RESUMO

 

O presente artigo tem por objetivo estudar a aplicação da lei de execução no sistema carcerário brasileiro. A metodologia utilizada foi baseada em doutrinas específicas sobre o assunto e jurisprudências. Está dividida didaticamente em três capítulos. Primeiramente, ressalta-se a forma como o Estado atua no sistema penitenciário, retratando como as penas eram aplicadas antigamente e fazer uma comparação com a realidade do sistema atual e por fim, fazer uma análise no que tange a proibição das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e se hoje em dia ainda está presente dentro do sistema prisional brasileiro. O segundo capítulo tratará da forma de execução da pena no sistema penal brasileiro, especificamente, abordando as condições estruturais do sistema penal, com todos os seus benefícios e falhas, bem como, as críticas que se tecem com relação a execução das penas. Por fim, o terceiro capítulo trata da forma com que é feita a ressocialização do condenado dentro do sistema penal brasileiro, tendo em vista que é o objetivo principal da Lei de Execução Penal. Abordará os meios que deverão ser utilizados para alcançar a ressocialização, além disso, demonstrar a falência e a precariedade na qual o sistema prisional se encontra, e por fim ressaltar o que deve ser feito para que assim possamos alcançar a ressocialização do condenado.

Palavras chave: Execução; sistema penitenciário; penas; estrutura do sistema penas.

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO,  I – FORMA DE ATUAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO 1.1 Conceito de sistema penitenciário, 1.2 Origem e evolução histórica da pena e da prisão 1.3 Legislação que regulamenta o sistema penitenciário 1.4 Da proibição de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes II – CARACTERISTICAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO, 2.1 Forma de execução da pena no sistema penitenciário brasileiro, 2.2 Condições estruturais do sistema penitenciário brasileiro, 2.3 Criticas ao sistema penitenciário brasileiro, III – A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO FRENTE À REALIDADE CARCERÁRIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO, 3.1 Meios usados para se alcançar a ressocialização do preso, 3.2 Ressocialização do Condenado e a precariedade do sistema carcerário,3.3 A reinserção do condenado após o cumprimento de sua pena, CONCLUSÃO, REFERÊNCIAS .

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem a ideia central de analisar a aplicação da Lei de Execução Penal no que tange o sistema carcerário, demonstrar a incongruência entre a Lei de Execução Penal e sua efetiva aplicabilidade no Sistema Carcerário brasileiro. Além disso, demonstrar a realidade do sistema prisional.

Enfatizam-se pesquisas realizadas, por meio de compilação bibliográfica bem como jurisprudências e normas do sistema jurídico brasileiro. Assim sendo, pondera-se que, este trabalho foi sistematizado de forma didática, em três partes.

  Na primeira parte ressalta-se a forma que o Estado atua no Sistema Penitenciário brasileiro, retratando como as penas eram aplicadas antigamente, fazendo uma comparação com a realidade do sistema atual e por fim, fazer uma análise no que tange a proibição das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e se hoje em dia ainda está presente dentro do Sistema Prisional Brasileiro.

No desenvolvimento trata das formas de execução da pena no Sistema Prisional Brasileiro, especificamente, abordando as condições estruturais do sistema penal, com todos os seus benefícios e falhas, bem como, as críticas que se tecem com relação a execução das penas.

Por fim, trata da forma com que é feita a ressocialização do condenado dentro do sistema penal brasileiro, tendo em vista que é o objetivo

 

principal da Lei de Execução Penal. Abordará os meios que deverão ser utilizados para alcançar a ressocialização, além disso, demonstrar a falência e a precariedade na qual o sistema prisional se encontra, e por fim ressaltar o que deve ser feito para que assim possamos alcançar a ressocialização do condenado.

A pesquisa desenvolvida espera colaborar, mesmo que de forma modesta, para a melhor compreensão da questão planteada, alertando e demonstrando o caos no qual o sistema penitenciário se encontra, indicando observações emergentes de fontes secundárias, como doutrinas, jurisprudências.

I FORMA DE ATUAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O presente capítulo abordará a realidade do sistema prisional, a forma com que o Estado atua no sistema penitenciário, a evolução das penas, retratando como as penas eram aplicadas antigamente e fazer uma comparação com a realidade do sistema atual e por fim, fazer uma análise no que tange a proibição das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e se hoje em dia ainda está presente dentro do sistema prisional brasileiro.

1.1  Conceito De Sistema Penitenciário

 A Lei de Execução Penal estabelece várias formas de estabelecimentos para o cumprimento da pena. O estabelecimento penitenciário no qual o condenado irá cumprir dependerá do regime que o condenado foi submetido, ou seja, se for condenado no regime fechado irá cumprir a pena em penitenciárias, se for no regime semiaberto irá cumprir em colônia agrícola ou industrial e se for em regime aberto deverá ser cumprido em casa de albergados. (BRASIL, 1984).

 As penitenciárias são exclusivamente destinadas ao condenado que irá cumprir sua pena no regime fechado. Nesse estabelecimento a quantidade de vagas deve ser adequada, para que assim não agrave o problema da superlotação carcerária. Com relação as Colônias agrícolas e industriais, no Brasil é precário, na maioria das vezes são verdadeiras adaptações na qual não consegue suprir a quantidade de presos. E por fim, a casa de albergado, possuí uma estrutura simples

 e de baixo custo, visto que os condenados só serão recolhidos durante o período de folga. (MESQUITA JUNIOR, 2007).

Os estabelecimentos que foram citados acima são destinados ao preso condenado. No entanto, é importante ressaltar a Cadeia pública que é um estabelecimento apropriado para os presos provisórios. Na maioria das vezes esses estabelecimentos estão superlotados, não possuindo recurso material ou de assistência ao condenado. Para muitos, a cadeia pública é um dos piores estabelecimentos para cumprimento da pena. (MESQUITA JUNIOR, 2007)

1.2  Origem e evolução Histórica da Pena e da Prisão

 

Um dos acontecimentos que retrata o começo da história das penas e que com certeza foi a maior de todas as punições, foi quando Adão e Eva desobedeceu a ordem de seus superiores e provou do fruto da árvore do mal, deixando de lado a sua pureza e cultivando sentimentos que antes eram desconhecidos. Outro acontecimento que a Bíblia nos traz é Sobre Caim quando mata traiçoeiramente seu próprio irmão por ciúmes pelo fato de que Deus havia se agradado mais da oferta de seu irmão. Desde então, esse tipo de acontecimento passou a ser constante e repentino em nosso cotidiano. A desobediência fez com que o homem se distanciasse de Deus, dando início aos comportamentos nocivos a aqueles estabelecidos pela sociedade (GRECO, 2011).

Desde o início das sociedades sempre existiu regras impostas pelos grupos no qual o indivíduo que agisse contrariamente seria punido. A punição tinha como objetivo impor limite na sociedade para impedir os comportamentos que colocavam em risco a sua existência e também a de outros indivíduos. Segundo as lições de Rogerio Greco:

A regra como impulso que reage com um mal ante o mal delito é contemporânea do homem; por este aspecto de incoercível exigência ética, não tem nem princípio nem fim na história. O homem, como ser dotado de consciência moral, teve, e terá sempre, as noções de delito e pena. (2011, p.160)

 

A primeira modalidade de pena foi a chamada Vingança privada. Que consistia na retribuição ao mal praticado por determinada pessoa. Essa vingança poderia ser exercida tanto pelo grupo social no qual o indivíduo estivesse inserido como também pelos seus parentes. (GRECO, 2011)

Durante a fase da vingança privada a pena não atingia apenas o ofensor mas sim todo o seu grupo, incluindo-se seus parentes ou até mesmo seu grupo social (tribo). Outra forma de vingança que existia nessa época foi a chamada vingança divina, que consistia na punição do criminoso para satisfazer o desejo da autoridade divina, nessa época os crimes eram considerados como pecado, por isso a ideia de autoridade divina. Após o encerramento das vinganças, surge o período da vingança pública, nessa fase a justiça estava voltada para o príncipe, e não para o particular ou Deus, como acontecia nos períodos anteriores. (MESQUITA JUNIOR, 2007).

