1. INTRODUÇÃO 

A delação premiada, ou colaboração premiada, como também é conhecida, encontra-se regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei nº. 12.850/2013. Trata-se de uma técnica de investigação criminal, na qual o Estado oferece benefícios àquele que prestar informações úteis para elucidação de determinado fato delituoso. Atualmente, a delação premiada é um dos institutos jurídicos mais comentados, sendo que sua notoriedade se deve em grande parte às informações divulgadas na mídia acerca da Operação Lava Jato. Referida Operação é fruto de uma força tarefa da Polícia Federal, que investiga o maior caso de corrupção que até então se tomou conhecimento no Brasil, envolvendo o mais alto escalão da política, empreiteiros e doleiros, contando até o presente momento com 163 delações, segundo dados do Ministério Público Federal . 

Apesar de sua ampla utilização, há juristas que abominam referido instituto por entenderem que o Estado está institucionalizando a “Traição”, e fundamentando a condenação nas palavras de outro não menos criminoso, conforme será demonstrado no decorrer do trabalho. Esta parcela de entendimento também sustenta que delator e delatado, apesar de terem cometido o mesmo crime possuirão tratamento penal diferenciado, na medida em que o delator poderá ter sua pena reduzida ou até mesmo perdoada, o que não se coaduna com o princípio fundamental da igualdade adotado pela Constituição Federal. 

Em que pese os entendimentos contrários, é cediço que maiores avanços obtidos pela Operação Lava jato decorreram das delações, haja vista a dificuldade de se investigar os famosos crimes de “colarinho branco”, principalmente porque envolvem políticos e empresários. O objetivo deste artigo é realizar um estudo sobre a importância da delação premiada na Operação Lava Jato, sendo que para cumprir esse desígnio, serão utilizadas técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. No capítulo inaugural far-se-á a conceituação do instituto da delação premiada, bem como serão abordados seus aspectos históricos e tratamento legal dentro do ordenamento jurídico pátrio. Posteriormente será realizada uma breve análise acerca da Operação Lava Jato, com enfoque no instituto da delação premiada, como este vem sendo utilizado e qual sua importância para o desenrolar das investigações. 

 

2. ORIGEM HISTÓRICA DA DELAÇÃO PREMIADA 

A delação premiada é um dos principais mecanismos de prova utilizados na Operação Lava Jato, e sua origem histórica remonta à Idade Média, durante o período da Inquisição (PARANAGUÁ, 2014). Durante a Inquisição, a confissão espontânea do comparsa possuía menor valor que daquele que confessava sob tortura. Entendia-se que o corréu confessando de forma espontânea possuía maior inclinação em mentir em desfavor do outro, que o torturado. Assim, era melhor vista a confissão mediante tortura. 

Segundo Badaró "Na Inquisição, a ideia era de que o autor do crime era inimigo do inquisidor, portanto ele podia usar todos os poderes para obter uma confissão, inclusive utilizando tortura". No ordenamento jurídico brasileiro, a delação premiada surgiu pela primeira vez nas Ordenações Filipinas (1603 - 1807), que trazia um livro específico sobre a delação premiada, sob a nomenclatura de colaboração premiada, ao tratar do crime de falsificação de moedas, onde aquele que “desse prisão” a outro, poderia ser perdoado, independentemente se o acusado estivesse envolvido no crime em tela, ou cometido outro crime, (BADARÓ apud BERMUDEZ, 2017). 

Ainda no que se refere a este período, a delação premiada também se fez presente em outros momentos histórico-políticos, como na Conjuração mineira de 1789, em que o conjurado Coronel Joaquim Silvério dos Reis, foi perdoado de suas dívidas pela fazenda real em troca da delação de seus colegas, o quais foram presos e acusados do crime de lesa-majestade, ou seja, traição cometida contra a pessoa do Rei. 

