Resumo: O presente trabalho visa demonstrar o desenvolvimento do Direito eleitoral no Brasil, assim como as acepções iniciais dos institutos do sufrágio universal e o voto. Em outro momento vislumbrar como se deu a evolução do direito ao voto feminino. É cediço que muitos desafios foram enfrentados pelas mulheres até que os direitos a eles dispostos fossem concedidos. Em último capítulo, será trabalhado o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da obrigatoriedade do voto. A metodologia utilizada foi o método dedutivo com confirmação doutrinária.

Palavras-Chave: Voto; Sufrágio; Democracia; Voto feminino; Obrigatoriedade.

Abstract: This paper aims to demonstrate the development of electoral law in Brazil, as well as the initial meanings of the institutes of universal suffrage and voting. In another moment to glimpse how the evolution of the right to the feminine vote occurred. It is a shame that many challenges were faced by women until their rights were granted. In the last chapter, the understanding of the Superior Courts regarding the mandatory voting will be worked out. The methodology used was the deductive method with doctrinal confirmation.

Keywords: Voting; Suffrage; Democracy; Female vote; Obligatoriness.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa estabelecer uma ligação entre a cultura existente no Brasil, de forma a enfatizar o Estado Democrático de Direito e a acepção do voto dos cidadãos que dependem de sua administração. Sendo instituto do Direito Eleitoral, o voto é tido atualmente, como direito, secreto, universal periódico e obrigatório, sendo que apenas as quatro primeiras características são cláusulas pétreas resguardadas constitucionalmente. A questão de obrigatoriedade poderia ser completamente modificável, desde que por emenda à Constituição. Porém, diversos doutrinadores concordam que a maturidade cultural brasileira não suportaria a possibilidade do voto facultativo. A estrutura costumeira brasileira demonstra carência intelectual com relação às politicas internas do país, o que dificulta demasiadamente o processo do voto de maneira facultativa.

A princípio, foram explanados conceitos sufrágio universal e do voto, suas garantias constitucionais, a aplicabilidade de tais institutos no Direito brasileiro, demonstrando que no tocante a evolução, não foi em momento algum utilizado modelo brasileiro eleitoral. O sistema utilizado no Brasil, desde a primeira eleição, foi o francês e, deste modo, até hoje existem traços de tal modelo.

Em um segundo momento, foi demonstrado os direitos femininos e como sempre houve opressão referente a gênero na cultura brasileira. Neste capitulo foi arraigado o quão difícil foi para as mulheres chegaram ao atual status, pois antes, nem mesmo votar elas podiam, apenas após o término da Ditadura militar, é que as mulheres podiam expressar sua opinião por meio do voto, mas apenas o poderiam com autorização de seus maridos.

O último capítulo trata do entendimento majoritário e dos Tribunais Superiores, quanto à obrigatoriedade do voto, pois decorrente de diversos estudos, chegou a conclusão que é sim a melhor forma de operar a cidadania, com o voto facultativo, mas ainda está muito cedo para sua aplicação no Brasil.

 

2 VOTO E SUFRÁGIO: PRIMEIROS CONTORNOS

A visão doutrinária existente em relação à formação do Estado Democrático de Direito tem escopo em asseverar que um depende do outro, porém, qual o ente mais importante, a sociedade ou o Estado? Para responder uma pergunta de tamanha importância, deve-se estruturar pesquisa a fundo sobre a concepção de autores tradicionalistas sobre tal assunto. Em tom de comentários iniciais, cumpre ser demonstrado o entendimento do autor Bobbio (1992), que defendia a existência primordial dos indivíduos para posteriormente a criação do Estado. Uma vez que não há existência estatal sem uma sociedade sólida e bem formada que necessite ser administrada, e em outro momento, não existiria criação do Estado de Direito sem a vontade humana para de fim resultar na sua criação.

