Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar as eleições no Brasil sob o aspecto da interferência e da consequência prática dos votos brancos e nulos, conforme as regras de Direito Eleitoral, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que, por influência do direito constitucional moderno ou neoconstitucionalismo, colocou a Constituição em papel de destaque na implementação de direitos fundamentais e garantias individuais, e considerou a cidadania como um dos fundamentos da República e reitor do Estado Democrático de Direito.

Palavras-Chave: Eleições no Brasil. Votos Brancos e Nulos. Direito Constitucional Moderno, Constituição, Constitucionalização do Direito Eleitoral.

Abstract: The purpose of this article is to analyze the Brazilian elections in terms of interference and practical consequences of white and void votes, according to the rules of Electoral Law, after the entry into force of the Federal Constitution of 1988, which, under the influence of constitutional law modern or neoconstitutionalism, placed the Constitution in a prominent role in the implementation of fundamental rights and individual guarantees, and considered citizenship as one of the foundations of the Republic and rector of the Democratic State of Law.

Keywords: Elections in Brazil. White and Null Votes. Modern Constitutional Law, Constitution, Constitutionalisation of Electoral Law.

Sumário: Introdução. 1 – Da Transformação e da Modernização Do Direito Constitucional no Brasil. 2 – Dos Direitos Políticos na CF/88. 3 – Dos Votos Brancos e Nulos e sua influência nas eleições para Presidente do Brasil. 4 – Considerações Finais. Referência Bibliográfica.

 

Introdução

Muito se fala, mas pouco se sabe no Brasil, principalmente em ano de eleições nacionais, sobre os votos brancos e nulos. Não é para menos, nosso direito eleitoral, norteado pelo Direito Constitucional, é extremamente complexo e exaustivo, repleto de normas e princípios, regras e exceções, passando, assim, uma sensação de desinteresse, descaso e desinformação na maioria das pessoas e até mesmo em veículos de comunicação.

Porém, este assunto é de extrema importância numa democracia como a nossa, pois as “eleições”, norteadas pelo exercício dos direitos políticos previstos na Constituição Federal de 1988, são a chance de exercermos nosso papel mais importante, ou seja, nossa cidadania, nossa verdadeira contribuição como parte integrante de uma sociedade estruturada e com normas preestabelecidas. Exercer a cidadania é exercer o nosso direito, como cidadão, de escolher aqueles que irão nos representar interna e externamente, aqueles que devem, ou deveriam ao menos lutar para suprir e atender nossas necessidades mais básicas.

Mas, o que ocorre se determinado cidadão, obrigado a votar, simplesmente não confia ou não encontrou nenhum candidato que conquiste ou mereça seu voto? Como o voto é obrigatório no Brasil, salvo algumas exceções que veremos no decorrer deste artigo, como fica então a questão dos votos brancos e nulos, ou seja, o voto daquele cidadão que é obrigado a votar, mas que não tem em quem votar, ou simplesmente, como forma de protesto, decide anular seu voto ou votar em branco? O que são, portanto, esses votos brancos e nulos e quais as consequências que podem ou não gerar nas eleições no Brasil?

É através dessas indagações, que pretendemos responder ao leitor, de forma clara e objetiva, a verdadeira consequência prática e jurídica dos votos brancos e nulos no Brasil, abordando para tanto, a influência do Direito Constitucional Moderno no Direito brasileiro, os Direitos Políticos tratados pela Constituição Federal de 1988, a Cidadania como fundamento da República, as verdadeiras hipóteses de anulação das eleições, dentre outros assuntos importantes para a compreensão do tema, como a diferença entre voto e sufrágio e a forma de democracia adotada pelo Brasil.

 

1 – Da Transformação e Modernização Do Direito Constitucional no Brasil e a Cidadania Como Fundamento da República e do Estado Democrático de Direito.

