INTRODUÇÃO

Assiste-se atualmente em nossa sociedade o aumento crescente da população idosa, isto é um fato. Apesar da expectativa e qualidade de vida atingirem números significativos, este grupo de pessoas ainda se encontra em situação vulnerável em relação aos demais. Diante da fragilidade física por conta da idade o idoso ainda assisti a uma progressiva diminuição de suas capacidades funcionais e motoras o estão mais propensos a desenvolverem determinadas doenças que atacam principalmente a senilidade, como o Mal de Alzheimer.

O presente trabalho foi desenvolvido a partir de uma observação empírica sobre o tema e tendo como inquietação o aumento de idosos diagnosticados com doença de Alzheimer e a consequente necessidade de interdição destes através do instituto da curatela. A progressão da doença de Alzheimer leva o idoso a um quadro de falta de discernimento, tornando-o incapaz até mesmo para atividades rotineiras.

É importante salientar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, preocupou assegurar às pessoas com deficiência, sobretudo aquelas com deficiência mental, autonomia e reconhecimento enquanto pessoas de direito e de vontade, perante toda a sociedade. Diferentemente dos primórdios a conceituação que envolve a noção de incapaz adotada atualmente não considera mais juízos de valores e sim uma análise a partir dos aspectos físicos, cognitivo e emocionais. O atual Código Civil assegura aqueles que são considerados incapazes o direito de expressar suas vontades. O Estatuto do Idoso, por sua vez, em consonância com a Lei Civil, também assegura a prioridade de tramitação processual para pessoas idosas.

A curatela é uma medida extraordinária e abrange aqueles que estão incapacitados em caráter permanente ou temporário. Assumir o papel de curador é assumir uma responsabilidade amparada em valores solidários e de humanidade, sua prestação é gratuita e a princípio não passível de escusa. Dessa forma, considera-se que o instituto da curatela envolve uma gama de valores e responsabilidades.

O texto discorre sobre o princípio de celeridade de tramitação em processos de interdição tendo como partes idosos com doença de Alzheimer, os dispositivos legais que garantem tal prioridade e os fatores que acarretam na morosidade dos processos. Os dispositivos legais que garantem a prioridade de tramitação para os idosos serão expostos assim como a condição de vulnerabilidade que fazem com que os idosos sejam assegurados por tal princípio. De fato, este grupo de pessoas tende a ter menos expectativa de vida e entende-se que há uma situação desigual e a necessidade também de um atendimento desigual para se atingir o equilíbrio.

A metodologia desenvolvida baseou-se nas disposições dos métodos historiográfico e dedutivo e do paradigma qualitativo de pesquisa. Como técnicas de pesquisa, empregou-se a revisão de literatura, sob o formato de revisão sistemática, e pesquisa bibliográfica direcionada para doutrinadores jurídicos e outros autores que discorrem sobre os assuntos abordados no decorrer deste texto. Além disso, a pesquisa bibliográfica desenvolvida apresenta um segundo viés analítico, consistente no exame de legislação nacional sobre a temática.

DESENVOLVIMENTO

O acesso à justiça é direito do cidadão e como declara Costa (2010, s.p.) “não basta declarar os direitos, é preciso instituir meios organizatórios de realização”. O direto à celeridade na tramitação de processos encontra-se relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana. No caso em assunto, portanto, obtém grande importância por se tratar de um grupo de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade dupla perante o restante da sociedade, pois são pessoas idosas com e com doença de Alzheimer.

O envelhecimento é um processo biológico e natural, presente na vida de todo ser humano. A preocupação por um envelhecimento saudável e a garantia de respeito e direitos deve ser uma questão de todos. A criação e adaptação de leis que objetivam a defesa e proteção dos idosos devem ser analisadas e efetivadas e é necessário proporcionar um melhor atendimento judicial e extrajudicial para que os processos tenham um limite razoável de duração. As mudanças que ocorrem na sociedade, refletem também no sistema judiciário, não é a toa que o número de processos envolvendo idosos aumentam conforme a expectativa de vida destes (CARVALHO, FURTADO, CARVALHO, 2015, p. 349, p. 351).

