RESUMO

A resolução n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo, vedando assim, às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Caso ocorra a recusa à celebração ou conversão de união estável, tal ato implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis, e que as corregedorias de cada tribunal de Justiça estabeleçam regulamento interno para regulamentação e autorização dos cartórios quanto aos seus próprios atos. O presente trabalho teve como escopo a análise referente a atuação de cada órgão no que se refere aos três poderes estabelecidos pela constituição, tendo como pressuposto a atividade típica e atípica dos poderes, com o intuito de verificar a competência do Conselho Nacional de Justiça no que concerne na elaboração de resoluções, entre outros atos editados por esse órgão, tendo em vista, sua finalidade em fiscalizar a atuação administrativa e financeira do Judiciário. Assim, a análise da resolução em tese que deu origem a resolução n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça se deu mediante observação a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 que dispõe sobre os Registros Públicos, analisando os preceitos constitucionais.

Palavras-chave: Tripartição dos Poderes. Competência. Resolução. Constitucionalidade. Legislar.

ABSTRACT

Resolution 175/2013 of the National Council of Justice, which provides for the authorization, celebration of civil marriage, or conversion of a stable union in marriage, between persons of the same sex, thus preventing the competent authorities from refusing to authorize, civil marriage or conversion of stable marriage into same-sex marriage. In the event of refusal to conclude or conversion of a stable union, such act shall immediately notify the corresponding judge for the appropriate measures, and that the corregedorias of each court of justice establish internal regulations for regulation and authorization of the notary offices for their own acts . The present work had as scope the analysis referring to the performance of each organ with respect to the three powers established by the constitution, having as presupposition the typical and atypical activity of the powers, with the intention of verifying the competence of the National Council of Justice in which is concerned with the drafting of resolutions, among other acts issued by that body, in view of its purpose in supervising the administrative and financial performance of the Judiciary. Thus, the analysis of the resolution in thesis that gave rise to resolution n. 175/2013 of the National Council of Justice was based on observation Law 6,015, dated December 31, 1973, which provides for Public Registers, analyzing constitutional precepts.

Keywords:  Tripartition of Powers. Competence. Resolution. Constitutionality. Legislate.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Breve Contexto Histórico da Tripartição dos Poderes; 3 Limitação da Atividade Atípica; 3.1 Harmonia dos Poderes da União; 4 Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973; 5 Instituição do Conselho Nacional de Justiça; 5.1 Competência do Conselho Nacional de Justiça conforme Regimento Interno; 5.2 Resolução n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, Consequências e Reflexos Jurídicos; 6 Considerações Finais; Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essa separação dos poderes tem como princípio basilar a harmonia, garantida pelo sistema de freios e contrapesos. [3]

A separação dos Poderes da União estabeleceu como a atividade típica do Legislativo a criação de leis e com objetivo de aquiescer ao princípio da separação dos poderes. O Legislativo criou a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na qual dispõesobre os registros públicos, e dá outras providências.

Com escopo de esmerar o Poder Judiciário, a Emenda Constitucional n°45, criou o Conselho Nacional de Justiça em 2004, para exercer a função de controle externo do Judiciário, estando as atribuições do corregedor Nacional de Justiça definidas na Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ.

Dentre algumas das suas atribuições, estão ao receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, determinar o processamento das reclamações. Elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância e designar, dentre os magistrados requisitados, juízes auxiliares da Corregedoria do Conselho, com competência delegada.

 

2 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

Na obra “Política” escrita pelo filósofo Aristóteles[4], a noção de tripartição dos poderes começou a nortear a Grécia Antiga quanto à atuação política, traçando às três funções exercidas por poderes distintos, sendo que o poder soberano estava incumbido em elaborar normas gerais e abstratas (conhecida como função legislativa), em contrapartida, para que essas normas tivessem aplicabilidade seria necessário um poder no qual a sua função fosse a de aplicar às normas aos casos concretos (logo esse poder teria a função executiva) e a atividade de dirimir os conflitos fortuitamente havidos na aplicação de tais normas estaria sobre a alçada da função de julgamento (poder judiciário).

