RESUMO

A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, promoveu alterações na CLT a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Com a inserção do artigo 611-A, fica estabelecida a supremacia das cláusulas de Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Lei, evidenciando que as convenções e os acordos coletivos deixam de ser suplementares para assumirem um papel regulador de interesses e objetivos econômicos. Buscou-se, por meio de uma pesquisa bibliográfica qualitativa, analisar os posicionamentos de doutrinadores e juristas acerca da inconstitucionalidade do artigo 611-A. A nova lei tem sido objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, que defendem a inconstitucionalidade de alguns de seus artigos, inclusive o artigo 611-A.

Palavras-chaves: CLT. Direito do Trabalho. Inconstitucionalidade. Negociação Coletiva. Reforma Trabalhista.

ABSTRACT

Law no. 13,467, of July 13, 2017, promoted changes in the CLT to adapt the legislation to the new labor relations. The inclusion of Article 611-A establishes the supremacy of the clauses of the Collective Agreement and the Collective Labor Agreement on the Law, showing that collective agreements and agreements are no longer complementary to assume a regulating role of interests and economic objectives. It was sought, through a qualitative bibliographical research, to analyze the positions of jurists and jurists regarding the unconstitutionality of article 611-A. The new law was the subject of several Direct Actions of Unconstitutionality (ADI), pending before the Federal Supreme Court, which defend the unconstitutionality of some of its articles, including article 611-A.

Keywords: CLT. Employment Law. Unconstitutionality. Collective Bargaining. Labor Reform.

INTRODUÇÃO

Com a promulgação da nova legislação trabalhista, cujo teor gerou muitas discussões e polêmicas até sua aprovação pelo Congresso Nacional, alguns artigos sofreram alterações e outros foram inseridos. Um dos artigos que foram acrescentados à CLT foi o 611-A que estabelece, dentre outras coisas, que o negociado nas Convenções e nos Acordos Coletivos de Trabalho tem valor maior que a própria Lei e que a justiça trabalhista deve aceitar o que for deliberado, limitando-se a fazer cumprir as cláusulas previstas, sem margem para interpretações.

Diante disso, doutrinadores e juristas se posicionaram contra, alegando inclusive que o artigo é inconstitucional por ferir princípios basilares do Direito do Trabalho, como a dignidade da pessoa humana e o da proporcionalidade que garante a conciliação de bens jurídicos protegidos pela constituição, estando estritamente ligados à proteção dos direitos das pessoas e das liberdades individuais e coletivas.

A presente pesquisa buscou reunir argumentos que pudessem explicar essa visão da inconstitucionalidade presente no artigo 611-A, sob quais fundamentos ela se sustenta, objetivando demonstrar a repercussão dessas arguições no meio jurídico, bem como de que forma podem impactar no futuro das relações contratuais de trabalho.

Para a realização da análise foram consultados artigos feitos por especialistas no assunto, a própria legislação, as ADIs que foram apresentadas ao Supremo Tribunal Federal, e os doutrinadores que abordaram o assunto. A pesquisa é do tipo bibliográfica qualitativa exploratória, cujo objetivo foi analisar os posicionamentos levantados quanto à inconstitucionalidade do artigo 611-A.

Pode-se perceber, assim, que a inserção do novo artigo trouxe consigo, conforme doutrinadores e juristas consultados, divergências com disposições da Carta Magna que estabelece princípios basilares de proteção ao trabalhador, como o da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, especialmente no que tange à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança, que se choca com o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, instituído com as novas disposições.

1  ACORDOS E CONVENÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, cujos incisos visam à melhoria de sua condição social, reconhece, em seu inciso XXVI, as convenções e os acordos coletivos de trabalho. (BRASIL, 1988)

As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos – estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional – a respeito de condições de trabalho para a categoria. Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e os sindicatos da categoria profissional a respeito de condições de trabalho. São consideradas fontes do Direito do Trabalho. (MARTINS, 2013)

De acordo com Nascimento e Nascimento (2018) a convenção coletiva é um instrumento normativo autoelaborado em nível de categoria e na base territorial dos sindicatos estipulantes. As convenções coletivas são a forma tradicional do direito coletivo do trabalho no Brasil, sempre reconhecidas pelo Estado, ainda que com limitações resultantes da interferência do Estado na política salarial, diretriz hoje afastada porque há livre negociação de salários.