O processo de interdição através do instituto da curatela visa a proteção do indivíduo, e a designação de um curador busca suprir a falta de capacidade do interditado, desta forma, o curador estará apto para representar e reger aquilo que a pessoa interditada for incapaz de fazer. O processo de interdição, possui o intuito de proteger o indivíduo interditado, apoiado na decisão do magistrado, o curador poderá reger a pessoa e seus bens, ou somente seus bens, conforme for o caso e as incapacidades do curatelado (CRIPPA, GOMES, 2014, p. 330-332).

As etapas referentes ao processo visam comprovar a real necessidade deste instrumento. A situação de um idoso com Alzheimer representa uma exposição maior a riscos. A pessoa com doença de Alzheimer, em geral e em determinado momento, requer uma restrição absoluta ou plena do doente, desta forma a pessoa ficará impossibilitada de exercer atos da via civil e de administração de bens (CRIPPA, GOMES, 2014, p. 330-332).

Aos que sofrerem interdição por terem sido diagnosticados com alguma enfermidade ou deficiência mental, ou ainda os que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, terão restrição absoluta ou plena, ou seja, a restrição de sua capacidade será tanto para atos da vida civil, como para a administração de bens. Este é o caso, por exemplo, dos diagnosticados com a doença de Alzheimer. A ocorrência desta restrição se dará a partir do momento da decretação da interdição (CRIPPA, GOMES, 2014, p.331-332)

Sob uma análise social, o processo de interdição também enfrenta resistência pelos próprios familiares, seja pela ignorância da necessidade do instituto, seja pelo desconhecimento do procedimento para se ter acesso a este, ou até mesmo, por uma atitude afetuosa, acreditando que tal postura colocará a pessoa que sofrerá a interdição em uma posição de descrédito ou desmérito (ZWECKER, 2013, s. p.).

Em uma pesquisa realizada por Crippa e Gomes (2014) que tinha como objeto de estudo as jurisprudências envolvendo interdição de idosos, no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), entre os anos de 2003 a 2013, constatou-se que a maioria, cerca de 12,5%, dos pedidos de interdição de idosos tinham como partes doentes com Alzheimer e que todos esses pedidos foram deferidos. A percentagem é expressiva. No entanto, os autores salientam que o crescimento do número de idosos na sociedade e o aumento de pedidos judiciais que tenham como partes pessoas com doenças que resultam em incapacidade, requer uma mudança de postura de toda a sociedade. É preciso “atender de forma mais célere e efetiva aos que necessitam deste instrumento e aos que precisarem de uma proteção contra o abuso do mesmo”. Desta forma concluiu-se que, apesar de haver dispositivo judicial que proporciona a celeridade na tramitação processual, e apesar do empenho de fazer valer a lei, a estrutura judicial dos processos ainda não garante total efetividade quanto a essa celeridade. Outro levantamento que os autores trazem ao concluírem o trabalho refere-se à necessidade de haver um diálogo entre a esfera médica e o Judiciário de forma a contribuir com a celeridade processual.

Em outra pesquisa realizada pela Defensoria Pública Estadual do Piauí (apud (CARVALHO; FURTADO; CARVALHO, 2015, p. 361), que analisou processos judiciais de interdição civil de idosos no ano 2013, percebeu-se que o princípio da celeridade sofre interferência de diversos fatores, consoante depreende-se abaixo:

[...] são muitos os fatores envolvidos que prejudicam os procedimentos de tramitação processual, destacando-se a exorbitante demanda processual, a ausência de uma adequada estrutura nos órgãos do Poder Judiciário, o excesso de burocracia e a ineficiência na solução dos conflitos, que maculam o princípio da razoável duração do processo, ao alongar demasiadamente o tempo necessário para obtenção do provimento jurisdicional, especialmente quando uma das partes está acometida por enfermidades graves (CARVALHO; FURTADO; CARVALHO, 2015, p. 361).