O francês Charles de Montesquieu [5]no ano de 1748 publicou a obra “do Espírito das Leis”, defendendo as três funções – administrativa, legislativa e judiciária- esclarecendo que tais funções não podem ser exercidas pelo mesmo órgão, tendo em vista, que a falta de distribuição de poderes tende a corromper-se caso não exista limitação.  Montesquieu organizou de forma racional a noção de poder pela vertente que só terá eficácia se o exercício for repassado por diferentes centros independentes entre si, de tal forma que se tenha a limitação do poder pelo poder.

Após essa limitação, propôs o francês a distribuição dos poderes aos órgãos, contudo, sem que prevalecesse sobre o outro, ressaltando que cada órgão exerceria àquilo que a ele foi incumbido. Desse modo, há de existir um órgão encarregado do exercício de cada uma dessas funções, não existindo subordinação entre os mesmos, estabelecendo um controle recíproco e automático.

Nas palavras de Alexandrino (2017, p. 425):

Assim, o motivo precípuo para a superação da rigidez da separação de poderes foi a necessidade de impedir que os órgãos respectivos se tomassem tão independentes que, arbitrariamente, se afastassem da vontade política central, da unidade política.

A teoria de Montesquieu não está no surgimento do estabelecimento das três funções existentes no Estado (teoria que já havia surgido por meio do filósofo Aristóteles), mas, sim, na concepção de separar a atuação desenvolvida entre os órgãos independentes, diminuindo a possibilidade de centralização de todo o poder do Estado nas mãos de um único indivíduo (de um único órgão). Nessa teoria da divisão dos poderes, ensejaria um controle automático da atuação estatal, sem a ingerência dos demais órgãos, abarcaria o automático e recíproco controle de toda a gestão estatal.

Para Alexandrino (2017, p. 425), traz como análise a teoria da divisão das funções de Montesquieu, destacando que essa divisão teve sua origem na incongruência ao Absolutismo.

“A teoria de Montesquieu surgiu como vigorosa contraposição ao Absolutismo (pois neste as três funções estavam concentradas nas mãos do soberano) e se consolidou definitivamente na Revolução Francesa, mediante a inclusão, na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, da asserção de que um Estado cuja Constituição não consagrasse a teoria da separação de poderes era um Estado sem Constituição ("Toute société dans laquelle la garantie des droits n est pás assurée et la séparation des pouvoirs déterminée, n a point de constitution."). Desde então, o princípio da separação de poderes passou a estar vinculado ao constitucionalismo, transformando-se, em praticamente todo o Ocidente, no cerne da estrutura organizacional do Estado”.

A tripartição dos poderes antes da Revolução Francesa [6]se concentrava sobre o poder de uma única pessoa (soberano), não existindo equilíbrio entre os poderes. Contudo, com o estabelecimento da teoria de Montesquieu quanto a separação dos poderes, nos quais cada órgão teria autonomia para desenvolver seu poder de forma independente.

 

3 LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE ATÍPICA

Para que ocorra uma efetiva organização entre os poderes, é indispensável que a sua atuação ocorra dentro de sua parcela de competência constitucional. Conforme o princípio da indelegabilidade [7]de atribuições, essa competência não pode ser delegada de um poder para outro.

Os poderes só poderão exercer as atribuições de outro quando existir expressa previsão constitucional, ou quando ocorrer a sua devida autorização quanto a delegação, conforme aduz o art. 68 das leis delegadas[8]. Vale ressaltar, que o estabelecimento da separação de poderes é cláusula pétrea [9]estabelecida pelo art. 60, § 4º, III, da Constituição de 1988. Contudo, ela não é explícita em estabelecer a indelegabilidade de poderes. A limitação entre os poderes é a possibilidade em limitar a atuação de um sobre o outro, fazendo com que o equilíbrio seja consolidado entre os poderes, evitando-se, assim, estabelecer uma autoridade demasiada.

