RESUMO: O presente artigo é justificado para abordar sobre o avanço legislativo referente ao casamento de fato, pois no Código Civil de 1916 a lei não disciplinava sobre o casamento de fato, ou seja, sobre o concubinato. Ao falar sobre cônjuge, referia-se apenas à legítima esposa ou esposo, posição apenas de quem se casou de acordo com as formalidades da lei vigente naquela época. Anteriormente o concubinato não era garantia de direitos sucessórios, era um pequeno auxílio se demonstrado fosse à contribuição de ambos, o problema é que muitos estavam convictos que eram titulares de um direito que a lei não havia previsto. Desta forma, o objetivo geral deste artigo é abordar que o concubinato, ou seja, o casamento de fato, atualmente é um ato incontestável e importante. Bem como abordar sobre a possibilidade de direitos sucessórios no casamento de fato, explicar que avanços nas legislações que regulam direitos aos companheiros, descrever sobre legislações que vão além da restrição aos direitos sucessórios no casamento de fato, para elucidar que os companheiros tem direito a herança.

PALAVRAS CHAVES: Casamento de fato, evolução histórica do direito sucessório, sucessão do companheiro, concorrência sucessória do companheiro, união estável, família.       

ABSTRACT: This article is justified to address the legislative advance regarding de facto marriage, since in the 1916 Civil Code the law did not discipline de facto marriage, that is, concubinage. When talking about a spouse, he referred only to the legitimate wife or husband, the position only of those who married according to the formalities of the law in force at that time. Formerly the concubinage was not a guarantee of inheritance rights, it was a little help if it was shown to the contribution of both, the problem is that many were convinced that they had a right that the law had not provided. Thus, the general objective of this article is to address that concubinage, that is, the actual marriage, is currently an undisputed and important act. As well as addressing the possibility of de facto inheritance rights in marriage, explain that advances in legislation governing parental rights, describe legislation that goes beyond restricting de facto inheritance rights in marriage to clarify that partners are entitled to inheritance.      

KEYWORDS: Actual marriage, historical evolution of succession law, succession of partner, succession competition of partner, stable union, family.    

   

 1. INTRODUÇÃO   

Em tempos remotos não se falava em concubinato, por ser um evento raro, e por esse motivo não havia regramentos na lei, pertencentes aos direitos sucessórios que não fossem advindos do matrimônio.   

O Código Civil de 1916 somente admitia como entidade familiar aquela instituída pelo casamento, único laço legítimo e legal de constituir família. Apenas quem era ligado por tal vínculo, tinha proteção do Estado. Tal concepção é fruto da influência sócio religiosa, fixada no Direito Canônico, que concebia o casamento com nítido interesse pro criativo e a continuação da família, em que todos os partícipes tinham seus papéis definidos: o homem como provedor, responsável pelo sustento da família e a mulher como mera reprodutora, restrita ao ambiente doméstico, à administração da casa e à criação dos filhos.  Atualmente o que existe são direitos relacionados a prestações alimentícias. As frequentes jurisprudências versam que as concubinas não conferem direitos sucessórios. 

Várias concubinas já tiveram direito aos bens do de cujus, porque comprovou que contribuiu financeiramente na obtenção do bem, pertencente a ambos, mas em momento algum teve direito a herança do espólio, sendo possível apenas o direito de usufruir com parte da sua colaboração.   Essa situação só foi possível com o enunciado da Súmula n° 380 do Supremo Tribunal Federal:  "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é possível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".    

Acontece que essa terminologia de dissolução de sociedade, passível de partilha de patrimônio é equiparada a sociedade empresária, essa por sua vez objetiva auferir lucros, bem diferente da sociedade conjugal, que é mantida por sentimentos mútuos. O fim desse sentimento é que irá naturalmente ocasionar a divisão dos bens, porém este não é o objetivo primário do concubinato no casamento de fato, é consequentemente o último. Portanto, a Súmula n° 380 do STF não está de acordo com os padrões precípuos do concubinato.    

O concubinato no casamento de fato, significa a união de duas pessoas, que não casaram oficialmente, mas possuem um relacionamento duradouro que apenas não seguiu com as determinações remotas da lei.  

Com o ínclito saber solar de Sebastião José Roque, o concubinato é um fato incontestável e importante, encravado na sociedade brasileira hodierna. O direito romano regulamentava vários tipos de casamento, inclusive o próprio concubinato. Por que então nossa arcaica estrutura jurídica não se volta para a Roma dos césares, cujo direito era menos obsoleto que o nosso atual? Reconhecer o concubinato é ver a realidade presente e pretendente a uma regulamentação jurídica. Portanto o mais adequado é criar uma lei para regulamentar esse tipo de matrimônio, e não criar um caos jurisprudencial. (Roque, Sebastião José, Direito das Sucessões, p. 60, 2013).   

