RESUMO

O crime organizado representa um dos maiores obstáculos para a estrutura e o desenvolvimento de um Estado Democrático de Direito, uma vez que espalha seus tentáculos pelas mais diversas estruturas governamentais, tecendo esquemas e oferecendo propina a funcionários da máquina estatal para continuarem desenvolvendo suas práticas ilícitas. Dentre as muitas fontes de renda do crime organizado está o tráfico de drogas, altamente enraizado nos mais variados setores da sociedade. Com uma estrutura organizacional semelhante à de empresas multinacionais, com a presença de hierarquia, pagamentos de salários e, até mesmo, de técnicas sofisticadas de administração. O narcotráfico está, portanto, intimamente, relacionado ao crime organizado, não sendo possível, desvincular, realmente, um do outro. O alto nível adquirido por essas organizações tem dificultado, cada vez mais, sua erradicação e culminado, principalmente, no aumento dos índices de violência e criminalidade. Desta feita, o presente estudo teve por escopo analisar o crime organizado e suas atividades relacionadas ao tráfico de drogas, bem como suas consequências dentro do Estado do Amazonas.

Palavras-chave: Crime Organizado. Tráfico de Drogas. Estado do Amazonas.

ABSTRACT

Organized crime represents one of the biggest obstacles to the structure and development of a Democratic Rule of Law as it spreads its tentacles across the most diverse government structures, weaving schemes and offering bribes to state machine officials to continue to develop their illicit practices. Among the many sources of income from organized crime is drug trafficking, highly rooted in the most varied sectors of society. With an organizational structure similar to that of multinational companies, with the presence of hierarchy, salary payments and even sophisticated management techniques. Drug trafficking is therefore closely related to organized crime, and it is not possible to really unlink from each other. The high level acquired by these organizations has increasingly hampered their eradication and culminated, mainly, in the increase of violence and crime rates. This time, the present study aimed to analyze organized crime and its activities related to drug trafficking, as well as its consequences within the State of Amazonas

Keywords: Organized Crime. Drug trafficking. State of Amazonas.

 

INTRODUÇÃO

O crime organizado, atualmente, atingiu um elevado nível estrutural, comparado ao nível organizacional digno de grandes empresas, sendo, praticamente, impossível de se erradicar, uma vez que atua nas mais diversas áreas, além de estar amplamente relacionado ao tráfico de drogas.

Tanto o crime organizado quanto o narcotráfico contribuem indistintamente para o cometimento de outros delitos e estão intimamente interligados, o que dificulta sua repressão e controle.

A violência, nesse cenário, aparece como uma das principais ferramentas para a manutenção e funcionamento do crime organizado e das atividades voltadas para o narcotráfico, juntamente com a cooperação velada de órgãos institucionais, seja pela omissão ou pela corrupção.

 O crime organizado em sua dimensão internacional, constitui uma das prioridades universais, requerendo esforços comuns entre as nações, no que diz respeito ao intercâmbio de experiências e à uniformização no seu conceito. A Organização das Nações Unidas tem desenvolvido esforços para alcançar uma precisão terminológica sobre o significado de crime organizado, como requisito básico para formar efetiva a cooperação internacional no combate a esse fenômeno. 

O Brasil, há muitos anos, vem sofrendo com os impactos causados pelo narcotráfico. Além dos prejuízos gerados à economia nacional, em decorrência dos gastos exorbitantes com saúde e segurança pública, o país ainda sofre com a evasão de dividas, contrabando, aumento da criminalidade e da violência, justamente com a guerra de facções dentro dos presídios.

No Estado do Amazonas, o crime organizado é representado, principalmente pela Família do Norte, conhecida como FDN e considerada a terceira maior facção criminosa do Brasil, contanto com mais de 200 mil membros de acordo com a Polícia Federal.

A referida facção apresenta graves indícios de manter fortes conexões com as FARC – Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia, país fronteiriço ao Estado do Amazonas.

A FDN, nos últimos três anos, travou um embate contra o Primeiro Comando da Capital com o apoio do Comando Vermelho, outra grande facção brasileira, em uma atuação que resultou em várias rebeliões nas principais penitenciárias do Norte do país e, consequentemente, culminou na morte de diversos presos, nas penitenciárias de Roraima e Manaus.

