RESUMO

A polêmica em torno da morosa duração dos processos tem sido uma preocupação constante das últimas reformas legislativa frente à redução da efetividade das decisões judiciais. Para enfrentar essa questão, tornou-se necessário refletir sobre a quebra do modelo neutro e único de processo de cognição plena e admitir a criação de técnicas processuais diferenciadas, a exemplo da sumarização de procedimentos que, de um lado, mitigam o contraditório e, de outro, amenizam os efeitos do tempo no processo civil. É o caso da antecipação dos efeitos da tutela e da ação monitória. Neste ínterim, o Novo Código de Processo Civil introduziu no sistema processual brasileiro a “estabilização da tutela de urgência antecipada”, técnica de monitorização genérica que torna estável a tutela satisfativa em procedimento antecipatório, quando não interposto o respectivo recurso. Assim, de acordo com o Novo CPC, a estabilização dos efeitos da tutela antecedente, ocorrida em razão da conformação do réu em relação à decisão, não faz coisa julgada, podendo o réu, rever, reformar ou invalidar tal tutela dentro do prazo de 2 (dois) anos contados a partir da data da ciência que extinguiu o processo. Este trabalho, portanto, tem por objeto, tratar das novas alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, no âmbito da antecipação dos efeitos da tutela. Para tanto, utilizou-se do método indutivo, aliado à documentação indireta, através do exame do tema proposto sob uma nova ótica ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras.

Palavras-chave: Tutela Antecipada Antecedente; Novo Código Processual Civil.

ABSTRACT

The controversy surrounding the lengthy duration of proceedings has been a constant concern of the latest legislative reforms in view of the reduced effectiveness of judicial decisions. In order to address this issue, it became necessary to reflect on the breaking of the neutral and unique model of the process of full cognition and to admit the creation of differentiated procedural techniques, such as the summarization of procedures that, on the one hand, mitigate the contradictory and, on the other hand. on the other, they mitigate the effects of time on civil proceedings. This is the case of the anticipation of the effects of the guardianship and the monitoring action. In the meantime, the New Code of Civil Procedure has introduced into the Brazilian procedural system the “stabilization of the early urgency guardianship”, a generic monitoring technique that makes the satisfactory tutelage stable in the anticipatory procedure, when the respective appeal is not filed. Thus, according to the New CPC, the stabilization of the effects of the previous tutelage, due to the defendants conformation regarding the decision, is not judged, and the defendant may revise, reform or invalidate such tutelage within 2 months. (two) years from the date of the science that extinguished the process. This work, therefore, has as its object, to deal with the new changes brought by the New Code of Civil Procedure, in the ambit of anticipating the effects of the tutelage. To this end, we used the inductive method, allied to the indirect documentation, by examining the proposed theme from a new perspective or approach, reaching innovative conclusions.

Keywords: Antecedent Guardianship; New Civil Procedure Code.

INTRODUÇÃO

De plano, é necessário informar que a antecipação de tutela se refere à imediata concessão dos efeitos executivos latu senso de provimento final. Nesse contexto, de acordo com Novo Código de Processo Civil, agora vigente, em casos de urgência, o pedido inicial de tutela antecipada poderá ser superficial, considerando apenas a situação de urgência, sem necessidade de debater pronta e imediatamente toda a matéria controvertida, de modo que, posteriormente, a petição inicial poderá ser aditada, para então completar toda a matéria a ser discutida no processo. Caso o réu não demonstre seu inconformismo a um eventual provimento de antecipação de tutela, seus efeitos serão estabilizados. Assim, após o prazo para insurgir-se contra essa decisão, ele se torna definitiva.

Entretanto, várias são as problemáticas suscitadas dessa inovação jurídica, que compõem o objeto da presente reflexão. A ciência processual deve garantir que o processo seja instrumento capaz de realizar direitos de forma efetiva, principalmente, em circunstâncias que emanam certa iminência, onde o não pronunciamento judicial, certamente, resultaria numa situação de injustiça. Trata- se de circunstâncias especiais, em que a celeridade assume papel de destaque. Segundo essa tônica, um dos propósitos do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil consubstanciou-se em reforma legislativa no tocante às tutelas de urgência.

Destarte, o resultado foi o Código de Processo Civil de 2015 vir a possibilitar que o pedido de tutela antecipada antecedente versasse somente a respeito da urgência, relegando a um segundo momento a inteireza da controvérsia em questão, quando o autor teria a possibilidade de aditar o pedido inicial, desta vez com todos os pontos a serem analisados e, com isso, dotando a exordial da robustez argumentativa a ela inerente. Dessa forma, com o novo diploma processual, num primeiro momento, a análise seria sumária e, com base nela, seria possível conferir provimento ao pedido, ou antecipar a tutela. Contudo, o direito de ter sobre seu pedido análise de cognição exauriente não seria suprimido, vez que, após o aditamento da inicial, o processo tomaria seu curso normal.

Além disso, a nova lei foi mais adiante, trazendo, ainda, a possibilidade de, considerada a inércia do réu diante da antecipação do pedido, estabilizar os efeitos do pedido antecipado. Ou seja, com o Novo Código de Processo Civil, o autor pode: (i) indicar apenas o pedido urgente; (ii) ver deferida a antecipação do pedido; e ainda, (iii) ter estabilizados os efeitos dessa antecipação.

