INTRODUÇÃO

No capítulo 1 será tratado nesse trabalho o conceito da violência doméstica contra a mulher, a ação e a conduta que venham lhe causar dentro de seu lar, as lesões corporais contra a mulher que é descrito como uma ofensa à integridade corporal ou à saúde da mesma. Assim como a violência de gênero e seus efeitos jurídicos também será Analisadas as consequências da violência nos crimes sexuais.

A violência doméstica é um tema bastante atualizado que atinge milhares de mulheres em todo o mundo, desde o surgimento da Lei Maria da penha (Lei 11.340/06). Contudo, sabe-se que esta questão não é recente, em todas as fases da história ela se fez presente, e desde então, passou a ser estudada recentemente no século XIX com a constitucionalização dos direitos humanos à violência por apresentar diversos âmbitos representativos na sociedade de uma forma mais ampla.

No capítulo 2, enfatizaremos os sujeitos ativos e passivos nos crimes sexuais, onde será apresentado o perfil do agressor e da vítima no crime sexual. A incidência das agressões contra as mulheres é um fenômeno que está arraigado nessa sociedade de uma forma que metade das mulheres deve sofrer de alguma forma a violência, independentemente de sua raça ou condição socioeconômico.

E por fim, no capítulo 3 serão estudados os objetivos da Lei 11.340/06 e a sua aplicação no crime sexual, mais conhecida como estupro e suas medidas protetivas. Desde então muitas esposas vítimas de agressão passaram a procurar ajuda e amparo para resolver seus problemas contra todo o tipo de violência, seja psicológica, física, sexual, moral e patrimonial diante de seu companheiro no âmbito familiar. 

 

CAPÍTULO I - NOÇÕES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

1.1         CONCEITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER

Sobre a “violência doméstica” de acordo com o doutrinador Ribeiro (2013, p.37):

O termo “Violência doméstica” é usado para demonstrar as situações ocorridas dentro de casa, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregada.

Acerca da violência doméstica contra a mulher, é toda e/ou qualquer ação ou conduta que venha lhe causar morte, dano ou sofrimento físico, psicológico, sexual ou moral que acontece dentro da própria casa, em relações pessoais e/ou de convívio, até mesmo em relações de namoro, noivado sem ter ainda a união estável. O estupro cometido dentro ou fora de casa, os maus-tratos, a violação e os abusos também são considerados violência doméstica contra a mulher.

Para a ressalva dos direitos de todos, segundo a Constituição, artigo 5º, parágrafo IX diz que:

Todos são iguais perante a lei (…) direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes: (…) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Todo ser humano, tanto homem quanto mulher tem direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade como citado no artigo acima segundo a Constituição Federal Brasileira; e perante a lei determina serem todos iguais sem descriminação alguma. No que diz respeito à lei deve garantir proteção igual e eficaz contra todas as pessoas por motivo de raça, sexo, língua, cor, religião, opinião política ou de outra natureza, origem social ou nacional, situação econômica, nascimento ou outras situações.

Segundo Rovinski (2004, p. 6):

Qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, incluindo ameaças, a coerção ou privação arbitrária da liberdade, quer se produza na vida pública ou privada.

A relação de submissão e domínio entre homens e mulheres obteve profunda discriminação, que pode ser revelada pela prática da violência; o uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar o outro a fazer determinada coisa sem estar com vontade, resultando constrangimento, incomodo, à outra pessoa sob pena de aceitar a viver por cimas de ameaças e até mesmo de agressões tornando-se uma maneira de submeter um domínio sobre a outra. 

Destacar-se-á a seguinte jurisprudência do STJ.

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1419421 GO 2013/0355585-8 (STJ)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340 /2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340 /2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas.

Este conceito inclui diversas formas de agressão, a integridade corporal, sexual e psicológica, com os mais variados agentes perpetradores, incluindo dentro do âmbito familiar de foro íntimo. A violência contra a mulher ocorre em todas as idades, etnias, classes sociais, religiões ou opção sexuais.

Observar-se-á esta jurisprudência acerca da integridade corporal contra a mulher:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AGRESSÕES PERPETRADAS CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 129, § 1º, INCISO III C/C § 10, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO A PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, COM CONCESSÃO DE SURSIS. Impossível o pleito absolutório. Materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Apelante que desferiu um chute na vítima, com quem era casado há vinte anos, acarretando-lhe a perda de um dente. Confissão que se encontra em consonância com os depoimentos prestados em Juízo. Laudo de exame de corpo de delito odontológico que atesta a debilidade permanente da função mastigatória. O art. 41 da Lei 11.340/06 afastou a incidência da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95). Ingressando a lei no ordenamento jurídico com presunção de constitucionalidade, vindo posteriormente a ser ratificada a sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não há como se admitir que antes de tal pronunciamento a norma pudesse ser considerada inconstitucional. Ademais, a modulação de efeitos da decisão só é cabível na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9868/1999. Exasperação da pena-base devidamente fundamentada. Não se mostra desproporcional o quantum de aumento aplicado pelo sentenciante ao considerar desfavoráveis ao apelante duas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Atenuante da confissão espontânea que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Pretensão que vai de encontro à orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na súmula 231. O pagamento das custas é um consectário lógico da condenação, na forma como dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. O pleito de dispensa de seu pagamento deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Incidência do verbete sumular nº 74 deste Tribunal. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ – APL: 00047679020088190036 RJ 0004767-90.2008.8.19.0036, Relator: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 28/01/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2014 11:50)”.

O crime de lesão corporal contra a mulher pode ser avaliado como uma ofensa à integridade corporal ou à saúde. A definição de lesão corporal deve ser entendida não apenas como uma lesão física ao corpo, mas também como toda e qualquer afronta que prejudique a integridade física ou psíquica, assim, incluindo qualquer distúrbio à saúde da ofendida.    

Apesar dos avanços da codificação dos direitos da mulher, no início do século XXI, a posição de igualdade comparada ao homem ainda não se pode dizer que já se foram conquistadas. Contudo, o sexo masculino ainda desfruta de maior acesso à educação e a empregos bem remunerados. Com isso, a violência física e psicológica contra a mulher, ao ser comparado a um ser inferior ao homem, infelizmente continua fazendo parte do cotidiano da vida moderna.