Vencida a concorrência contra o PCC, a estrutura da FDN entrou em colapso, em uma dissidência que a dividiu em duas lideranças, tornando-se responsável pela morte de mais de 50 presos em quatro unidades prisionais do sistema prisional amazonense, no mês de maio deste ano. 

Nesse contexto, o presente estudo teve por objetivo fazer uma série de considerações sobre as organizações criminosas, sua estrutura e seu funcionamento, especialmente, no que diz respeito às atividades relacionadas ao tráfico de drogas no Estado do Amazonas.

 

2 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

As organizações criminosas detêm uma série de características que as diferenciam de outras associações. Dentre as principais está a influência dentro dos órgãos da administração pública, através do pagamento de propinas para fomentar o desenvolvimento de suas atividades às vistas da Estado, que faz, “vista grossa”.

Outra característica essencial está na preocupação em conquistar a simpatia da população onde ela está inserida, inclusive, prestando o papel de prestar a assistência social que é de responsabilidade do governo, para conquistar a confiança de sua comunidade e, consequentemente, receber o apoio dos indivíduos ali inseridos.

As comunidades (favelas) brasileiras são um nítido exemplo dessa atividade do crime, onde os membros das organizações criminosas como os traficantes ajudam financeiramente a comunidade local, compram remédios, pagam consultas, passando a usurpar a posição a posição que compete ao Estado e, assim, garantindo a cumplicidade dos moradores da região para atuarem sem correrem o risco de serem denunciados, usando, inclusive, essas pessoas para abrirem e movimentarem contas bancárias, e registrar empresas em seus nomes (laranjas).

Obviamente, essa logística do crime conta com a colaboração de pessoas qualificadas nas mais diversas áreas do conhecimento como contadores, químicos, advogados, além de recursos tecnológicos avançados que permitem a disseminação de informações rápidas e precisas às quais permitem uma mobilidade a uma velocidade inimaginável, contanto, portanto, com uma estrutura organizacional semelhante à de uma grande empresa multissetorial.

Prado (2016), traz as seguintes considerações a respeito da definição de organizações criminosas:

o crime organizado, entendido como a conduta praticada por indivíduos que se associam de forma organizada (o que remeteria ao conceito de organização criminosa) para a prática de atividades ilícitas não dá lugar a uma estrutura criminosa. Nota-se, portanto, que criminalidade organizada, organização criminosa e crime organizado são expressões interligadas (PRADO, 2016, p. 553)

Nessa concepção, tem-se a concepção de Mendroni (2015, p. 18) que afirma que:

não se pode definir com absoluta exatidão o que seja organização criminosa através de conceitos estritos ou mesmo de exemplos de condutas criminosas. Isso porque não se pode engessar este conceito, restringindo-o a esta ou àquela infração penal, pois elas, as organizações criminosas, detêm incrível poder variante. Elas podem alternar as suas atividades criminosas, buscando aquela atividade que se torne mais lucrativa, para tentar escapar da persecução criminal ou para acompanhar a evolução mundial tecnológica e com tal rapidez, que, quando o legislador pretender alterar a Lei para amoldá-la à realidade – aos anseios da sociedade-, já estará alguns anos em atraso. E assim ocorrerá sucessivamente(...)

No entendimento de Guaracy Mingardi (2015, p. 18) o crime organizado pode ser compreendido como:

grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da Lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território.

Assim, apesar de ser possíveis encontrar mais definições acerca do tema crime organizado, é consenso entre elas que é trata-se grupo de pessoas trabalhando juntas e organizadamente para a obtenção de lucro e poder, através do uso da violência e da criminalidade para expandir sua área de atuação e domínio, na realização de atividades consideradas ilegais conforme o sistematizado no ordenamento jurídico.

 

2.1 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO CENÁRIO INTERNACIONAL

Considerado, atualmente, uma das maiores ameaças à segurança humana, o crime organizado transnacional é um componente altamente ramificado e repleto de facetas, que impede o desenvolvimento político, econômico, social e cultural da sociedade como um todo.

No âmbito internacional, o crime organizado teve sua ascensão facilitada após o término da Guerra Fria, quando o aumento das guerras regionais passou a demandar grande quantidade de armas e mão-de-obra, recursos esses, muitas vezes, provenientes de atividades criminosas transnacionais efetuadas através do comércio ilícito de drogas, diamantes e pessoas.

Nesse contexto, ficou evidente a necessidade de se criar diretrizes e políticas públicas voltadas para tentar reduzir a criminalidade organizada e, assim, encontrar uma solução em prol do desenvolvimento e da segurança dos Estados Democráticos de Direitos.