Nessa pesquisa, ao analisar caso a caso a fundamentação jurídica dos  magistrados em pedidos de antecipação de tutela, que no ano em questão correspondia ao art. 273 do antigo CPC[1], observou determinada discricionariedade dos magistrados:

Por conta dessa discricionariedade, e até mesmo da arbitrariedade e do excesso de formalismo, a atuação de determinados juízes, no tocante à problemática apresentada na ação de interdição, acarreta alguns equívocos e atraso na prolação da sentença. Os fundamentos da decisão interlocutória concedente são vagos e genéricos, não havendo uniformidade em tais decisões (CARVALHO; FURTADO; CARVALHO, 2015, p. 355).

Foi possível perceber a divergência de interpretação perante o artigo em questão. Alguns magistrados consideraram o atestado médico anexo ao processo como prova verossimilhança[2] para a alegação, outros, porém, já o desconsideraram, indeferindo o pedido, e preferiram atestar a incapacidade após a audiência de interrogatório (CARVALHO, FURTADO, CARVALHO, 2015, p.355, p. 356).

No Brasil, os processos judiciais apresentam como característica marcante a morosidade, esta, muitas das vezes, contribui para a não efetivação de princípios jurídicos-constitucionais básicos. Sessa (2011, p. 764) declara que a morosidade do Judiciário está apoiada em um sistema que pouco se modernizou diante ao crescimento das demandas. Ocorre um congestionamento, isso porque o número de processos que entram é superior ao número de processos julgados. Há autores que apontam o quantitativo reduzido de juízes e a estrutura processual vigente como fatores que culminam na morosidade de resolução dos processos (RIOS JÚNIOR, 2007, s.p.). 

Já Collmann (2013, s. p.), destaca que o quantitativo de magistrados no Brasil, não pode ser visto como um dos motivos da morosidade na tramitação de processos, uma vez que este número está entre a média internacional. Porém ressalta que o sistema recursal é muito extenso e dificulta a agilidade da tramitação dos processos, não garantindo que sejam tratados da forma como devem e em observância ao princípio da celeridade processual. É destacado também, no rol dos motivos que resulta na morosidade, a “litigância compulsiva”, isto é, a busca exagerada aos Tribunais por parte da sociedade e a burocratização dos serviços judiciários.

Contudo é evidente que processos com partes que envolvem pessoas que se encontram em situação de risco requer prioridade, pois, o ritmo habitual como são tratados os demais processos pode acarretar em demora e as pessoas necessitadas poderão não usufruir do benefício solicitado, “não à toa que ao processo judicial são definidos ritos diferentes, conforme a complexidade ou matéria da causa” (SESSA, 2011, p.749).

Como assinala Lopes Júnior e Badaró (2009, apud, CARVALHO, FURTADO, CARVALHO, 2015, p. 358), a morosidade fere três aspectos fundamentais: a dignidade da pessoa[3], o interesse probatório[4] e a confiança na capacidade da justiça[5].

A doença de Alzheimer e incapacidade civil: primeiros contornos

Segundo levantamentos expostos pela Associação Brasileira de Alzheimer (ABRAZ), a cada 3 segundos no mundo, uma pessoa desenvolve um tipo de demência. Segundo essa organização, a demência “é um nome coletivo para as síndromes cerebrais degenerativas progressivas que afetam a memória, pensamento, comportamento e emoção”. Na maioria dos casos não há cura, apenas tratamentos. Cerca de 90% dos diagnósticos de demência são consequências do Alzheimer ou demência vascular. No Brasil há algo em torno de 1,2 milhões de pessoas com Alzheimer, entretanto, nem todas possuem um diagnóstico conclusivo. Segundo a ABRAZ, o diagnóstico clínico é resultado da avaliação de um médico amparado em exames, no histórico do paciente e na exclusão de outras doenças (ABRAZ, 2018, s.p.).

