Um casal que vive junto e não é casado oficialmente tem os direitos garantidos por lei, inclusive na separação, assim como acontece com um casal que assinou os papéis no cartório. Este tipo de relação é chamada de união estável.

Segundo o art. 1723, do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O aludido dispositivo elucida os elementos caracterizadores da união estável.

União estável é um contrato firmado entre duas pessoas que vivem em relação de convivência duradoura e estabilizada, e com o intuito de firmar um núcleo familiar. De acordo com o Novo Código Civil (2002), não é delimitado um tempo mínimo de convivência entre o casal para que seja requerida a união estável.

Uma das questões mais frequentes é sobre a possibilidade de um casal que não mora na mesma residência configurar uma união estável. A coabitação, que significa que um casal divide um mesmo endereço, não é uma exigência legal, não constando no texto do artigo 1.723 do Código Civil que disciplina a matéria.

Requisitos para a caracterização da união estável:

1. a união deve ser pública, ou seja, não pode ser oculta, clandestina;

2. a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

3. a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

4. a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

5. as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

6. a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva, ou seja, é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato.

A união estável foi reconhecida pelo direito brasileiro com a Constituição Federal em 1988 que passou a protegê-la como família. A Lei 9.278/96 determina que a união estável se caracteriza pela convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família. O tempo de duração do relacionamento não é requisito indispensável para a caracterização da união estável, mas sim a intenção, bilateral, de constituição de núcleo familiar, o que implica cuidados, provisão e assistência, mútua ou mantida por um dos parceiros. Um casal que partilhe a mesma residência mas não evidencie características próprias do convívio familiar e assistências material e emocional terá mais dificuldades em conseguir o seu reconhecimento.

Para a doutrina e jurisprudência não basta querer, é preciso vivenciar a união estável. A existência de conta corrente conjunta é um forte indicativo de união estável, pois demonstra a intenção de assistência mútua, e serve como prova relevante no convencimento do julgador. A vontade de constituir família precisa partir de ambas as partes e pode se dar de forma expressa (contrato) ou simplesmente pelo estilo de vida do casal, rotina, convivência etc.

 A decisão do STJ, de 6/9/2015, que diz que, para que se obtenha a comunhão de bens adquiridos na constância da união estável, é necessária a prova do esforço comum. Os bens adquiridos anteriormente à união estável ou oriundos de herança não entram na partilha em caso de separação.

O Código Civil prevê os seguintes regimes de bens: separação total, comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação obrigatória de bens. Para quem pretende a caracterização da união estável vale estar atento aos aspectos de prova. O casal pode se dirigir a um cartório e providenciar uma escritura de reconhecimento de união estável ou guardar provas documentais para providenciar seu reconhecimento judicial posterior. Isso garante o recebimento de seguros, pensões, benefícios previdenciários (em caso de sucessão) e direito na partilha de bens (em caso de dissolução).

A união estável quando reconhecida pelo judiciário gera expectativa de direito a comunhão parcial de bens em caso de sua dissolução, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens do casal.

Caso seja o desejo do casal, este poderá solicitar uma certidão de união estável em um cartório, observando as restrições descritas no artigo 1521 do Código Civil, tais como:

  • Ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
  • Nos casos de adoção: o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
  • Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
  • Pessoas casadas, entre outros dispostos no artigo.

A certidão de união estável obtida em cartório estampa o início da união e prevê os direitos do casal, como a inclusão em planos de saúde. No entanto, o fim da união também deverá ser registrado em cartório.

Os direitos adquiridos com a união estável são os mesmos que os adquiridos em casamento no regime comunhão parcial de bens. Dessa forma, tudo o que o casal construir ou adquirir após o início da união estável será dividido em caso de separação.

O casal pode optar por outro regime de união estável. Basta compor um contrato e estabelecer qual o regime será adotado.

É importante ressaltar que o estado civil não é alterado com a união estável, ou seja, o indivíduo continua a ser solteiro.

A união estável dá direito, ainda:

  • À herança;
  • À declaração conjunta de Imposto de Renda;
  • Facilita a migração para o casamento;

No caso de separação, a união estável garante:

  • Pensão alimentícia;
  • Separação de bens;
  • Guarda compartilhada dos filhos.

O INSS vai exigir 3 documentos de uma lista pré-determinada, a fim de enquadrar o(a) companheiro(a) na condição de dependente. Portanto, quem vive em união estável deve se documentar para não ser tolhido futuramente de receber a pensão por morte.

Quando o dependente procura um posto da Previdência para receber a pensão por morte, normalmente o INSS se orienta por uma relação de documentos prevista no Decreto n.º 3.048/99. A autarquia exige, pelo menos, que o requerente forneça três dos documentos relacionados.

A lista é a seguinte:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; ou
  • declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos.

A união estável é um acerto fático entre os conviventes sem muitas formalidades ou sem qualquer uma muitas vezes. Se o casal está em uma relação de união estável, eles terão estado civil de solteiro.

A principal diferença entre casamento e união estável se dá em sua formação. No casamento, o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado, enquanto na união estável é necessário que o casal passe a morar junto.

No Brasil, casais heterossexuais e homossexuais possuem o mesmo direito de terem a união estável e o casamento civil reconhecidos.

Referências bibliográficas

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OLIVEIRA, EUCLIDES BENEDITO e SEBASTIÃO LUIZ AMORIM - “Concubinato, companheiros: novos rumos” in Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família, Coordenadora: Teresa Arruda Alvim, vol. 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995.

RODRIGUES, Silvio Rodrigues. Direito Civil. 27 ed. Saraiva: São Paulo, 2002.

Data da conclusão/última revisão: 3/1/2020

 

Como citar o texto:

Benigno Núñez Novo.Caracterização da união estável. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1689. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4674/caracterizacao-uniao-estavel. Acesso em 13 fev. 2020.

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