Acerca deste episódio histórico, elucida Cardoso: No Brasil a delação premiada surgiu ainda na época em que o país era uma colônia de Portugal. Foi no ano de 1789, no caso da inconfidência Mineira (Mota, 1991ª, p. 8), na capitania de Minas Gerais que o Coronel Joaquim Silveiro Reis, delatou todos envolvidos em um plano separatista idealizado por Tiradentes, com o objetivo de superar as altas taxas da Coroa Portuguesa ao Brasil. O beneficio oferecido a Silvério foram isenções fiscais, posses e nomeações. 

Na época Tiradentes assumiu a culpa, inocentando todos os envolvidos, sendo posteriormente enforcado e esquartejado, por isso, atualmente Tiradentes é tido como um herói pela história e o coronel Silvério um dos maiores traidores. (CARDOSO, 2015). 

Referido instituto também esteve previsto no Código Criminal de 1830. Mais tarde, durante a ditadura militar, 1964-1985, a delação foi usada de forma reiterada afim de se descobrirem supostos criminosos, ou seja, aqueles que estavam contra o regime militar . 

Com a redemocratização diversas Leis passaram a prever o instituto, a saber: Lei 8.072/90 “Crimes Hediondos”; Lei 7.492/86 “Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional”; Lei nº 8.137/90 “Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária”; Lei nº 9.269/96, deu nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal Lei 9.613/98 “Da Lavagem de Capitais” ; Lei 9.087/99 “De Proteção às Vítimas e Testemunhas”; Lei 11.343/06 “Lei de Drogas”; Lei 12.850/13 “Das Organizações Criminosas”. 

 

2.1 DELAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A delação premiada é um instrumento jurídico utilizado no combate aos crimes cometidos em concurso de agentes ou organizações criminosas, onde um membro do grupo fornece informações que ajudam nas investigações. Referido instituto vem se desenvolvendo e ganhando importância em virtude da ineficiência do Estado em investigar e punir tais crimes. 

A doutrina pátria conceitua a delação premiada, como as informações prestadas por um acusado, que facilita a identificação dos demais co-autores ou participes do crime e que enseja no perdão judicial ou redução da pena do delator, conforme lições de AQCUAVIVA (2008, p. 168): "Expressão do jargão forense que denomina conjunto de informações prestadas pelo acusado que, favorecendo a identificação dos demais co-autores ou participes do crime, a localização da vitima e a recuperação total ou parcial do proveito do crime, enseja o perdão judicial do delator ou a redução da pena". 

Analisando por outro viés, Nucci vê a delação como um “dedurismo” institucionalizado pelo Estado, e um “mal necessário” frente ao aumento contínuo da criminalidade e da complexidade das Organizações Criminosas, conforme se transcreve o entendimento abaixo:

 [...] a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o (s) comparsa (s). É o dedurismo oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade. NUCCI (2010, p. 778)

Já Damásio de Jesus conceitua da seguinte maneira: (...) incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato)”. "Premiada", porque, incentivado pelo legislador, é concedido um prêmio para o delator, que acaba por resultar-lhe em benefícios, como por exemplo, a redução de pena, o perdão judicial, a aplicação de regime penitenciário brando. (JESUS, 2005) 

De acordo com os conceitos trazidos, depreende-se que para o reconhecimento da delação premiada: o crime deverá ter sido praticado em pluralidade de agentes, no qual o delator se declara culpado, acarretando em sua autoincriminação; obtenção de um prêmio, consistente na redução da pena ou até mesmo o perdão judicial. 

No Brasil a Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013, que dispõe sobre as Organizações Criminosas, a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, prevê no artigo 3º, inciso I, a colaboração premiada como um meio de obtenção de prova nos crimes cometidos por Organizações Criminosas, e, os artigos que se sucedem trazem os procedimentos a serem observados. 

