Resumo: Tendo em vista o caráter evolutivo da sociedade e, consequentemente, do direito, este trabalho tem por objetivo abordar a família contemporânea e seu entrelace com o direito civil e constitucional no Estado Brasileiro. Através de uma abordagem qualitativa e de uma construção analítica e indutiva sobre produções acadêmicas que versam sobre o tema proposto, este Artigo desenvolve uma apresentação sobre a importância dos princípios de direito, em especial os princípios constitucionais, como instrumento normativo para as relações no âmbito civil. A chamada constitucionalização do direito civil é abordada no sentido de elucidar o papel do Estado, na figura da justiça, em garantir a isonomia e a efetividade de direitos e liberdades individuais não apenas no texto claro e positivo, mas principalmente extrair da norma a mais ampla abrangência, tutela e garantia que ela possa prever, de forma expressa ou implícita, seja na letra da lei seja na própria constituição. No decorrer deste trabalho, é trabalhada a relação da família contemporânea com alguns princípios norteadores de direito e que são diretamente aplicáveis às relações familiares, tais como: dignidade da pessoa humana, felicidade, afetividade, paternidade responsável, dentre outros. A função dos princípios aplicados à vida civil é garantir que o Estado de Direito não seja utilizado para perpetrar segregações ou invocado para criar exclusões à margem da lei. Eles têm o importante papel de equilibrar as relações sociais e jurídicas da forma mais justa possível ao caso aplicável sem se contrapor a ordem pública e a segurança jurídica.

Palavras-Chave: Direito de Família; Princípios; Constitucionalização do Direito Civil

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No contexto abordado pela temática aqui proposta é imprescindível discorrer sobre princípios axiológicos harmoniosos a abordagem da família contemporânea brasileira, buscando-se a máxima valorização de cada individuo inserido neste cenário, considerando ainda, a relevância jurídica destes princípios. O valor axiológico encontra caracterização quando é possível a caracterização de algo como belo, destemido, seguro, valoroso, democrático, sociável, liberal ou congruente com o Estado de Direito (ALEXY, 2015, p. 146).

Exercendo função de otimização do direito, os princípios visam preencher vazios nas normas, independente de estarem contidos no texto destas (PEREIRA, 2004,       p. 34). Imperioso destacar o campo dos princípios e o campo dos valores, nos dizeres de Alexy (2015, p. 144) princípios e valores detêm uma ligação estreita “[...] de um lado, é possível falar tanto de uma colisão e de um sopesamento entre princípios quanto de uma colisão e sopesamento entre valores; de outro lado a realização gradual dos princípios corresponde a realização gradual de valores”. Muito embora Alexy afirme a ligação que princípios e valores possuem entre si, o autor busca diferenciá-los, neste sentido:

A diferença entre princípios e valores é reduzida, assim, a um ponto. Aquilo que, no modelo de valores, é prima facie o melhor é, no modelo de princípios, prima facie devido; e aquilo que é, no modelo de valores definitivamente o melhor é, no modelo de princípios devido. [...] No direito o que importa é o deve ser. Isso milita a favor de um modelo de princípios. (ALEXY, 2015, p. 153)

Neste diapasão, Robert Alexy (2015, p. 153) e Humberto Ávila (2005, p. 72) compartilham do mesmo entendimento em suas obras, no sentido de que princípios e valores se diferenciam pelo âmbito que em que se classificam, sendo o princípio classificado por estes como deontológico, no sentido do dever-ser e, os valores em âmbito axiológico no sentido do que é bom (ALEXY, 2015, p. 153). Os princípios então estariam posicionados para garantir o dever de adoção de ações que visem atingir um estado de coisas, enquanto que os valores, apenas elencam um adjetivo a determinada coisa (ÁVILA, 2005, p. 72).

O princípio, por seu turno, indica suporte fático hipotético necessariamente indeterminado e aberto, dependendo a incidência dele da mediação concretizadora do intérprete, por sua vez orientado pela regra instrumental da equidade, entendida segundo formulação grega clássica, sempre atual, de justiça do caso concreto. (LOBO, 2011, p. 58).

Apesar de princípios não serem classificados como valores, eles o possuem, e tais valores podem não vir contidos da maneira expressa no texto da norma, mas estão situados no inconsciente, no consciente, nas realidades sociais e culturais. O valor é coisa atribuída, logo, um princípio se constrói por valores (PEREIRA, 2004, p. 49). Neste aspecto, tornam-se, então, os princípios, anfitriões e responsáveis por alavancar os valores, fazendo assim, uma ponderação e mediação entre o que é axiológico – o que condiz com o Estado de Direito, e o propriamente jurídico. É através daí que os valores passam a agir no Direito, sem perder sua essencialidade de valor, logo, “princípios são os meios próprios de jurisdicização dos valores” (LORENZO, 2016, p. 314).

Princípios são normas a estabelecer que quando da realização de algo, deverá acontecer da melhor e maior maneira no contexto da análise jurídica e fática que ali existe. Neste sentido, princípios são mandamentos de otimização, que se definem por possuírem diferentes graus de satisfação, consubstanciando ainda, na assertiva de que sua satisfação depende tanto das possibilidades fáticas quanto das possibilidades jurídicas (ALEXY, 2015, p. 90). Os princípios possuem força normativa e, a magnitude dessa normatividade dos princípios no ordenamento jurídico é fruto de um estudo histórico, em que se pretende otimizar os valores fundamentais surgidos da sociedade ao estágio máximo de referência para o uso e para a hermenêutica do direito (MACHADO, 2011, s.p.). Nesta celeuma, Dworkin, busca diferenciar princípios de regras:

A diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mais distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicáveis à maneira do tudo ou nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela oferece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão. [...] Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão do peso ou importância. (DWORKIN, 2002, p. 39-42)

Sob este prisma, os princípios tornam-se meios passíveis de auxiliarem o julgador na busca incessante da solução mais plausível ao caso concreto (MACHADO, 2011, s.p.). A validade de um princípio não se faz através de seu pressuposto jurídico, mas por sua universalidade e sua racionalidade, significa dizer que não haverá contradições neste, devendo ainda, levar-se em conta que todo e qualquer ser humano possuem a mesma importância. Assim, deverá possuir o princípio em seu contexto o caráter universal, vez que se houver exceções ele não é um princípio, devendo ainda possuir caráter racional, porquanto havendo contradições ocasionará exceções a ele, devendo ainda, subordinar outras regras (PEREIRA, 2004, p. 56-57).

Princípios não são somente valores aos quais suas realizações tornam-se dependente apenas por preferências pessoais. Eles configuram algo maior do que isso e se diferem dessa conceituação. Os princípios preconizam o dever de instituir ações que possibilitem à realização de um estado de coisas ou, de outro lado, constituem a obrigação da realização plena de um estado de coisas através da prática de comportamentos que os tornem viável (ÁVILA, 2005, p. 71-72). Paulo Lobo leciona que princípios possuem efeitos, neste sentido:

1. imposição permanente ao legislador, para que o densifique com os conteúdos prevalecentes em cada época, mediante normas infraconstitucionais(eficácia positiva);

2. conformação fundamental das normas infraconstitucionais, que devem ser aplicadas e interpretadas a partir e segundo o princípio constitucional (eficácia positiva);

3. compatibilização limitante das normas infraconstitucionais, que não podem com o princípio colidir, sob pena de inconstitucionalidade ou de revogação (eficácia negativa). (LOBO, 2000, p. 251)

Os princípios, precipuamente os constitucionais, revestiram-se de indispensabilidade na conquista de aproximar-se do ideal de justiça, somando uma estrutura axiológica (DIAS, 2015, p. 39). Para Madaleno (2016, p. 44) os princípios gerais de direito compõem grande parte dos sistemas jurídicos e no Brasil surge sua confirmação diante da proposta de constitucionalização do direito civil, em especial o direito de família. Já Farias e Rosenvald (2012, p. 78) afirmam que os princípios são as bases para a construção do sistema jurídico, conferindo assim coerência e unidade, possuindo os princípios, valores fundamentais, deixando em evidência sua imperiosa compreensão prática e teórica.