Durante o século XVIII, iniciou-se o período iluminista, que tinha como referência o princípio da dignidade da pessoa humana e as ideias da obra Beccaria. Haja vista que os abusos praticados pelos detentores do poder, as injustiças cometidas com os indivíduos menos favorecidos, enfim, a existência de uma sociedade completamente desigual e tirana, todos esses fatores contribuíram para a criação da obra Beccaria, a mesma tinha o objetivo de demonstrar os erros e a necessidade de uma correção imediata no sistema penitenciário. Além disso, tinha o objetivo de proporcionar a humanização da pena, ou seja, não era a severidade da punição que iria combater a criminalidade mas sim a maneira com que ela é aplicada ao indivíduo que cometeu determinada infração. (MESQUITA JUNIOR, 2007)

 A lei de talião trouxe consigo a ideia de humanização da pena, deixando de lado o castigo e a crueldade na qual os condenados eram submetidos. A expressão “olho por olho, dente por dente”, teve grande importância na contribuição da humanização da pena, pelo fato de trazer uma limitação entre a pena a ser aplicada e a sanção que deveria ser paga por aquele dano causado. (MESQUITA JUNIOR, 2007)

A lei de talião foi um grande avanço pelo fato de trazer uma noção, ainda que superficial, do conceito de proporcionalidade. Consistia em uma rigorosa r0eciprocidade do crime e da pena ou seja, o dano que se causa a alguém, assim também se sofrerá. Conforme esclarecem Maria José Falcon y Tella e Fernando Falcon y Tella, Apud Rogério Greco:

Durante milênios o castigo dos atos criminais se levava a cabo mediante a vingança privada. A intervenção da coletividade se dava somente para aplacar a cólera de um Deus que se supunha ofendido. Se produzia uma identificação delito-pecado, ideia que informará durante anos de forma decisiva toda a fisionomia penal. Nesta evolução o talião supôs um tímido intento a fim de superar a absoluta arbitrariedade com que se aplicava a pena anteriormente (2011, p.127).

Tempos mais tarde as modalidades de penas foram se modificando ao longo do tempo. No período Iluminista por exemplo, as penas tinham um caráter aflitivo, no qual o corpo do homem pagava pelo mal que ele havia praticado. As mutilações e o destroncamento de seus membros eram constantes, arrancavam seus olhos, para que o indivíduo que cometeu determinado crime pagasse pelo seu dano através de seu sofrimento físico e mental. (GRECO, 2011)

A partir do final do século XVIII, as penas corporais, aflitivas, foram sendo substituídas pela pena de privação de liberdade, no qual tinha a finalidade de afastar o indivíduo que cometeu determinado crime da sociedade, ou seja, o condenado iria aguardar preso até o momento da aplicação de sua pena corporal. Durante este período, as prisões serviam como uma forma de conter e guardar os réus, preservando sua dignidade até o momento de seu julgamento ou execução. (BITENCOURT, 2011)

 No entanto nota-se um progresso no que tange a aplicação da pena, foi deixado de lado o sofrimento físico, como a tortura ou os açoites. Houve uma grande evolução da aplicação das penas na passagem do período do absolutismo do Antigo Regime para o Estado Constitucional. Após a execução de sua pena, se o condenado não fosse julgado por pena de morte, o mesmo seria liberado. Isso fez com que as penas corporais fossem sendo substituídas por penas privativas de liberdade na maioria dos países tidos como “civilizados”. (GRECO, 2011)

A pena de privação de liberdade começou a ocupar lugar de destaque após a Revolução Francesa no qual começava a ser discutida juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana. Porém, a privação de liberdade continuava tendo como finalidade a custodia para aquele indivíduo que fosse submetido as penas cruéis. (BITENCOURT, 2011).

Antes de dar início à uma análise das penas aplicadas durante o século passado, é necessário antes de tudo analisar os erros do passado visando acertar no presente. Por essa razão é que Edmundo Oliveira, alerta que:

Chegamos ao século XXI sem que nenhum país possa mostrar, com clareza, que conseguiu resolver as agruras da execução penal, com a prisão ou sem prisão, porque o que faz a pessoa se recuperar é tomar consciência do seu significado na sociedade e isso a inoperante política em matéria de resposta penal não conseguiu e não consegue sedimentar. É verdade que, aqui ou ali, pode-se encontrar uma outra experiência bem-sucedida. Contudo, no conjunto mundial, o panorama geral é ruim, daí se concluir que qualquer estabelecimento penal, de bom nível, representa apenas uma ilha de graça num mar de desgraça (2012, p.32)

 

No processo de evolução das penas, não podemos deixar de ressaltar a Pena de morte. Na maioria das vezes essa pena era executada de forma extremamente dolorosa e lenta, a exemplo da Crucificação em que o condenado ficava dias se agonizando até finalmente morrer, ou poderia ocorrer de forma rápida, que é o caso das decapitações.

É importante ressaltar que durante a Idade Média existiam os julgamentos conhecidos como “juízos de Deus”, no qual o condenado era submetido a torturas cruéis, a exemplo da roda, do ferro candente, da simulação de afogamento, se o condenado não sobrevivesse a essas torturas significava que “Deus não estava com ele”, e que o condenado era o próprio autor de sua morte. (GRECO, 2011).

Antigamente as prisões não tinham como objetivo cumprir um papel de condenação para com aquele que violou determinada norma, praticando determinada infração, mas sim como um local no qual o condenado aguardava o seu julgamento, que na maioria das vezes eram submetidos a penas de morte, corporais e às infamantes.  As torturas eram utilizadas como forma de confissão, ou seja, para saber a verdade sobre o fato. (BITENCOURT, 2011).

Discorre Jaime Peña Apud Rogério Greco, a respeito da Antiguidade:

De nenhum modo podemos admitir nesta etapa histórica sequer um início do cárcere como lugar de cumprimento de penas, já que o catálogo de penas praticamente acaba com a morte, salvo no caso de cárceres de devedores, cuja finalidade era coativa e assegurativa (2011, p.147).

Na Idade Média as prisões utilizavam-se as mais terríveis formas de penas, no qual o condenado não era tratado de forma digna e estava inserido a um espetáculo de horrores. Neste período a privação de liberdade do condenado não era visto como uma pena, mas sim como uma natureza processual. Essa privação do indivíduo tinha como objetivo fazer com que o condenado aguardasse na prisão até sua pena corpórea que sobre ele viria a recair. (GRECO, 2011).

No início do século XVIII até meados do século XIX, foram sendo criados novas formas de sistema penitenciários, onde procuravam preservar a dignidade da pessoa humana, no qual foi deixado de lado os tratamentos desumanos, as torturas e as demais penas cruéis que existiam no período passado. (GRECO, 2011).

Nota-se portanto que o período Iluminista foi essencial para a transformação da aplicação da pena quanto ao condenado. Desde então as penas corporais, o excesso de crueldade foi banido e a pena passou a ser vista como uma correção, um processo de ressocialização para que o condenado pudesse voltar a conviver em sociedade. O condenado deveria cumprir sua pena em condições favoráveis e dignas para a sua recuperação, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana. (GRECO, 2011).