Propõe-se portanto, neste trabalho, formular uma despretensiosa base jurídica a fim de iniciar a discussão suscitada, e em sede de conclusão, sugerir algumas ponderações necessárias, com a viva consciência de que somente o devido aprofundamento dogmático aliado à reiterada prática forense serão capazes de determinar a melhor solução à matéria, através da análise o instituto da estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente previsto nos artigos 303 e 304 do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, visto que o novo código de processo civil realizou a junção do processo cautelar e da tutela antecipada; com a nova disposição, a tutela provisória é gênero do qual as tutelas de urgência: cautelar e antecipada e a tutela de evidência são espécies. Podendo ser concedidas frente à urgência ou à evidência do direito material postulado.

2 TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA ANTECEDENTE

A estabilização da tutela de urgência satisfativa é técnica de monitorização do processo civil brasileiro, generalizada para situações de urgência e para a tutela provisória satisfativa. Aplica-se quando a tutela é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu, litisconsorte ou assistente simples, por recurso, hipótese em que o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, estabilizando-se. Não exclui o contraditório, mas o torna eventual e possibilita à defesa do demandado se transmudar em causa de pedir de uma ação nova de cognição exauriente, desestimulando o réu vencido na primeira demanda a prosseguir com a ação em casos meramente procrastinatórios. Não há resolução de mérito quanto ao pedido definitivo. A adoção do contraditório eventual e da estabilização da tutela antecipada fortalece o devido processo legal e a garantia constitucional da duração razoável do processo.

A técnica de estabilização da tutela antecipada encontra forte inspiração no direito comparado, cujo exemplo mais sólido é o instituto denominado référé, no direito francês, procedimento sumário, em contraditório, perante juízo monocrático distinto do condutor do processo principal, que pode ser instaurado de forma antecedente ou incidental, e resulta em um provimento de ordem, que não pode ser suspenso em nenhum caso, sem rígida instrumentalidade com o processo de cognição plena. A existência de um processo de mérito em curso não é pressuposto para sua concessão; ocorrências no eventual processo de fundo não o afetam e a extinção do processo de mérito não gera, a princípio, a sua extinção. Trata-se de procedimento rápido e simplificado, despido de formalismos desnecessários: dispensa-se a constituição de advogado; cita-se o demandado para comparecer a uma audiência; o procedimento será concluído com uma decisão provisória que não tem autoridade de coisa julgada. 

O référé busca resolver o problema do perigo do decurso do tempo necessário para a resolução do processo de mérito e tem como função subsidiária evitá-lo, substituindo o procedimento e a decisão definitiva, sob uma lógica econômica de satisfação dos litigantes. Possui também uma função de polícia das situações manifestamente ilícitas, pois o fato de o juiz reconhecer como manifestamente ilícita determinada situação desestimula a parte perdedora de engajar o processo de mérito posteriormente.

No direito brasileiro, a estabilização da tutela antecipada foi delineada, pela primeira vez, no Projeto de Lei nº 186/2005. Nele, foi prevista a possibilidade de a tutela provisória satisfativa ser pleiteada em procedimento antecedente ou na pendência do processo, havendo estabilização dos seus efeitos caso preclusa, o réu não intentasse nova demanda exauriente ou requeresse prosseguimento da ação, no prazo, respectivamente, de 60 ou 30 dias, hipótese em que tal decisão adquiriria autoridade de coisa julgada. O referido Projeto de Lei, contudo, não foi adiante.

Posteriormente, por meio do ato nº 379/2009 do Presidente do Senado Federal, constituiu-se a comissão de juristas que elaborou o projeto de Lei n. 166/2010, aprovado naquela casa legislativa em 15 de dezembro de 2010. Seu artigo nº 280 estabelecia que, no mandado de citação da tutela provisória requerida de forma antecedente, haveria a advertência de “não impugnada a decisão ou medida liminar eventualmente concedida, ela continuaria a produzir efeitos independentemente da formulação de pedido principal pelo autor”. Para Gustavo Bohrer Paim, havia nessa regulamentação certo acanhamento do instituto, argumentando que uma simples contestação ou impugnação por qualquer meio cessaria a eficácia da medida concedida em caráter antecedente.

O CPC de 2015 dispõe no artigo 303 que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, poderá o autor requerer a tutela antecipada em forma antecedente ao pedido de tutela final. Para Tesser (2015), o Novo Código Processual Civil inova ao permitir que a tutela antecipada de caráter satisfativo seja requerida em caráter antecedente, possibilitando que apenas o pedido de tutela de urgência dessa natureza seja deduzido, sem integral exposição de toda argumentação relativa à completa compreensão da lide. E sustenta que a nova sistemática representa verdadeira novidade, pois, no regime do CPC de 1973, a tutela antecipada somente poderia ser requerida desde que todos os argumentos e fundamentos da lide, em sua integralidade, estivessem deduzidos.

No mesmo sentido Rita Daniele Viana de Oliveira (2017), escreveu:

“[...] o CPC-2015 inovou ao prevê a possibilidade de concessão da antecipação de caráter antecedente. Assim, quando a necessidade de antecipar os efeitos da tutela se der de forma contemporânea à propositura da ação, o autor pode limitar seu pedido ao requerimento de antecipação de tutela, apenas fazendo referência ao futuro pedido principal (tutela final), com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.

