Sigilo é a condição de algo que é mantido como oculto e secreto, fazendo com que poucas pessoas saibam da sua existência.

O sigilo bancário e fiscal é limitação relacionada com o sigilo de dados, encontrado no art. 5º, X e XII da Constituição Federal de 1988, e que se estende à atividade fiscalizatória da Administração tributária. O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental que resguarda a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

No Brasil, o sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, é um dever ou obrigação que tem as instituições financeiras de manter resguardados os dados de seus clientes.

O sigilo fiscal é a proteção às informações fiscais prestadas pelos contribuintes. Há cuidados que os fiscos devem tomar em relação as informações que possuem. É assegurado pelos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente. O trabalho com informações é limitado pela proteção à vida privada do cidadão.

As informações que são protegidas por sigilo fiscal são aquelas obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios, como renda, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira.

O sigilo de informações bancárias no Brasil segue as regras definidas pela Lei Complementar 105, de 2001. Essa legislação prevê, por exemplo, a troca de informações entre as instituições para avaliação de risco de empréstimos, mas não sua divulgação. As instituições financeiras e o Banco Central são os responsáveis por zelar pelo sigilo dos clientes e só podem abrir os dados em casos específicos, com autorização da Justiça ou de uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso, por exemplo. Fora das condições estabelecidas, a quebra de sigilo é ilegal e constitui crime com penas que vão de um a quatro anos de prisão, além de multa. Os casos de pedidos da Justiça, situação mais comum, seguem um procedimento.

O sigilo bancário decorre do direito fundamental à privacidade, o qual pode ser relativizado em alguns casos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s).

No RE 389.808/PR, o STF decidiu que é inconstitucional a requisição administrativa de dados protegidos por sigilo bancário. Assim, a Receita Federal não poderia ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte. Para isso, haveria a necessidade de ordem judicial.

O Ministério Público não pode, como regra geral, determinar a quebra do sigilo bancário. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.

A decisão do STJ no âmbito do HC 308.493 / CE. No caso concreto, um Prefeito Municipal havia sido denunciado pelo Ministério Público em razão da prática de crimes. Em razão disso, foi impetrado habeas corpus alegando-se que as provas que motivaram a ação penal seriam ilegais. Segundo os argumentos do impetrante, as provas seriam ilegais por terem sido colhidas mediante quebra de sigilo bancário determinado pelo Ministério Público, sem qualquer ordem judicial.

Ao examinar o caso, o STJ decidiu que “não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública”.

Segundo o STJ, as contas correntes de entes públicos (contas públicas) não gozam de proteção à intimidade e privacidade. Prevalecem, assim, os princípios da publicidade e moralidade, que impõem à Administração Pública o dever de transparência.

Em sua decisão, o STJ também citou um precedente do STF, segundo o qual “operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”.

O STJ também citou um precedente do STF, segundo o qual “operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”.

A quebra de sigilo bancário só pode ser feito com uma ordem judicial. Isso só acontece quando há uma investigação sobre a origem do patrimônio de alguém ou para descobrir o destino e origem de transações financeiras. Este pedido de quebra de sigilo só pode ser feito pelos seguintes órgãos: Ministério Público; Conselho de Controle de Atividade Financeira; Polícia Federal; Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

Ministério Público ou polícia faz o requerimento à Justiça em busca de provas contra um suspeito durante uma investigação. Justiça autoriza ou não a quebra de sigilo. Em caso de aceitação, aciona um sistema do Banco Central, instituição responsável pela regulação do setor bancário no Brasil. O sistema envia o pedido aos bancos comerciais, segundo o BC, sem intervenção humana. A plataforma BacenJud 2.0 funciona com criptografia e liga os juízes aos bancos. São as instituições financeiras que têm os dados dos clientes Funcionários de alto escalão dos bancos em que os investigados têm conta coletam os dados e enviam à Justiça pelo sistema do Banco Central. Tudo em sigilo.

Referências biblográficas

BRASIL. Lei complementar 105/2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de janeiro de 2001.

CARVALHO, Márcia Haydée Porto de. Sigilo Bancário: À Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2007.

MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. Pg 61. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

VIEGAS JUNIOR, Jayr. Sigilo Fiscal e Bancário. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

PIZOLIO, Reinaldo. VIEGAS JUNIOR, Jayr. Sigilo Fiscal e Bancário. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

Data da conclusão/última revisão: 12/9/2019

 

Como citar o texto:

NOVO, Benigno Núñez..Sigilo bancário e fiscal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1652. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/cronicas/4537/sigilo-bancario-fiscal. Acesso em 19 set. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.