Diante disso, o papel dos princípios é, também, informar todo o sistema, de modo a viabilizar o alcance da dignidade humana em todas as relações jurídicas, ultrapassando, desta forma, a concepção estritamente positivista, que prega um sistema de regras neutro. Não mais se aceita um Direito adstrito a concepções meramente formais, enclausurado em uma moldura positivista. É necessário ultrapassar esta barreira e visualizar que só é possível a construção de um Direito vivo e em consonância com a realidade se tivermos em mente um Direito Principiológico. (PEREIRA, 2004, p. 21)

Pereira (2004, p. 33) preconiza que as normas e regras legislativas não conseguem acompanhar o crescimento e a mudança social das entidades familiares. A vida real e os relacionamentos são muito maiores e complexos do que se pode conter as legislações, com isso, os operadores do Direito devem seguir sempre reorganizando o Direito de Família, buscando assim fontes do direito para se aproximar do justo, e são nos princípios onde se é possível visualizar a adequação justiça. “É somente em bases principiológicas que será possível pensar e decidir sobre o que é justo e injusto, acima de valores morais, muitas vezes estigmatizastes” (PEREIRA, 2004, p. 33).

Os institutos que englobam o direito civil, principalmente ao que diz respeito ao direito das famílias, não devem ser considerados de maneira apartada, em um contexto de estrito positivismo jurídico, mas, devem ser analisados, conexos e estudados em conformidade com o conteúdo dos princípios constitucionais, os quais guiam todo o ordenamento jurídico e orientam as relações sociais, com foco na proteção da dignidade humana e na realização da justiça social. “É por meio da aplicação dos princípios na solução de casos concretos que os fins sociais perseguidos são efetivamente atingidos” (PRADO, 2012, p. 48).

A constitucionalização do direito das famílias vem impor que seus princípios possuam conexão com o texto constitucional, seguindo os pilares constituídos na Carta Magna. Impondo dessa maneira a essencialidade dos princípios inerentes ao direito de família possuir harmonia com os princípios constitucionais, assegurando a efetivação dos valores humanitários, buscando assim uma maior resolução de conflitos (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 79). Desta feita, Com a constitucionalização, os princípios ganharam uma enorme força normativa, não possuem mera supletividade, os princípios são o alicerce para qualquer interpretação do direito (PEREIRA, 2004, p. 24).

 

1.  O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Na estruturação jurídica familiar hodierna não há mais a possibilidade de normas não possuírem seus alicerces na dignidade da pessoa humana. A dignidade humana é um princípio do qual se depreende diversos princípios, tendo em vista a impossibilidade de se imaginar seres humanos sem dignidade (PEREIRA, 2004, p. 67). A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental inserido na Constituição Federal de 1988 no artigo 1º, inciso III[1], sendo este fundamento do Estado Democrático de Direito. Tartuce (2013, p. 1053), classifica a dignidade da pessoa humana como princípio máximo, princípios dos princípios, definindo ainda que o maior ramo de atuação da dignidade da pessoa humana no direito privado é no direito de família.

A dignidade é um atributo indispensável ao ser humano, o fazendo assim detentor de direitos e respeito por parte da sociedade e principalmente do Estado, e este possui total responsabilidade no cumprimento dos deveres para que se consiga atingir o bem comum de todos (CALDEIRA, 2011, p. 27). Sendo ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, um pilar de sustentação do ordenamento jurídico brasileiro, não há como suscitar direitos que não possuam embasamento na concepção de dignidade (PEREIRA, 2004, p. 67).

Trata-se do princípio fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional. [...] Talvez possa ser identificado como o princípio de manifestação primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimentos e emoções e experimentado no plano dos afetos (DIAS, 2016, p. 74).

A Carta Magna, ao caracterizar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamentador da República, determinou sua aplicação em todo o ordenamento jurídico, pairando sobre todas as relações jurídicas, preconizando que quando houver a aplicação de uma norma esta deverá esta deverá sobrelevar a pessoa antes de analisar os demais aspectos (PEREIRA, 2004, p. 76). A exigência constitucional de que o Estado reconheça e preserva a dignidade humana, traduz-se na cobrança de que o Estado garanta a todos, sem exceções, direitos inerentes a pessoa por sua condição humana (MANERICK, 2006, p. 522).

Os princípios contidos na Constituição Federal de 1988 são alicerce para todo o sistema normativo, viabilizando a aplicação da dignidade humana seja qual for a relação jurídica (DIAS, 2015, p. 39). A dignidade da pessoa humana é princípio norteador do Direito de Família Brasileiro, a proteção dos direitos fundamentais, com ênfase na dignidade, torna-se condição de legitimação do Estado de Direito (PEREIRA, 2017, p. 83-84). Quando da classificação da dignidade humana como fundamento da ordem jurídica pela Carta Magna, ocasionou a escolha expressa pela pessoa, submetendo, todos os institutos à promoção de sua personalidade. Como efeitos, ocorreram a despatrimonialização e a personalização das normas jurídicas (DIAS, 2016, p. 74).

O ramo do direito das famílias, no que se trata de direito privado, é onde o princípio da dignidade humana mais possui influência, conforme sobredito, ele norteia todo o conteúdo do direito de família, pois a família contemporânea passa a ser o local de crescimento existencial e de afirmação da dignidade de cada um dos membros. Neste sentido, a dignidade humana apresenta-se no contexto de impor ao núcleo familiar a obrigação de tratamento igualitário e respeito, como também o abrigo dos direitos personalíssimos, fazendo deste modo um ambiente familiar onde cada um de seus membros alcancem sua satisfação pessoal e assim preservando a dignidade (PRADO, 2012, p. 52).

A dignidade da pessoa humana é uma riqueza que toda pessoa possuía por ser dotado de inteligência e sensível, não há como relativizar algo que permita ceifar a razão do ser humano, por este motivo que para o Direito todas as pessoas possuem o mesmo valor. A conquista de a dignidade possuir status de princípio fundamental constitucional dá-se ao fato da aceitação de que não importa as peculiaridades ou o regime político estabelecido, toda e qualquer pessoa deve ter assegurado o seu valor como pessoa, e a defesa de sua personalidade, não podendo esta ser desvalorizada por nenhuma espécie de poder, de acordo com o magistério de Manerick (2006, p. 522).

O princípio da dignidade da pessoa humana jamais poderá ser relativizado como anteriormente mencionado, o que poderá haver diante das circunstâncias fáticas e jurídicas é uma espécie de juízo de ponderação de princípios, para que se delimitar a maneira a qual a dignidade será alcançada (PEREIRA, 2004, p. 75). Afirma Gonçalves (2012, p. 27), constituir pilar da comunidade familiar, o princípio da dignidade da pessoa humana, com fulcro a tutelar o desenvolvimento pleno e satisfação de todos os membros da família, em especial as crianças e os adolescentes.