O critério para a divisão dos poderes é essencial, assim, cada um dos órgãos tem funções privativas, de forma que cada poder não intervenha de forma desrespeitosa sobre o outro. Quando ocorre a invasão na ceara alheia do órgão que possui constitucionalmente a competência para tal atuação, os demais poderes possui o direito de intervir contra tal situação desarmônica.

Alguns pensadores salientavam a relevância da limitação dos poderes. Entre estes, pode-se destacar Locke[10], Montesquieu e Aristóteles.

Para Alexandrino (2017, p. 427):

“A divisão segundo o critério funcional é a célebre “separação de poderes”, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, detalhada posteriormente, por John Locke, no Segundo Tratado de Governo Civil, que também reconheceu três funções distintas, entre elas a função legislativa, a qual é suprema em toda a comunidade civil, a executiva, consistente em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, e a federativa, consistente em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. E, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu O Espírito das Leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal e transformando-se em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e é prevista no art. 2º de nossa Constituição Federal”.

Pode-se dizer que é um regime onde o poder é limitado e equilibrado pelo poder. Montesquieu cita em sua obra O Espírito das Leis[11]: “só o poder freia o poder”, frase essa que se tornou conhecida pelo sistema de freios e contrapesos”. Nenhum dos três poderes tem autonomia absoluta sobre a sociedade, nem sobre os outros tipos de poderes; mas sim um, em conjunto com o outro, deveria reger o Estado de maneira a se exercer uma igualdade social e governamental.

 

3.1 HARMONIA DOS PODERES DA UNIÃO

O princípio da divisão fundamental do poder, tem sua existência no liame em que o poder não se reparte, haja vista, à sua natureza ser uno e indivisível. Contudo, a expressão mais adequada para a tripartição dos Poderes da União, é a tripartição das funções nas quais divide o exercício do poder estatal. Sendo assim, a subdivisão não se refere ao poder propriamente dito, mas às diversas formas de manifestação.

A função do legislativo consiste na criação de normas gerais e abstratas, para prevenir conflito de interesses; a função jurisdicional reflete na aplicação dessas normas que outrora foram elaboradas no legislativo, passando até aplicabilidade aos casos concretos nos quais serão submetidos à apreciação judicial, e por fim, o executivo que tem o escopo de organizar os negócios internos do Estado Federal[12], administrando, internamente.

O Poder Executivo, tem entre suas atribuições o de chefia de Estado, de governo e da administração. Sendo essas suas atividades típicas, entretanto, conforme supracitado, sobre a não divisão dos poderes, mas se sua organização ao que concerne ao melhor desenvolvimento das suas respectivas atribuições.

 

4 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS N° 6.015/1973

Os Tabelionatos[13] e Registros Públicos na Constituição da República têm a sua natureza jurídica dos serviços notariais e de registro. Refere-se aos serviços públicos. A sua competência tem o seu caráter privado, no entanto, a sua delegação surge do Poder Público, porém, não lhes retira o caráter público, e, para que galgue suas finalidades, são delegados aos profissionais do direito dotados de fé pública [14](art. 3º da Lei 8.935, de 1994), circunstância que reafirma sua natureza.

Os atos realizados dos serviços em questão, assim como os dos demais serviços públicos, gozam de uma característica inerente a presunção relativa de veracidade, atributo dos atos praticados pelo Poder Público. Portanto, serviços públicos exercidos em caráter privado por um profissional do direito em razão de delegação, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, organizados técnica e administrativamente para garantir publicidade.

A eficiência na administração judiciária [15]é o resultado de um conjunto de atividades de grande relevância. E os notários e registradores os profissionais dessa atividade do direito são dotados de fé pública. Como titulares de serviço público delegado, administram os cartórios.

Os Tabelionatos e Registros Públicos na Constituição da República no seu art. 236 dispõe da seguinte forma:

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. O art. 22, XXV, define a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.