Historicamente, o novo direito constitucional, direito constitucional moderno ou neoconstitucionalismo, se desenvolveu na Europa, após a segunda Guerra Mundial. Esse novo modelo de direito constitucional colocou a Constituição em posição de destaque, com ideias de constitucionalismo e de democracia, vindo a criar uma nova forma de governança e de organização político-jurídica, conhecida nos dias de hoje como “Estado Democrático de Direito”. Uma das mudanças mais importantes ocorridas ao longo do século XX, no mundo jurídico, foi a atribuição do status de norma jurídica à norma constitucional, sendo que dessa evolução, surgiram algumas premissas básicas, tais como:

1 – trazer a Constituição para o centro do Direito, como ponto de partida para todos os outros ramos do Direito, formando um ordenamento jurídico com um contexto constitucional.

2 – atribuir força normativa real, efetiva, para a constituição, atingindo inclusive as relações privadas infraconstitucionais, ou seja, o texto constitucional atinge todas as leis complementares, ordinárias, decretos, medidas provisória, regulamentos, regimentos, portarias, circulares, dentre outros atos normativos, de toda e qualquer natureza.

 

No Brasil, a modernização e a transformação do direito constitucional veio com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. A “Constituição Cidadã”, assim apelidada pelo então Presidente da Assembleia Nacional Constituinte na ocasião, Ulysses Guimarães, surgiu num contexto de busca pela defesa e pela realização dos direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, colocando o texto constitucional como um verdadeiro garantidor desses direitos. Já no preâmbulo da Carta Constitucional, ficou muito claro que o Brasil passou de um Estado opressor, ditatorial, para um Estado Democrático de Direito, garantidor e protetor de direitos fundamentais, senão vejamos:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Ao tornar-se um Estado Democrático de Direito, o Brasil passou a respeitar e a preservar juridicamente as liberdades civis, os direitos humanos, os direitos fundamentais e as garantias individuais do cidadão, através de um sistema de proteção constitucional, norteado por vários mecanismos que garantem a efetivação e a concretização desses direitos, com vistas ao bem-estar, ao desenvolvimento, à igualdade e à justiça social, seguindo, assim, a tendência do constitucionalismo contemporâneo, ao incorporar, expressamente, no seu texto, a cidadania como valor supremo e fundamento da República, conforme prevê o art. 1º, II , da CF/88, senão vejamos:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”: (...). II – a cidadania.

E continua no Parágrafo único do mesmo artigo 1º: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Um país considerado democrático, é aquele que além das garantias jurídicas e políticas fundamentais, institucionaliza amplamente a participação política, permitindo o exercício pleno da cidadania. Assim, para que a democracia e a cidadania sejam efetivadas deve haver uma participação social ativa, seja através do voto, seja por meio de outros mecanismos como o Plebiscito, o Referendo, a Iniciativa Popular, que serão também abordados neste artigo.

Assim, a cidadania nada mais é do que o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição de um país. Portanto, a participação popular deve ser considerada como um direito fundamental na medida em que permite ao cidadão participar das políticas públicas ativamente e não só por meio de seus representantes eleitos, constituindo assim, um verdadeiro mecanismo de defesa do cidadão perante o poder estatal.

A modernização do Direito Constitucional no Brasil, portanto, é resultado da afirmação dos direitos fundamentais como ponto central do nosso Ordenamento Jurídico, de modo que, diante da supremacia da Constituição, impõem-se deveres negativos e positivos ao legislador quando da criação das leis, ao administrador quando as executa, e ao julgador quando resolve os conflitos de interesses, causados pela lei, para que respeitem e observem os limites e os fins estabelecidos pela Constituição.

Essa constitucionalização é, portanto, característica essencial da própria jurisdição constitucional, surgindo, a partir daí, diferentes técnicas e possibilidades interpretativas fundadas na supremacia da Constituição, nas quais podemos citar:

·         a possibilidade de revogação das normas infraconstitucionais anteriores à Constituição (ou à emenda constitucional), quando com ela incompatíveis;

·         a declaração de inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais posteriores à Constituição, quando com ela incompatíveis;

·         a declaração da inconstitucionalidade por omissão, com a consequente convocação à atuação do legislador;

·         a interpretação conforme a Constituição, que pode envolver desde a leitura da norma infraconstitucional da forma que melhor realize o sentido e o alcance dos valores e fins constitucionais a ela subjacentes até a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto, consistente na exclusão de uma determinada interpretação possível da norma, geralmente a mais óbvia, e a afirmação de uma interpretação alternativa, compatível com a Constituição.