 

2.1.1 CONVENÇÃO DE PALERMO

O crime organizado transnacional é uma grave ameaça às instituições democráticas e um desafio para o ordenamento jurídico internacional. A ONU, inserida nesse contexto de insegurança, almejou harmonizar as normas jurídicas referentes ao crime organizado e estabeleceu a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, em 12 de março de 2004, por via do Decreto n° 5.015, transformando-se numa das mais importantes medidas internacionais no combate ao crime organizado transnacional.

Também conhecida como Convenção de Palermo, a referida Convenção buscou a uniformização transnacional de diversos termos, visando, sobretudo, a promover a cooperação entre os Estados para prevenir e combater de forma mais eficaz a criminalidade organizada supranacional, tendo em mente que somente é possível combater o crime organizado em diversos países com troca de informações de serviços de inteligência e cooperação internacional.

Os Estados-membros que ratificaram este instrumento se comprometem a adotar uma série de medidas contra o crime organizado transnacional, incluindo a tipificação criminal na legislação nacional de atos como a participação em grupos criminosos organizados, lavagem de dinheiro, corrupção e obstrução da justiça. A convenção também prevê que os governos adotem medidas para facilitar processos de extradição, assistência legal mútua e cooperação policial. Adicionalmente, devem ser promovidas atividades de capacitação e aprimoramento de policiais e servidores públicos no sentido de reforçar a capacidade das autoridades nacionais de oferecer uma resposta eficaz ao crime organizado.

Dentre as várias especificações trazidas pela Convenção de Palermo temos as previstas logo em seu art. 2º:

(a) ‘Grupo criminoso organizado’ - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; (b) ‘Infração grave’ - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior; (c) ‘Grupo estruturado’ - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada (...). (BRASIL, 2004)

No entanto, as Convenções e Tratados Internacionais só têm força de lei se forem promulgados dentro do ordenamento jurídico do país signatário, necessitando de regulamentação posterior. Assim, a Convenção de Palermo trouxe um enorme avanço mundial, representando uma assunção de obrigação pelo Estado brasileiro no âmbito internacional, com o nítido objetivo de cooperação dos países em prol do combate à criminalidade organizada transnacional, mas sem aptidão, por si só, para produzir efeitos jurídico-penais, inclusive na definição das organizações criminosas

A Convenção de Palermo, dessa forma, passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, por não ser fonte formal do direito penal, não criou tipos penais ou definiu crimes.

Nesse contexto, foi criada a Lei No 12.850/2013, no intuito de estabelecer definições e tipos penais relacionados ao tráfico de drogas e, assim, cumprir com o estabelecido pela referida convenção, preservando-se o devido processo legislativo na composição de normas penais, sobretudo os princípios da reserva de lei penal e da legalidade, no intuito de preservar efetivamente a vontade da população.

 

2.2 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL

O crime organizado encontra-se instalado e em pleno funcionamento em todas as Unidades da Federação, algumas organizações criminosas estão atreladas ao sistema penitenciário, há facções criminosas atuando em todos os presídios brasileiros isso mostra a fragilidade do Estado que permite a proliferação e o fortalecimento dessas Organizações.

Uma das maiores áreas de atuação das organizações criminosas, em território brasileiro, se dá em razão do tráfico de drogas e de seu predomínio nas fronteiras do país, em função da manutenção de uma rede eficiente de coleta e distribuição de drogas, em diversos níveis hierárquicos.

As zonas fronteiriças localizadas na região compreendida pela Amazônia brasileira são as principais portas de entrada de entorpecentes oriundos das zonas produtoras do Peru e Colômbia no território brasileiro e, consequentemente, pontos de distribuição para o restante do país.

A corrupção é um fator preponderante para o crescimento, a evolução e dispersão do Crime Organizado no Brasil. Segundo consta, a corrupção contumaz de agentes públicos e políticos brasileiros gera outra modalidade de crime organizado, que consiste no desvio de vultosas quantias de dinheiro dos cofres públicos para contas particulares abertas em paraísos fiscais localizados no exterior CAMPOS et al SANTOS apud SILVA, 2003.

Atualmente, a legislação vigente prevê quatro tipos penais incriminadores abrangendo o agrupamento de pessoas voltado para o cometimento de atividades ilícitas. É preciso diferenciá-los para aplicar, corretamente, o juízo de tipicidade conforme os fatos ocorridos.

