Resumo: Este trabalho propõe uma análise da Lei nº 11.804/2008, que estabeleceu as normas pertinente aos alimentos devidos à gestante durante sua gravidez, para tanto, foi debatido a questão central entre os alimentos tradicionais instituídos pela Lei nº 5.478/68 e a lei dos alimentos gravídicos, sendo a principal distinção entre elas no enfoque da legitimidade ativa, enquanto a lei dos alimentos tradicionais tem como autor a criança, os alimentos gravídicos tem como a gestante segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Foi feito uma evolução histórica da família e os princípios norteadores dela, e a temática da solidariedade familiar e o dever jurídico dos parentes prestarem alimentos entre si, com o objetivo de preservar a dignidade da pessoa humana. Nada diferente na questão dos alimentos gravídicos, a fixação de tais alimentos tem como escopo garantir uma gravidez digna à gestante, e também ao nascituro, possuidor de perspectiva de direitos, desta forma, a evolução da ideia dos alimentos do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002 contribuiu para tanto, saindo da ideia dos alimentos apenas para a subsistência para os alimentos para manter um status social.

Palavras-chave: Alimentos gravídicos; Dignidade da gestante e Lei nº 11.804/2008.

 

1 INTRODUÇÃO

Os alimentos gravídicos tiveram seu ingresso no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei nº 11.804/2008, em que foram estabelecidos parâmetros para a aplicação do mencionado instituto. Assim, busca-se analisar a legislação em questão.

Desta forma, foi analisada uma concepção generalista de família e os alimentos interligados às suas essências, deste modo, foi realizado um breve comparativo entre o instituto dos alimentos, instituídos pela Lei 5.478/68, e da Lei nº 11.804, que instituiu os alimentos gravídicos.

Dentre os principais pontos é submetido ao exame da questão da titularidade de propor a ação de alimentos, devendo ser o feto a partir da teoria concepcionista ou a genitora, com base na teoria natalista, mostrando os aspectos doutrinários e jurisprudências acerca do tema.

 

2 A FAMÍLIA COMO NÚCLEO DA SOCIEDADE E A DIGNIDADE DA GESTANTE

A família é o núcleo da sociedade, é um retrato da sociedade, devendo a família atentar-se para a solidariedade social, alcançando níveis constitucionais, com o escopo de se alcançar a dignidade da pessoa humana, nesse sentido assevera Cristiano Chaves Farias:

Outrossim, deixando a família de ser compreendida como núcleo econômico e reprodutivo (entidade de produção), avançando para uma compreensão socioafetiva (como expressão de uma unidade de afeto e entreajuda), surgem, naturalmente, novas representações sociais, novos arranjos familiares. Abandona-se o casamento como ponto referencial necessário, para buscar a proteção e o desenvolvimento da personalidade do homem. É a busca da dignidade humana, sobrepujando valores meramente patrimoniais (FARIAS, 2015, p. 669).

Continua o autor:

Averbe-se: toda e qualquer decisão acerca de alimentos deve ser presidida pelo (fundamental) princípio da dignidade do homem, respeitando as personalidades do alimentante ou alimentando, pena de incompatibilidade com o Texto Magno (FARIAS, 2015, p. 670).

Isto é, todo o trâmite que envolva alimentos deve ter como centro e um norte a dignidade do homem, sendo o direito aos alimentos uma das principais formas de se assegurar a dignidade de uma pessoa. Com o exposto, Cristiano Chaves conceitua o direito aos alimentos como um direito da personalidade, que tem como objetivo assegurar a integridade física, psíquica e intelectual, isto é, irá promover toda a formação de um ser humano.

No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, se os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana. De qualquer forma, o tema não é pacífico, havendo, em sede doutrinária, quem prefira enxergar neles uma natureza mista, eclética, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, “apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito”. Optamos pela primeira teoria por estar em melhor sintonia com a aplicação dos direitos e garantias fundamentais constitucionais em sede de relação privada (FARIAS, 2015, p. 674).

Ressalta-se o fato da dignidade da pessoa humana trazer como dever jurídico a solidariedade familiar na proteção do mínimo existencial. Assim, o ordenamento jurídico traz em seu texto legal os parentes, pessoas que possuem o dever reciproco de prestar alimentos, sendo essa dinâmica aplicada aos ascendentes (pai, mãe, avô, avó, etc), descendentes (filho, neto, etc), irmãos, cônjuge e companheiro.