Neste diapasão, é também demonstrado entendimento de Rousseau (apud SILVA, 2011, s.p.), que entende a priori serem ao mesmo tempo defendidos direitos individuais contra toda e qualquer tipo de opressão por meio do arbítrio dos governantes. Deve-se, também, resguardar submissão entre os indivíduos e a figura hierarquicamente superior estatal. Isso se deve ao papel ocupado pelo Poder Administrativo, sem que ele tenha a possibilidade de coibir aqueles que violem regramentos gerias com suas atitudes delituosas, qual segurança jurídica passará aqueles que cumprem no total as leis daquele Estado Democrático. Este momento seria detentor de completa desordem, é por esse e outros motivos, que podem os administradores, tomarem para si certas situações, além de reduzir o direito de alguns para que seja mantido o direito da coletividade (SILVA, 2011, s.p.).

No Estado Democrático de Direito é expressa a vontade do povo por meio do voto estabelecido constitucionalmente por cláusula pétrea para que seja devidamente evitada opressão por meio dos governantes, já que é principio constitucional do Brasil expresso em seu artigo 1°, parágrafo único, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988). Em seu artigo 14 complementa o texto constitucional dizendo que: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular” (BRASIL, 1988).

Nestes termos, antes mesmo da Constituição Democrática, já havia regulamentação existente, quanto ao voto, porém apenas os ricos, ou proprietários de grande patrimônio ou tinham altos rendimentos é que perfaziam direito ao voto.

No Brasil as eleições são antes da Proclamação da República podiam votar somente os homens ricos, proprietários de terras ou que tinham altos rendimentos. Os pobres, mulheres e negros eram excluídos. Depois passaram a votar os homens que tivessem mais de 21 anos e alfabetizados. Em 1932 passaram a votar os homens e as mulheres maiores de 18 anos que fossem alfabetizados. A partir de 1935 os analfabetos também conseguiram o direito de voto e, pela Constituição de 1988, esse direito foi estendido aos jovens com mais de 16 anos. O voto passou a ser obrigatório após a Revolução de 1930, apesar de ser um direito do povo brasileiro, acaba sendo um dever, pois a população não pode optar por não votar.  Do nosso ponto de vista, o voto deveria ser facultativo, talvez assim as pessoas pudessem participar de forma mais efetiva dos assuntos diretamente ligados à população como saúde, educação, emprego entre outros (SILVA, 2011, s.p.).

Quanto à forma do voto, deixa bem clara a Constituição Federal que, por vezes, torna-se necessário relembrar o porquê do voto ser tão importante. Em seu artigo 60, é cediço que se encontra permeado de garantia constitucional o voto, sendo ele protegido de toda e qualquer mudança inclusive emenda a Constituição.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

[...]

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

[...]

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; (BRASIL, 1988).

Como pode ser vislumbrado no texto constitucional, o voto é protegido quanto a quatro particularidades, sendo estas cláusulas pétreas, ser ele direito, secreto, universal e periódico. Tal importância é devida a que o voto é a base do Estado brasileiro, uma vez que seus governantes necessitam do povo para ocuparem os seus devidos cargos. Assim, além de garantia constitucional fundamental, é também princípio do Direito Eleitoral, conjuntamente com o sufrágio. Mesmo sendo sinônimos, tais institutos são diferentes, em sua classificação e aplicação.

Entende-se como sufrágio, “o direito de votar e ser votado”, não se restringindo ao simples ato de escolher seus governantes, mas também na possibilidade ativa de participar na vida política e nas decisões governamentais.

Na doutrina, o melhor e mais didático meio de entender o que é o sufrágio está descrito como “o direito de votar e ser votado”. Contudo, e mais além que isso o sufrágio para a democracia deve revelar-se como a vontade do povo, a verdadeira participação da sociedade na vida política e nas decisões tomadas pelo governo, não existindo limitações fundadas em descriminações sociais, raciais, intelectuais, de sexo, cor e/ou idade. Porém, esta participação política apesar da ideia de amplitude contida na nomenclatura da palavra “povo”, é restrita aos denominados cidadãos. E quem são os cidadãos? Seriam aqueles detentores de direitos políticos. Destarte, no sentido stricto sensu, a cidadania é garantida aos que exercem os seus direitos políticos na forma da capacidade eleitoral ativa, podendo votar e escolher seus governantes, ou por meio da capacidade eleitoral passiva que é a capacidade de ser eleito, de concorrer a um cargo eletivo e político. Enfim, o sufrágio universal é o direito de votar e ser votado inerente a todos os indivíduos da sociedade, desde que respeitadas às restrições trazidas pela Constituição Federal com o intuito apenas de garantir a mínima capacidade possível para aqueles que participarão do processo eleitoral, os chamados cidadãos (NASCIMENTO, 2013, s.p.).