Menciona-se uma jurisprudência do acesso ao local de trabalho:

TRT-10 – Recurso Ordinário RO 00959201302010008 DF 00959-2013-020-10-00-8 RO (TRT-10) Data de publicação: 06/06/2014 Ementa: MULHER. VIOLÊNCIA. DOMÉSTICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO OFENSOR. EFEITOS NA RELAÇÃO DE EMPREGO. INÉRCIA DA EMPRESA. DANO MORAL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. 1. Empregada vítima de violência doméstica, sendo o agressor, além de seu cônjuge, também superior hierárquico no local de trabalho. 2. A ciência da empresa sobre tal contexto, inclusive da existência de medida judicial de proteção à vítima, mas sem a adoção de qualquer ato tendente a resguardá-la, constitui ato ilícito passível de indenização.

Como exposto na jurisprudência acima sobre as medidas restritivas do TRT, demonstra que as mulheres são vítimas de violência no local de trabalho, assim fica evidente a existência de fragilidade do sexo feminino, e nessa mesma ótica a inobservância da agressão no ambiente de trabalho, sendo assim demonstrando a existência de uma suposta inferioridade feminina em seu meio social.

 

1.2 A VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

Grossi (2010, p.05) explica:

Gênero serve, portanto, para determinar tudo que é social, cultural e historicamente determinado [...] quando falamos de sexo, referimo-nos apenas a dois sexos: homem e mulher (ou macho e fêmea, para sermos mais biológicos), dois sexos morfológicos sobre os quais ”apoiamos” nossos significados do que é ser homem ou ser mulher […]

Nesse contexto, a violência contra a mulher é uma forma específica de violência, vindo a ser praticada por qualquer pessoa, seja homem ou mulher e dirigida à mulher. Corrobora que, a expressão “mulher” pode ser vista tanto ao sexo feminino, quanto ao gênero feminino.

Sendo assim, diz-se que é baseada no gênero, pelo fato da violência apresentar características culturais, sociais, e políticas impostas a homens e mulheres, e não às diferenças biológicas entre homens e mulheres. Contudo, a violência de gênero não ocorre apenas de homem contra mulher, mas também pode ocorrer de mulher contra mulher ou de homem contra homem.

Nesse mesmo sentido, Cabral e Diaz (2010, p.01) afirmam que:

“Sexo refere-se às características biológicas de homens e mulheres, ou seja, às características específicas dos aparelhos reprodutores femininos e masculinos, ao seu funcionamento e aos caracteres sexuais secundários decorrentes dos hormônios.”

“Gênero refere-se às relações sociais desiguais de poder entre homens e mulheres que são o resultado de uma construção social do papel do homem e da mulher a partir das diferenças sexuais.”

Em se tratar de violência de gênero e sexo, as características biológicas de um indivíduo referem-se ao sexo, ao nascer, o indivíduo é declarado como sendo do sexo masculino ou feminino, enquanto os aspectos culturais, sociais e políticos decorrem de gênero. Uma pessoa, por exemplo, pode ter o sexo masculino e se incluir no gênero feminino, sendo ele um travesti, é então psicológica e socialmente determinado.

Deste modo, analisar-se-á uma jurisprudência sobre gênero e sexo:

TJ-DF - Conflito de Jurisdição CCR 20130020304949 DF 0031448-68.2013.8.07.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 29/01/2014

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. 1. O BALIZAMENTO INTERNACIONAL DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO INDICA QUE A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO SEIO FAMILIAR ATRAI A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA EM GÊNERO. 2. A VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER É PRECIPUAMENTE MARCADA PELA SEDIMENTAÇÃO DE RELAÇÕES DE PODER NO ÂMBITO FAMILIAR, NAS QUAIS O HOMEM BUSCA REDUZIR A MULHER, COM USO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL, A UM PAPEL SOCIAL DE SUBMISSÃO E OBEDIÊNCIA, COM O ESPECIAL FIM DE PRIVÁ-LA DE SEUS DIREITOS SOCIAIS, DE SUA PAZ, INTIMIDADE, LIBERDADE, E DE SEU LIVRE DESENVOLVIMENTO AFETIVO. 3. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, NO CASO O JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO-DF.

Encontrado em: , VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COABITAÇÃO, VIOLÊNCIA, GÊNERO, HIPÓTESE, APLICAÇÃO, LEI MARIA DA PENHA. Conflito..., COMPETÊNCIA, JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em conflito de jurisdição, a violência contra a mulher em seu meio familiar pode ser em seu meio familiar, no qual o homem busca inferiorizar a mulher mediante agressão física e moral, com a finalidade de retirar sua independência.

Nas palavras de Silva (2010, p.01): “Não se trata, portanto, de qualquer conduta lesiva contra uma mulher. Para ser crime previsto na nova Lei, é necessário que a conduta seja baseada no gênero […]”.

Verifica-se que, de acordo com a citação acima, para a violência ser considerada ilícita deve constar na lei, vindo a ser praticado pelo agressor contra a vítima.

Ribeiro (2013, p.36) diz que:

O termo gênero, por outro lado, aborda as diferenças socioculturais existente entre os sexos masculino e feminino. A violência de gênero pode ser entendida como “violência contra a mulher”, expressão trazida à tona pelo movimento feminista nos anos 70, por ser a mulher o alvo principal da violência de gênero.

Consoante à citação acima, caracterizando o termo gênero destaca-se as diferenças de empregos bem remunerados, níveis econômicos e sociais, entre homens e mulheres, no qual o homem possui maior destaque. Assim, quando não obtém esse êxito desconta através de violência contra companheira.

Contudo, em continuação da lei em questão, que tem como objetivo defender, castigar e erradicar a violência de gênero. Sobre o conceito de violência de gênero, Gomes (2009, p.01), explica:

Sexualmente falando a diferença entre homem e a mulher é o seguinte: o homem faz a mulher engravidar; a mulher menstrua, faz a gestação e amamenta. Fisicamente falando essa é a diferença. Fora disso, qualquer outro tipo de distinção é cultural (e é aqui que reside a violência de gênero). Cada sociedade (e cada época) forma (cria) uma identidade para a mulher e para o homem (a mulher deve fazer isso, isso e aquilo; o homem deve fazer isso, isso e aquilo). O modo como a sociedade vê o papel de cada um, com total independência frente ao sexo (ou seja: frente ao nosso substrato biológico, é o que define o gênero. Todas as diferenças não decorrentes da (pura) biologia e impostas pela sociedade” são diferenças de gênero.           

Analisando o termo supracitado, a sociedade ainda tem a visão preconceituosa, vislumbrando a mulher como o sexo frágil, sendo esta a verdadeira violência de gênero, que só pode ser quebrada com mudança cultural.