O registro público é o único serviço estatal inteiramente comprometido com a consecução da garantia da autenticidade, segurança, eficácia e publicidade dos atos jurídicos (CF, art. 236; LRP, art. 1º; Lei nº 8.935, de 1994, art. 1º). O registro cria presunção relativa de verdade. Não dá autenticidade ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se origina, porém do direito que dele deriva.

Autenticidade é a qualidade daquilo que é confirmado por ato de autoridade e deriva do poder certificante que a esta é inerente, certeza absoluta da veracidade ou originalidade de algo. O registro público [16]tem como peculiaridade o escopo em proporcionar segurança às relações jurídicas, a partir do aprimoramento de seus sistemas de controle, especialmente com a obrigatoriedade das remissões recíprocas, criando uma rede fina, atualizada e completa de dados e informações.

A eficácia a negócios jurídicos está previsto na lei civil como atributo exclusivo do registro público. Tal registro não apenas declara, mas concede efeito constitutivo ao ato. Eficácia vem a ser a aptidão de produzir efeitos jurídicos, baseada na segurança dos registros públicos, na autenticidade dos negócios e nas declarações neles contidas. É por meio da publicidade, que a todos os terceiros atinge, que os registros públicos podem afirmar a boa-fé [17]daqueles que praticam atos jurídicos, amparados na presunção de certeza que a partir dos registros públicos se irradia.

O serviço público possui três características contundente, sendo elas, a segurança, publicidade e eficácia, decorrendo dos atos e negócios jurídicos de maior relevância no campo jurídico, e previstos na lei civil. Efetua os registros públicos imprescindível papel na consolidação da democracia, pois, os dados existentes em seus assentos, proporciona a formulação de políticas públicas, criando, a partir do aumento da segurança jurídica.

 

5 INSTITUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O poder Judiciário passou por inúmeras modificações na sua estrutura pela promulgação da Emenda Constitucional [18]nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Na qual, teve ênfase, a criação de um novo órgão (Conselho Nacional de Justiça) dentro do Poder Judiciário, órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Judiciário. Das quais a função basilar é de controlar a atuação administrativa e financeira do referido poder. Todavia, as atividades atuais do Conselho não se restringem apenas à seara administrativa, muito em razão do amplo poder que lhe está conferido pelo Supremo Tribunal Federal[19].

O Conselho Nacional de Justiça não possui competência para exercer a atividade jurisdicional, em decorrência da sua peculiaridade administrativa. Sendo assim, a sua composição dos membros poderá ser realizada por membros externos ao Poder Judiciário, sem que seja caracterizado violação ao princípio da separação dos poderes, já que este não exerce a função típica do Poder.

O constituinte derivado facultou ao Conselho Nacional de Justiça a probabilidade de expedir atos regulamentares no âmbito da sua competência, viabilizando o devido cumprimento da lei, com o escopo de alcançar o que foi proposto ao CNJ. Tais atos obrigam todos os órgãos e membros do Judiciário às suas determinações. O Conselho de Justiça está literalmente adstrito a diversos fatores, principalmente pela efetivação da independência do Judiciário, ante as relações estreitas com os demais Poderes.

 

5.1 COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONFORME REGIMENTO INTERNO

O Conselho Nacional de Justiça, foi instalado no dia 14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF, compõe-se de quinze membros, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, seu órgão máximo, é constituído por todos os Conselheiros empossados e se reúne validamente com a presença de no mínimo dez (10) de seus integrantes

Na atuação do seu controle, é permitido ao Conselho Nacional expedir atos normativos[20]. Estes atos são, ou deveriam, serem essencialmente administrativos, estando os mesmos previstos no artigo 102 do Regimento Interno, quais sejam: “Art. 102. O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações. [...]”.

Segundo definição extraída do sítio do Conselho Nacional de Justiça: Resoluções: são os instrumentos regulatórios próprios de que se utiliza o CNJ, no cumprimento das leis, para exercitar seus atos e fatos de gestão. Enunciados Administrativos: são exposições resumidas sobre assuntos já discutidos em Plenário. Instruções Normativas da Presidência: são decisões tomadas pelo Presidente do Conselho sobre questões que dependem de resolução. São atos que determinam o comportamento para atender a determinada execução.