Quanto ao sufrágio, divide-se em duas formas, sendo estas divididas em capacidade eleitoral ativa, discriminada no artigo 14 da CF/88, que diz respeito à capacidade de votar, devendo primeiramente ser executado o alistamento eleitoral, com idade mínima de 16 anos, não podendo este estar, conscrito no serviço militar e ter sua nacionalidade brasileira. Podendo assim, dessa forma, ter atribuído à pessoa classificada dentre estes pressupostos a qualidade de cidadão. A outra forma, chamada de capacidade eleitoral passiva, é quando preenche o indivíduo os requisitos do §3° do artigo 14, neste diapasão, são classificadas as pessoas que terão a possibilidade de manterem ativa sua elegibilidade. Devendo para tal possibilidade, ter nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima conforme cargo que almeja preencher, de acordo com as alíneas “a”, ”b”, ”c”, e “d”. Conforme a nacionalidade brasileira cumpre ser reforçado, tal pressuposto, uma vez que em certos cargos que ocupar, por segurança nacional, apenas brasileiros natos poderão ocupar tais postos. O §3° do artigo 12 da Constituição Federal, traz quais são os cargos.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas VII - de Ministro de Estado da Defesa (BRASIL, 1988).

As características do voto são demonstradas por Nascimento, da seguinte forma:

a)  Direto: é o voto pelo qual os cidadãos escolhem de forma direta seus representantes, sem terceiros na intermediação do voto. A própria Constituição Federal traz exceções ao voto direto, no caso de vacância do Presidente e Vice Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial as eleições serão feitas de forma indireta através do Congresso Nacional. (art. 8, §1º CF).

b)  Secreto: o voto é secreto, não podendo ser revelado, apenas por vontade do próprio eleitor. É a garantia de um processo eleitoral imparcial, probo e forma de evitar corrupção, suborno, além de dificultar a prática do voto de cabestro.

c) Igual: o voto de qualquer cidadão terá o mesmo peso e valor.

d) Personalíssimo: o ato de votar é restrito a pessoa do eleitor, o qual deve se apresentar sem intermédio de terceiros na votação.

e) Obrigatório: é obrigatório o voto a todo cidadão maior de 18 anos e menor de 70 anos. A obrigatoriedade de comparecimento às urnas nos dias de eleição. No entanto, o voto poderá ser facultado para os analfabetos, os maiores de 70 anos e maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

f) Livre: é o direito do eleitor em votar em quem quiser ou mesmo anular o voto.

g) Periódico: o voto será realizado em determinados períodos. No Brasil, por exemplo, ocorrem eleições de dois em dois anos com o intuito de renovação e rotatividade dos mandatos políticos (NASCIMENTO, 2013, s.p.).

Depois de demonstradas tais características, deve-se notar que o sistema eleitoral brasileiro é tido como realidade no país, não devendo o cidadão modifica-lo da forma que achar melhor. Esta forma foi elaborada pelo Poder Constituinte, e por cada cidadão deve ser respeitado para que a Democracia seja melhorada a cada dia. Acredita-se que há falta de democracia no Brasil sim, e a primeira investida quanto a esse problema seria com a retirada da obrigatoriedade de votar, pois está a cada vez mais sendo causada repulsa no eleitor pelas atitudes tomadas pelos governantes (CAPUCHINHO, 2011, s.p.).

A intenção do cidadão, a partir do senso comum de seus pares, é a busca pelo candidato que tenha caráter e intenções verídicas por mudanças sociais, não sendo aceito àqueles que não condizem com a evolução social. No momento que pessoas de boa índole se candidatam, é justa a sua elegibilidade para o progresso de sua nação. É sabido que mesmo sendo facultativo o voto, todos procurariam exercer seu exercício de cidadania, agora para que se mantenham a “vergonha” da lava jato brasileira não há nenhum chamariz para o mais leigo dos cidadãos.