Nas palavras de Delgado (2017), “consideram-se diplomas compostos de normas excepcionais (benéficas ou restritivas) os instrumentos próprios à normatização autônoma privada, como convenção coletiva, acordo coletivo ou contrato coletivo de trabalho”.

A CLT, em seu artigo 611, define que a convenção coletiva de trabalho “é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. (BRASIL, 1967)

Portanto, a Convenção Coletiva de Trabalho tem origem em uma pauta de reivindicações aprovada em assembleia da categoria. A partir disso, são negociadas as bases para uma Convenção Coletiva de Trabalho, documento firmado entre as entidades sindicais de empregados e as patronais.

O parágrafo 2º do artigo 611, a CLT prevê que é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (BRASIL, 1967)

Para Nascimento e Nascimento (2018), as convenções desempenham um papel impulsionador da lei, uma vez que diversos direitos trabalhistas nascem naquelas e depois passam por esta. Provocam, às vezes, um empilhamento de direitos trabalhistas em escala e permitem ajustes de detalhes inadequados para a lei. Como formas consensuais, são dotadas de maior eficácia e simplificação, pois resultam de negociações coletivas, às vezes, penosas, acompanhadas ou não de greves. Quando estas negociações são frustradas, o conflito é resolvido pelo Estado, por dissídios coletivos, ou ainda, por arbitragem.

Por fim, destaca-se que o negociado nas convenções coletivas vale para todos da categoria representada, enquanto que nos acordos coletivos vale apenas para os envolvidos nas negociações.

2 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO

A Constituição Federal, considerada Lei Maior, a Carta Magna, se apresenta de fato como um conjunto de normas e princípios jurídicos impostos a todos os cidadãos, inclusive instituições e o próprio Estado, formando um Estado Democrático de Direito. Todas as disposições legais têm por base a Lei Maior e não podem se desviar dela.  A supremacia constitucional existe quando se apresenta equivalência em seu conjunto de normas. Quando qualquer dispositivo fere a Constituição, diz-se que está havendo uma inconstitucionalidade, ficando este sujeito à nulidade.

Em observação ao que explica a doutrina quanto a princípios no Direito Brasileiro, na visão de Miguel Reale (2003), revela que se tratam de verdades fundantes de um sistema de conhecimento, admitidas de tal maneira por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, por motivos de ordem prática de caráter operacional, ou seja, manifestam-se como pressupostos exigidos pelas necessidades de pesquisa e da práxis. Conceitua também Bandeira de Melo (2005) que princípio é mandamento nuclear de um sistema de normas, um alicerce, disposição fundamental, que serve de critério para sua exata compreensão e inteligência.

De acordo com José Felipe Ledur (2017), os direitos fundamentais concretizam princípios e valores reputados essenciais pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e são a expressão do Estado Democrático de Direito, cujo propósito é assegurar o exercício dos direitos sociais, mantendo-se correspondência com objetivos fundamentais da República, como a construção de sociedade livre, justa e solidária, empenhada em erradicar a pobreza e a marginalização, bem como em reduzir as desigualdades sociais e remover toda sorte de preconceitos.

Entende-se pelo princípio da dignidade humana a noção de que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como meio para atingir determinado objetivo. Veda-se, assim, a coisificação do homem, e, no caso específico do direito do trabalho, a coisificação do trabalhador. (RESENDE, 2013)

Ainda segundo Resende (2013), o reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana foi o marco divisor da constitucionalização do direito e do reconhecimento da força normativa dos princípios. Por ocasião da Segunda Guerra Mundial, após as barbaridades cometidas pelo nazifacismo, não consideradas crime no ordenamento jurídico vigente, surgiu a necessidade de agregar valores à legislação, que se obteve por meio da constitucionalização e da formação da teoria da força normativa da Constituição. (RESENDE, 2013)

Para Resende (2013), na mesma linha dos princípios da boa-fé e da razoabilidade, o princípio da dignidade humana, em que pese ser princípio geral do direito, e mais, princípio maior da constituição da República, vem sendo relacionado por alguns autores como princípio específico do Direito do Trabalho.