Tal dever jurídico tem como fundamento a Constituição da República que traz como objetivo fundamental o princípio da solidariedade (art. 3º, I, CF/88), desta forma, partindo da premissa que a sociedade deve ser justa, fraterna e solidária, conforme preceitua o art. 226 da Constituição Federal, logo, é notável também a existência da solidariedade familiar entre os parentes e familiares com o objetivo de preservar a família e para isso deve-se então assegurar a dignidade da pessoa humana. (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO, 2016).

Sobre o tema asseveram Figueiredo e Figueiredo (2016, p. 398): “Ademais, ainda como fundamento dos alimentos, percebe-se os princípios da eticidade e da boa-fé objetiva, enquanto regras de conduta capazes de gerar o mútuo auxílio nos núcleos familiares”.

Notável é a aplicação dos princípios basilares do Código Civil as relações de família e a preservação dada pelo legislador a tal relação. Salienta-se o fato de a Emenda Constitucional nº 64/10 ter acrescido o art. 6º da CF/88, artigo que trata sobre os direitos sociais, acrescentando no art. 6º o direito social à alimentação.

Desta forma, é possível notar a evolução conceitual dos alimentos, embora a palavra continue a mesma a sua definição não. Os alimentos perante o Código Civil de 1916 não tinha um forte caráter social, os alimentos tinham como objetivo apenas nutrir as necessidades existenciais, aquelas ligadas a subsistência (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO, 2016).

Todavia, o Código Civil previu além dos alimentos naturais ligados estritamente a subsistência do alimentado, a figura dos alimentos civis que preocupam-se com o status social, pois, embora os alimentos prestados sejam compatíveis para a subsistência, eles podem não ser compatíveis para preservar a condição social do alimentado, conforme preconiza o art. 1.694 do Diploma Civil brasileiro.

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (BRASIL, 2002).

Neste interim, o artigo supracitado do código civil, na sua primeira parte prevê o princípio da reciprocidade em que aqueles parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos entre eles para preservação das necessidades compatíveis a sua condição social.

Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo explicitam acerca da temática:

Acaso um parente, cônjuge ou companheiro necessite (credor de alimentos) e, ao mesmo tempo, existem pessoas no âmbito familiar em condições de fornecer (devedor de alimentos), estará configurado o imprescindível binômio necessidade-possibilidade (capacidade), surgindo a possibilidade do pleito alimentar. (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO, 2016, p. 399).

Dessa situação surge a questão da possibilidade do alimentante, a necessidade do alimentado e a proporcionalidade da prestação dos alimentos para que seja viável a sua prestação. Formando assim o chamado trinômio alimentar possibilidade/necessidade/proporcionalidade (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO, 2016). Essa sistemática surge com o art. 1.694 do Código Civil, a saber:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (BRASIL, 2002) (grifo nosso).

A parte in fine do mencionado artigo retrata a situação em que a prestação dos alimentos não irá gerar desfalque no sustento do alimentante. Deste modo, ressalta-se, o fato dos alimentos e todo o seu processo judicial (ou extrajudicial) não tem como objetivo acarretar uma pretensão punitiva ao alimentante, mas sim a imposição de um dever jurídico de solidariedade aos seus familiares. Em decorrência disso tem-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, não é proporcional o alimentante com renda mensal de um salário mínimo ter que dispor de 80% do seu salário a título de alimentos, caso isso seja feito o alimentante irá necessitar de alimentos, e passará para a qualidade de alimentado, em razão que seus recursos não serão suficientes para seu sustento e os obrigados legais ficarão obrigados a alimenta-lo.

 

3 A EVOLUÇÃO DA IDEIA DE “ALIMENTOS”

Nesse sentido, com a evolução da sociedade e das ideias dos direitos, foi estabelecido os alimentos gravídicos colecionados no ordenamento jurídico brasileiro e na sistemática do direito de família pela Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, uma lei breve e curta, que buscou estabelecer uma proteção à gestante que não possui condições de manter os custos de uma gravidez, a qual, não foi ocasionada exclusivamente por sua autoria, desta forma, conforme preceitua o art. 1º “Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido” (BRASIL, 2008).

Salienta-se que para uma real proteção do direito da gestante e também do nascituro, que possui uma expectativa de vida, a lei estabeleceu em seu art. 2º os critérios e limites da atuação dos alimentos gravídicos.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (BRASIL, 2008, s.p.).