1.3 Legislação que regulamenta o sistema penitenciário

Atualmente o Sistema penitenciário brasileiro é regulamentado pela Lei de Execução Penal, destinada a aplicação da pena quanto ao Condenado, visando proporcionar a reintegração do condenado à sociedade, juntamente com os direitos e deveres do sentenciado durante o cumprimento da pena. (BRASIL, 1984)

Essa lei tem como objetivo principal a ressocialização do condenado, Dispõe a Lei de Execução Penal, no artigo 1 que a execução da pena tem por objetivo efetivar disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (BRASIL, 1984)

No entanto para colocar em pratica todos esses objetivos é necessária uma maior intervenção do Estado no que tange ao sistema Penitenciário, com a finalidade de proporcionar uma vida digna a todos os condenados, podendo assim retornar ao convívio social. Por mais que muitos direitos estejam previstos na lei mas poucos são executados corretamente seguindo a normatividade estabelecida pela lei, ou seja, vários direitos não são observados por parte do Estado o que acaba ferindo toda a previsão legal. (GRECO, 2011)

No que tange a aplicação da Lei de Execução penal no sistema penitenciário, não há sequer um estabelecimento que siga a risca as normas estabelecidas nesta lei. O descaso com o condenado é notório sempre que expostos pela mídia, onde os detentos vivem de forma humilhante e desumanas. A superlotação é um dos maiores problemas existentes dentro do sistema penitenciário atual, onde o detento não tem privacidade nem para ir ao banheiro, muitas das vezes defecam em lugares inapropriados o que pode causar doenças. Nota-se que o processo de ressocialização do condenado está completamente longe da nossa realidade, pois o poder judiciário não toma atitudes cabíveis para amenizar o caos que se encontra dentro do nosso sistema atual. (GRECO, 2011).

Diante do exposto, a população carcerária cresce a cada dia mais, e o Estado não cria novos estabelecimentos para que os detentos sejam colocados, ou seja as celas tornaram um verdadeiro depósito de pessoas, o que acaba falhando e deixando voltar à sociedade bandidos, onde a previsão de reincidência cresce cada vez mais. Conclui-se que o Estado não cumpre com a aplicação da lei de execução penal para que a mesma produza eficácia e possa ter resultados almejados dentro do sistema penitenciário.

1.4 Das proibições de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Neste presente trabalho foi demonstrado as inúmeras formas de torturas existente no século passado que era submetida aos indivíduos que contrariavam a lei. Durante o século XVIII até meados do século XX, os condenados eram submetidos a penas cruéis como o Suplício, esquartejamento, pena de morte, tinha o objetivo de obter confissões, informações sobre o ato praticado. (GRECO, 2011)

Atualmente no Brasil é vedado qualquer tipo de tratamento desumano, no qual está estabelecido na Constituição Federa. Assim vem descrito no inciso III do artigo 5º da Constituição: III- Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. (BRASIL, 1988)

Além disso, a aplicação das penas deverá obedecer os parâmetros modernos de humanidade, mantendo-se a dignidade da pessoa humana.  O princípio da humanização da pena, que também está prevista da Constituição Federal de 1988, estabelece em seu artigo 5º:

LLXVII- Não haverá penas:

a) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis; (BRASIL, 1988)

 

Porém a realidade no Brasil não é essa, o uso da tortura continua sendo praticado dentro do sistema penitenciário. A mídia relata constantemente as rebeliões entre os presos, mutilação em seus próprios colegas de cela, a exemplo do que ocorre com o indivíduo que comete algum crime sexual, funcionário público que torturam os presos etc. Além disso nota-se que a sociedade se agrada com esse tipo de notícia, pois o ódio contra quem praticou determinado crime é tão grande que a sua tortura parece compensar o mal que infligiu à sociedade. (GRECO, 2011)

Além dos casos de tortura, podemos dizer que o cumprimento da pena em celas superlotadas torna sua execução cruel e desumana. Na maioria das vezes o detento dorme deitado no chão coberto por jornais ou até mesmo em pé, amarrados nas grades, também é comum o revezamento para dormir. Diante dos fatos expostos, configura-se que a humilhação com que o detento é submetido, a precariedade dentro do sistema penitenciário em todos os sentidos, podem ser configurados como uma forma de tratamento cruel e desumano. (GRECO, 2011)

Independentemente da gravidade da infração penal que o indivíduo tenha praticado, o mesmo não pode ser submetido a tratamentos cruéis, desumanos ou degradante, pois um dia esse indivíduo retornará para a sociedade piores do que quando chegaram ao sistema prisional, aumentando o índice de criminalidade, pois o egresso, certamente, reincidirá. (GRECO, 2011)

Diante do que foi exposto acima, podemos chegar à conclusão de que não há necessidade, assim, de que o preso seja mutilado, espancado para que se configure o tratamento cruel e desumano. O próprio cumprimento da sua pena em locais inapropriados, precários, já pode configurar uma violação a dignidade da pessoa humana. Apesar de estar expresso em lei especifica a proibição de tratamentos cruéis e desumanos, a mídia nos relata constantemente presos sendo mortos dentro das cadeias, a precariedade do sistema e a falta de interferência por parte do Estado, faz com que a preservação da dignidade da pessoa humana fique cada vez mais longe da realidade do sistema carcerário.

 

 II - CARACTERÍSTICAS O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O presente capítulo tratará da forma de execução da pena no sistema penal brasileiro, especificamente, abordando as condições estruturais do sistema penal, com todos os seus benefícios e falhas, bem como, as críticas que se tecem com relação a execução das penas.

Pretende-se com o presente capítulo delimitar o debate acerca de tão importante assunto que permeia toda a comunidade jurídica, pois sabe-se notoriamente que a pena de prisão é a mais grave de todas e que levanta intensas discussões, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

2.1 Formas de Execução da pena no sistema penitenciário Brasileiro

A execução penal inicia-se com a aplicação da pena ao autor da conduta delituosa, além disso tem como meta principal a ressocialização do condenado. A Lei de Execução Penal em seu artigo primeiro estabelece duas finalidades para a execução da pena: Art 1 “ A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. (BRASIL, 1984)

Haroldo Caetano da Silva discorre que o artigo primeiro da lei de execuções penais possui duas finalidades:

 a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou na decisão judicial, destinada a reprimir e a prevenir a prática criminosa, e a harmoniosa reinclusão social do condenado e do internado, mediante a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social. (2001, p.5)

Com a Reforma Penal brasileira de 1984, foi adotada a pena privativa de liberdade, na qual se subdivide em pena de Reclusão e detenção. Os crimes mais graves são punidos com a pena de reclusão, já os de menor gravidade são punidos com a pena de detenção. Quanto ao regime de pena, a pena de reclusão inicia-se em regime fechado (mais rigoroso do sistema penal), já a pena de reclusão não iniciará em regime fechado, mas em regime semiaberto e aberto. (BITENCOURT, 2011).