Nos ensinamentos de Didier Jr., Braga e Oliveira (2015):

“A tutela provisória antecedente foi concebida para aqueles casos em que a situação de urgência já é presente no momento da propositura da ação e, em razão disso, a parte não dispõe de tempo hábil para levantar os elementos necessários para formular o pedido de tutela definitiva de modo completo e acabado, reservando-se a fazê-lo posteriormente, deflagrando o processo em que, futuramente, o autor pretende postular a tutela definitiva”.

Neste caso, da mesma forma, caso não esteja convencido, o juiz poderá permitir a parte que traga maiores elementos de prova através de audiência. Anota-se que pedido antecedente não significa, contudo, que a tutela será analisada liminarmente, antes da citação e da oitiva da parte contrária.

Oportunamente adverte Mitidiero (2015, p. 776.), que apenas por ser concedido provisoriamente o que pode sê-lo definitivamente: “A técnica antecipatória não pode prestar uma tutela do direito que se encontra fora da moldura da tutela final. Uma vez antecipada a tutela, essa conserva a sua eficácia na pendência do processo, só sendo oportunamente absorvida pela tutela final”.

Uma das pontuais inovações introduzidas pelo novo código do processo civil, foi sem dúvida a previsão contida no seu artigo 304, que dispõe sobre a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Assim, estabeleceu-se a possibilidade de a decisão que concede tutela jurisdicional urgente antecipada continuar a produzir efeitos, sem a necessidade de sua reafirmação em um provimento de cognição exauriente:

“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1 º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2 º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1 º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”. (BRASIL, 2015)

No entanto, é importante afirmar que conforme previsão do art. 304, o legislador quis restringir a técnica da estabilização da tutela antecedente apenas à tutela antecipada, não se aplicando, assim, à tutela cautelar e à tutela de evidência.

Da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que deverá o réu, para não ver estabilizada a tutela provisória e extinto o processo, interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. E ainda, querendo o réu somente contestar a demanda, por exemplo, a tutela provisória já estaria estabilizada e o processo estaria extinto muito provavelmente antes mesmo da audiência de tentativa de conciliação ou mediação.

Didier (2015, p. 606-607) comenta, ainda, a previsão de que a opção pela estabilização da tutela pretendida deverá ser previamente declarada pelo autor:

“A opção pela tutela antecedente deve ser declarada expressamente pelo autor (art. 303, §5°, CPC). Um dos desdobramentos disso é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, caso o réu seja inerte contra decisão que a conceda (art. 304, CPC). Os arts. 303 e 304 formam um amálgama. Desse modo, ao manifestar a sua opção pela tutela antecipada antecedente (art. 303, §5°, CPC), o autor manifesta, por consequência, a sua intenção de vê-la estabilizada, se preenchido o suporte fático do art. 304. O réu precisa, então, saber, de antemão, qual a intenção do autor. Se o autor expressamente declara a sua opção pelo benefício do art. 303 (nos termos do art. 303, §5°, CPC), subentende-se que ele estará satisfeito com a estabilização da tutela antecipada, caso ela ocorra. Se, porém, desde a inicial, o autor já manifesta a sua intenção de dar prosseguimento ao processo, o réu ficará sabendo que a sua inércia não dará ensejo à estabilização do art. 304”.

A estabilização da tutela antecipada é um instituto bastante novo e cuja aplicação e efetividade ainda serão testados pelos atores processuais. Trata-se de técnica aplicada a tutelas sumárias na França e na Itália, com peculiaridades tais que a análise do direito comparado, apesar de instrutiva, é insuficiente para resolver os problemas criados pela legislação pátria. O art. 303, caput, do CPC/15 autoriza a parte, nas hipóteses em que a urgência for contemporânea ao ajuizamento da ação, a se valer do benefício de requerer, em petição simplificada, medida antecipatória, indicando a lide da ação principal que, eventualmente, será ajuizada.

Por sua vez, o art. 304, caput, do CPC/15 determina que a tutela antecipada antecedente concedida nos termos do art. 303, caput, do CPC/15 se estabilizará, caso contra tal decisão não seja interposto o respectivo recurso. Esses efeitos podem ser revistos em ação proposta para desconstituí-los, cujo prazo para ajuizamento é de dois anos. Após esse lapso temporal, os efeitos não mais poderão ser desfeitos.

3 INSTITUTO DA COISA JULGADA

A coisa julgada é prevista no texto constitucional em vigor em seu art. 5º, XXXVI onde explicitamente informa que a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada, considerados estes os três pilares da segurança jurídica, diretamente relacionados à ideia de previsibilidade dos atos estatais.

O direito positivo brasileiro tentou conceituar a coisa julgada em duas oportunidades, isso sem contar a vez no novo CPC: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

No art. 6º, em seu parágrafo terceiro da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro há o enunciado: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso. A origem do termo" caso julgado "é do mencionado direito português (art. 677).

Desta forma, conclui-se que a coisa julgada não é efeito da sentença e nem qualidade dos efeitos da sentença é, em verdade, uma situação jurídica que se forma no momento em que a sentença se transforma de instável para estável.

Evidentemente o processo segue adiante em direção ao ato processual magno representado pela sentença que poderá decidir ou não o mérito da causa. Assim, a impossibilidade de recorrer acontece em virtude de não haver mais recursos cabíveis para impugnar a decisão, ou tendo esgotados todos os recursos previstos em lei, o réu perdeu o prazo para a devida interposição recursal, ou ainda, porque não se enquadra a decisão nas hipóteses que se submetem ao reexame necessário.