A dignidade, portanto, é o atual paradigma do Estado Democrático de Direito, a determinar a funcionalização de todos os institutos jurídicos à pessoa humana. Está em seu bojo a ordem imperativa a todos os operadores do Direito de despir-se de preconceitos – principalmente no âmbito do Direito de Família –, de modo a se evitar tratar de forma indigna toda e qualquer pessoa humana, principalmente na seara do Direito de Família, que tem a intimidade, a afetividade e a felicidade como seus principais valores. (PEREIRA, 2004, p. 76)

Maria Berenice Dias (2015, p. 39) afirma que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 emergiu uma nova forma de visualizar o direito, conceituando-a como uma verdadeira carta de princípios a autora prossegue citando o artigo 5º, §1º da Constituição supramencionada, o qual preconiza a imediata aplicação das normas que definem direitos e garantias fundamentais. Considerando ainda, que as transformações são advindas da valorização dos direitos humanos, amplificando o campo de direitos tutelados. “A família, tutelada pela Constituição, está funcionalizada ao desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que a integram. A entidade familiar não é tutelada para si, senão como instrumento de realização existencial de seus membros.” (LOBO, 2011, p. 62)

Em verdade a grande reviravolta surgida no Direito de Família com o advento da Constituição Federal foi a defesa intransigente dos componentes que formulam a inata estrutura humana, passando a prevalecer o respeito à personalização do homem e de sua família, preocupado o Estado Democrático de Direito com a defesa de cada um dos cidadãos. E a família passou a servir como espaço e instrumento de proteção à dignidade da pessoa, de tal sorte que todas as esparsas disposições pertinentes ao direito de família devem ser focadas sob a luz do Direito Constitucional [...]. (MADALENO, 2016, p. 46)

A proteção do ser humano é a finalidade mais importante do sistema jurídico, do Ente Estatal, da sociedade e da entidade familiar. As primeiras relações pessoais do indivíduo acontecem na família, relações que em sua síntese possuem um extenso conteúdo afetivo e sentimental. Portanto, é ainda no seio familiar em que a pessoa deverá encontrar a realização existencial pessoal e de forma coletiva plena, logo, torna-se local onde a dignidade humana se satisfaz completamente (PRADO, 2012, p. 53).

            Contemporaneamente, o direito foca-se na pessoa humana de maneira concreta e nas situações jurídicas, tendo em vista, sobretudo, a constitucionalização do Direito Civil, significa dizer que, em uma relação jurídica importa mais a pessoa que o objeto (PEREIRA, 2004, p. 20). Por fim, a dignidade da pessoa humana é, em sua essência comum a todas as pessoas, o que impõe a todos e também ao Estado uma obrigação de respeito e intocabilidade desta (LOBO, 2000, p. 251). O princípio da dignidade da pessoa humana “entrelaçado, sustentando e sustentado por todos os outros princípios, vem impedir que a história das exclusões feitas através do Direito de Família se repita” (PEREIRA, 2004, p. 138).

 

2.  O PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL

A Constituição Federal ao atribuir proteção especial à família, estabeleceu assim uma série de princípios que visam tutelar esta proteção, e, um destes é o princípio da paternidade responsável. Descrito no artigo 226, § 7º[2], onde preconiza que o planejamento familiar é fundando nos princípios da pessoa humana e da paternidade responsável (BRASIL, 1988). A paternidade responsável é compreendida como “a obrigação que os pais têm de prover a assistência moral, afetiva, intelectual e material aos filhos” (CARDIN, s.d., p. 06). Tal princípio “tem por objetivo garantir proteger os direitos personalíssimos das crianças e dos adolescentes” (VELTRINI, s.d., p. 11).

Sobredito princípio consiste assertiva deverá haver uma obrigação individual, mútua e social dos genitores que decidem procriar nova vida humana, sendo dever inerente destes, tutelar o bem estar físico, psíquico, material, moral e espiritual da prole que virá ao mundo (MACHADO, 2013, p. 06).

A Lex Fundamentallis, ao instituir o princípio da paternidade responsável, buscou resguardar a convivência familiar dado o fato de que é obrigação da família, da sociedade e do Estado, assegurar a convivência familiar, dessa forma, a paternidade responsável deverá se exercer desde a concepção da criança, para que o pai, seja ele biológico ou de qualquer outra origem, se responsabilize pelos deveres e direitos impostos pela paternidade. Sobredito princípio possui ligação íntima com o princípio da dignidade humana e com o planejamento familiar, que deverá ser exercido de forma igualmente responsável (SOBRAL, 2010, s.p.).

O princípio da paternidade responsável pode ser analisado sob dois aspectos, um aspecto se baseia na autonomia da pessoa escolher ter ou não ter filhos e ainda o número de filhos se optarem por tê-los e, o outro aspecto é a responsabilidade que os pais possuem com os filhos a partir do momento em que fazem a escolha de possuir a prole (BUCHMANN, 2013, p. 23).

Já em seu segundo aspecto, o princípio refere-se à responsabilidade que os pais auferem por figurarem em tal condição. Tal responsabilidade se inicia quando da concepção e se estende até que seja necessário e justificável o acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando-se assim, o mandamento constitucional do art. 227, que nada mais é do que uma garantia fundamental (BUCHMANN, 2013, p. 24).

O objetivo do legislador ao normatizar a paternidade responsável é que a paternidade seja exercida de forma responsável, para assim todos os direitos fundamentais inerentes a prole, como vida, saúde, dignidade da pessoa humana, direito à convivência familiar e a filiação sejam respeitados e efetivados (CARDIN, s.d., p. 07). A paternidade responsável não consiste somente em cumprimento das obrigações de assistência material compreende também a assistência moral, sendo esta um dever jurídico e não a cumprindo poderá vir a ocasionar uma demanda indenizatória (LOBO, 2011, p. 311-312). Pereira, ainda, vai sustentar a expressão contida de forma masculina é termo genérico de modo identificar ambos os genitores, neste sentido:

Há que se compreender o real sentido da paternidade responsável indicada no texto constitucional. A expressão é usada no sentido do “masculino genérico”, compreendendo a responsabilidade dos genitores em iguais condições; se fosse atribuída a responsabilidade pelo planejamento familiar somente ao homem, estaríamos contrariando o princípio da igualdade entre o homem e a mulher presente em vários momentos no texto constitucional (PEREIRA, 2017, p. 20-21).

Os maiores colaboradores no processo formação da criança, enquanto ser humano são os genitores, dado o fato de que é no lar que a criança e ao adolescente deverão ter seu abrigo, possuir afeto, carinho, amor, zelo e ensinamentos que o farão traçar seus caminhos na vida adulta (REZENDE; DUTRA; RANGEL, 2017, p. 08). É inegável que o vinculo da filiação condiciona aos genitores obrigações decorrentes do poder familiar, um poder-dever de criação da prole, educando-os e os deixando protegidos sob a guarda dos pais, resultado este, que decorre do princípio da paternidade responsável (CASTELO, s.d., p. 08).

Os deveres dos pais não se findam no que se é relacionado à assistência moral, vai muito além, os valore afetivos, sociais e morais são destinados a criação dos filhos para o sadio desenvolvimento, e, os pais não podem se eximir das obrigações decorrentes da paternidade responsável, não se justifica a ausência de cumprimento dos deveres por qualquer das partes. A coabitação entre os pais não é requisito necessário para a aplicação da paternidade responsável (REZENDE; DUTRA; RANGEL, 2017, p. 10).

A convivência dos genitores com a prole não se transmuta em direito e sim, em uma obrigação decorrente da paternidade responsável, não há para o pai o direito de visitar um filho, mas sim a obrigação do genitor conviver com seu filho. A responsabilidade dos genitores com os filhos é objetiva, daí a aplicação do princípio aqui tratado abarcando ainda o melhor interesse da criança e do adolescente, ficando exposta a magnitude do papel que os genitores desempenham na educação e desenvolvimento da personalidade dos filhos (DIAS, 2016, p. 164; p. 790).

O filho tem direito à identidade, à proteção integral, merece viver com dignidade, precisa de alimentos mesmo antes de nascer. Pai é pai desde a concepção do filho. A partir daí, nascem todos os ônus, encargos e deveres decorrentes do poder familiar. O simples fato de o genitor não assumir a responsabilidade parental não pode desonerá-lo. O filho necessita de cuidados ainda durante a vida intra-uterina. (DIAS, s.d., p. 01)

            A mantença do exercício da paternidade responsável é vislumbrado como uma vantagem para as crianças e adolescente pois abrange muito mais do que questões pertinentes a manutenção das necessidades básicas de alimentação e moradia e medicamentos, reflete também, no campo afetivo, do equilíbrio e manutenção dos aspectos físicos, psicológicos e espiritual, da convivência em família e em sociedade, entre outros (VELTRINI, s.d., p.11). A responsabilidade parental é irrenunciável e não existe possibilidade de transferência a outra pessoa, o tema central abordado visa tutelar sempre o melhor interesse da criança, com vistas a uma infância sadia para que assim a dignidade humana exista (REZENDE; DUTRA; RANGEL, 2017, p. 09).