Tem a função de agilizar o funcionamento interno do CNJ, a compreensão, a especificação de um ato ou ordem de hierarquia maior, por exemplo, uma resolução. Recomendações: são atos que recomendam aos tribunais e magistrados a adoção de medidas para cumprir determinado objetivo.

Duas características atribuídas aos atos expedidos pelo Conselho chamam atenção: a força vinculante e irrecorribilidade. Com fulcro nos artigos 102, § 5º e 4º, § 1º do Regimento Interno, as Resoluções e Enunciados administrativos expedidos pelo 11 Conselho Nacional de Justiça terão força vinculante após serem publicados no Diário da Justiça eletrônico, bem como os atos e decisões do Plenário do Conselho não são suscetíveis de recurso.

Assim, não estaria errado em dizer que o Conselho Nacional de Justiça corresponde a uma versão administrativa do Supremo, tendo em vista que seus atos possuem força vinculante, tal qual as Súmulas Vinculantes[21], bem como suas decisões não comportam recurso, assim como as proferidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Dentre os atos expedidos pela Presidência, os que mais suscitam discussões são as Resoluções, isso porque, são instrumentos regulatórios próprios, ou seja, mecanismos dos quais se utiliza o Conselho para atingir alguma vontade normativa.

 

5.2 RESOLUÇÃO N° 175/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, CONSEQUÊNCIAS E REFLEXOS JURÍDICOS

Entre as muitas atribuições do Conselho Nacional de Justiça, a possibilidade em criar resoluções tem sido um marco no poder administrativo como órgão de fiscalização do Judiciário, haja vista a separação dos poderes, no entanto, essa competência em regulamentar sobre matérias que já estão regulamentadas por leis primárias ou originarias, não fere o princípio da tripartição dos poderes.

A própria constituição condiciona essa atuação ao âmbito de sua competência ao atribuir ao Conselho Nacional de Justiça o poder de expedir atos regulamentares, com o intuito que de uma eficácia na sua respectiva incumbência. Desta forma, o Conselho foi dotado de alguns poderes, os quais servem de ferramenta de execução para se fazer cumprir a vontade da lei.

Os atos regulamentares divergem dos atos legislativos em decorrência de alguns pontos: os atos regulamentares são efetuados por órgãos da administração pública, com o escopo de complementar a lei, contudo, não possui autonomia em modificar o ordenamento jurídico, entretanto os atos legislativos provêm do Poder Legislativo e tem a competência de inovar em caráter inicial a ordem jurídica, tendo como base os fundamentos da própria constituição.

Vale ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça ao expedir atos regulamentares ao que está em análise quanto a competência em exercer função normativa sobre lei, tendo em vista, que a Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973 já possui em sua origem a atribuição em regulamentar os atos de registros públicos. Contudo, a resolução expedida pelo Conselho Nacional de n° 175 de 14 de maio de 2013 que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável [22]em casamento, entre pessoas de mesmo sexo, não está em conflito de competência quanto a Lei de Registros Públicos, pois, a possibilidade em decidir sobre assuntos duvidosos, pelo que o próprio nome já faz menção ao nome de resolução.

As leis que são atos expedidos surgem da abstratividade e impessoalidade, todavia, seu fundamento é retirado exclusivamente da própria Lei a qual está a complementar. Caso ocorra supressão dessa característica, será verificado o abuso de poder regulamentador [23]por parte da administração pública.

Pela teoria da separação de poderes, a função normativa é competência típica do Poder Legislativo, não obstante, como já analisado anteriormente, os outros poderes podem exercer de forma atípica essa função de legislar, desde que ocorra previsão legal na Constituição. Segundo Hans Kelsen [24]a Constituição representa a materialização da norma hipotética fundamental[25]. Por conseguinte, as demais normas para uma eficácia normativa e harmonia entre os poderes, é indispensável que esteja em consonância com a Carta Maior, mãe das demais leis.