A coisa julgada formal incide ortodoxamente em todos os processos. Se a sentença é terminativa, ou seja, esta extingue o processo sem resolução do mérito, então não produzirá qualquer efeito externo ao processo. Posto que não haverá a coisa julgada material.

Os efeitos não se externalizaram porque o juiz não examinou a relação jurídica de direito material, significando que a sentença terminativa apesar de transitar em julgado. Portanto, se houver nova propositura da demanda, só será acolhível e possível, caso corrija o vício ou eventual falha que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. É inclusive assim posicionado o novo CPC.

Enquanto que a coisa julgada formal é normalmente chamada de preclusão endoprocessual e que gera apenas efeitos intestinos. Por sua vez, somente as sentenças que conseguem julgar a relação jurídica de direito material que fora levada à apreciação do juiz, ou seja, as que julgam o mérito da causa e podem produzir diferentes efeitos, inclusive os externos.

A coisa julgada não se confunde com os efeitos sentenciais. Ela confere imutabilidade ao comando do qual se extraem os efeitos da sentença. Portanto, é um plus em relação aos efeitos, conferindo-lhes estabilidade. Além disso, A coisa julgada não imutabiliza os efeitos da sentença, mas apenas o comando sentencial de que eles provêm, pois se a relação jurídico-material for disponível, as partes, mesmo depois do trânsito em julgado, podem desconsiderar, modificar ou extinguir os efeitos da sentença, não se permitindo, entretanto, é que o Poder Judiciário emita nova sentença entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto.

Portanto, mesmo sendo elementos distintos, se a relação jurídica material estiver sendo analisada na segunda demanda for a mesma da primeira e, puder acarretar alteração no que já fora julgada, então, não se pode repeti-la, pois haverá coisa julgada pela identidade das relações jurídicas.

3.1 LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS

A coisa julgada está submissa a dois limites argumentativos, aptos a afastar o impedimento trazido com a eficácia preclusiva: a falta ou nulidade da citação e a divergente interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal da norma que fundamentou a decisão transitada em julgado.

Manteve o NCPC que a decisão que concede tutela antecipada não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes. (art. 304, sexto parágrafo do NCPC).

O mesmo diploma legal listou entre as alegações incumbidas ao réu a coisa julgada, conforme art. 337, VII, e no quarto parágrafo explica que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Prevê ainda no art. 433 sobre a declaração de falsidade do documento quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre esta incidirá também a autoridade da coisa julgada[10], referindo-se à coisa julgada material. Manteve, portanto, o NCPC a coisa julgada como pressuposto processual negativo ex vi o art. 485, inciso V, juntamente com a perempção e a litispendência.

A grande novidade em relação ao Código Buzaid (mas não em relação ao CPC de 1939), prevê o art. 503 primeiro parágrafo in litteris: O disposto no caputaplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo (não precisando, mas da ação declaratória incidental que fora extinta pelo novo codex).

Adiante no art. 504 explicita-se o que não faz coisa julgada: I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Já no art. 506 apontando para coisa julgada formal informa in litteris: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Reforça a indiscutibilidade o art. 507 principalmente sobre as questões já decididas a cujo respeito se operou preclusão.

Já no art. 963, inciso IV, o respeito à coisa julgada brasileira é um dos requisitos indispensáveis para a homologação de decisão estrangeira.

Também a ofensa à coisa julgada é um dos motivadores para a propositura de ação rescisória que atua sobre a decisão de mérito, transitada em julgado.

Enfim, com a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada e também com a imposição de uma fundamentação mais complexa e atenta das decisões judiciais, venho humildemente entender que se pretende diminuir o grande fluxo de recursos que tramitam nos tribunais brasileiros. Pretendendo empreender maior celeridade processual com apoio na segurança jurídica.

Os limites objetivos da coisa julgada são definidos, de regra, pelo dispositivo da sentença, não se estendendo aos motivos (ainda que importantes determinar o alcance da parte dispositiva da sentença) e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão, ou seja, a coisa julgada atinge apenas as questões decididas em caráter principal, como dispositivo da sentença, e não a motivação sentencial, ainda que importante para determinar o alcance de sua parte dispositiva, por força do que dispõe o artigo 504 do NCPC. Além disso, a coisa julgada não atingirá também verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

O artigo 503, caput, traz que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, ou seja, nos termos do artigo 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, uma vez constituída a Coisa Julgada, nem mesmo uma lei poderá desconstituí-la.

A investigação dos limites objetivos da coisa julgada consiste na verificação daquilo que transitou em julgado, ou seja, quais as partes da sentença estão protegidas pelo manto da imutabilidade e da indiscutibilidade.

No Brasil, o atual Código de Processo Civil em seu art. 469, não deixa qualquer dúvida de que foi adotado no ordenamento pátrio a teoria de que somente a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada, como se verifica de sua redação:

“Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte

dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III – a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”. (BRASIL, 2013)

Combinando o art. 469 com o art. 458, ambos do CPC, é possível concluir que os motivos determinativos do alcance do dispositivo, a verdade dos fatos e as questões prejudiciais estão todos alojados nos fundamentos ou motivação da sentença, de sorte que somente a parte dispositiva fica recoberta pela coisa julgada material.