A doutrina do princípio da proporcionalidade é fruto do direito alemão, que repousa sobre a noção de poder. As normas que integram este princípio não possuem as características de regras, à falta de previsão expressa no ordenamento jurídico (BARROS, 2011)

Por outro lado, Bonavides (2004) assevera que o princípio da proporcionalidade não existe como norma geral do direito escrito, mas como norma esparsa na Constituição e cita, entre outros, o art. 5º, incisos V, X, XXV, sobre direitos e deveres individuais e coletivos; art. 7º, incisos IV, V e XXI, sobre direitos sociais. O princípio da proporcionalidade em sentido estrito estabelece que, para o fim a ser alcançado por uma disposição normativa deverá ser empregado o melhor meio possível, sob o prisma jurídico.

Compõe conteúdo do princípio da proporcionalidade, segundo Barros (2011): a) o equilíbrio a ser ponderado pelos tribunais, segundo o qual a sanção aplicada em face da infração praticada deverá ater-se ao objetivo político-normativo que envolve a norma violada; b) a aplicação do princípio em estudo pressupõe a idoneidade da medida sancionadora, ou seja, ela deverá ser adequada ao fim legítimo perseguido; c) ao lado da adequação, mister ainda que a medida seja necessária.

Entre outros valores, o princípio da proporcionalidade tem sua base na justiça, e visa a conciliação de bens jurídicos protegidos pela constituição, estando estritamente ligado à proteção dos direitos das pessoas e das liberdades individuais e coletivas. Na empresa, ele atua como garantia do limite aos direitos fundamentais e como um medidor do exercício desses direitos. (BARROS, 2011)

O artigo Art. 8º da CLT previa anteriormente em seu parágrafo único que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”. Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, excluiu-se a parte final do texto, estabelecendo que apenas que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, sem quaisquer ressalvas.

Além disso, foram acrescentados mais dois parágrafos que evidenciam a intenção de limitar a liberdade dos tribunais que passam a ter uma interferência mínima nos casos concretos, afastando a subjetividade e dando um caráter mais geral às decisões, estabelecendo que não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

No parágrafo 3º do artigo 8º da CLT, editado após reforma, há previsão de que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no artigo 104 da Lei nº 10.406 e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Dessa forma, o legislador amplia o poder dos acordos e convenções e diminui o poder dos juízes em, por exemplo, corrigir eventuais excessos.

De acordo com Carvalho (2017), com as novas disposições do artigo 8º da CLT, o poder Judiciário limitar-se-á a dar privilégios à vontade das partes contratantes em detrimento dos princípios informadores do Direito do Trabalho, deixando de extrair da norma a interpretação mais consentânea da realidade fática. Fica evidente, segundo Carvalho (2017), que o Poder Judiciário se apequenou, tornando-se um mero órgão homologador da vontade dos particulares, mesmo diante de uma afronta a normas imperativas, de ordem pública.

3 A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 E O ARTIGO 611-A DA CLT

A chamada Reforma Trabalhista, ocorrida com a promulgação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, promoveu alterações na CLT a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. A referida lei tem sido objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI que tramitam no Supremo Tribunal Federal que defendem a inconstitucionalidade de alguns de seus artigos, inclusive o artigo 611-A.

Pode-se verificar na leitura da ADI 5.766, que a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores, inclusive em matérias relativas a saúde e segurança do trabalhador (CLT, art. 611-A, XII) e a jornada de trabalho (CLT, arts. 59, §§ 5 o e 6o , 59-A, 59-B, 611-A, I a III, e 611-B, parágrafo único) entre outras medidas prejudiciais. (BRASIL, 2017)

A reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional com o advento da Lei supra inovou com a inserção do artigo 611-A, estabelecendo a supremacia das cláusulas de Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Lei, colocando o direito negociado nestes termos acima do legislado em relação aos temas elencados nos incisos. (BRASIL, 2017).