Na fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, deverá ser observada a modalidade da sanção (reclusão ou detenção), a quantidade aplicada e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. (BRASIL, 1940)

O regime fechado é executado em estabelecimentos de segurança máxima ou média. Os condenados ficam alojados em celas individuais, no qual deverá conter lavatório, vaso sanitário e dormitório. Em se tratando de penitenciária feminina, deverá ter alas para gestantes e parturientes. Além disso deverá ter creches para abrigar as crianças desamparadas cuja responsável se encontra presa. (LENZA, 2013)

O condenado não sendo reincidente será fixada pena privativa de liberdade superior a 4 anos e não excedente a 8, será estabelecido o regime semiaberto para início de sua execução (BRASIL, 1940)

No regime semiaberto não existe isolamento durante o repouso noturno, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (JESUS, 2013)

O regime aberto é baseado na autodisciplina do condenado. O condenado ficará recolhido durante o repouso noturno ou nos dias de folgas em estabelecimentos específicos e adequados, que normalmente são chamados de Casa de albergado. Poderá trabalhar ou frequentar cursos fora do estabelecimento e sem vigilância. (BITENCOURT, 2011)

É importante ressaltar que o Brasil adota o sistema progressivo para a execução da pena privativa de liberdade. Esse regime consiste na transição do regime fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto, ou seja, até chegar ao livramento condicional do condenado. (MESQUITA JUNIOR, 2007)

Sobre a progressão das penas, Julio Fabrrini Mirabete, ressalta que:

Excluindo o período inicial de isolamento, manteve as três espécies de regime e determinou que as penas devem ser executadas na forma progressiva, segundo o mérito do condenado, sem eliminar, porém, a possibilidade de ser iniciado seu cumprimento nos regimes menos severos. Assim, não se afastando inteiramente do sistema progressivo, concede a lei vigente modificações que se adaptam às concepções dos condenados, faz cumprir as penas privativas de liberdade em estabelecimentos penais diversificados (penitenciária, colônia e casa do albergado), conforme o regime (fechado, semiaberto ou aberto), e tem em vista a progressão o mérito do condenado, ou seja, sua adaptação ao regime, quer no início, quer no decorrer da execução. (MIRABETE, 2007, p. 387).

Diante do que foi exposto acima, a execução penal tem como objetivo a ressocialização e reintegração do condenado ao meio social. O condenado deverá cumprir a sua pena de acordo com a gravidade da infração cometida, que será subdividida em regime fechado, semiaberto e aberto. Além disso, o condenado tem como benefício a progressão do regime, mas para adquirir esse benefício o condenado deverá seguir algumas regras estabelecidas pela lei, como cumprir 1/6 de sua pena (depende do crime que foi praticado), dependerá do comportamento e das condutas que o condenado tem dentro das prisões, etc. Esse benéfico ajuda no processo de ressocialização do condenado, tendo em vista a prevenção da reincidência criminal.

2.2 Condições estruturais do Sistema penitenciário brasileiro

O sistema penitenciário atual tem como ideia central, que a execução penal deverá promover a transformação do criminoso em não criminoso, utilizando todos os métodos coativos para a mudança de suas atividades e de seu comportamento social (MIRABETE, 2007).

No Brasil a realidade do sistema penitenciário é completamente o oposto do que está estabelecido na Lei. Existem vários complexos de segurança máxima, porém a corrupção existente entre os servidores públicos que trabalham dentro do sistema prisional faz com que o índice de criminalidade nas prisões aumente, além disso possibilita o crime organizado entre os detentos. Atualmente, há muitos presos que atuam ativamente suas organizações criminosas dentro dos presídios, a exemplo do que ocorre em São Paulo, a facção criminosa conhecida por PCC (Primeiro Comando da Capital), no Rio de Janeiro temos as facções conhecidas como Comando Vermelho e Terceiro Comando. (GRECO, 2011)

Vale ressaltar que as principais organizações criminosas surgiram nos estabelecimentos prisionais. É o que afirma José Henrique Kaster Franco:

As duas maiores organizações criminosas conhecidas no Brasil, comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital, nasceram, provavelmente, de um vácuo estatal. Supõe-se que o primeiro tenha surgido para evitar a tortura de presos. O segundo, para auxiliar as famílias dos encarcerados. Evidentemente, cooptaram muitos adeptos, que, ao deixarem as prisões, retribuem a proteção e os favores recebidos, associando-se definitivamente a uma carreira criminosa. (FRANCO, 2008, p. 1).

 

Nesse contexto são esclarecedoras as palavras de Rafael Damasceno de Assis:

As organizações criminosas surgiram a partir da explosão populacional nas cadeias e das condições de vida precária que nelas vigorava. Organizar-se era uma forma de se proteger, evitando assassinatos e estupros por outros presos. Era também uma maneira de tentar dialogar com as autoridades e reivindicar melhores condições de vida na prisão.

Neste escopo de combater as injustiças, desigualdades e ofensas aos direitos individuais geradas dentro do sistema prisional as atividades das Organizações Criminosas foram se intensificando. Com o passar do tempo o número de adeptos crescia e seus seguidores se profissionalizavam no mundo do crime [...]

Dentre inúmeros fatores que assolam o chamado crime Organizado a influência que este exerce no tratamento ressocializador de muitos condenados é altamente aviltante para o Estado. (2007, p.1).

 

Outro fator Importante que merece destaque é as rebeliões que ocorrem frequentemente nas prisões. Existem presídios superlotados onde a capacidade de presos é maior do que é recomendado, isso faz com que as rebeliões se tornem mais constantes entre os presos. Rafael Damasceno de Assis, também relata um grave problema, do sistema, que são as rebeliões, discorre que:

A conjugação de todos esses fatores negativos acima mencionados, aliados ainda à falta de segurança das prisões e ao ócio dos detentos, leva à deflagração de outro grave problema do sistema carcerário brasileiro: as rebeliões e as fugas de presos (ASSIS 2007, p.2).

 

A lei de Execução penal discorre sobre a capacidade do estabelecimento prisional no Artigo 85 que estabelece que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. (BRASIL, 1984)

A falta de trabalho e de educação para os detentos, que são direitos dos presos que está previsto na Lei de Execução Penal em seu artigo 11, impossibilita ainda mais o seu processo de ressocialização. Além disso a má-alimentação, onde muitas das vezes é oferecido comidas estragadas ou fora do prazo de validade, contribuindo com o índice de doenças entre os presos. (BRASIL, 1984)

A Lei de execução penal discorre sobre o trabalho do egresso: Artigo 86 § 2 Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. (BRASIL, 1984)

No que tange às visitas de familiares e amigos que também é um direito fundamental do preso, que contribui para o retorno ao convívio social, além disso evita a depressão carcerária. A forma vexatória com que é feita a vistoria nos visitantes faz com que as visitas se tornem cada vez menos frequente, onde muitas  das vezes o visitante era obrigado a ficar sem roupa para que assim os agentes pudesse verificar se portavam algum material que não era permitido. (GRECO, 2011)

Luís Garrido Guzman discorre que: "é de grande importância fortificar os laços que unem o homem a seu mundo familiar e social. Há que se incorporar o indivíduo à sociedade, fazê-lo parte para a vida dela, conseguindo que se incorpore também o respeito e conservação do mundo de valores dessa sociedade". (1983, p. 43)

Outro fator gravíssimo é a insuficiência na quantidade de profissionais habilitados a fazer a defesa dos presos, que possuem algum tipo de benefício, como o Habeas corpus, a progressão de regime, saídas temporárias etc. Vale ressaltar também que existem vários detentos que já cumpriu toda a sua pena mas não conseguem um alvará de soltura que deve ser expedido pela justiça criminal. (GRECO, 2011)

 Outra gravidade encontrada dentro das prisões é a convivência de presos considerados altamente perigosos com outros de menor potencial ofensivo. Isso faz com que o índice de reincidência torna-se cada vez maior, pois de alguma forma o contato do preso não perigoso com o que já está acostumado com a pratica criminosa influência no retorno ao convívio em sociedade, pois o mesmo irá colocar em pratica tudo aquilo que aprendeu no cárcere, daí a razão do ditado popular: “a prisão é a escola do crime”. (GRECO, 2011)