 

2 – Os Direitos Políticos na Constituição Federal de 1988

Os direitos políticos na Constituição Federal de 1988 estão disciplinados nos artigos 14 a 16, da seguinte forma:

·        Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

·        I - plebiscito;

·        II - referendo;

·        III - iniciativa popular.

·        § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

·        I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

·        II - facultativos para:

·        os analfabetos;

·        os maiores de setenta anos;

·        os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

·        § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

·        § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

·        I - a nacionalidade brasileira;

·        II - o pleno exercício dos direitos políticos;

·        III - o alistamento eleitoral;

·        IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

·        V - a filiação

·        VI - a idade mínima de:

·        trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

·        trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

·        vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

·        dezoito anos para Vereador.

·        § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

·        § 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

·        § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

·        § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

·        § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

·        I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

·        II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

·        § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou

·        § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

·        § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

·        Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

·        I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

·        II - incapacidade civil absoluta;

·        III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

·        IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

·        V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

·        Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

 

Pois bem, direito políticos, ou direitos de “cidadania”, nada mais são do que instrumentos previstos na CF para garantir o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente. São direitos cívicos, que autorizam, dentro de um regime democrático, a participação ativa do cidadão na formação dos governos através da escolha de seu representante, e na estrutura político-jurídica do Estado, através da possibilidade de participação no processo político e nas tomadas de decisões.

José Afonso da Silva, por exemplo, citando Pimenta Bueno, esclarece como sendo direitos políticos: “as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade de gozo desses direitos” (Silva, José Alfonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros. 23º Edição. 2004. página 344).

Prescreve o artigo 1º da Constituição Federal que: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, podemos dizer que direitos políticos são institutos constitucionais relativos ao direito de sufrágio, aos sistemas eleitorais, às hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos e às regras de inelegibilidade.

O direito de sufrágio nada mais é do que a capacidade de eleger e ser eleito. Não se trata de mero direito individual, pois sua essência permite que o cidadão participe da vida política do Estado, tornando-o um verdadeiro instrumento do regime democrático, que, por princípio, só pode realizar-se pela manifestação dos cidadãos na vida do Estado. Sufrágio então é ao mesmo tempo um direito e um dever. 

Já capacidade de eleger, se exterioriza por meio do voto, o qual no Brasil é obrigatório para maiores de dezoito anos (artigo 14, I, da CF/88) e facultativo para analfabetos, maiores de setenta e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O voto é exercido de forma direta, e, na lição de Alexandre de Moraes, por exemplo, apresenta diversas características constitucionais, quais sejam, personalidade, obrigatoriedade, liberdade, sigilosidade, igualdade e periodicidade. (De Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas. 13ª Edição. 2003. página 234).

A característica da personalidade está presente porque o voto é direito personalíssimo, o qual deverá ser exercido de pessoalmente, não sendo possível outorgar procuração para votar, sob pena de nulidade. Desta forma, o novo Código Civil de 2002, seguindo a tendência do Direito Constitucional Moderno, fez questão de dedicar um capítulo inteiro aos “direitos da personalidade”, que não eram previstos no Código Civil de 1916, dispondo no art. 11 que tais direitos são “intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Diz-se que o voto é obrigatório no Brasil, porque embora a CF/88 preveja algumas hipóteses em que o voto é facultativo (analfabetos, maiores de setenta e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos), aquele que preenche os requisitos do chamado “alistamento eleitoral” ou capacidade eleitoral ativa, é obrigado a votar, ou seja, os maiores de dezoito anos, de modo que essa obrigatoriedade consiste no dever do cidadão comparecer à eleição, assinando uma folha de presença e manifestando a escolha ou não de seu representante, havendo, inclusive aplicação de multa para aqueles que não comparecem à eleição, quando “obrigados” a comparecer.