 

2.2.1 LEI NO 10.217/2013

No Brasil, a primeira lei voltada para o combate à criminalidade organizada, foi a Lei 9.034/1995, com definições rudimentares e confusas acerca da delimitação do que seriam organizações criminosas. Além de não trazer um conceito específico para o crime organizado, a referida lei equiparou suas atividades equivalentes aos delitos cometidos por quadrilhas e bandos.

Quase dez anos depois, o Brasil, enquanto signatário da Convenção de Palermo, promulgou a Lei No 10.217, com a alteração do artigo 1º da Lei 9.034/1995, que permitiu uma diferenciação entre crime organizado e o delito de quadrilha ou bando, ainda que de forma insipiente.

Dessa forma, a referida Lei, define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências:

Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.(BRASIL, 2013)

Dessa forma, um dos requisitos para a delimitação da relevância das ações praticadas por uma organização criminosa reside na gravidade da punição das infrações que são objetos de referida organização, qual seja, “a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos” (art. 1º, § 1º).

Levando-se em conta que a Lei 12.850 define de forma distinta organização criminosa e associação criminosa (antiga quadrilha ou bando definido na lei de 1995), fica sepultada, de uma vez por todas, a a celeuma envolvendo a semelhança ou identificação entre organização criminosa e quadrilha ou bando, agora definida como associação criminosa.

Assim, conforme disposto no art. 288, da referida Lei, a associação criminosa é descrita da seguinte forma:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”. (BRASIL, 2013)

Outrossim, a diferença  entre dois crimes reflete-se, diretamente, na disparidade de punição de uma e outra infração penal, tanto que a gravidade e complexidade da participação em organização criminosa justifica, na ótica do legislador, a cominação de uma pena de reclusão de três a oito anos, na ótica do legislador, ao passo que a quadrilha ou bando, agora, associação criminosa, tem pena cominada de um a três anos de reclusão.

 

3 TRÁFICO DE DROGAS

O narcotráfico é um problema que assola a sociedade como todo, que tem ganhado força e dimensões jamais imaginadas e se tornando algo perigoso, movimentando a economia, através do mercado negro, além de ensejar as mais diversas modalidades de crimes, em prol de um motivador ímpar.

O narcotráfico constitui-se uma das maiores fontes de renda para o crime organizado, movimentando grandes quantias de dinheiro e entorpecentes que causam dependência química e física, não só dentro do território brasileiro, mas no meio internacional, dando origem a um tipo diferenciado de violência e criminalidade e assim, provocando um clima generalizado de medo e insegurança. 

O governo brasileiro, em consonância com as demais potências em desenvolvimento, vêm tentando, de forma conjunta, há vários anos, criar normas eficazes e igualitárias que sejam aplicadas de forma necessária e eficaz, ampliando a vigilância e corrigindo falhas advindas do sistema, para prevenir, recuperar e punir os autores desses delitos que causam desequilíbrio social.

Nesse contexto, foi promulgada, em 2006, a chamada Lei de Drogas (Lei No 11.343/06, como tentativa de controlar o tráfico indiscriminado de entorpecentes e afins.

O referido dispositivo instituiu o Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre o Tráfico e estabeleceu as regras de repressão à produção não autorizada bem como do tráfico de drogas ilícitas, conceituando ainda, os crimes e outras providências legais cabíveis e devidas. Assim, de acordo com o artigo 33 da referida lei, o tráfico de drogas é tipificado da seguinte forma:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (BRASIL, 2006)

Observa-se que o caput do artigo 33 versa acerca do tipo fundamental do tráfico de drogas. Outros delitos previstos na Lei de Drogas (art. 33, § 1º e arts. 34 e 36) são considerados pela doutrina modalidades de tráfico de drogas, sendo a ele equiparados, inclusive quanto ao maior prazo de cumprimento de pena para a progressão de regime prisional, nos termos da Lei nº 8.072/1990.

Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66). Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais. É o que ocorre, por exemplo, com as bebidas alcoólicas.