O art. 4º da Lei 12.850/2013 elenca os requisitos a serem observados para o reconhecimento da delação premiada, conforme se transcreve, in verbis: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 

O art. 4º, § 6º da lei em análise destaca que o juiz não participará do acordo de delação premiada, haja vista que este será realizado entre acusado, defensor e Ministério Público, ou Delegado de Polícia, ouvido o Ministério Público. Ao Magistrado caberá analisar somente se estão presentes os requisitos para homologação do acordo, consoante § 7º do mesmo dispositivo. 

A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 84.609, já se posicionou no sentido de que presentes esses requisitos, “sua incidência é obrigatória”. Por outro turno, ressalta-se que caberá ao Juiz analisar qual o benefício cabível de acordo com a colaboração do acusado. Nos termos da supracitada lei, o delator poderá ser absolvido por meio do perdão judicial, ou, se condenado, ter sua pena reduzida em até 2/3 (a lei não prevê um patamar mínimo), ou substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, conforme artigo 43 do Código Penal. 

Quanto ao momento da delação premiada, tem-se que o depoimento do delator poderá ocorrer tanto na fase judicial, quanto investigatória. Quanto à forma, a lei prevê no artigo 6º que o acordo deverá ser feito por escrito e conter: “(...) I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados; II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.”. 

Salienta-se que ao realizar a delação o delator renunciará ao direito constitucional ao silêncio, e se sujeitará ao compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei. A delação premiada é sigilosa, em regra, até o oferecimento da denúncia, haja vista a possibilidade de comprometer as investigações caso venha a público antes do momento ideal. 

O artigo 5º da supracitada lei traz os direitos do colaborador: Art. 5º São direitos do colaborador: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. 

A lei é explícita ao dispor que nenhuma condenação poderá ser baseada exclusivamente nas palavras do delator. 

 

2.2 DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO COMPARADO 

A dificuldade de investigar os crimes cometidos com pluralidade de agentes não é uma exclusividade brasileira, razão pela qual é importante trazer à baila a forma de tratamento dispensada ao instituto nos mais diversos países. 

Na Inglaterra a delação premiada foi admitida na figura do colaborador processual no caso The King versus Rudd em 1775, onde a acusada delatou seus comparsas em troca da isenção da pena, testemunho conhecido como crown witness (PARANAGUÁ, 2014). Posteriormente o direito inglês foi aperfeiçoado para combater o crime organizado, conforme explica Paranaguá: 

Com o passar das décadas os ingleses foram aperfeiçoando sua legislação chegando a lei de combate ao crime organizado, intitulada de Serious Organised Crime and Police Act 2005, legislação esta quem que prevê em seu capítulo 2.71, o instituto denominado immunity from prosecution, o qual abre a possibilidade para o Promotor, a fim de efeitos de investigação ou repressão a qualquer infração penal, premiar qualquer pessoa com a imunidade de acusação, em troca de informações úteis à apuração de delitos. (PARANAGUÁ, 2014). 

Na Itália, aludida técnica de investigação passou a ser adotada em meados dos anos de 1970, no combate aos crimes de terrorismo. Entretanto, é com a “operazione mani pulite” que recebe maior destaque. Referida operação tentou acabar com os criminosos da “máfia”, tendo os delatores ficado conhecidos como pentiti , e a partir de então o instituto passou a ser previsto no Código Penal Italiano e demais legislações. 

Na Lei Italiana, preenchidos os requisitos legais, poderá o delator obter a diminuição de um terço da pena, ou a substituição da pena de prisão perpétua para a de reclusão de 15 a 21 anos, conforme o caso, nos seguintes crimes: extorsão mediante sequestro, subversão da ordem democrática e sequestro com finalidade terrorista. Segundo Seródio: 