Destacar-se-á aqui uma jurisprudência de gênero e sexo:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70061053880 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 01/07/2015

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GÊNERO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL OU TRANSGENITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo - cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70061053880, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 24/06/2015).

Dos conceitos sobre gênero e sexo, podemos perceber que o sexo de uma pessoa é absolutamente determinado logo após o nascimento, e diz respeito ao estado biológico, enquanto que o gênero é construído ao decorrer da vida e dele se refere ao estado psicológico.

 

1.2  CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DOS CRIMES SEXUAIS

No entendimento de Rovinski (2004, p.09):

A violência sexual é percebida por muitos como estando associada somente ao estupro. Este ato brutal também a caracteriza e ganha status de ato criminoso: a violência sexual “é caracterizada como um ataque sexual agressivo, em que o consentimento da vítima não está presente, tornando-se, assim, um crime”.

O abuso sexual também conhecido como “estupro”, traz conseqüências danosas duradouras para as vítimas, é caracterizado como ato ilícito onde a vítima é obrigada sem a sua permissão ter relação sexual com seu parceiro que a obriga mediante força e violência.

Vejamos uma jurisprudência acerca da conseqüência do abuso sexual:

TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 00195564520128190007 RJ 0019556-45.2012.8.19.0007 (TJ-RJ) Data de publicação: 01/10/2013

Ementa: pela República Federativa do Brasil. Vale dizer, a lei veio para efetuar um resgate histórico e buscar a igualdade do gênero que deixa a mulher em situação desigual. É preciso interpretar o texto legal de forma a não atrair para a vara especializada todos os delitos cometidos contra mulheres, pois desta forma a referida lei perderia sua real intenção, qual seja, proteger mulheres que sofrem abusos pela sua desvantagem e pela submissão do sexo feminino ao masculino. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher somente é competente para julgamento das condutas contra a mulher baseadas no gênero e que venham a produzir morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. Não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, mas é primordial que o seja em razão do gênero. No caso em comento, o recorrido é irmão da ofendida, porém, conforme se depreende dos autos, mesmo antes da mãe deles falecer, sempre ocorriam brigas entre os dois. Inobstante supostamente ocorridos em âmbito familiar, não decorreram do gênero feminino. Importa dizer que se fossem dois irmãos do sexo masculino o fato também se realizaria, eis que as contendas se operavam por serem irmãos, e não por ser a ofendida mulher. Não estando, portanto, abrigadas pela finalidade protetiva da lei 11.340/2006. Desta sorte, não sendo a infração praticada em razão do gênero ¿mulher¿ da vítima, a competência é da vara criminal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Relaciona-se conforme o Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro em seu Recurso em sentido Estrito, a lei busca amparar a mulher em situação de desigualdade, principalmente no âmbito familiar.

Conforme ressalta Mattar (2007, p.9),A violência sexual pode gerar outras conseqüências como:

Problemas familiares e sociais, abandono dos estudos, perda do emprego, separação conjugal, abandono da casa e prostituição, como parte dos problemas psicossociais relacionados a essa dinâmica.

Depreende-se que após a violência surgem diversas problemas, como perda de concentração nos estudos, distúrbios mental a fim de abandonar o seu convívio familiar e divórcios.

As conseqüências físicas da violência e abuso sexual são apresentadas como, transtornos gastrointestinais, dor pélvica crônica, síndrome pré-menstrual, complicações ginecológicas e na gravidez, dor na face, dor de cabeça freqüente, dor nas costas, incapacitações que impedem o trabalho.

No que diz Early (1993, p. 692): a violência do abuso sexual pode levar à delimitação confusa das próprias barreiras e dos próprios limites, estigmatização, vergonha, traição, dissociação e repetição.

Na violência doméstica contra a mulher, têm como forma de agressão tanto física quanto sexual, transtornos que levam a conseqüências de incapacidade na área familiar.

As vítimas de violência e abuso sexual encaram conseqüências psicológicas tanto imediatas quanto crônicas (Felitti et al., 1998; Yuan, Koss, Stone 2006).

As conseqüências psicológicas “imediatas” da violência doméstica englobando também o abuso sexual são: choque, medo, confusão, ansiedade, negação, recolhimento, nervosismo, falta de confiança nas pessoas, culpa, sintomas de transtorno do estresse pós-traumático. Enquanto as conseqüências psicológicas “crônicas” da violência e do abuso sexual: Depressão, alienação, tentativa de cometer suicídio, sintomas de transtorno do estresse, pós-traumático.

Acerca das conseqüências da violência ressalta-se mais esta jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃOCORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DEENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF.

ADIn N. 4.424/DF.AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, - em que se declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.099/1995aos crimes praticados com violência doméstica e familiar, contra a mulher, independentemente da pena prevista -, é firme nesta Corte a orientação de que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. Agravo regimental improvido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 40934 DF 2011/0206359-9

Analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca do tema de violência doméstica contra a mulher será sempre de ação penal pública incondicionada mesmo nos casos de lesão leve ou culposa.

 

CAPÍTULO II - SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS DOS CRIMES SEXUAIS

2.1 PERFIL DO AGRESSOR NO CRIME SEXUAL

O perfil do agressor na maioria dos casos é o homem; existem também mulheres agressoras, porém, em grande parte dos relatos feito em denúncia e que são designados crime sexual, o homem é o agressor, contudo, as mulheres tornam-se vítimas da violência doméstica. A caracterização predominante do agressor é o fato de ter, já ter tido, ou até mesmo mantido uma relação afetiva íntima com a vítima.

Nas palavras de Gonzáles (2005. p.186):

As investigações na área da criminologia têm demonstrado que não existe um perfil predeterminado de mulheres vítimas ou homens agressores em relação à violência doméstica. Para esse tipo de violência somente é possível falarmos em fatores de risco, os quais estão vinculados ao baixo nível, sociocultural, ao abuso de álcool e drogas, à dependência econômica e emocional e à violência na família de origem.

O agressor pode ser visto como qualquer tipo de homem desde os mais sérios e cultos até o menos suspeito. Todavia, em sua maioria, o mais suspeitos de violentar mulheres são os homens mais cultos, que aparentemente está acima de qualquer suspeita.