            Há certa dificuldade em se obter um diagnóstico ou até mesmo da doença ser percebida pelo paciente ou pela família, isso porque os sintomas iniciais são confundidos com o processo de envelhecimento. Essa confusão ocasiona uma busca tardia aos profissionais de saúde e consequentemente aos tratamentos existentes (FERIANI, 2015, p. 7). A doença de Alzheimer é amplamente reconhecida e designada como “o mal do século XXI”, suas causas são desconhecidas e sua investigação em busca do diagnóstico pode acarretar anos (FERIANI, 2015, p.2). A doença também é tratada através da sigla DA, o seu desenvolvimento é mais propenso em pessoas com idades avançadas, comprometendo a:

[...] integralidade física, mental e social, acarretando uma situação de dependência total, com cuidados cada vez mais complexos, quase sempre realizados no próprio domicílio. É uma doença degenerativa e progressiva, geradora de múltiplas demandas e alto custo financeiros, fazendo com que isso represente um novo desafio para o poder público, instituições e profissionais de saúde [...] (LUZARDO; GORINI; SILVA, 2006, p.588).

Esta doença caracteriza-se como o tipo mais comum de demência e foi popularmente utilizada, de forma errônea, por um longo período, como “demência senil” (CAYTON; GRAHAM; WANER, 2000, p.13). Como citado anteriormente, em si, apenas a senilidade não acarreta a condição de incapacidade. Em geral, o primeiro dos sintomas da doença de Alzheimer é o esquecimento e isso apenas não é suficiente para diagnosticar a doença. Associado ao esquecimento, o indivíduo deverá se encontrar em uma situação que a realização de atividades cotidianas estejam comprometida (FERIANI, 2015, p. 1-2; p.7).

As pessoas que têm a doença de Alzheimer (e outras demências) perdem gradativamente sua orientação no tempo e no espaço. Um sintoma maior é o de que esquecem o que acabaram de dizer ou fazer, embora sua memória de eventos passados possa permanecer clara por uns tempos. Assim que a doença progride, as pessoas perdem a noção de sua condição, embora ainda possam se desesperar. Elas acham incrivelmente difícil e logo impossível, lidar mesmo com as tarefas diárias mais simples, incluindo lavar-se, comer e vestir-se, sem supervisão. Elas deixam de se comunicar e ficam incontinentes, algumas vezes com problemas comportamentais severos. Muitas, eventualmente, precisam de cuidados 24 horas por dia (CAYTON; GRAHAM; WANER, 2000, p.16).

Feriani (2015), em seu trabalho, expôs as vivências de alguns familiares e de pacientes diagnosticados com Alzheimer. Em um dos casos há o relato de uma pessoa que diz que sua mãe chegou a realizar dezessete (17) assinaturas de revistas, com o avanço da doença, chegou ao ponto de não reconhecer ninguém, ficou agressiva e passou a apresentar alucinações com pessoas já falecidas.

            A avaliação clínica voltada para essas pessoas preocupa-se em analisar a capacidade que esses indivíduos possuem em manter o desenvolvimento funcional, isto é, se esses ainda conseguem executar as atividades cotidianas. O avanço da doença acarreta na piora desse desempenho. Durante o processo de progressão da doença o paciente passa por três estágios: leve, moderado e grave, ainda no estágio leve da doença é possível perceber o comprometimento da memória, exigindo supervisão de outros para à prevenção de acidentes, pois o indivíduo poderá não discernir situações de riscos ou perigo, (TALMELLI et all, 2013).

            Já no estágio grave é percebido uma total dependência, o indivíduo já não consegue sozinho exercer as atividades cotidianas. A progressiva perda da capacidade varia de pessoa para pessoa e não há como determinar um tempo certo para cada estágio. De tudo, é certo que a doença leva o indivíduo a apresentar um quadro onde sua consciência crítica em tomar decisões estará totalmente prejudicada, e se tornará dependente de outros para gerir sua vida, tomar decisões a respeito do tratamento médico, gerir bens, entre outras coisas (DOURADO et all, 2005, p. 115-116). Portanto, o idoso com a doença de Alzheimer apresenta-se como uma pessoa suscetível a situações de riscos e a situações de dependência devido à perda gradativa de sua capacidade necessitando de amparo e proteção. Motivos pelos quais o instituto da curatela aplica-se perfeitamente para pessoas afetadas por essa enfermidade.