Isto não significa que sejam irrelevantes o relatório e a motivação da sentença na composição da decisão. Nesse sentido, Alexandre Câmara ensina que a sentença faz coisa julgada nos limites do objeto do processo, o que significa dizer, nos limites do pedido; o que não tiver sido objeto do pedido, por não integrar o objeto do processo, não será alcançado pelo manto da coisa julgada; apenas aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, objeto de cognição judicial, é alcançado pela autoridade de coisa julgada.

Igualmente, a solução da questão prejudicial que condiciona o teor da decisão do objeto da lide não faz coisa julgada. Esta poderá tornar-se objeto de demanda, desde que qualquer das partes pleiteie sua resolução como questão principal, exigindo-se, ainda, a competência do juízo.

Assim, enquanto os limites objetivos da coisa julgada buscam averiguar qual parte da sentença transita em julgado - aquilo que se reveste pelo manto da coisa julgada -, os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela sentença.

Por limite subjetivo entende-se por quais pessoas estarão vinculadas à coisa julgada formada, não podendo mais discuti-la, de modo que, pela regra contida no artigo 506 do NCPC, a coisa julgada só opera perante as partes do processo em que ela se estabeleceu, sendo assim uma imposição das garantias do acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

O limite subjetivo da coisa julgada é definido pelo artigo 472, 1ª parte, do CPC (2015), que dispõe: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Tal dispositivo indica quais os sujeitos serão atingidos pela imutabilidade do comando emergente e os efeitos da sentença.

Porém, poderá, excepcionalmente, influenciar a terceiros, uma vez que a decisão judicial se revestir de ato de império do Estado. Sobre isso, o Ministro Fux fez uma interessante declaração:

“A situação de conflito submetida ao Judiciário tem os seus protagonistas, e a decisão, a fortiori, seus destinatários. Outrossim, a sentença não vive isolada no mundo jurídico, ressoando possível que uma decisão reste por atingir a esfera jurídica de pessoas que não participaram do processo”. (FUX, 2004, p.  832)

Assim, pela regra contida no artigo 506 do NCPC, a coisa julgada só opera perante as partes do processo em que ela se estabeleceu, sendo assim uma imposição das garantias do acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Porém tal limitação não impede que os efeitos da decisão de mérito atinjam Terceiros, que poderão atingidos pelos efeitos sentenciais na proporção em que se relacionem com o objeto do litígio, podendo ter benefícios ou desvantagens, mas não ficarão impedidos de discutir em demanda própria aquele mesmo objeto processual, na medida em que detenham legitimidade e interesse para tanto, tais como os terceiros intervenientes, terceiros titulares de direitos comuns ou de direitos ou ações concorrentes e do substituto processual.

Assim, o novo código, apesar de determinar que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não proíbe expressamente o favorecimento de terceiros, o que se poderá verificar, a depender da natureza da relação jurídica discutida. Como a doutrina vem salientando, em razão da unidade que caracteriza o novo CPC, “não será possível analisar dispositivos de modo isolado”. Nesse diapasão, como o artigo 1.068 da nova lei adjetiva conferiu nova redação ao artigo 274 do Código Civil, mas sem alterar a sua essência, que é de estender o julgamento favorável ao credor solidário alheio à relação processual, fica patenteada a possibilidade da coisa julgada ultra partes, “aquela que atinge não só as partes do processo, como também determinados terceiros.

4 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

A possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente é uma inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e que tem gerado grande debate doutrinário em razão da incerteza jurídica que circunda a sua aplicação prática. Possui previsão no art. 304 do códex processual, anteriormente citado.

Ao analisar o mencionado dispositivo legal conclui-se que a estabilização somente é cabível quando tratar-se de concessão de tutela antecipada antecedente e, portanto, incabível tal efeito na hipótese de tutela cautelar, tutela de evidência ou, ainda, quando requerida de modo incidental. Logo, o requerente deverá demonstrar a urgência que justifique a concessão da tutela antecipada antecedente, ou seja, a iminência de perigo ou perigo existente (art. 303 do CPC/15).

Segundo Theodoro Júnior (2015, p. 674) as partes podem se contentar com uma decisão sumária, vez que não seria necessário o ajuizamento de uma nova ação de conhecimento exauriente para validade da decisão interlocutória. Concedida a tutela antecipada antecedente pelo magistrado o requerido poderá interpor o recurso competente ou permanecer inerte. Por se tratar de uma decisão interlocutória o meio recursal cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/15.

Importante frisar que a decisão estabilizada que concede a tutela antecipada antecedente não faz coisa julgada material, mas tão somente formal. Nesse sentido, não é possível o ajuizamento de Ação Rescisória para desconstituir coisa julgada formal (art. 966 do CPC/15), em razão da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita (art. 17 do CPC15) e, consequentemente, a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.

No caso de inércia do requerido em razão da não interposição do agravo de instrumento, o art. 304, § 5o, do CPC/15 prevê a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma no prazo decadencial de 02 (dois) anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o feito principal. Essa nova demanda não resolverá provisoriamente o litígio, mas sim uma decisão definitiva que substituirá a decisão provisoriamente proferida, seja para mantê-la ou para reformá-la (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 675).

O artigo 304 do NCPC determina a estabilização dos efeitos da tutela antecipatória antecedente, em caso de ausência de recurso contra decisão que concedê-la. Equivale dizer que, ao instruir seu pedido com elementos apenas suficientes à arguição da tutela antecipada, pode a parte deixar de discutir toda a matéria naquele momento, para fazê-lo somente posteriormente.