A prova da traficância é um dos grandes problemas enfrentados pelos operadores do direito, uma vez que, raramente, alguém confessa ser traficante. Nesse sentido, o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, traz um parâmetro que poderá ser empregado pelo Juiz para determinar se a droga apreendida era destinava a consumo pessoal do agente ou para o tráfico:

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (BRASIL, 2006)

Assim, reza a norma que o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Deste modo, é todo conjunto probatório que levará à necessária conclusão se a droga apreendida é destinada ao tráfico ou se é para consumo pessoal do agente, uma vez que os traficantes, raramente, costumam transportar consigo grande quantidade de droga, justamente para poderem alegar que ela era destinada para seu uso próprio.

3.1 A AMAZÔNIA COMO ROTA DO TRÁFICO DE DROGAS

A localização geográfica próxima aos principais produtores de coca (Bolívia, Colômbia e Peru) coloca a Amazônia na rota das redes internacionais do tráfico de drogas, colocando o Brasil numa posição estratégia de beneficiamento e distribuição de cocaína para as demais regiões.

Em Manaus, o conjunto habitacional Viver Melhor é a síntese de como a tragédia do Rio se replica no país. Erguido há seis anos por meio do programa Minha Casa Minha Vida, o residencial praticamente já se funde com uma favela que brotou ao lado. Somados os números de moradores dos apartamentos e dos barracos quase contíguos, são 70 000 as almas que habitam o local, a maioria egressa de áreas de risco ou de invasões nas bordas de rios e igarapés da região. A facção criminosa Família do Norte (FDN) assumiu o controle do local. Trata-se, literalmente, de crime organizado: cada um dos blocos com quatro prédios de quatro andares está hoje entregue ao comando de um gerente do tráfico.

A prisão de alguns chefes do tráfico amazonense e a transferência destes para os presídios federais no início da década de 2000 foi o ponto de partida para a instauração do crime organizado no estado, afastando a mercancia familiar, uma vez que surgiram as primeiras facções – Família do Norte (FDN) e  Primeiro Comando da Capital (PCC). Uma série de homicídios balizou a luta por territórios das duas facções preponderantes.  (LIMA, 2014)

 

3.2 A FAMÍLIA DO NORTE – FDN

A Família do Norte (FDN) foi criada em 2007, transformando-se na maior organização criminosa do Amazonas sob a liderança dos narcotraficantes Zé Roberto da Compensa, João Pinto Carioca e Gelson Carnaúba (acusado de ser traidor da FDN) como reação ao controle exercido pelo Primeiro Comando da Capital (PCC) nas atividades do tráfico. 

A exorbitante movimentação gerada pelas atividades da FDN, o apoio jurídico prestado aos seus membros encarcerados, as relações com os cartéis de drogas, coloca a referida facção como um dos maiores obstáculos às forças de segurança.

A Polícia Federal, recentemente, deflagrou a operação batizada de “La Muralha”, que prendeu mais de 100 integrantes e colaboradores da organização criminosa, enviando de volta aos presídios, grandes líderes e, até mesmo, advogados que atuavam como lobistas da organização frente ao Judiciário.

Atualmente, após vencer, em outubro de 2016, a concorrência promovida pelo PCC, com o apoio do Comando Vermelho, a FDN comanda o estado do Amazonas, deixando para trás um rastro de dezenas de mortes ocasionadas nos presídios de Manaus e Roraima.

Mais recentemente, uma suspeita de traição envolvendo os líderes da FDN (Família do Norte) levou ao rompimento da aliança que a facção mantinha com o Comando Vermelho (CV). A ruptura é monitorada pelos órgãos de inteligência do Exército, da Polícia Federal e da Polícia Civil do Amazonas, uma vez que é nítida a preocupação de que o fim desse trato crie ainda mais tensão local já que, além dessas duas facções, a região ainda é disputada pelo PCC (Primeiro Comando da Capital).

Investigações conduzidas pela Polícia Federal indicam que a FDN e o Comando Vermelho mantinham uma aliança desde 2015. A parceria foi uma das maneiras encontradas pelas duas facções para se protegerem do avanço do paulista PCC na região.

Essa dissidência dentro da FDN acabou dividindo-a em duas vertentes: a FDN e a FDN Pura ou “Potência Máxima”. O rompimento da aliança entre a FDN e o Comando Vermelho aconteceu depois que líderes da facção amazonense descobriram um plano de “traição” supostamente arquitetado pelo ex-integrante da FDN Gelson Carnaúba, conhecido como Mano G.