O idoso com Alzheimer como beneficiário da prioridade de tramitação: hipervulnerabilidade processual no regime jurídico nacional

A velhice revela-se de maneira diferente para cada indivíduo. Há em desenvolvimento na sociedade, segmentos que buscam a mudança da condição vulnerável do idoso, intuindo proporcionar um “envelhecer melhor”, acreditando que o estereótipo de frágil, dependente e carente não pode se estender a todos os idosos. É de costume associar a imagem do idoso à doença e ao declínio, observa-se que existe muito, especialmente nos meios de comunicação, a supervalorização da jovialidade, simbolizando o futuro, a esperança, a beleza e a saúde. Já para o idoso a velhice não é vista e sim sentida através das mudanças da capacidade física e funcional (ASSIS; MARTIN, 2010, p. 59 – 62).

Há de se reconhecer que em nossa sociedade há grupos que sofrem prejuízos por se encontrarem em uma situação vulnerável, seja por motivo social, de gênero, idade, de problemas de saúde, são vítimas de desrespeito e discriminação, alguns não sabem quais direitos possuem e nem como acessá-los. Diante do exposto, há a necessidade de efetivar a proteção àqueles que dela necessitam diante de uma situação de vulnerabilidade (CARVALHO, FURTADO, CARVALHO, 2015, p. 348).

É sabido que um quadro de incapacidade pode ser apresentado por uma pessoa que passou a vida inteira gozando de certo grau de discernimento. Dessa forma a pessoa idosa que se encontra em situação de incapacidade poderá ser submetida a um processo de interdição garantindo uma segurança jurídica uma vez que seus atos na vida civil, pública e particular, podem acarretar prejuízos resultantes de sua condição (ZWECKER, 2013, s. p.).

Os processos de interdição tendo partes pessoas idosas, são processos beneficiados pela prioridade de tramitação, por entender que os idosos se encontram em situação de vulnerabilidade, necessitando de maior agilidade para que gozem seus direitos sem prejuízos.  No Brasil, a idade dos 60 anos foi estipulada como o marco cronológico para a chegada da velhice, essa definição está amparada em análises de qualidade de vida do país onde se leva em consideração fatores sociais, educacionais, de saúde, entre outros (MORAIS, LIMA, LIMA, 2016).

Entende-se que a idade avançada, isto é a senilidade, não é a causa de interdição, mas sim a situação de vulnerabilidade em que o idoso se encontra frente a determinadas doenças, dentre alas o Alzheimer (CRIPPA, GOMES, 2014, p.330-331). Os idosos estão expostos a inúmeros fatores de vulnerabilidade, sejam por questões biológicas, fisiológicas, psicológica, social, econômica ou estrutural (CARVALHO, FURTADO, CARVALHO, 2015, p. 353).

A prioridade de tramitação busca criar uma condição de igualdade, uma vez que o beneficiário deste encontra-se em situação desigual. Em especial no caso do idoso, o respaldo está embutido na “ideia de que uma pessoa senil é frágil perante as demais” (RIOS JÚNIOR, 2007, s.p.).

[...] o litigante idoso não tem perspectiva de vida para aguardar a lenta e demorada resposta jurisdicional e, por isso, merece um tratamento processual mais célere, a fim de poder, com efetividade, se prevalecer da tutela jurisdicional (RIOS JÚNIOR, 2007, s.p.).