 

3 VOTO FEMININO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA QUANTO A ACEITAÇÃO DA SOCIEDADE

A respeito da evolução do voto brasileiro é possível vislumbrar que por onde se olhava tinha um traço do Direito francês, ora, quando foram instituídos os primeiros traços eleitorais. No Brasil ainda não existia Lei que regulamentasse o voto e, pelas políticas coloniais, a primeira estrutura buscada foi a francesa que até então vigora no Brasil com algumas modificações e atualizações. No tocante às primeiras normas surgidas, e a primeira eleição ocorrida no Brasil, fala-se em torno do ano 1822. Data esta que vigorava o primeiro império, composta de um processo complexo, onde as eleições eram realizadas para escolher juízes, vereadores, e outros oficiais. Após o período de independência o Brasil aperfeiçoou a sua norma Eleitora com base na legislação eleitoral francesa.

Os requisitos para o direito ao voto, no ano de 1824, constituía ter acima de 25 anos em casos esporádicos, mas quando oficial militar, bacharel, casado ou clérigo poderia este votar com apenas 21 anos, comprovando que sua renda girasse em torno dos 100 mil réis (SILVA, 2011, s.p.). Não havia naquela época, em sua norma eleitoral, nada que desabonasse o voto feminino, mas a compreensão social era implícita, o que fazia com que mulheres e escravos não participassem do processo eleitoral (ALMEIDA, 2016, s.p.).

Um fato curioso do período é que, apesar de isso não estar expresso na Constituição de 1824, a eleição era exclusivamente um terreno branco e masculino. Não precisava colocar na lei, estava implícito que a regra era a exclusão de escravos e mulheres. Era algo inerente àquela sociedade do século XIX — afirma Jairo Nicolau, professor da UFRJ e autor do livro “Eleições no Brasil”. Em 1882, um ano após as eleições para o Congresso passarem a ser diretas, foi instituído que os novos eleitores que quisessem participar das eleições deveriam saber ler e escrever, mas não precisavam comprovar mais renda. O cerceamento para os analfabetos foi confirmado em um dos primeiros decretos da República que nasceria em 1889. Dali em diante, todos os eleitores deveriam saber ao menos assinar seu nome (VIEIRA, 2014, s.p.).

Tomando por base a crise existencialista feminista que assolava o país, quanto à sua proibição tácita ao direito de voto, cumpre enfatizar que até mesmo as legislações federais tratavam da discriminação feminista. De acordo com a carta civil de 1916, a mulher não tinha sequer o direito de se ausentar de sua residência sem a permissão do marido, uma vez que sua função era unicamente de cuidados domésticos e familiares. Partindo dessa premissa os direitos civis e políticos não eram de forma alguma conferidos as mulheres na sociedade brasileira. Tomando por base a intensificação da luta feminina em torno de seus direitos, em razão das situações impostas a elas, ficando totalmente desproporcional o quesito aceitação/regras com relação a seus maridos e todos os outros homens socialmente descritos. Na acepção civilista da época, a mulher vivia o seguinte cenário:

Com o casamento, a mulher perdia sua capacidade civil plena. Cabia ao marido à autorização para que ela pudesse trabalhar realizar transações financeiras e fixar residência. Além disso, o Código Civil punia severamente a mulher vista como ‘desonesta’, considerava a não virgindade da mulher como motivo de anulação do casamento (…) e permitia que a filha suspeita de ‘desonestidade’, isto é, manter relações sexuais fora do casamento, fosse deserdado (MORAES, 2003, s.p. apud BUONICORE, 2017, s.p.).

Desta forma, objetiva-se que na condição de casada a mulher era comparada juridicamente a uma criança com poucos anos de vida, ou mesmo uma pessoa com sérios problemas de deficiência, tal concepção se devia ao arbítrio governamental, e administrativo, demonstrando tremendo machismo apresentado na época (BUONICORE, 2017, s.p.). Tende-se a interpretar tais condutas como inúteis e mesmo nos dias atuais ainda existem diversos indivíduos e continuam mantendo tais opiniões. Esses pensamentos devem ser com toda certeza tratados como se “racismo” fosse, embora, muitas mulheres deixam ser influenciadas por tais opiniões deveriam ser esses ideias exterminados da sociedade, já que se vive outra época no século XXI.