                                                 

3.  O PRINCÍPIO DA BUSCA PELA FELICIDADE

A felicidade pode ocorrer em diversos momentos na vida de cada ser. Cada indivíduo alcança a felicidade de uma maneira única e particular. Ela não possui receita devidamente prescrita, certa e irrefutável. Onde ou, em que se encontra a felicidade, varia de pessoa para pessoa, o que faz um indivíduo feliz, pode não conter significado algum para outro (BARUFI, 2015, s.p.). Porto e Magalhães (2015, p. 121) abordam que a felicidade sob o ponto de vista jurídico-constitucional é a busca pelo equilíbrio, pois traduz num aspecto de plenitude individual como também em um aspecto coletivo. “Trata-se de um direito subjetivo, tendo cada ser humano o direito de ir atrás do que lhe faz feliz, da sua forma” (BARUFI, 2015, s.p.).

Sob o aspecto de plenitude individual, a felicidade é um objetivo que o ser humano pretende alcançar, e havendo a realização poderá surtir efeito em diversos campos da vida, a depender da ideologia e dependendo ainda do estilo de vida. Para cada pessoa particularmente, a felicidade poderá se desdobrar em um fato, um ato, uma ação. A concretização do direito à felicidade baseia-se em diferentes causas. Já sob o aspecto coletivo, a felicidade pode se classificar na eficácia do transporte público, no bom funcionamento do sistema de saúde, escolas que ofereçam educação de qualidade. Os exemplos mencionados são fontes a impulsionar a felicidade para a coletividade que desses serviços faz gozo (PORTO; MAGALHÃES, 2015, p. 124).

O Princípio da Busca da Felicidade é a vanguarda para o pensamento jurídico no Brasil. Ele fundamenta tantas situações que integrá-lo no pensamento filosófico social brasileiro é explorar uma perspectiva futura, compatível com um ordenamento jurídico no qual o que prevalece é o bem comum, alcançado com celeridade e funcionalidade. Afinal, a base principiológica representa a essência de qualquer ordenamento e por meio dela a verdadeira justiça pode ser alcançada. (PORTO; MAGALHÃES, 2015, p. 121).

O reconhecimento de que os laços afetivos constituem uma família, fez surgir uma nova nomenclatura de família, qual seja a eudemonista, no qual cada membro procura buscar sua felicidade pessoal (DIAS, 2016, p. 248). A busca pela felicidade transmutou-se em razão para a composição de uma entidade familiar. O laço afetivo entre os membros da família é o vínculo que a justifica, e a felicidade por sua vez, é o motivo da manutenção familiar, e da forma igual, é o motivo para se desligar de uma entidade familiar (BARUFI, 2015, s.p).

Ou seja, a família existe em razão de seus componentes, e não estes em função daquela, valorizando de forma definitiva e inescondível a pessoa humana. É o que se convencionou chamar de família eudemonista, caracterizada pela busca da felicidade pessoal e solidária de cada um de seus membros. Trata-se de um novo modelo familiar, enfatizando a absorção do deslocamento do eixo fundamental do Direito das Famílias da instituição para a proteção especial da pessoa humana e de sua realização existencial dentro da sociedade. (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 48)

A ideologia do eudemonismo preza a busca de cada membro da família por sua felicidade. A adaptação da doutrina eudemonista no ordenamento jurídico modifica o centro da proteção jurídica da família, tirando-o da instituição em sim e colocando o manto da sua tutela em cada membro que compõe a família (DIAS, 2016, p. 248). A razão da existência da família são os seus membros, e não ao contrário. Valorizando de maneira imprescindível a pessoa humana. Daí surgiu a família eudemonista, que se caracteriza pela busca da felicidade pessoal e solidária de cada um dos componentes da família (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 48).

O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 477.554-MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, já classificou o princípio da busca pela felicidade como princípio constitucional implícito, neste sentido:

O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA [...] O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina. - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 2011).

Tramitava no Senado a proposta de Emenda Constitucional número 19 de 2010, denominada de PEC da Felicidade, de autoria do senador Cristovam Buarque e, visava a inclusão da busca felicidade no corpo do texto do artigo 6º, possuía como ementa: “altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca da Felicidade por cada individuo e pela sociedade, mediante a dotação pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito” (BRASIL, 2010). Contudo, a PEC da Felicidade não foi aprovada e a mesma encontra-se arquivada pelo fim do mandado da legislatura do autor da proposta, nos termos do Regimento Interno da casa.

O princípio da busca pela felicidade é desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, e para concretização desse princípio o Estado deverá possuir ações positivas e negativas para tanto. Da maneira negativa, o Estado não poderá criar barreiras para o alcance do direito, já de modo positivo, o Estado deve fornecer as pessoas subsídios para que estas alcancem as liberdades fundamentais (GUEDES, 2014, p. 02-18).

            Santos (s.d., p. 07) preconiza que o Estado deverá fornecer o mínimo existencial as pessoas para assim garantir que as condições mínimas de dignidade sejam logradas, para que assim todos possam buscar a felicidade. Santos classifica ainda, que através de meta, a busca pela felicidade se assemelha com os direitos sociais constantes no texto constitucional. A felicidade é condição humana, e, portanto, deve ser respeitada, analisando as condições mínimas de existência, pois o homem quando desrespeita seu próximo, desrespeita a si próprio. Neste contexto, a busca da felicidade, com a positivação do direito à felicidade no campo jurídico, deve ser traço dos direitos fundamentais inerente à condição humana, comparando esta ao direito à vida, ficando o Estado na obrigação de sistematizar políticas públicas com fulcro a proporcionar ao ser humano a felicidade plena. “A busca é a felicidade e o objetivo, a dignidade da pessoa humana” (FERREIRA, 2016, p. 19).

 

4.  O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES

A família é o local de realizações pessoais, levando-se em conta ser o ambiente onde a pessoa iniciará seu desenvolvimento pessoal, seu primeiro contato social, vive seus primeiros ensinamentos de cidadania e a experiência de convivência no laço familiar, o qual será reflexo, para mais adiante, os laços sociais (PEREIRA, 2004, p. 130). Neste prisma, o afeto é o alicerce dos laços de família e das relações sociais que surgem pelos sentimentos trazendo sentido à vida e dignidade humana (MADALENO, 2016, p. 95). Surge daí a importância da interpretação do Direito de Família sob o crivo do princípio da afetividade.

Ao enfatizar o afeto, a família passou a ser uma entidade plural, calcada na dignidade da pessoa humana, embora seja, ab initio, decorrente de um laço natural marcado pela necessidade dos filhos de ficarem ligados aos pais até adquirirem sua independência e não por coerção de vontade, como no passado. Com o decorrer do tempo, cônjuges e companheiros se mantêm unidos pelos vínculos da solidariedade e do afeto, mesmo após os filhos assumirem suas independências. Essa é a verdadeira diretriz prelecionada pelo princípio da afetividade. Todo ser humano, desde sua infância, precisa receber e dar afeto para se tornar integral. No seu processo de amadurecimento, seja na escola ou na família, ou mesmo no seu grupo de amizade, apelar aos seus sentimentos é, muitas vezes, mais convincente que apelar por argumentos racionais. (PEREIRA, 2017, p. 86)

Importante ressaltar a contribuição de João Baptista Villela, no caminho de se reconhecer a afetividade como fomentadora das relações de família. Tratando o autor, precipuamente das questões atinentes a paternidade, defendia a adoção e diferenciava pai de genitor, afirmava que a paternidade não está ligada as origens biológicas “Uma coisa, com efeito, é a responsabilidade pelo ato da coabitação sexual, de que pode resultar a gravidez. Outra, bem diversa, é a decorrente do estatuto da paternidade” (VILLELA, 1979, p. 403). Afirmava ainda, que a paternidade faz morada primeiro no servir e no amor e posteriormente na procriação (VILLELA, 1979, p. 400), “ou seja: ser pai ou ser mãe não está tanto no fato de gerar quanto na circunstácia (sic) de amar e servir.” (VILLELA, 1979, p. 408).