A vulnerabilidade é uma expressão genérica, que pode ser utilizada por diversas áreas, configura na exposição a situações de riscos, isto é, nas condições que o indivíduo se encontra, é possível encontrar uma situação de vulnerabilidade absoluta, quando um indivíduo necessita amparo total para reger sua vida, ou a situação de vulnerabilidade relativa, o indivíduo goza de determinada autonomia, podendo ser vulnerável à determinada situação/condição e a outras não. A vulnerabilidade da pessoa idosa se dá pela fragilidade física e mental, pelo alto risco de mortalidade, uma vez que está mais exposta às doenças devido a diminuição da capacidade de órgãos e tecidos, geralmente possuem dificuldade de locomoção, dificuldade de entendimento, perda de memória e outros. Mas a vulnerabilidade não pode ser confundida com a incapacidade. O incapaz está em situação vulnerável, mas nem todo vulnerável é incapaz. Por isso, a curatela só é aplicável, no caso do idoso, ao idoso que possua alguma incapacidade, parcial ou total, e não pelo simples falto de estar em situação de vulnerabilidade por conta da senilidade (MORAIS, LIMA, LIMA, 2016).

Em uma análise social, os idosos são propensos a serem vítimas de abandono familiar, possuem maior dificuldade em arrumar emprego e diante disto podem sofrer privações econômicas. Os idosos fazem parte de um grupo que reconhecidamente necessitam da proteção estatal por conta desta vulnerabilidade (MORAIS, LIMA, LIMA, 2016). Esta fragilidade é reconhecida pelo Estado desde a Constituição, em sua redação a proteção não só é dever do Estado como também da família, e de toda a sociedade. Além da Carta Magna, ao longo dos anos, foram criados outros dispositivos legais que reafirmam essa condição e meios para que esses possam acessar seus direitos sem prejuízos (CARVALHO; FURTADO; CARVALHO, 2015, p. 348-349).

Naturalmente, a pessoa idosa, pela sua condição especial de fragilidade, apresenta menor expectativa de sobrevida; portanto, é destinatária de direitos peculiares, tendo absoluta prioridade e proteção integral por parte do Estado, da sociedade e da família, como determina a Constituição Federal de 1988, o Código de Processo Civil e o Estatuto do Idoso (CARVALLHO; FURTADO; CARVALHO, 2015, p. 348).           

Ainda há muita falta de conhecimento no que tange os direitos da pessoa idosa, por parte da sociedade, como efeito, muitos idosos não usufruem ou são privados do acesso aos benefícios que lhes são assegurados pela Constituição e pela Lei.

O princípio da celeridade processual como garantia do idoso portador de Alzheimer

Em muitos países desenvolvidos a velhice é vista de forma prática e objetiva. Nesta idade o idoso atinge a totalidade de seus direitos, e há uma forte tendência de reinserção profissional, mesmo reconhecendo as limitações destas pessoas. Diferentemente, no Brasil, o idoso tende a ser isolado e ir ao declínio (PIANCÓ, s.d., s. p.). De fato, entre as preocupações do Estado está a reiteração dos direitos fundamentais da pessoa idosa, a fim de promover a inclusão da pessoa ao meio social como um todo, porém, o tratamento isonômico a estes cidadãos deve considerar as particularidades existes, paralelamente a chegada da idade, apresentam-se também quadros patológicos que representam uma situação ainda mais peculiar. O idoso deve não só ser beneficiado pelas garantias específicas a eles, como todas as garantias aplicadas a qualquer indivíduo (ZWECKER, 2013, s. p.).

Todos os cidadãos têm direito a uma justiça célere, esse direito foi introduzido no elenco dos direitos fundamentais através de uma Emenda Constitucional, intitulada como Reforma do Judiciário[6], assegurando a todos a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, “com muito mais razão deve ter direito a esse direito a pessoa idosa” (ALCÂNTARA, 2010, p. (68-69)

A Lei 10.741/2003 dispõe sobre o Estatuto do Idoso e tem como objetivo regular os direitos assegurados as pessoas com idade igual ou superior a sessenta (60) anos. No art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, fica estabelecido que o idoso possui preferência imediata nos atendimentos em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, enfatizando no parágrafo 2º, que o idoso com mais de oitenta (80) anos de idade possui preferência perante aos demais idosos. Está previsto também no Estatuto, a criação de varas especializadas e exclusivas para o idoso (BRASIL, 2003). Reafirmando essa condição de prioridade, na seção reservada ao acesso à justiça, no art. 71 encontra-se a seguinte redação:

E assegurado prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) ano, em qualquer instância (BRASIL, 2003).