Houve circunstâncias mencionadas pelo autor Sebastião José Roque de uma situação advindas do casamento de fato, que a concubina pleiteou indenização pois a mesma comprovou que obteve gastos com o concubino enfermo, conseguindo posteriormente a indenização de um salário mínimo por mês a ser pago pelo espólio, pelo tempo de constância do concubinato. Porém este caso não confere direitos à herança, foi apenas um pagamento pelos serviços prestados.  

 Nossa legislação atribui que a concubina pode reclamar parte dos gastos que obteve com certa parte do imóvel ou outros bens, porém só dispõem de direitos relativos à parte por ela anuída, não conferindo, portanto, direitos à herança.   Do Código Civil até a Carta Magna de 1988 a herança manteve-se quase indivisa, impondo seus valores e gerando contradições. 

Ao aportar no texto constitucional o conjunto de transformações embaladas pela viragem cultural do final do século XX, com os princípios da igualdade, da não discriminação e da neutralidade, o modelo ancorado no Código e nas leis esparsas, mesmo resistindo, cede lugar à "constitucionalização" do Direito de Família.  O art. 226 da Carta Política instituiu o reconhecimento de entidades familiares não constituídas pelo matrimônio. Além da família oriunda do casamento, passou-se a admitir a união estável entre homem e mulher e a família monoparental como entidades familiares.  A união estável, novo nome que ganhou o concubinato, que antes da Constituição Federal não surtia efeitos no âmbito do direito familiar, tampouco no de sucessões, apenas no campo obrigacional, passou a ter o status de “entidade familiar”. Dessa forma, a família passa a ser um fato natural e o casamento convenção social, não mais se distinguindo família pela existência do matrimônio, solenidade que deixou de ser seu único traço diferencial.     

 

 2. LEI QUE INOVA E COMBATE A SÚMULA 380 DO STF    

A lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994, regulamenta sobre os direitos dos companheiros, sobre alimentos e à sucessão no casamento de fato. Houve um grande avanço terminológico ao mencionar e equiparar concubinato a “companheiro” ou a “união estável”, esse último por sua vez, consta na nossa Constituição Federal em seu art. 226, § 3º, que diz o seguinte: “Artigo. 226, §3°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.    

 Há ainda requisitos indispensáveis para caracterizar a união estável, são eles: que sejam companheiros solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, bem como a comprovação de um relacionamento notório e duradouro.   

Sendo comprovado esses requisitos não havendo descendentes nem ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente, como disciplina o art. 1.790, inciso IV do Código Civil de 2002:    “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:   IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.    

 Caso haja descendentes, o autor da herança terá direito a metade dos bens, adquiridos na constância da união, conforme o artigo 1.790, inciso II do Código Civil de 2002:  “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:   II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”.  Anteriormente com o entendimento da Súmula nº 380 do STF a companheira não tinha direito à herança, mas sim uma devolução dos gastos obtidos. 

     

3. FASES DE EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS OCASIONADAS PELA LEI DO COMPANHERISMO LEI Nº 8.971/94    

Sebastião José Roque define que o direito dado pela lei do companheirismo passou por três fases: 

1º - a concubina era pessoa marginalizada pelos direitos e a lei só se referia a ela para negar-lhe qualquer direito;

2º - foi a fase confusa, com predomínio de uma jurisprudência conflitante, concedendo alguns direitos a ela, para serem estendidos à sucessão;  

3° - é a fase atual, com a lei assegurando direitos sucessórios à concubina, equiparando - a ao concubino, para não fazer distinção entre ambos, equiparada também à legítima esposa se esta estiver separada e adotando a designação legal de "companheira", eliminando designações depreciativas a sua pessoa

 (Roque, Sebastião José. Direito das Sucessões, p.64, 2013).  

  Após esses meandros fica clara a coerência da necessidade de interpretação da Lei nº 8.971/94, que dispõem sobre o direito a alimentos e o direito a sucessão no casamento de fato, que são disciplinados no art. 1º ao 3º da mencionada lei. Necessário se faz a importância de descrever a letra desta lei aqui, pois não há disposições doutrinárias acerca desta formidável legislação:    “Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer – se do disposto na Lei 5.478, de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que comprove a necessidade.

  Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do (a) companheiro (a) nas seguintes condições: 

 I – o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos ou comuns;  

II – o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;  

III – na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.  

Art. 3º Quando os bens deixados pelo (a) autor (a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do (a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens”.     

Portanto, comprovado os requisitos da união, o companheiro (a) que não tiver renda suficiente para se manter, terá direito a receber alimentos. Bem como é garantido ao companheiro (a) metade da herança dos bens foram obtidos em comum esforço na constância do relacionamento. Contudo se houver ascendentes terá o companheiro (a) direito a sua quota parte, se não constituir nova união.   

A definição de família ganhou bastante espaço no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por conta das mudanças que ocorrem no meio social de uma forma acelerada. É um instituto que vem se formando e acrescentando novos valores. A constituição de 1988 conceitua a família como a base da sociedade, sendo a mais importante de todas as instituições.  

Com a chegada do século XXI, a sociedade adotou um entendimento mais globalizado, atualmente a família deve ser analisada, sobretudo, sob o ponto de vista exclusivo sociológico e afetivo, antes de o ser vista como fenômeno jurídico.  Através de lutas e movimentos, os homossexuais chegaram a conquistar notáveis direitos, sendo um dos principais o casamento civil.   

A Constituição Federal de 1988 não possui nenhuma posição expressa em seu texto a respeito dos relacionamentos homoafetivos e da orientação sexual das pessoas. Esta omissão por parte do legislador acabou provocando uma série de discussões e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes. O Código Civil de 2002, seguindo a mesma linha, não supriu essa lacuna ao regular as uniões estáveis.     

Conforme a regra do § 3° do art. 226 da Carta Magna, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, tendo a lei obrigação de facilitar sua conversão em casamento.   O constitucionalista Barroso (BARROSO, 2007, p. 27) esclarece que a referência do legislador a homem e mulher não caracteriza uma vedação da extensão do mesmo regime às relações homoafetivas. 

Segundo ele, não se deve interpretar uma regra constitucional contrariando os princípios constitucionais e os fins que a justificaram, visto que tal referência foi introduzida na Constituição Federal unicamente para superar a discriminação que, historicamente, recaia sobre as relações entre homem e mulher que não decorressem do casamento.   Desse modo, utilizar a expressão “união estável entre o homem e a mulher” não implica uma proibição à aplicação do mesmo regime às uniões entre pessoas de sexo igual. A interpretação em sentido antagônico, segundo Barroso, seria preconceituosa e inconstitucional.  

Com o intuito de amenizar os efeitos causados pela omissão do legislador e sanar as divergências até então existentes, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº. 4.277/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, consagrou interpretação favorável aos homossexuais, ampliando o vocábulo de família.   

     

4. CONCLUSÃO  

O presente artigo buscou tratar da evolução histórica do direito sucessório do companheiro no que tangencia as leis esparsas Lei nº 8.971/94 e Lei nº. 9.276/96, da sucessão do companheiro no Código Civil, da concorrência sucessória do companheiro (com os filhos, descendentes só do autor da herança, com outros parentes vocacionados e da sucessão do companheiro em não havendo parentes sucessíveis), além da, exposição a respeito da disputa entre companheiro e cônjuge separado de fato.   Antes da Constituição Federal de 1988 os casais que constituíssem família sem a realização do casamento (civil e religioso) eram discriminados socialmente e legislativamente, visto que, as leis existentes à época desprestigiavam os direitos dos companheiros decorrentes de sua união. 

Assim sendo, a partir do novo diploma constitucional pátrio a união estável passou a ter um tratamento legal equânime ao legado às uniões decorrentes do vínculo matrimonial.   

Como decorre do espírito das leis acima dispostas tem-se que a evolução jurídico-social brasileira levava nosso ordenamento a igualar a situação do companheiro com a do cônjuge, mas, a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil uma situação totalmente contraditória a esta adentrou no ordenamento pátrio.  

Antes dessas leis nº 9.278/96 e nº 8.971/94, não havia obrigação alimentar decorrente do companheirismo em lei alguma, e os reflexos patrimoniais eram conferidos a outro título, sem relação com o instituto.   

Das dicções legais, somente se admitem as uniões estáveis entre pessoas de sexo diferente. Nada impede, também, para reconhecimento dessa união, que os conviventes sejam casados com terceiros, separados de fato ou não, pois a Lei nº 9.278/96 não faz a distinção que estava presente na Lei anterior (nº 8.971/94), que se referia à convivência de pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.  

