o principio da oralidade, visualiza-se primordialmente sua leitura como garantia do efetivo acesso à justiça e como desdobramento do principio da participação democratica, ou seja, o principio da oralidade apreende-se como forma adequada de poder influir as partes nas decisões judiciais”. (GRECO, 1999, P. 296 e 297)

 

Ao se esmiuçar o microssistema inaugurado pelo Juizado Especial Cível, salta aos olhos que os processos são predominantemente orais, valorando-se, de maneira robusta, o integral diálogo direto entre as partes, as testemunhas e o juiz, restringindo-se tão somente ao necessário a forma escrita[3].  O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado como dispõe o art. 14 desta lei[4]. Já a contestação deverá ser ditada em audiência, como estabelece o artigo 30 do sobredito diploma legal[5].

2.2  Principio da Simplicidade

 

Dentro da lei 9.099/95, o princípio da simplicidade trata da atuação dos juizados especiais, que deve ser feita de forma clara, simples, acessível, ou seja, da melhor forma possível para o entendimento das partes[6].

Tal principio versa que os atos processuais devem seguir a forma mais simples possível  para que haja entendimento entre as partes. O exemplo disso esta previsto no art.282,CPC que trata da Petição Inicial.

O Juizado Especial tem por escopo a compreensão da atividade judicial, por parte dos cidadãos, de modo a aproximá-lo do Poder Judiciário. Para tanto, o procedimento é simplificado, sem maiores formalidades,e compreendido facilmente pelas partes (ARENHART, 2001, p. 654).

O critério, também denominado de princípio, da simplicidade passou a ser bastião sustentador para o desenvolvimento do rito especial contido na legislação que inaugurou o microssistema dos Juizados Especiais, despindo-se, via de consequência, do formalismo exacerbado e que apenas engessa e retarda a prestação da tutela jurisdicional[7].

2.3 Principio da Informalidade

 

Nos Juizados Especiais, não há apego às formas procedimentais rígidas e preestabelecidas. O juiz deve exercer uma postura ativa, buscando soluções alternativas de ordem procedimental, não contrariando as formas processuais estabelecidas, a fim de obter uma prestação jurisdicional mais adequada com o direito material[8].

Quanto a esse principio é possível afirmar que os atos processuais devem ser simplificados, para que com isso as partes possam ter seus conflitos solucionados de forma rápida e eficaz sem se importar com a forma para a pratica do ato processual desde que atinja a finalidade.

A legislação sustentadora do microssistema dos Juizados Especiais é repleta de disposições visando a materialização da informalidade do processo e estabelecendo que os atos processuais são válidos, desde que preencham as finalidades para as quais foram realizadas, como bem dicciona o artigo 13 da referida legislação[9].

Igualmente, a possibilidade de solicitação da prática de atos processuais em outras comarcas por qualquer meio de comunicação se revela como mecanismo estruturado pela Lei Nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, objetivando assegurar maior informalidade aos apostilados que tramitam sob a égide do sobredito diploma[10].

       2.4 Economia Processual

Tem como objetivo primordial a minoração dos gastos da atividade jurisdicional, por conseqüência, a economia de tempo e os custos processuais. “[...]Visa à obtenção do máximo de rendimento da legislação processual na aplicação do Direito, com o mínimo possível de emprego de atividades processuais [...].” (ARENHART; MARINONI, 2001, p. 656).

O princípio da economia dos atos processuais consiste na preterição de atos ou formalidades que se tornaram desnecessárias, no curso do processo, em proveito da celeridade da marcha processual. Ocorre, por exemplo, quando o juiz, suprindo alguma nulidade ou corrigindo certa irregularidade, aproveita os atos anteriormente praticados, aos quais o vício não contaminou. (CANABARRO, 1997, p.116).

 

Denota-se, assim, que o princípio da economia processual está intimamente ligado à conciliação entre a manutenção dos atos processuais já praticados, desde que não se encontrem inquinados de vícios e irregularidades, o que substancializa um benefício à economia judiciária e a celeridade do trâmite do processo, que é de fundamental interesse para a população jurisdicionada[11].

     2.5  Celeridade

 

Esta intimamente ligado a duração razoável do processo, que versa que os processos devem durar o tempo mínimo para trazer soluções justas e eficazes. O inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[12]”, desta forma esse inciso visa desabarrotar os órgãos jurisdicionais e impedir que os processos acumulem por um período muito longo.