E ainda no que tange a solicitação da prioridade, está expresso no 1º parágrafo:

O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinara as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo (BRASIL, 2003). 

A prioridade, no que se refere ao idoso, constitui-se de uma importância imensurável, pois, dada a situação em que um idoso possa se encontrar, este poderá não ter tempo de vida suficiente para o deslinde processual e ver o seu direito efetivado (PIANCÓ, s.d., s. p.). É necessário que, na prática, a prioridade de tramitação seja vista com maior zelo pelos Tribunais, que o direto à celeridade garantido pelo Estatuto do Idoso e conseguinte pelo Código de Processo Civil seja efetivado, objetivando que as partes usufruam dos benefícios ainda em vida, caso contrário não faria sentido algum a existência de mera previsão formal do direito (PIANCÓ, s.d., s. p.). A demora na solução de processos, inclusive, poderá acarretar  outros problemas de saúde, em se tratando de aspectos emocionai: “ansiedade, angústia, desânimo, depressão, etc” (ALCÂNTARA, 2010, p. 68-69).

Os idosos com doença de Alzheimer, como partes de processos que solicitam interdição e consequentemente a nomeação de um curador, além de estarem assegurados pelo Estatuto do Idoso no que alude a celeridade de tramitação, encontram-se amparados no Código de Processo Civil/2015:

Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II - regulados pela Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1oA pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2oDeferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3oConcedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

§ 4oA tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário (BRASIL, 2015).

Diante do exposto, é correto afirmar que “a interdição é uma ação prioritária, intimamente ligada ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. E quando envolve pessoa idosa, a lei determina prioridade absoluta” (CARVALHO, FURTADO, CARVALHO, 2015, p. 356).  Como declara Alcântara (2010, p. 70), “o direito de prioridade processual conferido ao idoso não fere o princípio da isonomia, mas, ao contrário, busca efetivá-lo, promovendo ainda a dignidade da pessoa humana”.

Em se tratando de processos de interdição e considerando que mesmo com o direito à celeridade de tramitação assegurado, o processo tende a morosidade, tendo esse entendimento, acredita-se que a nomeação de um procurador provisório, garantida pelo art. 749 CPC/2015, é uma forma de evitar possíveis danos, uma vez que idosos com doença de Alzheimer possuem uma doença incurável, degenerativa e progressiva. Entende-se que a nomeação de um curador provisório, é uma medida paliativa, e não a solução do problema em questão. A dificuldade de promover a celeridade do processo leva a desenvolver meios alternativos para amenizar danos (CARVALHO; FURTADO; CARVALHO, 2015, p. 348).

Para tanto, há de se comprovar a urgência para estes casos. A solicitação do processo de interdição que tenha como parte a pessoa idosa acometida pela incapacidade deverá constar um relatório médico que demonstre a condição do idoso, deverá também constar nesse relatório/laudo, a Classificação Internacional de Doenças (CID). O processo visa ser um instrumento que objetiva a segurança do idoso, afastando qualquer hipótese de oportunismo e interesse de terceiros, por isso também deve ser muito bem analisado o processo pelo juízo (ZWECKER, 2013, s. p.). Em casos como esses, em que a demora é considerada um problema, é preciso desenvolver mecanismos hábeis e utilizá-los como meios para chegar o mais próximo possível da efetivação (CARVALHO; FURTADO; CARVALHO, 2015, p. 353).

Nessa perspectiva, cumpre salientar que o tempo do direito está completamente desvinculado do tempo da sociedade, celeuma que se torna paradoxal no mundo contemporâneo, que se acostuma com a virtualidade e rapidez das relações sociais e, consequentemente, não se quer esperar pelo processo; daí o surgimento das tutelas antecipadas no âmbito civil [...] (CARVALHO; FURTADO; CARVALHO, 2015, p. 341).

