INTRODUÇÃO

As ações possessórias são habituais em nosso sistema judiciário, em parte, dado o amplo volume de concentração de terras nas mãos de poucos, e, da organização de movimentos de apoio e reivindicação de lutas sociais, em prol da reforma agrária, com grande destaque ao Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, face ao estado inerte do Estado para adoção de medidas efetivas, tendentes a redistribuir e reordenar a estrutura fundiária do país.

O instituto das ações possessórias no Código de Processo Civil é tratado de como Procedimento Especial, previsto nos artigos 554 a 568, e visam garantir a manutenção e reintegração das posses e o interdito proibitório em defesa do possuidor que sofre turbação, esbulho ou ameaça, trazendo diversas características e efeitos práticos para o ajuizamento desse tipo de ação.

Sendo a proposta deste trabalho expor a pesquisa jurídica acerca da contagem do prazo de ano e dia prevista no artigo 558 do Código de Processo Civil, para efeitos de obtenção da liminar de Manutenção ou Reintegração de Posse, de forma a esclarecer o entendimento dos tribunais e da doutrina acerca do tema.

 

1.            AÇÕES POSSESSÓRIAS

As “Ações Possessórias” fazem parte dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a proteção da posse, sendo entendida esta, como uma “situação de fato, protegida pela lei para evitar a violência e assegurar a paz social”[1].

O conceito de posse consta do art. 1.916 do CC, que assim dispõe: “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade”.

Desta feita, as ações possessórias compreendem: a manutenção da posse (casos em que há turbação da posse), a reintegração (quando há esbulho total ou parcial da posse) e, também ao chamado “interdito proibitório”[2] que se volta à proteção preventiva da posse.

Tais institutos estão previstos no art. 554 a 568 do CPC, e dialogam com o art. 1.210 do CC segundo o qual “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

Embora exista distinção no plano material, o art. 554 do CPC, prevê a aplicação do princípio da fungibilidade das ações no plano processual, entre técnicas empregadas pelo Estado-juiz para tutelar a posse.

São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório, assim consideradas:

A ação de reintegração de posse caberá quando houver esbulho à posse, ou seja, perda total da posse, razão pela qual o possuidor terá direito a ser reintegrado. A ação de manutenção caberá quando houver à posse turbação, ou seja, quando existir um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor. Já o interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação[3].

Sendo que, para a tutela jurisdicional da posse, o procedimento especial, é reservado para os casos em que o pedido respectivo é formulado até ano e dia da turbação ou do esbulho, ou seja, a chamada “posse nova”, após o decorrer deste prazo o procedimento a ser observado, mesmo que visando à tutela jurisdicional da posse, é o comum (art. 558).

De forma literal o código de processo civil estabelece que o autor de uma ação possessória pode se valer de mais de um pedido, como a condenação em perdas em danos e indenização dos frutos bem como, também pode requerer imposição de medida adequada para evitar nova turbação ou esbulho; e para fazer cumprir a tutela provisória ou final (art. 555 do CPC).

E ainda, citado o réu, e alegando este em sua contestação que foi o ofendido em sua posse, pode demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido, neste caso, pelo autor. Sendo que, aquele que alega estar sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, provar a sua posse, o ato praticado pelo réu, a respectiva data do fato e a continuação da posse, embora turbada, ou perda nas ações de manutenção ou reintegração.

Cumprido esses requisitos previstos no art. 562 do CPC, e estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá sem ouvir o réu a expedição do mandado liminar de manutenção da posse ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer audiência sendo que, o prazo para o autor promover meios para citação do réu e de 05 dias, e o prazo para apresentar a contestação 15 dias.

 

1.    1 NATUREZA DÚPLICE

O art. 556 do CPC estabelece que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.

Esse dispositivo atribui, às possessórias, caráter dúplice, pois autoriza o réu a formular pedidos contra o autor, na contestação, sem reconvir.

Proposta a ação, o réu, na contestação, pode alegar que é a vítima, e postular ao juiz que conceda a ele a reintegração de posse.

O réu poderá cumular, na contestação, os pedidos indicados no art. 555, o possessório, o de reparação de danos, o de indenização de frutos e a aplicação de medida coercitiva, para evitar novas agressões à posse ou compelir ao cumprimento da tutela final. Só não pode pedir liminar, já que o procedimento só permite que seja postulada pelo autor.

Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária. Mas não se pode afastá-la quando o réu formular contra o autor algum pedido, que preencha os requisitos do art. 343 do CPC, mas não esteja entre aqueles do art. 555.

 

2.    LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE OU DE REINTEGRAÇÃO

Sendo o deferimento da liminar o que torna especial o procedimento das possessórias de força nova, este consiste na possibilidade de o juiz determinar, de plano, a reintegração ou a manutenção de posse. Ou ainda fixar de plano a multa preventiva, no interdito proibitório.

A atuação policial para desocupação de terrenos invadidos na zona urbana e rural é noticiada quase diariamente e ocorre, muitas vezes, de forma violenta, em cumprimento a decisões pela reintegração de posse. As ações de reintegração e manutenção de posse, embora tenham o mesmo objetivo de recuperar o terreno do suposto proprietário, são diferentes: enquanto, na primeira, busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança, na segunda, mesmo com a posse, não há como exercê-la de forma livre. Já o interdito proibitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade[4].

Em qualquer dos casos, a liminar tem natureza de tutela antecipada, podendo ser concedida ao início do processo. Porém, não se tratando de tutela antecipada genérica da Parte Geral do CPC, mas específica, própria das ações de força nova, dispostos os seus requisitos no art. 561 do CPC:

Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Ela não é tutela de urgência, porque não exige risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decorre do direito material, que dá ao titular da posse, esbulhado há até ano e dia, o direito de reaver a coisa de imediato, independentemente da existência de perigo.

O juiz examinará os requisitos do art. 561 em cognição sumária, porque o réu, quando da liminar, não terá tido oportunidade de manifestar-se e apresentar a sua versão.

A liminar típica das ações possessórias é deferida sempre antes da abertura de manifestação do réu, antes que tenha tido oportunidade de oferecer resposta. Podendo ser deferida: de plano, assim que apresentada a inicial, desde que esteja de tal forma instruída que o juiz, em cognição sumária, se convença do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. A liminar será dada antes que o réu seja citado[5].

O prazo de contestação, de 15 dias, correrá da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

Diante do disposto no art. 564 do CPC, não se realiza, na ação possessória de força nova, audiência preliminar de tentativa de conciliação, e o prazo de contestação começará, não havendo audiência de justificação de posse, da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação cumpridos.

Se o juiz quiser maiores esclarecimentos para apreciar a liminar, será designada audiência de justificação. Sua finalidade é dar ao autor a oportunidade de produzir provas dos requisitos da medida.

A liminar é apreciada em decisão interlocutória. O juiz deverá fundamentá-la. O recurso adequado será o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). Caso a medida seja deferida, o réu poderá postular ao relator que conceda efeito suspensivo; caso seja denegada, caberá ao autor pedir o efeito ativo.

Interposto o agravo, o juiz sempre poderá fazer o juízo de retratação. Mas poderá modificar a sua decisão mesmo sem ele, desde que venham aos autos novos elementos, considerados tais aqueles que até então não constavam dos autos.

 

3.            POSSE NOVA E VELHA

É considerada posse nova é aquela exercida no período até um ano e um dia, nessa hipótese a reintegração submete-se ao procedimento de manutenção e de reintegração de posse, disposto no art. 558 do CPC, podendo ser concedida liminarmente, conforme art. 562 do CPC, desde que comprovada a posse nova[6].

Já a posse velha é aquela exercida em período superior a um ano e um dia, a reintegração de posse submete-se ao rito comum consoante o art. 558, P.U do CPC, conforme o STJ é possível a antecipação da tutela desde que cumpra os requisitos do Art. 300 do CPC[7].

O que as distingue, processualmente, é o procedimento, o que fica evidenciado pelo art. 558 do CPC: “Regem o procedimento de manutenção e reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. O parágrafo único acrescenta: “Passado o prazo referido no ‘caput’, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.

A ação de força nova é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. O que a caracteriza é o procedimento especial, em que há a possibilidade de liminar própria, com requisitos específicos. Se o autor propuser a ação depois de ano e dia, ela observará o procedimento comum.