A Inquisição da Igreja Católica foi implacável com qualquer mulher que desafiasse os princípios por ela pregados como dogmas insofismáveis. Mas a chamada primeira onda do feminismo aconteceu a partir das últimas décadas do século XIX , quando as mulheres, primeiro na Inglaterra, organizaram-se para lutar por seus direitos, sendo que o primeiro deles que se popularizou foi o direito ao voto. As sufragetes, como ficaram conhecidas, promoveram grandes manifestações em Londres, foram presas várias vezes, fizeram greves de fome. Em 1913, na famosa corrida de cavalo em Derby, a feminista Emily Davison atirou-se à frente do cavalo do Rei, morrendo. O direito ao voto foi conquistado no Reino Unido em 1918 (PINTO, 2010, p. 1).

Em contexto histórico, a luta feminina por direitos civis e políticos foi mundialmente buscada, o que acarretou na consumação de diversos direitos constitucionais para o pleito de uma democracia. No que diz respeito ao voto feminino, pode-se dizer que se originou com a resistência das mulheres francesas no ano de 1913. No Brasil, a luta pelo voto feminino ocorreu em 1932, durante o Governo Vargas, pelo qual foi instituído o código eleitoral provisório (Decreto nº 21.076/32), assegurando, após anos de reinvindicações e resistência, o direito das mulheres ao voto e de serem elegíveis.

Contudo, tal previsão era facultativa e específica, pelo qual somente poderia deter o direito ao voto as mulheres casadas, mediante autorização dos maridos, as viúvas e solteiras, desde que comprovada renda própria (BARANOV, 2014, s.p.). Em 1934, após instituição de um novo Estado Democrático de Direito, foi concedido às mulheres o direito ao voto, sendo restringido às mulheres que exerciam função pública remunerada. Somente com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, foi dado o pleno direito ao voto e a elegibilidade à mulher, sob a égide de uma democracia igualitária de plenos direitos civis e políticos.

 

4 O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF QUANTO OBRIGATORIEDADE DO VOTO

No tocante ao referido assunto, seja sobre a obrigatoriedade ou não do voto, pode-se dizer que no atual sistema eleitoral brasileiro, firma-se o entendimento que caso fosse facultativo, todos os cidadãos se absteriam de votar. Isso se deve a toda problemática de crimes políticos ocorridos atualmente na República, ora, qual segurança pode ser demonstrada aos eleitores brasileiros com tantas libertinagens que vem ocorrendo. Um senhor de família que trabalha incessantemente para manter sua família, com dignidade honestidade e honra, não tem tempo para averiguar todos os casos despejados pela mídia na cabeça dos brasileiros. O que ocorre no Brasil, confirmando com cores quentes, é uma democracia ainda muito imatura, uma vez que além da sociedade não ter a total bagagem e conhecimento para deliberar aas ações que tem direito no momento certo, é assolada por momentos em que o necessário conhecimento jurídico faz-se imprescindível e o mesmo falta na maioria dos cidadãos (SILVA, 2011, s.p.).

O parágrafo único, do art. 1º da CF de 88, que trata do princípio da Soberania Popular, estabelece que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Entende-se que o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo a cidadania como fundamento básico (art. 1ª, II, da CF de 88), desta a forma institucional é a República e não uma Monarquia Absolutista. O caráter da obrigatoriedade é o meio direto de emanar o poder do povo por ser, ele, soberano e a ele pertencer o poder. Isso só é possível, por está estabelecido em lei de tal forma, faz-se fundamental o uso desse direito para cobrar melhorias dos representantes no poder. O TSE implicitamente referiu-se ao artigo 6º, II, letra "b" do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) quando diz: "O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo, quanto ao voto, aos que se encontrem fora de seu domicilio" (SILVA, 2011, s.p.).