Deste modo, os alimentos gravídicos compreendem valores suficientes para cobrir as despesas necessárias para a realização do parto, as despesas que surgirem ocasionadas em razão da gravidez, ou que dela tenha vínculo. Os alimentos gravídicos ainda englobam a possível necessidade de uma alimentação especial por parte da gestante, uma assistência médica e inclusive psicológica, uma gravidez pode ocasionar demasiadamente estresse na mulher, brigas familiares, falta de aceitação da família da gravidez, dentre outras causas subjetivas ao fato da gravidez, bem como demais gastos essências para a manutenção da gravidez, como os exames, internações, parto, medicações, dentro outras despesas necessárias à juízo do médico, ressalta-se a expressão “a juízo do médico”, demonstra uma liberalidade da norma que dá uma discricionariedade ao médico de optar pelo melhor da gestante. Neste moldes, Cristiano Chaves assevera:

Os alimentos gravídicos dizem respeito à pensão fixada judicialmente, em favor do nascituro, destinada à manutenção da gestante durante o período de gravidez, cobrindo o natural aumento de despesas. Vale atentar para o fato de que os alimentos gravídicos levam em conta as despesas da gestante, mas se destinam, em última análise, à manutenção digna do próprio nascituro. Afinal, ele depende da integridade física e psíquica dela (FARIAS, 2015, p. 716).     

Certo que uma gravidez enseja em gastos exorbitantes, porém, os alimentos gravídicos não necessariamente surgiram com o objetivo de gerar uma sanção ou punição ao homem que não está junto a companheira que espera um filho seu, mas sim para criar uma amparo legal para a gestante e para o possível filho que nascerá dentro de alguns meses, deste modo, conforme preceitua o parágrafo único do art. 2º da supracitada lei:

Art. 2º (...)

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (BRASIL, 2008, s.p.).

Desta forma, a integralidade das despesas não cabe ao genitor, mas a ambos, tendo como objetivo dessa determinação que os gastos sejam feitos na proporcionalidade de recursos do genitor e da genitora, visto que a gravidez foi resultado da participação de ambos. Nas palavras de Cristiano Chaves:

A obrigação de alimentar pode começar antes mesmo do nascimento com vida, na fase de gestação. Emana, nesse caso, da proteção jurídica concedida ao nascituro. É natural que sejam devidos alimentos ao nascituro, até porque, com espeque no art. 2º do Código Civil, os seus direitos são resguardados (FARIAS, 2015, p. 715).

Nos moldes da supracitada assertiva, embora o Código Civil de 2002 tenha adotado a teoria natalista acerca do começo da personalidade jurídica com o nascimento com vida. A lei consagrou a adoção da teoria concepcionista ao instituir a lei dos alimentos gravídicos (FARIAS, 2015).

 

4 A DIFERENÇA ENTRE ALIMENTOS GRAVÍDICOS E ALIMENTOS TRADICIONAIS

Os alimentos tradicionais previstos na Lei nº 5.478/68, é entendido como aquilo essencial para a manutenção da vida de uma pessoa de forma digna. Os alimentos podem ser naturais ou civis, os primeiros englobam o vestuário, alimentação, remédios, habitação, entre outros, são estritamente ligados com a sobrevivência do alimentado. Já os alimentos civis têm como escopo assegurar outras necessidades como as intelectuais e morais (PINTO, 2016). Continua o autor:

Os alimentos podem ser naturais e civis. Diz-se natural aquele que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim do necessarium vitae. Já os civis são os abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada (PINTO, 2016, p. 493).

Há de que se ressaltar que os alimentos gravídicos não se confundem com os alimentos da Lei própria de alimentos, a Lei nº 5.478/68, haja vista que o autor da ação de alimentos própria é a criança, e na ação de alimentos gravídicos o autor é a gestante, mesmo que o fato dela ser autora se tenha apegado ao feto, entendimento esse pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em análise da Lei 11.804/08, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto este último se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.

Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da genitora nesse sentido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2017, s.p.).

Embora a diferença entre o beneficiário dos alimentos gravídicos e dos alimentos tradicionais sejam diferentes, as diferenças entre eles não padecem ali. O fulcro da lei dos alimentos gravídicos será a preservação da gestante com os gastos essenciais para tanto, remédios, assistência médica, etc.

Destaca-se o grau de incerteza da fixação dos alimentos gravídicos, em razão de que a genitora ao postular a ação fará isso instruindo a inicial com documentos probatórios mínimos para demonstrar a existência de seu relacionamento com o suposto pai, ou seja, a ação será respaldada em um grau de incerteza.