Carnaúba era um dos três principais líderes da FDN, juntamente com o Zé Roberto da Compensa e o João Branco. Segundo investigações da Polícia Federal, foi Carnaúba quem firmou a aliança entre a FDN e o Comando Vermelho durante sua passagem pela penitenciária federal de Campo Grande (MS), para angariar o apoio necessário para o confronto com o PCC.

Até o rompimento entre FDN e Comando Vermelho, a “geopolítica” do tráfico na Amazônia era relativamente simples. Juntas, FDN e Comando Vermelho dominavam o acesso à cocaína produzida no Peru e na Colômbia e escoavam a droga pelo rio Solimões.

Com a ruptura instaurada entre as facções, a chamada “rota caipira” passou a ser controlada apenas pelo Comando Vermelho. O que as autoridades locais mais temem é que a ruptura entre a FDN e o Comando Vermelho possa aumentar ainda mais os conflitos relacionados ao tráfico de drogas na região.

 

3.3 GUERRA DE FACÇÕES NOS PRESÍDIOS DO NORTE

Rebelião recente, do dia 27 de maio 2019, deixou, pelo menos 55 mortos em quatro presídios do município de Manaus, remetendo à 2017, quando uma sequência de ataques em unidades prisionais resultou na morte de 126 presos nos estados do Amazonas, Roraima e Rio Grande.

As mortes ocorreram no Complexo Prisional Antônio Jonim (COMPAJ) e em outros dois presídios próximos, o CDPM1 (Centro de Detenção Provisória Masculina 1) e o IPAT (Instituo Penal Antônio Trindade), além da UPP (Unidade Prisional do Puraquequara).

Segundo informações do Secretário de Segurança do Amazonas, Louismar Bonates, o massacre começou durante o horário de visita dos familiares e foi motivado pelas divergências entre facções criminosas.

No ano de 2017 Manaus já havia protagonizado ocasião similar, com o assassinato de 59 presos no COMPAJ, considerado o maior massacre de detentos desde o Carandiru em 1992, se estendendo, em seguida, para Roraima e Rio Grande do Norte.

Desta última vez, dentre os 59 mortos, 22 eram presos provisórios, segundo a Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP (2019) ou seja, ainda aguardavam uma sentença judicial para seus casos.

Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), realizado pelo DEPEN (2017), as prisões do Amazonas são as mais lotadas do país. No levantamento mais recente divulgado, com dados relativos a 2016, o Estado abrigava uma população carcerária de 11.390 pessoas para apenas 2.554 vagas - uma taxa de ocupação de 484%, dentre os quais 64% são presos provisórios.

A legislação atual está defasada, com os crimes de tráfico sendo regulamentado pela Lei de Drogas de 2006, sem que se tenham esclarecidos os critérios para diferenciação de consumo e tráfico, encarcerando, frequentemente, criminosos de pequeno porte e, assim, contribuindo em larga escala para a decadência do sistema prisional braseiro.

Ao prender o usuário de drogas ou pequeno traficante, o sistema judiciário acaba por aprimorar os níveis de delinquência desse indivíduo, uma vez que as políticas públicas voltadas para a ressocialização do preso são totalmente ineficientes.

O contraventor, dentro do presídio é lavado a se associar a outros detentos, em busca pela sobrevivência, sendo obrigado a prestar serviços ou pagar por eles. Assim, o tráfico consegue alistar mais membros para a sua estrutura.

Como se pode notar, combater as raízes do tráfico é, praticamente, impossível. O sistema, ao não fazer uso de instituições como o tráfico privilegiado e o crime de menor potencial ostensivo para o usuário de drogas, acaba alimentando, ainda mais, esse ciclo vicioso e levando, diretamente, para os líderes do tráfico, novas presas.

As leis vigentes estão defasadas. Há carência de recursos humanos e materiais para se combater as atividades relacionadas ao tráfico. As organizações criminosas conseguem se infiltrar nas mais diversas estruturas governamentais, movimentando quantias exorbitantes e corrompendo os mais diversos tipos de servidores e agentes públicos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O crime organizado é um termo que caracteriza grupos transnacionais, nacionais ou locais que são bem centralizados e gerenciados por criminosos, atuando nos mais diversos ramos, visando a obtenção de lucro e poder através do exercício de atividades ilícitas, cercado pela marginalidade e a criminalidade, uma vez que usam a violência para se manterem.

