Resumo: O presente estudo tem por objetivo explorar os princípios norteadores do Direito Ambiental e do Direito Tributário. Tem-se em vista que com o grande avanço econômico das últimas décadas, o meio ambiente sofreu diversos danos que colaboraram para um desequilíbrio ambiental, diminuindo a qualidade de vida da sociedade e trazendo diversos debates no âmbito jurídico. Os novos tratados internacionais e a valoração do indivíduo na Carta Magna de 1988 trouxeram uma nova perspectiva com a finalidade de alcançar práticas de sustentabilidade, visando as futuras gerações, e garantir a preservação ambiental. Com isso, diversos princípios surgiram para nortear os direitos na seara ambiental e tributária. Pautar-se-á o presente através de uma exploração das doutrinas, artigos e estudos publicados nos sites eletrônicos utilizando a metodologia qualitativa.

Palavras-chave: Princípios; Direito Ambiental; Direito Tributário; Código Civil; CF; Tratados Internacionais.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Preliminarmente, entendem-se Princípios como fonte do Direito que busca estruturar todo ordenamento jurídico, isto é, os princípios ocupam uma posição de muita importância para a aplicação das normas nos casos concretos, são hierarquicamente superiores a estas, servindo de base central para se fixar as regras.  Em se tratando dos princípios na seara ambiental, observa-se que uma de suas funções é manter a relação com todo ordenamento já positivado que trata desta matéria, bem como sua relação com outros ramos do Direito. Nesse enfoque, os legisladores procuraram estabelecer uma intrínseca relação entre o Direito Ambiental e Tributário por meio de seus princípios norteadores. 

A proteção ao meio ambiente visa incluir o desenvolvimento sustentável em todas as ação e atividades econômicas garantindo o equilíbrio ecológico e proporcionando qualidade de vida a esta e futuras gerações. O arcabouço principiológico estabelece uma plena proteção ambiental voltada à coletividade como os princípios do poluidor-pagador, princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da capacidade contributiva.

1 BREVES ANÁLISE SOBRE OS CONCEITOS DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL

GIEHL (2008, s. p) desenvolve uma linha evolutiva, afirmando que historicamente, a degradação do meio ambiental no planeta iniciou-se no final do século XVIII após a Revolução Industrial. Com isso, ocorreu progressivamente a melhoria das condições de vida na sociedade que é verificada a partir de tal época, quando ocorreu o crescimento populacional, o qual gerou a necessidade de investimento em novas técnicas de produção voltadas ao atendimento da demanda, que era cada vez maior, por bens e serviços, com isso, fez-se necessário maior investimento na exploração dos recursos naturais e, consequentemente, no aumento da produção de resíduos poluentes.

COLOMBO (2004, s. p.) apresenta o conceito de direito ambiental, sob o aspecto de uma ciência dotada de autonomia científica, apesar de seu caráter interdisciplinar, obedece, na aplicação de suas normas, os princípios específicos de proteção ambiental. Neste sentido, os princípios que informam o direito ambiental têm como escopo fundamental proteger o meio ambiente e, assim, garantir melhor qualidade de vida a toda coletividade.

DUARTE (2008, p. 96 apud SANTANA, 2011, s. p) afirma que o princípio da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem como intuito garantir a qualidade de vida, sendo esta, o objeto mediato do Direito Ambiental, a fim de proporcionar dignidade ao ser humano, relacionando com o bem-estar social e vida em condições dignas.

SANTANA (2011, s. p.) apresenta ainda que o legislador constituinte estabeleceu a necessidade de um mecanismo que viabilize a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, criando o princípio do poluidor-pagador que estabelece ao empreendedor de atividade econômica de causadoras de impacto ambiental, o dever custear todos os meios necessários para a proteção do meio ambiente e do bem-estar social, como a instalação de filtros em indústrias poluentes.

PAULSEN (2012, s. p. apud SILVA, 2016, s. p.) estabelece um conceito para outro princípio fundamental para o Direito Ambiental que é o princípio da capacidade contributiva, o qual, não defini, somente, um critério de justiça fiscal capaz de fundamentar tratamento tributário diferenciado de modo que seja considerado como promotor e não como violador da isonomia, mas que além, configura verdadeira norma a orientar toda a tributação, inspirando o legislador e orientando os aplicadores das normas tributárias.