Ao estabelecer que o Conselho possui competência para expedir atos gerais, o Supremo não apenas abriu uma exceção à expedição de regulamentos autônomos, tão refutados no ordenamento, como também acabou por atribuir mais uma competência ao Conselho, só que sem contornos expressos, pois se baseia em um mandamento implícito. Por mais que os atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça retirem seu fundamento de validade diretamente da Constituição, principalmente nos princípios que regem a administração pública, não há como prever o alcance da atuação do Conselho.

A Constituição traz expressamente os acasos em que serão permitidos a expedição de atos com força de lei não oriundos do Poder Legislativo, o que não foi outorgado ao Conselho. Ressalte-se que, nitidamente, engloba o ativismo judicial, no caso do CNJ, foi o próprio quem erigiu a atuação do órgão ao status dos demais entes textualmente arrolados, legitimados e expressos na Constituição Federal.

Concedeu-se ao CNJ poder de editar normas abstratas, com o condão de sobrepujar todas as demais que, se forem contrárias, ainda que produzidas legitimamente pelo legislador. Em síntese, concedeu-se a um órgão de natureza administrativa o poder de elaborar leis. Dessa forma, já que a Constituição não estabelece os fins, o Conselho Nacional de Justiça, sob o aval do Supremo Tribunal Federal, vem atuando de forma livre e discricionária.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Conselho Nacional de Justiça como órgão do Judiciário, não tem como atividade típica a de legislar, no entanto, pela teoria da separação de poderes, a função normativa é competência típica do Poder Legislativo, contudo, isso não impossibilita e não gera inconstitucionalidade quanto as resoluções que são deliberadas pelo Conselho, haja vista, o grande avanço da sociedade.

Os poderes só poderão exercer as atribuições de outro quando existir expressa previsão constitucional, ou a delegação para realização dos atos. Todavia, a necessidade em atender os anseios de forma mais prática, porém, a praticidade não atua de forma unitária, pelo contrário, essa competência em regulamentar sobre matérias que já estão regulamentadas por leis primárias ou originarias, não fere o princípio da tripartição dos poderes.

A Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973 possui em sua natureza a competência para regulamentar os atos de registros públicos. No entanto, a resolução em síntese pelo Conselho Nacional de n° 175 de 14 de maio de 2013 que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo, não produz conflito de competência quanto a Lei de Registros Públicos, haja vista, a possibilidade em decidir sobre assuntos duvidosos, pelo que o próprio nome já faz menção ao nome de resolução. Logo, não se verifica conflito entre a Lei de Registros Públicos e a resolução em tese.

 

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Vicente Paulo Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado; 16° Edição: Método, 2017.

BAHIA, Flávia. Direito Constitucional; 3° Edição – Recife: Editora Armador, 2017.

BULOS, UadiLammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional; 9° Edição – Mato Grosso: Editora Jus Podivm, 2017.

JÚNIOR, Flávio Martins Alves Nunes. Curso de Direito Constitucional; 1° Edição – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

______, Mudança de Sexo sem Autorização Judicial. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/03/stf-autoriza-mudar-o-sexo-no-registro-civil-sem-autorizacao-judicial.shtml>. Acesso em 25 abril de 2018.  

PEREIRA, Tânia da Silva. Instituições de Direito Civil – 25° Edição -  Editora Forense, 2017.

PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira. Curitiba: Juruá, 2009.

______, Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/10/b8953e0554207c0f4fb95a29e9326532.pdf>. Disponível em 12 de abril de 2018.

SPITZCOVSKY, Celso; MOTA, Leda Pereira. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004.

SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

______. Separação dos Poderes e suas funções típicas e atípicas. Disponível em: <http://direitoconstitucional.blog.br/separacao-dos-poderes-triparticao-funcoes-tipicas-e-atipicas>. Acesso em 10 de abril de 2018.

SAMPAIO, José Adércio Leite. O Conselho Nacional de Justiça e a Independência do Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

NOTAS:

[3] O sistema de freios e contrapesos é a ferramenta que se utiliza para delimitar a atuação dos poderes (legislativo, judiciário e executivo), possibilitando que cada poder exerça de forma harmônica sua atuação.