O princípio da afetividade não está normatizado no texto Constituição Federal de 1988, contudo, sua conceituação é estabelecida pela interpretação sistemática da norma constitucional, precipuamente pelo contido no artigo 5º, §2º[3], sobredito princípio é valiosa conquista decorrente da família contemporânea, local onde se encontra sentimentos recíprocos e responsabilidades (PEREIRA, 2017, p.86). O princípio da afetividade tem o condão de especializar, nas relações de família, os princípios constitucionais de caráter fundamentais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e a solidariedade (artigo 3º, I[4]) (LOBO, 2011, p. 71).

O princípio da dignidade da pessoa humana fundamenta a afetividade na medida em que impõe a proteção da existência digna do indivíduo, colocando-o a salvo de qualquer ato atentatório à sua integridade física e psíquica e garantindo-lhe o completo desenvolvimento de sua personalidade. A família somente será o locus de realização pessoal de cada um de seus membros se baseada e mantida na relação de afetividade, fundada na convivência familiar, no cuidado, no respeito, na proteção recíproca entre todos, vale dizer, na tutela do indivíduo enquanto ser humano. Assim, o princípio da afetividade faz desvanecer a concepção de proteção da família enquanto instituição para assegurar a tutela dos indivíduos enquanto seres humanos que a compõem. (PRADO, 2012, p. 73).

Paulo Lobo ainda (2000, p. 249) classifica ainda, três fundamentos do princípio da afetividade contidos na Carta Magna de 1988, quais sejam: a igualdade dos filhos contida no artigo 227, §6º; no direito a adoção e a igualdade de direitos contidos no artigo 227, §5º e §6º respectivamente e, a família monoparental tutela constitucionalmente.

Demarcando seu conceito, é o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Recebeu grande impulso dos valores consagrados na Constituição de 1988 e resultou da evolução da família brasileira, nas últimas décadas do século XX, refletindo-se na doutrina jurídica e na jurisprudência dos tribunais. (LOBO, 2011, p. 70).

Prado (2012, p. 74) leciona ainda que a afetividade decorre também da pluralidade das entidades familiares, da qual a tutela jurisdicional não é mais baseada na caracterização de família constituída pelo casamento, mas sim, no afeto, ora elemento que estrutura o núcleo familiar e ainda, na convivência familiar sendo estes direitos de todos os integrantes da relação familiar, em especial os filhos incapazes, seres em especial desenvolvimento, que em razão do seu estado de vulnerabilidade, o relacionamento com os pais deverá ser contínuo e pautado pelo afeto e não somente nas obrigações de cujo patrimonial.

O Código Civil vigente reconheceu o princípio da afetividade, no texto do artigo 1.593 “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.” (BRASIL, 2002), tutelando que quando se analisar questões atinentes ao direito de família deverá ser levado em conta não somente os aspectos biológicos, mas, também laços familiares de qualquer outra origem. Outra legislação que reconhece o princípio da afetividade é o Estatuto da Criança e do Adolescente, a partir da criação da Lei nº 12.010 de 2009, a qual alterou a redação de artigos do Estatuto supramencionado, com fulcro em garantir que quando das decisões sobre questões pertinentes a criança ou adolescente, o julgador, deverá observar a afetividade para emitir seu julgamento (BRASIL, 2009).

O princípio da afetividade contido no ramo do Direito de Família, corolário das evoluções dos paradigmas e interferência da psicanálise no Direito, vincula a imagem de um ordenamento jurídico para as entidades familiares que valorize e redimensione os “Princípios” como fonte do direito competente para aplicação prática (PEREIRA, 2004, p. 18). Pereira (2017, p. 86) avalia a existência de um anseio social pela composição de relações de família existentes pelo afeto, em contrapartida dos laços que se compõem pela origem sanguínea e/ou patrimonial.

A mais nova introdução à categoria dos princípios é a afetividade. O afeto se tornou um valor jurídico e logo foi elevado à categoria de princípio como resultado de uma construção histórica em que o discurso psicanalítico é um dos principais responsáveis. É a partir da Psicanálise, com a introdução do sujeito do inconsciente e das subjetividades, que podemos pensar que o verdadeiro sustento do laço conjugal e da família parental está no desejo e no amor. É isto que nos permite considerar as relações parentais para além dos vínculos biológicos, e com isto criar novos institutos jurídicos [...]. (PEREIRA, 2004, p. 140)

Ainda paira na Doutrina Brasileira autores que não reconhecem a afetividade como princípio jurídico, nesta corrente estão situados os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2012, p. 74) para quem “o afeto é relevante para as relações de família, mas não é vinculante e obrigatório. Cuida-se, portanto, de um postulado- e não de um princípio fundamental”, reconhecendo os autores o afeto como fato significativo para as relações de família, porém sem força normativa. A justificativa utilizada para defender tal alegação é que a afetividade é um sentimento com isso não possui força vinculante de norma.

De outro lado Lobo (2011, p. 29) defende o aspecto jurídico da afetividade “a afetividade, como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeitos jurídicos”. O amor é somente uma das faces do afeto, o qual se caracteriza na interação entre as pessoas, o amor transfigura-se no afeto de maneira positiva por excelência (TARTUCE, 2017, p. 29). O afeto não se transmuta apenas em no laço que envolve os membros da unidade familiar, possui também um lado externo, trazendo humanidade para cada família (DIAS, 2016, p 84).

A afetividade, como princípio jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações; assim, a afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles. O princípio jurídico da afetividade entre pais e filhos apenas deixa de incidir com o falecimento de um dos sujeitos ou se houver perda do poder familiar [...] Até mesmo a afetividade real, sob o ponto de vista do direito, tem conteúdo conceptual mais estrito (o que une as pessoas com objetivo de constituição de família) do que o empregado nas ciências da psique, na filosofia, nas ciências sociais, que abrange tanto o que une quanto o que desune (amor e ódio, afeição e desafeição, sentimentos de aproximação e de rejeição). (LOBO, 2011, p. 71)

O princípio da afetividade não impõe o dever de amar. As palavras afetividade e afeto diferem entre si e possuem significados complementares. A afetividade sistematiza no sentido material as ações que advém do afeto. Já o afeto, em seu sentido, visa exprimir sentimentos, tais como o amor, a afeição e a simpatia, sendo estes produzidos in natura pelo homem, decorrem independentemente da vontade própria. Logo, as demonstrações de afeto expressam o sentimento de amor. “Embora o afeto esteja estritamente relacionado às sensações humanas, pode-se afirmar que ele não se limita à ideia de sentimento, emoção ou paixão, especialmente quando considerado no âmbito jurídico”. (PRADO, 2012, p. 75-78). A afetividade é algo que advêm naturalmente dos seres humanos e se mostra através das relações que o homem constrói. Logo, a afetividade não é um substantivo, mas sim, um adjetivo, pois é uma qualidade peculiar dos seres humanos (FERMENTÃO; LOPES, s. d., p. 03).

Apesar de o afeto expressar o amor, o afeto não se limita a este, trás ainda o sentido de dedicação, que os membros de uma família devem possuir entre si, a realização de seus interesses pessoais e ao desenvolvimento físico e mental pleno. O princípio jurídico da afetividade não impõe o dever de amar, logo, pelo fato da inviabilidade de obrigar o homem a desenvolver sentimentos que devem decorrer de maneira natural. Mas, exige que nas relações de pais com filhos, no pleno exercício da autoridade que lhes é conferida, atuem os pais, com dedicação no desempenho de suas obrigações, independente dos sentimentos que semeiam por sua prole (PRADO, 2012, p. 79).

