A Constituição brasileira de 1988 prevê que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, estando sujeitos às normas da legislação especial (art. 228)1, ou seja, ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei nº 8.069/1990)2

Almejando a alteração desses cenários constitucional e legal, tramita, atualmente, no Senado Federal, a Proposta de Emenda à Constituição nº 33 de 2012 (PEC 33/2012), que visa incluir, no dispositivo constitucional supracitado, a possibilidade de Lei Complementar estabelecer os casos em que o Ministério Público (MP) poderá propor, nos procedimentos para a apuração de ato infracional praticado por menor de dezoito e maior de dezesseis anos, incidente de desconsideração da sua inimputabilidade, adicionando-se assim, também, às suas funções constitucionais privativas (art. 129)3, a promoção da ação penal pública concernente e o incidente de desconsideração mencionado4

Segundo informa o site do Senado Federal, o resultado da pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta 61.619 (sessenta e uma mil seiscentos e dezenove) mortes violentas no Brasil em 2016, sendo um recorde na história do país, o que pode levar à priorização da votação dessa PEC. A propósito, em enquente sugerida no sítio da Casa Alta, há 12.186 (doze mil cento e oitenta e seis) votos a favor de sua aprovação e 2.835 (dois mil oitocentos e trinta e cinco) contra5

Essas evidências reacendem as discussões em sentidos.

Em primeiro lugar, haveria inconstitucionalidade da PEC 33/2012 face à limitação material (“cláusula pétrea”) presente no inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois mais pessoas estariam sujeitas à prisão, podendo-se enfraquecer (ou enfraquecendo) o direito individual à liberdade de locomoção (art. 5º, XV)?6.

Em segundo, o fato de o crime ser resultado de um feixe de elementos, dentre os quais a inefetividade de direitos fundamentais previstos na Constituição da República e no ECA.

Em terceiro, o contexto neoliberal e/ou capitalista selvagem e perverso adotado no Brasil.

Em quarto, o reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal, acerca de encontrar-se o país diante de um “estado de coisas inconstitucional”, no julgamento do pedido de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, em que se requereu providências por conta das condições do sistema prisional brasileiro sob diversos fundamentos, dentre os quais: apresentar celas superlotadas, imundas, insalubres e com temperaturas extremas; comida intragável; falta de água potável e de produtos higiênicos básicos; espancamentos e homicídios periódicos e; violências sexuais oriundas de “colegas” e agentes do Estado; eis que mais pessoas estariam suscetíveis a isso.

Por último,  a atmosfera de caracteres punitivista e de ódio, instalada em nosso país nos moldes “luta de todos contra todos” (Thomas Hobbes)7.

 

Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: abr. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 – Distrito Federal. Rel. Min. Marco Aurélio. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: abr. 2018.

BRASIL. Lei 8.906 de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: abr. 2018.

MALMESBURY, Thomas Hobbes de. O Leviatã. Trad. de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_thomas_hobbes_leviatan.pdf. Acesso em: abr. 2018. 

SENADO FEDERAL. Atividade legislativa. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106330. Acesso em: abr. 2018.

 

Notas

1 Acerca do dispotivo constitucional descrito, ver: BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: abr. 2018.

2 Para aprofundar no ECA, consultar: BRASIL. Lei 8.906 de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.

3 Sobre a redação atual do art. 129 da Carta Magna, ver: BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: abr. 2018.

4 SENADO FEDERAL. Atividade legislativa. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106330.

5 SENADO FEDERAL. Atividade legislativa. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106330

6 Acerca desses dispotivos constitucionais, ver: BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: abr. 2018.

7 Consultar: MALMESBURY, Thomas Hobbes de. O Leviatã. Trad. de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_thomas_hobbes_leviatan.pdf.

Data da conclusão/última revisão: 23/4/2018

 

Como citar o texto:

DUARTE, Hugo Garcez; ALMEIDA, Tiago Sanches de..A maioridade penal e a PEC 33 de 2012. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1526. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4021/a-maioridade-penal-pec-33-2012. Acesso em 2 mai. 2018.

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