A prevalência do negociado sobre o legislado existia antes no ordenamento jurídico, contudo, era vislumbrado depois de estabelecidos patamares superior ao direito mínimo estabelecido em Lei, tornando-se tal condição favorável ao trabalhador. Com o advento da reforma e a instituição do artigo 611-A na CLT, ocorreu o oposto, já que passou a se permitir a redução de direitos e benefícios assegurados ao empregado nas Leis vigentes, deixando as convenções e os acordos coletivos de serem suplementares para assumir um papel regulador de interesses e objetivos econômicos. (CASSAR, 2017)

Segundo Vólia Cassar (2017), a expressão “entre outros” no caput do artigo 611-A evidencia o caráter genérico meramente exemplificativo das situações demonstradas nos incisos, sobretudo quando é realizada uma leitura concomitante com o artigo 611-B. Nesta parte do artigo, o rol é taxativo quanto a supressão ou a redução de direitos por meio da negociação coletiva, o que se pressupõe, para Cassar (2017), que se um artigo dispõe taxativamente os direitos não flexibilizados, quaisquer outros poderão ser negociados, ainda que não constantes nos incisos no artigo 611-A.

Pode-se notar que o texto do artigo 611-A, incisos XII e XIII permite o enquadramento dos percentuais do adicional de insalubridade e a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente. Essa condição é para Cassar (2017) uma nítida pretensão de reduzir valores, contrariando a ideia de que sejam direitos relativos à medicina e à segurança do trabalho, portanto, defeso à negociação coletiva.

O inciso V do artigo 611-A prevê que o plano de cargos e salários identifique as atribuições dos empregados que exercem funções de confiança, excluindo-os do capítulo II “Da Duração do Trabalho”, fazendo incidir a hipótese do artigo 62, inciso II da CLT que diz: “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. Isso levanta uma questão delicada quanto à carga horária desses trabalhadores que podem se tornar excessivas, quando a própria lei dá margem para a falta de limites, podendo comprometer a saúde e a qualidade de vida dos profissionais.

A súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, inciso II, estabelece que “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva”. (BRASIL, 2012). Para o TST não se pode precarizar normas que tratam de saúde, higiene e segurança do Trabalho, por serem estas de ordem pública, portanto, tratam-se de direitos intransponíveis, não passíveis de flexibilização.

Por flexibilização trabalhista, de acordo com Mauricio Godinho Delgado, entende-se como “a possibilidade jurídica, estipulada por norma estatal ou por norma coletiva negociada, de atenuação da força imperativa das normas componentes do Direito do Trabalho, de modo a mitigar a amplitude de seus comandos e/ou os parâmetros próprios para a sua incidência”. (DELGADO, 2017)

4 A DISCUSSÃO NO ÂMBITO JURÍDICO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 611-A DA CLT

Parte da doutrina posiciona-se de forma divergente em relação às novas disposições da legislação trabalhista contidas no artigo 611-A, dentre outras razões, pelo fato deste destacar-se de maneira explícita a sobreposição das normas coletivas sobre a Lei, evidenciando que as leis que regem as relações de trabalho estariam se esvaziando, perdendo força e equilíbrio. Alguns doutrinadores defendem, inclusive, a inconstitucionalidade do artigo por ferir princípios constitucionais.

Em análise aos posicionamentos de estudiosos apresentados depois da edição da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação de alguns dispositivos e acrescentou outros à CLT, percebe-se algumas opiniões contrárias às alterações relacionadas às convenções e acordos coletivos, que passaram a ser fontes maiores que a Lei em algumas situações elencadas no artigo 611-A que, para muitos, são questionáveis.