Dessa maneira, os Juizados Especiais Cíveis florescem como mecanismo de concretização de sobredito objetivo, devendo o juízo primar pela solução célere dos litígios sob sua competência. Com destaque, cuida colocar em evidência que essa é a pedra angular que distingue o processo a ser albergado pelo procedimento caracterizador da Justiça Comum daquele que correrá pelas vias especializadas do procedimento do Juizado Especial Cível[13].

Com o passar dos anos o juizado de pequenas causas evoluiu para o juizado especial civil, este regulamentado pela lei 9.099/95 que facilitou ainda mais o acesso a justiça para as pessoas que não tem condição de arcar com as custas processuais e trouxe algumas alterações como veremos adiante.

A celeridade, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão. A preocupação do legislador com a celeridade processual é bastante compreensível, pois está intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais, criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, entrevada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual, que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo. (BONADIA NETO, 2006, p. 06).

3   PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 9.099/95

           

Os juizados Especiais são oriundos dos juizados de pequenas causas, e que posteriormente receberam esta nova denominação melhor apropriada[14]. O JEC como é popularmente conhecido é um órgão do sistema do poder judiciário brasileiro destinado a promoção da conciliação, o julgamento, e a execução das causas de menor complexidade. Tal juizado é considerado um importante instrumento de acesso à justiça, já que este possibilita que pessoas de menor potencial aquisitivo possam buscar solução de litígios

Sua criação foi embasada pela lei federal 9.099/95, que possibilitava que as causas com valor até 40 salários mínimos fossem julgadas por esse tribunal, sendo facultativa a assistência de um advogado se o valor da causa não ultrapassar 20 salários mínimos, diferentemente do que previa o juizado de pequenas causas, onde o valor não podia exceder 20 salários mínimos como previa o art. 3º da lei[15].

Não poderia atuar como parte, no processo instituído no Juizado de pequenas causas, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil[16].

Para atuar como parte em um processo no juizado de pequenas causas a parte deveria ser pessoa física capaz ; maior de 18 (dezoito) anos, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Uma das alterações que a lei trouxe versa em relação a competência que passa a ter uma nova redação em seu art.3º, inciso I:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

As partes, também, foram modificadas e obtiveram nova redação, cujo diz que:

Art. 8º. § 1o somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:     (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;      (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.       (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

        § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

 

Outra alteração trazida com a lei 9099/95, consiste no art.9º. §4º, que antes determinava que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado. No entanto com a nova redação diz que:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

 

A lei 9.099/95 é composta por 97 artigos, distribuídos em quatro capítulos , que se subdivide em: I (disposições gerais), II (dos juizados especiais cíveis), III (dos juizados especiais criminais), IV (disposições finais comuns). Sendo que 58 artigos são destinados a lei do Juizados Especiais cíveis.

A principal função dos Juizados Especiais Civis é simplificar o andamento das causas de menor complexidade e, por isso, costuma ser mais rápido que a Justiça Comum, além de oferecer os serviços gratuitamente[17]. Nos Juizados Especiais Cíveis, após alguém fazer uma reclamação, é marcada uma audiência de conciliação com um mediador que procura estabelecer um acordo entre os envolvidos no conflito. Quando isso não acontece, o processo passa para as mãos de um juiz que ouve as partes e decide quem tem razão. Aquele que perde pode recorrer ao Tribunal, já que só é possível um único recurso nos Juizados Especiais Civis[18].

Para causas de até 20 salários mínimos não é necessário advogado. Basta ir ao Juizado Especial mais próximo e dar entrada na ação, que pode ser feita por escrito ou oralmente. Você deve ainda anexar ao seu pedido todos os documentos que comprovem sua reclamação (receitas, exames, prontuário médico, notas fiscais, orçamentos, contratos, etc) e, se houver testemunhas, é importante apresentar o nome completo e endereço. Se no dia da audiência com o juiz a pessoa ou estabelecimento contra quem você entrou com a ação na Justiça estiver acompanhado de um, você terá direito à assistência de um advogado do Estado (procurador) que atua no próprio Juizado Especial[19].

4  ACESSO À JUSTIÇA A POPULAÇÃO HIPOSSUFICIENTE

            Um dos maiores problemas enfrentados pela população nos dias de hoje é o acesso à justiça, pois a cada ano que passa esse acesso fica mais impeditivo traz novas mudanças e dificulta aos cidadãos um atendimento digno e de qualidade em uma das unidades do poder judiciário.