2 PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Com o surgimento de movimentos ambientais internacionais, conferências e relatórios voltados para a defesa do meio ambiente, como a conferência sobre o Ambiente Humano realizada em Estocolmo em 1972 e com a publicação do Relatório “Our future common” em 1987, a Constituição Federal da República estabeleceu o princípio da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (SANTANA, 2011, s. p.).

Atualmente o direito ambiental passou a ser tratado de forma mais evidente em nosso cotidiano. Conforme as indústrias foram crescendo e se desenvolvendo, o cuidado com o meio ambiente foi se tornando essencial para a vida humana , sendo assim, com o passar dos anos a lei foi sendo moldada de maneira que modificassem as atuações dos profissionais da justiça "o direito ambiental representa, uma ruptura com o instrumental teórico e processual do passado, chegando a alterar até mesmo o papel desempenhado pelos profissionais do direito e, em particular, pelo magistrado" (TEPEDINO,1999, p. 294 apud GSCHWENDTNER, 2001, s. p.).

A Constituição Federal da República de 1988 dedicou um capítulo para regulamentação das normas de preservação ao meio ambiente previsto a partir do art. 225, sendo considerado como um direito fundamental de terceira dimensão, tendo em vista, a preocupação com a escassez dos recursos naturais e o crescimento populacional (SANTANA, 2011, s. p.).

A sobrevivência da espécie humana e sua qualidade de vida dependem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo necessária, a elaboração de normas regulamentadoras, que limitem a utilização do meio ambiente e que tragam punições aos que afetarem de forma direta ou indireta o equilíbrio ambiental "a degradação ambiental coloca em risco direto a vida e a saúde das pessoas, individual e coletivamente consideradas, bem como a própria perpetuação da espécie humana" (TEIXEIRA, 2000, p.15 apud GSCHWENDTNER, 2001, s. p.).

FREITAS (2001, p. 07 apud SOUZA, 2012, s. p.) estabelece que independentemente da opção partidária, classe social ou religião, nos dias atuais a preocupação com o meio ambiente é, um assunto que desperta o interesse de todas as nações, tendo em vista que, as consequências dos danos ambientais não se limitam somente em determinados países ou regiões, ultrapassam as fronteiras e, vindo a atingir regiões distantes, com isso, torna-se a preocupação geral no trato com meio ambiente.

A discussão acerca da preservação do meio ambiente está intimamente ligada às questões que envolvem o uso da propriedade, e o exercício da função social da propriedade. Com efeito, o artigo 186, inciso II, da Constituição Federal da República de 1988, ao definir a função social da propriedade, inclui, dentre os requisitos para o seu cumprimento, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (BRASIL, 1988).

Mediante o artigo 225 da Constituição de 1988, o legislador incumbe ao Poder Público obrigações específicas para assegurar a efetividade das normas estabelecidas em defesa do meio ambiente. Além desse dispositivo legal, a Administração Pública deve se preocupar com os princípios fundamentais inseridos nos artigos 1º a 4º da Carta Magna, que fazem da tutela ao meio ambiente um instrumento de realização da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

GSCHWENDRNER (2001, s. p.) reconhece a existência de responsabilidade civil em sede de dano ambiental, tendo em vista a ideia de culpa; contudo, a necessidade de substituir o fundamento da responsabilidade civil manifestou-se em face de novas situações nas quais a fidelidade ao subjetivismo importaria flagrante injustiça, surgindo assim as doutrinas objetivas, que deslocaram para a ideia de risco-proveito o fundamento da responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva traduz uma obrigação de indenizar atribuída a quem causou prejuízo alheio, independentemente de ter agido com qualquer espécie de culpa, ou seja, fundamenta-se na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos do seu empreendimento.

GSCHWENSTNER (2001, s. p.) ainda estabelece os pressupostos para que exista o dever de indenizar pelo dano ambiental: a) a existência do evento danoso; b) nexo causal que aponte o poluidor. Havendo ainda a possiblidade de retirar do ordenamento jurídico o dano ecológico: aquele que prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população; aquele que cria condições adversas às atividades sociais e econômicas; aquele que afeta as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e, quando se lança matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais.

Todo o ser humano tem o direito de usufruir os recursos naturais atualmente e o dever de preservá-los para as futuras gerações, desta forma, os princípios da fraternidade e da solidariedade e o caput do artigo 225 da Constituição fazem alusões ao meio ambiente equilibrado, com o intuito de alçada um ambiente, como condição indispensável à sadia qualidade de vida, FIORILLO (2012, s. p. apud RANGEL, SILVA, 2017, s. p.) estabelece a impossibilidade de se imaginar em um meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de maneira que este, necessita de uma atuação globalizada e solidária, tendo em vista que, a poluição e a devastação do meio ambiente encontram limites territoriais.