Pela interpretação do artigo 304, caput, do Código de Processo Civil, quando concedida a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) em caráter antecedente, e não havendo impugnação da parte ré no prazo alusivo ao recurso adequado, estabilizam-se os seus efeitos, de maneira que a decisão concessiva da antecipação da tutela continuará produzindo os seus efeitos, enquanto não for atacada por ação destinada a invalidá-la, reforma-la ou revisá-la (BRASIL, 2015).

Entretanto, quanto ao primeiro aspecto, atinente à forma em que deve ser requerida a tutela antecipada para que ocorra a sua estabilização, cumpre enfatizar que, embora o art. 304, caput, do CPC, refira que só se torna estabilizada aquela “[...] concedida nos termos do art. 303 [...]” (BRASIL, 2015), a qual se refere ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cumpre referir que tal exigência é compreendida como irracional por parte da doutrina.

Outro requisito para que ocorra a estabilização dos efeitos da tutela, é indispensável que o réu permaneça inerte em relação à decisão que antecipa os efeitos da tutela, não manifestando qualquer irresignação (NEVES, 2016). Aliás, para Fredie Didier Jr.:

“Por fim, é necessária a inércia do réu diante da decisão que concede tutela antecipada antecedente. Embora o art. 304 do CPC fale apenas em não interposição de recurso, a inércia que se exige para a estabilização da tutela antecipada vai além disso: é necessário que o réu não se tenha valido de recurso nem de nenhum outro meio de impugnação da decisão (ex.: suspensão de segurança ou pedido de reconsideração, desde que apresentados no prazo de que dispõe a parte para recorrer”. (DIDIER JR., 2015, p. 608).

Assim, a tutela cautelar, diferentemente da tutela antecipada, não possui um fim em si mesma; não busca satisfazer, de imediato, o bem da vida. A tutela satisfativa tem a possibilidade de se estabilizar por que o seu deferimento, em algumas ocasiões, é suficiente para sanar o pleito da parte autora, na medida em que adianta, parcial ou integralmente, os efeitos de direito que seriam posteriormente reconhecidos pela sentença. Ressalta-se que isso não acontece com uma decisão de natureza acauteladora, visto que esta se apresenta como um meio para garantir a posterior satisfação da pretensão (BRASIL, 2015).

4.2 DA ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Com o Novo Código de Processo Civil que surge o instituto da estabilização dos efeitos da tutela provisória de natureza satisfativa requerida em caráter antecedente, através de instituto que relaciona o princípio constitucional do acesso à justiça ao princípio da segurança jurídica. Por meio da tutela antecipada antecedente, a parte que se vale do procedimento da tutela antecipada antecedente possui o direito de ver estabilizados os efeitos da decisão concessiva de tutela provisória, na hipótese de ausência de interposição de recurso para parte contrária. Trata-se, assim, ao mesmo tempo, da obtenção dos efeitos provisórios de uma tutela definitiva, que representa, em última medida, o acesso à justiça, e da obtenção de uma decisão que poderá possuir certo grau de estabilidade, o que constitui manifestação do princípio da segurança jurídica.

O instituto da estabilização surge com a função de regular as hipóteses em que as pretensões das partes são satisfeitas com base em um juízo de cognição sumária. Em alguns casos, o interesse em ambiente processual é satisfeito com uma decisão de natureza antecipada, em um processo sumarizado.

O art. 304, § 6º, CPC estabelece que a decisão que a concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º.

Em que pese o art. 304, § 6º do novo CPC tenha optado por definir a ausência do fenômeno da coisa julgada com a estabilização, há uma indefinição acerca da imutabilidade depois de estabilizada a tutela, especialmente após o biênio decadencial previsto para ajuizamento da ação no art. 304, § 5º, CPC.

A doutrina tem debatido este aspecto, de um lado, há os processualistas que defendem a inexistência de coisa julgada e de outro há aqueles que afirmam que se operaria imutabilidade semelhante à coisa julgada depois de transcorrido os dois anos para ajuizamento da ação para rever, reformar ou invalidar a decisão.

Foi adotada a terminologia tradicional, seria uma hipótese de formação de coisa julgada formal sobre a decisão concessiva da tutela antecipada, porque se está diante de uma preclusão máxima, isto é, todos os sujeitos do processo perdem seus poderes de manifestação sobre as questões do processo. Depois de constatada a ausência de impugnação do réu, só o juiz pode atuar, mesmo assim, com margem cognitiva desprezível, para extinguir o processo, aplicando o efeito do art. 304, § 1º, CPC.

4.3 JURISPRUDÊNCIA E TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA

No perfil do Código de Processo Civil de 2015 as chamadas tutelas provisórias podem ser requeridas com fundamento na urgência ou na evidência (art. 294). A tutela da evidência a qual se ocupam as hipóteses do art. 311 ganha destaque no perfil do novel Código de Processo Civil, em especial as situações previstas nos incisos II, III e IV, as quais não possuem correspondência no CPC/73. Como já pudemos examinar em outra oportunidade, o art. 311 cuida da tutela provisória que prescinde da demonstração do elemento urgência.

