Como é cediço, tem-se se tornado cada vez mais freqüente a efetivação de penhora on-line em contas-correntes e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas que figurem como executados em ações judiciais. Há que se ressaltar que a penhora on-line teve início em 2002, por meio de convênio celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho – TST e o Banco Central do Brasil (BACENJUD), convênio este que sofreu alterações em meados de 2003, com o propósito de tornar mais ágil a execução dos processos trabalhistas.

 

Com efeito, essa modalidade de penhora ocorre de maneira automática e extremamente célere, sendo que, na maioria das vezes, os executados e os gerentes de bancos somente têm notícia da penhora on-line, após a sua efetivação. Insta salientar, que a penhora on-line, inicialmente, se tratava de modalidade de penhora afeta às questões trabalhistas. Contudo, verifica-se, nos dias atuais, que essa modalidade também está sendo praticada em processos de natureza cível.

 

Ocorre que a penhora on-line é extremamente gravosa para os executados, mormente quando concedida de forma errônea e equivocada, o que não é raro. Aliás, há que se consignar que existe, inclusive, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, questionando os termos do convênio BACENJUD, ainda pendente de julgamento.

 

Com efeito, como já dito, a penhora on-line se constitui em ônus extremamente gravoso para o devedor, pois é comum serem expedidas ordens em valores superiores aos devidos, além do que existe uma demora no desbloqueio dos valores retidos indevidamente. É certo que deve existir um equilíbrio entre o direito do credor receber o que lhe é devido e o dever do devedor pagar o que deve.

 

Porém, é certo também que deve ser respeitado o direito do devedor de se defender, fato este que, na maioria das vezes, não é possível, quando existe uma ordem de penhora on-line, tendo em vista a celeridade do procedimento. Não obstante, o fato é que a penhora on-line, tal como vem sendo realizada, é muito discutível, pois:

 

- ofende a dignidade do devedor, na media em que expõe a sua intimidade vida privada, com a consequente divulgação dos seus dados cadastrais e das sua contas-correntes e aplicações;

- viola os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório;

- viola os princípios da legalidade, eis que não está prevista em lei;

- viola o artigo 620 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor;

- afeta diretamente a solução de continuidade da atividade empresarial, na medida em que torna indisponível o capital utilizado pela empresa para o pagamento dos seus compromissos, inclusive dos seus funcionários;

- a efetivação da penhora é muito rápida, porém o seu desbloqueio, não o é;

- o devedor, geralmente, somente fica sabendo da penhora após a sua efetivação;

- frequentemente, existe excesso na penhora, pois a ordem de bloqueio é emitida simultaneamente para todas as contas e aplicações do executado.

 

Como se vê, a penhora on-line se trata de medida extremamente gravosa para os executados e o que é pior, se trata de medida muito discutível.

 

Como citar o texto:

Matos, Robson Pedron..Penhora on-line: solução ou problema?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 142. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/755/penhora-on-line-solucao-ou-problema. Acesso em 6 set. 2005.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.