O que ocorre no Brasil é uma forma de manter a Democracia ativa, pois como é visto no artigo 1° da CF/88, o poder da República emana do povo e desta forma se manifesta por meio do sufrágio universal e o voto direito e secreto. Tenta-se ligar a obrigatoriedade do voto à soberania do povo, pois como é soberano o poder emanado do povo, não havia outra forma destes manterem a sua escolha caso todos os cidadãos se abastecem de seus direitos constitucionalmente garantidos.

São diversos os conflitos gerados a partir do tema "voto obrigatório". Este problema se deve à enorme parte da população que não vê o voto como um direito, mas como ato sucedido de uma imposição legal. Porém, é de efetivo valor que se passe a vê-lo e tê-lo como um direito-dever, sendo elementar a participação ativa do indivíduo para se chegar a um fim desejado, e um resultado positivo da maior parte dos integrantes de uma sociedade. É um direito no sentido de a própria legislação brasileira oferecer quatro possibilidades na hora de votar. O eleitor pode abster-se do voto (implicando pena de multa, exceto quando justificado), deixar a cédula em branco, anular o voto ou votar em um candidato de acordo com sua consciência. No sentido de um dever, o fato de o eleitor ter que se deslocar da sua residência para votar não é uma punição, é um incentivo à participação popular, que deveria ser voluntária só não é por falta de cultura política (SILVA, 2011, s.p.).

Acredita-se que caso não fosse obrigatório o “direito” de votar, os políticos corruptos não mais seriam eleitos, pois dessa forma apenas aqueles que realmente tivessem conhecimentos políticos iriam se mover para realizar seu direito consciente ao voto.

A Consultoria Legislativa do Senado Federal expôs como principais argumentos para os que defendem a obrigatoriedade do voto: O voto é um poder-dever; A maioria dos eleitores participa do processo eleitoral; O exercício do voto é fator de educação política do eleitor; O atual estágio da democracia brasileira ainda não permite a adoção do voto facultativo; A tradição brasileira e latino-americana é pelo voto obrigatório; A obrigatoriedade do voto não constitui ônus para o País, e o constrangimento ao eleitor é mínimo, comparado aos benefícios que oferece ao processo político-eleitoral (PIRES, 2014, s.p.).

Mas, verdadeiramente, o que ocorre é muito diferente, pede-se a analfabetos para que elejam pessoas para administração, sem que estes tenham o menor conhecimento do que estejam fazendo. Não é errado que os analfabetos possam expressar sua vontade em um país que a maioria da população encontra-se nessa situação, já que é instituída uma democracia. Outra camada da sociedade que expressa seu real consentimento a respeito do cunho político, são os adolescentes de 16 anos que muito pouco sabem de tal assunto, uma vez que nunca tiveram sequer aulas de seus direitos, tem conhecimento apenas do que foi passado nos ambientes que vivem. Essa forma de propagação de conhecimento é muito falha, pois cada vez que um indivíduo defende seu entendimento, informações são passadas de alguma forma, acabando por ser formado entendimento incorreto acerca de tal temática.

A obrigatoriedade tem o efeito de responsabilizar o povo a conduzir a sociedade e o Estado de que faz parte. Um cidadão consciente e participativo contribui para o desenvolvimento do país. Portanto, não pode fugir da responsabilidade de votar, de escolher alguém que dirija o País. Deve-se educar a sociedade, em todos os sentidos à participação, para que os fracos, oprimidos e esquecidos no sistema não continuem à margem do sistema. Além de educar, revitalizar a sociedade, pois somente com a participação ativa, efetiva e total que se excluirá os interesses de poucos e ampliará o direito de muitos. Em quase 21 anos de existência, não houve a aplicação plena da Constituição de 1988, pela falta de instrução dos próprios indivíduos da sociedade, ignorantes dos direitos que possuem, ou pelos obstáculos impostos pelos governantes que querem manter o "status quo".  O Direito Constitucional Comparado é um dos maiores textos constitucionais democráticos de cunho progressista, voltado ao bem-estar social e respeitador da cidadania. O que realmente falta é colocá-la em prática. Aperfeiçoar uma instituição política é necessário a compreensão do processo político (SILVA, 2011, s.p.).