O meio ambiente é um direito adquirido de toda a humanidade, estando à disposição da coletividade, no entanto, de desfrute individual e geral ao mesmo tempo.

O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de “direito de maior dimensão”, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de atividades (MACHADO 2013, p. 151)

Os princípios são utilizados como uma base, o alicerce que fundamenta o direito. Determinados princípios que orientam os ramos do direito tributário e ambiental foram relacionados sob a perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste contexto, temos os princípios norteadores do direito tributário ambiental, “o princípio do desenvolvimento sustentável, também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou eco desenvolvimento, busca o equilíbrio entre a proteção ao meio ambiente e desenvolvimento econômico” (OLIVEIRA, 2013, p. 03).

3 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

O Princípio do Poluidor-Pagador fora recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, parágrafo 3º, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988). A Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, também adotou o referido princípio, ao apontar como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (BRASIL, 1981).

Na concepção do princípio do poluidor-pagador, “busca-se atribuir ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição sobre toda a natureza” (OLIVEIRA, 2013, p. 05).

SILVA (2009, s. p.) apresenta que o Princípio do poluidor-pagador foi inicialmente definido pela Comunidade Europeia, onde afirma que as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-las ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder competente.

Deve-se ressaltar que o princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluindo todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental (BENJAMIN, 1993, p. 227 apud SILVA, 2009, s. p.).

ARAGÃO (1997, s. p. apud COLOMBO, 2006, s. p.) conceitua o Princípio do Poluidor-Pagador como um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”. A indeterminação em relação ao conteúdo normativo do PPP e também de seu alcance é um fator que torna a aplicação deste princípio obscura e vulnerável no que tange a sua eficácia. Por isso, sendo os poderes públicos os destinatários do direito do PPP e os poluidores apenas seus destinatários indiretos, a intervenção do legislador deve servir para definir o âmbito subjetivo, a saber: o conteúdo, a extensão e os limites das obrigações dos poluidores.

As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso dos instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais (RODRIGUES; ARANTES, s. a. p. 63 apud GIEHL, 2008, s. p).

O princípio do poluidor-pagador procura, através da internacionalização dos custos externos, corrigir uma situação que ficou conhecida pela expressão “privatização dos lucros e socialização das perdas”. Por isso, este princípio tem a difícil tarefa de afastar das políticas ambientais que são um antigo inimigo, denominado o princípio do encargo comum, o qual tenta deitar sobre os ombros da população todo o custo da proteção do meio ambiente (RODRIGUES; ARANTES, s. a. p. 63 apud GIEHL, 2008, s. p). 

VASCONCELOS (2005, s. p. apud GIEHL, 2008, s. p) apresenta como conceito do princípio do poluidor-pagador, como podendo ser aquele que visa imputar ao poluidor o custo social da poluição gerada. O princípio do poluidor-pagador pode ser definido como “que poluir deve arcar com os custos da recuperação ambiental, ou seja, aquele que causar dano ao meio ambiente tem a obrigação de recuperá-lo, de pagar pela reparação” (WILLEMANN, 2005, s. p. apud GIEHL, 2008, s. p).  

Este princípio procura fazer com que o poluidor responda pelas ações ou omissões que tenha causado prejuízo no meio ambiente, de tal forma que possa recuperar o meio ambiente que se degradou. Portanto, sem os custos para a recuperação da área degradada, acaba a sociedade tendo que pagar a conta pela impunidade no Brasil e no cenário internacional (ANTUNES, s.a., p. 31-32 apud GIEHL, 2008, s. p).  

FIORILLO (2007, p. 32-33 apud SILVA, 2009, s. p.) assegura que em um primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação.

PIRES (2008, s. p.) reconhece que o referido princípio assenta que, independente de culpa ou dolo, o poluidor é obrigado a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, assim como arcar com os custos diretos e indiretos de medidas preventivas e de controle da poluição.