Vale ressaltar que a Lei 13.467/2017 impõe limites à interpretação judicial pela magistratura do trabalho, violando, segundo Carlos Henrique Leite, o amplo acesso do jurisdicionado à Justiça do Trabalho, ao passo que barra a independência interpretativa dos tribunais e juízes do trabalho, como pode ser percebido no texto dos novos parágrafos 2º e 3º do artigo 8º da CLT. (LEITE, 2018)

O artigo 8º, parágrafo 3º, da nova CLT, que referencia o parágrafo 3º do art. 611-A, com certa puerilidade, determina norma infraconstitucional intencionada a prejudicar a atividade judicial. Tais disposições procuram neutralizar ou apequenar a independência judicial, e, sobretudo, os encargos que a atividade interpretativa impõe ao magistrado, como a de sopesar o abundante normativo emergente dos princípios, valores e direitos fundamentais em geral e dos trabalhadores em particular estabelecidos na Constituição Federal. Os limites estabelecidos pelas disposições em apreço são inconstitucionais. (LEDUR, 2017)

O Ministério Público do Trabalho (MPT) aponta, por meio de nota técnica, que no artigo 611-A da CLT, foi retirada da Justiça do Trabalho a competência de analisar o conteúdo material das normas coletivas (Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho), restando a ela somente a função de examinar o aspecto formal dos instrumentos. Isso quer dizer que, com as novas disposições, a Justiça do Trabalho só poderá fazer qualquer análise se a Convenção ou o Acordo tiver sido registrado em cartório, não podendo questionar partes do texto que violem direitos trabalhistas, contrariando os artigos 5º e 114º, da Constituição Federal. (BRASIL, 2017)

Dessa forma, os parágrafos 1º a 5º do artigo 611-A da CLT, se revelam inconstitucionais por criarem obstáculos interpretativos aos magistrados trabalhistas ou embaraços e dificuldades para o trabalhador exercer o amplo direito fundamental de ação e de acesso à Justiça do Trabalho. (LEITE, 2018)

Conforme Nascimento e Nascimento (2018), o texto da Lei nº 13.467/2017 retira a ressalva relativa à aplicação subsidiária do direito comum naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais do direito do trabalho. A redação anterior privilegiava a aplicação dos princípios fundamentais do direito do trabalho em detrimento das normas do direito comum. Tal supressão pode indicar uma aplicação subsidiária apenas pela ausência de norma expressa trabalhista.

Para Delgado (2017) as convenções e os acordos coletivos, assim como cláusulas contratuais e de regulamento empresarial, não podem, a princípio, sofrer interpretação extensiva ou apropriação analógica. Nesse sentido, os temas elencados no artigo 611-A não poderiam ser objetos de negociação coletiva, sendo matérias que deveriam, segundo doutrinadores e juristas consultados, estar sujeitas à análise dos juízes e dos tribunais do trabalho.

A reforma trabalhista promovida com a edição da Lei n. 13.467/2017 estabelece que no exame de normas coletivas, o Poder Judiciário ficará adstrito à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (NASCIMENTO; NASCIMENTO, 2018)

Percebe-se, enfim, na leitura concomitante do parágrafo 1º do artigo 611-A da CLT e do parágrafo 3º do artigo 8 da CLT, que houve uma clara pretensão em impor limites à Justiça do Trabalho quanto à análise dos elementos de validade do negócio jurídico, de tal maneira que retirar dela a prerrogativa de se contrapor a determinados conteúdos presentes nas convenções e nos acordos coletivos.

O inciso V do art. 611-A da CLT permite a prevalência de norma coletiva que trata de teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, bem como da modalidade de registro da jornada. Se os entes coletivos vierem a atingir de modo reflexo o núcleo essencial do direito fundamental à duração do trabalho normal e/ou à proteção ao salário, as cláusulas normativas estarão sujeitas à declaração de nulidade. (LEDUR, 2017)

Ao permitir o enquadramento do grau de insalubridade por meio de negociação coletiva, o art. 611-A da CLT atinge significativamente regra jusfundamental que assegura aos trabalhadores normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, normas estas que têm obtido configuração infraconstitucional em que estabelecidos os graus de insalubridade, a permitir a percepção do adicional de remuneração, também direito fundamental. Tais disposições nos regulamentos coletivos podem estar sujeitas à declaração de nulidade. (LEDUR, 2017)

Para Castelo (2017), é patente a injuridicidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 8º da CLT, inclusive, porquanto incompatível com outros novos preceitos da própria lei 10.406/2017, por exemplo, os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 611-A da CLT com a redação introduzida pela nova lei e é clara a injuridicidade e inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do art. 8º da CLT na medida em que ignora que a atividade jurisdicional e o processo não são poder e instrumentos puramente técnicos, mas, fundamentalmente éticos.