Na jurisprudência pátria, podemos encontrar diversos casos em que os Tribunais de Justiça entenderam ser perfeitamente possível a antecipação da tutela para evitar o agravamento de danos às APPs, ainda que os efeitos do provimento fossem irreversíveis para o demandado. Confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação demolitória. Tutela antecipada para determinar a desocupação e demolição de imóveis construídos irregularmente em área de preservação permanente. Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Intervenção não autorizada pelo órgão ambiental competente. Receio de dano irreparável ou de difícil reparação quando se lida com controvérsia de natureza ambiental a envolver, na espécie, possível lesão em espaço territorial especialmente protegido. Decisão mantida. Recurso Desprovido”. (SÃO PAULO, 2013).

Outro exemplo passível de menção é o caso a seguir:

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA- AFASTADO. A tutela é antecipada quando estão presentes os requisitos que norteiam à concessão, nos termos do art. 273, I, do CPC, os quais não são exigidos caução ou patrimônio em caso de reversão. Pedido afastado. RECURSO DO INSS - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TENDINOPATIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELAM OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009 CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE- SENTENÇA REFORMADA I- Conjunto probatório que revelam que o segurado apresenta seqüelas que o tornam incapaz para o trabalho ou para suas atividades habituais, mas não para toda e qualquer atividade laboral, somado ao fato que ainda está em tratamento médico e não há provas as seqüelas estão consolidadas, de forma que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença e não deverá cessar até que "seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez", nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. II - O termo inicial é a partir da cessação do auxílio-doença. III- Honorários advocatícios mantidos. Ônus sucumbenciais e honorários periciais devem ser suportados pelo INSS, ressalvando que tal pagamento ocorrerá no final do processo, caso continue vencido. IV- Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido para restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Reexame necessário realizado com a reforma parcial da sentença.

(TJ-MS - REEX: 00119478920108120002 MS 0011947-89.2010.8.12.0002, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 05/11/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2013)

Recentemente o tribunal de justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento de recurso de agravo de instrumento, concedeu a tutela da evidência sob o fundamento, em primeira leitura, da tese apontada pelo recorrente estar firmada em precedentes do tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória em ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Cálculo de ICMS sobre cobrança de consumo de energia elétrica. Entendimento jurisprudencial de que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) não incidem no cálculo do ICMS. Requisitos da tutela de evidência que restaram preenchidos (art. 311, inciso II, do CPC). Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."

(TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 2236595-24.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 20/03/2017)

A ementa do julgado em referência permite aferir que a tutela de evidência restou concedida com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal de justiça Estadual, a ampliar o rol restritivo do art. 311, II, do CPC. De igual modo, os fundamentos postos no voto condutor estão assentados em precedentes de qualificação distinta do art. 311, II, do CPC, pois tratam de precedente firmado pela corte especial Superior Tribunal de Justiça3 e diversos julgados do tribunal de justiça Estadual:

"(...) No mesmo sentido TJSP: Agravo de Instrumento nº 2179938- 2.2016.8.26.0000, Rel. Fermino Magnani Filho, j. em 16/11/2016; Agravo de Instrumento nº 2201814-73.2016.826.0000, Rel. Osvaldo Magalhães, j. em 07/11/2016; Agravo de Instrumento nº 2209219-63.2016.8.26.0000, Rel. Venicio Salles, j. em 09/11/2016; Agravo de Instrumento nº 2118858-97.2016.8.26.0000; Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. em 19/07/2016; Apelação nº 1049375-66.2015.8.26.0053, Rel. Ponte Neto, j. em 29/06/2016; Apelação/ Reexame necessário nº 1012339-53.2015.8.26.0032; e Rel. Ronaldo Andrade, j. em 08/06/2016. Sendo assim, considerando que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serviços de transporte e comunicação, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, e que a energia elétrica, para fins de tributação, é considerada como mercadoria, a hipótese de incidência do imposto restringe-se ao efetivo consumo pelo destinatário.

Portanto, em que pese o entendimento do ilustre Juízo singular, na hipótese em apreço, é de reconhecer-se a presença dos requisitos da tutela de evidência, que são a comprovação da alegação documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, inciso II, do CPC/2015), o que afasta a necessidade de comprovação da urgência."

(Voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2236595-24.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Faria, j. 20/03/2017, TJ/SP)

Greco (2015, p. 124) diz que não há mais distinção entre tutela antecipada e cautelar em relação a seus fundamentos fáticos e jurídicos:

“Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência. O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes”.

A jurisprudência está analisando os requisitos para a tutela provisória de urgência, usando a probabilidade do direito e o dano para a sua concessão. A distinção entre a tutela provisória de urgência e antecipada é um tema a ser construído pelos tribunais e pela doutrina.

O Fórum de Processualistas Civis, que vem se encontrando periodicamente, e realizando debates sobre o novo Código de Processo Civil vem contribuindo de modo destacada para esse objetivo, criando enunciados que estão sendo reconhecidos pela jurisprudência.

Assim, nos termos do art. 300, do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a tutela antecipada requerida. O endossatário-mandatário não age em nome próprio nos atos de cobrança da cártula, sendo a responsabilidade perante terceiros decorrente não de sua condição de endossatário, mas sim de sua posição de mandatário do credor primitivo (endossante) - responsabilidade esta que resulta das regras de direito civil, notadamente as aplicáveis à responsabilidade do mandatário em relação a terceiros -, ou decorrente de ato culposo próprio.