Segundo Mirabete: "As prisões devem propiciar a separação dos presos em grupos homogêneos, não só por diversidade do título da prisão, como também para facilitar o tratamento penitenciário e as medidas de vigilância do estabelecimento penal". (2007, p. 254)

A corrupção dos servidores do sistema penitenciário também é um grave problema na atualidade. Constantemente a mídia demonstra casos de presos usando telefone celular, ou seja, continuando a pratica de crimes mesmo de dentro dos presídios. Na maioria das vezes esses funcionários corruptos são despreparados, mal remuneração, resolvem fazer parte do mundo do crime. Na maioria dos casos esses agentes permite a entrada de drogas dentro das prisões, mudança de celas ou até mesmo de presídios e também o ingresso de armas de fogo, etc. (GRECO, 2011)

2.3 Criticas ao sistema penitenciário brasileiro

O sistema penitenciário brasileiro necessita, urgentemente, de uma solução, pois, na realidade, estamos diante de um verdadeiro “barril de pólvora” prestes a explodir. (GRECO, 2011)

Como já foi relatado anteriormente, a crise carcerária é resultado é diversos fatores que não são observados por parte do Estado. Conforme relatado por Kenya M. Espinoza Velázquez e Margarida Mengana Apud, Rogério Greco:

a prática intracarcerária deve encaminhar-se à  proteção dos direitos do homem. Sem embargo, a atual realidade penitenciária de um número elevado de países encontra-se longe de alcançar esses propósitos, ocorrendo constantes vulnerações aos direitos fundamentais das pessoas que se encontram privadas da liberdade, tanto no que diz respeito à sua integridade física, alimentação, saúde, comunicação, acesso a um processo justo, entre outras. (2011, p 301)

A primeira crítica a ser feita, é na falta de compromisso por parte do Estado no que tange ao problema carcerário. O Estado deixa de cumprir os direitos e deveres dos presos que está vinculado na legislação, bem como nos tratados e convenções (GRECO, 2011)

A Lei de execução penal estabelece que:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.         

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. (BRASIL, 1984)

Em segundo lugar temos um controle ineficiente por parte daqueles que deveriam fiscalizar o sistema penitenciário. O alto índice de corrupção, o desvio de verbas que são destinadas ao sistema penitenciário, a má administração dos recursos etc. (GRECO, 2011)

Além disso, é importante ressaltar que os presos são tratados, nos estabelecimentos prisionais, como animais, ficam submetidos a ambientes degradantes e precários. A esse respeito, Cezar Roberto Bitencourt ressalta que:

A atitude assumida pelo pessoal penitenciário está diretamente relacionada com o sistema social do recluso. Se essa atitude for de desprezo, de repressão e impessoalidade, o sistema social do recluso adquirirá maior vigor e poder, como resposta lógica à agressividade e renegação do meio. No entanto, se a atitude do pessoal penitenciário for humanitária e respeitosa à dignidade do recluso, é bem possível que o sistema social deste perca sua coesão e o efeito contraproducente, do ponto de vista ressocializador, que tem sobre o recluso. (2001, p.171)

Em seguida temos o problema da Superlotação Carcerária. Que é um mal que está presente em praticamente todos os Sistemas Penitenciários. A falta de investimentos para a construção de novos presídios, presos que cumprem sua pena em período superior a aquele que foi estabelecido pela decisão condenatória, enfim, esses e outros fatores contribui com a superlotação carcerária. (GRECO, 2011)

A Ausência de programas destinados à ressocialização dos condenados. O sistema carcerário é falho com relação a programas que contribui com a reintegração do preso à sociedade, Isso faz com que o condenado ao retornar para a sociedade continue no mundo da criminalidade. (GRECO, 2011)

Mirabete discorre que a reinserção social:

 Conforme o estabelecido na lei de execução, compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundindo com qualquer sistema de tratamento que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado (2007, p. 28)

 

Falta de Recursos mínimos para manutenção da sua saúde. A precariedade das prisões juntamente com a superlotação faz com que o cárcere se torne um ambiente mais propício a doenças contagiosas. A exemplo da AIDS, Tuberculose, hepatite etc. Segundo Rafael Damasceno de Assis, o descaso com a saúde do preso é deplorável, relata:

A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas (2007, p.1)

 

Despreparo dos funcionários que exercem suas funções no sistema prisional. O despreparo por parte dos funcionários faz com que a corrupção entre os condenados e os funcionários se torne cada vez maior. A entrada de drogas e armas o acesso a aparelhos de celular, todo esse fator contribui com a corrupção dentro do sistema prisional. (GRECO, 2011)

O encarcerado nas prisões perde a sua identidade, privacidade, autoestima, permanecem isolados, improdutivos (muito tempo na ociosidade), estes fatores contribuem para que estes continuem na criminalidade.

Eugênio Raúl Zaffaroni, discorre que nas prisões:

O preso é ferido na sua autoestima de todas as formas imagináveis, pela perda de privacidade, de seu próprio espaço, submissões a revistas degradantes, etc. A isto juntam-se as condições deficientes de quase todas as prisões: superlotação, alimentação paupérrima, falta de higiene e assistência sanitária, etc sem contar as discriminações em relação à capacidade de pagar por alojamentos e comodidades (2001, p.136)

Diante de toda deficiência na qual o Sistema Carcerário se encontra conclui-se que o processo de ressocialização condenado fica cada vez mais longe da nossa realidade. As prisões tornaram-se uma verdadeira escola do crime, no qual o indivíduo que já cumpriu sua pena ao retornar à sociedade continua no mundo do crime, sendo assim o amento da criminalidade contribui com a superlotação no Sistema Penitenciário. Os problemas que foram citados acima são complexos, e necessita de total apoio por parte do Estado para amenizar a problemática na qual o Sistema Carcerário se encontra. (GRECO, 2011)

Conclui-se que, as penas mais severas bem como as que exageram nas restrições de liberdade tem que ser evitadas, pois elas possuem efeito contrário ao que está estabelecido na lei. Apesar da lei estabelecer todos os tipos de estabelecimentos no qual o indivíduo deverá cumprir sua pena, a realidade não é satisfatória, pois a maioria dos Estados não possui Casa de albergado ou até mesmo as colônias agrícolas, além disso todos os estabelecimentos que recebem pessoas condenadas estão superlotados. O Estado deve investir mais na construção de novos estabelecimentos, além disso cumprir todos os direitos e deveres do preso que está previsto no ordenamento jurídico.

  

 III - A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO FRENTE À REALIDADE CARCERÁRIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O presente capítulo tratará da forma com que é feita a ressocialização do condenado dentro do sistema penal brasileiro, tendo em vista que é o objetivo principal da Lei de Execução Penal. Abordará os meios que deverão ser utilizados para alcançar a ressocialização, além disso demonstrar a falência e a precariedade na qual o sistema prisional se encontra, e por fim ressaltar o que deve ser feito para que assim possamos alcançar a ressocialização do condenado.