Essa atuação dedicada imposta pelo princípio da afetividade materializa-se, em geral, no cumprimento dos deveres de ordem imaterial do poder familiar, vale dizer, na criação, companhia, guarda e educação, os quais efetivamente colocam os filhos sob a proteção e amparo dos pais. [...] Isso significa dizer que os pais, ao criarem seus filhos, devem sempre fazê-lo, independentemente de seus sentimentos e do momento de paz ou conflito vivenciado na relação familiar, em atenção à dignidade deles, tratando-os com respeito e ternura, bem como considerando o que é melhor para proteger os seus interesses. (PRADO, 2012, p. 79-80)

A família contemporânea só tem verdadeiro significado se for pautada no afeto (PEREIRA, 2004, p. 135). A afetividade se encaixa como aspecto nuclear e definidor da união da entidade familiar, aproximando assim, a situação jurídica da situação fática. “A afetividade é o triunfo da intimidade como valor, inclusive jurídico, da modernidade” (LOBO, 2011, p. 20). O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso Especial nº 945.283-RN, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, já reconheceu a afetividade com princípio, neste sentido:

O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que “fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico”. (BRASIL, 2009) (grifo nosso).

Para a interpretação do Direito de Família, sob o crivo da aplicação do princípio da afetividade, quando da análise do caso concreto, o julgador deverá atentar-se a algo além de uma interpretação racional-discursiva, deverá possuir a sensibilidade de entender as partes que ali litigam, respeitando e levando em conta os laços afetivos que ligam os membros que ali compõem (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 1085). Denota-se, pois, que a assertiva aqui delineada é que “o princípio da afetividade é fato jurídico-constitucional, pois é espécie do princípio da dignidade humana e emerge das normas acima referidas, que o sistematizam” (LOBO, 2000, p. 251).

De acordo com Calderón (s.d., p. 10), sobredito princípio da afetividade duas faces e que a compreensão destas vem a auxiliar na compreensão seu sentido de ser. A primeira face é a face de dever jurídico, serve que as para os ali inseridos possuírem um vínculo de parentalidade ou de conjugalidade. Desta feita, esse lado do princípio vincula as pessoas a atitudes recíprocas que representem a afetividade que consta da relação. Já a segunda face do princípio é a que gera o vínculo familiar, volta-se para pessoas que por ventura ainda não possuam um vínculo familiar reconhecido pelo sistema legislativo seja ele de parentalidade, seja de conjugalidade, assim, a aplicação do princípio da afetividade implicará em um vínculo familiar entre os envolvidos.

Nesta linha de pensamento, na segunda face do princípio resta configurada a noção da posse de estado, a presença de um conjunto fático e probatório fazendo assim, incidir o princípio da afetividade no sentido, de reconhecer um vínculo familiar decorrente daquela relação. As duas faces são distintas, mas uma não gera a exclusão da outra “de modo que a partir de um reconhecimento de vínculo familiar decorrente da incidência da face geradora de vínculos do princípio automaticamente incidirá sua outra face, a de dever jurídico” (CALDERÓN, s.d., p. 11).

Outra particularidade do princípio da afetividade que merece destaque é que ele possui duas dimensões: uma objetiva e outra subjetiva. A dimensão objetiva envolve a presença de fatos tidos como representativos de uma expressão de afetividade, ou seja, fatos sociais que indiquem a presença de uma manifestação afetiva. A dimensão subjetiva trata do afeto anímico em si, do sentimento de afeto propriamente dito. Essa dimensão subjetiva do princípio certamente escapa ao direito, de modo que é sempre presumida, sendo que constatada a dimensão objetiva da afetividade restará, desde logo, presumida a presença da sua dimensão subjetiva. Dito de outro modo, é possível designá-lo como princípio da afetividade jurídica objetiva, o que ressalta o aspecto fático que é objeto da apreensão jurídica. (CALDERÓN, s.d., p. 11)

Parafraseando Hironaka (2006, p. 10-11) o afeto vincula a base da constituição familiar, e, também se encontra na origem do desentendimento dos relacionamentos, assim, o afeto deve continuar quando da resolução destes conflitos, pois ele vai além da serenidade e do conflito, o afeto torna-se um pacificador temporal, uma dignidade essencial, “o afeto está na construção, mas deve estar também na ruptura relacional, resguardando as pessoas para além daquela dose certamente incontrolável de sofrimento que não se pode impedir”.

Os princípios fazem parte da estrutura do ordenamento jurídico, emanando destes resultados reais, diante de seu imperioso ofício para a sociedade civil. E não pairam incertezas de que a afetividade se constitui como uma fonte de peso no Direito Civil Contemporâneo, perpetuando alterações na forma de se interpretar a entidade familiar brasileira hodiernamente (TARTUCE, 2017, p. 28).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            De acordo com as análises abordadas durante este estudo, é importante frisar a importância dos princípios como fonte de direito e instrumento de expansão de direitos relativos à família contemporânea, justamente por servir como um supridor das lacunas deixadas pelas normas positivadas neste aspecto da vida Civil. Os Princípios, sejam eles implícitos ou explícitos, possuem um papel importante em ampliar a extensão daquilo que a norma escrita busca garantir, de modo que a tutela do Estado seja alargada a todos aqueles que possam ser enquadrados como detentores daquele direito, obrigação ou garantia imposta pela Lei. Deste modo, através de uma hermenêutica sistemática e concretista, mostra-se como um dos mais eficazes métodos de inclusão social das diferentes formações familiares, evitando que se perpetuem segregações e discriminações pelo próprio Estado.

            Merece destaque a separação entre os princípios e valores, não podendo haver confusão entre eles. Os valores se referem a uma análise subjetiva “do que é bom” enquanto os princípios atuam de forma mais objetiva sobre o “dever ser” na ordem jurídica. Entretanto, os princípios, principalmente os constitucionais, são constituídos sob valores, pois refletem a deontologia e a axiologia de uma realidade social e cultural em que estão inseridos e sua atuação jurídica tem por objetivo conduzir a aplicação da lei, ou a construção da lei, da melhor forma possível dentre de uma análise do contesto fático existente, tendo sempre como luz o ideal de justiça e a Dignidade da Pessoa Humana.

            Seria impossível pensar em direito das famílias contemporâneas sem abordar o princípio da Dignidade da Pessoa humana, não se pode suprimir direitos que tenham como base este princípio porque ele é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. A família é um ambiente que proporciona o desenvolvimento dos indivíduos: sua personalidade e sua realização pessoal. As famílias contemporâneas, formadas muitas vezes por situações afetivas diferentes da formação familiar tradicional, também é um ambiente que proporciona o desenvolvimento individual e a manifestação da dignidade da pessoa, sendo assim, não poderia ser deixada de lado pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo ter um tratamento igualitário e respeito, além da tutela legal do Estado.

            Outros princípios, não menos importantes, também servem de fundamentação para a proteção da família contemporânea na estrutura jurídica do estado brasileiro, tais como: o princípio da paternidade responsável, que tem por objetivo resguardar a convivência familiar e a obrigação de assistência dos pais, do Estado e da Sociedade sobre o desenvolvimento das crianças e adolescentes. O princípio da busca pela felicidade, sendo este sentimento um direito individual e personalíssimo, cabendo ao Estado promover as condições necessárias para que cada pessoa possa atingir seus ideais de felicidade e realização pessoal; é um dos fundamentos da noção de vida digna trazida pela Constituição Federal.

O princípio da afetividade nas relações familiares que tem servido como um dos mais importantes princípios para a fundamentação da proteção da família contemporânea. Este é um princípio aglutinador da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da paternidade responsável, das relações de responsabilidade no seio familiar e da felicidade, instituindo a família como um ato de voluntariedade vinculado por sentimento de solidariedade, afeto e amor. Deste modo a afetividade serve como um aproximador da situação jurídica com a situação fática. Com a maior personalização do Direito Civil, a situação sócioafetiva passa a ser valorizada como meio de desenvolvimento pessoal e concretização da felicidade e, por consequência, da dignidade humana, se sobrepondo a situações estáticas de caráter puramente patrimonial ou biológico.