A atual situação leva a acreditar que a sociedade está diante de uma “legislação simbólica”, pois não é concretizado o direito a celeridade processual que alude todos os cidadãos, nem tão pouco o direito de prioridade de tramitação que abrange os idosos (ALCÂNTARA, 2010, p. 67, p. 69)

Nosso país possui leis especializadas para garantir direitos e proteção aos idosos, porém ainda há obstáculos para a efetivação destes. “O que se extrai de tudo isso é o reconhecimento que existe uma legislação ampla e atualizada, mas que não é aplicada, eficazmente, a serviço da pessoa idosa” (CARVALHO, FURTADO, CARVALHO, 2015, p. 346).

CONCLUSÃO

O presente trabalho utilizou como objeto de estudo o princípio da celeridade em processos de interdição envolvendo idosos com doença de Alzheimer. Esses idosos são acometidos por uma doença degenerativa e progressiva que afeta o sistema cognitivo desenvolvendo um tipo de demência, afetando a capacidade de discernimento, resultando, nos estágios mais avançados, na perda total da razão, comprometendo todos os aspectos: físico, mental, social emuitas vezes necessitando de cuidados 24 horas por dia. A evolução da doença se dá de forma desigual, variando de indivíduo para indivíduo. Por vezes, idosos com doença de Alzheimer são passíveis de interdição e do instituto da curatela, consequentemente passam a serem regidos por um curador.

A incapacidade por sua vez refere-se a um declínio funcional que engloba diversos fatores como o desenvolvimento físico, metal e emotivo, acarretando prejuízos em atividades básicas do cotidiano. O Direito Civil busca assegura proteção a essas pessoas através do instituto da curatela, tendo como ponto de partida um processo de interdição, que nada mais é que um ato de privação judicial que prevê a restrição da pratica atos da vida civil pela própria pessoa.

Após a abordagem do tema, é possível afirmar que os idosos acometidos pela doença de Alzheimer são considerados relativamente incapazes por não poderem exprimir suas vontades, como prevê o art. 4º, inciso III. Aos incapazes, são assegurados o instituto da curatela conforme art. 1767, inciso I do CC/2002, que por sua vez resulta de um processo de interdição como alude o CPC/20015 Seção IX, Da Interdição, arts.747 ao 763 (BRASIL 2002; 2015).

Continuando a abordagem jurídica, é assegurado atendimento prioritário e imediato às pessoas de idade igual ou superior a 60 anos, como dispõe o art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No mesmo sentido, o CPC/2015 assegura esses mesmos direitos à essas mesmas pessoas, conforme Art. 1.048 a prioridade de tramitação de processos judiciais, em qualquer juízo ou tribunal.

Contudo, de acordo com o material utilizado para análise, observou-se que o princípio da celeridade de tramitação de processos garantido pela legislação aqui exposta, na realidade ainda não é efetivado em sua totalidade. As garantias legais induzem a um melhor atendimento jurídico às pessoas idosas com doenças de Alzheimer, porém há fatores que prejudicam a efetivação da prioridade de tramitação entre os mais significativos estão: o congestionamento dos processos judiciais, a falta de adequação da estrutura dos órgãos do Poder Judiciário frente as demandas vigentes e a burocracia.

REFERÊNCIAS

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[1] Art. 749 CPC/2015, prevê a nomeação de um curador provisório em casos de urgência.

[2]  Manifestação da parte deve ser capaz de convencer o juiz quanto àquilo por ela solicitado

[3] Sofre prejuízos provocados pela demora do processo.

[4] As provas anexadas ao processo ficam fragilizadas, desatualizadas com o tempo.

[5] Legitimidade perante a sociedade.

[6]  Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, inclui ao art. 5º da Constituição o inciso LXXVII.

Data da conclusão/última revisão: 31/7/2019

 

Como citar o texto:

TEODORO, Cláudia Lima;RIDOLPHI, Alencar Cordeiro;FERREIRA, Oswaldo Moreira..A efetivação do princípio da celeridade nos processos de interdição de pessoas com alzheimer. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1640. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4479/a-efetivacao-principio-celeridade-processos-interdicao-pessoas-com-alzheimer. Acesso em 1 ago. 2019.

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