Os agentes que se demonstrassem arrependidos depois de um crime, sendo este em concurso com organizações criminosas, e se empenhar para diminuir as consequências desse crime, confessando-o ou impedindo o cometimento de crimes conexos, terá o fatos (sic) e possíveis autores. Vale ressaltar a figura dos pentiti, os famosos arrependidos, benefício de diminuição especial de um terço da penal que for fixada na sentença, ou da substituição da pena de prisão perpétua pela reclusão de 15 a 21 anos. O instituto da delação premiada no direito italiano foi acatado pelo dissociado, aquele que confessa a prática dos crimes, se empenha para diminuir as consequências e impede a realização de novos crimes conexos ao fato que conduziu o indivíduo a acatar o acordo de delação premiada, e ainda o colaborador, que além dos atos descritos acima, ajudará no fornecimento de elementos de prova relevante para os esclarecimentos. (SERÓDIO, 2017) 

Nos Estados Unidos da América, a delação premiada existe como uma resposta prática à sociedade, num modelo conhecido como plea bargaining , onde o representante do Parquet preside a coleta de provas no inquérito policial e faz a acusação perante o judiciário. 

Dentro deste modelo o representante Ministerial detém total autonomia para negociar e decidir pelo prosseguimento ou não da acusação, quando surge a possibilidade do acordo. Ressalta-se que dentro do sistema norte-americano a busca pela verdade é o guia do plea bargaining, de modo que não há a necessidade de que o delator faça a imputação de fatos a terceiros, nesse sentido: 

Neste modo, nota-se que o direito norte-americano é respaldado na ampla discricionariedade da acusação, no sentido da utilização do plea bargaining a qual é tida como uma espécie de negociação entre a acusação e a defesa, ou acusação e o acusado, onde o acusado se declara culpado em troca de uma redução de pena, não exigindo necessariamente a imputação de um terceiro para a aplicação do instituto, criando desta forma o espaço para a busca da verdade transacionada entre a acusação e a defesa em fase pré processual. Assim o que busca o plea bargaining, é estabelecer um consenso, por meio de um acordo celebrado entre acusação e acusado em relação a verdade dos fatos e da culpabilidade do acusado. (GUSTAVO, 2015) 

Na Alemanha, a delação premiada é denominada kronzeugenregelung , que diferentemente do plea bargaining, trata-se de ato discricionário do Juiz, no qual o prêmio, consistente na diminuição ou não aplicação da pena àquele que denuncie ou impeça a prática de crimes cometidos por organizações criminosas, pode ser concedido mesmo que o resultado não tenha se materializado por circunstâncias alheias a vontade do agente (PARANAGUÁ, 2014). 

Na Colômbia a delação premiada foi prevista no combate ao tráfico de drogas, não se exigindo do delator a confissão do crime, como ocorre no Brasil: O direito colombiano também contemplou a delação premiada na sua legislação, como medidas processuais voltadas para o combate ao tráfico de drogas, procedimento conhecido como direito processual de emergência. 

De acordo com o Código de Processo Penal colombiano, os acusados que de forma espontânea delatarem os co-partícipes e, além disso, fornecerem provas eficazes, poderão ser beneficiados com liberdade provisória; diminuição da pena; substituição de pena privativa de liberdade; ou ainda a inclusão no programa de proteção às vítimas e testemunhas. Ao contrário do que acontece no direito brasileiro, a confissão não é requisito para que o co-autor seja beneficiado pelo instituto da delação premiada, portanto, existe a possibilidade de o acusado ser premiado apenas pelo fato de denunciar seu comparsa. (PARANAGUA, 2014) 

Assim, pode-se verificar que a delação premiada é um instituto presente em vários países, sendo disciplinado de forma peculiar em cada ordenamento jurídico. 

 

3. A OPERAÇÃO LAVA JATO 

A operação Lava Jato é um conjunto de investigações realizadas pela Policia Federal Brasileira, que teve inicio em 17 de março de 2014, e encontra-se atualmente em andamento, perante a Justiça Federal de Curitiba . Trata-se da maior investigação contra a corrupção já presenciada na história do País , e dentre os crimes investigados estão os de corrupção ativa e passiva, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, organização criminosa, obstrução da justiça, operação fraudulenta de câmbio e recebimento de vantagem indevida. 