Dessa forma, se estabelece no artigo 611-A, um inconstitucional “pacto de non petendo” legislativo que transgride os escopos sociais, políticos e jurídicos inerentes a atividade jurisdicional, que pode ser sintetizados em resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade – art. 8º do CPC – bem como violam, em particular, o parágrafo 3º, a garantia constitucional (inciso XXXV do art. 5º da C.F.) e legal (art. 3º do CPC) da inafastabilidade do controle judicial da apreciação de ameaça ou lesão de direito. (CASTELO, 2017)

Além disso, se estabelece um antijurídico “direito de prejudicar os outros” ao estabelecer a possibilidade do estabelecimento de regras que reduzam direitos sem a contrapartida, como se observa no parágrafo 2º do artigo, sendo que, de forma desproporcional e não isonômica, anula a cláusula em desfavor da empresa, aí, então, é o inverso, a contrapartida deverá ser cancelada – parágrafo 4º do artigo 611-A. (CASTELO, 2017)

Ainda, segundo Castelo (2017), a determinação contida no parágrafo 5º do artigo 611-A é absolutamente inconstitucional, posto que impõe um óbice perverso e ilegítimo de acesso à Justiça, particularmente, no caso das convenções coletivas, muitas vezes, para alcançar uma maior base territorial, são firmadas por várias dezenas de entidades sindicais profissionais e patronais (Federações, Sindicatos profissionais e patronais) o que levaria certamente a um óbice inadmissível ao exercício do direito de ação e de acesso à Justiça, até a um ilegítimo e desnecessário litisconsórcio multitudinário.

O artigo 8º da Constituição Federal prever que “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Percebe-se que as disposições implementadas no 611-A reforçam o previsto no inciso quanto às questões coletivas que envolvem o interesses dos trabalhadores elencados no novo artigo.

O parágrafo 5º do artigo 611-A estabelece que os sindicatos devem participar das ações interpostas no judiciário que se referirem às negociações presentes nos acordos e convenções coletivas que elaborarem. Nesse sentido, a Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade – CONTCOP, na Ação Direta de Constitucionalidade – ADI, nº 5.850, questiona como um sindicato sem receitas defenderá os interesses dos trabalhadores, fazendo referências a vários artigos da nova CLT que prever o pagamento facultativo de contribuições sindicais. Para a entidade, futuramente o dispositivo será letra morta, pois não haverá sindicatos que possam representar os trabalhadores e, consequentemente, não haverá acordos e convenções coletivas. (BRASIL, 2017)

Ainda segundo a CONTCOP, na mesma Ação Indireta de Constitucionalidade, o artigo 611-A, dentre outros artigos da nova CLT, mostram-se inconstitucionais em virtude de patente violação ao princípio da segurança jurídica, pois ao artigo estabelece questões que remete a temas sensíveis. Em se tratando de negociações coletivas, a parte que defende os interesses dos trabalhadores, no caso os sindicatos, não poderia ser enfraquecida. (BRASIL, 2017)

De acordo com Edson Fachin, em seu voto proferido no julgamento da ADI Nº 5.794 que trata das contribuições sindicais, a reforma trabalhista por um lado fortalece o poder negocial dos sindicatos, entre outras disposições, ao assegurar a prevalência da negociação coletiva sobre a lei, em relação à extensa gama de direitos indicados no artigo 611-A, contudo, por outro lado, desinstitucionaliza, de forma substancial, a principal fonte de custeio das instituições sindicais, tornando-a, como se alega, facultativa, nos termos dos artigos 578 e 579 da CLT. (BRASIL, 2017)

É possível aferir que a faculdade atribuída constitucionalmente ao trabalhador de se sindicalizar e o fim do pagamento compulsório aos sindicatos podem fragilizar essa relação, tornando contraditório o poder legislativo dado às normas coletivas pelo artigo 611-A, colocando-as acima da própria Lei, já que estas são elaboradas mediante deliberação sindical. Assim, frente a uma relação sindical enfraquecida, nas negociações coletivas, os trabalhadores podem se sujeitar aos interesses dos empregadores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou analisar o posicionamento de doutrinadores e juristas em relação à inconstitucionalidade do artigo 611-A da CLT que elenca situações em que as negociações definidas em Convenções e Acordos Coletivos podem sobrepor à lei. Doutrinadores e juristas apresentam argumentos que demonstram uma discordância em relação às alterações que culminaram na edição do 611-A, considerando-as prejudiciais aos trabalhadores e à Constituição.