[4] Aristóteles foi um filósofo grego, aluno de Plantão e professor de Alexandre, O Grande.

[5] Charles de Montesquieu foi um filósofo de grande relevância, sendo também político e escritor francês. Nasceu em 18 de janeiro de 1689, na cidade de Bordeaux (França). Sendo considerado um dos grandes filósofos do Iluminismo.

[6] A Revolução Francesa foi um período de grande agitação política e social na França, produzindo um impacto duradouro na história do país. A monarquia absolutista que havia governado a nação durante séculos, entrou em colapso nos três anos subsequentes ao surgimento da Revolução.  

[7] O princípio da indelegabilidade é um dos princípios da Jurisdição, no qual consiste em traçar a competência do poder jurisdicional, haja vista, ser indelegável, somente podendo ser exercido, pelo órgão que estabeleceu como compete.

[8] As leis delegadas é uma lei equiparada à lei ordinária. A competência para a sua elaboração é do Presidente da República, desde que haja pedido e delegação expressa do Congresso Nacional. A delegação é efetivada por resolução, na qual conste o conteúdo juntamente com os termos do exercício desta atribuição.

[9] As cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder derivado reformador.

[10] John Locke foi um filósofo inglês conhecido como “pai do liberalismo”, sendo considerado o principal representante do empirismo britânico e um dos principais teóricos do contrato social.

[11] A obra O Espírito das Leis foi publicado em 1748, é o livro no qual Montesquieu elabora conceitos sobre formas de governo e exercícios da autoridade política que se tornaram pontos doutrinários básicos da ciência política

[12] Estado Federal é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio.

[13] Tabelionatos, também chamados de cartório de notas ofício de notas ou serviço notarial, são feitas as escrituras públicas, o reconhecimento de firmas.

[14] Fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado, em virtude de lei expressa, aos documentos e certidões emitidos por alguns servidores públicos ou pessoas com delegação do poder público no exercício de suas funções, reconhecendo-os como fidedignos.

[15] Administração Judiciária designa o ramo da Administração Pública cujo objeto é a atividade administrativa do Poder Judiciário, compreendendo, inclusive, o relacionamento com os demais entes estatais e com as entidades sociais.

[16] Registro Público está em tornar públicos os atos e negócios, fazer o seu controle de legalidade e ainda conservar seus detalhes, pelo tempo que for necessário, com o intuito de proteger direitos.

[17] Entende-se boa-fé como um conceito ético de conduta, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautada a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar.

[18] Emenda constitucional é uma alteração feita em determinado texto específico presente na Constituição de um Estado, alterando as bases da lei em determinada matéria.

[19] O Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do poder judiciário, e acumula tanto a competência típica de uma suprema corte, como de um tribunal constitucional, que realiza julgamentos referentes a constitucionalidades de atos. Sua função institucional é de servir como guardião da Constitucional. 

[20] Atos Normativos contêm comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias. Assim, a competência exclusiva dos Chefes do Executivo.

[21] Súmulas Vinculantes é a Jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir.

[22] União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

[23] Poder Regulamentador é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para completar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Vale ressaltar, que esse poder regulamentador é de natureza derivada, sendo exercido à luz de lei existente.

[24] Hans Kelsen nasceu em 11 de outubro de 1881 em Praga (República Checa), foi um jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importante e influentes do Direito. Tendo como marco a defesa pelo Direito Puro.

[25] Norma Hipotética Fundamental é a teoria de Hans Kelsen, que é materializada na Constituição, uma norma hierarquicamente superior visando à organização da estrutura do Estado.

Data da conclusão/última revisão: 21/5/2018

 

Como citar o texto:

POLICARPO, Ana Cristina Pires..A (in) constitucionalidade da resolução n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1536. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4084/a-in-constitucionalidade-resolucao-n-1752013-conselho-nacional-justica. Acesso em 10 jun. 2018.

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