Recebeu esta denominação por investigar inicialmente organizações criminosas que utilizavam uma rede de postos de combustíveis e lava jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos, dando a aparência de lícitos. Cumpre esclarecer que no nascedouro a Operação visava investigar doleiros ligados a pessoa de Alberto Youssef, que movimentavam bilhões de reais no mercado financeiro paralelo, através de empresas de fachada, contratos de importação fictícios, e contas em paraísos fiscais. 

Nas investigações, porém, apuraram-se negócios entre o doleiro e o ex-diretor da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, fornecedores e empreiteiros ligados à petrolífera, onde os desvios de dinheiro da estatal tornaram-se o foco principal da investigação. A partir de agosto de 2014 as investigações ganharam força, depois que Costa e Youssef decidiram fazer o acordo de colaboração com as investigações, em troca de obterem a redução das penas. 

A partir de então o número de delações não pararam de crescer, fazendo com que as investigações tomassem proporções maiores, alcançando políticos do mais alto escalão, como ex – Presidentes da Câmara e Senado, ex-Presidentes da República assim como o atual, Michel Temer, diversas empreiteiras, como a Odebrecht, Andrade Gutierrez, OAS, Engevix, e outras. Observa-se que a quebra do silêncio de Youssef e Costa acarretou em diversas outras delações, chegando a conhecimento público o modo de funcionamento do esquema ilícito, e levando as investigações até as autoridades envolvidas. 

Acerca do funcionamento do esquema ilícito de lavagem de dinheiro, declarou o Ministério Público Federal: Nesse esquema, que dura pelo menos dez anos, grandes empreiteiras organizadas em cartel pagavam propina para altos executivos da estatal e outros agentes públicos. O valor da propina variava de 1% a 5% do montante total de contratos bilionários superfaturados. 

Esse suborno era distribuído por meio de operadores financeiros do esquema, incluindo doleiros investigados na primeira etapa. (MPF ). Sobre o esquema, Cardoso esclarece: As empreiteiras formaram um cartel, e por meio da cooptação de agentes públicos (funcionários da Petrobras) conseguiram seu favorecimento dentre as demais empreiteiras realizando restrição de convidados nas licitações e incluindo a ganhadora dentre as participantes do cartel. 

Além disso, por meio da propina conseguiram realizar negociações diretas injustificadas, aditivos desnecessários e com preços excessivos celebrados, vazamento de informações sigilosas, contratações irregulares, etc. Os operadores financeiros eram responsáveis não só por intermediar o pagamento da propina, mas especialmente por entregar a propina disfarçada de dinheiro limpo aos beneficiários. (CARDOSO, 2015). 

Embora o desvio de recursos públicos da Estatal tenha se tornado o principal foco da Operação Lava Jato, também se tornaram alvo da investigação obras da usina nuclear de Angra 3 e Belo Monte, Copa do Mundo, reformas e construções de estádios, e transportes, como a ferrovia Norte-Sul e obras do metrô, entre outros. 

 

3.1 A IMPORTÂNCIA DA DELAÇÃO PREMIADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO

 As utilizações dos acordos de delação premiada dividem os pensadores do mundo jurídico. 

De acordo com alguns doutrinadores não há qualquer eticidade em se institucionalizar a “traição” como forma de alcançar informações sobre os crimes. 

Acerca do assunto se posiciona Zafaroni: 

A impunidade de agentes encobertos e dos chamados “arrependidos” constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do estado de Direito: o Estado não pode se valer de meios imorais para evitar a impunidade [...] O Estado está se valendo da cooperação de um delinquente comprada a preço de sua impunidade, para “fazer justiça”, o que o Direito liberal repugna desde os tempos de Beccaria. ZAFARONI (2006, p. 143) 

No mesmo sentido Cezar Bittencourt: 

Não se pode admitir, eticamente, sem qualquer questionamento, a premiação de um delinquente que, para obter determinada vantagem, “dedure” seu parceiro, com o qual deve ter tido, pelo menos, um pacto criminoso, uma relação de confiança para empreenderem alguma atividade no mínimo arriscada, que é a prática de algum tipo de delinquência. Estamos, na verdade, tentando falar da imoralidade da postura assumida pelo Estado nesse tipo de premiação. (BITTENCOURT, 2017). 

