Recentemente, em consulta formalmente formulada, perguntaram-me se seria feriado o período de carnaval. A minha primeira reação foi olhar a folhinha do calendário anual. Várias delas apontam o dia 08 de fevereiro como feriado. Só! Melhor avaliando o assunto iniciei uma pesquisa à legislação em vigor. A conclusão a que se chega é que: - O carnaval não é do povo, o carnaval é do servidor público!

Para começar essa averiguação legislativa é necessário lembrar que o Carnaval não se trata de uma data rígida. Apesar se ser uma festa pagã se inicia, contando-se para trás, a partir de uma data do calendário católico. Conta-se a partir da Quarta-feira de cinzas, que é o primeiro dia da quaresma, a chamada "Estação Penitencial da Quaresma". O carnaval se inicia nos dias imediatamente anteriores às cinzas. Trata-se de um costume popular que se iniciou no Brasil ? por notícia histórica - em 1723, com correrias, guerras de farinha e água, passando em seguida aos confetes e serpentinas. Hoje, além do sábado de carnaval, domingo, Segunda-feira, Terça-feira e "Quarta-de-Cinzas" temos, em vários Estados brasileiros, a inclusão da "Micareta" que é comemorada na quinta-feira da terceira semana da Quaresma. Mas, como tudo isso é costume, como se trata de uma prática consuetudinária, fonte subsidiária de direito, não obteve abrigo no nosso direito positivo, para os cidadãos civis.

É preciso notar que todo feriado civil ou nacional carece de Lei Federal que o determine. Já os feriados religiosos, estaduais e municipais, precisam das respectivas leis federais, regionais ou locais que os ampare.

Especificamente, com relação ao carnaval, o artigo 5º da Lei 1.408/1951 determina que não haverá expediente no foro e nos ofícios de justiça na terça-feira de carnaval; em 1966, a Lei 5.010 determinou no inciso III, do artigo 62, que são feriados na Justiça Federal os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; segundo o Banco Central, Resolução n. 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, artigo 5º, não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval (inciso I). Na mesma Resolução (inciso II, do § 1º do art. 1º), a Quarta-Feira de Cinzas é tratada como uma "festividade local" ou "evento extraordinário" e o BACEN permite às instituições que regula estabelecer um horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público; e por sua vez, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o ano de 2005, divulgou o calendário de feriados nacionais e pontos facultativos, através da Portaria nº 1.080, de 21 de dezembro de 2004 (DOU de 22/12/2004), para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, determinando que são considerados "ponto facultativo" os dias 07 e 08 de fevereiro e ponto facultativo até às 14:00 horas o dia 09 de fevereiro.

Depois dessa enxurrada de normas, direcionadas a servidores e a alguns seguimentos da sociedade, avaliando o assunto sob a ótica empresarial e trabalhista, a situação se justifica para alguns casos, daí o porquê de o país do Carnaval não considerar estes dias ? formalmente ? como feriados nacionais. O problema todo está centrado na necessidade de determinados comércios e serviços trabalharem e serem mantidos durante o período do Carnaval. O fato de não ser lei dá ao empregador o direito de exigir que o trabalhador compareça ao trabalho nesses dias, sem que pagar em dobro o dia trabalhado. Essa visão é resultante da Súmula 146 do TST, in verbis: :"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."

Por sorte, a maioria dos empregadores no Brasil já estão adaptados ao costume, afinal já comemoramos o Carnaval há mais de duzentos e oitenta anos. Mas, especialmente, a Lei Federal poderia determinar oficialmente que Carnaval no Brasil é feriado.

Como bom católico, mas, sempre afeto a festejar a vida, informo que a tradição católica, por ser a cinza um símbolo de penitência, recomenda a abstinência de carne na Quarta-feira de cinzas. Bom Carnaval!

(Artigo redigido no dia 01 de fevereiro de 2005)

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Como citar o texto:

QUINTANS, Luiz Cezar P..Carnaval sem lei. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 113. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/482/carnaval-sem-lei. Acesso em 4 fev. 2005.

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