A posse obtida indevidamente, com violência, clandestinidade, precariedade, ou outro meio ilícito, continua injusta mesmo depois do prazo de ano e dia[8]. A vítima do esbulho ou turbação poderá valer-se com sucesso da possessória mesmo depois desse prazo; porém, a ação intentada não terá procedimento especial, mas comum[9]. O transcurso desse prazo não tem relevância na qualificação da posse, e sim no procedimento da ação possessória.

No caso da violência ou clandestinidade, o prazo de ano e dia corre da cessação de uma e outra, porque só então o invasor adquirirá a posse, nos termos do art. 1.208 do CC. Antes disso, terá apenas detenção. No caso da precariedade, o prazo corre do momento em que o esbulhador evidencia a sua mudança de ânimo em relação à coisa, por não reconhecer mais a obrigação de restituí-la.

Proposta até um ano e um dia depois, a ação seguirá o procedimento especial, tenha por objeto bem móvel ou imóvel; passado o prazo, o procedimento será o comum. Por isso nas ações de reintegração é imprescindível a análise do tempo em que está sendo exercida a posse a qual pleiteará a reintegração.

 

CONCLUSÕES

A razão de ser dessa proteção legal especial as situações de fato abordadas, sem indagar de sua origem política, está ao lado da ordem jurídica, que, com fim impor a ordem da paz e justiça, tem-se confundido com a legitimação do direito à movimento sociais violentos de invasão de terras, motivadas pela falta de adoção de medidas efetivas, tendentes a redistribuir e reordenar a estrutura fundiária do país.

O justo receio daquele que tem seus bens turbados encontra defesa na ordem jurídica através do procedimento judicial abordado, como meio de trazer a ordem da paz que considera-se deveria ser atributo inerente a posse, que, como instituto social, que não se regula pelos princípios do direito individualista. Conforme explica Beviláqua, “a posse não é instituto individual, é social; não é instituto de ordem jurídica, e sim da ordem da paz. Mas a ordem jurídica protege a ordem da paz, dando ação contra a turbação e a privação da posse”[10].

Face a natureza dúplice das ações possessórias, se estendem medidas liminares tanto ao autor quanto ao réu, com o objetivo principal evitar que o proprietário, lançando mão de mecanismos violentos, retire injustamente aquele que detém legalmente a posse direta da coisa e interponha a exceção, em uma eventual ação de reintegração de posse por quem destituído desta, sob alegado domínio (propriedade do bem).

O fundamento principal, segundo a doutrina, é o interesse do Estado em reprimir o esbulho, que considera-se crime, tipificando no art. 161, II, do Código Penal. De tal modo, que visou o legislador com esse institutos evitar a justiça de mão própria, em que o proprietário, esbulhando a posse do possuidor, venha a legitimar o seu ato pelo reconhecimento do domínio, através da petitória. Assim, é preciso que ele aguarde a proteção possessória para, posteriormente, recuperar a sua, na reivindicatória.

 

NOTAS

[1] SOUTO, Carlos Alberto da Silva. Ações possessórias no novo CPC: inovações, retrocessos e comentários. Disponível em: . Acesso em 10 de set. 2019.

[2] Ibdem.

[3] ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO. Possessórias: conceito, características e espécies, com base no Novo Código de Processo Civil.  Disponível em: . Acesso em: 10 de set. 2019.

[4] Conselho Nacional de Justiça. Saiba definição de manutenção de posse, reintegração e interdito proibitório. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79441-saiba-definicao-de-manutencao-de-posse-reintegracao-e-interdito-probitorio>. Acesso em 11 de set. 2019.

[5] GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 540

[6] LOPES, Samara. Reintegração de posse: Posse nova x Posse velha. Disponível em: <https://samaralsilva.jusbrasil.com.br/artigos/665185254/reintegracao-de-posse-posse-nova-x-posse-velha?ref=serp>. Acesso em 11 de set. 2019.

[7] Ibdem.

[8] GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 546

[9] Ibdem.

[10] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das coisas. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956, vol. I, §7º, p. 29. Para o Código Civil brasileiro, possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (Código Civil, art.1.196).

Data da conclusão/última revisão: 24/1/2020

 

Como citar o texto:

RODRIGUES, Rafael Leal..Prazo de ano e dia nas ações possessórias: efeitos na liminar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1689. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/4673/prazo-ano-dia-nas-acoes-possessorias-efeitos-liminar. Acesso em 12 fev. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.