Ressalta-se uma jurisprudência acerca da dominação do agressor sobre a vítima:

Apelação. Artigo 1º, II, c.c. § 3º, da Lei 9.455/97, e artigo 213§ 1º, c.c. artigo 226II e artigo 71, ambos do Código Penal. Insuficiência probatória. Redução da pena Quadro probatório evidencia a prática das condutas imputadas ao apelante - Violência de gênero, no âmbito das relações domésticas. Vítima submetida, dentro de relação de subordinação e dominação, a toda sorte de atos de violação à sua dignidade, à condição de pessoa humana. Conduta que extrapola a mera vontade de causar lesão à integridade física. Dolo de impor sofrimento físico e mental à vítima. Afastada a continuidade delitiva, eis que a prática se manteve no tempo. Vítima constrangida à prática de relação sexual e outros atos libidinosos, mediante violência e/ou grave ameaça. Caracterizada continuidade delitiva, eis que continuadas, reiteradas e variadas as práticas, restringido o tempo, ao indicado na denúncia. Recurso provido parcialmente para, quanto ao delito de tortura, afastar a continuidade delitiva, resultando a pena em oito anos e dois meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e, quanto aos delitos de estupro, mantida a continuidade apenas no que diz respeito ao espaço de tempo indicado na denúncia, fixar a pena em vinte e um anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

Aparentemente apresenta ser um cavalheiro, de reputação ilibada e idônea, tanto em seu ambiente de trabalho e social, não apresentando quaisquer atitudes violenta suspeito, sendo que em sua casa a atitude é contraria. No entanto, quando a mulher vítima de violência presta socorro, vizinhos ou até menos parentes não acreditam que o marido/namorado que tanto aparenta ser um cavalheiro, possa vim a ter essa tal atitude agressora, por ser difícil ver a imagem pública de um homem respeitador à de um espancador.

Acerca do agressor, destaca-se a jurisprudência do TJ:

TJ-PA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO CJ 201330139523 PA (TJ-PA)

Data de publicação: 01/08/2013 Ementa:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E INJÚRIA CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR MARIDO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340 /06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. -Tratando-se de

agressões psicológicas do agressor para com a esposa, que coabitam na mesma residência, havendo um vínculo afetivo entre ambos, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima idosa, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha , enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher é idosa. Precedentes desta Egrégia Corte: [Processos nº 2012.3.024852-3, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis, J. 13/03/2013, DJ. 19/03/2013 e processo nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012) Declarada a competência da 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital.

Alguns homens têm insegurança quanto ao seu papel masculino, neste caso, tornam-se muito ciumentos e possessivos, a ponto de tratar as mulheres como sua propriedade e com isso não aceita perder o total controle sobre elas.

Botacin (2016, p.122) em suas palavras sobre o perfil dos agressores afirma que:

O perfil do agressor é difícil de ser compreendido, pois existem vários fatores que desencadeiam os seus comportamentos. Ele pode ter procedência de várias classes sociais, pode ser branco ou negro, pode ter aprendizado acadêmico ou pode ser iletrado, ou ainda ter o curso fundamental. Esse comportamento não é por causa da situação financeira ou da miséria, é um comportamento de subjugação e competição entre is sexos e de quem é a razão. Os motivos mais comuns são: ciúmes, traição, dependência química, recusa da mulher em manter relações sexuais, insegurança diante do desempenho profissional da mulher e até da aparência física. 

Pode-se notar que se torna difícil perceber o perfil de um homem agressor diante da sociedade, as características tornam-se inexistente, porém apesar de ser complicado de determinar as razões ou motivações que podem conceituar esse tipo de violência, pode ser visto que: uma grande parte dos homens quer ou tem a necessidade de controlar ou dominar a mulher, possuindo um sentimento de posse ou poder sobre a mulher, têm certo receio sobre a independência da mulher, a maioria deles desperta raiva quando percebem que estaria perdendo a chefia do lar, onde se dizem ser o “cabeça da casa”.

Vejamos uma jurisprudência do TJ sobre diversos tipos de transtornos psicológicos:

TJ-MS - Conflito de Jurisdição CJ 16001244820168120000 MS 1600124-48.2016.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 29/03/2016

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE O JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E SUSCITADO A 2ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – CRIME DE LESÃO CORPORAL – VÍTIMA QUE É IRMÃ DO AGRESSOR – VÍNCULO JURÍDICO DE NATUREZA FAMILIAR E AGRESSÃO NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR – INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/03 (LEI MARIA DA PENHA) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – CONFLITO PROCEDENTE. O indiciado cometeu o crime de lesão corporal em desfavor de sua irmã, no âmbito doméstico, sendo despiciendo o fato de o agressor supostamente estar agindo sob o efeito de drogas, já que isso não é motivo para afastar a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, até porque muitos dos casos de violência doméstica atualmente são cometidos após o uso de drogas e/ou abuso de álcool. A Lei Maria da Penha modificou a competência para julgar os atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que não mais são processados no Juízo Comum Residual, mas na forma preconizada no inovador sistema introduzido pela citada legislação, por força de uma competência especializada, então, prevalece essa competência. A Lei especial visa proteger os casos que envolvam violênciadomestica, bastando que a agressão se dê no contento de uma relação doméstica, familiar ou de afetividade, então a remessa do do feito para o Juízo Comum constitui descumprimento legal de regra de competência que é absoluta em razão da matéria. Com o parecer. Conflito de Jurisdição procedente, para declarar competente, in casu, o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (Juízo Suscitado).

Vale ressaltar que no agressor se dividem entre diversos tipos de transtornos como, por exemplo, os transtornos explosivos da personalidade, dependentes químicos e o caso do alcoolismo, onde este consumo se faz presente nos relatos e declarações de vítimas contra o seu agressor.

Quanto ao consumo de álcool e a violência de gênero, Almeida (2007, p. 56) em suas palavras diz que:

O álcool figura entre as principais justificativas para a violência, que se encontra em constante renovação histórica e que segundo a autora, “desempoderam” as vítimas de violência. Além das justificativas baseadas no alcoolismo, existem discursos que argumentam que a violência foi motivada pela loucura, a doença, a paixão e a frustração sexual.

Os maus tratos repetidos surgem quando o agressor exagera ou tem um vício muito forte ou total com o álcool, obtendo um estímulo de efeitos violentos nessa pessoa. Tornando-se dependente absoluto, perde então, a capacidade de controle e de abstinência, onde este não percebe que está embriagado, acreditando que é sempre capaz de controlar toda a situação.

Entende-se, então que o álcool tem um comportamento fundamental nas condutas dos agressores, por isso em algumas situações de violência contra a mulher, chega a ser um fato desencadeante.