Os contrários à utilização do instituto também argumentam que o benefício concedido ao delator fere o princípio constitucional da isonomia, haja vista que embora tenham praticado o mesmo crime, delator e delatado serão julgados de formas diferentes devido à colaboração de um deles. 

Especificamente quanto aos acordos de colaboração da Operação Lava Jato há aqueles que entendem que as autoridades os têm obtido de forma ilícita, através de prisões preventivas e coerção, que implicariam em sua respectiva anulação. Sobre o tema Bittencourt se posiciona: 

Trata-¬se, a rigor, de uma refinada tortura psicológica, pois os investigados, presos preventivamente na carceragem da Polícia Federal, já sem forças e sem esperanças, e vendo resultados favoráveis de outros delatores, acabam “decidindo” também delatar alguém para minimizar sua condenação certa. Não se sabe, até agora, se sobrará alguém sem a pecha de delator na referida operação. (BITTENCOURT, 2017). 

Discorrendo sobre os acordos de delação, Andrade aponta que os mesmos se encontram eivados de vícios legais e constitucionais, em virtude da renúncia de direitos a que se submetem os delatores, conforme transcrição in verbis: 

Conforme abordado, mais de 40 acordos de delação foram firmados com os acusados da Operação Lava Jato. No entanto, este mecanismo de investigação firmado entre os doleiros e o Ministério Público tem sido alvo de críticas devido a renúncia de direitos na qual os delatores são submetidos para que haja efetivo cumprimento do pacto. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LXIII, assegura o direito do acusado permanecer em silêncio, garantia essa que deve ser renunciada pelo delator, pois, uma das exigências da delação premiada é que a culpa relacionadas aos crimes a ser delatados, seja admitida. Outra garantia fundamental na Carta de 1988 que é renunciada, é o direito ao Habeas Corpus, artigo 5º, inciso LXVIII, ou seja, aquele que se comprometer a delatar está vedado a impetrar Habeas Corpus, e caso esses já estejam em tramitação, deverá haver desistência, os compromissos de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef já estão abarcadas por essa renúncia. Para Nucci, essa cláusula não tem serventia: “[Quanto a] renunciar ação de Habeas Corpus, recursos, não acho que seja válido”, complementou.[17] No entanto, o fato mais questionável quanto as violações no âmbito constitucional, que consta em quase todos os acordos da delação, é o não acesso aos depoimentos do delator por parte da defesa, uma vez essas que deverá ficar restrita ao Ministério Público e ao juiz. Sendo assim, nem os advogados de defesa tem acesso ao conteúdo da declaração dado pelo seu cliente. Além das garantias previstas na Constituição, a Operação Lava Jato e o acordo de delação premiada também engloba violações acerca do âmbito processual penal, dentre eles o fato de que após o acordo, será estabelecido um prazo ilimitado para o delator ficar no regime em que começa a cumprir pena, e que será fixo somente depois da confirmação efetiva das informações prestadas. Isso poderá levar meses violando assim a exigência de que a pena tenha sua quantidade de tempo fixada pelo juiz como reza o artigo 59, II, do Código Penal: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [..] II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos." No que tange ao cumprimento de pena, os acordos de delação, trás a aplicação da progressão de regime mesmo em desconformidade com a Lei nº 7.210/1984, artigo 122, que trata dos requisitos estipulados na Lei de Execuções Penais. Em contrapartida a essa indagação o Ministério Público Federal, destaca a autorização de tal exceção pela Lei das Organizações Criminosas, porém esse fundamento cai por terra visto que essa exceção prevista na norma só serve para colaborações firmadas após a sentença condenatória, conforme artigo 4, parágrafo 5º da Lei nº 12.850/2013: "se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. (ANDRADE, 2016) 