Os argumentos apontados na análise nos levam a perceber que direitos trabalhistas podem ser, até mesmo de forma profunda, prejudicados nas negociações ou acordos que forem firmados futuramente, considerando que os incisos do artigo 611-A abordam a respeito de pontos críticos para os trabalhadores: jornada de trabalho, intervalo de descanso, regime de trabalho, insalubridade, descanso semanal, remuneração entre outros.

Ao analisar mais profundamente o artigo 611-A, chega-se a conclusão, mediante os discursos e o entendimento de doutrinadores e juristas apresentado, que o novo artigo fere de maneira especial, o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que coloca em discussão pontos que interferem diretamente na vida dos trabalhadores, colocando em cheque seus direitos, já que, mesmo no campo da coletividade, os empregadores terão vantagem, por estarem, notoriamente, no pólo mais forte da relação.

Observou-se que, para alguns estudiosos do assunto, existe uma efetiva presença do "princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva" em contraste com o princípio da proporcionalidade, dando à classe empregadora maior liberdade e controle das negociações coletivas de trabalho, com pleno acesso a garantia, proporcionada por Lei, de que o Poder Judiciário não apreciará o mérito, pois, a nova CLT prevê que a Justiça Trabalhista analisará tão somente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico.

Nota-se que as previsões do artigo 611-A reduzem direitos materiais dos trabalhadores, inclusive em matérias relativas à saúde e segurança dos empregados, colocando em pauta de discussão coletiva temas que, para a Procuradoria Geral da União e o Tribunal Superior do Trabalho, são intransponíveis e que devem ser resguardados em Lei. Os temas elencados nos incisos que podem ser objetos de negociação coletiva abrangem direitos fundamentais que jamais poderiam limitar a atuação do judiciário.

O Estado que poderia intervir nas relações contratuais por meio dos tribunais e juízes do trabalho coloca uma venda nos olhos e se abstém de opinar, deixando a responsabilidade para os trabalhadores, que decidirão em assembleia. Desta forma, as atribuições da justiça do trabalho elencadas no artigo 114 da Constituição Federal se apequenaram diante das restrições impostas pelas alterações na CLT.

Verifica-se que, em relação à constitucionalidade do artigo 611-A da CLT, observamos que os direitos trabalhistas, protegidos constitucionalmente, foram reduzidos a direitos contratuais, como se, empregado e empregador tivessem em uma relação de igualdade, desconsiderando o princípio da dignidade da pessoa humana que em sua essência existe para que o Estado seja o interventor na proteção da vida dos cidadãos, a fim de evitar excessos, desigualdades, disparidades que possam afetar o ser humano.

Portanto, conclui-se que, na condição em que o negociado sobrepõe ao legislado, como está previsto no artigo 611-A da nova CLT, os trabalhadores podem sair prejudicados, já que nesta relação contratual, os empregadores são mais fortes, afinal, não somente os trabalhadores estarão unidos em prol de seus interesses, os empregadores também, promovendo uma efetiva relação de desigualdade.

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 18. ed. São Paulo. Malheiros, 2005.

BARROS, Aline Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, 1988.

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Data da conclusão/última revisão: 5/4/2019

 

Como citar o texto:

SOUZA, Bruno Josué Araújo Brito; AQUILINO, Leonardo Navarro..Acordos e convenções coletivas:um estudo sobre a inconstitucionalidade do artigo 611-A da nova CLT. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1613. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/4369/acordos-convencoes-coletivas-estudo-inconstitucionalidade-artigo-611-nova-clt. Acesso em 15 abr. 2019.

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