 

2.2 PERFIS DAS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA

Há diferentes estudos afirmando que não existe um perfil determinado das vítimas e do agressor sobre os maus-tratos e agressões. Mas, porém, tem diversas conclusões tiradas de pesquisas que analisam alguns métodos comportamentais que se notam freqüentemente nos casos de violência doméstica contra a mulher.

Segundo o brilhante jurista Manzanera (2005, p.82): 

Em relação às vítimas de violência doméstica, acreditamos que a principal contribuição que a vitimologia possa fornecer é em relação ao cuidado com a desvitimazação a revitimização. A vitimização é o processo pelo qual uma pessoa (ou grupo de pessoas) sofre a conseqüências do ato traumático, Este é estudado dentro de duas perspectivas: fatores que possibilitaram a ocorrência do fato (riscos para a eclosão da violência) e o modo pelo qual a vítima responde à experiência de vitimização, valendo-se de outras ciências, como a psicologia, para enfrentar os transtornos advindos do ato violento.

Sobre a vitimização pondere-se que as vítimas da violência domésticas são mulheres, esposas ou ex-esposas, companheiras ou ex-companheiras; geralmente o indivíduo que na sua infância foi vítima de maus-tratos, tende a ter este tipo de conduta, por isso tem a possibilidade de serem agressores, passando então a agredir sua companheira.

Menciona-se uma jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a vitimização:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70054029210 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 05/08/2013

Ementa:constituição de um advogado, seja pela designação de um defensor público (art. 18 , II , Lei nº 11.340 /06)". E, no caso, a apelante se fez presente à referida audiência sem advogado ou defensor, estando ausente também o representante do Ministério Público. 3. Enunciado nº 3 aprovado no I Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra aMulher- FONAVID (Rio de Janeiro, nov. 2009): "A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra aMulheré restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha , devendo as ações relativas a direito de família serem processadas e julgadas pelas Varas de Família". 4. Há que se ter em mente que a Lei Maria da Penha busca resguardar direitos fundamentais damulher, devendo ser respeitada sua vontade. E sua iniciativa de buscar medidas protetivas não pode resultar em seu prejuízo, com decisões com amplitude muito maior do que aquela própria das medidas pleiteadas. Entender de outro modo significa expor amulheraos efeitos de decisão final de mérito que põe fim ao casamento e decide outros pontos, sem que, assistida por advogado, houvesse pedido neste sentido. Haveria, assim, duplavitimizaçãodamulher! DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054029210, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/08/2013)

No que diz respeito, apesar de seu destaque nas vantagens clínicos desse questionamento relacional de gênero no que se refere aos processos de conhecimento de si próprio, “empoderamento” e mediação com a imagem do sexo masculino, parece recomendável ter certo cuidado com este tipo de visão em função da citada tendência à culpabilização de mulheres em situação de violência.

Ainda sobre a vitimização SUMALLA (2006, p. 29-32) narra: 

Existe alguns critérios para descrever e valorar a vitimização: (1) fatores individuais, como gênero, idade e personalidade; (2) estilo de vida da vítima; (3) características, motivação e relação do ofensor com a vítima; (4) fatores sociais como a marginação e a estigmatização de certos coletivos.

Como decorrência desse dúplice olhar, ocorre às concepções de vítima de risco e de vítima vulnerável, tratando-se da primeira a pessoa que tem possibilidade de ser vítima e a segunda a pessoa que de fato sofreu a violência e se encontra totalmente abalada. As características individuais, culturais e sociais associada a cada indivíduo sempre deverão ser conceituadas nesse assunto para poder entender a causa pela qual alguém se tornou vítima e a forma de enfrentamento de sua experiência como tal.

Relata-se uma jurisprudência do STJ acerca do estado de pânico sofrido pela vítima:

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus. EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO-LEI N.º 3.688/41). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.PACIENTE QUE, MESMO APÓS INTIMADO DA ORDEM JUDICIAL QUE O IMPEDIA DE MANTER CONTATO E SE APROXIMAR DA EX-COMPANHEIRA, VOLTA A AMEAÇÁ- LA E A IMPORTUNÁ-LA. IRRELEVÂNCIA DE DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELA OFENDIDA REQUERENDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. POSTERIOR OITIVA DA VÍTIMA, EM AUDIÊNCIA, DANDO CONTA DE QUE SUBSCREVEU REFERIDA DECLARAÇÃO POR PRESSÃO PSICOLÓGICA E POR "PÂNICO". PACIENTE QUE, POR OCASIÃO DE TAIS FATOS, INCLUSIVE ENCONTRAVA-SE CUMPRIDO PENA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, EM REGIME ABERTO HARMONIZADO MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRISÃO CAUTELAR CONCRETAMENTE MOTIVADA NA NECESSIDADE DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA EM FACE DA OFENDIDA, COMO TAMBÉM PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1599660-0 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 10.11.2016)

Geralmente as vítimas são chantageadas pelos seus companheiros e acabam cedendo por pressão, deixando-as impossibilitadas de agirem, vivendo em estado de temor e pânico, precisando de ajuda expressa para assumir seu problema e encontrar uma solução de resolver esse problema.

Segundo o doutrinador Tasman (2002, p. 91) retrata que:

Vítima de abuso e violência costumam ter em comum fraquezas físicas e psicológicas em relação ao abusador ou perpetrador, e por isso correm risco. A biologia determina que somos mais vulneráveis nos extremos da vida e que as mulheres geralmente são mais vulneráveis que os homens.

A violência trás uma série de conseqüências preocupante para as vítimas, onde possuem muito mais que apenas os traumas das agressões físicas. A violência dentro de casa tem sido relacionada com o aumento de inúmeros problemas de saúde, como por exemplo, queixas ginecológicas, suicídio, baixo peso dos filhos ao nascer, depressão e etc.

Citar-se-à uma jurisprudência narrada sobre a proibição do homem contra a da mulher em adquirir sua independência financeira.

TJ-DF - Recurso em Sentido Estrito RSE 20150310069727 (TJ-DF)

Data de publicação: 11/11/2015

Ementa:PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE. MORTE DEMULHERPELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121 , § 2º , inciso I , do Código Penal , depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2 Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que elatrabalhassenum local frequentado por homens. A inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121 , § 2º , inciso VI , do Código Penal , não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. ALei13.104 /2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora daLeiMariadaPenha, buscando conferir maior proteção àmulherbrasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da novalei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão àmulherproveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido.