“[...] O pior é que o pobre fica quase sempre alijado da justiça: ainda nem se criaram as defensorias publicas em todos os estados, e, mesmo naqueles que existem defensores públicos, advogados do estado ou dativos, o sistema não dá ao economicamente desfavorecido o efetivo acesso á justiça[...].” (MAZZILLI, 1998, p. 27)

 

Ao se caminhar nas linhas do tempo, pode se observar que demandar uma ação em um foro hoje não é para todos e sim para que tem condições financeiras favoráveis, esse problema não é algo novo e já vem ocorrendo a muito tempo atrás em outros modelos de sistema. O sistema do Laisssez-faire foi um exemplo de que a população tinha tamanha dificuldade de obter o acesso a justiça e que o valor econômico era um dos principais fatores complicadores.

“[...] A justiça, como outros bens, no sistema do Laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte [...].”(CAPPELLETTI, 1988, p.09)

Tal fato explica o grande numero de processos que abarrotam o sistema judiciário, isso vem ocorrendo porque as pessoas na maioria das vezes ingressam com uma ação no judiciário e com o passar do tempo por demorar muito para a ação ser analisada a parte desiste da ação ou fica contando com a sorte para conseguir algo.

Diante disso, percebe-se que desde antiguidade o acesso à justiça era barrado por inúmeros motivos, um dos principais motivos trata das custas processuais que sempre foram desfavoráveis a população mais necessitada. As pequenas causas eram as mais prejudicadas pela barreira dos custos processuais visto que se a parte saísse vencida ela deveria pagar para a parte vencedora o ônus da sucumbência, sendo assim a parte que já não possuía muitos bens além de perder a causa ainda tinha que custear gastos da parte contraria.  Outro ponto que também chama atenção é o tempo que demora para conseguir uma solução judicial, já que quanto mais tempo demorar mais gastos a parte terá e  será obrigada desta forma abandonar sua causa por força maior.

 

Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerar os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito.  (CAPPELLETTI, 1988, p.20)

E de extrema valia salientar que muitas foram as barreiras criadas para inibir o acesso a justiça a todos os cidadãos, especialmente os hipossuficientes, visto que os juizados de pequenas causas sempre foi uma alternativa para as pessoas de menor poder aquisitivo alcançarem seus direitos perante o judiciário.

“[...] Os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais especialmente os pobres; [...].”(CAPPELLETTI, 1988, p.28).

4.1  Assistência Judiciária Gratuita

Cabe salientar que com o passar do tempo a população hipossuficiente foi conquistando seu direito á justiça, houve pontos estratégicos que foram mudados para expandir o acesso de que mais precisa de uma forma mais simplificada e facilitada. A criação da lei 1.060/50 estabelece os parâmetros para concessão dos benefícios da gratuidade aos que necessitam.

Os pobres estão obtendo assistência judiciária em números cada vez maiores, não apenas para causas de família ou defesa criminal, mas também para reinvidicarseus direitos novos, não tradicionais, seja como autores ou como réus. É de esperar que as atuais experiências sirvam para eliminar essas barreiras. (CAPPELLETTI, 1988, p.47)

A lei 1.060/50 possibilita aos cidadãos assistência judiciária gratuita, desta forma as pessoas que dentro do padrão legal sejam consideradas hipossuficientes e não tenha como arcar com as custas processuais sejam beneficiadas por tal lei, conforme prevê o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 4º desta lei[20].

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso de "Habeas Corpus", sob o nº 56.325, publicado às páginas 6179, do DJU, declara que "pobre é qualquer pessoa, desde que, para as despesas processuais, tenha que privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família"[21].

            A assistência judiciária gratuita é o benefício de caráter legal que permite às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos irem a juízo sem necessidade de fazer despesas, cujo custeio fica por conta do poder público. Sua finalidade é proporcionar a todos o acesso à justiça. É preciso requerer este benefício para obtê-lo. Neste caso, a parte interessada estará isenta do pagamento de taxas judiciárias, de selos, de emolumentos e custas assim como de despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais e indenizações devidas às testemunhas, bem como dos honorários de advogados e peritos[22].