Por sua vez, a liberdade significa o direito de escolher o representante conforme as convicções do eleitor ou de anular o voto digitando um número inexistente de candidato na urna eletrônica ou apertando a tecla “BRANCO” e confirmando a intenção de não votar em ninguém. Já a sigilosidade consiste na proibição de revelação do voto. O voto não pode ser revelado nem por seu autor nem por terceiro fraudulentamente. Quanto à periodicidade, presente no artigo 60, § 4º da Constituição Federal, como cláusula pétrea, significa que o voto é a garantia da temporariedade dos mandatos, uma vez que a democracia prevê e exige a existência de mandatos com prazo determinado. Por fim, a igualdade do voto significa que todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral. 

Como já mencionado, o sufrágio é o direito de votar e de ser votado, e o voto é o ato pelo qual se exercita esse direito, sendo que o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, analfabetos e aos maiores de setenta anos. No Brasil, dizemos que o voto é direto, secreto, universal e periódico. Direto porque não há interferência e nem representação na hora de votar, o eleitor vota por ele, sem a presença de um terceiro, no candidato de sua preferência, é secreto porque a votação é sigilosa, sem pressão externa ou coação, é universal porque o valor do voto é igual para todos que possuem capacidade para votar e é periódico na medida em que os mandatos eletivos são por prazo determinado. Essa regra, inclusive, é prevista como cláusula pétrea de acordo com o art. 60, § 4, II, da CF.

O direito de sufrágio, contudo, pode ser exercido com a prática de diversos tipos de ato, por exemplo, quanto à sua função eleitoral, o voto é o ato fundamental do exercício do sufrágio, mas pode se manifestar também como ato de alguma função participativa, são os casos de: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Essa regra vem disposta no art. 14, incisos I a III da CF/88, que diz que a soberania popular será exercida diretamente mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Assim, tem-se que o regime democrático pode ser dividido em 03 espécies:

·         Democracia Direta: o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes;

·         Democracia Representativa: o povo, soberano, elege seus representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país;

·         Democracia semidireta ou participativa: um “sistema híbrido”, uma forma de democracia representativa, mas com peculiaridades e atributos da democracia direta, na medida em que permite ao cidadão, além de votar, controlar atos estatais através de medidas previstas em lei ou na Constituição, como no caso de plebiscito, referendo ou iniciativa popular.

 

No Brasil, adotamos o sistema de democracia semidireta ou participativa, e não representativa ao contrário do muitos dizem, visto que além de votar, o cidadão brasileiro também pode controlar os atos estatais ao participar efetiva e ativamente do governo, por meio de plebiscito, referendo ou iniciativa popular, como ressalta o art. 14, I, II e III, da CF. A Lei nº 9.709/98 é a lei que regulamenta este dispositivo constitucional e prevê no seu art. 2º que: “plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa”.

O plebiscito é uma consulta prévia, onde os eleitores são convocados para aprovar ou rejeitar, através do voto, uma lei ou um ato normativo que serão criados em razão de uma matéria de relevância nacional. Já no referendo, a convocação é feita após a elaboração da lei ou ato, de modo que o voto será utilizado para ratificar ou rejeitar a lei ou o ato já editado.

Por sua vez, a iniciativa popular, disciplinada no artigo 13 da referida lei, estabelece que qualquer cidadão pode apresentar projeto de lei, devendo este ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Um caso emblemático no Brasil e exemplo de iniciativa popular, foi a Lei dos Crimes Hediondos, que surgiu após a mobilização e a iniciativa da mãe de uma famosa atriz de TV, que morreu de forma brutal no início da década de 90, para que crimes graves fossem tratados com mais rigor pela lei.

