Deveras importante que tenhamos em consideração que, nos casos de promoção de queixa-crime, o patrono do querelante deve observar alguns requisitos à procuração, outorgada por esse. A ausência de certas particularidades, no instrumento de mandato, para esses fins judiciais, certamente trará consequências que, até mesmo, impossibilitará o processamento da ação penal privada (àquela exclusivamente privada ou propriamente dita).

Prima facie, avaliemos a redação contida no artigo, alusivo ao tema, inserto no Código de Processo Penal. Veja que há, claramente, ao nosso sentir, um erro de redação.

Por esse ângulo, revela a norma processual em vertente, verbis

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 44 – A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

 

Dessarte, por certo o legislador, ao mencionar a expressão “nome do querelante”, em verdade procurou estipular a necessidade do nome do querelado. Afinal de contas, nas ações penais, exclusivamente privadas, o nome do autor da ação (e vítima do crime) é “querelante”; quanto à pessoa a quem se faz a acusação do crime, denomina-se “querelado”.

Noutro giro, o motivo da necessária inserção do nome do querelado na procuração é, presumivelmente, em caso de imputação falsa de crime, responsabilizá-lo por denunciação caluniosa. (CP, art. 339) Até mesmo para analisar-se a competência do juízo, máxime se absoluta. (CF, art. 5º, LIII c/c CPP, art. 564, inc. I)

Contudo, há que sustente que a expressão “querelante”, posta como tal, encontra-se correta.

Supõe-se que na ação penal privada, da espécie propriamente dita, o propósito seria o de apreciar-se a capacidade postulatória. É dizer, deverá ser subscrita por profissional da advocacia. (EOAB, art. 1º, inc. I)

A esse profissional, de mais a mais, deve ser outorgado poderes especiais para esse específico intento. É o que se depreende da dicção contida na primeira parte, do art. 44, do Código Penal, acima demonstrado. Isso decorre, sobremaneira, como afirmado alhures, em vista da gravidade de incriminar-se alguém. Ressalve-se, entretanto, nos casos em que o próprio ofendido assina a peça inicial, conjuntamente com o advogado. Nessas situações, seguramente defendido pela doutrina jurisprudência, dispensam-se aludidos poderes. No final, o querelante assume esse risco.

Convém observar, nada obstante, serem aqueles desnecessários, quando a procuração se destina a pedido de abertura de inquérito policial, para, assim, conhecer-se a materialidade e a autoria. Não por menos há uma ressalva ao final daquela regra penal processual (“salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. ”) Juízo criminal, nesse contexto, seja qual for a esfera estatal que detenha atribuições àqueles esclarecimentos; a Autoridade Policial, inclusivamente.

Lado outro, haveria o fito de examinar-se a legitimidade ativa do querelante. Cediço que o direito ao exercício da ação penal privada, nas hipóteses aqui tratadas, cabe à vítima, ou ao seu representante legal (CPP, art. 30 c/c CP, art. 100, § 2º); também aos sucessores do ofendido (CPP, art. 31). Por esse viés, assome-se a possibilidade de perdoar o autor do delito. (CPP, art. 51 e segs.)

De mais a mais, insta destacar, ainda acerca dos pressupostos do instrumento de mandato, é a exigência de esse conter, além do nome do querelado, “a menção do fato criminoso”.  

Antes de tudo, impende asseverar a desnecessidade de pormenorizá-los; adentrar em detalhes. Inadmissível, todavia, v.g., expressar que a procuração “tem como objetivo oferecer queixa-crime contra Fulano de tal. ” Não se pode afirmar o mesmo com relação a petição inicial da queixa-crime. Essa, sim, conterá (imperativo) a descrição do fato criminoso, com todas circunstâncias. (CPP, art. 41)

Todavia, imprescindível, ilustrativamente, conter a data do episódio. Com isso, se acaso conhecido igualmente a autoria do crime, tomado o termo inicial (CP, art. 10), torna-se possível estimar se o propósito fora fulminado pela decadência. (CPP, art. 38 c/c CP, art. 107, inc. IV) Se se desconhece-os, cabe, primeiramente, voltar-se à abertura de inquérito policial com esse desiderato.

Não se pode olvidar, além disso, ser inafastável a indicação do(s) dispositivo(s) penal(ais)  imputado(s) ao querelado. A um, porque segue a disposição do art. 41 do CPP; ademais, útil, por exemplo, à situação de análise da existência de múltiplos crimes (CP, art. 69) e, por essa razão, afaste-se da alçada dos Juizados Especiais. É dizer, a soma das penas ultrapasse o limite para que se conheça da matéria. (LJE, art. 61)

Importante ressaltar, mais, linhas acerca da possibilidade de regularização de eventual imperfeição contida no mandato e, mais, o prazo para isso.

Nessa ordem de entendimento, cabe ao querelante sanar esse vício dentro do prazo decadencial, pena de ser obstado o regular processamento da ação penal.

Data da conclusão/última revisão: 2/3/2018

 

Como citar o texto:

SOUZA, Alberto Bezerra de..Reflexões acerca dos requisitos à procuração destinada à propositura de queixa-crime. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1512. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/3947/reflexoes-acerca-requisitos-procuracao-destinada-propositura-queixa-crime. Acesso em 6 mar. 2018.

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