As investigações manifestaram sobre a mulher que trabalha fora de casa é mais consciente da situação. Isto porque o desempenho da sua profissão proporciona sua independência econômica, instigando-a a enfrentar e procurar soluções para o seu problema, Mas na maioria dos casos, são proibidas de adquirem sua independência financeira pelo seu marido, por questão de ciúmes ou por se sentir inferior a elas, aumentando seu ego a ponto de provocar brigas, violência, e até mesmo um feminicídio.

 

CAPÍTULO III - A LEI “MARIA DA PENHA” – Nº 11.340/06

3.1 OBJETIVOS DA LEI MARIA DA PENHA

O objetivo da Lei Maria da Penhavem explicitamente definido no seu art. , com a seguinte composição:

“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8ºdo art. 226da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

A Lei Maria da Penha nº 11.340/06, expressa uma estrutura apropriada para atender a requisição do fenômeno chamado violência doméstica ao analisar os mecanismo de prevenção, políticas públicas, assistência às vítimas, e uma punição mais sistemática, ou seja, rigorosa para os agressores. Pode-se dizer então que trata de uma lei que tem mais a natureza educacional e de elevação de políticas públicas de assistência ás vítimas agredidas do que a finalidade de punir mais rigorosamente os agressores dos delitos domésticos, pois presume em vários métodos medidas de proteção à mulher em situação de violência, proporcionando uma assistência mais competente em defesa dos direitos das vítimas.

Corroborando quanto exposto, a jurisprudência do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui da ementa abaixo:

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10301120055274001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 29/06/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - CUSTAS - ISENÇÃO. 1. Tratando-se o Princípio da Insignificância de recurso interpretativo à margem da lei, já que não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, sua aplicação por parte do Poder Judiciário, para fins de afastamento da tipicidade material, implica em ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes, confrontando-se, inclusive, com os principais objetivos da Lei Maria da Penha . 2. Sendo o crime de lesão corporal cometido com emprego de violência, é incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por expressa vedação do art. 44 , I , do CP . 3. Estando o réu assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais durante o processo, deve ser dispensado das custas processuais, ex vi do artigo 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/03. V.V. O pagamento das custas processuais é um dos efeitos da condenação penal, consoante art. 804 , do Código de Processo Penal . Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação da isenção deve ser reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração após a condenação.

O Tribunal de Justiça diz respeito a violência no qual almeja a substituição da pena  por restritiva de direito ao princípio da insignificância comparando com os principais objetivos da Lei Maria da Penha, sendo que, o crime citado há emprego de violência ofendendo então os princípios constitucionais da reserva legal e também da independência dos poderes.

Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente doutrinador Debert e Oliveira (2007), que assevera:

Como será a atuação desses juizados na defesa dos direitos da mulher? Essa questão que merece atenção. É a mulher como sujeito de direitos ou são as formas esperadas no desempenho por homens e mulheres doscriptfamiliar que orientarão as decisões dos juizes? Qualquer resposta generalizante seria apressada, dada as diferenças que marcam o país e a atuação das diferentes esferas do sistema de justiça. Contudo, a nova lei está centrada na violência contra a mulher nas relações de conjugalidade e familiar, retirando do âmbito dessas instituições a violência impetrada contra as mulheres, pelo fato de ser mulher, nos espaços públicos, nas relações de trabalho, entre outras.

Para esclarecer e explicar claramente sobre o que é violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha trás no caput do artigo 7º, um rol de medidas em que podem advir na violência doméstica e familiar como: Violência psicológica, física, patrimonial, moral, e sexual.

Entretanto essas cinco formas de violência apontado no artigo 7º, não são limitadas, ou seja, é taxativo, pois no caput, o artigo emprega o termo “entre outras”, referindo-se de ter exemplificado, podendo haver então, outras formas de violência doméstica e familiar contra mulher que não se vê na lei, mas que é capaz de resultar a existência dela.

Como por exemplo, uma forma de violência que não está exposta nos incisos do art. 7º, (BIANCHINI, 2014, p. 63) aponta: “O marido que exige que a mulher professe determinado credo, entendendo que ela, por conta de sua situação de casada, não pode escolher a sua religião”.

Nesse contexto, urge trazer a baila o entendimento jurisprudencial, cuja transcrição segue abaixo:

TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 00200727520128190036 RJ 0020072-75.2012.8.19.0036 (TJ-RJ)

Data de publicação: 21/03/2014

Ementa: A lei maria da penha tem como objetivo assegurar maior proteção a mulheres que se encontrem em situação de vulnerabilidade no âmbito de violência doméstica. Assim, não há falar na incidência da referida norma naquelas situações em que não se visualiza qualquer relação de subordinação ou fragilidade da vítima, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade. Dessa sorte, os fatos narrados na denúncia por si só não permitem o enquadramento dos fatos como violência doméstica conforme disciplina o artigo 5º da lei n.º 11.340 /06 ¿ lei maria da penha : para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: i ¿ no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; ii ¿ no âmbito da família, compreendida como a comunidade, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; iii - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Com efeito, a suposta agressão perpetrada pelo denunciado, no contexto como posto nos autos, não se qualifica como violência de gênero, como também não expressa posição de dominação do homem e subordinação da ofendida. Enfim, deve sempre ser aferida, a relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física e/ou econômica existente entre o agressor e a ofendida, relação esta que, in casu, não se verificou. Recurso conhecido e desprovido.

Para os brilhantes doutrinadores Junqueira e Fuller (2010):

(...) não faria sentido aplicar os rigores da Lei n. 11.340/06 a qualquer caso e agressão contra a mulher, mas apenas aos que ocorram na esfera legal de presumida vulnerabilidade do sujeito passivo (ambiente doméstico, âmbito familiar ou relação intima de afeto).

A Aplicação da Lei Maria da penha deve ser aplicada na agressão contra a mulher obtida dentro de casa, ou seja, no âmbito familiar, sendo de presumida vulnerabilidade da agredida.

Menciona-se uma jurisprudência baseada no objetivo da Lei Maria da Penha:

STJ - HABEAS CORPUS HC 300542 MS 2014/0190680-9 (STJ)

Data de publicação: 10/03/2015

Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340 /2006). WRIT QUE OBJETIVA A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese (STF, HC 121.537, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. Conforme a Súmula 231 desta Corte, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 03. Habeas corpus não conhecido.