De acordo com a autora, os acordos de delação premiada firmados na Operação Lava Jato são passíveis de nulidade, pois ferem diversos princípios constitucionais, dentre eles o direito de impetrar habeas corpus, o direito ao silêncio, contraditório e ampla defesa, já que os defensores são inviabilizados de acessar o conteúdo das declarações de seus clientes. O jurista Cezar Bittencourt também faz duras críticas às delações da Operação Lava Jato: 

Quando se constata que em uma única "operação" ("lava jato") mais de 87 "delações premiadas" já ocorreram, alguma coisa não vai bem! Todos querem ser delatores! Delatado também virou delator. Delação premiada virou baixaria, ato de vingança, utima ratio de denunciados ou investigados. Enfim, os ditos delatores dizem qualquer coisa que interesse aos investigadores para se beneficiarem das “benesses dos acusadores”, os quais passaram a dispor, sem limites, da ação penal, que é indisponível! (BITTENCOURT, 2017). 

Acerca da obtenção dos acordos de colaboração premiada de forma ilícita esclarece Nucci: 

Tem-se apregoado que, muitas vezes, autoridades policiais e membros do Ministério Público empreendem verdadeiro terrorismo contra o potencial colaborador, integrante de uma organização criminosa, para que ele delate os companheiros. Seriam constrangidos, por horas a fio, mediante tortura psicológica, a aceitar a colaboração premiada. Noutros casos, seus familiares seriam ameaçados, sequestrados ou mantidos em cativeiro para que a delação se concretizasse. Por óbvio, se a colaboração for conseguida mediante esses artifícios, dentre outros ilegais, a delação passa a constituir prova ilícita, devendo ser desentranhada e desprezada. Entretanto, não se deve confundir tortura psicológica com conversas mantidas entre a autoridade policial, o membro do Ministério Público e o potencial colaborador, enumerando as vantagens da sua delação e o que ele pode evitar de negativo para si e para sua família. Além disso, o delator deve estar sempre acompanhado de defensor. (NUCCI, 2015) 

Por outro viés, os que advogam em favor das delações premiadas o fazem principalmente com base nos resultados práticos obtidos, seja pelo tempo e dinheiro público economizados nas investigações, seja pela resposta dada à sociedade de forma mais célere. 

Ademais, os que defendem esta tese salientam que nenhuma condenação pode ser fundamentada exclusivamente na palavra do delator, haja vista a necessidade de fontes independentes de prova a confirmar os fatos revelados pela delação. 

Apesar das críticas desveladas ao instituto, ao analisar a dimensão que chegou a Operação Lava Jato percebe-se que os avanços obtidos somente se deram depois das delações. 

Aliás, não tivessem elas acontecido, provavelmente não teria havido a desestruturação da organização, e somente teriam sido condenados os que se encontravam em sua base, jamais chegando a conhecimento público os integrantes do topo da cadeia criminosa. 

Nos dizeres de Andrade: 

Apesar dos aspectos negativos, do ponto de vista funcional, esse instituto é tido como importante aliado contra o combate a criminalidade, principalmente contra o Crime Organizado, pois na fase de investigação o colaborador além de admitir a culpa, faz com que seja evitado a consumação de outras infrações, devido informações dada a polícia. Embora a delação afronte aos mandamentos da moral e da ética, esse é um mecanismo que busca a paz social e deverá sim ser utilizado, contanto que com moderação. Outrossim, José Alexandre Marson Guidi, buscando o fim da discussão faz o questionamento sobre a existência de ética no meio do crime organizado, certamente a resposta será negativa, e assim seria um erro afirmar que se o delator denunciar seus comparsas estará agindo contra a ética. (ANDRADE. 2015) 

Acerca da importância das delações na Operação Lava Jato, o próprio Ministério Público Federal reconhece: Se não fossem os acordos de colaboração pactuados entre procuradores da República e os investigados, o caso Lava Jato não teria alcançado evidências de corrupção para além daquela envolvendo Paulo Roberto Costa. Existia prova de propinas inferiores a R$ 100 milhões. 