Outro assunto importante, dentro dos direitos políticos é a chamada capacidade eleitoral passiva, direito de ser votado, elegibilidade, ou sufrágio passivo, é o direito que o cidadão tem de se candidatar a um cargo eletivo, se preenchidos os requisitos necessários e se não houver impedimentos constitucionais. A elegibilidade está prevista no artigo 14, § 3º da Constituição Federal, o qual prevê as condições para que o cidadão exerça o direito ao sufrágio passivo, ou seja, o direito de ser eleito, a saber:

·         I – a nacionalidade brasileira; (aqui não há distinção entre brasileiro nato ou naturalizado, mas existem cargos que a CF exige que o cidadão seja brasileiro nato, como é o caso do Presidente e Vice da República, por exemplo);

·         II – o pleno exercício dos direitos políticos;

·         III – o alistamento eleitoral;

·         IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

·         V – a filiação partidária;

·         VI – idade mínima de: a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) 18 anos para vereador.

 

No tocante aos “Sistemas Eleitorais” existentes no Brasil, destaca-se que estes são efetivados por meio da “Eleição”, ou seja, o modo pelo qual os governantes (Presidente, Governador e Prefeito) e os parlamentares (Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador), são eleitos pelos cidadãos através do voto. Existem dois tipos de sistemas eleitorais no Brasil, o majoritário e o proporcional. O majoritário é aquele que considera eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Já o proporcional consiste na eleição de membros de um partido de forma proporcional ao número de sufrágios que recebeu este partido em relação ao total de votos apurado e contabilizados.

O sistema eleitoral majoritário é utilizado para a eleição do Presidente da República, Governadores e Prefeitos (de cidades com mais de duzentos mil eleitores) e Senadores. Neste sistema, o candidato deverá obter 50% + 1 dos votos (maioria absoluta) para que seja eleito em primeiro turno. Se isso não ocorrer, haverá segundo turno, com os dois candidatos mais votados no primeiro turno, elegendo-se, assim, o candidato que obtiver a  maioria dos votos. Já no sistema eleitoral proporcional são eleitos Vereadores e Deputados Estaduais e Federais. Por esse sistema, o total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa. O resultado é o chamado “quociente eleitoral”, ou seja, o número de votos correspondentes a cada cadeira. Ao se dividir o total de votos de um partido pelo quociente eleitoral, chega-se ao quociente partidário, que é o número de vagas que ele obteve.

Importante destacar também a questão da perda, suspensão ou recuperação dos direitos políticos. Suspensão é a privação temporária dos direitos políticos, já a perda é a privação definitiva, e ocorrem, conforme o art. 15 da CF, nos casos de:

·        I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

·        II - incapacidade civil absoluta;

·        III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

·        IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

·        V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Entretanto, nosso sistema jurídico-eleitoral, permite que as pessoas privadas dos direitos políticos podem recuperá-los. Se essa privação for definitiva (perda), a recuperação dependerá do cumprimento de certas exigências legais. Já, se a privação for decorrente de suspensão, a recuperação será automática, quando do desaparecimento de seu fundamento ou pelo decurso do prazo estipulado. Existe ainda a figura dos inalistáveis (art. 14, § 2º, CF), ou seja, os estrangeiros e os conscritos (os que estão prestando serviço militar obrigatório).

Além disso, também não podem concorrer às eleições os sujeitos cuja situação está prevista no art. 15 da CF, senão vejamos: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de”:

·        I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

·        II - incapacidade civil absoluta;

·        III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

·        IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

·        V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

3 – Dos Votos Brancos e Nulos no Brasil

Em período de eleições sempre vem à tona, a questão dos votos brancos e nulos, com a falsa ideia de que podem anular a eleição, ou beneficiar o candidato que estiver na frente, por exemplo. Na verdade, a confusão surge porque o Código Eleitoral traz, do artigo 219 a 224, as hipóteses de NULIDADE da VOTAÇÃO, mas como veremos a seguir, essa “nulidade” nada tem a ver com o voto nulo propriamente dito. 