 

5 A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

O tema é controverso no âmbito doutrinário de quem é o titular dos alimentos gravídicos, será a genitora ou nascituro, a genitora deverá postular em nome próprio ou o nascituro quem postulará presentado por sua genitora, diversas são as indagações. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald asseveram no sentido de que a genitora representa o nascituro na demanda, a saber:

A legitimidade para a propositura da ação de alimentos gravídicos é do próprio nascituro, representado pela sua genitora. É o que assegura, inclusive, Rodrigo da Cunha Pereira, ao dizer que a "Lei nº 11.804/08 acolheu a teoria concepcionista, reconhecendo direito alimentar ao nascituro, desde a sua concepção, não condicionado ao nascimento com vida" (FARIAS, 2016, p. 750). (grifo nosso)

Entretanto, Flavio Tartuce embora adepto do mesmo entendimento, assevera sobre o entendimento majoritário do tema:

Quanto à legitimidade para a propositura da ação, diante da adesão deste autor à teoria concepcionista – segundo a qual o nascituro é pessoa humana –, é forçoso concluir que a demanda deve ser proposta pelo próprio nascituro – devidamente representado – e pela mulher grávida, eis que os valores visam à manutenção de ambos, pela dicção legal. De toda sorte, este parece não ser o entendimento majoritário, especialmente diante das restrições que se percebe à teoria que reconhece personalidade civil ao nascituro (TARTUCE, 2017, p. 342) (grifo nosso).

Assim, mostra-se que atualmente a corrente majoritária entende que a genitora é a legitimidade, irá postular em causa própria, e apenas após o nascimento da criança que ele será considerado como autor e ela como representante. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em REsp julgado em 2017.

REsp 1629423 (2016/0185652-7 - 22/06/2017)

1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.

2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.

3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. 4. Recurso especial improvido (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2017, s.p.).

Desta forma, embora as notáveis divergências, em razão do enfrentamento da teoria concepcionista e natalista, prevalece o entendimento no qual os alimentos gravídicos tem como beneficiário direito a genitora e ela será a legitima para a propositura da ação, e após o nascimento com vida do nascituro (teoria natalista) ele passará automaticamente a ser o autor da ação de alimentos, com base na Lei nº 5.478/68. 

 

5     CONCLUSÃO

Conclui-se que o presente trabalho estabeleceu um estudo acerca do instituto dos alimentos gravídicos com o advento da Lei nº 11.804/2008, que estabeleceu as diretrizes e o âmbito de atuação dela, conceituando o que são alimentos gravídicos e quando são devidos.

A lei dos alimentos gravídicos teve como escopo central a preservação da dignidade da gestante e uma celeridade processual maior, isto é, um processo judicial para a fixação de alimentos que durar meses não estará preservando a dignidade da gestante e nem mesmo do nascituro em seu ventre.

No tocante a legitimidade ativa para a propositura da presente ação o ambiente doutrinário é instável, tendo em vista os grandes embates entre os defensores da teoria concepcionista e os da teoria natalista, porém, prevalece no Superior Tribunal de Justiça de que a genitora possui legitimidade ativa para propor a ação em proveito próprio, e, só após o nascimento com vida do nascituro a ação se converterá automaticamente em seu favor. 

Mostra-se muito controversa os alimentos gravídicos em relação à paternidade do bebê, haja vista que não há uma certeza definitiva de quem é o pai, mas uma mera presunção, diferente dos alimentos habituais que a certidão de nascimento é documento hábil para mostrar a verossimilhança das alegações. Contudo, a lei preserva a dignidade da gestante, e dessa forma permite a determinação dos alimentos gravídicos em favor da gestante.

 

6     REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em . Acesso em 8 set. 2018.

________. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 8 set. 2018.

________. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 8 set. 2018.

________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.Institui o Código Civil. Disponível em . Acesso em 8 set. 2018.

________. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conversão de alimentos gravídicos em pensão alimentícia é automática e dispensa pedido da parte. Disponível em . Acesso em 8 set. 2018.

________. Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 1629423 (2016/0185652-7 - 22/06/2017). Disponível em . Acesso em 8 set. 2018.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias, volume 6 - 7. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito Civil: Famílias. 9. ed. rev. e atual - Salvador: Ed JusPodlvm, 2016.

FIGUEIREDO, Luciano Lima; FIGUEIREDO, Roberto Lima. Direito Civil: Família e Sucessões. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.

PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 7 ed. rev, atual e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Coisas. v. 4.  9. ed. rev., atual. e ampl.  Rio de Janeiro: Forense, 2017.    

Data da conclusão/última revisão: 21/4/2019

 

Como citar o texto:

DEASCANIO, Juliana da Silva; FERNANDES, Thais Degli Esposti; FERREIRA, Oswaldo Moreira; LIMA, Ingrid dos Santos..Alimentos gravídicos e sua relevância para a dignidade da gestante. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1617. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4387/alimentos-gravidicos-relevancia-dignidade-gestante. Acesso em 1 mai. 2019.

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