INTRODUÇÃO

O resumo expandido tem como objetivo abordar a temática do Biocentrismo, trazendo uma visão acerca do meio ambiente, abordando também o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca das práticas da Vaquejada e da Farra do boi. Assim, será analisado os julgados ADI 4983 ED-AgR / CE na qual se refere à prática vaquejada, bem como o Recurso Extraordinário de número 153.531-8, de Santa Catarina, no qual dispõe sobre a Farra do Boi.

MATERIAL E MÉTODOS

No presente trabalho foi utilizado o método dedutivo para a sua elaboração, juntamente com a pesquisa bibliográfica, leituras de alguns sites selecionados da internet e revisão de julgados sobre o assunto em tela.

DESENVOLVIMENTO

Após a década de 1950, surgiu o movimento chamado de biocentrismo, em oposição ao antropocentrismo, o qual tinha o homem em posição de centralidade, assim ensina Ariadne Mansu de Castro, veja-se:

Como alternativa a essa concepção antropocêntrica, encontra-se o biocentrismo (do grego bios, “vida”; e kentron, “centro”), uma concepção segundo a qual todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência. O biocentrismo preocupa-se com a vida, em todas as formas que possa apresentar – vegetal e animal, humana e não-humana, mostrando-se conciliador, integrador e holístico por definição. (CASTRO, 2008, s.p.)

O biocentrismo nas lições de Fiorillo, “teria por objeto a tutela de toda e qualquer vida”. (FIORILLO, 2011, p. 67-68), tal movimento defende que toda forma de vida pertence ao universo. Deste modo as formas de vida são postas em posição de igualdade, não há aqui uma forma de vida se sobrepondo a outra (PORTAL EDUCAÇÃO, s.d.) Logo, a ideia de igualdade das formas de vida pregada pela visão biocêntrica, nasce também como uma antinomia ao movimento utilitarista pregado por Stuart Mill, pois este consagrava que uma coisa só deveria ser protegida se tivesse relevância para ser explorada, deste modo aduz Hans Jonas:

[...] tal sistema, ao desconsiderar a singularidade de cada criatura e o caráter sagrado da vida, justifica a tutela da fauna conforme a serventia que os animais possam ter. Tratados via de regra, como mercadoria, matéria- prima ou produto de consumo, os animais- do ponto de vista jurídico- têm negada sua natural condição de seres sensíveis. (JONAS, 1995 apud CASTRO, 2008, s.p.)

Assim, o movimento biocêntrista aduz que toda forma de vida carece de proteção, não só a humana como consagrado pela visão antropocentrista, bem como não só aquela que tivesse relevância para ser explorada, como consagrado pela visão utilitarista de Stuart Mill, mas sim como dito anteriormente, toda forma de vida, conforme consagrado no art. 3, inciso I da Lei 6.938/81, in verbis:

Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […] (BRASIL, 1981).

Visto a visão biocêntrica, passa-se para a definição de meio ambiente, no qual se define segundo as lições do Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (2002, p. 454), como o ambiente sendo aquilo que “Cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas de todos os lados”. Nas definições de Marcelo Abelha Rodrigues, o conceito de meio ambiente seria:

Em resumo, o meio ambiente corresponde a uma interação de tudo que, situado nesse espaço, é essencial para a vida com qualidade em todas as suas formas. Logo, a proteção do meio ambiente compreende a tutela de um meio biótico (todos os seres vivos) e outro abiótico (não vivo), porque é dessa interação, entre as diversas formas de cada meio, que resultam a proteção, o abrigo e a regência de todas as formas de vida. (RODRIGUES, 2016, p.70)

Para Fiorillo, o meio ambiente conceitua-se:

Primeiramente, cumpre frisar que é unitário o conceito de meio ambiente, porquanto todo este é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Não se busca estabelecer divisões estanques, isolantes, até mesmo porque isso seria um empecilho à aplicação da efetiva tutela. (FIORILLO, 2011, p.74)

Apesar dos conceitos traçados ao longo do tempo acerca do meio ambiente, percebe-se que não é possível delimitar uma única definição, pois este tema abrange muito mais do que parece. Segundo as lições Frederico Amado, existem espécies a serem consideradas como meio ambiente, sendo elas – Natural, Cultural, Artificial e ainda Laboral. (AMADO, 2015, p.04)

A forma Natural seria aquela formada por elementos da natureza com ou sem vida, o que difere das demais formas, sendo a cultural compostas por criações tangíveis ou intangíveis do homem através de elementos da natureza (AMADO, 2015, p.04). O elemento artificial seria aquele que seria formado através de transformações feitas pelo homem, que diferentemente do laboral, seria aqueles criados por empresas que cumprem normas do trabalho, assegurando o obreiro condições para a sua atividade laboral. (AMADO, 2015, p. 04) Em contrapartida, nas visões de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados.

E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. (FIORILLO, 2011, p.74)

            Considera-se, o meio ambiente um patrimônio público, ou seja, para o povo que deve ser resguardado e protegido coletivamente, bem como determina o artigo 2°, inciso I, da Lei nº 6.938/1981:

Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo […] (BRASIL,1981).

A Constituição de 1988 ressaltou, em seu artigo 225, que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações [...] (BRASIL,1988).