Nas ações de execução de título extrajudicial, ainda que reste demonstrada a prova da dívida líquida e certa, a ausência de comprovação bastante de que a parte executada está dilapidando o seu patrimônio, ou ainda, que se encontra em estado de pré-insolvência, impossibilita a concessão do arresto, em sede de tutela de urgência, registrando-se a necessidade de oportunizar a parte executada o pagamento voluntário da obrigação, antes do deferimento da medida. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, e não sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.

Assim, a tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Somente será concedida a tutela antecipada se for possível a reversão dos efeitos concretos concedidos pela decisão provisória. Como a concessão da tutela é de forma antecipada, com base em juízo sumário e não exauriente dos elementos constantes do processo, é necessário que a medida possa, em tese, ser revertida, caso o réu, ao final consagre-se vencedor da lide.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho teve por objeto principal o estudo da tutela antecipada antecedente, com enfoque na norma, introduzida pelo novo CPC, de estabilização dessa tutela. O questionamento proposto foi verificar, se a decisão que concede a tutela tem o condão de fazer coisa julgada material.

Demasiadamente moroso e formal, o processo ordinário, privilegiando a forma em detrimento do resultado, não raramente, tornava o resultado da lide inócua. Nesse cenário, surge o instituto da tutela jurisdicional diferenciada. Partindo da necessidade de se inserir no ordenamento jurídico uma modalidade de tutela apta a realizar, de modo eficiente, por meio de sumarização procedimental e material, os direitos reclamados em juízo. Daí o entendimento da necessária superação da prevalência do procedimento de cognição plena e exauriente e implementação de tutelas, nas quais o contraditório é eventual e diferido, evitando os males do tempo e os danos marginais derivados da tramitação prolongada.

À luz dessas necessidades, o novo CPC buscou simplificar os procedimentos, reduzindo a complexidade dos sistemas, bem como conferir o melhor rendimento possível para cada demanda. E perseguindo a eficiência necessária à tutela jurisdicional aperfeiçoou as tutelas diferenciadas. Em primeiro lugar, agrupou todas no livro V da parte geral. Em segundo lugar, unificou a tutela antecipada com a tutela cautelar em tutelas de urgência. Por fim, institucionalizou a tutela da evidência, separando-a da tutela antecipada. Também estabeleceu dois procedimentos para requerer as tutelas de urgência, quais sejam em caráter antecedente e em caráter incidental.

À tutela de urgência antecipada antecedente conferiu um novo instituto: a estabilização da tutela inspirada no direito francês, com o référé. Grande parte da doutrina aprovou as mudanças. Porém, toda a mudança no ordenamento jurídico, não vem desacompanhada de críticas e consequentemente posicionamentos divergentes. Uma das pontuais mudanças trazidas pelo CPC de 2015, foi sem dúvida, a estabilização da tutela antecedente.

Considerando que o objeto da estabilização de tutela é a eficácia da decisão, que mantem seus efeitos, mesmo depois de extinto o processo, tornando-a executiva e eficaz. Como concebê-la sem a proteção da coisa julgada material, que a tornaria imutável e indiscutível. Assim, muitos têm se perguntando quanto à segurança jurídica dessa decisão. A sensação de insegurança dos juristas em face da ausência de coisa julgada é alegada em virtude da precariedade cognitiva da decisão, que vem de encontro a um juízo de cognição plena e exauriente, basilar do procedimento ordinário.

Não obstante tais alegações, na busca pela efetividade jurisdicional, permeando por celeridade e eficiência, nada impediria que, mediante previsão legislativa, se conferisse a uma tutela sumária, que não tem natureza diversa daquela a ser prestada de forma exauriente, a autoridade da coisa julgada. Esse status foi conferido à decisão na ação monitória, igualmente proferida em cognição sumária, com contraditório diferido e eventual.

De tal modo e por coerência, a mesma disposição poderia atuar no caso da tutela antecipada, desconstruindo o entendimento de não se poder revestir da autoridade da coisa julgada uma decisão baseada em juízo de cognição sumária. Superando, sobremaneira o entendimento clássico, no sentido de que a coisa julgada deva revestir apenas decisões de mérito prolatadas por meio de cognição plena e exauriente. Na contramão desse sentimento de insegurança, para demonstrar que a efetividade, por vezes, tem maior relevância prática do que a coisa julgada, em muitas circunstâncias simplificar o procedimento pode significar satisfação fática. Aliás, aludida decisão atinge o fim último da coisa julgada material, que é a estabilização das relações jurídicas e a pacificação social, porque autor e réu anuíram com os termos da decisão.

Assim, as alterações trazidas pelo CPC de 2015 chegaram com o escopo de proporcionar maior efetividade ao processo e não há dúvidas de que a opção pela estabilidade da tutela de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente sinaliza para a construção de uma nova teoria do direito processual em matéria de tutela provisória, buscando sobremaneira a diminuição do formalismo e da utilização da teoria racionalista que vem delimitando o curso do processo civil contemporâneo.

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Data da conclusão/última revisão: 1/8/2019

 

Como citar o texto:

CARVALHO, Mikaelle Coelho Dias; SILVA, Rubens Alves da..Tutela antecipada antecedente e sua estabilização frente à luz do novo CPC. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1642. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/4488/tutela-antecipada-antecedente-estabilizacao-frente-luz-novo-cpc. Acesso em 7 ago. 2019.

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