Não há que se obrigar o povo a fazer escolhas sobre seus próprios direitos, o que realmente deve ser realizado, é uma constante reeducação cultural para que seja modificada a cultura brasileira, em torno do tema eleitoral, fazendo assim, neste diapasão, uma melhora na aplicabilidade da democracia. A progressividade de aplicação dos institutos brasileiros depende de que todos os indivíduos estejam dispostos a promover o exercício da sua cidadania.

A Consultoria Legislativa do Senado Federal expôs como principais argumentos para os que defendem a não obrigatoriedade do voto: O voto é um direito e não um dever; O voto facultativo é adotado por todos os países desenvolvidos e de tradição democrática; O voto facultativo melhora a qualidade do pleito eleitoral pela participação de eleitores conscientes e motivados, em sua maioria; A participação eleitoral da maioria em virtude do voto obrigatório é um mito; É ilusão acreditar que o voto obrigatório possa gerar cidadãos politicamente evoluídos; O atual estágio político brasileiro não é propício ao voto facultativo (PIRES, 2014, s.p.).

No tocante a real obrigatoriedade de votos, deveria ser exercitada para aqueles que devem manter seus direitos políticos completamente expostos, dessa forma os que estão sendo asseverados, são os que têm pretensão de manter cargos políticos. Aqueles que buscam conquistar mandato eletivo, devem manter seus direitos políticos plenamente liberados, sob pena de ter seu alistamento bloqueado e candidatura desfeita. Conforme entendimento TRE-PA é demonstrado tal obrigatoriedade.

JULGAMENTO EM BLOCO. RECURSOS ELEITORAIS. REGISTROS DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. VOTO OBRIGATÓRIO. DEVER DE JUSTIFICAR SOB PENA DE MULTA. DESCONHECIMENTO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 7º DO CÓDIGOELEITORAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PAGAMENTO DE MULTA APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. COMPROVAÇAO NA FASE RECUSAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - O voto é obrigação oriunda da Constituição, direito e dever de todos os cidadãos. Aquele que deixa de cumprir com a obrigação de votar e não justifica sofre sanção de multa, disposta no artigo 7º, § 3º do Código Eleitoral,incabível alegação de desconhecimento da norma. 2 - A quitação eleitoral deve ocorrer antes do registro de candidatura. O pagamento da multa posterior ao requerimento de registro não supre o vício. 3 - Recurso conhecido e improvido.

(TRE-PA - RE: 31578 PA, Relator: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, Data de Julgamento: 18/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 18h25, Data 18/08/2012)

Neste diapasão, tem-se outro entendimento que mantém tal decisão:

JULGAMENTO EM BLOCO. RECURSOS ELEITORAIS. REGISTROS DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS MULTAS ELEITORAIS POR FALTA DE DEFESA. VOTO OBRIGATÓRIO. DEVER DE JUSTIFICAR-SE SOB PENA DE MULTA. CONHECIMENTO DE TODOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR DESCONHECIMENTO DE LEI. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 7º DO CÓDIGO ELEITORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE DEVEDORES. ENCAMINHAMENTO A PARTIDO. SISTEMÁTICA QUE DETERMINA O ACESSO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PAGAMENTO DE MULTA APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - O voto é obrigatório por mandamento constitucional e é dever conhecido de todos. Aquele que deixa de cumprir com a obrigação de votar e não justifica esta falta é sancionado com multa disposta no artigo 7º, § 3º do Código Eleitoral e não pode alegar desconhecimento da norma. Preliminar rejeitada. 2 - Pela sistemática eleitoral vigente, o acesso às relações de devedores pelos partidos políticos se dá através da internet, o que dispensa o encaminhamento de tais relações pelos Cartórios Eleitorais. 3 - O candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do registro de candidatura. Dessa forma, o pagamento da multa após o requerimento de registro, não supre a falha. 4 - Recursos conhecidos e improvidos.

(TRE-PA - RE-RCAND: 11559 PA, Relator: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 02/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 11h59, Tomo -, Data 02/08/2012)

Anteriormente tomado pelo entendimento de que seria muito mais participativa a eleição quando facultativo o voto, o Ministro Ayres Britto, agora é tomado pelo entendimento de que sendo obrigatório o voto será muito mais aproveitado na democracia brasileira. O principal motivo, para manter-se nesse entendimento é que a priori o país brasileiro ainda é muito prematuro no conceito de democracia, a estruturação cultural ainda levará décadas, para se estabelecer conforme um país de economia e cultura consolidada e desenvolvida.