       Destaca-se que o artigo traz a palavra “todos”, o que remete ao artigo 5° da constituição que garante “a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no pais” (BRASIL,1988), estabelecendo o princípio da soberania que buscou por determinar as pessoas o absoluto direito acerca do direito ambiental brasileiro. Em suma, a Constituição se refere à tutela Poder Público e a coletividade, o que significa que a proteção do meio ambiente é um dever tanto da sociedade, quanto das instituições públicas, e não apenas uma mera norma de conduta, já que o meio ambiente faz parte do princípio da dignidade da pessoa humana, e é voltado para a satisfação das necessidades humanas. (FIORILLO, 2011, p. 64)

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A vaquejada, como prática, surgiu no nordeste aproximadamente no século XIX, cujo objetivo é:

O objetivo da vaquejada, praticada sempre por duplas de vaqueiros, é encurralar o boi com os cavalos e derrubá-lo puxando seu rabo. É necessário deixá-lo com as quatro patas para cima para marcar pontos. (FREITAS, 2016, s.p.)

Já a “farra do boi”, como manifestação cultural, é muito comum no Estado de Santa Catarina, consiste em:

A festa acontecia frequentemente na época da Páscoa, quando centenas de bois eram torturados e mortos, em um martírio que começa dias antes. A tortura começa alguns dias antes da festa, quando o boi é isolado e deixa de ser alimentado. Quando o animal está a dias sem comer, são colocados comida e água próximos a ele, de forma que ele possa ver mas não possa alcançar, ficando desesperado. No dia da Farra, o boi é solto pelas ruas, onde as pessoas aguardam portando os mais variados instrumentos para ferir o boi, como por exemplo, pedaços de pau, pedras, chicotes, facas, cordas e lanças. Algumas vezes, o boi é perseguido até encontrar o mar e atira-se, onde morre afogado. (PACIEVITCH, s.d., s.p.)

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI nº 4983/CE, proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa do Animal em face da Emenda Constitucional - EC 96/2017, que considerava como prática esportiva a utilização de animais, com intuito cultural (BRASIL, 2017) .  Veja-se que a mencionada emenda na íntegra, na qual inseriu o parágrafo 7° do artigo 215 da Carta Magna:

[...] para fins do disposto na parte final do inciso VII do parágrafo 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o parágrafo 1º do artigo 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. [...] (BRASIL, 1988).

O Relator, Ministro Marco Aurélio, ao analisar a mencionada ADI, se posicionou no sentido de considerar a vaquejada como uma medida de crueldade intrínseca, razão pela qual a julgou a ADI procedente. Veja-se a mencionada decisão:

Ementa: Processo Objetivo – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Atuação do Advogado-Geral da União. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. Vaquejada – Manifestação Cultural – Animais – Crueldade Manifesta – Preservação da Fauna e da Flora – Inconstitucionalidade. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada (BRASIL, 2016).

Ao analisar o Recurso Extraordinário de nº 153.531-8, de Santa Catarina, proposto pela Associação Amigos de Petrópolis- Patrimônio, Proteção dos Animais, Defesa da Ecologia, A LDZ – Liga de Defesa dos Animais, A- SOZED- Sociedade Zoológica Educativa e APA – Associação Protetora dos Animais.  A 2° Turma do  Supremo Tribunal Federal decidiu, por quatro votos a um, acolher o recurso e declarar a inconstitucionalidade da prática da farra do boi, sob o fundamento de que os animais estão sujeitos a prática de crueldade, assim violando o artigo 225,§1°, inciso VII. Veja-se a mencionada decisão:

Ementa: Costume - Manifestação Cultural - Estímulo - Razoabilidade - Preservação da Fauna e da Flora - Animais - Crueldade. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi" (BRASIL, 1997).

          Assim foi demonstrado que tanto a ADI nº 4983/CE, quanto o Recurso Extraordinário de nº 153.531-8, foram julgados inconstitucionais por serem considerados que tanto a farra do boi, quanto a vaquejada submentem os animais a tratamento cruel.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Em suma, conforme analisado o biocentrismo tutela toda a forma de vida existentes no meio ambiente. Passando para a análise do meio ambiente, foi abordado que o mesmo considera todas as formas de seres vivos, assim tutelando o meio biótico e abiótico.

            Desta forma, ao analisar a ADI 4983, e o Recurso Extraordinário de número 153.531-8, constatou-se que são considerados inconstitucionais as práticas da Vaquejada e da Farra do Boi, segundo a visão do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento que de ser a vaquejada como uma medida de crueldade intrínseca, e a farra do boi constitui prática em que os animais estão sujeitos a tratamento cruel, assim violando o art. 225, §1, VII, da Constituição Federal.

REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico. Resumo de Direito Ambiental Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Método, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada e 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 23 ago. 2018.

___________. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 23 ago. 2018.

___________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 23 ago. 2018.

CASTRO, Ariadne Mansu. Antropocentrismo, Biocentrismo e Direito dos Animais. Disponível em: . Acesso em 05 set. 2018.

DICIONÁRIO da Língua Portuguesa. 2002, Porto, Porto Editora.

ENTENDA o Antropocentrismo e o Biocentrismo. In: Portal Educação: portal eletrônico de informações, s.d. Disponível em: . Acesso em 05 set. 2018.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FREITAS, Ana. O que é a vaquejada. E por que ela foi proibida pelo Supremo. In: Nexo Jornal: portal eletrônico de informações, 16 out. 2016. Disponível: Acesso em: 05 set. 2018 

PACIEVITCH, Thais. Farra do Boi. In: Infoescola: portal eletrônico de informações, s.d. Disponível: . Acesso em 04 set. 2018.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental Esquematizado .3.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Data da conclusão/última revisão: 10/9/2018

 

Como citar o texto:

AZEVEDO, Jéssica Tardin; FUMIAN, Paula Castanheira; OLIVEIRA, Maria Izabel Crisostomo; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Biocentrismo e o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: uma análise do julgamento da Farra do boi e da vaquejada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1564. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4178/biocentrismo-entendimento-jurisprudencial-supremo-tribunal-federal-analise-julgamento-farra-boi-vaquejada. Acesso em 2 out. 2018.

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