3.1 Meios usados para se alcançar a ressocialização do preso

A ineficácia no que tange a ressocialização do condenado é um dos problemas que vem sendo discutido há muito tempo pelo fato de se tornar cada vez mais impossível no Sistema Penitenciário. A disputa entre a teoria retribuitiva, que visa punir o infrator por aquele mal praticado na sociedade e a teoria preventiva cujo o intuito é ressocializar o infrator para que o mesmo não volte a cometer novas infrações. Sendo assim, essa pena contribui com o retorno do condenado, de forma digna, à sociedade, vale dizer, sua plena reintegração social. (GRECO, 2011)

Segundo Cezar Roberto Bittencourt: a ressocialização tem o objetivo de fazer com que o condenado aceite a aplicação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos. (2001)

Como já foi mencionado anteriormente, a lei de execução penal estabelece em seu artigo 1º que:  a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Podemos chegar a Conclusão de que a pena tem a função de ressocializar o condenado, visando reintegrá-lo na sociedade. (BRASIL, 1984)

Com a criação da pena privativa de liberdade, muitos acreditavam que o condenado poderia alcançar a ressocialização, porém a realidade do sistema prisional ainda continua ineficaz no que tange a ressocialização do condenado. Cezar Roberto Bittencourt ressalta duas premissas que explicam essa ineficácia, sendo elas:

1)        Considera-se que o ambiente carcerário, em razão se sua antítese com a comunidade livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que não permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso [...]

2)        Sob outro ponto de vista, menos radical, porém igualmente importante, insiste-se que na maior parte das prisões do mundo as condições materiais e humanas tornam inalcançável o objetivo reabilitador. Não se trata de uma objeção que se origina na natureza ou na essência da prisão, mas que se fundamenta no exame das condições reais em que se desenvolve a execução da pena privativa de liberdade. (BITENCOURT, 2001, p. 154-155)

 

Com relação aos meios utilizados para alcançar a ressocialização do condenado, todos eles estão previstos na Lei de Execução penal, principalmente em seu artigo 41, no qual expressa todos os direitos do preso. É necessário estudar caso a caso:

Primeiramente, a alimentação e vestuário é dever do Estado de proporcionar ao preso alimentação controlada, convenientemente preparada e que corresponda em quantidade e qualidade às normas dietéticas e de higiene, tendo em vista seu estado de saúde e, de outro, vestuário apropriado ao clima e que não seja prejudicial à saúde ou a dignidade. (MIRABETE, 2007).

Trabalho é um direito social que está previsto na Constituição Federal em seu artigo 6. É dever do Estado de atribuir-lhe o trabalho que deverá ser realizado no estabelecimento prisional, preservando a dignidade humana do condenado. (MIRABETE, 2007)

Código penal estabelece que: O trabalho do preso será sempre remunerado sendo-lhe garantidos os direitos da sua previdência social, não podendo ser inferior a 3?4 do salário mínimo. (BRASIL, 1940)

Segundo André Eduardo de Carvalho Zacarias:

O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possuí formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena. (2006, p. 61).

 

É direito do condenado gozar dos benefícios da previdência social, incluindo-se nessa ordem, aqueles decorrentes de acidente de trabalho. Tal direito só poderá ser adquirido pelo preso que, voluntariamente, contribuir para a Previdência Social, no que tange ao seu trabalho prisional. (MIRABETE, 2007)

O Estado poderá prever a destinação da remuneração do condenado, sendo possível a constituição do pecúlio, será descontada através da remuneração devida pelo trabalho prisional. (MIRABETE, 2007)

A lei estabelece uma proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, recreação e o descanso. O preso tem o direito de exercer atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que seja compatível com sua execução de pena. (MIRABETE, 2007)

A assistência à saúde do preso e do internado tem caráter preventivo e curativo, compreendendo e atendimento médico, farmacêutico e odontológico e, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para provê-la, será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento e sob escolta. (BRASIL, 1984)

A assistência Educacional, objetiva a disciplina e aquisição de uma formação profissional que irá possibilitar a reintegração do condenado ao termino de sua pena. (BRASIL, 1984)

A assistência religiosa, respeitada a liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se a participação nos serviços organizados nos estabelecimentos penais, bem como a posse de livros de instrução religiosa. (BRASIL, 1984)

Muitas das vezes as entrevistas e os noticiários não visam apenas uma simples informação, mas sim o intuito de desmoralizar a dignidade humana do preso. Com isso, o preso passou a ter direito a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, sendo defesa ao integrante dos órgãos da execução penal a divulgação que exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento de sua pena. (MIRABETE, 2007)

É direito do preso a entrevista pessoal e reservada com seu advogado. Direito que está expressamente previsto na Constituição Federal, garantindo ao preso o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (MIRABETE, 2007)

É de extrema importância que o preso continue tendo contato com o mundo exterior e que não sejam debilitadas as relações que unem aos familiares e amigos. Os laços de afetividade entre o condenado e seus familiares contribuem com sua ressocialização, possibilitando assim o seu retorno ao meio social. (MIRABETE, 2007)

O preso tem o direito a ser designado por seu próprio nome ou, como se inscreve na Lei de Execução Penal, a “chamamento nominal”. Deverá haver igualdade de tratamento entre os presos, salvo quanto à existência da individualização da pena, e todos os presos devem ter os mesmos direitos e deveres (BRASIL, 1984)

É dever do Judiciário controlar as ações referentes a autoridade penitenciária, ou seja, o de representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito. (BRASIL, 1984)

A Comunicação do condenado com o mundo exterior é de extrema importância no seu processo de reinserção social, o condenado não deve ser privado de ter relações com o mundo exterior, seus familiares, amigos, pois isso contribui no seu processo de ressocialização. (MIRABETE, 2007)

Por fim, todo indivíduo que for condenado tem direito a assistência (material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa) para que assim possa iniciar o seu processo de ressocialização, ou seja, é dever do Estado cumprir todos os direitos e deveres que estão estabelecidos no ordenamento jurídico, possibilitando assim a reinserção do condenado ao meio social.

Além de todos os meios que foram citados anteriormente, que contribui de forma positiva para a ressocialização do condenado, é necessário que Estado adote medidas alternativas, criando novos sistemas preventivos, construindo uma educação de qualidade para que futuramente os adolescentes possam ser inseridos ao mercado de trabalho. Sendo que um dos maiores fatores que influencia a iniciação da pratica delituosa é a falta de recursos para garantir a subsistência familiar.

3.2- Ressocialização do condenado e a precariedade do sistema carcerário

Atualmente, a mídia nos demonstra a grande falência na qual o sistema carcerário se depara. A precariedade nas prisões brasileiras, o alto índice de violência entre os presos, facções criminosas comandando o crime organizado dentro das cadeias, a superlotação carcerária, enfim, situações como essas e outras vem levando o sistema penitenciário a uma crise sem precedentes. Além disso o objeto principal da Lei de Execução Penal que é a ressocialização do condenado se torna cada vez mais impossível. (GRECO, 2011)

A grande questão é, a ressocialização do condenado é realmente possível em meio a tanto caos que se encontra no sistema penitenciário? O Estado realmente tem interesse em ressocializar o condenado para que o mesmo retorne ao convívio social?