A família não é apenas aquela imposta pelas relações patrimoniais ou consanguíneas, a família contemporânea, além de abarcar também os tradicionais conceitos de família, expande-se, endentendo-a como um núcleo social em que indivíduos escolhem por compartilhar relações sócioafetivias e de responsabilidade familiar. É justamente neste sentido que pode ser analisada a constitucionalização do Direito Civil no ramo do Direito de Família. Na operacionalização do direito dentro deste seguimento é possível elencar uma série de princípios que sevem de norteadores da tutela das famílias contemporâneas pelo Estado, não devendo e não podendo o Estado Brasileiro deixar de garantir legitimidade às formações familiares que, apesar de não estarem estritamente positivadas na lei, existem no contexto fático e, através dos princípios extraídos da própria lei, não poderia o Estado marginalizar tais agrupamentos familiares, sob o risco de ferir o próprio texto Constitucional.

 

REFERÊNCIAS

ABREU, Laura Dutra de. A Família Romana: Conceito e Histórico. Disponível em: . Acesso em 18 jan. 2017.

ALBA, Felipe Camilo Dall’. Os três pilares do Código Civil de 1916: a família, a propriedade e o contrato. In: Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, a. 4, n. 189, 20 set. 2004. Disponível em: . Acesso em 01 fev 2017.

ALBINANTE, Isabel Cristina. Paternidade Socioafetiva – Famílias, Evolução, Aspectos Controvertidos. 73f. Monografia (Preparação à Carreira de Magistratura) – EMERJ, Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: . Acesso em 13 fev 2017.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. SILVA, Virgílio Afonso da (trad.). 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BARRETO, Luciano Silva. Evolução Histórica e Legislativa da Família. Disponível em: . Acesso em 05 fev. 2017.

BARUFI, Melissa Telles. O Reconhecimento do valor da busca pela felicidade no Judiciário. In: Jurisway: portal eletrônico de informações, 07 out. 2015. Disponível em: . Acesso em 11 ago. 2017.

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 11 fev. 2017.

_________.  Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 13 fev 2017.

_________.  Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituto o Código Civil. Disponível em: . Acesso em 20 de abr 2017.

_________.  Lei Nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 11 ago 2017.

_________. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 3212/2015. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1999535>. Acesso em 19 out. 2017.

_________. Senado Federal: Proposta de Emenda à Constituição nº 19, de 2010 (PEC da Felicidade). Disponível em: . Acesso em 11 ago. 2017.

_________. Projeto de Lei do Senado nº 700, de 2007. Modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 dez. 2016.

_________. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2017.

_________.  Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 09 out. 2017.

_________. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 09 jun. 2017.

_________.  Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2017.

BUCHMANN, Adriana. A paternidade socioafetiva e a possibilidade de multiparentalidade sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio. 79f. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2017.

CALDEIRA, Giovana Crepaldi. Princípio da dignidade da pessoa humana e a Paternidade Socioafetiva à luz do princípio do melhor interesse da criança. Disponível em: . Acesso em 28 mar. 2017.

CALDERÓN, Ricardo Lucas. Princípio da afetividade no direito de família. Disponível em: . Acesso em 11 ago. 2017.

CARDIN, Valéria Silva Galdino. Do Planejamento Familiar, da paternidade responsável e das políticas públicas. In: Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): portal eletrônico de informações, s.d. Disponível em: . Acesso em 11 ago. 2017.

CASTELO, Fernando Alcântara. A Constitucionalização do Direito de Família e o Direito de Filiação – A igualdade jurídica entre os filhos. Disponível em: . Acesso em 08 ago. 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões. v. 5. 5 ed. São Paulo. Editora: Saraiva, 2012.

CUNHA, Matheus Antonio da. O conceito de família e sua evolução histórica. In: Portal Jurídico Investidura, Florianópolis, 27 set. 2010. Disponível em: . Acesso em 31 jan. 2017.

DIAS, Maria Berenice A evolução da família e seus direitos. Disponível em: . Acesso em 12 fev 2017.

_________. Alimentos e Paternidade Responsável. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2016.

_________.  A mulher no Código Civil. Disponível em: . Acesso em 08 fev. 2017.

_________.  Casamento: nem direito nem deveres, só afeto. Disponível em: . Acesso em 29 jan. 2017.

_________. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015.

DILL, Michele Amaral; CALDERAN, Thanabi Bellenzier. Evolução histórica e legislativa da família e da filiação. In:Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 14, n. 85, fev 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9019>. Acesso em 16 jan 2017.

_________. Poder familiar: Mudança de conceito. In: Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 13, n. 83, dez. 2010. Disponível em: . Acesso em 27 set. 2017.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. BOEIRA, Nelson (trad.). São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direito das Famílias. v. 6. 4 ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.

____________. Curso de Direito Civil: Famílias. v. 6. 7. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.

FERMENTÃO, Cleide Aparecida Rodrigues Gomes; LOPES, Sarila Hali Kloster. O Dever da prestação de afeto na filiação como consequência da tutela jurídica da afetividade. Disponível em: . Acesso em 14 out. 2017.

FERREIRA, Marie Joan Nascimento. A Felicidade como condição humana da vita activa, sob a ótica de Hanna Arendt. In: V Encontro Internacional do Conpedi, Uruguai, ANAIS... Disponível em: . Acesso em 12 ago. 2017.

FONSECA, Thaluane. Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais correlacionados ao Direito de Família. Disponível em: . Acesso em 30 jan. 2017.

FRISON, Mayra Figueiredo. O pluralismo familiar e a mutação constante do formato de família: A constitucionalização do direito civil e dimensões do concubinato na promoção da dignidade da pessoa humana. 132f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, 2012 Disponível em: .  Acesso em 05 fev. 2017.

GAGLIANO Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. v. único. São Paulo: Saraiva, 2017.

GIUDICE, Laura Lima. Modelo clássico de família esculpido no Código Civil de Bevilaqua e os paradigmas da nova família a partir da constituição federal de

1988 até nossos dias. Disponível em: . Acesso em 05 fev. 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. v. 6. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Marília Mota. Família Socioafetiva. Brasília, 2010. Disponível em: . Acesso em 18 jan. 2017.

GUEDES, Enio Eduardo Ferreira Franco. O Direito à Busca da Felicidade como Direito Social Fundamental. 30f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialista Lato Sensu) – EMERJ, Rio de Janeiro, 2014. Disponível em: . Acesso em 11 ago. 2017.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Casamento Regime de Bens. Disponível em: . Acesso em 18 jan. 2017.

_____________. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32839-40754-1-PB.pdf>. Acesso em 19 out 2017.

_____________. Pressupostos, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Disponível em: . Acesso em 10 out. 2017.

_____________. Sobre peixes e afetos. Disponível em: . Acesso em 19 abr. 2017.

____________. Tendências do Direito Civil no século XXI. Disponível em: . Acesso em 12 fev. 2017.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA. Enunciados. Disponível em: .  Acesso em 19 abr. 2017.

LOBATO, Ana Terra Feitosa. Uma análise histórica da institucionalização matrimonial. In: Viajus: portal eletrônico de informações, s.d.. Disponível em: Acesso em 01 fev. 2017.

LOBO, Paulo. Direito Civil - Famílias. 4 ed. São Paulo, Editora: Saraiva, 2011.

_________. Princípio Jurídico da Afetividade na Filiação. In: II Congresso Brasileiro de Direito de Família: A Família na travessia do milênio, Belo Horizonte, ANAIS..., 1999, p. 245-254. Disponível em: . Acesso em 05 ago. 2017.

LORENZO, Wambert Gomes Di. A Igualdade e suas Naturezas Normativas: Da Axiologia à Dogmática Jurídica. In: Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 9, n. 1, 2016. Disponível em: . Acesso em 07 ago. 2017.

MACHADO, Grazyela Do Nascimento Sousa. Teorias sobre os princípios jurídicos. In: Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 14, n. 95, dez. 2011. Disponível em: . Acesso em 01 ago. 2017.

MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao Direito de Família: repercussão na relação paterno-filial. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 18, n. 3.843, 13 jan. 2013. Disponível em: . Acesso em 09 ago. 2017.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

_________. O custo do abandono afetivo. Disponível em: . Acesso em 14 out. 2017.

MAIA, Fernando Joaquim Ferreira. A Evolução do Status Familiae em Roma do Pré ao Pós-Classicismo. Disponível em: . Acesso em

21 jan 2017.