Hoje são investigados dezenas de agentes públicos, além de grandes empresas, havendo evidências de crimes de corrupção envolvendo valores muito superiores a R$ 1 bilhão. Apenas em decorrência de acordos de colaboração, já se alcançou a recuperação de cerca de meio bilhão de reais. 

A respeito dos efeitos práticos das delações premiadas e demais métodos de investigação utilizados, encontra-se no site do Ministério Público Federal infográfico com dados da Operação Lava Jato, onde consta que foram firmados até o momento 163 acordos de colaboração premiada, 10 acordos de leniência, que resultaram em 71 denúncias contra 289 pessoas, sendo que destas 113 foram condenadas. 

Além disto, o total de desvios apurados somam 38,1 bilhões de reais, destes 10, 3 bilhões são alvo de recuperação por acordos de colaboração, sendo 756,9 milhões objeto de repatriação e 3,2 bilhões em bens bloqueados de réus. Diante dos dados obtidos, depreende-se que a delação favorece as investigações, já que permite a redução do tempo e dinheiros gastos na persecução dos corruptos, além de desestruturar a organização criminosa e promover o ressarcimento aos cofres públicos em tempo célere. 

 

CONCLUSÃO

A proposta do presente trabalho foi abordar a importância do instituto da delação premiada no combate aos crimes praticados pelas Organizações Criminosas, em especial para as investigações da Operação Lava Jato. Inicialmente foi trazida a historicidade do instituto, demonstrando que o mesmo não é uma novidade, já que remonta à Idade Média, assim como foi estudado o tratamento dispensado pela Legislação Brasileira em relação ao Direito Comparado. 

Deste modo, foi possível entender que não se trata de uma criação do Direito Pátrio, já que referido instituto encontra-se positivado nas legislações de diversos países, como Itália, Estados Unidos, Alemanha entre outros. 

Conforme demonstrado no decorrer deste trabalho, diante da complexidade dos crimes, em especial os praticados por Organizações Criminosas pode-se compreender que a delação premiada, tornou-se um eficaz mecanismo de investigação, permitindo ao investigador chegar ao topo da cadeia criminosa. Tanto é assim, que em meados dos anos de 1900 Estados Unidos e Itália, conseguiram desbaratar a máfia valendo-se desta técnica. 

O segundo capítulo buscou de forma concisa esclarecer que a Operação Lava Jato é a maior investigação contra a corrupção já vivenciada no país, envolvendo políticos e empresários do alto escalão. Também foi possível verificar que a delação premiada tornou-se o principal meio de obtenção de prova no decorrer das investigações da Lava Jato, cujos desdobramentos decorrentes de sua utilização provavelmente jamais teriam sido descobertos por outros meios. 

Neste ínterim, pode-se verificar que a delação premiada se tornou uma alternativa de investigação criminal, àqueles que cotidianamente atuam desvendando crimes, haja vista as dificuldades enfrentadas em virtude da complexidade das Organizações Criminosas somado ao avanço tecnológico que permite cada vez mais a prática de crimes sem deixar rastros. Demonstrou-se que embora haja muitos argumentos doutrinários contrários à delação premiada, esta tem se mostrado como meio efetivo de prova, que se utilizada da forma correta torna-se grande aliada no combate ao crime organizado, por desestruturar as Organizações Criminosas e permitir maior eficiência das investigações, com a redução de custos e tempo, e maior celeridade na prestação jurisdicional. 

 

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Data da conclusão/última revisão: 3/5/2018

 

Como citar o texto:

LOGRADO, Maria Alice Franco..A importância da da delação premiada na operação lavajato. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1530. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4055/a-importancia-da-delacao-premiada-operacao-lavajato. Acesso em 17 mai. 2018.

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