Ainda nas palavras de Junqueira e Fuller: “A Lei n. 11.340/06 empregou o termo “violência” em sentido amplo (latu sensu) e, portanto, com significação diversa (mais abrangente) daquela tradicionalmente encontrada nas leis penais”.

Desta forma, no artigo, caput, a Lei Maria da Penha deixa bem claro que sua finalidade é fazer cessar e prevenir a violência de gênero. Todavia, para que fique configurada a violência a ocasionar a existência da Lei Maria da Penha, ela deve estar relacionada a uma questão de gênero, aplicada em um contexto doméstico, familiar, ou em razão de um vínculo intima de afeto, que ocasione, entre outros fatos, lesão sofrimento físico, psicológico, sexual, morte e dano moral ou patrimonial.

Analisar-se-á uma jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a violência em seu ambiente de trabalho, familiar e afetivo:

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03741091620148190001 RJ 0374109-16.2014.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 02/09/2015

Ementa: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL - LEI MARIA DA PENHA ¿ LESÃO CORPORAL ¿ ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ¿ IMPOSSIBILIDADE PROVA ¿ PALAVRA DA VÍTIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ PENA ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD PROIBIÇÃO A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, certo que o seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Em crimes dessa natureza a palavra da vítima é decisiva, apesar do cuidado que o juiz deve ter nestes casos, certo que em regra tais infrações ocorrem na ausência de outras testemunhas, geralmente no interior da residência. Nos crimes no âmbito da violência domestica, não há que se falar em comportamento irrelevante para o direito penal, com mínima ofensa ao bem jurídico protegido, eis que a norma respectiva possui bem jurídico indisponível e de valor relevante que foi ofendido pelo comportamento do acusado, qual seja, a integridade física da mulher. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, I, do Código Penal, em razão do crime ter sido praticado com violência à pessoa, sendo tal entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se adequada a aplicação do sursis. De outro giro, a frequência ao grupo reflexivo é uma condição da suspensão da pena decorrente da aplicação do artigo 79 do Código Penal e não pode ser afastada no caso concreto, não se tratando de pena restritiva de direitos.

O ambiente de trabalho da vítima tem sido uma área em que a violência se profere de várias maneiras: moral, física, psicológica e etc. No ambiente de trabalho o assedio moral e sexual vem cooperando para fortalecer a discriminação, em especial no que se diz às condições de trabalho da mulher.

 

3.2 APLICAÇÃO DA LEI NA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER

A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), por sua vez, retrata em seu artigo 7º, inciso III, a violência sexual cometida por meio de violência doméstica e no âmbito familiar, ou seja, cometido por alguém próximo da vítima e não por desconhecidos.

No artigo 7º, inciso III, da Lei 11.340/06 diz que:

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Em complemento do Código Penal Brasileiro, a Lei Maria da Penha busca esclarecer as várias formas de violência na área sexual, que pode ser vista muito além do que um estupro. Torna-se importante uma vez que, segundo especialistas, estereótipos concernentes aos papéis sexuais, e feitos desigualmente por homens e mulheres, ainda fazem, muitas vezes uma violência desta ser considerada grave e não identificada.

Em se tratando de proteção à vítima Dias (2010, p. 32) ressalva que:

As situações de violência contra o gênero feminino merecem total proteção. Dessa forma, a lei não se restringe apenas a coibir e a prevenir a violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua identidade sexual. Seu alcance tem extensão muito maior.

A Lei Maria da Penha sucedeu-se de tratados internacionais, firmados pelo Brasil, cujo alvo não se resumia em apenas proteger à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas também ressalvar contra possíveis agressões e penalizar os próprios agressores.

Para Hermann (2007, p. 58) sobre o principio da liberdade sexual ele afirma que:

Com base no Princípio da liberdade sexual, o qual afirma que todos são livres para escolher sua opção sexual, é importante sobressair que a orientação sexual refere-se a qual gênero, masculino ou feminino, a pessoa se sente atraída, ou seja, de que maneira o indivíduo quer exercer sua sexualidade. Compreende por orientação sexual, tanto a natureza heterossexual ou homossexual da mulher.

Na liberdade sexual a verdadeira finalidade da Lei Maria da Penha é punir, prevenir e extinguir a violência doméstica e familiar contra vítima, não por razão do sexo, mas em virtude do gênero.

Destacar-se-á a seguir uma Jurisprudência do Tribunal de Justiça no qual aponta a liberdade sexual:

TJ-MT - Apelação APL 00956305720108110000 95630/2010 (TJ-MT)

Data de publicação: 04/05/2011

Ementa:APELAÇÃO - AÇÃO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS LEVES - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PROCEDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Comprovada a autoria e a materialidade do delito, a condenação é medida imperiosa, porque não demonstrada qualquer situação de exclusão de ilicitude da agressão. 2 - É pública incondicionada a ação penal relativa ao crime de lesão corporal, ainda que leve, se qualificada pela natureza doméstica da agressão contra amulher(art. 129, § 9º do CP). 3 - O art. 41 da Lei “Maria da Penha” tornou inaplicável, para a espécie, o art. 88 da Lei nº 9.099/95, enquanto o art. 16 exige a representação para outros tipos delitivos, a exemplo da ameaça, crimes contra a honra e contra aliberdadesexualdamulher. 3 - Sentença mantida. (Ap 95630/2010, DES. GÉRSON FERREIRA PAES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 20/04/2011, Publicado no DJE 04/05/2011).

A liberdade sexual pode ser conhecida pelo direito de manifestar e exercer a própria sexualidade de forma livre, ou seja, decidir ter seu parceiro(o) ou parceiras(os), até mesmo não ter nenhum(a), assim como escolher quando e como se expressar sexualmente, além da livre orientação sexual. Bem como, significa respeitar as diversas expressões: o preconceito a alguma forma de dizer e/ou exercer a sexualidade é um aspecto de discriminação e produz sofrimento, exclusão e, constantemente, violência.

Deve-se ressaltar que a liberdade sexual dá a todas as pessoas o poder sobre si mesmo, mas também a obrigação sobre suas escolhas. Óbvio que essa liberdade deve ser de ambas as direções: Não se falando de liberdade de um lado só, enquanto o outro está forçado, constrangido, explorado até mesmo abusado.