 4.2 Defensoria Pública como meio de promoção do acesso à justiça a população    hipossuficiente

O acesso à justiça ao hipossuficiente trouxe diversos meios alternativos do cidadão de classe baixa ter seus litígios solucionados, um dos meios foi a criação das Defensorias Públicas te tinham como premissa acolher e advogar em favor dos menos favorecidos, fazer com essa classe tivesse o verdadeiro acesso à justiça e fosse tratado de forma justa e igualitária como prevê a Constituição Federal.

A defensoria pública foi mencionada pela primeira vez na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 134, que dispunha que:

“Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.

 § 1º - Lei  complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º  Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)”.

O artigo art. 5?, LXXIV, dispõe a cerca dos Direitos e Garantias Fundamentais, desta forma inclui o acesso à justiça na forma gratuita aos que não tiverem como arcar com as custas processuais[23].

Ao assegurar a assistência jurídica integral e gratuita, a Constituição Federal insere-a na categoria das garantias fundamentais, proporcionando a eficaz defesa da cidadania.(CÂMARA, p. 35)

A Defensoria Pública da União é um órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Foi criada pela Lei Complementar nº. 80/94 com o objetivo de prestar assistência jurídica, integral e gratuita aos necessitados. Em sua atuação, vem promovendo a melhoria e a recuperação da condição de cidadania de milhares de brasileiros, contribuindo para a sua inclusão social[24].

Como já tivemos oportunidade de mencionar, a Defensoria Pública é um órgão público criado pela Constituição Federal de 1988, que garante às pessoas carentes o acesso à justiça. Por ser do Estado a obrigação precípua de prestar a assistência jurídica integral e gratuita, forçoso se fez reconhecer uma instituição autônoma e independente que pudesse prestar fielmente esse serviço público. A Defensoria Pública é, então, o órgão garantidor maior da prestação de assistência, como veiculador da igualdade entre os indivíduos. ( SOUZA, 2003, p. 94)

 

Após a constituição de 1988, cabe por em relevo a Lei Complementar n?. 80/1994, conhecida como a Lei Orgânica da Defensoria Pública, que organizou a Defensoria Pública da União e expôs normas para as Defensorias Públicas dos Estados; a Emenda Constitucional n?. 45/2004 que outorgou à Defensoria Pública - enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado – gozar de autonomia funcional e administrativa, e por fim a Lei nº 11.448/2007, que deu nova redação à Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), conferindo expressamente em seu art.5?, II, legitimidade à Defensoria Pública para propor ação civil pública por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; à ordem urbanística; e por infração da ordem econômica e da economia popular. Aqui podemos citar como corroborante o informativo de jurisprudência do STJ n? 0346[25].

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008.

São as seguintes as funções institucionais da Defensoria Pública: promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública, a ação civil, a defesa em ação penal, a defesa em ação civil e reconvir; atuar como curador especial nos casos previstos em lei e exercer a defesa da criança e do adolescente; atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários; assegurar aos seus assistidos o contraditório e a ampla defesa; atuar junto aos Juizados Especiais;  patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado[26].

É notório afirmar que a defensoria pública apesar de ainda ser uma instituição muito falha em alguns quesitos vem possibilitando o efetivo acesso do hipossuficiente a justiça. Já que além de oferecer a modalidade gratuita proporciona e garante o que estar previsto na Constituição Federal.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

       Ao analisar o presente trabalho, percebe-se que o acesso a justiça sempre foi e continua sendo dificultoso e cercado de barreira para o exercício da cidadania. Somente as pessoas da classe dominante, ou seja, considerados ricos tinham o acesso à justiça.

Com o passar do tempo o acesso à justiça foi sendo expandido, passando a ser um ato praticado por qualquer cidadão, tanto os nobres quanto aos necessitados. Após o advento da Constituição Federal de 1988 o acesso à justiça foi reconhecido como um direito inerente a todos os cidadãos.

A criação dos juizados de pequenas causas foi um importante passo para a aplicabilidade do tão falado acesso à justiça, todavia esse juizado ainda sim demilitava parâmetros para atuar como parte por exemplo, tornando dessa forma o acesso à justiça ainda dificultoso. Seguindo esse raciocínio foi implantado os juizados Especiais Cíveis e Criminais visando suprir tal deficiência ainda deixada pelo juizado de pequenas causas.

 A defensoria pública foi um dos marcos mais importantes, haja vista, que esta instituição visou proporcionar o acesso à justiça na modalidade gratuita as pessoas que mais precisavam. Tal instituição juntamente com a lei de assistência judiciária gratuita possibilita o acesso integral a justiça, advogando em favor dos menos desfavorecidos e quebrando barreiras frente ao poder judiciário.