4 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

ALVES (1997, s. p.) apresenta que a Capacidade Contributiva é a possibilidade econômica de pagar tributos, podendo ser dividida em subjetiva ou relativa, quando estão consideradas as pessoas, é a chamada capacidade econômica real, desta forma o sujeito é individualizado na medida das possibilidades econômicas, e objetiva ou absoluta, quando leva em consideração "manifestações objetivas da pessoa", numa manifestação de riqueza, nessa forma, o legislador aponta os eventos que demonstrem aptidão para concorrer às despesas públicas

SILVA (2016, s. p.) apresenta que o princípio da capacidade contributiva, destaca o sistema criado para disciplinar as limitações ao poder de tributar.  O texto constitucional, estabelece a finalidade do princípio da capacidade contributiva, de adequar a tributação a condição econômica do contribuinte, ou seja, ao volume de seu patrimônio, sua riqueza, suas atividades empresariais e seu poder de compra. Esse foi abordado inicialmente pela Constituição de 1946 e suprimido na Carta Magna de 1967, foi confirmado pela Constituição Federal de 1988.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (BRASIL, 1988).

AMARO (2011, s. p. apud BEOLCHI 2016, s. p.) dispõe que a competência tributária possui limitações das áreas de atuação de cada ente político, com a partilha da competência tributária, a Constituição fixa vários balizamentos, que resguardam valores por ela reputados relevantes, com atenção especial para os direitos e garantias individuais. O conjunto dos princípios e normas que disciplinam esses fundamentos da competência tributária corresponde às chamadas limitações do poder de tributar. A face mais visível das limitações do poder de tributar desdobra-se nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades tributárias.

MACHADO (2015, p. 40 apud SILVA, 2016, s. p.) caracteriza o princípio da capacidade contributiva como a possibilidade do controle de sua aplicação perante o judiciário em casos concretos ou por meio de ação direta de inconstitucionalidade, sendo assim, impostos que incidem sobre patrimônio ou renda tendem a ferir a capacidade contributiva se o beneficiário revelar possuir riqueza a ser tributada, no entanto, esta violação não existiria se o fato gerador do tributo não estiver associado ao patrimônio, como também se a isenção for conferida para proteger pessoa cuja riqueza seja ínfima, hipótese na qual o princípio estaria realizado.

AMARO (2005, p. 139 apud SILVA 2016, s. p.), apresenta o entendimento de que a inviabilidade da aplicação do princípio da capacidade contributiva em determinadas situações, dependendo das características de cada imposto, ou da necessidade de utilização do imposto com finalidades extrafiscais, esses princípios podem ser excepcionados.

MORAES (1997. p.118 apud PAOLIELLO, 2003, s. p.) conceitua o referido regulamento como, sendo o princípio da capacidade contributiva, um instrumento pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva.

PAOLIELLO (2003, s. p.) afirma que toda pessoa que possui capacidade contributiva possui capacidade para ser sujeito passivo tributário. O tributo é um dever e tem como finalidade captar recursos para os cofres públicos, tem natureza econômica, patrimonial. Os cidadãos devem contribuir para a manutenção do Estado, para que este possa atingir os seus fins, devendo esta contribuição operar-se na medida do possível, na proporção de suas respectivas capacidades. A observância deste princípio resulta na equidade da tributação, ensinamentos já relevantes no final do século XVIII, tendo sua primeira manifestação sido percebida na Declaration des droits, a declaração francesa de direitos, de 1989, e profundamente difundido por Adam Smith.

ALVES (1997, s. p.) apresenta que a capacidade contributiva se relaciona com a maneira coesa e permanente ao princípio da legalidade, pois, é a lei que estabelecerá as hipóteses de incidência dos impostos, tomando como base o delineamento genérico da Norma Constitucional e observando que a ideia de tributar está em razão direta com a riqueza dos indivíduos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os princípios norteadores do Direito Ambiental e Tributário, tratados no presente, são corolários em proporcionar a garantia de um desenvolvimento sustentável visando a qualidade de vida da sociedade por meio da responsabilização dos prejudicadores e concedendo benefícios aos adeptos das práticas sustentáveis. Com isso, observa-se a importante tutela que o Estado tem em relação a proteção ambiental sendo o principal garantidor para inibir quaisquer práticas prejudiciais dos particulares, isso consiste em um dever constitucional que visa o interesse da coletividade.

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 14/4/2019

 

Como citar o texto:

FERREIRA, Oswaldo Moreira; Moraes,Laura Madeira de; SILVA, Jó Geovane Maciel da..Os princípios norteadores do Direito ambiental e tributário. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1613. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/4370/os-principios-norteadores-direito-ambiental-tributario. Acesso em 16 abr. 2019.

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