Das medidas protetivas o doutrinador (GOMES, 2009, p.1) em suas palavras afirma:

(...) parece-nos acertado afirmar que, na verdade, as medidas protetivas da lei Maria da Penha podem (e devem) ser aplicados em favor de qualquer pessoa (desde que comprovado que a violência teve ocorrência dentro de um contexto doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo). Não importa se a vítima é transexual, homem, avô ou avó etc. Tais medidas foram primeiramente pensadas para favorecer a mulher (dentro de uma situação de subordinação, de submetimento). Ora, todas as vezes que essas circunstâncias acontecerem (âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, submissão, violência para impor um ato de vontade etc.) nada impede que o Judiciário, fazendo bom uso da lei Maria da Penha e do seu poder cautelar geral, venha em socorro de quem está ameaçado ou foi lesado em seus direitos. Onde existem as mesmas circunstâncias fáticas deve incidir o mesmo direito.

Uma das formas de controlar a violência e socorrer protegendo as vítimas asseguradas pelo regulamento na lei é a proteção de medidas protetivas. Elas são utilizadas após a acusação por meio de denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, cabendo ao juiz definir a execução essa prática em até 48 horas depois do recebimento da solicitação da vítima ou do Ministério Público.

Sobre as medidas protetivas da Lei Maria da penha observa-se esta Jurisprudência:

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 40567 DF 2013/0296858-2 (STJ)

Data de publicação: 11/12/2013

Ementa:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AMULHER.LEIMARIADAPENHA(LEIN. 11.340 /2006). AMEAÇA. ACUSADO QUE RONDAVA A RESIDÊNCIA DE MADRUGADA. AMEAÇAS DE MORTE NA PRESENÇA DA MÃE E FILHA MENOR DA VÍTIMA. SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DAMULHER.MEDIDASPROTETIVASDE AFASTAMENTO REITERADAMENTE DESCUMPRIDAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 313 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento reiterado dasmedidasprotetivasdaLeiMariadaPenha(Lein. 11.340 /2006), com risco concreto à integridade física da vítima, justifica a custódia cautelar do Agressor. Precedentes. II - Nos termos do art. 313 , III , do Código de Processo Penal , é cabível a decretação da prisão cautelar para garantir a execução dasmedidasde urgência emfavordamulher. III - Recurso ordinário improvido.

Na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), está especificada na relação de medidas a serem tomadas pelos causadores responsáveis a proteção e por causa do julgamento dos atos envolvendo a violência doméstica e familiar, com o propósito de amparar às vítimas o direito de uma vida sem violência. 

 

CONCLUSÃO

A finalidade desta monografia foi o de observar a necessidade de uma especial proteção às vítimas de violência doméstica, ou seja, a mulher. O primeiro passo foi analisar o tema da violência doméstica, e a aplicação da lei Maria da Penha, ou seja, verificar as diversas formas e tipos de violência existentes, em destaque o crime sexual, assim como o gênero, seu objetivo, características, os sujeitos ativo e passivo, o perfil do agressor e o perfil das vítimas, os direitos fundamentais das mulheres na lei e etc.

Um fato importante que foi discutido, é que a violência doméstica, é o primeiro tipo de violência que o ser humano tem contado de forma direta, situação que, sem dúvida, agirá nas formas de condutas externas de seus autores, seja o agressor ou a vítima.

A violência doméstica contra a mulher é violência aterroriza a todos. Quem conviveu com a violência, com o emprego da força física, constantemente, desde a infância até a fase adulta, acha tudo natural como se fosse algo normal. Com isto, a evidente discriminação da violência surgiu a lei 11.340/06 – “Lei Maria da Penha” para fazer cessar os diversos tipos da violência, assim, protegendo a dignidade e cidadania das mulheres passando a se sentirem mais seguras, a ponto de não passarem toda a vida sofrendo caladas.

Com a aplicação da Lei, as vítimas de agressões se sentem mais seguras para denunciar o caso de violência sofrida. Pois oferecem medidas protetivas para solucionar, enquanto impõe medidas punitivas para o agressor. Porém, ainda existe certas situações em que as mulheres sente vergonha e ficam amedrontada por se tratar de violência sexual. Desta forma, é necessário que as políticas públicas amplifiquem programas de total atenção integral às mulheres que sofrem esse tipo de abuso, explicando a sociedade sobre as desigualdades de gênero, através de campanhas e informes, a fim de que, produza uma nova cultura sobre gênero e técnicas capazes de impedir e acabar com a violência doméstica.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Suely de Souza de. Violência de gênero e políticas públicas. Rio de Janeiro: UFRJ, 2007.

Brasil. Ministério da saúde. Política Nacional de Atenção Intergral à Saúde da Mulher. Princípios e Diretrizes. Brasília; 2004. 

CABRAL, Francisco; DIAZ, Margarita.Relações de Gênero. 2010.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homoafetivas. Disponível em:. Acesso em: 25 ago. 2011.

E. Early, O retorno do corvo: a influência do trauma psicológico nos indivíduos e na cultura Chiron Publicações, Wilmette, 1993.

GOMES, Luiz Flávio. Violência machista da mulher e Lei Maria da Penha: mulher bate em homem e em outra mulher. Disponível em: . Acesso em: 28 ago. 2011.

GROSSI, Miriam Pillar.Novas/Velhas Violências contra a mulher no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2010.

GOMES, Luiz Flávio. Violência machista da mulher e Lei Maria da Penha: mulher bate em homem e em outra mulher. 28 out. 2010.

HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha: Lei com nome de mulher. Campinas: Servanda, 2007.

J. Drezett, Aspectos biopsicossociais da violência sexual, Jornal da Rede Feminista de Saúde, 22 (2000).

LIANE, Sonia, Rovinski, Reichert. Dano psíquico em mulheres vítimas de violência. Editora Lúmen Júris. 2005.

R. Mattar, A.R. Abrahão, J. Andalaft-Neto, O. R. Colás, I. Schoroeder, S. J. R. Machado, et. al.

RIBEIRO, Dominique de Paula. Violência contra a mulher: aspectos gerais e questões práticas da Lei nº 11.340/2006. Brasília: Editora Gazeta Jurídica, 2013.

ROVINSKI, Sônia Liane Reichert. Dano psíquico em mulheres vítimas de violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

TAYSMAN, kay. Psiquiatria. Editora manole Ltda, São Paulo. 2002.

Data da conclusão/última revisão: 25/7/2018

 

Como citar o texto:

PACHECO, Rodrigo da Paixão Pacheco; BRITO, Julianne Teles de..Violência doméstica e a aplicação da Lei Maria da Penha. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1551. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4143/violencia-domestica-aplicacao-lei-maria-penha. Acesso em 8 ago. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.