 Desse modo, é perfeitamente possível, no caso concreto, que pessoa separada de fato ou de direito ou divorciada tenha que fornecer alimentos tanto ao cônjuge quando à concubina, da mesma forma que é possível pensionar mais de uma ex-esposa.   

O conteúdo conceitual da família, bem como a sua natureza e finalidade, não são mais os mesmos, que outrora partia do individualismo jurídico e da ideologia liberal oitocentista. 

O foco central não é mais no indivíduo, aqui entendido como uma pessoa qualquer, o foco passa a ser em todas suas vicissitudes, a pessoa humana que desponta a afetividade como valor essencial da família.  

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº. 4.277/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto para amenizar os efeitos causados pela omissão do legislador na CF/88 no que tange a tratar sobre a união homoafetiva, consagrou interpretação favorável aos homossexuais, ampliando o vocábulo de família.   O antes denominado concubinato impuro transmudou-se na figura da união estável. 

Por definição do art. 1727 do Código Civil, as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de se casar, constituem concubinato.  O concubino do testador casado (concubinato impuro), não pode ser nomeado herdeiro nem legatário, salvo se o testador, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.  

O companheiro sobrevivente foi incluído na categoria de herdeiro legítimo, em terceiro lugar, ou seja, na mesma posição que originalmente se atribuiu ao cônjuge, após ascendentes e descendentes.   

O reconhecimento expresso de ser a companheira herdeira necessária se deu além de outros, em um dos mais recentes julgado de 2018 do STJ, prolatado pela 3ª Turma e tendo como Relator o Ministro Villas Bôas Cueva. Como consta do trecho final do seu voto:

   "à companheira, ora recorrida, é de fato a herdeira necessária do seu ex-companheiro, devendo receber unilateralmente a herança do falecido, incluindo-se os bens particulares, ainda que adquiridos anteriormente ao início da união estável" (STJ, REsp. n. 1.357.117/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018).  Logo, hoje em dia, não restam dúvidas de que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, o convivente foi alçado à condição de herdeiro necessário, mesmo não estando expressamente prevista no rol do art. 1.845 a própria codificação material.  O julgamento da nossa Corte Máxima é cristalino quanto a isso, mesmo em relação aos que antes eram céticos quanto a tal afirmação doutrinária. Neste momento, é necessário saber interpretar o entendimento do STF, mesmo que à custa de posições doutrinárias anteriores, sempre em prol da socialidade e da efetividade do Direito Civil.

                                   

 REFERÊNCIAS     

ALMEIDA, Ana Rita Silva. O que é Afetividade? Reflexões para um conceito. Disponível em: http://www.educacaoonline.pro.br/o_que_e_afetividade.asp. Acesso em 25 de agosto de 2019. 

 BARROSO, Luis Roberto. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil. [S.I.], 2007. p. 24-27.   

BOBBIO, Norberto. Direito e poder. Tradução de Nilson Moulin. São Paulo: UNESP, 2008.  BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: . Acesso em 26 de julho de 2019.  

BRASIL. Lei nº 8.791, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Disponível em Acesso em 23 de julho de 2019.  

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 6. Ed. Saraiva, 2002, 16a. ed.  JUSBRASIL. Art. 1790, inc. IV do Código Civil - Lei 10406/02.  Disponível em: . Acesso em 15 de agosto de 2019.  JUSBRASIL. Sucessão de companheiros sob a égide da Lei nº 10.406/2002. 

Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/5663/sucessao-de-companheiros-sob-a-egide-da-lei-n-10-406-2002>. Acesso em 29 de agosto de 2019.    

LEGISLAÇÃO. Lei 8.971/94 - Regula o Direito dos Companheiros a Alimentos e à Sucessão (Lei Da Concubina). 

Código Civil. Disponível em: https://legislegis.blogspot.com/2007/10/lei-897194-regula-o-direito-dos.html. Acesso em 26 de agosto de 2019.

  RABELLO, Fernanda de Souza. A herança do cônjuge sobrevivo e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2999. Acesso em: 05 de agosto de 2019.    Roque, Sebastião José. Direito das Sucessões. Vol. 3ª ed. Editora Incone, 2013.

Data da conclusão/última revisão: 11/9/2019

 

Como citar o texto:

CIDREIRA, Thais Nina Silva; SERRA, Fernanda Conceição..Os direitos sucessórios no casamento de fato e sua evolução legislativa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1662. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4596/os-direitos-sucessorios-casamento-fato-evolucao-legislativa. Acesso em 28 out. 2019.

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