Sempre que solicitado, vinha me pronunciando pelo voto facultativo. Nos países de democracia consolidada e economia desenvolvida prepondera o voto facultativo. Sobretudo após um debate recente, fiquei convencido de que a questão do voto depende de cada povo e do estágio de evolução democrática. Cada eleição popular opera empiricamente como um processo de educação política. A eleição é tanto mais popularmente participativa quanto obrigatório o voto. Nesse estágio da nossa evolução democrática e econômica cada eleição cumpre um pouco esse papel. O voto facultativo significaria uma desmobilização física, provavelmente com maior repercussão nos setores mais economicamente necessitados e com menos educação formal. Não há outro modo democraticamente legítimo de se chegar a um cargo de representação política, senão mediante eleição. As pessoas podem até não saber disso teoricamente, mas cada vez mais instintivamente. Elas estão se autoqualificando no plano da compreensão da democracia. A democracia é esse grande patrimônio imaterial que termina sendo uma espécie de mãe de todas as grandes virtudes coletivas. Quando você pensa em legitimidade, eleição, voto direto secreto, transparência, pensa em democracia. Democracia é como concurso público e licitação. Tem defeitos, mas ninguém experimentou no mundo nada comparável. Um dos desafios é caminhar de braços dados com a imprensa livre. A democracia amplia os quadrantes de atuação da imprensa livre e esta amplia os quadrantes de compreensão da democracia (BRASIL, STF, 2009, p. 1).

Como pode ser demonstrado pelo entendimento do vice-presidente do STF, o Brasil ainda não está preparado estruturalmente ou com o pensamento necessário, para que sua população eleitoral ativa busque o melhor para o país sem que seja de modo obrigatório. É triste demonstrar tal entendimento, porém como é sabido, o quanto mais rápido forem descobertos tais problemas, com maior velocidade e eficiência poderão ser resolvidos.

 

5 CONCLUSÃO

Em tom de comentários finais, acerca da temática ora abordada, entende-se que o voto é instituto basal, no que diz respeito à elegibilidade de governantes. Pois é a forma mais pura e democrática existente para que os eleitores, expressem vontade de manter no poder aqueles que realmente merecem ocupar tais cargos. Porém, por diversas vezes foi entendido que o Estado Democrático de Direito utilizava o instrumento errado para demonstrar a vontade de seu povo. Após muitas pesquisas ministradas pelos maiores nomes da doutrina eleitoral, foi descoberto que era sim verdadeiramente o instrumento correto, mas a forma que estava sendo aplicado estava erroneamente investida. Não há que se obrigar os eleitores a motivadamente exercer o exercício de sua cidadania, deveria ser este ato, arbítrio de cada um.

Os países desenvolvidos tanto economicamente, quanto em suas culturas e sociedade bem formadas e estruturadas, mantém ligação com o voto facultativo, e mesmo assim, os eleitores se mobilizam para eleger quem realmente está preparado e merece defender a vontade do povo.

No Brasil a ocorrência de tais fatos, se deslancha de forma diferente, primeiramente, pela democracia brasileira ainda ser muito jovem, em segundo lugar por existirem poucos cidadãos com a devida instrução necessária para que seja realmente exercido o direito à cidadania. Em ultimo lugar, ainda falta muita preparação para que todos os governantes honestos comecem a surgir e se candidatar, pois é muito fácil alegar que se tornou corrupto pelo sistema, o difícil mesmo é provar seu caráter e honestidade antes mesmo de adentrar as portas políticas.

 

6 REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 2/5/2018

 

Como citar o texto:

PAIXÃO, Larissa Passalini; SILVEIRA NETTO, Joaquim Jacintho da; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Voto e sufrágio: a presunção normativa de cláusula pétrea quanto a sua obrigatoriedade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1528. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/4041/voto-sufragio-presuncao-normativa-clausula-petrea-quanto-obrigatoriedade. Acesso em 11 mai. 2018.

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