 Sobre essa questão, Rogério Greco diz que:

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade. Quando surgem os movimentos de reinserção social, quando algumas pessoas se mobilizam no sentido de conseguir emprego para os egressos, a sociedade trabalhadora se rebela, sob o seguinte argumento: “Se nós, que nunca fomos condenados por praticar qualquer infração penal, sofremos com o desemprego, por que justamente aquele que descumpriu as regras sociais de maior gravidade deverá merecer atenção especial?” Sob esse enfoque, é o argumento, seria melhor praticar infração penal, “pois ao término do cumprimento da pena já teríamos lugar certo para trabalhar! E as discussões não param por aí. Como o Estado quer levar a efeito o programa de ressocialização do condenado se não cumpre as funções sociais que lhe são atribuídas, normalmente, pela Constituição? De que adianta ensinar um ofício ao condenado durante o cumprimento de sua pena se, ao ser colocado em liberdade, não conseguirá emprego e, o que é pior, muitas vezes voltará ao mesmo ambiente que lhe propiciou o ingresso na “vida do crime”? O Estado não educa, não presta serviços de saúde, não fornece habitação para a população carente e miserável, enfim, é negligente em todos os aspectos fundamentais no que diz respeito à preservação da dignidade da pessoa humana. (2015, p. 334-335)

 

A precariedade do sistema penal juntamente com a falta de assistência (material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa) prevista na lei de execução penal em seu artigo 11, faz com que o índice de reincidência se torne cada vez maior.  Além disso a Lei de Execução Penal não almeja a sua finalidade que é a ressocialização do condenado. Essas graves falhas que se encontra no sistema prisional atual traz consigo graves consequências a vida do egresso e principalmente à sociedade.

Discorre Cezar Roberto Bitencourt:

Um dos grandes obstáculos à ideia ressocializadora é a dificuldade de coloca-la efetivamente em prática. Parte-se da suposição de que, por meio do tratamento penitenciário, entendido como conjunto de atividades dirigidas à reeducação e reinserção social dos apenados, o mesmo se convertera em uma pessoa respeitadora da lei penal. E, mais por causa do tratamento, surgirão nele atitudes de respeito a si próprio e de responsabilidade individual e social em relação à sua família, ao próximo e à sociedade. Na verdade, a afirmação referida não passa de uma carta de intenções, pois não se pode pretender, em hipótese alguma, reeducar ou ressocializar uma pessoa para a liberdade em condições de não liberdade, constituindo isso verdadeiro paradoxo. (2001, p.139)

Além da precariedade, outro fator que é de extrema importância para a ressocialização do condenado é o convívio ao meio social, ou seja, não tem como reeduca-lo, readaptá-lo à sociedade privando-o a sua liberdade. Segundo José

 

Henrique Kaster Franco:

 

 Apontam uma incongruência que creem insuperável: não há como preparar alguém para viver em sociedade privando-o do convívio desta mesma sociedade. Acrescentam que o cárcere brutaliza, retira a identidade pessoal, põe fim à intimidade, à vida privada, ao convívio com as pessoas próximas. (FRANCO, 2008. p.1)

 

Para realmente ter eficácia no que tange a ressocialização do condenado é necessário que o mesmo permaneça em contato com o convívio social, sendo inserido a programas educacionais, religiosos e social, além disso ter mais oportunidades de trabalhos, qualificação durante o cumprimento de sua pena. O maior meio de se alcançar a ressocialização do condenado é impondo-o ao meio social, ou seja, não privando de sua liberdade. É o que discorre Rafael Damasceno de Assis:

Haja vista, os inúmeros problemas relacionados com a execução Penal no Brasil, vislumbra-se que o melhor caminho a ser seguido não é o da reclusão e sim o da aplicação de penas alternativas, tais como, prestação de serviços à comunidade, doação de alimentos aos necessitados, enfim, penas que não retiram o condenado do meio social além de impor-lhe uma responsabilidade habitual. A execução da pena é o primeiro e o último momento em que se torna possível a ressocialização. (2007, p.1)

 

A sociedade em si tem um certo preconceito com os indivíduos que já foram condenados, pra eles as pessoas que já foram condenadas sempre vai continuar no mundo da criminalidade, ou seja, na visão da sociedade as pessoas condenadas nunca se tornará um cidadão útil e responsável. A grande questão é, o Estado quer almejar a Ressocialização sem ao menos cumprir as atribuições que estão presentes na Constituição Federal, ou seja, o Estado não presta serviço de saúde, não educa, não fornece habitação para as pessoas carentes, enfim, é negligente em todos os aspectos fundamentais inerentes a preservação da dignidade da pessoa humana. (GRECO, 2011)

As falhas existentes no sistema carcerário dificultam cada vez mais o processo de ressocialização do condenado. Mas apesar da falência no que tange a pena de prisão, nota-se que é de extrema importância a aplicação da progressão do regime, pois contribui de forma positiva para a ressocialização do condenado, ou seja, a progressão da pena serve como uma forma de incentivo para o condenado e que o mesmo venha progredir do regime mais rigoroso, para o menos rigoroso. (GRECO, 2011)

As Prisões de maneira geral não reeducam e nem ressocializa o condenado. Segundo Foucault, as prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou pior, aumenta. (1977, p.277)

Além disso, o apenado durante o cumprimento de sua pena não deve ter seus direitos violados, pelo contrário, o Estado deve criar medidas para que o condenado resgate a sua dignidade, aplicando medidas educativas, assistência material, à saúde, pratica de trabalhos, além de permitir a convivência com seus familiares. Segundo o Lélio Braga Calhau:

A recuperação do preso não se dá através de pena privativa de liberdade, mas apesar da pena privativa de liberdade. O que os profissionais penitenciários devem ter como objetivo não é ‘tratar’ os presos ou impingir-lhes um ‘ajuste ético’, mas sim planejar-lhes, com sua participação, experiências crescentes e significativas de liberdade, de encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre. (2008, p.5)

 

O objetivo geral deste presente trabalho é analisar e demonstrar a realidade do Sistema Penitenciário atual. Apresentar os pontos positivos e negativos que impossibilita a ressocialização do condenado, e se o Estado realmente está colocando em pratica tudo aquilo que está estabelecido no ordenamento jurídico.

A realidade do Sistema Penitenciário é caótica, falta recursos, investimentos, implantação de novas políticas públicas, sendo assim um dos principais objetivos da Lei de Execução penal que é a Ressocialização do condenado torna-se cada vez mais distante da realidade do Sistema Penitenciário. As medidas estabelecidas no ordenamento jurídico devem ser aplicadas conjuntamente, ou seja, nenhuma medida isolada é suficientemente eficaz para resolver o problema do sistema prisional, logo todas as ações apontadas deverão ser aplicadas conjuntamente. O Estado deve enfrentar o problema das prisões com seriedade, levando em consideração que o preso não perdeu seu status de ser humano, por pior que tenha sido a infração penal por ele praticada, a humanização do sistema prisional é uma necessidade que nunca pode ser deixada de lado.

Diante do que foi exposto nesse trabalho, conclui-se que o Estado deve adotar novas medidas, visando garantir a execução da pena, na forma que está prevista no ordenamento jurídico, garantindo e preservando a dignidade do preso para que o mesmo não volte a cometer novas infrações penais. A quantidade de presos que são submetidos a tratamentos desumanos é gritante, os presos estão sofrendo os males impostos de forma ilegal pelo cárcere. O Estado tem que realmente colocar em pratica tudo o que está estabelecido na lei, criando novas políticas públicas, mais investimentos em criações de novos presídios que suporte a capacidade de presos. Com isso podemos realmente acreditar na ressocialização do condenado, pois é impossível a sua ressocialização em meio a tanto caos e falta de estrutura na qual o sistema prisional se encontra atualmente.