Essas organizações assumem diversas personalidades, com formas de atuação diversas, e objetivos diferentes, apresentando como características marcantes o nível organizacional semelhante à estrutura empresarial, hierarquia, divisões de funções, investimento de recursos humano e materiais, muitas vezes, adquirindo a estrutura legal de uma instituição, que é utilizada como fachada.

O crime organizado está, automática e intrinsecamente, interligado ao tráfico de drogas, sendo, uma de suas maiores fontes de renda. Justamente por esse fator, costuma ser tão difícil erradicar e desmantelar a fundo uma organização criminosa.

Além da complexa estrutura organizacional, as organizações criminosas ainda contam com a conivência da máquina estatal, seja por meio do pagamento de propinas para agilizar seus interesses, seja pela omissão gerada pela falta de pessoal capacitado para lidar com a situação.

O sistema prisional encontra-se, cada vez mais, sobrecarregado. A legislação vigente não consegue diferenciar efetivamente, traficantes de usuário. Não existe uma definição estabilidade com base em quantidades, de modo que a decisão pela configuração do tráfico fica a critério de requisitos subjetivos que, geralmente, levam ao encarceramento provisório de usuários e traficantes pequenos que têm pouca relevância para as grandes organizações.

Nesse cenário, o Amazonas surge como o terceiro estado do Brasil que mais encarcera indivíduos, numa crise prisional sem precedentes. Aliado ao domínio da FDN, maior facção do Norte e terceira maior do Brasil, o estado tem sido palco de graves rebeliões, dentro e fora dos presídios, na tentativa de domínio das rotas de tráfico.

Em Manaus, a Família do Norte exerce grande domínio nas favelas da cidade embora os principais líderes da quadrilha estejam atrás das grades, através de uma rede vagamente organizada de membros de dentro e de fora das penitenciárias devido à fraca fiscalização das prisões, segundo as autoridades de segurança. Abrindo um novo capítulo sangrento do comércio de cocaína na Amazônia, um grupo ainda maior das prisões do sul do Brasil, o Primeiro Comando da Capital, se alastrou para Manaus.

Apesar do investimento nos últimos anos em programas pelo Governo do Estado do Amazonas, essas medidas apresentam-se como insuficientes para deter os indicadores de violência em alta, numa região tão extensa quanto o estado do Amazonas e repleto de regiões fronteiriças com países essencialmente voltados para o comércio de entorpecentes.

A saída, principal, está em remodelar o sistema prisional, atualizando as leis que diferenciam o usuário do traficante, investindo na ressocialização e reabilitação desse sujeito, optando, sempre que possível, pelas medidas restritivas de direitos e não de liberdade, que terminam por dilatar, ainda mais, o já precário sistema penitenciário, além de facilitarem o aliciamento dos grandes traficantes aos presos de menor potencial ostensivo.

Outro fator essencial para redução da criminalidade relacionada ao tráfico de drogas e, e consequentemente, ao crime organizado, está na separação dos presos provisórios dos condenados, e, entre os condenados, a separação por periculosidade ou gravidade do crime cometido. Na prática, não é o que acontece por causa do sucateamento dos presídios e a superlotação. Segundo especialistas, tais medidas evitariam que réus primários convivessem com criminosos veteranos, diminuindo a entrada de novos membros nas “escolas internas do crime” e facilitando a deflagração de rebeliões e a guerra entre as facções.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm. Acesso em 15 ago. 2019.

______. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em 12 ago. 2019.

_______. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Define Organização Criminosa e dispõe sobre a Investigação Criminal, os meios de obtenção da prova, Infrações Penais Correlatas E o Procedimento Criminal. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.850- 2013?OpenDocument,  Acesso em: 02 mar. 2018.

DEPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, INFOPEN 2017. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2019.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 18.

Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP (2019). Disponível em . Acesso em 20 ago. 2019.

SILVA, Eduardo Araújo. Crime Organizado. São Paulo: Atlas, 2003.

Jose Divanilson Cavalcanti Junior e Lúcia Dídia Lima Soares (2016). «Crime organizado: uma nova luta pelo domínio da territorialidade (especialmente páginas 201 e 202)». Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica. Consultado em 25 de fevereiro de 2017. 

Data da conclusão/última revisão: 27/8/2019

 

Como citar o texto:

FIGUEIREDO, James de Carvalho..O crime organizado e o tráfico de drogas no Estado do Amazonas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1649. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4519/o-crime-organizado-trafico-drogas-estado-amazonas. Acesso em 4 set. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.