MANERICK, Rosa Maria dos Santos. O Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e sua efetividade no Direito de Família. In: Revista Eletrônica Direito e Política. Itajaí, v. 1, n. 1, 3 quadr. 2006. Disponível em: . Acesso em 02 ago. 2017.

MENEZES, Larissa Pacheco. Evolução Histórica da Família. In: Viajus: portal eletrônico de informações, s.d. Disponível em: . Acesso em 28 jan 2017.

NOGUEIRA, Mariana Brasil. A Família: conceito e evolução histórica e sua importância. Disponível em: . Acesso em 16 jan. 2017.

NORONHA, Maressa Maelly Soares; PARRON, Stênio Ferreira. A Evolução do Conceito de Família. Disponível em: . Acesso em 17 jan. 2017.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil.  v. 5. 25. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a Organização Jurídica da Família. 157f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2004. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2017.

_________. Pai, porque me abandonaste? Disponível em: . Acesso em 13 out. 2017.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha; SILVA, Cláudia Maria. Nem só de pão vive o homem. In: Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3, p. 667-680, set./dez 2006. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/se/v21n3/a06v21n3.pdf>. Acesso em 19 out. 2017.

PORTO, Daniela de Fátima Braga; MAGALHÃES, Gabriel Gomes Canêdo Vieira de. O Princípio da Busca da Felicidade e sua repercussão na sociedade brasileira. In: Revista Jurisvox, n. 16, v. 2, dez. 2015. Disponível em: . Acesso em 11 ago. 2017.

PRADO, Camila Affonso. Responsabilidade civil dos pais pelo abandono afetivo dos filhos menores. 238f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: . Acesso em 05 out. 2017.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. O instituto do poder familiar: uma breve análise. In: Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 17, n. 124, mai. 2014. Disponível em: . Acesso em 29 set. 2017.

REIS, Clarice Moraes. O Poder Familiar na nova realidade jurídico-social. Disponível em: . Acesso em 01 out. 2017.

REZENDE, Adriana Silva Ferreira de; DUTRA, Damaris Domingos; RANGEL, Tauã Lima Verdan. Direito de família monetarizado: para além do afeto, o dano moral. In: Jornal Jurid, Bauru, 06 jan. 2017. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2017.

RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: . Acesso em 19 out. 2017.

RIOS, Fernanda de Mello. Paternidade Socioafetiva e a Impossibilidade de sua desconstituição posterior. 55f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2012. Disponível em: . Acesso em 05 fev. 2017.

RODRIGUES, Oswaldo Peregrina Rodrigues. A família decorrente do casamento e sua repercussão no Código Civil de 2002. 329. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005. Disponível em: . Acesso em 07 fev. 2017.

SÁ, Caroline Silveira; MADRID, Daniela Martins. Evolução Histórica da Família no Brasil. In: Revista Intertemas, Unitoledo, 2008. Disponível em: . Acesso em 18 jan. 2017.

SANDRI, Silvia Taisa Rodrigues. Constituição e Dissolução da Sociedade Conjugal no Direito Canônico: Concílio Trento e as Primeiras Constituições do Arcebispo da Bahia. In: Revista Jurídica Cesumar, v.3, n. 1, 2003, p. 429-440. Disponível em: . Acesso em 01 fev. 2017.

SANDRI, Vanessa Berwanger. Princípio Jurídico da paternidade responsável: distinção entre planejamento familiar e controle de natalidade. Disponível em: . Acesso em 15 dez 2016.

SANTOS, Cássia Lucélia Pereira dos; SANTOS, Luciano Gomes dos. O matrimônio na perspectiva do Código de Direito Canônico e do Código Civil Brasileiro. Disponível em: . Acesso em 30 jan. 2017.

SANTOS, Patrick da Silva. Direito à Felicidade na Constituição Brasileira de 1988: Utopia ou Realidade? Disponível em: . Acesso em 11 ago. 2017.

SIMÃO, José Fernando. Notas sobre a organização da Família Romana. In: Carta Forense: portal eletrônico de informações, 2013 Disponível em: . Acesso em 18 jan. 2017

____________. De Alexandre a Luciane? Da cumplicidade pelo Abandono ao Abandono punido! In: Carta Forense. Disponível em: . Acesso em 19 out. 2017.

SOBRAL, Mariana Andrade. Princípios constitucionais e as relações jurídicas familiares. In: Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 13, n. 81, out. 2010. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2017.

SOUSA, Andreaze Bonifacio de. O princípio da afetividade no direito brasileiro: quando o abandono afetivo produz dano moral. In: Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 11, n. 52, abr 2008. Disponível em: . Acesso em 20 out. 2017.

SOUZA; Fernando Henrique Cunha; SILVA, Sérgio Henrique Ferreira. A Influência do Direito Canônico no Código Civil Brasileiro de 1916, em um Projeto de Subserviência da Mulher no âmbito do Seio Familiar. In: Webartigos: portal eletrônico de informações, s.d. Disponível em: . Acesso em 02 fev. 2017.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Método, 2013.

_________. Direito Civil: Direito de Família. v. 5. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

_________. Da indenização por abandono afetivo na mais recente jurisprudência brasileira. In: Migalhas: portal eletrônico de informações, 26 jul. 2017. Disponível em: . Acesso em 10 out. 2017.

TAVARES, Osvaldo Hamilton. A Influência do Direito Canônico no Código Civil Brasileiro. Disponível em: . Acesso em 01 fev 2017.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. A Disciplina Jurídica da Autoridade Parental. In: Instituto Brasileiro de Direito de Família: portal eletrônico de informações, p. 1-22. Disponível em: . Acesso em 26 set. 2017.

TELLES, Bolivar da Silva. O Direito de Família no Ordenamento Jurídico na visão Codificado e Constitucionalizada. Disponível em: . Acesso em 10 fev. 2017

TRISTÃO, Ane Cristine Souza de Queiroz. A priorização do poder familiar irresponsável em detrimento da família substituta em face do

melhor interesse da criança. 25f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialista Lato Sensu) – EMERJ, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: . Acesso em 01 out. 2017.

TSUTSUI, Priscila Fialho. Paterfamilias, casamento e divórcio na Roma antiga. In: Revista Conteúdo Jurídico, Brasília, 19 nov. 2013. Disponivel em: . Acesso em 18 jan. 2017.

VATICANO. Constituição Apostólica “Sacrae Disciplinea Leges” de Promulgação do Código de Direito Canônico. Promulgado em 25 de janeiro de 1983. Disponível em: < http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf>. Acesso em 01 fev 2017.

VELTRINI, Maria Cristina Seara. Planejamento Familiar: Um direito ou um dever do casal? Disponível em: . Acesso em 08 ago. 2017.

VILLELA, João Baptista. Desbiologização da Paternidade. In: Revista da Faculdade de Direito, Belo Horizonte, n. 21, 1979, p. 400-418. Disponível em: . Acesso em 10 jun. 2017.

VÍRGILIO, Jan Parol de Paula; GONÇALVES, Dalva Araújo. Evolução Histórica da Família.  Disponível em: . Acesso em 30 jan. 2017.

YASSUE, Izabela. A Família na Constituição Federal de 1988. In: Viajus: portal eletrônico de informações, s.d.. Disponível em: . Acesso em 10 fev. 2017.

ZARIAS, Alexandre. A família do Direito e a família no Direito: a legitimidade das relações sociais entre a lei e a Justiça. In: Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 25, n. 74, out. 2010. Disponível em: . Acesso em 04 fev. 2017.

 

NOTAS:

[4] Ibid. “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;”

Data da conclusão/última revisão: 7/8/2018

 

Como citar o texto:

REZENDE, Adriana S. F.; RIDOLPHI, Alencar Cordeiro, et al..O Direito Civil Brasileiro: os princípios norteadores da família contemporânea. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1559. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4158/o-direito-civil-brasileiro-os-principios-norteadores-familia-contemporanea. Acesso em 9 set. 2018.

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