3.3 A Reinserção do preso na sociedade após o cumprimento da pena

Antes de adentrar no assunto, é necessário ressaltar que cada indivíduo possui uma particularidade, individualidade, ou seja, cada indivíduo tem sua crença, uma criação diferente, alguns teve oportunidade de estudar outros não, alguns começou a trabalhar desde a adolescência outros não, então o processo de reinserção do condenado depende muito da forma com que aquele determinado indivíduo convivia em sociedade antes mesmo se sua condenação. Porque se o indivíduo não possui uma ideia básica de ética e de como se comportar em uma sociedade, respeitando as normas impostas pela sociedade, dificilmente a prisão irá ensiná-lo após ter sua personalidade formada. (GRECO, 2011)

De início, podemos dizer que a sociedade tem um certo preconceito com relação as pessoas que já foram condenadas. Para a sociedade o indivíduo que foi condenado é um mal exemplo, quando cumprir sua pena vai continuar no mundo da criminalidade. Normalmente quando os ex detentos vão procurar serviços, a sociedade se revolta, sob o argumento de que, se nós que nunca fomos condenados por praticar infrações penais, sofremos com o desemprego, por que justamente aquele que descumpriu as regras merece atenção especial. (GRECO, 2011)

Seria possível idealizar uma reforma geral no que tange o Sistema Penitenciário para que assim a reinserção do condenado fosse realmente alcançada? Segundo Cezar Roberto Bittencourt discorre que esse processo de reforma iria causar grandes conflitos. É o que esclarece sobre o assunto:

 A reforma penitenciária tende a debilitar a estrutura de poder dos internos, provocando a perda de privilégios, especialmente daqueles que ocupam os estratos mais elevados. A perda de privilégio e de poder faz com que os líderes da prisão provoquem motins visando a obstaculizar o desenvolvimento da reforma. (2011, p.229)

 

A deficiência no Sistema penitenciário piora a cada dia mais, tornando-se cada vez mais evidente a crise da qual o sistema está passando. A falta de orçamento, pessoal técnico despreparado, além disso a ociosidade predomina dentro das prisões pois não existe programas específicos destinados a ressocialização do condenado. (BITENCOURT, 2011)

Diante de todas mazelas que o Sistema penitenciário possuí conclui-se que o processo de reinserção do condenado fica cada vez mais distante da nossa realidade. O Estado não cria políticas públicas com a finalidade de reeducar o preso durante o cumprimento sua pena. A superlotação cresce cada dia mais, a precariedade na estrutura, a formação de facções criminosas, maus-tratos, esses e outros fatores nos provam a grande crise que o sistema penitenciário vem enfrentando. (GRECO, 2011)

Pode-se dizer que o processo de ressocialização do condenado não depende apenas da aplicação da pena, mas sim de uma junção entre o Estado investindo mais em políticas públicas e a participação da família durante o processo de cumprimento da pena. A junção desses fatores é essencial no processo de ressocialização do condenado, haja vista que a reinserção do condenado depende do desejo que o condenado tem em ser uma nova pessoa, depende do apoio da família e da sociedade, para que o mesmo possa retornar ao meio social sem o intuito de cometer novas infrações. (GRECO, 2011)

Outro aspecto negativo que deve ser deixado de lado, é a falta de humanização no que tange a aplicação da pena, haja vista que impossibilita cada vez mais a pena privativa de liberdade de alcançar seu objetivo que é a ressocialização. Os tratamentos cruéis, as rebeliões, enfim todas as formas de tratamentos desumanos devem ser abolidas do sistema prisional. (GRECO, 2011)

Diante de toda a crise que o sistema penitenciário se encontra , o mais importante é tentar, de alguma forma, criar medidas para solucionar o problema que atinge as metas estabelecidas para as penas de privação de liberdade, haja vista que a dignidade da pessoa humana seja preservada, e que o condenado possa voltar ao convívio em sociedade de maneira melhor do que quando entrou no sistema.         

 

CONCLUSÃO

 

O presente trabalho de pesquisa abordou a estrutura do sistema carcerário, relatando suas mazelas de maneira geral. Haja vista que a Lei de Execução penal tem o objetivo de regulamentar as normas dentro do sistema prisional, além disso, tem como objetivo principal a ressocialização do condenado.

O objetivo deste trabalho é alertar as pessoas a ter uma noção básica da  realidade do sistema carcerário atual, a falta de investimento por parte do Estado, a corrupção entre os servidores do sistema penitenciário, presos que são torturados constantemente, a precariedade na alimentação e a ausência de programas destinados a ressocialização dos presos, esses e outros problemas estão presentes em praticamente todas as penitenciárias do Brasil.

Diante do que foi exposto neste trabalho, é necessário ressaltar que a Lei de Execução Penal é de extrema importância no que tange a ressocialização do condenado, no entanto é necessário que o Estado cumpra e coloque em pratica  todos os direitos e deveres que nela esteja expressa, criando  novas politicas públicas, investir na criação de novos presídios que suporte a capacidade de presos, sendo assim podemos realmente passar a acreditar na ressocialização do condenado, haja vista que é praticamente impossível a ressocialização do condenado em meio a tanto caos e falta de estrutura.

Por mais que o Sistema penitenciário esteja passando por uma crise o Estado não deve deixar de lado, o mais importante é tentar, de alguma forma, criar medidas para solucionar o problema que atinge as metas estabelecidas para as penas de privação de liberdade, haja vista que a dignidade da pessoa humana seja

 

preservada, e que o condenado possa voltar ao convívio em sociedade de maneira melhor do que quando entrou no sistema prisional.

 O presente trabalho se encerra com o intuito de fazer uma reflexão sobre o tema abordado que é de extrema importância para os operadores do Direito, haja vista que cabe a eles zelar pelos direitos que os presos possuem e consequentemente pelo cumprimento da Lei de Execução Penal.    

 

REFERÊNCIAS

ASSIS, Rafael Damaceno de. As Prisões E O Direito Penitenciário No Brasil, São Paulo, 2007.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência Da Pena De Prisão. 4ª ed. Saraiva, 2011.

______. Manual De Direito Penal: Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988.

______. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei da Execução Penal). Brasília: DF. Congresso Nacional, 1984.

CALHAU, Lelio Braga. A “ressocialização” de presos e a terceirização de presídios: impressões colhidas por um psicólogo em visita a dois presídios terceirizados. 2008. Disponível em: Acesso em 10 de dez. 2016.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. 13ª Ed. Petrópolis: Vozes, 1977.

FRANCO, José Henrique Kaster. Execução da Pena Privativa de Liberdade e Rossocialização. 2008. Disponível em: Acesso: 12 de jan. 2016.

GRECO, Rogério. Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativa à Privação de Liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.

______. Direito Penal Do Equilíbrio: Uma Visão Minimalista Do Direito Penal. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

GUZMAN, Luiz Garrido. Manual da Ciência Penitenciária. Edersa, 1893.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal Parte Geral. São Paulo; Saraiva, 2013.

LENZA, Pedro. Direito Penal Parte Geral. 2ª Ed. São Paulo; Saraiva, 2013.

 

MESQUITA, Junior. Execução Criminal: Teoria e prática. São Paulo. 5ª ed. Atlas, 2007.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

OLIVEIRA, Edmundo. Direito Penal do Futuro, 1ª ed. 2012.

SILVA, Haroldo Caetano da. Manual Da Execução Penal. 1ª ed. São Paulo: Bookseller, 2001.

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2ª ed. São Paulo, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca Das Penas Perdidas: A Perda De Legitimidade Do Sistema Penal. 5ª Ed. Rio de janeiro: Revan, 2001.

Data da conclusão/última revisão: 2017-07-10

 

Como citar o texto:

LOPES, Anny Caroline de Andrade; LIMA, Adriano Gouveia..A precariedade do sistema carcerário e a aplicação da Lei de Execução Penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1461. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3685/a-precariedade-sistema-carcerario-aplicacao-lei-execucao-penal. Acesso em 14 ago. 2017.

Importante:

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