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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,1988.  Disponível em:

. Acesso em: 12 Nov. 2014: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

[2]ANDRADE, Diana Tessari de. O princípio da oralidade no sistema Processual Civil. Jurisway .ano 09, 31

julho.2009. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1804>. Acesso em 07 nov. 2014.

[3]RANGEL, Tauã Lima Verdan. Duração razoável do processo e Juizados Especiais Cíveis: informalidade e instrumentalidade como paradigmas de uma justiça mais célere. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2014. Disponivel em: . Acesso em: 13 nov. 2014.

  1. BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 13 nov. 2014: “Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado”.

[5]BRASIL. Lei Nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 13 nov. 2014: “Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.”.

[6]JUSBRASIL. Proposta inclui princípio da simplicidade na lei sobre Juizados Especiais. Disponível em:

especiais>. Acesso em 08 nov. 2014.

[7]RANGEL, Tauã Lima Verdan. Duração razoável do processo e Juizados Especiais Cíveis: informalidade e instrumentalidade como paradigmas de uma justiça mais célere. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 29 maio 2014. Disponivel em: . Acesso em: 13 nov. 2014.

[8]FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à Lei n.o 10.259/01, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, P.100

[9] RANGEL, Tauã Lima Verdan. Duração razoável do processo e Juizados Especiais Cíveis: informalidade e instrumentalidade como paradigmas de uma justiça mais célere. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 29 maio 2014. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2014.

[10] Ibidem

[11]RANGEL, Tauã Lima Verdan. Duração razoável do processo e Juizados Especiais Cíveis: informalidade e instrumentalidade como paradigmas de uma justiça mais célere. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2014. Disponivel em: . Acesso em: 13 nov. 2014.

[12]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia: Senado Federal,1988.  Disponível em:

. Acesso em: 12 Nov. 2014: Art 3º - LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[13]RANGEL, Tauã Lima Verdan. Duração razoável do processo e Juizados Especiais Cíveis: informalidade e instrumentalidade como paradigmas de uma justiça mais célere. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 29 maio 2014. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2014.

[14]MELO, Maria Shirley Carvalho Rocha e. Mediação e Conciliação: Novos parâmetros de justiça e sua

realidade nos Juizados Especiais. Disponível em: <

http://bdjur.tjce.jus.br/jspui/bitstream/123456789/287/1/Monografia%20Maria%20Shirley%20Carvalho%20Ro

ha%20e%20Melo.pdf>. Acesso em 09 nov. 2014.

[15]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,1988.  Disponível em:

. Acesso em: 12 Nov. 2014: Art 3º - Consideram-se causas de reduzido valor econômico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País.

[16]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,1988.  Disponível em: . Acesso em: 12 Nov. 2014: Art.8º- Não poderão ser partes, no processo instituído nesta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 

§1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial de pequenas causas, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§2º O maior de 18 anos (dezoito)anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

[17]GUIA DE DIREITOS. Juizado Especial Cível. Disponível em: <

 http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=381&Itemid=149>.Acesso em

12 Nov 2014.

[18] Ibidem

[19] Ibidem

[20]BRASIL Lei Nº. 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: .  Acesso em 09 nov. 2014:

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

[21]STF, HC 56.325, DJU 1 de 25 de agosto de 1978, p. 6.179

[22]SANTA CATARINA (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assistência Judiciária.

Disponível em: . Acesso em 09 nov 2014.

[23]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,1988.  Disponível em: . Acesso em: 12 Nov. 2014: Art. 5?, LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

[24]BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. O papel da Defensoria Pública na prestação da assistência jurídica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9191>. Acesso em 09 nov 2014

[25]DANTAS, Alexandre Fernandes. Acesso à Justiça e assistência jurídica gratuita no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9146>. Acesso em 13 nov 2014.

[26]BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. O papel da Defensoria Pública na prestação da assistência jurídica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9191>. Acesso em 09 nov 2014

 

 

Elaborado em setembro/2014

 

Como citar o texto:

SILVA, Natália da..Juizado Especial Como Instrumento De Promoção Ao Acesso À Justiça A População Hipossuficiente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1217. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3353/juizado-especial-como-instrumento-promocao-ao-acesso-justica-populacao-hipossuficiente. Acesso em 11 dez. 2014.

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