O art. 219, diz que: na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo, e continua no Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar. Já o art. 220, dispõe que: “É nula a votação”:

·        I – quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

·        II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

·        III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

·        IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

·        V – quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

·        Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

 

Por sua vez, de acordo com o art. 221, “É anulável a votação”:

I – quando houver extravio de documento reputado essencial;

II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

 

E complementa o art. 222: “É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

Não menos importante diz o art. 223 que: “A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional”. E continua:

·        § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

·        § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

·        § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.

 

Por fim, estabelece o art. 224 que se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias, e finaliza:

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II – direta, nos demais casos.

 

Como podemos observar pelo texto da Lei Eleitoral, a nulidade a que ela se refere decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso em nada tem a ver com o voto nulo.

Assim, muito importante que o eleitor saiba que, votando nulo, o seu voto não terá nenhum efeito, visto que os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servem apenas para estatística nas eleições. O Tribunal Superior Eleitoral, inclusive explica que: “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”. Disponível em: (.  Acesso em: 10 junho 2018).

Em suma, os votos nulos não são contabilizados para definir uma eleição, pois são considerados inválidos pela Justiça Eleitoral. Significa dizer que se a maioria dos eleitores votar nulo, ou seja, digitar o número de um candidato que não existe e apertar a tecla “Confirma”, ganhará a eleição o candidato que tiver o maior número dos votos válidos. Já se em mais da metade dos votos de uma eleição for comprovada alguma fraude, a Justiça Eleitoral, então, convoca uma nova eleição com candidatos diferentes.

Isso quer dizer que, se o candidato vencedor das eleições, por exemplo, for cassado e tiver sido eleito com mais de 50% dos votos válidos, uma nova eleição deverá ser convocada. Já se ele tiver sido eleito no segundo turno, o candidato que ficou em segundo lugar é quem deverá assumir o seu posto.

A aferição do resultado de uma eleição vem descrita no art, 77, § 2º, da CF/88, segundo o qual: “será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Vale dizer mais uma vez, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar um pleito.

 

4 – Considerações Finais

O neoconstitucionalismo, desenvolvido no período após a 2ª Grande Guerra, mudou substancialmente a visão e a aplicação do direito constitucional nos países que adotam a Democracia como forma de organização política, e colocou a Constituição em posição de destaque dentro do ordenamento jurídico vidente, fazendo valer a sua supremacia e a força vinculativa de suas normas em relação às demais normas.

No Brasil, a chamada “Constituição Cidadã”, elaborada de acordo com essa evolução do direito constitucional, foi a responsável pela implementação e pela positivação de uma gama de direitos fundamentais e de garantias individuais do cidadão, regulamentando normas e meios utilizados para um fim maior, e, muito provavelmente, a Constituição Federal de 1988 seja o mais amplo elenco de direitos fundamentais e garantias individuais do constitucionalismo mundial.

Os direitos políticos são os instrumentos previstos na CF para garantir o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, sendo que no Brasil, adotamos o sistema de democracia semidireta ou participativa, de modo que, além do cidadão poder votar (e este voto é direto, secreto, universal e periódico), pode também participar ativamente da governança e da tomada de decisão por parte do Estado, através de Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular.

Por fim, como visto no decorrer deste artigo, os chamados votos brancos e nulos, em nada interferem nas eleições nacionais, visto que não entram no cômputo dos votos válidos, servido apenas de base para estatística no final da apuração dos votos válidos nas urnas eletrônicas.

 

Referência Bibliográfica

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Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Voto Nulo. Disponível em: .  Acesso em: 10 junho 2018. São Paulo, 10 de Junho de 2018.

Data da conclusão/última revisão: 10/6/2018

 

Como citar o texto:

CARLUCCI, Stéfano Di Cônsolo..Os votos brancos e nulos e a sua interferência prática nas eleições no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1540. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4106/os-votos-brancos-nulos-interferencia-pratica-nas-eleicoes-brasil. Acesso em 25 jun. 2018.

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